Preâmbulo
Considerando que o financiamento da economia pela mobilização directa da poupança, ou seja, através de instrumentos alternativos à intermediação bancária, não é viável sem estruturas organizadas de mercado que satisfaçam as principais necessidades dos investidores: Tendo em conta que estão asseguradas as condições materiais necessárias à dinamização do mercado secundário de títulos públicos, que estimulam a participação de pequenos investidores e a concorrência entre os operadores do mercado pelo Governo: Atendendo que a gestão de mercados regulamentados deve ser efectuada por uma entidade gestora, que tem a responsabilidade de assegurar a transparência, eficiência e segurança das transacções que nele ocorram:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 22/12, de 30 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º#
É nomeado o Conselho de Administração da Bolsa de Dívida e Valores de Angola - BODIVA, constituído pelas seguintes entidades:
António Gomes Furtado - Presidente:
Pedro Pitta Gróz - Administrador:
Ana Regina Silva Correia Victor - Administradora:
Rui Elvídio Gonçalves de Oliveira - Administrador:
Francisco Garcia dos Santos - Administrador.
Artigo 2.º#
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
