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Lei n.º 12/11

Lei n.º 12/11

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011
Data
16/02/2011
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 19/22 — Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, artigo 67.º«É revogada a Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºNoção de transgressões administrativas
  5. Art. 4.ºPrincípio da legalidade
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.ºTransgressões contra a segurança de pessoas e bens
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.ºTransgressões contra o ambiente e ordenamento do território
  11. Art. 12.º
  12. Art. 15.ºMultas especiais por sectores de actividade
  13. Art. 17.ºCompetência para aplicar as multas
  14. Art. 22.ºApreensão de bens e venda em hasta pública
  15. Art. 23.ºRegime subsidiário
  16. Art. 24.ºRevogação
  17. Art. 25.ºDúvidas e omissões
  18. Art. 26.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 12/11

de 16 de Fevereiro

A nova dinâmica da actividade governativa do Executivo

reclama, ao nível da administração local, novos instrumentos

para operacionalizar medidas que visam transformar as zonas

rurais e urbanas mais aprazíveis ao convívio humano, através

da sensibilização, mas sobretudo através das sanções por

atitudes incorrectas.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugado com

a alínea 2d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da

República de Angola, a seguinte:

LEI DAS TRANSGRESSÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO |

Objecto, Ambito e Noção

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei estabelece as bases gerais aplicáveis às

transgressões administrativas.

Artigo 2.º#

Âmbito

A presente lei é aplicável às transgressões administrativas

cometidas de forma individual ou colectiva por cidadãos ou

entidades colectivas públicas ou privadas.

Artigo 3.º#

Noção de transgressões administrativas

1.

São transgressões administrativas qualquer acção

ou omissão, dolosa ou negligente, punível com multa, cujo

resultado perturba ou venha a perturbar o ambiente, o sossego, a ordem e a tranquilidade pública, a segurança de pessoas e bens, a higiene e saúde pública, a ornamentação e

embelezamento de lugares públicos e privados, bem como a

actividade administrativa das entidades públicas, não cumprindo as regras com esse fim estabelecidas.

2.

Configura igualmente uma transgressão administrativa

a acção ou omissão que perturba, de forma directa ou indirecta, a actividade administrativa das entidades públicas, o

ordenamento da vida em sociedade, através das regras previstas em leis ou regulamentos.

Artigo 4.º#

Princípio da legalidade

Só é considerada e punida como transgressão o facto

descrito e declarado passível de multa por acto normativo

anterior ao momento da sua prática.

CAPÍTULO II

Modalidades de Transgressões Administrativas

Artigo 5.º#

(Modalidades de transgressões administrativas]

1.

As transgressões administrativas abrangem os actos e

omissões:

a)

que perturbem o sossego, a paz e a tranquilidade

das pessoas;

b)

que ponham em perigo, de forma directa ou indirecta, a saúde pública;

c)

que atentem contra o meio ambiente e o ordenamento do território;

d)

que ponham em perigo, de forma directa ou indirecta, presente ou futura, a segurança das pessoas, bens e actividade económica lícita;

e)

que afectem a ornamentação e o embelezamento de

lugares públicos ou privados;

f)

que por qualquer acto ou omissão perturbem a circulação rodoviária;

£) que perturbem a actividade administrativa do

Estado e demais entidades no exercício de funções públicas.

2.

Incumbe à Administração Central e Local do Estado e

à Administração Autárquica a regulamentação das condutas

por acção ou omissão que, atendendo a especificidade de

cada região ou localidade ou sector de actividade, são consideradas como tal, nos termos e no espírito da presente lei.

3.

A competência referida no número anterior não prejudica a delegação de poderes, nem o poder regulamentar da

Administração Local do Estado e da Administração Autárquica, exercidos pelos respectivos órgãos colegiais competentes.

4.

Em qualquer dos casos de aprovação de regulamentos

referidos na presente lei, a Administração Central do Estado

conserva sempre a competência para, directamente ou através

da homologação, fixar o valor das multas.

Artigo 6.º#

(Transgressões contra o sossego, a ordem

e a tranquilidade pública)

Perturba o sossego, a ordem e a tranquilidade pública e

comete uma transgressão aquele que, nomeadamente:

a)

alterar a ordem nos espectáculos públicos, nos

estabelecimentos hospitalares, educacionais ou

comerciais, nos serviços e transportes públicos

ou em outros locais de concentração de pessoas;

b)

realizar espectáculos sem devida autorização;

c)

perturbar, com diferendos familiares ou sociais ou

com ruídos evitáveis o descanso, o sossego e a

tranquilidade das pessoas em geral e dos vizinhos

em particular;

d)

realizar festas, para além dos horários permitidos

ou das condições regulamentares ou expressamente autorizadas pelas autoridades competentes,

ou que, por qualquer forma, provoquem ruído

que pertube o descanso dos vizinhos;

e)

proceder à venda de bens fora dos locais autorizados.

