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Decreto n.º 35/01

Decreto n.º 35/01

08/06/2001Alterado42 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 26 de 8 de Junho de 2001
Data
08/06/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
42
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto n.º 65/04 — Decreto n.º 65/04, artigo 1.º«O artigo 32.º do Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 32,º (Procedimento) 1: À entidade interessada em criar e licenciar um estabelecimento de ensino superior privado deverá apresentar um requerimento específico para esse fim ao Ministério da Educação, acompanhado do projecto e dos clementos previstos no n.º à do presente artigo. 2. À abertura de uma instituiçã»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 26 de 8 de Junho de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºÓrgãos de governo das ontrersidades
  5. Art. 4.ºÓrgãos de dirceção dos institutos eoperiares
  6. Art. 5.ºÓrgãos de direcção das escolas superiores
  7. Art. 6.ºÓrgãos das instituições de ensino superior privadas
  8. Art. 7.ºComposição da Assemblela da Universidade
  9. Art. 8.ºCompetência du Assembleia da Universidade
  10. Art. 9.ºReitor
  11. Art. 10.ºComprtência do Reitor
  12. Art. 11.ºincapacidade da Reltor
  13. Art. 12.ºDestituição do Reitor
  14. Art. 13.ºComposição do Senado
  15. Art. 14.ºCompetência do Senado Universitário
  16. Art. 15.ºConselho ide Direcção da Universidade
  17. Art. 16.ºSecretária da Universidade
  18. Art. 17.ºRegphme de prestação de serviço
  19. Art. 19.ºPresidente do Conselho de Direcção
  20. Art. 20.ºAssembleia do Insttoto
  21. Art. 21.ºAtribuição do Presidente do Conselho de Direcção
  22. Art. 22.ºIncapacidade do Presidente do Canselho de Direcção
  23. Art. 23.ºCompetência do Conselho de Direcção
  24. Art. 24.ºRegime de prestação de serviço
  25. Art. 26.ºUnidades orgânicas do instltnta superior público
  26. Art. 28.º
  27. Art. 29.ºAtribuições do Conselho de Direcção
  28. Art. 30.ºComposição do Conselho Pedagógico
  29. Art. 32.ºProcedimento
  30. Art. 33.ºLicenciamento
  31. Art. 34.ºPagamento
  32. Art. 35.ºComissões técnicas
  33. Art. 36.ºEncerramento
  34. Art. 37.ºEncerramento voluntário
  35. Art. 38.ºEncerramento compulaivo
  36. Art. 39.ºPublicidade
  37. Art. 40.ºPunição das contravenções
  38. Art. 41.ºQualificação doa corpos docentes
  39. Art. 42.ºAdmbeões
  40. Art. 43.ºDisposições transitórias
  41. Art. 44.ºDúvidas e omissões
  42. Art. 45.ºRevogação
  43. Art. 46.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 35/01

de & de Junho

As instituições de ensino superior são chamadas

a desempenhar um papel importante em qualquer país.

À elas cabe a tarefa de formar quadros de nível superior,

necessários ao mais amplo € harmonioso desenvolvimento

da sociedade,

Convindo regulamentar a criação, o funcionamento,

o desenvolvimento e a extinção das instituições de ensino

superior, públicos e privados;

Considerando a necessidade de consagrar e balizar a

autonomia das instituições de ensino superior nas suas múttiplas vertentes de autonomia estatutária, administrativa,

financeira, científica, pedagógica e disciplinar;

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES

DE ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO 1

Parte Geral

Artigo 1.º#

Objecto

O estatuto do ensino superior contém às normas sobre

à constituição, a organização e o funcionamento das

instituições do ensino superior,

Artigo 2.º#

fÂmbita de aplicação)

1, O presente estatuto aplica-se às instituições de ensino

superior, público e privado,

2, O estatuto do ensino superior não se aplica:

a)

às academias:

b)

às instituições de ensino destinadas à formação de

ministros pertencentes às diferentes confissões

refigiosas;

c)

às escolas de formação de quadros dos partidos

políticos.

CAPÍTULO HH

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Órgãos de governo das ontrersidades

1.

O governo das universidades é exercido pelos seguintes

úrgãos;

a)

Assembleia da Universidade;

b)

Reitor;

c)

Senado Universitário;

4d) Conselho de Direcção da Universidade;

e)

Secretário da Universidade.

2.

Aos órgãos colegiais que constituem o governo da

Universidade podem ser agregadas individualidades de

sectores da sociedade civil relacionadas com à Universidade, em condições a definir no estatuto orgânico de

cada Universidade.

3.

Os órgãos colegiais do governo das universidades

só podern deliberar estando presente a maioria dos seus

membros em efectividade de funções.

4.

São nulas e de nenhum efeito as deliberações tornadas

por qualquer dos órgãos do governo da Universidade

quando incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições

& competências,

5.

Os órgãos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do

presente artigo são facultativos para as universidades

privadas.

Artigo 4.º#

Órgãos de dirceção dos institutos eoperiares

1.

À direcção dos institutos superiores é exercida pelos

seguintes órgãos:

a)

Assembleja do Instituto;

&b) Presidente do Conselho de Direcção;

c)

Conselho de Direcção;

d)

Conselho Cientffico-Pedagógico,

2.

O órgão previsto na alínea a) do n.º 1 do presente

artigo € facultativo para os institutos superiores privados.

