Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 104/10

Decreto presidencial n.º 104/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 114 de 21 de Junho de 2010
Data
21/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 92/12 — Decreto Presidencial n.º 92/12, artigo 2.º«O nº 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 104/10, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Enquanto não forem aprovados os instrumentos do Planeamento Territorial para a Província de Luanda e seus Municípios, o Governo Provincial e as Administrações Municipais podem conceder terrenos incluídos no domínio privado do Estado, mediante elaboração de planos de pormenor».»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 92/12 — Decreto Presidencial n.º 92/12, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 104/10, de 21 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 114 de 21 de Junho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Conselho de Coordenação
  3. Art. 2.º1. O Conselho de Coordenação Estratégica
  4. Art. 3.ºO Conselho de Coordenação Estratégica para
  5. Art. 4.ºO Conselho de Coordenação Estratégica para
  6. Art. 5.º1. Enquanto não forem aprovados os instrumentos do planeamento territorial para a Província de Luanda
  7. Art. 6.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  8. Art. 7.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  9. Art. 8.ºO presente decreto presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 104/10

de 21 de Junho

Considerando o papel que as grandes cidades desempenham, quer na vida nacional quer na vida de relação com o

estrangeiro, a importância dos interesses que lhe dizem

respeito, o vulto de obras e melhoramentos que carece, os

problemas técnicos que a sua administração suscita, assim

como o valor do seu património;

Considerando o facto de grande parte dos investimentos

públicos na Província de Luanda serem da responsabilidade

da administração central, o que exige que entre esta e a

administração local do Estado deva existir coordenação na

sua intervenção, no exercício de competências próprias,

de modo a assegurar a unidade na prossecução das políticas

públicas e evitar sobreposições;

Considerando que o desenvolvimento territorial e o processo de formação e execução de todos e quaisquer planos

territoriais impõem a colaboração dos vários sujeitos da

administração central e local, directa e indirecta, do Estado,

procurando-se assim harmonizar, concertar entre os interesses representados pelos vários sujeitos da administração;

Considerando que a elaboração, a aprovação, a alteração,

a revisão, a execução e a avaliação dos instrumentos de

planeamento territorial passam, necessariamente, por uma

adequada coordenação das políticas de carácter nacional e

local;

Considerando que, no quadro dos mecanismos de acompanhamento e de concertação, devem ser encontrados instrumentos orgânicos e funcionais que permitam a administração

central exercer um controlo preventivo e sucessivo;

Considerando que neste quadro se impõe a criação de um

órgão de coordenação e planeamento estratégico com o

objectivo de mobilizar e coordenar a integração das dimensões territorial, económica, social e ambiental na concepção,

concretização e avaliação das diferentes políticas públicas,

orientadas no curto, médio e longo prazos para a melhoria

da qualidade de vida dos cidadãos e do desenvolvimento

territorial integrado e sustentado da Província de Luanda;

Tendo em conta que os espaços pertencentes ao domínio

privado e público do Estado devem ser geridos com a necessária observância dos instrumentos de ordenamento e gestão

territorial ou instrumento equivalente e no quadro de uma

visão estratégica de ocupação e gestão dos solos;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea d) do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o Presidente da

República decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Conselho de Coordenação

Estratégica para o Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Económico e Social da Província de Luanda a quem

compete:

a)

contribuir para a definição das bases gerais para o

desenvolvimento da Província de Luanda, no

âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico

de base territorial:

b)

assegurar a articulação de todas as políticas sectoriais com incidência no território da Província

de Luanda, em particular a carteira de investimentos públicos da responsabilidade central e

os investimentos de carácter local, bem como

assegurar que as competências em matéria de

investimentos públicos atribuídos por lei aos

diversos níveis da administração sejam exercidas

tendo em conta os objectivos e os programas executivos da actividade da administração central e

local do Estado;

c)

assegurar a actuação coordenada dos serviços

desconcentrados da administração central em

particular os relacionados com planeamento

e execução dos investimentos públicos, do ordenamento do território, bem como estabelecer

formas de parcerias e colaboração entre a administração central e a administração local do

