Preâmbulo
Decreto n.º 35/01
de & de Junho
As instituições de ensino superior são chamadas
a desempenhar um papel importante em qualquer país.
À elas cabe a tarefa de formar quadros de nível superior,
necessários ao mais amplo € harmonioso desenvolvimento
da sociedade,
Convindo regulamentar a criação, o funcionamento,
o desenvolvimento e a extinção das instituições de ensino
superior, públicos e privados;
Considerando a necessidade de consagrar e balizar a
autonomia das instituições de ensino superior nas suas múttiplas vertentes de autonomia estatutária, administrativa,
financeira, científica, pedagógica e disciplinar;
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO 1
Parte Geral
Artigo 1.º#
Objecto
O estatuto do ensino superior contém às normas sobre
à constituição, a organização e o funcionamento das
instituições do ensino superior,
Artigo 2.º#
fÂmbita de aplicação)
1, O presente estatuto aplica-se às instituições de ensino
superior, público e privado,
2, O estatuto do ensino superior não se aplica:
às academias:
às instituições de ensino destinadas à formação de
ministros pertencentes às diferentes confissões
refigiosas;
às escolas de formação de quadros dos partidos
políticos.
CAPÍTULO HH
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Órgãos de governo das ontrersidades
O governo das universidades é exercido pelos seguintes
úrgãos;
Assembleia da Universidade;
Reitor;
Senado Universitário;
4d) Conselho de Direcção da Universidade;
Secretário da Universidade.
Aos órgãos colegiais que constituem o governo da
Universidade podem ser agregadas individualidades de
sectores da sociedade civil relacionadas com à Universidade, em condições a definir no estatuto orgânico de
cada Universidade.
Os órgãos colegiais do governo das universidades
só podern deliberar estando presente a maioria dos seus
membros em efectividade de funções.
São nulas e de nenhum efeito as deliberações tornadas
por qualquer dos órgãos do governo da Universidade
quando incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições
& competências,
Os órgãos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do
presente artigo são facultativos para as universidades
privadas.
Artigo 4.º#
Órgãos de dirceção dos institutos eoperiares
À direcção dos institutos superiores é exercida pelos
seguintes órgãos:
Assembleja do Instituto;
&b) Presidente do Conselho de Direcção;
Conselho de Direcção;
Conselho Cientffico-Pedagógico,
O órgão previsto na alínea a) do n.º 1 do presente
artigo € facultativo para os institutos superiores privados.
Artigo 5.º#
Órgãos de direcção das escolas superiores
São órgãos de direcção da escola superior:
Director da Escola;
Conselho de Direcção;
Conselho Pedagógico.
Artigo 6.º#
Órgãos das instituições de ensino superior privadas
As instituições de ensino superior privadas poderão,
para além dos órgãos referidos nos artigos anteriores,
estabelecer putros nos respectivos estatutos orgânicos.
CAPÍTULO 11
Instituições de Ensino Superior Públicos
SECÇÃO [
Composição e Competência dos Órgãos das Universidades
Artigo 7.º#
Composição da Assemblela da Universidade
À Assembleia da Universidade é o órgão máximo
do governo da Universidade, cuja eleição, composição e
mandato são definidos nos respectivos estatutos orgânicos,
São membros da Assembleia da Universidade os
representantes eleitos pelos respectivos pares e por unidade
orgânica, os docentes nacionais em tempo integral das
classes de professores e de assistentes, dos estudantes, dos
investigadores e o pessoat técnico, administrativo e auxiliar
em harmonia com as regras e os critérios estabelecidos no
respectivo estatuto,
São membros da Assembleia da Universidade por
inerência:
o Reitor.
os Vice-Reitores;
o Secretário da Universidade;
dos Decanos, Vice-Decanos das Faculdades, Directores e Vice-Directores das demais unidades
orgânicas;
é) as individualidades que presidirem aos órgãos de
gestão das unidades orgânicas, definidos pelo
estatuto orgânico;
fo Presidente e o Vice-Presidente da Associação
dos Estudantes da Universidade.
Artigo 8.º#
Competência du Assembleia da Universidade
Compete à Assembleia da Universidade:
eieger o Presidente de Mesa no início de cada
mandato;
aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos,
os estatutos da Universidade, bem como os
regulamentos eleitorais;
€) aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos,
as alterações aos estatutos;
eleger o Reitor e decidir sobre a sua destituição;
elaborar é aprovar o seu regimento interno;
apreciar e aprovar e relatório anual;
£) aprovar o plano de desenvolvimento da Universidade,
Z. Não pode ser eleito Presidente da Assembleia da
Universidade o titular de um órgão executivo.
