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Decreto n.º 65/04

Decreto n.º 65/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 85 de 22 de Outubro de 2004
Data
22/10/2004
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto n.º 35/01 — Decreto n.º 35/01 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 85 de 22 de Outubro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1, É criado na dependência do Presidente
  3. Art. 3.ºÀ organização ec funcionamento do Gabinete
  4. Art. 5.ºO presente decreto-lei entra erh vigor na data
  5. Art. 1.ºAlteração
  6. Art. 2.ºDúvidas é emissões
  7. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 22 de Ou!

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erinucaDE eo ORGÃO OFICI

Toda a corespandência, quer oficial, quer ASSINATI

Telativa a anúncio 2 assinaturas do ««Diánio da

Astrêsséries. 1. 1. 2.

República», deve ser dirigida à Imprensa ALE 1 ul

Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1305] A 2º série 1. 100000 0

— End. Teleg.: «Imprensa» ALEC 1 0 00

IMPRENSA NACIONAL-E.P.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal nº 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores;

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas assinaturas no Didrio da República não serem feitas

com à devida oportunidade.

Para que não haja interrupção no fornecimento do

de informá-los que estão abertas a partir desta data até

15 de Dezembro de 2004, as respectivas assinaturas para o

ano de 2005 pelo que deverão providenciar a regularização

dos seus pagamentos junto dos nossos serviços.

no território nacional passam a ser os seguintes:

ASI SÉTOES sesmaiiiianmnoo Ko: 365 750,00

E BÉLIO coins. Kz: 214 750,00

RU SÉC uiincmnnen Kz: 112 250,00

3.

º ÉTICO veneno Ki: 87 000,00

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual.

3.

Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-f um

valor adicional para portes de correio por via normal! das

3 séries, para todo o ano, no valor de Kz: 65 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flumação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano de 2005. Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, incluíndo a Caixa Postal,

a fim de se evitarem atrasos nº sua entrega, devolução ou

extravio,

tubro de 2004 I Série — N.º 85

Preço deste número — Kz: 60,00

IRAS O preço de cada linha publicada nos Diános

ADO | da República 1.º € 2.º séries é de Kz: 1,00 « porã à

... Kz: 300750,00 | 3º sécie Kz. 95,00, acrescido de respectivo

-» Kz: 185 750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

.— Kzr: 96250,00 | 3 série de depósito prévio a efectuar no Tesouraria

... Kz' 75009,00 | da tmprensa Nacional — E.P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu

cálculo;

bb)

os assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2004 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%;

€) nos organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidos a crédito as

de 2005;

dy aos Governos Provinciais que fizerem mais de

10 assinaturas dos 3 séries faremos um

desconto de 25% sobre o valor dos portes de

correio,

SUMÁRIO

Canselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 5/04:

Aprova o crédito suplementar ao orçamento da unidade orçamental do

Ministéno da Energia e Águas

Decreto-Lei n.º 6/04:

Cria na dependência do Presidente da Repúbliea na sua qualidade de

CkEM do Cioverno, o Giobiuete de Reconsirução Nacional,

Decreto p.º 6SA) 4:

Altera a Decreto n.º 35AL, de $ de Junho, que aprova o estatuto das

Instituições de Ensino Superior

Decreto n.º 66/04:

Estabelece 1earas sobre 2 venda do Patrimóma Habitacional do Estado.

Gabinete do Primeiro Ministro

Despacho n.º 2404:

Determina que, com a afectação das instalações da FILDA e de todo o

seu património à ALA, transferin-se a sua posse e não a sua

propriedade.

Artigo 1.º#

1, É criado na dependência do Presidente

da República, na sua qualidade de chefe do Governo, o

Gubinete de Reconstrução Nacional, com as seguintes atribuições:

a)

promover, acompanhar e supervisionar a implementação de programas específicos e de projectos de dimensão e natureza estruturante, no

domínio da recuperação económica é social sob

orientação directa do Presidente da República,

chefe do Governo;

b)

promover a compatibilização entre a iniciativa

pública e privada nos programas específicos e

projectos de reconstrução nacional definidos

pelo Gioverno;

ce)

anicular com o Ministro das Finanças o asseguramento dos instrumentos financeiros, necessários

à execução dos programas e projectos;

4.

apresentar trimestralmente relatórios sobre o seu

objecto de actividade, aos órgãos colegiais do

Governo.

2.

O Gabinete criado ao abrigo do presente deereto-Jei

é dirigido por um director nomeado pelo Presidente da

República.

Ar. 2º — O Gabinete de Reconstrução Nacional goza

de aulonomia administrativa e financeira e dispõe de orçamento próprio

Artigo 3.º#

À organização ec funcionamento do Gabinete

de Reconstrução Nacional consta de diploma próprio, à

aprovar pelo Presidente da República.