Artigo 7.º#

Transgressões contra a segurança de pessoas e bens

Põe em perigo a segurança das pessoas e bens e comete

uma transgressão aquele que, nomeadamente:

a)

tendo o encargo da vigilância de quaisquer animais

ou os utilizar no seu próprio interesse, os deixar

circular pela via pública sem os adequados meios

de protecção ou em desrespeito de disposições

legais regulamentares;

b)

obstruir os locais de passagem ou a via pública e

passeios com objectos que impeçam ou dificultem o trânsito das pessoas e veículos;

c)

realizar trabalhos ou obras nas áreas comuns dos

edifícios, sem a necessária autorização;

d)

obstruir total ou parcialmente, com quaisquer

objectos, as escadas, os corredores e as outras

áreas comuns dos edifícios;

e)

operar com equipamentos, instalações eléctricas,

bombas de água, elevadores e bocas de incêndio

dos prédios sem estar devidamente autorizado.

Artigo 8.º#

(Transgressões contra a ornamentação e o embelezamento

dos lugares públicos)

Põe em perigo a ornamentação e o embelezamento dos

lugares públicos e comete uma transgressão aquele que,

nomeadamente:

a)

cortar, arrancar, destruir ou danificar árvores, arbustos, flores ou plantas ornamentais de parques,

jardins e passeios de interesse público ou uso

colectivo;

b)

não cumprir as regras estabelecidas sobre a conservação exterior dos prédios;

c)

construir ou modificar prédios urbanos, assim como

alterar significativamente a sua estrutura externa

ou a disposição interna das respectivas divisões,

sem autorização das entidades competentes;

d)

dar aos prédios ou casas, uso negligente e pouco

cuidadoso que importe a sua degradação;

€) executar obras em locais urbanizados, sem a devida

autorização, comprometendo a estética e o traçado arquitectónico das cidades, vilas e povoações;

f)

executar obras na via pública, nos passeios e exteriores sem a devida autorização;

£) construir muros em desrespeito das regras estabelecidas pelos regulamentos das edificações;

h)

sujar estátuas, esculturas ou muros e colar nas

paredes, cartazes e quaisquer outros impressos

sem a devida autorização ou em desrespeito aos

regulamentos;

i)

deteriorar, inutilizar ou sujar bancos ou quaisquer

outras instalações existentes nas ruas, parques,

passeios, jardins e outros locais públicos ou de

interesse colectivo.

Artigo 9.º#

Transgressões contra o ambiente e ordenamento do território

Põe em perigo o meio ambiente e o ordenamento do território e comete transgressão administrativa todo aquele que:

a)

poluir o ambiente;

b)

usar indevidamente os recursos naturais:

c)

contribuir para emissão de poluentes e prejuízos à

qualidade de vida;

d)

atentar contra a biodiversidade ou a conservação,

reprodução, qualidade e quantidade dos recursos

biológicos de actual ou potencial uso ou valor,

especialmente os ameaçados de extinção;

e)

proceder ao desmatamento de áreas não autorizadas;

f)

utilização indevida da licença concedida para efeitos de exploração florestal;

£) colocar resíduos nos leitos dos rios, mar, lagos ou

lagoas;

h)

proceder à ocupação de terrenos, sem a prévia autorização da autoridade competente.

ARTIGO 10/º

(Transgressões contra a higiene e a saúde pública)

Põe em perigo a higiene e a saúde pública e comete uma

transgressão aquele que, nomeadamente:

a)

depositar lixo ou outros resíduos fora dos locais ou

horários determinados para esse efeito;

b)

despejar, guardar ou amontoar entulhos, lixo, águas

sujas, produtos poluentes ou outros resíduos, da

mesma ou semelhante natureza, na via pública,

11 583

pátios, jardins interiores, rios, praias, águas territoriais ou qualquer outro lugar não apropriado;

c)

mantiver, dentro de casas habitadas ou destinadas à

habitação, aves de capoeira, gado suíno, caprino

ou outros animais que ponham em perigo as condições sanitárias dos respectivos prédios;

d)

mantiver em quintais ou instalações anexas a moradias, os animais referidos na alínea anterior sem

as necessárias condições de higiene e em violação dos regulamentos em vigor;

e)

possuir, na casa de moradia, gatos ou cães sem as

necessárias condições de higiene:

f)

tiver sob sua responsabilidade, dentro das cidades,

vilas ou povoações, locais em más condições de

higiene;