Artigo 9.º#
Reitor
O Reitor é o órgão executivo que representa a Universidade, eleito pela Assembleia desta por escrutínio secreto,
dentre professores titulares e associados ou os pares na
carreira de investigador, nacionais e em tempo integral, com
o grau de doutor e com efectividade nessas funções não
inferior a cinco anos na respectiva Universidade,
O Presidente da Assembleia da Universidade comunica, no prazo de sete dias, o resultado do acro eleitoral,
bem como as reclamações existentes ao órgão de tutela, que
procede à nomeação e ao empossamento, após homologação
dos resultados.
Incumbe an Ministro da Educação e Cultura
apreciar à legalidade do processo eleitoral do Reitor,
conhecer e decidir as reclamações que tenham sido interpostas, declarar válidas a eleição e dar posse ao Reitor
eleito.
O Reitor torna posse perante à Assembleia da Universidade, de acordo com as formalidades previstas no estatuto
orgânico.
O Reitor é coadfuvado por Vice-Reitores e Pró-Reitorn, por ele propostos, nomeados pelo titular do órgão
vernamental de tutela, nos termos da legislação vigente e
dos estatutos da Universidade,
2001 423
Os Vice-Reitores podem ser suspensos a todo tempo
pelo Reitor, cabendo à exoneração ao títular do cargo governamental de tutela e cessam automaticamente funções com
à cessação do mandato do Reitor.
7, O Reitor pode ser suspenso pelo titular do órgão
Bovernamental de tutela, só em casos específicos previstos
nesta lei. À destituição cabe ao Ministro de tutela sob
proposta da Assembleia da Universidade,
À destituição e à exoneração do Reitor são abrangentes aos Vice-Reitores é Pró-Reitores.
9, O mandato do Reitor, dos Vice-Reitores e Pró-Reitores tem a duração máxima de quatro anos, renováveis uma
Única vez.
Artigo 10.º#
Comprtência do Reitor
O Reitor superintende, dirige, coordena e fiscaliza
todas as actividades da Universidade, cabendo-lhe desíignadamente:
elaborar e propor à Assembleia da Universidade os
Seus estatutos;
propor ao Senado Universitário as linhas gerais de
orientação da vida universitária;
€) presidir, com voto, de qualidade, o Senado € o
Conselho de Direcção e assegurar o cumprimento das deiiberações por eles tomadas;
velar pela observância das leis e dos regulamentos;
superintender a gestão acadérnica, administrativa e
financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal, à atribuição de
remunerações, abonos, licenças e dispensas
de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos legais;
À comunicar ao titular do órgão governamental
de tutela todos os dados indispensáveis ao
exercício de tutela;
£) definir a composição dos júris para as provas de
pós-graduação e homologar os júris propostos
pelas unidades orgânicas.
Cabem-lhe ainda todas as atribuições que por lei ou
pelos estatutos não sejam deferidas a outras entidades da
Universidade,
De acordo com os estatutos e ouvido o Senado, o
Reitor pode delegar aos órgãos de gestão das unidades
nrgânicas as competências que se tornem necessárias à
uma gestão mais eficiente.
Artigo 11.º#
incapacidade da Reltor
Quando se verifique a incapacidade temporária
prolongada do Reitor, assume as funções o Vice-Reitor por
ele designado.
Caso a incapacidade se prolongue por mais de
120 dias, a Senado deve pronunciar-se acerca da designação
E da oportunidade de um novo processo eleitoral.
Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento
pelo Senado da situação de incapacidade permanente do
Reitor, deve o órgão governamental de tutela garantir o
funcionamento da Universidade, através da indicação de
uma comissão de gestão, que organiza um novo processo
eleitoral no prazo máximo de 12 meses.
Artigo 12.º#
Destituição do Reitor
Em situação de gravidade para vida da instituição,
a Assembleia da Universidade, convocada por 1/3 dos
seus membros, desde que representados por elementos
dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de 2/3
dos membros efectivos, a destituição do Reitor, seguida da
respectiva homologação e exoneração,
2, À decisão da Assembleia de destituir o Reitor deve
ser precedida por isual decisão do Senado, aprovada
por rnaioria de 2/3 dus seus membros efectivos.
Em situação de gravidade para a vída da instituição
efou grave viclação da lei. o Reitor pode. ser suspenso ou
exonerado pelo titular do órgão governamental de tutela,
ouvidos os órgãos colegiais da instituição.
Nos casos previstos neste artigo, o órgão governamental de tutela deve garantir o funcionamento da Liniver-
sidade através da indicação de uma Comissão de Gestão,
que cria as condições para um novo processo eleitoral
no-prazo máximo de 12 meses.
Artigo 13.º#
Composição do Senado
O Senado Universitário é o órgão colegial da Universidade de carácter executivo, cuja composição e mandato
são definidos pelos estatutos de cada Universidade nos
limites do disposto nas alíneas seguintes:
a representação dos diferentes corpos deve respeitar o consagrado no artigo 7.º, podendo fazer
parte, para além dos designados no n.º 2 desse
artigo, os docentes e/ou investigadores estrangeiros em tempo integral;
podem ainda integrar 6 Senado Universitário
representantes dos interesses culturais, sociais e
económicos da comunidade, designados pela
forma prevista nos estatutos, em número não
superior a 10% da totalidade dos seus membros.