An. 4.º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto-lei são resolvidas

em Consclho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto-lei entra erh vigor na data

da sua publicação,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 20 de Outubro de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgados aos 20 de Outubro de 2004.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

DE 2004 1995

BPecreilo nº 65/04

de 22 de Outubro

Tomando-se necessário proceder à alteração ao Decreto

n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das Instituições de Ensino Superior, por formas a abranger o licenciamento e/ou criação de cursos de Instituições de Ensino

Superior estrangeiras não instaladas fisicamente no País;

Nos termos das disposições combinadas da alínea b) do

artigo 110,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Alteração do Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que

aprova o estatuto das Instituições tle Ensino Superior

Artigo 1.º#

Alteração

O artigo 32.º do Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, passa

a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 32,º

(Procedimento)

1: À entidade interessada em criar e licenciar

um estabelecimento de ensino superior privado

deverá apresentar um requerimento específico para

esse fim ao Ministério da Educação, acompanhado

do projecto e dos clementos previstos no n.º à do

presente artigo.

2.

À abertura de uma instituição privada de

ensino superior está sujeita à prévia autorização do

Governo e ao licenciamento.

3.

O licenciamento e à suspensão do licenciamento incumbem ao Ministério da Educação.

4, O requerimento mencionado ne n.º 1 deve

ser acompanhado de um projecto de quê constem os seguintes elementos:

a)

estudo de viabilidade e modalidade de financilamento;

1.

denominação e objectivos institucionais;

c)

projecto de estatuto da instituição;

sd)

planos de estudo técnico € analítico de cada

unidade curricular, especificando módulos

teóricos, bem como as respectivas unidades de tempo;

e)

lista nominal do corpo docente de cada uúnidade curricular com os respectivos currículos vitae, acompanhados dos certificados

de habilitações literárias e indicação do

regente da unidade;

f)

descrição da capacidade infra-estrutura) para à

actividade docente dos cursos;

£) descrição da capacidade laboratorio! e recursos desta natureza disponível] para o curso:

h)

descrição da biblioteca é recursos de consulta disponíveis para o curso;

5.

projecto de diploma final a ser conferido, comprovando o fim do curso;

jj)

regulamento de assiduidade e avaliação;

k)

planta ou simples desenho à escala 1:100, se

as instalações já estiverem construídas €

adaptadas Ou, caso contrário, as plantas

e alçadas do projecto de construção, na

Tmesma escala, acompanhados dos pareceses das entidades governamentais compe-

1entes;

!) memória descritiva das instalações;

m)

solicitação de vistoria;

* mn) indicação da área geográfica da instituição.

5.

Tratando-se de instituições de ensino supe-

rior não sediadas fisicamente em Angola, além dos

elementos referidos no ponto 4 desie artigo, o processo de licenciamento deve constar também os

seguintes documentos:

a)

legislação competente que autoriza a entidade proponente à exercer à actividade no

seu país de origem;

&) legislação competente que autoriza a instituição angolana a desenvolver a actividade

que é proposta;

€) cópia, devidamente autenticada, do contrato,

convénio ou acordo, celebrado entre a

instituição proponente e a instituição angolana à luz do qual a actividade será exercida em Ángola, devidamente registado

nas instituições financeiras do País.

6.

Na solicitação e em cada uma das folhas dos

documentos que se instruir O processo, será inutilizado um selo fiscal de Kz: 10,090,

7.

O Ministério da Educação, após apreciação

do processo e avaliação das instalações, orientará,

sc assim o entender, as orientações à introduzir,

antes de o apresentar à decisão do Governo.

8.

À inobservância e a falta dos procedimentos

referidos no presente artigo darão lugar ao indeferimento liminar do pedido, sem prejuízo da possibilidade da entidade instituidora corrigir as deficiências constatadas.

Artigo 2.º#

Dúvidas é emissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela inlerpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

Ministro da Educação.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

FPromu!gado aos 11 de Oútubro de 2004.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 66/04

de 22 de Outubro

Considerando que com a publicação da Lei n.º 19/91, de

25 de Maio, Sobre à Yenda do Património Habitacional] do

Estado, o Estado pretendeu alíviar do Orçamento do Estado

as avultadas despesas com a manutenção dos imóveis,

sua propricdade, permitindo assim a participação de outros

agentes na gestão imobiliária;

Considerando que grande parte do parque imobiliário

público que foi objecto de venda e em particular o dos prédios em regime de propriedade horizontal ou por andares, se

encontra em acentuado estado de degradação, não apenas

por mau uso e fruição dos seus utentes, mas devido também

à falta de organização da administração das partes comuns,

que desde à independência caiu em desuso por inaplicação

das disposições legais, imperativas vigentes;

Convindo, desta feita, reactivar o sistema legal, imperativo da administração das partes comuns dos prédios em

propriedade horizontal ou por andares que tendo sido ori-

Einariamente criado pelo Decreto-Lei n.º 40 333, de 31 de

Outubro de 1956, foi incorporado pelos artigos 1414/º à

1438.º do Código Civil vigente, sob o instituto da propriedade horizontal que representa em tipo particular de

condomínios edificados;

Considerando que os demais tipos de condomínios que

integram dois ou mais cdifícios serão objecto de regulamentação específica, em razão de representarem novas e

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