£) não cumprir as regras de higiene relativas à habitação, às vias públicas e outros locais de interesse

público ou colectivo:

h)

não cumprir ou, por qualquer forma, levantar obstáculos ao cumprimento das medidas sanitárias

previstas para a erradicação dos vectores de doença;

1.

proceder à venda de bens alimentares sem as necessárias condições de higiene;

j)

proceder à fabricação, transporte e comercialização

de bebidas espirituosas, em locais não autorizados pelas entidades competentes:

k)

proceder a enterramentos fora dos locais destinados

a esse fim e a funerais, inumações, exumações

ou transladações em violação das normas regulamentares.

CAPÍTULO III

Responsabilidade dos Transgressores

ARTIGO 11/º

(Princípios gerais)

1.

As pessoas singulares ou colectivas que, por acção

ou omissão, cometam transgressões administrativas, ficam

sujeitas ao pagamento de multas administrativas.

2.

A responsabilidade por transgressões administrativas é

independente do processo-crime a que a acção ou omissão

possa dar lugar.

3.

No caso das pessoas singulares, a responsabilidade

pelo pagamento da multa administrativa é solidária entre os

cônjuges, sempre que se trate de transgressões relacionadas,

directa ou indirectamente, com a residência de família.

4.

Em caso de transgressões cometidas por menores ou

outros incapazes que por qualquer anomalia careçam de

dever de cuidado e de guarda dos pais ou representantes

legais, estes respondem pelo pagamento da respectiva multa.

5.

As pessoas colectivas são solidariamente responsáveis

pelo pagamento das multas correspondentes às transgressões

administrativas cometidas pelos seus trabalhadores, representantes ou comissários, sempre que estes agirem no interesse ou em nome daqueles, ainda que na falta de ordens e

instruções expressas, sem prejuízo do direito de regresso que

o houver, nos termos gerais.

CAPÍTULO IV

Multas

Artigo 12.º#

(Tipos de multas]

Sem prejuízo de outros critérios decorrentes da natureza

da actividade e definidos em regulamentos, as multas devem

ser fixadas por regulamentos, obedecem a seguinte tipologia:

a)

critério do sujeito que comete a transgressão:

i.

multas aplicáveis a pessoas singulares;

ii.

multas aplicáveis a pessoas colectivas.

b)

critério da modalidade de transgressão:

i.

multas por danos ambientais directos ou por

mera violação de regras sobre protecção do

ambiente;

ii.

multas por danos à saúde pública ou mera violação de regras sobre higiene e saúde pública;

iii.

multas por violação de regras sobre ordenamento do território;

iv.

multas por atentar, de forma directa ou indirecta, na forma consumada ou tentada, contra

a segurança de pessoas e bens;

v.

multas por perturbação do sossego, paz e tranquilidade das pessoas, por atentar contra o

embelezamento e higiene das vias, bem como

perturbação das actividades económicas.

ARTIGO 13/º

(Valor das multas administrativas)

1.

Os regulamentos devem proceder a uma graduação das

multas, atendendo ao critério do sujeito e da modalidade da

transgressão, bem como aos respectivos tipos ou subtipos.

2.

Salvo nos casos de multas especiais por sectores de

actividade, os valores das multas a ser aprovado por regulamentos da Administração Central do Estado devem ser fixados com base nos seguintes limites mínimos e máximos do

salário nacional:

a)

para as transgressões cometidas por pessoas colectivas, a multa varia entre dois salários mínimos,

como valor mais baixo e trezentos salários mínimos, como valor mais alto;

b)

para as transgressões cometidas por pessoas singulares, a multa varia entre 1/4 do salário mínimo

como valor mais baixo e 50 salários mínimos

como valor mais alto.

ARTIGO 14,º

(Determinação da medida da multa)

1.

Sem prejuízo de deixar margem de graduação para o

aplicador da multa, os regulamentos que aprovam os valores

das multas devem fixar uma graduação dos mínimos e

máximos atendendo a gravidade da transgressão, da culpa,

da capacidade económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da transgressão, bem como

da natureza do bem violado, a forma consumada ou tentada.

