Preâmbulo
LES Sexta-feira, 22 de Ou!
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erinucaDE eo ORGÃO OFICI
Toda a corespandência, quer oficial, quer ASSINATI
Telativa a anúncio 2 assinaturas do ««Diánio da
Astrêsséries. 1. 1. 2.
República», deve ser dirigida à Imprensa ALE 1 ul
Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1305] A 2º série 1. 100000 0
— End. Teleg.: «Imprensa» ALEC 1 0 00
IMPRENSA NACIONAL-E.P.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal nº 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores;
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas assinaturas no Didrio da República não serem feitas
com à devida oportunidade.
Para que não haja interrupção no fornecimento do
de informá-los que estão abertas a partir desta data até
15 de Dezembro de 2004, as respectivas assinaturas para o
ano de 2005 pelo que deverão providenciar a regularização
dos seus pagamentos junto dos nossos serviços.
no território nacional passam a ser os seguintes:
ASI SÉTOES sesmaiiiianmnoo Ko: 365 750,00
E BÉLIO coins. Kz: 214 750,00
RU SÉC uiincmnnen Kz: 112 250,00
º ÉTICO veneno Ki: 87 000,00
Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual.
Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-f um
valor adicional para portes de correio por via normal! das
3 séries, para todo o ano, no valor de Kz: 65 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flumação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2005. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, incluíndo a Caixa Postal,
a fim de se evitarem atrasos nº sua entrega, devolução ou
extravio,
tubro de 2004 I Série — N.º 85
Preço deste número — Kz: 60,00
IRAS O preço de cada linha publicada nos Diános
ADO | da República 1.º € 2.º séries é de Kz: 1,00 « porã à
... Kz: 300750,00 | 3º sécie Kz. 95,00, acrescido de respectivo
-» Kz: 185 750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da
.— Kzr: 96250,00 | 3 série de depósito prévio a efectuar no Tesouraria
... Kz' 75009,00 | da tmprensa Nacional — E.P.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu
cálculo;
os assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2004 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%;
€) nos organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidos a crédito as
de 2005;
dy aos Governos Provinciais que fizerem mais de
10 assinaturas dos 3 séries faremos um
desconto de 25% sobre o valor dos portes de
correio,
SUMÁRIO
Canselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 5/04:
Aprova o crédito suplementar ao orçamento da unidade orçamental do
Ministéno da Energia e Águas
Decreto-Lei n.º 6/04:
Cria na dependência do Presidente da Repúbliea na sua qualidade de
CkEM do Cioverno, o Giobiuete de Reconsirução Nacional,
Decreto p.º 6SA) 4:
Altera a Decreto n.º 35AL, de $ de Junho, que aprova o estatuto das
Instituições de Ensino Superior
Decreto n.º 66/04:
Estabelece 1earas sobre 2 venda do Patrimóma Habitacional do Estado.
Gabinete do Primeiro Ministro
Despacho n.º 2404:
Determina que, com a afectação das instalações da FILDA e de todo o
seu património à ALA, transferin-se a sua posse e não a sua
propriedade.
Artigo 1.º#
1, É criado na dependência do Presidente
da República, na sua qualidade de chefe do Governo, o
Gubinete de Reconstrução Nacional, com as seguintes atribuições:
promover, acompanhar e supervisionar a implementação de programas específicos e de projectos de dimensão e natureza estruturante, no
domínio da recuperação económica é social sob
orientação directa do Presidente da República,
chefe do Governo;
promover a compatibilização entre a iniciativa
pública e privada nos programas específicos e
projectos de reconstrução nacional definidos
pelo Gioverno;
anicular com o Ministro das Finanças o asseguramento dos instrumentos financeiros, necessários
à execução dos programas e projectos;
apresentar trimestralmente relatórios sobre o seu
objecto de actividade, aos órgãos colegiais do
Governo.
O Gabinete criado ao abrigo do presente deereto-Jei
é dirigido por um director nomeado pelo Presidente da
República.
Ar. 2º — O Gabinete de Reconstrução Nacional goza
de aulonomia administrativa e financeira e dispõe de orçamento próprio
Artigo 3.º#
À organização ec funcionamento do Gabinete
de Reconstrução Nacional consta de diploma próprio, à
aprovar pelo Presidente da República.
