Preâmbulo
Tendo em conta que no quadro da regulamentação do mercado secundário da dívida pública angolana, é considerada uma prioridade a criação de uma unidade de gestão financeira, diante do actual estádio de desenvolvimento do mercado financeiro: Considerando que a gestão de mercados regulamentados deve ser feita por uma sociedade gestora, que tem por objecto garantir a credibilidade, transparência, segurança dos mercados e dos mecanismos de negociação, desempenhando um papel importante no cumprimento dos objectivos fundamentais do programa de desenvolvimento do País: Tendo em conta que está dentro do programa estratégico de governação a criação de tal sociedade, visando administrar os recursos de uma área importante do sector financeiro:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É autorizada a criação, sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, da «Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, abreviadamente BODIVA - SGMR, S.A.» ou por «Bolsa de Dívida e Valores de Angola, SGMR, S.A.».
Artigo 2.º#
Direitos do Estado
Os direitos do Estado enquanto accionista são exercidos através dos Ministérios das Finanças e da Economia.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 78/14, de 3 de Abril.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