Artigo 5.º#

Órgãos de direcção das escolas superiores

São órgãos de direcção da escola superior:

a)

Director da Escola;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Pedagógico.

Artigo 6.º#

Órgãos das instituições de ensino superior privadas

As instituições de ensino superior privadas poderão,

para além dos órgãos referidos nos artigos anteriores,

estabelecer putros nos respectivos estatutos orgânicos.

CAPÍTULO 11

Instituições de Ensino Superior Públicos

SECÇÃO [

Composição e Competência dos Órgãos das Universidades

Artigo 7.º#

Composição da Assemblela da Universidade

1.

À Assembleia da Universidade é o órgão máximo

do governo da Universidade, cuja eleição, composição e

mandato são definidos nos respectivos estatutos orgânicos,

2.

São membros da Assembleia da Universidade os

representantes eleitos pelos respectivos pares e por unidade

orgânica, os docentes nacionais em tempo integral das

classes de professores e de assistentes, dos estudantes, dos

investigadores e o pessoat técnico, administrativo e auxiliar

em harmonia com as regras e os critérios estabelecidos no

respectivo estatuto,

3.

São membros da Assembleia da Universidade por

inerência:

a)

o Reitor.

bh)

os Vice-Reitores;

c)

o Secretário da Universidade;

dos Decanos, Vice-Decanos das Faculdades, Directores e Vice-Directores das demais unidades

orgânicas;

é) as individualidades que presidirem aos órgãos de

gestão das unidades orgânicas, definidos pelo

estatuto orgânico;

fo Presidente e o Vice-Presidente da Associação

dos Estudantes da Universidade.

Artigo 8.º#

Competência du Assembleia da Universidade

1.

Compete à Assembleia da Universidade:

a)

eieger o Presidente de Mesa no início de cada

mandato;

b)

aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos,

os estatutos da Universidade, bem como os

regulamentos eleitorais;

€) aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos,

as alterações aos estatutos;

dd)

eleger o Reitor e decidir sobre a sua destituição;

e)

elaborar é aprovar o seu regimento interno;

f)

apreciar e aprovar e relatório anual;

£) aprovar o plano de desenvolvimento da Universidade,

Z. Não pode ser eleito Presidente da Assembleia da

Universidade o titular de um órgão executivo.

Artigo 9.º#

Reitor

1.

O Reitor é o órgão executivo que representa a Universidade, eleito pela Assembleia desta por escrutínio secreto,

dentre professores titulares e associados ou os pares na

carreira de investigador, nacionais e em tempo integral, com

o grau de doutor e com efectividade nessas funções não

inferior a cinco anos na respectiva Universidade,

2.

O Presidente da Assembleia da Universidade comunica, no prazo de sete dias, o resultado do acro eleitoral,

bem como as reclamações existentes ao órgão de tutela, que

procede à nomeação e ao empossamento, após homologação

dos resultados.

3.

Incumbe an Ministro da Educação e Cultura

apreciar à legalidade do processo eleitoral do Reitor,

conhecer e decidir as reclamações que tenham sido interpostas, declarar válidas a eleição e dar posse ao Reitor

eleito.

4.

O Reitor torna posse perante à Assembleia da Universidade, de acordo com as formalidades previstas no estatuto

orgânico.

5.

O Reitor é coadfuvado por Vice-Reitores e Pró-Reitorn, por ele propostos, nomeados pelo titular do órgão

vernamental de tutela, nos termos da legislação vigente e

dos estatutos da Universidade,

2001 423

6.

Os Vice-Reitores podem ser suspensos a todo tempo

pelo Reitor, cabendo à exoneração ao títular do cargo governamental de tutela e cessam automaticamente funções com

à cessação do mandato do Reitor.

7, O Reitor pode ser suspenso pelo titular do órgão

Bovernamental de tutela, só em casos específicos previstos

nesta lei. À destituição cabe ao Ministro de tutela sob

proposta da Assembleia da Universidade,

8.

À destituição e à exoneração do Reitor são abrangentes aos Vice-Reitores é Pró-Reitores.

9, O mandato do Reitor, dos Vice-Reitores e Pró-Reitores tem a duração máxima de quatro anos, renováveis uma

Única vez.

Artigo 10.º#

Comprtência do Reitor

1.

O Reitor superintende, dirige, coordena e fiscaliza

todas as actividades da Universidade, cabendo-lhe desíignadamente:

a)

elaborar e propor à Assembleia da Universidade os

Seus estatutos;

b)

propor ao Senado Universitário as linhas gerais de

orientação da vida universitária;

€) presidir, com voto, de qualidade, o Senado € o

Conselho de Direcção e assegurar o cumprimento das deiiberações por eles tomadas;

4.

velar pela observância das leis e dos regulamentos;

e)

superintender a gestão acadérnica, administrativa e

financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal, à atribuição de

remunerações, abonos, licenças e dispensas

de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos legais;

À comunicar ao titular do órgão governamental

de tutela todos os dados indispensáveis ao

exercício de tutela;

£) definir a composição dos júris para as provas de

pós-graduação e homologar os júris propostos

pelas unidades orgânicas.

2.

Cabem-lhe ainda todas as atribuições que por lei ou

pelos estatutos não sejam deferidas a outras entidades da

Universidade,

3.

De acordo com os estatutos e ouvido o Senado, o

Reitor pode delegar aos órgãos de gestão das unidades

nrgânicas as competências que se tornem necessárias à

uma gestão mais eficiente.