O Senado pode funcionar em plenários e sessões.
Para efeito do poder disciplinar pode ser constituída
una comissão permanente, integrada por todos os corpos.
nos termos definidos pelo estatuto orgânico da Universidade.
Artigo 14.º#
Competência do Senado Universitário
Compete ao Senado Universitário:
aprovar os projectos de orçamento próprio é o
transferido do Orçamento Geral do Estado;
&) propor à Assembleia o plano de desenvolvimento
da Universidade, de acordo com as linhas gerais
de orientação da vida universitária proposta pelo
Reitor;
€) aprovar o relatório anual de actividades da Universidade;
«) regulamentar as receitas provenientes da docência,
da investigação e da prestação de serviços, bem
como fixar 6 produto de taxas, emolumentos,
multas, penalizações, ou quaisquer outras
receitas que legalmente lhe advenham;
controlar a execução dos orçamentos;
3 aprovar os planos de estudo e o regime de avalia
ção de conhecimentos das várias faculdades e
instituições;
&) propor a criação, modificação ou encerramento de
unidades orgânicas, bem como de cursos;
definir a composição dos júris para as provas de
pós-graduação e homologar os júris propostos
pelas unidades orgânicas;
definir à política especial de concessão de bolsas
de estudo aos seus docentes e discentes no País
e exterior;
)) aprovar os planos de formação pós-graduação,
propostos pelas unidades orgânicas;
pronunciar-se sobre à concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
D pronunciar-se sobre as equivalências e reconhecer
as habilitações & os graus académicos atribuídos
por outras instituições de ensíno superior;
propor os quadros do pessoal, a serem aprovados
pelo Ministério da Educação e Cultura;
aprovar os regulamentos e métodos de selecção à
observar nos conçursos do pessoal docente e não
docente;
instituir prémios escolares;
pronunciar-se sobre a necessidade da nomeação de
Pró-Reitores;
pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam
acometidos pela lei ou pelo Reitor.
Artigo 15.º#
Conselho ide Direcção da Universidade
O Conselho de Direcção da Universidade é o órgão de
Zonsulta do Reitor, que reúne, sempre que o Reitor julgar
necessário, nos intervaíos entre os plenários do Senado
Universitário, cujas atribuições vêm consagradas nos
estatutos de cada Universidade.
O Conselho de Direcção integra as seguintes
entidades:
à) o Reitor;
os Vice-Reitores e Pró-Reitores;
o Secretária da Universidade;
os Decanos e Vice-Decanos e os demais Directores
e Vice-Directores das unidades orgânicas;
outros responsáveis da Universidade e representantes dos estudantes, em termos definidos no
estatuto orgânico de cada Universidade,
3, Poderão ainda participar nos trabalhos do Conselho de
Direcção quaisquer outras entidades que o Reitor, por sua
iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do
Conselho, entender designar ou convidar,
Artigo 16.º#
Secretária da Universidade
Ao Secretário da Universidade, nomeado pelo órgão
de tutela sob proposta do Reitor, compete executar as directrizes dimanadas do Senado Universitário e elaborar
propostas para aprovação deste órgão, no campo da gestão
administrativa, financeira e patrimonial.
Às atribuições específicas do Secretário virão consagradas nos estatutos de cada Universidade,
001 425
Artigo 17.º#
Regphme de prestação de serviço
O exercício dos cargos de Reitor, Vice-Reitor e de
Secretário tem lugar em regime de dedicação exclusiva.
O Reitor, os Vice-Reitores e o Secretário estão
dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo
de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
ARTIGO 18"
(Unidades orgânicas)
As Universidades constituem-se em unidades orgânicas, tais como Faculdades, Institutos e outras unidades
específicas previstas no estatuto orgânico de cada Universidade.
Às unidades orgânicas são pessoas colectivas de direito público que gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomias
científica, pedagógica, administrative, financeira e discíplinar, nos termos do estatuto orgânico de cada Universidade.
Sem prejuízo do disposto nos estatutos das Universidades e das suas unidades orgânicas, os ó7gãos das
Faculdades e Institutos incluem obrigatoriamente:
a Assembleia da Faculdade ou do Instituto;
o Decano;
€) o Conselho Directivo;
4d) o Conselho Científico;
o Conselho Pedagógico.
SECÇÃO 1
Composição e Competência dos Órgãos dos Institutos
Superiores Públicos
Artigo 19.º#
Presidente do Conselho de Direcção
O Presidente do Conselho de Direcção é o órgão
executivo que representa 9 instituto superior eleito pela
Assembleia do Instituto e homologado pelo órgão de tutela
de entre os professores ou os pares de carreira de investigador, nacionais e em tempo integral, com efectividade
nessas funções, não inferior à três anos no respectivo
Instituto.
