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Resolução n.º 3/25

Cria as Áreas Técnicas de Comunicação Institucional e Imprensa, Intercâmbio e Cooperação, e Planeamento e Gestão de Qualidade, de apoio ao funcionamento do Tribunal de Contas

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 161, I Série
Data
26/08/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Resolução n.º 2/26 — Cria a Título Transitório os Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa, Intercâmbio e Cooperação, e Planeamento e Gestão de Qualidade do Tribunal de Contas, artigo 6.º«É revogada a Resolução n.º 3/25, de 26 de Agosto.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 161, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºNatureza e vinculação
  4. Art. 3.ºAtribuições e competências
  5. Art. 4.ºCarácter transitório
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Preâmbulo

O Tribunal de Contas, no exercício das suas competências constitucionais e legais, enquanto órgão supremo de fiscalização da legalidade das Finanças Públicas, reconhece a crescente complexidade e exigência das suas funções institucionais no actual contexto nacional e internacional, nomeadamente no domínio da comunicação institucional, da cooperação técnico-institucional e da garantia da qualidade das acções de controlo.

Volvidos mais de 15 anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, constata-se a necessidade de criação de estruturas internas específicas que respondam adequadamente a essas novas exigências, embora a actual estrutura orgânica formal aprovada por lei não as preveja expressamente.

A ISSAI 140 orienta a implementação de Sistema de Gestão da Qualidade dos actos e processos das ISCs, e o Tribunal de Contas de Angola, enquanto membro da INTOSAI, está obrigado ao comando desta orientação, devendo adoptá-la, de acordo com as leis que regem a sua organização e funcionamento.

Nos termos do n.º 3 do Artigo 182.º da Constituição da República de Angola, a composição, organização, competência e funcionamento do Tribunal de Contas são estabelecidos por lei, razão pela qual a criação de novas unidades estruturantes deve observar os limites da reserva legal.

Todavia, o princípio do autogoverno institucional, consagrado no n.º 2 do Artigo 3.º da Lei n.º 13/10, permite ao Tribunal de Contas organizar o seu funcionamento interno de forma autónoma, através de estruturas internas, desde que subordinadas à estrutura já legalmente existente.

Nestes termos e, ao abrigo dos Artigos 3.º e 12.º, alínea c) da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, conjugados com o disposto no Artigo 182.º, n.º 3 da Constituição da República de Angola, o Plenário do Tribunal de Contas, em sessão plenária ordinária realizada no dia 7 de Agosto de 2025, delibera o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

Com base no princípio do autogoverno institucional consagrado no n.º 2 do Artigo 3.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, são criadas, a título transitório, as seguintes Áreas Técnicas de apoio ao funcionamento do Tribunal de Contas:

a)

Comunicação Institucional e Imprensa;

b)

Intercâmbio e Cooperação; e

c)

Planeamento e Gestão de Qualidade.

Artigo 2.º#

Natureza e vinculação

1.

As áreas referidas no Artigo anterior têm natureza não estruturante, sendo criadas para fins de apoio técnico e funcional, sem alteração da estrutura orgânica legalmente existente.

2.

As referidas áreas são funcionalmente subordinadas ao Juiz Conselheiro Presidente.

Artigo 3.º#

Atribuições e competências

As atribuições e competências específicas de cada uma das áreas serão definidas por regulamentos a serem aprovados pelo Plenário do Tribunal de Contas, tendo em consideração os seguintes objectivos:

a)

Área de Comunicação Institucional e Imprensa - assegurar a comunicação externa, a imagem institucional, a relação com a imprensa e a promoção da transparência pública;

b)

Área de Intercâmbio e Cooperação - dinamizar as relações com instituições congéneres a nível internacional, organizações multilaterais e redes de fiscalização;

c)

Área de Planeamento e Gestão de Qualidade - planear e garantir padrões de qualidade nos processos de auditoria, elaboração de relatórios e divulgação de acórdãos, de acordo com as boas práticas internacionais de fiscalização financeira.

Artigo 4.º#

Carácter transitório

A criação das áreas referidas na presente Resolução é de carácter transitório, mantendo-se em funcionamento até à revisão da Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, devendo ser incluídas, oportunamente, em proposta legislativa de alteração da estrutura orgânica do Tribunal.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Agosto de 2025.

O Juiz Conselheiro Presidente, Sebastião Domingos Gunza.

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