Artigo 11.º#

incapacidade da Reltor

1.

Quando se verifique a incapacidade temporária

prolongada do Reitor, assume as funções o Vice-Reitor por

ele designado.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de

120 dias, a Senado deve pronunciar-se acerca da designação

E da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3.

Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento

pelo Senado da situação de incapacidade permanente do

Reitor, deve o órgão governamental de tutela garantir o

funcionamento da Universidade, através da indicação de

uma comissão de gestão, que organiza um novo processo

eleitoral no prazo máximo de 12 meses.

Artigo 12.º#

Destituição do Reitor

1.

Em situação de gravidade para vida da instituição,

a Assembleia da Universidade, convocada por 1/3 dos

seus membros, desde que representados por elementos

dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de 2/3

dos membros efectivos, a destituição do Reitor, seguida da

respectiva homologação e exoneração,

2, À decisão da Assembleia de destituir o Reitor deve

ser precedida por isual decisão do Senado, aprovada

por rnaioria de 2/3 dus seus membros efectivos.

3.

Em situação de gravidade para a vída da instituição

efou grave viclação da lei. o Reitor pode. ser suspenso ou

exonerado pelo titular do órgão governamental de tutela,

ouvidos os órgãos colegiais da instituição.

4.

Nos casos previstos neste artigo, o órgão governamental de tutela deve garantir o funcionamento da Liniver-

sidade através da indicação de uma Comissão de Gestão,

que cria as condições para um novo processo eleitoral

no-prazo máximo de 12 meses.

Artigo 13.º#

Composição do Senado

1.

O Senado Universitário é o órgão colegial da Universidade de carácter executivo, cuja composição e mandato

são definidos pelos estatutos de cada Universidade nos

limites do disposto nas alíneas seguintes:

a)

a representação dos diferentes corpos deve respeitar o consagrado no artigo 7.º, podendo fazer

parte, para além dos designados no n.º 2 desse

artigo, os docentes e/ou investigadores estrangeiros em tempo integral;

b)

podem ainda integrar 6 Senado Universitário

representantes dos interesses culturais, sociais e

económicos da comunidade, designados pela

forma prevista nos estatutos, em número não

superior a 10% da totalidade dos seus membros.

2.

O Senado pode funcionar em plenários e sessões.

3.

Para efeito do poder disciplinar pode ser constituída

una comissão permanente, integrada por todos os corpos.

nos termos definidos pelo estatuto orgânico da Universidade.

Artigo 14.º#

Competência do Senado Universitário

Compete ao Senado Universitário:

a)

aprovar os projectos de orçamento próprio é o

transferido do Orçamento Geral do Estado;

&) propor à Assembleia o plano de desenvolvimento

da Universidade, de acordo com as linhas gerais

de orientação da vida universitária proposta pelo

Reitor;

€) aprovar o relatório anual de actividades da Universidade;

«) regulamentar as receitas provenientes da docência,

da investigação e da prestação de serviços, bem

como fixar 6 produto de taxas, emolumentos,

multas, penalizações, ou quaisquer outras

receitas que legalmente lhe advenham;

e)

controlar a execução dos orçamentos;

3 aprovar os planos de estudo e o regime de avalia

ção de conhecimentos das várias faculdades e

instituições;

&) propor a criação, modificação ou encerramento de

unidades orgânicas, bem como de cursos;

h)

definir a composição dos júris para as provas de

pós-graduação e homologar os júris propostos

pelas unidades orgânicas;

5.

definir à política especial de concessão de bolsas

de estudo aos seus docentes e discentes no País

e exterior;

)) aprovar os planos de formação pós-graduação,

propostos pelas unidades orgânicas;

k)

pronunciar-se sobre à concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;

D pronunciar-se sobre as equivalências e reconhecer

as habilitações & os graus académicos atribuídos

por outras instituições de ensíno superior;

tm)

propor os quadros do pessoal, a serem aprovados

pelo Ministério da Educação e Cultura;

n)

aprovar os regulamentos e métodos de selecção à

observar nos conçursos do pessoal docente e não

docente;

o)

instituir prémios escolares;

p)

pronunciar-se sobre a necessidade da nomeação de

Pró-Reitores;

q)

pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam

acometidos pela lei ou pelo Reitor.

Artigo 15.º#

Conselho ide Direcção da Universidade

1.

O Conselho de Direcção da Universidade é o órgão de

Zonsulta do Reitor, que reúne, sempre que o Reitor julgar

necessário, nos intervaíos entre os plenários do Senado

Universitário, cujas atribuições vêm consagradas nos

estatutos de cada Universidade.

2.

O Conselho de Direcção integra as seguintes

entidades:

à) o Reitor;

b)

os Vice-Reitores e Pró-Reitores;

o)

o Secretária da Universidade;

d)

os Decanos e Vice-Decanos e os demais Directores

e Vice-Directores das unidades orgânicas;

e)

outros responsáveis da Universidade e representantes dos estudantes, em termos definidos no

estatuto orgânico de cada Universidade,

3, Poderão ainda participar nos trabalhos do Conselho de

Direcção quaisquer outras entidades que o Reitor, por sua

iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do

Conselho, entender designar ou convidar,

Artigo 16.º#

Secretária da Universidade

1.

