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Decreto Executivo n.º 400/18

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação

Decreto Executivo n.º 228/17, de 18 de Abril.

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República I Série n.º 151 de 4 de Outubro de 2018
Data
04/10/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Executivo n.º 228/17 — Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 151 de 4 de Outubro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I

Preâmbulo

Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional de Formação Artística, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pela alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 35/18, de 8 de Fevereiro, determino:

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação Artística, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

É revogado o Decreto Executivo n.º 228/17, de 18 de Abril.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Setembro de 2018.

A Ministra, Carolina Cerqueira.

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção

Nacional de Formação Artística, abreviadamente designado por «DINFA».

A Direcção Nacional de Formação Artística é o serviço executivo directo do Ministério da Cultura, encarregue de implementar a Política Nacional de Formação Artística, orientar metodologicamente, inspeccionar e licenciar as estruturas de formação artísticas públicas e privadas de natureza técnico-profissional, entre outras, no domínio das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema, em coordenação com órgãos e serviços do Executivo.

A Direcção Nacional de Formação Artística rege-se pelo presente Regulamento obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 35/18, de 8 de Fevereiro, e demais legislação que o venha a complementar.

À Direcção Nacional de Formação Artística incumbe:

a)

Conceber e implementar a Política Nacional de Formação Artística;

b)

Orientar metodologicamente as estruturas de formação artística pública e privadas de natureza técnico-profissional, nos domínios das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema, entre outras disciplinas;

c)

Realizar e promover a investigação técnica sobre metodologias, currículos, conteúdos programáticos, manuais e guias escolares para a formação artística;

d)

Definir estratégias para elaboração de instrumentos legais que permitam o desenvolvimento da formação artística;

e)

Licenciar as instituições, cujo objecto social seja a formação artística-profissional;

f)

Emitir pareceres sobre o licenciamento de instituições de formação artística no âmbito da educação e ensino.

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular;

d)

Departamento de Administração, Registo e Estatística.

A Direcção Nacional de Formação Artística é dirigida por um Director equiparado a Director

Nacional ao qual compete:

a)

Coordenar e supervisionar todas actividades da Direcção;

b)

Garantir a execução da política cultural de acordo com as suas atribuições;

c)

Responder pela actividade da Direcção perante o inistro ou a quem este delegar;

d)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento;

e)

Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção;

f)

Velar pelas informações periódicas sobre os resultados do processo de ensino e aprendizagem das Escolas de Arte e remeter ao Ministério da Educação;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente;

h)

Zelar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações emanadas pelo Ministro.

O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo ao qual compete estudar, analisar e emitir pareceres e recomendações em matéria de gestão, organização, planificação e disciplina, assim como sobre os assuntos que concorram para o correcto e bom funcionamento da Direcção.

O Conselho de Direcção integra, para além do Director Nacional que o preside, os Chefes dos Departamentos, os Directores das Escolas de Arte públicas, a convite do Director Nacional.

Para além dos membros constantes no número anterior, o Conselho de Direcção, quando reunido em sessão alargada, pode integrar outras entidades ou individualidades cujas presenças se julguem necessárias, sendo convidadas para o efeito.

Ao Conselho de Direcção compete:

a)

Analisar e emitir propostas de políticas, regras e procedimentos para o desenvolvimento do ensino das artes no País;

b)

Analisar os relatórios dos órgãos e serviços da DINFA e das Escolas de Arte;

c)

Discutir e propor as alterações ou inovações necessárias ao bom funcionamento da DINFA;

d)

Verificar o cumprimento dos planos de actividade dos órgãos e serviços da DINFA e das Escolas de Arte.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que o

Director Nacional o convoque.

As convocatórias para as reuniões devem ser feitas com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho de Direcção é chamado a deliberar.

DINFA ao qual compete a investigação científica-pedagógica e didáctica das artes, bem como a recolha e arquivo de dados nos diversos suportes documentais.

2.

Ao Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular compete:

a)

Elaborar e actualizar os planos e programas curriculares do ensino artístico.

b)

Promover e coordenar a investigação científica sobre metodologias e didáctica para o ensino das artes, com a participação de especialistas das escolas;

c)

Promover e apoiar estudos científicos sobre todas as formas e técnicas de criação artística, divulgação e avaliação dos seus resultados;

d)

Planear e elaborar planos de actividades e projectos dirigidos para o desenvolvimento de formação artística;

e)

Executar e acompanhar as normas e orientações metodológicas sobre o funcionamento das escolas de formação artística;

f)

Submeter ao Conselho Directivo a compilação de propostas de actualização dos planos e programas de estudos para os diferentes cursos a funcionar em cada escola, resultantes dos encontros metodológicos Provinciais e Nacionais;

g)

Planificar e coordenar o trabalho de investigação e codificação nos diversos domínios do folclore e das artes angolanas e estruturar a sua inclusão nos planos curriculares e programas dos cursos artísticos;

h)

Estabelecer os pré-requisitos, conteúdos programáticos, material didáctico, sistema de avaliação das disciplinas curriculares e duração dos cursos;

i)

Arquivar, conservar e actualizar frequentemente os programas de estudo e a documentação específica das disciplinas dos cursos de arte;

j)

Recolher, classificar, traduzir e compilar materiais didáctico-pedagógicos necessários para a formação de docentes e discentes das Escolas de Arte;

k)

Programar seminários para projecção e actualização do corpo docente;

l)

Propor e coordenar a agenda de trabalhos para os Encontros Metodológicos Nacionais;

m)

Emitir pareceres sobre os programas e planos curriculares dos cursos das Escolas de Arte e velar pela cientificidade dos programas de estudo;

n)

Inspeccionar o cumprimento do calendário escolar estabelecido pelo Ministério da Educação, as Escolas de Arte Públicas e Privadas as regras sobre a organização escolar, assim como a aplicação dos planos do estudo, programas e outros materiais didácticos e pedagógicos;

o)

Analisar e emitir pareceres sobre o licenciamento das Escolas de Arte Públicas e Privadas.

O Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.

O Departamento de Administração, Registo e Estatística é o serviço executivo da DINFA ao qual compete dar tratamento às tarefas administrativas, registar, e conservar todo o património da Instituição.

Ao Departamento de Administração Registo e Estatística compete:

a)

Proceder ao levantamento, registo e tratamento regular de dados estatísticos da DINFA e de outras instituições ligadas à formação artística;

b)

Executar tarefas administrativo-financeiras ligadas ao funcionamento da DINFA; zelar pelo património móvel e imóvel;

e)

Proceder ao levantamento sistemático dos resultados académicos e elaborar os dados estatísticos das Escolas de Arte;

f)

Planear e elaborar planos de actividades e projectos dirigidos para o desenvolvimento de formação artística;

g)

Desenvolver estudos de avaliação do ensino artístico em Angola.

O Departamento de Administração, Registo e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Formação Artística é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.

Luanda, aos 11 de Setembro de 2018.

A Ministra, Carolina Cerqueira.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento)

A Ministra, Carolina Cerqueira.

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