2, O Presidente do Conselho de Direcção toma posse
Perante o titular do órgão de tutela ou seu representante.
O Presidente do Conselho de Direcção é coadjuvado
nas suas funções por dois Vice-Presidentes, designadamente
um para os assuntos científicos e extensão e o segundo para
os assuntos pedagógicos, ambos por ele propostos e eleitos
pela Assembleia do Instituto.
Artigo 20.º#
Assembleia do Insttoto
À Assembleia do Instituto é o órgão máximo representativo da Comunidade do Instituto, que tem um Presidente
de Mesa eleito de entre 05 docentes.
São membros da Assembleia do Instítuto, eleitos
pelos respectivos pares ou opções, os seguintes:
seis docentes da classe dos professores e quatro
dos assisterites;
cinco estodantes;
três elementos do pessoa! técnico, administrativo e
auxiliar;
quatro representantes dos funcionários dos
Serviços centrais.
São membros por inerência:
o Presidente do Conselho de Direcção;
os Vice-Présidentes;
os Directores de Departamento e das Cátedras,
4, São competências da Assembleia:
eleger o Presidente da Mesa;
eleger o Presidente e Vice-Presidente do Conselho
de Direcção;
€) elaborar, rever e aprovar o estatuto orgânico
do Instituto, bem como os regulamentos do
Conselho de Direcção;
rever e aprovar os regulamentos do Conselho de
Direcção;
decidir sobre os recursos e reclamações que lhe
sejam submetidos;
fr aprovar o plano de desenvolvimento;
aprovar o relatório anual;
aprovar o regulamento geral de concessão de
Polsas de estudo.
Artigo 21.º#
Atribuição do Presidente do Conselho de Direcção
O Presidente superintende, dirige, coordena e fiscaliza
todas as actividades do Instituto, cabendo-lhe designadamente:
propor ac Conselho de Direcção as linhas gerais
de orientação da vida do Instituto;
presidir, com voto de qualidade, o Conselho de
Direcção e assegurar o cumprimento das deliberações por ele tomadas;
€) velar pela observância das leis e dos regulamentos;
superintender a gestão académica, administrativa e
financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal, à atribuição de
remunerações, abonos, licenças e dispensas
de serviço, sem prejuízo da capacidade de dele-
Bação, nos termos legais;
€) comunicar no titular do órgão de tutela todos os
dados indispensáveis ao exercício da tutela.
Cabem-lhe ainda todas as atribuições que por lei ou
pelos estatutos não sejam conferidas à outras entidades do
Instituto,
De acordo com os estatutos e ouvido o Conselho de
Direcção, o Presidente pode delegar nos órgãos de gestão
das unidades orgânicas as competências que se tornem
necessárias a uma gestão mais eficlente.
Artigo 22.º#
Incapacidade do Presidente do Canselho de Direcção
lt. Quando se verifique a incapacidade temporária
prolongada do Presidente, assume as funções o Vice-Presidente por ele designado.
Em casa de vacatura, renúncia ou reconhecimento
pelo Conselho de Direcção da situação de incapacidade
permanente do Presidente, deve a Assembleia do Instituto
organizar um novo processo eleitoral no prazo máximo
de 60 dias,
Artigo 23.º#
Competência do Conselho de Direcção
Compete ao Conselho de Direcção:
&) elaborar, rever e aprovar, por maioria absotuta dos
VOOS EXPressos, os seus regulamentos;
aprovar, por maioria de 2/3 dos votos expressos,
as alterações dos estatutos;
definir o plano de desenvolvimento da Instituto
Superior, de acordo com as tinhas gerais de
orientação da vida do Instituto proposto pelo
Presidente;
aprovar o relatório anual de actividades do Instituto;
€) aprovar os projectos de orçamento próprio e o
transferido do Orçamento Geral do Estado;
regulamentar as receitas provenientes da docência,
da investigação e da prestação de serviços, bem
comy fixar o produto de taxas, emolumentos,
multas, penalizações, ou quaisquer outras
receitas que legalmente lhe advenham;
£) controlar a execução dos orçamentos;
aprovar os quadros do pessoal;
pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam
acometidos pela lei ou pelo Presidente,
O Conselho de Direcção integra as seguintes
entidades:
o Presidente, que o preside;
os Vice-Presidentes;
os Directores e Vice-Directores dos Departamentos
ou Cátedras:
outros responsáveis do Instituto Superior e representantes dos estudantes e trabalhadores em
termos definidos no estatuto orgânico de cada
Instituto.
3, Poderão ainda participar nos trabalhos do Conse!ho de
Direcção quaisquer outras entidades que o Presidente, por
sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros
do Conselho, entender designar ou convidar.