Ao Secretário da Universidade, nomeado pelo órgão

de tutela sob proposta do Reitor, compete executar as directrizes dimanadas do Senado Universitário e elaborar

propostas para aprovação deste órgão, no campo da gestão

administrativa, financeira e patrimonial.

2.

Às atribuições específicas do Secretário virão consagradas nos estatutos de cada Universidade,

001 425

Artigo 17.º#

Regphme de prestação de serviço

1.

O exercício dos cargos de Reitor, Vice-Reitor e de

Secretário tem lugar em regime de dedicação exclusiva.

2.

O Reitor, os Vice-Reitores e o Secretário estão

dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo

de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

ARTIGO 18"

(Unidades orgânicas)

1.

As Universidades constituem-se em unidades orgânicas, tais como Faculdades, Institutos e outras unidades

específicas previstas no estatuto orgânico de cada Universidade.

2.

Às unidades orgânicas são pessoas colectivas de direito público que gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomias

científica, pedagógica, administrative, financeira e discíplinar, nos termos do estatuto orgânico de cada Universidade.

3.

Sem prejuízo do disposto nos estatutos das Universidades e das suas unidades orgânicas, os ó7gãos das

Faculdades e Institutos incluem obrigatoriamente:

4.

a Assembleia da Faculdade ou do Instituto;

b)

o Decano;

€) o Conselho Directivo;

4d) o Conselho Científico;

e)

o Conselho Pedagógico.

SECÇÃO 1

Composição e Competência dos Órgãos dos Institutos

Superiores Públicos

Artigo 19.º#

Presidente do Conselho de Direcção

1.

O Presidente do Conselho de Direcção é o órgão

executivo que representa 9 instituto superior eleito pela

Assembleia do Instituto e homologado pelo órgão de tutela

de entre os professores ou os pares de carreira de investigador, nacionais e em tempo integral, com efectividade

nessas funções, não inferior à três anos no respectivo

Instituto.

2, O Presidente do Conselho de Direcção toma posse

Perante o titular do órgão de tutela ou seu representante.

3.

O Presidente do Conselho de Direcção é coadjuvado

nas suas funções por dois Vice-Presidentes, designadamente

um para os assuntos científicos e extensão e o segundo para

os assuntos pedagógicos, ambos por ele propostos e eleitos

pela Assembleia do Instituto.

Artigo 20.º#

Assembleia do Insttoto

1.

À Assembleia do Instituto é o órgão máximo representativo da Comunidade do Instituto, que tem um Presidente

de Mesa eleito de entre 05 docentes.

2.

São membros da Assembleia do Instítuto, eleitos

pelos respectivos pares ou opções, os seguintes:

a)

seis docentes da classe dos professores e quatro

dos assisterites;

bh)

cinco estodantes;

c)

três elementos do pessoa! técnico, administrativo e

auxiliar;

d)

quatro representantes dos funcionários dos

Serviços centrais.

3.

São membros por inerência:

4.

o Presidente do Conselho de Direcção;

b)

os Vice-Présidentes;

c)

os Directores de Departamento e das Cátedras,

4, São competências da Assembleia:

4.

eleger o Presidente da Mesa;

b)

eleger o Presidente e Vice-Presidente do Conselho

de Direcção;

€) elaborar, rever e aprovar o estatuto orgânico

do Instituto, bem como os regulamentos do

Conselho de Direcção;

d)

rever e aprovar os regulamentos do Conselho de

Direcção;

e)

decidir sobre os recursos e reclamações que lhe

sejam submetidos;

fr aprovar o plano de desenvolvimento;

2.

aprovar o relatório anual;

rh)

aprovar o regulamento geral de concessão de

Polsas de estudo.

Artigo 21.º#

Atribuição do Presidente do Conselho de Direcção

1.

O Presidente superintende, dirige, coordena e fiscaliza

todas as actividades do Instituto, cabendo-lhe designadamente:

a)

propor ac Conselho de Direcção as linhas gerais

de orientação da vida do Instituto;

b)

presidir, com voto de qualidade, o Conselho de

Direcção e assegurar o cumprimento das deliberações por ele tomadas;

€) velar pela observância das leis e dos regulamentos;

dd)

superintender a gestão académica, administrativa e

financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal, à atribuição de

remunerações, abonos, licenças e dispensas

de serviço, sem prejuízo da capacidade de dele-

Bação, nos termos legais;

€) comunicar no titular do órgão de tutela todos os

dados indispensáveis ao exercício da tutela.

2.

Cabem-lhe ainda todas as atribuições que por lei ou

pelos estatutos não sejam conferidas à outras entidades do

Instituto,

3.

De acordo com os estatutos e ouvido o Conselho de

Direcção, o Presidente pode delegar nos órgãos de gestão

das unidades orgânicas as competências que se tornem

necessárias a uma gestão mais eficlente.

Artigo 22.º#

Incapacidade do Presidente do Canselho de Direcção

lt. Quando se verifique a incapacidade temporária

prolongada do Presidente, assume as funções o Vice-Presidente por ele designado.

2.

Em casa de vacatura, renúncia ou reconhecimento

pelo Conselho de Direcção da situação de incapacidade

permanente do Presidente, deve a Assembleia do Instituto

organizar um novo processo eleitoral no prazo máximo

de 60 dias,

Artigo 23.º#

Competência do Conselho de Direcção

1.

Compete ao Conselho de Direcção:

&) elaborar, rever e aprovar, por maioria absotuta dos

VOOS EXPressos, os seus regulamentos;

b)

aprovar, por maioria de 2/3 dos votos expressos,

as alterações dos estatutos;

c)

definir o plano de desenvolvimento da Instituto

Superior, de acordo com as tinhas gerais de

orientação da vida do Instituto proposto pelo

Presidente;

d)

aprovar o relatório anual de actividades do Instituto;

€) aprovar os projectos de orçamento próprio e o

transferido do Orçamento Geral do Estado;

f)

regulamentar as receitas provenientes da docência,

da investigação e da prestação de serviços, bem

comy fixar o produto de taxas, emolumentos,

multas, penalizações, ou quaisquer outras

receitas que legalmente lhe advenham;

£) controlar a execução dos orçamentos;

h)

aprovar os quadros do pessoal;

1.

pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam

acometidos pela lei ou pelo Presidente,

2.

O Conselho de Direcção integra as seguintes

entidades:

a)

o Presidente, que o preside;

b)

os Vice-Presidentes;

c)

os Directores e Vice-Directores dos Departamentos

ou Cátedras:

d)

outros responsáveis do Instituto Superior e representantes dos estudantes e trabalhadores em

termos definidos no estatuto orgânico de cada

Instituto.

3, Poderão ainda participar nos trabalhos do Conse!ho de

Direcção quaisquer outras entidades que o Presidente, por

sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros

do Conselho, entender designar ou convidar.

Artigo 24.º#

Regime de prestação de serviço

1.

O exercício dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente tem lugar em regime de dedicação exclusiva,

2.

O Presidente e os Vice-Presidentes estão dispensados

do prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua

iniciativa, o poderem prestar.

001 427

ARTIGO 25"

(Competência do Conselho Científico-Pedagégico)

1.

O Conselho Cientffico-Pedagógico é o órgão deliberativo em matéria científico-pedagógica constituído por

representantes de todos os Departamentos ou Cátedras

existentes no instituto superior e tem as seguintes atribuições:

a)

propor à criação, modificação eu encerramento

de unidades orgânicas, bem como de cursos;

b)

estabelecer normas específicas de concessão de

bolsas de estudo aos seus docentes e discentes,

de acordo com as normas vigentes;

e)

pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;

d)

pronunciar-se sobre as equivelências e reconhecer

as habilitações e os graus académicos atribuídos

por outras instituições de ensino superior;

e)

propor o estatuto da carreira docente, bem como

propor outros projectos legislativos que digam

Tespeito ao Instituto;

A definir a composição dos júris para as provas de

pós-graduação e homologar os júris propostos

pelos departamentos;

£) aprovar os planos de formação pós-graduada,

propostos pelos departamentos.

2.

Sem prejuízo do que vier a ser especificamente

regulamentado, são membros do Conselho Científico-Pedagógico:

a)

o Presidente, que o preside;

5.

os dois Vice-Presidentes;

c)

os Directores e Vice-Directores dos Departamentos

das Cátedras;

d)

os professores, mestres e doutores;

e)

os responsáveis pelas disciplinas e/ou cursos.

Artigo 26.º#

Unidades orgânicas do instltnta superior público

1.

As unidades orgânicas poder designar-se por Departamentos ou Cátedras sendo cada uma delas a estrutura

pedagógica e científica de base do Instituto Superior que

assume o ensino de um determinado curso superior e/ou as

netividades inerentes à criação e expansão dos limites do

conhecimento por intermédio da investigação científica.

2.

O provimento do titutar do departamento deve prioritariamente ser reservado aos quadros docentes e científicos

mais diferenciados, após concurso tendente a seleccionar

os mais dotados nas vertentes científica e pedagógica, a

estabelecer e regular nos termos do respectivo estatuto

orgânico,

3.

O Departamento ou a Cátedra é dirigido por um de

entre os professores mais graduados ou, na ausência ou

indisponibilidade deste, pelo docente mais diferenciado e

disponível por ordem de precedência, que administrativamente assume as funções de director.

SECÇÃO 1

(Composição é Competência dos Órgãos das Escolas

Superiores Fóblicas)

ARTIGO 27."

(Competências do director)

1.

No âmbito das suas atribuições, compete ao director:

a)

dirigir, orientar e coordenar as actividades e

serviço da instituição;

b)

assegurar a promoção e o desenvolvimento das

actividades pedagógicas:

€) conceber normas regulamentares para o normal

funcionamento da escola;

d)

garantir o cumprimento dos planos de actividades

aprovados em Conselhu de Direcção;

e)

elaborar relatórios de execução dos planos de — mê

acrividades;

1 zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos

aplicáveis;

&) realizar outras tarefas que lhe caibam por lei ou

estatuto.

2.

No exercício das suas funções, o director é coadjuvado por dois vice-directores, nomeados pelo titular do

órgão de tutela,

Artigo 28.º#

tCompnelção do Conselho de Drirecção)

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de direcção da

escola superior, cuja composição e mandato são definidos

pelo respectivo estatuto,

2, São membros do Conselho de Direcção, sem prejuízo

do que possa vir a ser especialmente regulamentado:

a)

o director da escola, que o preside;

b)

os vice-directores;

c)

os responsáveis pelas secções académicas,

enquanto estruturas de base, que representam

cada disciplina de curso;

dj)

dois representantes dos estudantes.

Artigo 29.º#

Atribuições do Conselho de Direcção

São atribuições do Conselho de Direcção:

a)

definir o plano de desenvolvimento da escola, em

conformidade com as linhas gerais de orientação

da vida da instituição;

b)

estabelecer normas específicas de concessão de

bolsas de estudo aos seus docentes e discentes

de acordo com as normas em vigor;

e)

definir o plano de desenvolvimento da escola:

) aprovar o relatório anual de actividades;

e)

aprovar os projectos de orçamento e velar pela sua

execução;

fi realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas por

let ou regulamento.

Artigo 30.º#

Composição do Conselho Pedagógico

Sem prejuízo do que vier a ser especialmente regulantado, são membros do Conselho Pedagógico:

a)

o director da escola, que o preside;

bh)

o vice-director para 2 área pedagógica;

c)

os responsáveis pelas disciplinas do curso.

ARTIGO 31"

(Atribuição do Conselho Pedagógico)

São atribuições do Conselho Pedagógico:

a)

emitir parecer sobre os planos de estudo é o

sistema de avaliação;

4.

definir a composição dos júris para as provas de

fim de curso;

€) propor a criação e/ou encerramento de cursos;

dq)

emitir parecer sobre os pedidos de atribuição de

equivalência de estudos;

€) realizar outras tarefas que lhe competem por lei ou

regulamento.

CAPÍTULO TV

Instituições de Ensino Superior Privado

SECÇÃO |

(Criação, Áberiura e Licenclamento das Instltuições)

Artigo 32.º#

Procedimento

1]. À entidade interessada em criar e licenciar um estabetecimento de ensino superior privado deverá apresentar um

requerimento específico para esse fim ao Ministério da

Educação e Cultura, acompanhado do projecto e elementos

previsto no n.º 4 do presente artigo,

2.

À abertura de uma instituição privada de ensino

superior está sujeita à prévia autorização do Consetho de

Ministros e a licenciamento,

3.

O licenciamento e a suspensão do ticenciamento

incumbem ao Ministério da Educação e Cultura.

4, O requerimento mencionado no n.º E deve ser acompanhado de um projecto de que constem os seguintes

elementos:

a)

estudo de viabilidade e modalidade de financiamento:

b)

denominação e objectivos institucionais;

c)

projecto de estatuto da instituição;

4.

planos de estudo técnico e analítico de cada

unidade curricular, especificando módulos

teóricos e práticos, bem como as respectivas

unidades de tempo;

e)

lista nominai do corpo docente de cada unidade

curricular com os respectivos currículos vitae

acompanhados dos certificados de habilitações

literárias e indicação do regente da unidade;

É descrição de capacidade infra-estrutural para a

actividade docente dos cursos:

&) doscrição de capacidade laboratorial e recursos

desta natureza disponível para o curso;

h)

descrição da biblioteça e recursos de consulta

disponíveis para o curso:

1.

projecto do diploma final a ser conferido, comprovando o fim do curso;

FI regulamento de assiduidade e avaliação;

k)

planta ou simples desenho à escala 1;100, sc às

instalações já estiverem construídas e adaptadas

Ou, caso contrário, as plantas e alçadas do

2001 429

projecto de construção, na mesma escala, acompanhados dos pareceres das entidades governamentais competentes;

5.

memória descritiva das instalações;

mm)

solicitação de vistoria;

n)

indicação da área geográfica da instituição.

5.

Na solicitação e em cada uma das folhas dos

documentos que instrufrem o processo será inutilizado

um selo fiscal de Kz: 5,00.

6, O Ministério de tutela, após apreciação do processo e

avaliadas as condições das instalações, orientará, se assim o

entender, as alterações a introduzir, antes de o apresentar à

decisão do Conselho de Ministros.

7.

À inobservância dos procedimentos e a falta dos

procedimentos referidos no presente artigo dão lugar ao

indeferimento fiminar do pedido, sem prejuízo da possibilidade da entidade instituidora corrigir as deficiências

constadas,

Artigo 33.º#

Licenciamento

3.

O licenciamento das instituições do ensino superior

privado será concedido por tempo ilimitado de cinco anos €

renovado periodicamente, após processo regular de

avaliação.

2.

Identificadas deficiências ou irregularidades graves

nas instituições privadas do ensino superior, no quadro do

inquérito administrativo ou da avaliação periódica e uma

vez esgotado o prazo concedido para a sua correcção, ou

em caso de reincidência, o Ministro de tutela poderá:

a)

suspender provisoriamente o licenciamento;

b)

determinar a suspensão ou encerramento de cursos;

c)

reclassificar a instituição;

d)

determinar o encerramento da instituição.

3, Os pedidos de autorização e de reconhecimento de

Cursos em instituições de ensino superior privado deverão

ser submetidos ao Ministério de tutela a quer compete

aprovar os planos de curso e os currículos do corpo docente.

4.

Os cursos autorizados devem iniciar no prazo de

12 meses, contados da data da autorização, sob pena de

caducidade da licença.

5.

É proibida a abertura e o funcionamento de instituições antes da autorização do Conselho de Ministros e

licenciamento pelo Ministério da Educação e Cuttura,

Artigo 34.º#

Pagamento

1, Às pessoas singulares ou colectivas de direito privado,

que solicitarem o credenciamento de instituições de ensino

superior privado ou a autorização de cursos superiores,

deverão pagar as custas, taxas e emolumentos envolvidos no

processo de análise e a emissão de parecer às propostas,

quando da entrada das respectivas solicitações, de acordo

com a tabela & aprovar pelo Ministério das Finanças:

a)

o pagamento deverá ser efectuado no Banco

Nacional de Angola, através de uma guia especffica a ser obtida na estrutura competente do

órgão de tutela;

à) quando uma única solicitação compreender

pedidos de autorização de mais de um curso da

mesma instituição, deverá efectuar o pagamento

do valor estipulado para cada curso solicitado.