An. 4.º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto-lei são resolvidas
em Consclho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente decreto-lei entra erh vigor na data
da sua publicação,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 20 de Outubro de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgados aos 20 de Outubro de 2004.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
DE 2004 1995
BPecreilo nº 65/04
de 22 de Outubro
Tomando-se necessário proceder à alteração ao Decreto
n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das Instituições de Ensino Superior, por formas a abranger o licenciamento e/ou criação de cursos de Instituições de Ensino
Superior estrangeiras não instaladas fisicamente no País;
Nos termos das disposições combinadas da alínea b) do
artigo 110,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Alteração do Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que
aprova o estatuto das Instituições tle Ensino Superior
Artigo 1.º#
Alteração
O artigo 32.º do Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, passa
a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 32,º
(Procedimento)
1: À entidade interessada em criar e licenciar
um estabelecimento de ensino superior privado
deverá apresentar um requerimento específico para
esse fim ao Ministério da Educação, acompanhado
do projecto e dos clementos previstos no n.º à do
presente artigo.
À abertura de uma instituição privada de
ensino superior está sujeita à prévia autorização do
Governo e ao licenciamento.
O licenciamento e à suspensão do licenciamento incumbem ao Ministério da Educação.
4, O requerimento mencionado ne n.º 1 deve
ser acompanhado de um projecto de quê constem os seguintes elementos:
estudo de viabilidade e modalidade de financilamento;
denominação e objectivos institucionais;
projecto de estatuto da instituição;
planos de estudo técnico € analítico de cada
unidade curricular, especificando módulos
teóricos, bem como as respectivas unidades de tempo;
lista nominal do corpo docente de cada uúnidade curricular com os respectivos currículos vitae, acompanhados dos certificados
de habilitações literárias e indicação do
regente da unidade;
descrição da capacidade infra-estrutura) para à
actividade docente dos cursos;
£) descrição da capacidade laboratorio! e recursos desta natureza disponível] para o curso:
descrição da biblioteca é recursos de consulta disponíveis para o curso;
projecto de diploma final a ser conferido, comprovando o fim do curso;
regulamento de assiduidade e avaliação;
planta ou simples desenho à escala 1:100, se
as instalações já estiverem construídas €
adaptadas Ou, caso contrário, as plantas
e alçadas do projecto de construção, na
Tmesma escala, acompanhados dos pareceses das entidades governamentais compe-
1entes;
!) memória descritiva das instalações;
solicitação de vistoria;
* mn) indicação da área geográfica da instituição.
Tratando-se de instituições de ensino supe-
rior não sediadas fisicamente em Angola, além dos
elementos referidos no ponto 4 desie artigo, o processo de licenciamento deve constar também os
seguintes documentos:
legislação competente que autoriza a entidade proponente à exercer à actividade no
seu país de origem;
&) legislação competente que autoriza a instituição angolana a desenvolver a actividade
que é proposta;
€) cópia, devidamente autenticada, do contrato,
convénio ou acordo, celebrado entre a
instituição proponente e a instituição angolana à luz do qual a actividade será exercida em Ángola, devidamente registado
nas instituições financeiras do País.
Na solicitação e em cada uma das folhas dos
documentos que se instruir O processo, será inutilizado um selo fiscal de Kz: 10,090,
O Ministério da Educação, após apreciação
do processo e avaliação das instalações, orientará,
sc assim o entender, as orientações à introduzir,
antes de o apresentar à decisão do Governo.
À inobservância e a falta dos procedimentos
referidos no presente artigo darão lugar ao indeferimento liminar do pedido, sem prejuízo da possibilidade da entidade instituidora corrigir as deficiências constatadas.
Artigo 2.º#
Dúvidas é emissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela inlerpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
Ministro da Educação.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
FPromu!gado aos 11 de Oútubro de 2004.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 66/04
de 22 de Outubro
Considerando que com a publicação da Lei n.º 19/91, de
25 de Maio, Sobre à Yenda do Património Habitacional] do
Estado, o Estado pretendeu alíviar do Orçamento do Estado
as avultadas despesas com a manutenção dos imóveis,
sua propricdade, permitindo assim a participação de outros
agentes na gestão imobiliária;
Considerando que grande parte do parque imobiliário
público que foi objecto de venda e em particular o dos prédios em regime de propriedade horizontal ou por andares, se
encontra em acentuado estado de degradação, não apenas
por mau uso e fruição dos seus utentes, mas devido também
à falta de organização da administração das partes comuns,
que desde à independência caiu em desuso por inaplicação
das disposições legais, imperativas vigentes;
Convindo, desta feita, reactivar o sistema legal, imperativo da administração das partes comuns dos prédios em
propriedade horizontal ou por andares que tendo sido ori-
Einariamente criado pelo Decreto-Lei n.º 40 333, de 31 de
Outubro de 1956, foi incorporado pelos artigos 1414/º à
1438.º do Código Civil vigente, sob o instituto da propriedade horizontal que representa em tipo particular de
condomínios edificados;
Considerando que os demais tipos de condomínios que
integram dois ou mais cdifícios serão objecto de regulamentação específica, em razão de representarem novas e
