Preâmbulo
Preâmbulo
O Tribunal de Contas, no exercício das suas competências constitucionais e legais, enquanto órgão supremo de fiscalização da legalidade das Finanças Públicas, reconhece a crescente complexidade e exigência das suas funções institucionais no actual contexto nacional e internacional, nomeadamente no domínio da comunicação institucional, da cooperação técnico-institucional e da garantia da qualidade das acções de controlo.
Volvidos mais de 15 anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, constata-se a necessidade de criação de estruturas internas específicas que respondam adequadamente a essas novas exigências, embora a actual estrutura orgânica formal aprovada por lei não as preveja expressamente.
A ISSAI 140 orienta a implementação de Sistema de Gestão da Qualidade dos actos e processos das ISCs, e o Tribunal de Contas de Angola, enquanto membro da INTOSAI, está obrigado ao comando desta orientação, devendo adoptá-la, de acordo com as leis que regem a sua organização e funcionamento.
Nos termos do n.º 3 do Artigo 182.º da Constituição da República de Angola, a composição, organização, competência e funcionamento do Tribunal de Contas são estabelecidos por lei, razão pela qual a criação de novas unidades estruturantes deve observar os limites da reserva legal.
Todavia, o princípio do autogoverno institucional, consagrado no n.º 2 do Artigo 3.º da Lei n.º 13/10, permite ao Tribunal de Contas organizar o seu funcionamento interno de forma autónoma, através de estruturas internas, desde que subordinadas à estrutura já legalmente existente.
Nestes termos e, ao abrigo dos Artigos 3.º e 12.º, alínea c) da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, conjugados com o disposto no Artigo 182.º, n.º 3 da Constituição da República de Angola, o Plenário do Tribunal de Contas, em sessão plenária ordinária realizada no dia 7 de Agosto de 2025, delibera o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
Com base no princípio do autogoverno institucional consagrado no n.º 2 do Artigo 3.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, são criadas, a título transitório, as seguintes Áreas Técnicas de apoio ao funcionamento do Tribunal de Contas:
Comunicação Institucional e Imprensa;
Intercâmbio e Cooperação; e
Planeamento e Gestão de Qualidade.
Artigo 2.º#
Natureza e vinculação
As áreas referidas no Artigo anterior têm natureza não estruturante, sendo criadas para fins de apoio técnico e funcional, sem alteração da estrutura orgânica legalmente existente.
As referidas áreas são funcionalmente subordinadas ao Juiz Conselheiro Presidente.
Artigo 3.º#
Atribuições e competências
As atribuições e competências específicas de cada uma das áreas serão definidas por regulamentos a serem aprovados pelo Plenário do Tribunal de Contas, tendo em consideração os seguintes objectivos:
Área de Comunicação Institucional e Imprensa - assegurar a comunicação externa, a imagem institucional, a relação com a imprensa e a promoção da transparência pública;
Área de Intercâmbio e Cooperação - dinamizar as relações com instituições congéneres a nível internacional, organizações multilaterais e redes de fiscalização;
Área de Planeamento e Gestão de Qualidade - planear e garantir padrões de qualidade nos processos de auditoria, elaboração de relatórios e divulgação de acórdãos, de acordo com as boas práticas internacionais de fiscalização financeira.
Artigo 4.º#
Carácter transitório
A criação das áreas referidas na presente Resolução é de carácter transitório, mantendo-se em funcionamento até à revisão da Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, devendo ser incluídas, oportunamente, em proposta legislativa de alteração da estrutura orgânica do Tribunal.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Agosto de 2025.
O Juiz Conselheiro Presidente, Sebastião Domingos Gunza.