2.

Às despesas de viagem, deslocação, estadia e alimentação dos especialistas designados pelo Ministério de tutela

para o credenciamento, autorização e reconhecimento,

correrão por conta de cada pessoa jurídica solicitante.

3, As despesas referidas deverão ser pagas directamente

aos estabelecimentos fornecedores da hospedagem ou

alimentação, bem como as viagens aéreas ou terrestres,

ficando vedado todo e qualquer pagamento directa aos

especialistas designados para as verificações.

Artigo 35.º#

Comissões técnicas

1.

O Ministério de tutela criará comissões técnicas para

a análise dos pedidos de abertura e funcionamento

de instituições de ensino superior privado e/ou de cursos.

2.

Os especialistas integrados nas comissões técnicas

auferirão um subsídio a constar de diploma próprio.

SECÇÃO 1

(Encerramento e Sanções)

Artigo 36.º#

Encerramento

1.

À extinção ou dissolução da entidade criadora implica

o <terramento dos respectivos estabelecimentos de ensino

6 a extinção dos cursos, se não houver lugar à transmissão

válida nos termos da lei.

2, À formalização do encerramento de uma instituição de

ensino superior privado, na situação referida no número

anterior, será feita por despacho do Ministro de tutela.

3.

À extinção e a dissolução das instituições de ensino

superior privado são regidas pela lei comercial.

Artigo 37.º#

Encerramento voluntário

1.

As entidades instituidoras de estabelecimentos de

ensino superior privado ou dos órgãos académicos que para

tal tenham competência, podem comunicar ao Ministério

de tutela o encerramento da instituição ou & suspensão

do curso.

2.

O encerramento e & suspensão dos cursos operam-se

através da suspensão das matrículas no 1.º ano de cada

curso, concretizando-se apenas no final de cada período de

tempo correspondente ao curso de maior duração, acrescido

de dois anos, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados é como tal reconhecidos por despacho do

Ministro de tutela no qual deverá definir-se a situação dos

alunos abrangidos,

3, Para efeitos do disposto nos números anteriores, a

instituição ou Órgão responsável comunicará ao Ministério

de tutela à intenção de suspender as. matrículas, com a

antecedência mínima de um ano relativamente ao início

do ano lectivo em que pretenda iniciar a suspensão dos

ingressos.

Artigo 38.º#

Encerramento compulaivo

1.

Quando o funcionamento de um estabelecimento de

ensino superior privado decorrer em condições de manifesta

degradação científico-pedagógica, comprovadas em

processo instruído para o efeito pelo serviço competente do

Ministério de tutela, pode proceder-se ao seu encerramento

compulsivo mediante despacho fundamentado do Ministro.

2.

À decisão ministerial deve ser precedida da audição

dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino, sob pena

de nulidade.

3.

No caso previsto no n.º 1, o Ministro de tutela tomará

as providências necessárias para a salvaguarda dos

interesses dos alunos.

4, Será determinado, por despacho do Miniatro de tutela,

O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino

que se apresentarem como do ensino superior mas funcionem em contravenção ao disposto nos artigos do presente

diploma,

3.

O disposto no número anterior não prejudica as

responsabilidades clvil e penal das entidades criadoras dos

estabelecimentos de ensino.

6.

O êncerramento compulsivo das instituições de ensino

será solicitado às autoridades administrativas e policiais,

com comunicação do despacho correspondente,

7.

Dos actos referidos nos números anteriores cabe

recurso, nos termos da lei geral, podendo a suspensão da

decisão sec requerida pela entidade criadora, pela pessoa ou

órgão a quem caiba à direcção da instituição ou do curso e

pelos seus docentes ou estudantes.

Artigo 39.º#

Publicidade

1.

À publicidade das instituições de ensino superior

privado deve obedecer a ética e a dignidade da acção educçativa, visando uma informação correcta com respeito pela

verdade,

2, Às instituições de ensino deverão mencionar obrigato-

Tiamente nos seus documentos informativos destinados à

difusão pública, a data de credenciamento e as autorizações

de funcionamento de recursos e reconhecimentos de graus.

Artigo 40.º#

Punição das contravenções

Às contravenções ao disposto no presente diploma, para

*ém da punição constante do artigo 38.º, são punidas com

1nulta, nos termos de diploma próprio que fixa os limites

máximos e mínimos de punição para cada conduta contravencional.

SECÇÃO It

(Corpo Docente)

Artigo 41.º#

Qualificação doa corpos docentes

1.

Os candidatos a docentes para os estabelecimentos do

ensino superior privado deverão obedecer os requisitos

constantes do estatuto da carreira docente própria.

2.

Cada curso deverá possuír um número de docentes,

com pós-graduação, ou seja com mestrado efou doutora-

“nto, salvo as escolas superiores, em que aos docentes é

vwiBÍvel a licenciatura, não inferior ao número de unidades

curriculares e/ou áreas científicas constitutivas do curso.

DO1 431

3.

