Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 104/10
de 21 de Junho
Considerando o papel que as grandes cidades desempenham, quer na vida nacional quer na vida de relação com o
estrangeiro, a importância dos interesses que lhe dizem
respeito, o vulto de obras e melhoramentos que carece, os
problemas técnicos que a sua administração suscita, assim
como o valor do seu património;
Considerando o facto de grande parte dos investimentos
públicos na Província de Luanda serem da responsabilidade
da administração central, o que exige que entre esta e a
administração local do Estado deva existir coordenação na
sua intervenção, no exercício de competências próprias,
de modo a assegurar a unidade na prossecução das políticas
públicas e evitar sobreposições;
Considerando que o desenvolvimento territorial e o processo de formação e execução de todos e quaisquer planos
territoriais impõem a colaboração dos vários sujeitos da
administração central e local, directa e indirecta, do Estado,
procurando-se assim harmonizar, concertar entre os interesses representados pelos vários sujeitos da administração;
Considerando que a elaboração, a aprovação, a alteração,
a revisão, a execução e a avaliação dos instrumentos de
planeamento territorial passam, necessariamente, por uma
adequada coordenação das políticas de carácter nacional e
local;
Considerando que, no quadro dos mecanismos de acompanhamento e de concertação, devem ser encontrados instrumentos orgânicos e funcionais que permitam a administração
central exercer um controlo preventivo e sucessivo;
Considerando que neste quadro se impõe a criação de um
órgão de coordenação e planeamento estratégico com o
objectivo de mobilizar e coordenar a integração das dimensões territorial, económica, social e ambiental na concepção,
concretização e avaliação das diferentes políticas públicas,
orientadas no curto, médio e longo prazos para a melhoria
da qualidade de vida dos cidadãos e do desenvolvimento
territorial integrado e sustentado da Província de Luanda;
Tendo em conta que os espaços pertencentes ao domínio
privado e público do Estado devem ser geridos com a necessária observância dos instrumentos de ordenamento e gestão
territorial ou instrumento equivalente e no quadro de uma
visão estratégica de ocupação e gestão dos solos;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea d) do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o Presidente da
República decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Conselho de Coordenação
Estratégica para o Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Económico e Social da Província de Luanda a quem
compete:
contribuir para a definição das bases gerais para o
desenvolvimento da Província de Luanda, no
âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico
de base territorial:
assegurar a articulação de todas as políticas sectoriais com incidência no território da Província
de Luanda, em particular a carteira de investimentos públicos da responsabilidade central e
os investimentos de carácter local, bem como
assegurar que as competências em matéria de
investimentos públicos atribuídos por lei aos
diversos níveis da administração sejam exercidas
tendo em conta os objectivos e os programas executivos da actividade da administração central e
local do Estado;
assegurar a actuação coordenada dos serviços
desconcentrados da administração central em
particular os relacionados com planeamento
e execução dos investimentos públicos, do ordenamento do território, bem como estabelecer
formas de parcerias e colaboração entre a administração central e a administração local do
Estado:
assegurar o desenvolvimento policêntrico do território e das infra-estruturas de suporte à integração e coesão territoriais;
assegurar um desenvolvimento urbano mais compacto e que contrarie a construção dispersa
e anárquica, estruture a urbanização difusa e
incentive reforço das centralidades intraurbanas;
f pronunciar-se sobre a política de ocupação dos
solos, os seus objectivos e meios de natureza
pública com vista a proporcionar, nos diferentes
aglomerados urbanos, uma oferta de solos de
modo a que os seus utilizadores (pessoas colectivas públicas e construtores privados) tenham a
seu dispor terrenos a preços razoáveis e a promover e facilitar a renovação urbana;
£) pronunciar-se sobre a política social de habitação e
apoiar a gestão, conservação e reabilitação do
património habitacional da Província de Luanda;
1 SÉRIE — Nº 114 — DE 21 DE JUNHO DE 2010
promover a execução coordenada de todas as iniciativas
urbanísticas públicas e privadas no território da
Província de Luanda, visando uma combinação
das redes técnicas e viárias, espaços verdes e de
lazer e dos equipamentos sociais;
pronunciar-se sobre os planos territoriais ou instrumentos equivalentes na base dos quais as entidades competentes, nos termos da Lei de Terras e
seus regulamentos, devem conceder direitos
fundiários sobre terrenos.
Artigo 2.º#
1. O Conselho de Coordenação Estratégica
para o Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Económico e Social da Província de Luanda é presidido pelo
Presidente da República e Chefe do Executivo e integrado
pelos seguintes membros:
Vice-Presidente da República:
Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;
Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar:
Ministro de Estado e da Coordenação Económica;
Ministro do Urbanismo e Construção:
) Ministro do Planeamento;
£) Ministro da Administração do Território;
Ministro da Energia e Águas;
Ministro dos Transportes;
Governador Provincial de Luanda.
O Presidente da República e Chefe do Executivo pode
convidar outras entidades públicas e privadas que exerçam
actividades afins ao objecto do Conselho ora criado a participar nas suas reuniões.
Artigo 3.º#
O Conselho de Coordenação Estratégica para
o Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Económico
e Social da Província de Luanda é apoiado por uma equipa
de especialistas em matérias afins ao seu objecto e indicados
pelo Presidente da República e Chefe do Executivo e coordenado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
Artigo 4.º#
O Conselho de Coordenação Estratégica para
o Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Económico
e Social da Província de Luanda rege-se por um regulamento
próprio a aprovar pelo Presidente da República e Chefe do
Executivo.
Artigo 5.º#
1. Enquanto não forem aprovados os instrumentos do planeamento territorial para a Província de Luanda
e seus municípios, fica suspensa a concessão de terrenos
incluídos no domínio privado do Estado.
O Executivo deve declinar qualquer responsabilidade
pelo não cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 6.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente decreto presidencial
são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto presidencial.
Artigo 8.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho presidencial n.º 28/10
de 21 de Junho
Tendo em conta que o Sistema de Mediatecas, utilizado
em vários países de língua oficial portuguesa, constitui uma
ferramenta essencial para o desenvolvimento do ensino;
Havendo necessidade de utilizá-lo em Angola por forma
a facilitar o acesso dos estudantes do ensino médio e superior
à literatura e investigação científica;
Convindo criar-se condições para a sua implementação
em várias sedes provinciais e municipais;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea d)
do artigo 120.º e o n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, determino:
1º — É aprovada a Rede de Mediatecas de Angola
(REMA) de acordo com o Relatório do Programa de Construção e Organização de Mediatecas da Comissão Executiva.
º — É criada uma Comissão Executiva para implementação da Rede de Mediatecas de Angola (REMA), coordenada por Pedro Sebastião Teta, Vice-Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação para a Área das
Tecnologias de Informação e integra os representantes das
seguintes instituições:
