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Decreto Executivo n.º 228/17

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação

Decreto Executivo n.º 51/13, de 27 de Fevereiro.

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República I Série n.º 61 de 18 de Abril de 2017
Data
18/04/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
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  • Revogado por Decreto Executivo n.º 400/18 — Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação«É revogado o Decreto Executivo n.º 228/17, de 18 de Abril.»

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional de Formação Artística, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do

#### Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelos artigos 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação Artística, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 51/13, de 27 de Fevereiro.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Cultura.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

-

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016.

A Ministra, Carolina Cerqueira.

## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE FORMAÇÃO

## ARTÍSTICA

## CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção

Nacional de Formação Artística.

#### Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

A Direcção Nacional de Formação Artística, abreviadamente designada DINFA, é o serviço executivo central encarregue de implementar a Política Nacional de Formação Artística, orientar metodologicamente, inspeccionar e credenciar as estruturas de formação artística públicas e privadas de natureza técnico-profissional entre outros, nos domínios das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema.

#### Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Formação Artística incumbe:

a)

Conceber e implementar a Política e Estratégia Nacional de Formação Artística;

b)

Orientar metodologicamente as estruturas de formação artística pública e privadas de natureza técnico-profissional, nos domínios das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema, entre outros;

c)

Realizar e promover a investigação técnica sobre metodologias, currículos, conteúdos programáticos, manuais e guias escolares para a formação artística;

d)

Definir estratégias para a elaboração dos instrumentos legais que permitam o desenvolvimento da formação artística;

e)

Credenciar as instituições cujo objecto social seja a formação artística-profissional, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Pública;

f)

Emitir pareceres sobre o licenciamento de instituições de formação artística no âmbito da educação e ensino.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Formação Artística compreende os seguintes órgãos e serviços:

c)

Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular;

d)

Departamento de Inspecção e Controlo;

e)

Departamento de Administração, Registo e Estatística.

#### Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional de Formação Artística é dirigida por um Director com categoria de Director Nacional.

Ao Director Nacional compete:

a)

Coordenar e dirigir todas as actividades do Gabinete;

b)

Garantir a execução da política do Sector no limite das suas atribuições;

c)

Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar;

d)

Velar pelo cumprimento dos planos de actividades aprovados e das orientações superiores emanados;

e)

Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pelo Gabinete;

f)

Zelar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações emanadas pelo Ministro;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

#### Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção é um órgão deliberativo ao qual compete estudar, analisar e emitir pareceres e recomendações em matéria de gestão, organização, planificação e disciplina, assim como sobre os assuntos que concorram para o correcto funcionamento da Direcção.

Fazem parte do Conselho de Direcção, para além do Director Nacional que o preside, os

Chefes dos Departamentos e os Directores das Escolas de Arte do Ministério da Cultura.

Para além dos membros constantes no número anterior, o Conselho de Direcção, quando reunido em sessão alargada, pode integrar outras entidades ou individualidades cujas presenças se julguem necessárias, sendo convidadas para o efeito.

Ao Conselho de Direcção compete:

a)

Analisar e emitir propostas de políticas, regras e procedimentos para o desenvolvimento do ensino das artes no País;

b)

Analisar os relatórios dos órgãos e serviços da DINFA;

c)

Discutir e propor as alterações ou inovações necessárias ao bom funcionamento da DINFA;

d)

Verificar o cumprimento dos planos de actividade dos órgãos e serviços da DINFA.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que o

Director Nacional o convoque.

As convocatórias para as reuniões devem ser feitas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho de Direcção é chamado a deliberar, exceptuando casos extraordinários.

#### Artigo 7.º (Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular)

DINFA cuja função é a investigação científico-pedagógica e didáctica das artes, bem como a recolha e arquivo de dados nos diversos suportes documentais.

2.

Ao Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular compete:

a)

Criar as condições necessárias para o aprimoramento e desenvolvimento do ensino artístico em Angola;

b)

Elaborar os planos e programas curriculares do ensino artístico;

c)

Promover e coordenar a investigação sobre metodologias e didáctica para o ensino das artes, com a participação de especialistas das escolas;

d)

Promover e apoiar estudos sobre todas as formas e técnicas de criação artística, divulgação e valoração dos seus resultados;

e)

Planear e elaborar planos de actividades e projectos dirigidos para o desenvolvimento de formação artística;

f)

Executar as normas e orientações metodológicas do funcionamento das escolas de formação artística;

g)

Levar ao Conselho Directivo a compilação de propostas de actualização dos planos e programas de estudos para os diferentes cursos a funcionar em cada escola, resultantes dos encontros metodológicos provinciais e nacionais;

h)

Planificar e coordenar o trabalho de investigação e codificação nos diversos domínios do folclore e das artes angolanas e estruturar a sua inclusão nos planos curriculares e programas dos cursos artísticos;

i)

Estabelecer os pré-requisitos, conteúdos programáticos, material didáctico, sistema de avaliação das disciplinas curriculares e duração dos cursos;

j)

Arquivar, conservar e actualizar frequentemente os programas de estudo e a documentação específica das disciplinas dos cursos de arte;

k)

Recolher, classificar, traduzir e compilar materiais didáctico-pedagógicos necessários para a formação de docentes e discentes das Escolas de Arte;

l)

Transcrever, para os suportes mais adequados, o acervo documental e informativo;

m)

Organizar o acervo gráfico e audiovisual das actividades científicas e culturais;

n)

Programar seminários para projecção e actualização do corpo docente;

o)

Propor e coordenar a agenda de trabalhos para os Encontros Metodológicos Nacionais.

O Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 8.º (Departamento de Inspecção e Controlo)

O Departamento de Inspecção e Controlo é uma área executiva da DINFA, cuja função é inspeccionar, fiscalizar, avaliar e recolher informações sobre o funcionamento das Escolas e do Ensino das Artes.

Ao Departamento de Inspecção e Controlo compete:

a)

Inspeccionar o cumprimento do calendário escolar estabelecido pelo Ministério da Educação, as Escolas de Artes Públicas e Privadas, as regras sobre a organização escolar, assim como a aplicação dos planos do estudo, programas e outros materiais didácticos e pedagógicos;

b)

Analisar e emitir pareceres sobre o licenciamento das novas Escolas de Artes Públicas e Privadas; música, teatro e cinema bem como de outras artes;

e)

Fiscalizar as normas de orientação metodológica e o funcionamento das escolas de formação artística;

f)

Analisar a qualidade do ensino nas Escolas de Artes;

g)

Proceder ao levantamento sistemático dos resultados académicos e elaborar os dados estatísticos das Escolas de Arte.

O Departamento de Inspecção e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 10.º (Departamento de Administração, Registo e Estatística)

O Departamento de Administração, Registo e Estatística é uma área executiva da DINFA cuja função é de dar tratamento às tarefas administrativas, registar, e conservar todo o património da Instituição.

Compete ao Departamento de Administração Registo e Estatística, o seguinte:

a)

Proceder ao levantamento, registo e tratamento regular de dados estatísticos da DINFA e de outras instituições ligadas à formação artística;

b)

Criar acções de formação no domínio das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema e outras artes;

c)

Tratar de tarefas administrativo-financeiras ligadas ao funcionamento da DINFA;

d)

Executar e prestar apoio técnico-administrativo e logístico às actividades organizadas pela

Direcção;

e)

Organizar o arquivo, assegurar o aprovisionamento e distribuição do material de trabalho, zelar pelo património móvel e imóvel;

O Departamento de Administração, Registo e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.

## CAPÍTULO III PESSOAL

#### Artigo 11.º (Quadro do Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Formação Artística é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislações aplicáveis.

#### Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Formação Artística é o que consta do Anexo I ao presente Diploma do qual é dela parte integrante.

ANEXO I (A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.º DO PRESENTE REGULAMENTO)

Organigrama

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