Os regimes de feconhecimento e promoção nas

categorias docentes e de prestação de trabalho docente

serão os previstos no estatuto da carreira docente própria, e

na legislação sobre a pós-graduação e sobre os graus ou

títulos académicos a aprovar pelos órgãos competentes.

SECÇÃO Ty

(Estodantes)

Artigo 42.º#

Admbeões

1.

A admissão às instituições de ensino superior privado

É apenas permitida aos candidatos que hajam terminado

integralmente o ensino médio (geral, técnico ou normal) ou

equivalente, devendo observar-se uma continuidade na

substância das capacidades adquiridas nesse nívef de ensino

e as a adquirir no ensino superior,

2, Às instituições de ensino superior privado estão

obrigadas à reservar até um máximo de 5% de vagas disponíveis no plano de admissões de cada ano lectivo e de cada

curso, para candidatos a serem indicados pelo Ministério

de tutela obedecendo nos critérios da admissão.

3.

O regime geral de admissões às instituições de ensino

superior privado constará de legislação própria à ser

aprovada pelo Ministério de tutela.

CAPÍTULO Y

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 43.º#

Disposições transitórias

1.

Os titulares dos cargos de governo das instituições de

ensino superior público em funções à data da eritrada em

vigor do presente diploma concluem o mandato para o

qual foram eleitos.

2.

Os titulares referidos no número anterior cujo

mandato cesse antes da homologação dos novos estatutos

permanecem em funções até à eleição dos novos órgãos de

governo das instituições, designados nos termos do presente

estatuto.

Artigo 44.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões surgidas da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Ministro de tutela,

Artigo 45.º#

Revogação

É revogada toda a Iegislação que contraria o disposto

no presente diploma,

Artigo 46.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigar na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 18 de Outubro de 2000,

Publique-se.

O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS.

TCM

MINISTÉRIOS DAS RELAÇÕES EXTERIORES

E DAS FINANÇAS

Decreto executivo conjunto n.º 35/01

de 8 de Junho

Considerando o pape! que devem desempenhar as

Missões Diplomáticas e Consulares na execução da política

externa do Governo,

Considerando que não houve qualquer actualização

salarial aplicada aos agentes diplomáticos em serviça no

exterior.

Considerando a necessidade de melhorar o sistema de

prentivos financeiros para o pessoal em serviço nas

Missões Diplomáticas e Consulares e consequenternente o

nível de vida dos mesmos, conferindo-lhes maior dignidade,

Considerando que não estão ainda criadas as condições

para uma revisão profunda dos salários do pessoal supra

mencionado.

No uso das competências que nos são conferidas pelo

n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:

l.

É aprovada & tabela que estabelece o incremento do

suplemento salarial aplicável às Missões Diplomáticas e

Consulares da República de Angola, anexa ao presente

decreto executivo conjunto e que dele faz parte integrante.

2.

As dúvidas e ornissões resultantes da interpretação

te decreto executivo conjunto serão resolvidas pelo

inistério das Finanças ouvido o Ministério das Relações

Exteriores,

3.

O presente decreto executivo conjunto entra em vigor

à partir do dia 1 de Maio de 2001.

Publique-se.

Luanda, aos 83 de Junho de 2001.

O Ministro das Relações Exteriores, João Bernardo

de Miranda.

O Ministro das Finanças, Júlio Marcelino Vieira Bessa,

Relação dos países acreditadores das Missões

Diplomáticas e Consulares

ou Consular aplicável

Confederação Helvética da Sulça 1. ui | 500%

Domínio do Canadá. ... 010100 ns erre | 500%

Estado de [srãel, 10. cem e nro ae nn e env coo 500%

Estados Unidos da AméTICa,.. ce cio cerca 500%

Estados Unidos do MÉXICO ..0 100 ice | 500%

Federação da RÚSSIA 11000010 6 erros cera no | 500%

Organização des Nações Unidas. 1.121] 500%

Reino da BElBICA cum 1a na o ver cer nro aus cer eram 500%

Reino da SUGCia. 11 e nn ci cos na ara rr ro nas 500%

Reino de Espanhã... J01o cc carma ce a] 400%

Reino do MaMTOCO... 1 nu ca cc ca e enemies || 400%

Reino Unido da Gri-Bretanhã -.. 2011 100 100 c2ere 500%

República Argelina Democrática é Popular... ......[ 400%

República Árabe do Egipto... .ocece e ccfo 400%

República da África do Sul 0. 111 ci ce eee | 400%

República da Áustria... 11. cs ce ces cs ee oe] 500%

República da Cote D'IvOIrEe... 1.0 cool ce re cc 400%

República da Eslovfquit.. 1... ce ce ce | 500%

República da ESIÓpia 1.211 lc ca ra ce sn 400%

República da Índia. 11210 ce es cnc eae co] 400%

República de RálB... uu e ee ee so cc cn 500

República da Namíbia. coca ei eae || 400%

República da POlÓNiA. ss 10 ue a e ce ear ecos sx

República da Zâmbia... J1) 00100010 e ca care 400%

República de Cabo Verde. iu. cce ce ee ceras 400%

República de Cubas voo co ce a eo ae can ares 400%

República de Moçambique .t. 111210 ce en cn] 400%

República Democrática de São Tomé e Príncipe.. ...] — 400%

República Democrática do Congo... .2. 111. 222] 400%

República do BOLSwWana ... inicie een] 400%

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