Artigo 24.º#
Regime de prestação de serviço
O exercício dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente tem lugar em regime de dedicação exclusiva,
O Presidente e os Vice-Presidentes estão dispensados
do prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua
iniciativa, o poderem prestar.
001 427
ARTIGO 25"
(Competência do Conselho Científico-Pedagégico)
O Conselho Cientffico-Pedagógico é o órgão deliberativo em matéria científico-pedagógica constituído por
representantes de todos os Departamentos ou Cátedras
existentes no instituto superior e tem as seguintes atribuições:
propor à criação, modificação eu encerramento
de unidades orgânicas, bem como de cursos;
estabelecer normas específicas de concessão de
bolsas de estudo aos seus docentes e discentes,
de acordo com as normas vigentes;
pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
pronunciar-se sobre as equivelências e reconhecer
as habilitações e os graus académicos atribuídos
por outras instituições de ensino superior;
propor o estatuto da carreira docente, bem como
propor outros projectos legislativos que digam
Tespeito ao Instituto;
A definir a composição dos júris para as provas de
pós-graduação e homologar os júris propostos
pelos departamentos;
£) aprovar os planos de formação pós-graduada,
propostos pelos departamentos.
Sem prejuízo do que vier a ser especificamente
regulamentado, são membros do Conselho Científico-Pedagógico:
o Presidente, que o preside;
os dois Vice-Presidentes;
os Directores e Vice-Directores dos Departamentos
das Cátedras;
os professores, mestres e doutores;
os responsáveis pelas disciplinas e/ou cursos.
Artigo 26.º#
Unidades orgânicas do instltnta superior público
As unidades orgânicas poder designar-se por Departamentos ou Cátedras sendo cada uma delas a estrutura
pedagógica e científica de base do Instituto Superior que
assume o ensino de um determinado curso superior e/ou as
netividades inerentes à criação e expansão dos limites do
conhecimento por intermédio da investigação científica.
O provimento do titutar do departamento deve prioritariamente ser reservado aos quadros docentes e científicos
mais diferenciados, após concurso tendente a seleccionar
os mais dotados nas vertentes científica e pedagógica, a
estabelecer e regular nos termos do respectivo estatuto
orgânico,
O Departamento ou a Cátedra é dirigido por um de
entre os professores mais graduados ou, na ausência ou
indisponibilidade deste, pelo docente mais diferenciado e
disponível por ordem de precedência, que administrativamente assume as funções de director.
SECÇÃO 1
(Composição é Competência dos Órgãos das Escolas
Superiores Fóblicas)
ARTIGO 27."
(Competências do director)
No âmbito das suas atribuições, compete ao director:
dirigir, orientar e coordenar as actividades e
serviço da instituição;
assegurar a promoção e o desenvolvimento das
actividades pedagógicas:
€) conceber normas regulamentares para o normal
funcionamento da escola;
garantir o cumprimento dos planos de actividades
aprovados em Conselhu de Direcção;
elaborar relatórios de execução dos planos de — mê
acrividades;
1 zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos
aplicáveis;
&) realizar outras tarefas que lhe caibam por lei ou
estatuto.
No exercício das suas funções, o director é coadjuvado por dois vice-directores, nomeados pelo titular do
órgão de tutela,
Artigo 28.º#
tCompnelção do Conselho de Drirecção)
O Conselho de Direcção é o órgão de direcção da
escola superior, cuja composição e mandato são definidos
pelo respectivo estatuto,
2, São membros do Conselho de Direcção, sem prejuízo
do que possa vir a ser especialmente regulamentado:
o director da escola, que o preside;
os vice-directores;
os responsáveis pelas secções académicas,
enquanto estruturas de base, que representam
cada disciplina de curso;
dois representantes dos estudantes.
Artigo 29.º#
Atribuições do Conselho de Direcção
São atribuições do Conselho de Direcção:
definir o plano de desenvolvimento da escola, em
conformidade com as linhas gerais de orientação
da vida da instituição;
estabelecer normas específicas de concessão de
bolsas de estudo aos seus docentes e discentes
de acordo com as normas em vigor;
definir o plano de desenvolvimento da escola:
) aprovar o relatório anual de actividades;
aprovar os projectos de orçamento e velar pela sua
execução;
fi realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas por
let ou regulamento.
Artigo 30.º#
Composição do Conselho Pedagógico
Sem prejuízo do que vier a ser especialmente regulantado, são membros do Conselho Pedagógico:
o director da escola, que o preside;
o vice-director para 2 área pedagógica;
os responsáveis pelas disciplinas do curso.
ARTIGO 31"
(Atribuição do Conselho Pedagógico)
São atribuições do Conselho Pedagógico:
emitir parecer sobre os planos de estudo é o
sistema de avaliação;
definir a composição dos júris para as provas de
fim de curso;
€) propor a criação e/ou encerramento de cursos;
emitir parecer sobre os pedidos de atribuição de
equivalência de estudos;
€) realizar outras tarefas que lhe competem por lei ou
regulamento.
CAPÍTULO TV
Instituições de Ensino Superior Privado
SECÇÃO |
(Criação, Áberiura e Licenclamento das Instltuições)
Artigo 32.º#
Procedimento
1]. À entidade interessada em criar e licenciar um estabetecimento de ensino superior privado deverá apresentar um
requerimento específico para esse fim ao Ministério da
Educação e Cultura, acompanhado do projecto e elementos
previsto no n.º 4 do presente artigo,
À abertura de uma instituição privada de ensino
superior está sujeita à prévia autorização do Consetho de
Ministros e a licenciamento,
O licenciamento e a suspensão do ticenciamento
incumbem ao Ministério da Educação e Cultura.
4, O requerimento mencionado no n.º E deve ser acompanhado de um projecto de que constem os seguintes
elementos:
estudo de viabilidade e modalidade de financiamento:
denominação e objectivos institucionais;
projecto de estatuto da instituição;
planos de estudo técnico e analítico de cada
unidade curricular, especificando módulos
teóricos e práticos, bem como as respectivas
unidades de tempo;
lista nominai do corpo docente de cada unidade
curricular com os respectivos currículos vitae
acompanhados dos certificados de habilitações
literárias e indicação do regente da unidade;
É descrição de capacidade infra-estrutural para a
actividade docente dos cursos:
&) doscrição de capacidade laboratorial e recursos
desta natureza disponível para o curso;
descrição da biblioteça e recursos de consulta
disponíveis para o curso:
projecto do diploma final a ser conferido, comprovando o fim do curso;
FI regulamento de assiduidade e avaliação;
planta ou simples desenho à escala 1;100, sc às
instalações já estiverem construídas e adaptadas
Ou, caso contrário, as plantas e alçadas do
2001 429
projecto de construção, na mesma escala, acompanhados dos pareceres das entidades governamentais competentes;
memória descritiva das instalações;
solicitação de vistoria;
indicação da área geográfica da instituição.
Na solicitação e em cada uma das folhas dos
documentos que instrufrem o processo será inutilizado
um selo fiscal de Kz: 5,00.
6, O Ministério de tutela, após apreciação do processo e
avaliadas as condições das instalações, orientará, se assim o
entender, as alterações a introduzir, antes de o apresentar à
decisão do Conselho de Ministros.
À inobservância dos procedimentos e a falta dos
procedimentos referidos no presente artigo dão lugar ao
indeferimento fiminar do pedido, sem prejuízo da possibilidade da entidade instituidora corrigir as deficiências
constadas,
Artigo 33.º#
Licenciamento
O licenciamento das instituições do ensino superior
privado será concedido por tempo ilimitado de cinco anos €
renovado periodicamente, após processo regular de
avaliação.
Identificadas deficiências ou irregularidades graves
nas instituições privadas do ensino superior, no quadro do
inquérito administrativo ou da avaliação periódica e uma
vez esgotado o prazo concedido para a sua correcção, ou
em caso de reincidência, o Ministro de tutela poderá:
suspender provisoriamente o licenciamento;
determinar a suspensão ou encerramento de cursos;
reclassificar a instituição;
determinar o encerramento da instituição.
3, Os pedidos de autorização e de reconhecimento de
Cursos em instituições de ensino superior privado deverão
ser submetidos ao Ministério de tutela a quer compete
aprovar os planos de curso e os currículos do corpo docente.
Os cursos autorizados devem iniciar no prazo de
12 meses, contados da data da autorização, sob pena de
caducidade da licença.
É proibida a abertura e o funcionamento de instituições antes da autorização do Conselho de Ministros e
licenciamento pelo Ministério da Educação e Cuttura,
Artigo 34.º#
Pagamento
1, Às pessoas singulares ou colectivas de direito privado,
que solicitarem o credenciamento de instituições de ensino
superior privado ou a autorização de cursos superiores,
deverão pagar as custas, taxas e emolumentos envolvidos no
processo de análise e a emissão de parecer às propostas,
quando da entrada das respectivas solicitações, de acordo
com a tabela & aprovar pelo Ministério das Finanças:
o pagamento deverá ser efectuado no Banco
Nacional de Angola, através de uma guia especffica a ser obtida na estrutura competente do
órgão de tutela;
à) quando uma única solicitação compreender
pedidos de autorização de mais de um curso da
mesma instituição, deverá efectuar o pagamento
do valor estipulado para cada curso solicitado.
Às despesas de viagem, deslocação, estadia e alimentação dos especialistas designados pelo Ministério de tutela
para o credenciamento, autorização e reconhecimento,
correrão por conta de cada pessoa jurídica solicitante.
3, As despesas referidas deverão ser pagas directamente
aos estabelecimentos fornecedores da hospedagem ou
alimentação, bem como as viagens aéreas ou terrestres,
ficando vedado todo e qualquer pagamento directa aos
especialistas designados para as verificações.
