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Decreto n.º 19/99

Decreto n.º 19/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 20 de Agosto de 1999
Data
20/08/1999
Área
Comercial e Societário
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
49
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 110/16 — Aprova a alteração dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 22.º, bem como o aditamento do artigo 19.0-A ao Estatuto Orgânico da SONANGOL, artigo 3.º«É aditado o artigo 19.0-A, ao Estatuto Orgânico da SONANGOL-E.P., aprovado pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto e republicado pelo Decreto Presidencial n.º 42/10, de 4 de Maio, com a seguinte redacção: «ARTIGO 19.0-A (Competências do Presidente da Comissão Executiva) Sem prejuízo das demais competências previstas no acto de delegação de poderes do Conselho de Administração, compete ao President»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 110/16 — Aprova a alteração dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 22.º, bem como o aditamento do artigo 19.0-A ao Estatuto Orgânico da SONANGOL, artigo 4.º«São revogados o artigo 17.º e as alíneas a), f), g), h), i) e j) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da SONANGOL - E.P., aprovado pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto, e republicado pelo Decreto Presidencial n.º 42/10, de 4 de Maio.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 20 de Agosto de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDenonunação é dimensão
  3. Art. 2.ºNatureza jurídica, princípios de gestão e diresto aplicável
  4. Art. 3.ºSede e representações
  5. Art. 4.ºObjeto somo!
  6. Art. 6.ºPartiapações, associações € integração
  7. Art. 9.ºTutela
  8. Art. 10.ºDireitos NuNeIros
  9. Art. 11.ºDireitos de gestão, uso € disposição
  10. Art. 12.ºDerer de execução da político petroliferea nacronal
  11. Art. 13.ºÓrgãos
  12. Art. 14.ºComposição
  13. Art. 15.º
  14. Art. 16.ºDelegação de poderes
  15. Art. 17.ºDivisão de tarefas
  16. Art. 18.ºComissões técnicas
  17. Art. 19.ºPreswlente
  18. Art. 29.ºReunmões
  19. Art. 21.ºParticipantes
  20. Art. 22.ºMado de obrigar a empresa
  21. Art. 23.ºComposição
  22. Art. 24.ºCompetências
  23. Art. 25.ºAuditores externos
  24. Art. 26.ºReuniões
  25. Art. 27.ºDeveres
  26. Art. 28.º
  27. Art. 29.ºObrigações da empresa
  28. Art. 30.ºTncompatibrlitades
  29. Art. 31.ºComposição
  30. Art. 32.ºCompetências
  31. Art. 33.ºRenmuões
  32. Art. 34.ºMandatos
  33. Art. 35.ºConvocatórias
  34. Art. 36.ºDeliberações
  35. Art. 37.ºPatrimónio
  36. Art. 18.ºGestão financeira
  37. Art. 39.ºReceitas
  38. Art. 40.ºRealização de receitas e despesas
  39. Art. 41.ºInstrumentos de gestão e de controlo de gestão
  40. Art. 42.ºPlanos de activnlade e Gnapceiros plunaânuais
  41. Art. 43.ºPlanos de actividade e orçamentos anuais
  42. Art. 44.ºExecução do orçamento
  43. Art. 45.ºPrestação de contas
  44. Art. 46.º
  45. Art. 47.ºCróditos
  46. Art. 48.ºRegumes especias
  47. Art. 50.ºFormação proflsuonal
  48. Art. 51.ºFartinpação na gestão
  49. Art. 52.ºResponsabilidade perante terceiros
  50. Art. 53.ºConservação de arquivos

Preâmbulo

Decreto n.º 19/99

Decrelo 6º 19/99: de 20 de Agosto

Aprova o estatuto orgânico da Sociedade Nacional de Combustíveis de

Re Neo dem momentâneo 6 deseo ASS — Com a envada em vigor da Leu nº 9/95, de 15 de

de 16 de Matço Setembro, Le: das Empresas Públicas, 1impôs-se a necessi-

Decreto 60" 20/99 dade de se proceder à atteração do estatuto da Sociedade

Nomeia o Conselho de Admimsiração da Sociedade Nacional de — Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL, de

Combustiveis de Angola, SONANGOL — E P modo a adequá-lo às disposições da referida iei