2.

Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da multa, e não

existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até

ao montante do benefício, não devendo todavia, a elevação

exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

Artigo 15.º#

Multas especiais por sectores de actividade

1.

O disposto na presente lei não exclui a possibilidade

de serem aprovados regulamentos específicos sobre transgressões administrativas e respectivas multas, com base no

critério do sector de actividade, devendo os valores oscilarem de acordo com actividade profissional, económica ou

comercial desenvolvida, quer sobre a forma de obras de construção civil, quer de trabalhos de reparação em vias públicas

ou edifícios privados.

2.

Os valores das multas especiais por sectores de actividade devem ser calculados com base em factores alternativos

de ponderação que atendam o capital social da instituição

infractora, a média de lucros dos últimos cinco anos, o valor

da empreitada objecto da sanção entre outros critérios definidos em regulamentos com base na capacidade económica

da pessoa singular ou na pessoa colectiva que aconteceu a

transgressão.

CAPÍTULO V

Aplicação e Execução das Multas por Transgressões

Administrativas

ARTIGO 16/º

(Auto de notícia)

1.

As autoridades policiais, de inspecção, de fiscalização

e outras autoridades públicas, logo que tomem conhecimento

de qualquer prática que configure uma transgressão administrativa, devem lavrar auto de notícia.

2.

O auto de notícia lavrado por autoridade pública é

título suficiente para execução administrativa depois de

esgotado o prazo para pagamento voluntário da dívida, sem

prejuízo das garantias graciosas ou contenciosas que assistem ao autuado.

Artigo 17.º#

Competência para aplicar as multas

As multas previstas na presente lei e desenvolvidas por

regulamentos da administração, são aplicadas pelas autoridades administrativas centrais ou locais, com base na distribuição de competências dos respectivos estatutos e

regulamentos.

ARTIGO 18/º

(Prazo e forma de pagamento voluntário das multas)

1.

O prazo para pagamento voluntário da multa é de

trinta dias, contados da data de notificação.

2.

O agente pode mediante requerimento, dentro do prazo

de pagamento voluntário, solicitar a entidade competente o

pagamento da multa em prestações que são mensais e em

número nunca superior a seis.

ARTIGO 19,

(Prescrição das transgressões)

1.

As transgressões administrativas prescrevem no prazo

de 2 anos a contar da sua prática.

11 585

2.

É imprescritível a transgressão administrativa sempre

que se mantiverem os resultados ilícitos ou desconformes da

actuação ilícita.

ARTIGO 20,º

(Tramitação e recursos gracioso e contencioso)

1.

A tramitação iniciada com a notificação por transgressão é o previsto nas Normas de Procedimento e da Actividade Administrativa.

2.

Os recursos graciosos e contenciosos ficam sujeitos aos

termos gerais do Direito Administrativo e do Direito do Contencioso Administrativo.

ARTIGO 21,º

(Execução por dívidas de multas por transgressões)

Para efeitos da aplicação do previsto no presente artigo,

é aplicado o regime de execução das multas administrativas

estabelecidas pelo contencioso administrativo.

Artigo 22.º#

Apreensão de bens e venda em hasta pública

1.

Os órgãos, serviços, agentes públicos e demais autoridades podem ordenar e proceder à apreensão de bens de pessoas singulares ou colectivas com dívidas por multas

resultante de transgressões administrativas.

2.

Os bens apreendidos são mantidos à guarda pública ou

privada, no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez em

metade daquele tempo, findo o qual é o processo remetido à

execução.

3.

A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente.

4.

Quando a execução tiver por base uma decisão da

autoridade administrativa, esta remete os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.

5.

O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias

adaptações, às demais sanções, salvo quanto aos termos da

execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução

de penas acessórias em processo criminal ou contravencional.

Artigo 23.º#

Regime subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente, com as necessárias

adaptações, os seguintes diplomas:

a)

Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro;

b)

Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril:

c)

Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa contidas no Decreto-Lei n.º 16-A/95,

de 15 de Dezembro;

d)

Código do Processo Penal.

Artigo 24.º#

Revogação

É revogada a Lei n.º 10/87, de 26 de Setembro e toda a

legislação que contraria o disposto na presente lei.

O.E.87 — 2/31 — 1500

Artigo 25.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 26.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 19 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Kassoma.

Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — 1. N-E. P. — 2011

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