Estado:

d)

assegurar o desenvolvimento policêntrico do território e das infra-estruturas de suporte à integração e coesão territoriais;

e)

assegurar um desenvolvimento urbano mais compacto e que contrarie a construção dispersa

e anárquica, estruture a urbanização difusa e

incentive reforço das centralidades intraurbanas;

f pronunciar-se sobre a política de ocupação dos

solos, os seus objectivos e meios de natureza

pública com vista a proporcionar, nos diferentes

aglomerados urbanos, uma oferta de solos de

modo a que os seus utilizadores (pessoas colectivas públicas e construtores privados) tenham a

seu dispor terrenos a preços razoáveis e a promover e facilitar a renovação urbana;

£) pronunciar-se sobre a política social de habitação e

apoiar a gestão, conservação e reabilitação do

património habitacional da Província de Luanda;

1 SÉRIE — Nº 114 — DE 21 DE JUNHO DE 2010

h)

promover a execução coordenada de todas as iniciativas

urbanísticas públicas e privadas no território da

Província de Luanda, visando uma combinação

das redes técnicas e viárias, espaços verdes e de

lazer e dos equipamentos sociais;

1.

pronunciar-se sobre os planos territoriais ou instrumentos equivalentes na base dos quais as entidades competentes, nos termos da Lei de Terras e

seus regulamentos, devem conceder direitos

fundiários sobre terrenos.

Artigo 2.º#

1. O Conselho de Coordenação Estratégica

para o Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Económico e Social da Província de Luanda é presidido pelo

Presidente da República e Chefe do Executivo e integrado

pelos seguintes membros:

a)

Vice-Presidente da República:

b)

Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;

c)

Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar:

d)

Ministro de Estado e da Coordenação Económica;

e)

Ministro do Urbanismo e Construção:

) Ministro do Planeamento;

£) Ministro da Administração do Território;

h)

Ministro da Energia e Águas;

1.

Ministro dos Transportes;

1.

Governador Provincial de Luanda.

2.

O Presidente da República e Chefe do Executivo pode

convidar outras entidades públicas e privadas que exerçam

actividades afins ao objecto do Conselho ora criado a participar nas suas reuniões.

Artigo 3.º#

O Conselho de Coordenação Estratégica para

o Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Económico

e Social da Província de Luanda é apoiado por uma equipa

de especialistas em matérias afins ao seu objecto e indicados

pelo Presidente da República e Chefe do Executivo e coordenado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.

Artigo 4.º#

O Conselho de Coordenação Estratégica para

o Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Económico

e Social da Província de Luanda rege-se por um regulamento

próprio a aprovar pelo Presidente da República e Chefe do

Executivo.

Artigo 5.º#

1. Enquanto não forem aprovados os instrumentos do planeamento territorial para a Província de Luanda

e seus municípios, fica suspensa a concessão de terrenos

incluídos no domínio privado do Estado.

2.

O Executivo deve declinar qualquer responsabilidade

pelo não cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 6.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente decreto presidencial

são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto presidencial.

Artigo 8.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho presidencial n.º 28/10

de 21 de Junho

Tendo em conta que o Sistema de Mediatecas, utilizado

em vários países de língua oficial portuguesa, constitui uma

ferramenta essencial para o desenvolvimento do ensino;

Havendo necessidade de utilizá-lo em Angola por forma

a facilitar o acesso dos estudantes do ensino médio e superior

à literatura e investigação científica;

Convindo criar-se condições para a sua implementação

em várias sedes provinciais e municipais;

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea d)

do artigo 120.º e o n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, determino:

1º — É aprovada a Rede de Mediatecas de Angola

(REMA) de acordo com o Relatório do Programa de Construção e Organização de Mediatecas da Comissão Executiva.

2.

º — É criada uma Comissão Executiva para implementação da Rede de Mediatecas de Angola (REMA), coordenada por Pedro Sebastião Teta, Vice-Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação para a Área das

Tecnologias de Informação e integra os representantes das

seguintes instituições:

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso