Texto integral
Considerando o facto de que o recurso a novas tecnologias de informação e comunicação determinam a necessidade de reorganização administrativa e gestão eficiente dos recursos humanos dos serviços tributários, para redundar em maximização da arrecadação de receitas, diminuição dos encargos administrativos e redução de custos operacionais para o contribuinte, à Administração Geral Tributária (AGT) e demais intervenientes da cadeia do comércio internacional;
Havendo necessidade de reestruturação administrativa e gestão eficiente dos recursos humanos dos serviços tributários, face ao processo de reforma da AGT;
Convindo efectivar a facilitação do comércio, simplificação de procedimentos e redução de custos operacionais;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, e da alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Extinção das Delegações Aduaneiras)
São extintas as seguintes Delegações Aduaneiras:
Na 1.ª Região Tributária, que compreende as Províncias de Cabinda e Zaire:
Na 3.ª Região Tributária, que compreende as Províncias de Luanda e Bengo:
Delegação Aduaneira de Mercadorias Contentorizadas de Grupagem;
Delegação Aduaneira da Sonils;
Delegação Aduaneira de Viaturas;
Delegação Aduaneira de 2.ª Linha de Viana;
Delegação Aduaneira do Terminal de Carga do Aeroporto Internacional de Luanda;
Delegação Aduaneira do Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional de Luanda:
e
Delegação Aduaneira de Encomendas Postais.
Na 4.ª Região Tributária, que compreende as Províncias de Benguela, Cuanza-Sul, Huambo e Bié:
Delegação Aduaneira do Huambo:
e
Delegação Aduaneira do Porto Amboim.
Na 6.ª Região Tributária, que compreende as Províncias do Cunene e Cuando Cubango:
Delegação Aduaneira do Menongue.
Na 7.ª Região Tributária, que compreende as Províncias da Lunda-Sul, Lunda-Norte e Moxico:
Delegação Aduaneira do Saurimo.
#### Artigo 2.º (Continuidade dos Serviços)
As actividades aduaneiras desenvolvidas nas Delegações extintas passam a tramitar nas seguintes Estâncias, de acordo com o modelo de transporte utilizado na entrada ou saída das mercadorias submetidas a Despacho Aduaneiro:
Delegação Aduaneira do Aeroporto Internacional de Luanda e das Encomendas Postais, para os despachos de mercadorias transportadas via aérea, de e para Província de Luanda;
Delegação Aduaneira do Porto de Luanda, para os despachos de mercadorias transportadas via marítima, de e para Província de Luanda:
e
Delegação Aduaneira do Soyo, para os despachos de mercadorias transportadas via marítima, de e para Província do Zaire.
As Estâncias Aduaneiras afectas ao Aeroporto Internacional de Luanda passam a Estância única, com a designação de Delegação Aduaneira do Aeroporto Internacional de Luanda e das Encomendas Postais.
A Administração Geral Tributária deve ainda providenciar as condições técnicas e humanas para garantir a continuidade dos serviços aduaneiros executados nas Delegações extintas nos termos do presente Diploma.
A Administração Geral Tributária deve garantir a realocação dos funcionários e agentes administrativos das Delegações extintas, para outras áreas da mesma organização, tendo em atenção os princípios da racionalidade e do aproveitamento útil dos recursos do Estado.
#### Artigo 3.º (Revogação)
São revogados os seguintes Diplomas:
Decreto Executivo n.º 71/06, de 7 de Junho - Cria, na Região Aduaneira de Luanda, a Delegação Aduaneira de Mercadorias Contentorizadas por Grupagem, Delegação Aduaneira de Viaturas e a Delegação Aduaneira de 2.ª Linha de Viana;
Decreto Executivo n.º 85/07, de 3 de Agosto - Cria, na Região Aduaneira de Luanda, a Delegação Aduaneira do Kwanda;
Decreto Executivo n.º 12/12, de 5 de Janeiro - Cria, na Região Aduaneira de Luanda, a Delegação Aduaneira junto da Zona Económica Especial Luanda - Bengo;
Decreto Executivo n.º 82/12, de 23 de Fevereiro - Define a Área de Jurisdição e as Competências da Delegação Aduaneira da Sonils.
#### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
#### Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Dezembro de 2019.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