Ministérios da Justiça ê das Obras Póblicas Nos termos das disposições combinadas da alínea kh) do

e Urbanismo artigo 110º é do arugo 113º, ambos da Le; Constitucional,

Despacho conjunto o" 118/99 o Governo decreta o seguinte

Confisca o prédio em nome de Mana Cnstna da Silva Coutinho

Pimpão Artigo 1º — É aprovado o estatuto da Sociedade

Despacho conjunto nº 119/99 Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL —

Confísea o Essa em nome de Maria Cnstina Temxeua Soondamo — E P, anexo ao presente decreto de que é parte integrante

"Almeida

Despacho conjunto nº 120/99 Art 2º — É revogada toda à legislação que contraria

Confisea o prédio em nome de Alberto Martins de Moura (Herdeiros) — O Presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 8/91,

de 16 de Março

Despacho conjunto n * 121/99,

e ATA STR MAR em Luznda, na Rua Ferreira Art 3º — As dúvidas surgidas na interpretação e

aphcação do presente decreto serão resolvidas por despacho

Despacho conjunto o º 122/99 do Ministro dos Petróleos

Rectifica o confisco da fracção autónoma letm 3, do 4º andar, do prétho da Avenda Comandante Gika antes denominada Norton de

Matos, em nome de Asres da Costa Quaresma Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Ministério das Finonças

. Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Despacho nº 123/92 Luanda, aos 9 de Abr] de 1999

Confere poderes ão Embavisdor Plempotenciário e Extraordináno da

República de Angola em Portugal, José Gonçalves Martina Patrício,

para em nome do Estado Angolano outorgar a escotura publica de PFublique-se

transmissão por doação da Sociedade de Aparelhos de Precisão

«BRUNO JANZ c respectivo patrimómo por João António Janz ao

Estado Angolano O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE

NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

DE ANGOLA — SONANGOL — E,P.

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denonunação é dimensão

1 À Empresa denomina-se «Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública», abreviadamente designada por (SONANGOL — E PJ), doravante

aqui também mencionada como (SONÁANGOL)

2 A SONANGOL — E P é uma empresa pública de

grande dimensão

Artigo 2.º#

Natureza jurídica, princípios de gestão e diresto aplicável

A SONANGOL — E P é uma pessoa colectiva dotada

de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial,

regendo-se pelos princípios da programação económica,

autonomia de gestão, autonomia financeira, de rentabilidade económica e de livre associação e demais disposições

consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de execução e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado em vigor

em Angola

Artigo 3.º#

Sede e representações

1 ASONANGOL — EP tem sede em Luanda, na

Rua 1º Congresso do MPLA nº 8-16 e pode, por deliberação do Conselho de Admimstração, estabelecer & encerrar

filhas, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro

tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como

descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos,

de acordo com as necessidades da sua actividade

2 A abertura de representações no estrangeiro deverá

ser precedida do cumprimento das disposições legais

aplicáveis e com prévio conhecimento da tutela

Artigo 4.º#

Objeto somo!

1 À SONANGOL — E P tem por objecto principal

a prospecção, pesquisa, produção, transporte, comercial

zação, refinação e transformação de hidrocarbonetos líquidos & gasosos e seus derivados, inciuindo actividades de

petroquímica

2 A SONANGOL — E P pode ainda dedicar-se directa

ou indirectamente à actividades complementares ou

acessórias ao seu objecto social ou quaisquer outras actividades mdustriais ou comerciais, por decisão do seu

Conselho de Administração, sem prejuízo do que estiver

especialmente previsto na lei

ARTIGO $º

(Execução da objecto social)

A SONANGOL — E P. pode transferir, no todo ou em

parte para alguma ou algumas das empresas em que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante, a execução

das actividades constantes do seu objecto social

Artigo 6.º#

Partiapações, associações € integração

1 A SONÂANGOL -— E P pode, na prossecução do seu

objecto social, constrtuir novas empresas e adquinr a totalidade ou parte do capital de empresas constituídas ou a

constituir e sempre que detenha a totalidade ou a maioria do

capita! votante de tais empresas, estabelecerá a coordenação, direcção económica, fimanceua e o desenvolvimento

empresarial

2 A SONANGOL — E P pode, nos termas da legislação aplicável, estabelecer com entidades nacionais e/ou

estrangeiras, as formas de associação é cooperação que

tnais convenham à realização do seu objecto social

3 Na constituição de empresas é associações, à

SONANGOL — E P observará os princípios da especialidade & da integração verncal, devendo as empresas assum

constituídas manter a sua personalidade jurídica

ARTIGO 7*

(Capata) estatutário)