Artigo 35.º#
Comissões técnicas
O Ministério de tutela criará comissões técnicas para
a análise dos pedidos de abertura e funcionamento
de instituições de ensino superior privado e/ou de cursos.
Os especialistas integrados nas comissões técnicas
auferirão um subsídio a constar de diploma próprio.
SECÇÃO 1
(Encerramento e Sanções)
Artigo 36.º#
Encerramento
À extinção ou dissolução da entidade criadora implica
o <terramento dos respectivos estabelecimentos de ensino
6 a extinção dos cursos, se não houver lugar à transmissão
válida nos termos da lei.
2, À formalização do encerramento de uma instituição de
ensino superior privado, na situação referida no número
anterior, será feita por despacho do Ministro de tutela.
À extinção e a dissolução das instituições de ensino
superior privado são regidas pela lei comercial.
Artigo 37.º#
Encerramento voluntário
As entidades instituidoras de estabelecimentos de
ensino superior privado ou dos órgãos académicos que para
tal tenham competência, podem comunicar ao Ministério
de tutela o encerramento da instituição ou & suspensão
do curso.
O encerramento e & suspensão dos cursos operam-se
através da suspensão das matrículas no 1.º ano de cada
curso, concretizando-se apenas no final de cada período de
tempo correspondente ao curso de maior duração, acrescido
de dois anos, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados é como tal reconhecidos por despacho do
Ministro de tutela no qual deverá definir-se a situação dos
alunos abrangidos,
3, Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
instituição ou Órgão responsável comunicará ao Ministério
de tutela à intenção de suspender as. matrículas, com a
antecedência mínima de um ano relativamente ao início
do ano lectivo em que pretenda iniciar a suspensão dos
ingressos.
Artigo 38.º#
Encerramento compulaivo
Quando o funcionamento de um estabelecimento de
ensino superior privado decorrer em condições de manifesta
degradação científico-pedagógica, comprovadas em
processo instruído para o efeito pelo serviço competente do
Ministério de tutela, pode proceder-se ao seu encerramento
compulsivo mediante despacho fundamentado do Ministro.
À decisão ministerial deve ser precedida da audição
dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino, sob pena
de nulidade.
No caso previsto no n.º 1, o Ministro de tutela tomará
as providências necessárias para a salvaguarda dos
interesses dos alunos.
4, Será determinado, por despacho do Miniatro de tutela,
O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino
que se apresentarem como do ensino superior mas funcionem em contravenção ao disposto nos artigos do presente
diploma,
O disposto no número anterior não prejudica as
responsabilidades clvil e penal das entidades criadoras dos
estabelecimentos de ensino.
O êncerramento compulsivo das instituições de ensino
será solicitado às autoridades administrativas e policiais,
com comunicação do despacho correspondente,
Dos actos referidos nos números anteriores cabe
recurso, nos termos da lei geral, podendo a suspensão da
decisão sec requerida pela entidade criadora, pela pessoa ou
órgão a quem caiba à direcção da instituição ou do curso e
pelos seus docentes ou estudantes.
Artigo 39.º#
Publicidade
À publicidade das instituições de ensino superior
privado deve obedecer a ética e a dignidade da acção educçativa, visando uma informação correcta com respeito pela
verdade,
2, Às instituições de ensino deverão mencionar obrigato-
Tiamente nos seus documentos informativos destinados à
difusão pública, a data de credenciamento e as autorizações
de funcionamento de recursos e reconhecimentos de graus.
Artigo 40.º#
Punição das contravenções
Às contravenções ao disposto no presente diploma, para
*ém da punição constante do artigo 38.º, são punidas com
1nulta, nos termos de diploma próprio que fixa os limites
máximos e mínimos de punição para cada conduta contravencional.
SECÇÃO It
(Corpo Docente)
Artigo 41.º#
Qualificação doa corpos docentes
Os candidatos a docentes para os estabelecimentos do
ensino superior privado deverão obedecer os requisitos
constantes do estatuto da carreira docente própria.
Cada curso deverá possuír um número de docentes,
com pós-graduação, ou seja com mestrado efou doutora-
“nto, salvo as escolas superiores, em que aos docentes é
vwiBÍvel a licenciatura, não inferior ao número de unidades
curriculares e/ou áreas científicas constitutivas do curso.
DO1 431
Os regimes de feconhecimento e promoção nas
categorias docentes e de prestação de trabalho docente
serão os previstos no estatuto da carreira docente própria, e
na legislação sobre a pós-graduação e sobre os graus ou
títulos académicos a aprovar pelos órgãos competentes.
SECÇÃO Ty
(Estodantes)
Artigo 42.º#
Admbeões
A admissão às instituições de ensino superior privado
É apenas permitida aos candidatos que hajam terminado
integralmente o ensino médio (geral, técnico ou normal) ou
equivalente, devendo observar-se uma continuidade na
substância das capacidades adquiridas nesse nívef de ensino
e as a adquirir no ensino superior,
2, Às instituições de ensino superior privado estão
obrigadas à reservar até um máximo de 5% de vagas disponíveis no plano de admissões de cada ano lectivo e de cada
curso, para candidatos a serem indicados pelo Ministério
de tutela obedecendo nos critérios da admissão.
O regime geral de admissões às instituições de ensino
superior privado constará de legislação própria à ser
aprovada pelo Ministério de tutela.
CAPÍTULO Y
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 43.º#
Disposições transitórias
Os titulares dos cargos de governo das instituições de
ensino superior público em funções à data da eritrada em
vigor do presente diploma concluem o mandato para o
qual foram eleitos.
Os titulares referidos no número anterior cujo
mandato cesse antes da homologação dos novos estatutos
permanecem em funções até à eleição dos novos órgãos de
governo das instituições, designados nos termos do presente
estatuto.
Artigo 44.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões surgidas da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Ministro de tutela,
Artigo 45.º#
Revogação
É revogada toda a Iegislação que contraria o disposto
no presente diploma,
Artigo 46.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigar na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 18 de Outubro de 2000,
Publique-se.
O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS.
TCM
MINISTÉRIOS DAS RELAÇÕES EXTERIORES
E DAS FINANÇAS
Decreto executivo conjunto n.º 35/01
de 8 de Junho
Considerando o pape! que devem desempenhar as
Missões Diplomáticas e Consulares na execução da política
externa do Governo,
Considerando que não houve qualquer actualização
salarial aplicada aos agentes diplomáticos em serviça no
exterior.
Considerando a necessidade de melhorar o sistema de
prentivos financeiros para o pessoal em serviço nas
Missões Diplomáticas e Consulares e consequenternente o
nível de vida dos mesmos, conferindo-lhes maior dignidade,
Considerando que não estão ainda criadas as condições
para uma revisão profunda dos salários do pessoal supra
mencionado.
No uso das competências que nos são conferidas pelo
n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:
É aprovada & tabela que estabelece o incremento do
suplemento salarial aplicável às Missões Diplomáticas e
Consulares da República de Angola, anexa ao presente
decreto executivo conjunto e que dele faz parte integrante.
As dúvidas e ornissões resultantes da interpretação
te decreto executivo conjunto serão resolvidas pelo
inistério das Finanças ouvido o Ministério das Relações
Exteriores,
O presente decreto executivo conjunto entra em vigor
à partir do dia 1 de Maio de 2001.
Publique-se.
Luanda, aos 83 de Junho de 2001.
O Ministro das Relações Exteriores, João Bernardo
de Miranda.
O Ministro das Finanças, Júlio Marcelino Vieira Bessa,
Relação dos países acreditadores das Missões
Diplomáticas e Consulares
ou Consular aplicável
Confederação Helvética da Sulça 1. ui | 500%
Domínio do Canadá. ... 010100 ns erre | 500%
Estado de [srãel, 10. cem e nro ae nn e env coo 500%
Estados Unidos da AméTICa,.. ce cio cerca 500%
Estados Unidos do MÉXICO ..0 100 ice | 500%
Federação da RÚSSIA 11000010 6 erros cera no | 500%
Organização des Nações Unidas. 1.121] 500%
Reino da BElBICA cum 1a na o ver cer nro aus cer eram 500%
Reino da SUGCia. 11 e nn ci cos na ara rr ro nas 500%
Reino de Espanhã... J01o cc carma ce a] 400%
Reino do MaMTOCO... 1 nu ca cc ca e enemies || 400%
Reino Unido da Gri-Bretanhã -.. 2011 100 100 c2ere 500%
República Argelina Democrática é Popular... ......[ 400%
República Árabe do Egipto... .ocece e ccfo 400%
República da África do Sul 0. 111 ci ce eee | 400%
República da Áustria... 11. cs ce ces cs ee oe] 500%
República da Cote D'IvOIrEe... 1.0 cool ce re cc 400%
República da Eslovfquit.. 1... ce ce ce | 500%
República da ESIÓpia 1.211 lc ca ra ce sn 400%
República da Índia. 11210 ce es cnc eae co] 400%
República de RálB... uu e ee ee so cc cn 500
República da Namíbia. coca ei eae || 400%
República da POlÓNiA. ss 10 ue a e ce ear ecos sx
República da Zâmbia... J1) 00100010 e ca care 400%
República de Cabo Verde. iu. cce ce ee ceras 400%
República de Cubas voo co ce a eo ae can ares 400%
República de Moçambique .t. 111210 ce en cn] 400%
República Democrática de São Tomé e Príncipe.. ...] — 400%
República Democrática do Congo... .2. 111. 222] 400%
República do BOLSwWana ... inicie een] 400%