1 O capital estatutário dá SONANGOL — E P é

de KzR 250 009 DOO DOD DDO GO, realizado nos termos

da les

2 As alterações ào capital estatutário serão decididas

pela Conselho de Administração, observadas as disposições

legais aplicáveis e publicadas na 3" séne do Qiário da

República

ARTIGO 8"

(Superintendência do Estado)

A intervenção do Governo na SONANGOL — E P É

exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das

Empresas Públicas e demais legislação em vigor

Artigo 9.º#

Tutela

À tutela da actividade da SONANGOL — EP como

definida na Le: das Empresas Públicas, compete ao Ministério dos Petróleos

CAPÍTULO TI

Direitos e Obrigações

Artigo 10.º#

Direitos NuNeIros

1 A SONANGOL — E P é, nos termos da lei reguladora das actividades petrolíferas, a detentora exclusiva de

direitos para a prospecção, pesquisa e produção de hidro-

carbonetos Iíquidos e gasosos, conforme lhe forem conced;-

dos em título próprio é caso a caso pelo Governo, podendo

transferir, nos termos do artigo 5º deste estatuto, à

execução das actividades merentes a outras empresas

2 ASONANGOL — EP poderá, nos termos da les,

contratar com terceiros à execução total ou parcial das

actividades merentes aos direitos mineiros que lhe forem

concedidos

Artigo 11.º#

Direitos de gestão, uso € disposição

1 ASDNANGOL -— EP tem sobre os bens e o

património em geral, afectos à sua actividade, direitos de

gestão, administração, uso e disposição, nos termos

definidas na le)

2 A SONANGOL — EP poderá, nos termos da Je,

cindir-se por afectação de parte do seu património para 4

constituição de novas empresas, após prévia aprovação do

Conselho de Ministros

Artigo 12.º#

Derer de execução da político petroliferea nacronal

A SONANGOL— E P deverá executar a política petrolífera nacional, de acordo com as jeiws em vigor, as

onentações governamentars, à política traçada para O sector,

os programas e orçamentos plurianvais e os planos e orçamentos anuais e no interesse da Nação, cabendo-lhe,

nomeadamente

a)

propor os planos e programas de avaliação do

potencial de exploração dos recursos de hidrocarbonetos do País,

b)

orientar e fiscalizar a actividade das empresas em

que tenha participação maioritána ou que com

ela estejam associadas nos termos da lei,

c)

propor planos estratégicos para o gradual aumento

do potencial tecnológico e financeiro nacional

na pesquisa, produção, comercialização € transformação de hidrocarbonetos e seus derivados,

d)

executar ou fazer executar as orientações, estratégias e planos aprovados superiormente para o

desenvolvimento da indústria petrolífera nacional,

€) propor € participar na execução de programas de

desenvolvimento regional vinculados à pes

quiga e produção de hidrocarbonetos,

j)

adequar à sua actividade à crescente satisfação das

necessidades nacionais em hidrocarbonetos

líquidos e gasosos e seus derivados, tais como

definidas pelos Planos Nacionais

E 1999 759

CAPÍTULO Il

Organização e Funcianamento

SECÇÃO |

Bispossções Preluninares

Artigo 13.º#

Órgãos

1 São ógãos da SONANGOL — E P

a)

o Conselho de Administração,

bb)

o Conselho Fiscal,

c)

o Conselho de Direcção

2 O Conselho de Administração é o órgão a quem, com

os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente estatuto, compete a gestão da SONANGOL — E P

respondendo perante o Governo pela gestão da empresa,

sem prejuizo da responsabilidade civil em que os seus

membros se constituam perante à empresa ou perante

terceiros e da responsabilidade cnnunal em que incorram

3 O Conselho Fisçal é o órgão de fiscalização da

empresa

4 O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da

SONANGOL — E P

SECÇÃO

Conselho de Administração

Artigo 14.º#

Composição

1 O Conselho de Admunistração é composto por cinco

membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros dos Petróleos e das Finanças

2 Um dos adminisiradores será o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação constará do acto

de nomeação

Artigo 15.º#

t(Compelências)

Compete especialmente ao Consetho de Administração,

sem prejuízo do estabelecido na lei

&) aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a utrhzar peia SONANGOL — EP, empresas e

assocIAÇÕES EM Que parbeipe,

b)

aprovar é submeter à homologação dos órgãos

competentes do Governo os planos e orçamentos plurianvais € respectivos programas de

Investimentos,

€) aprovar os planos £ orçamentos Anuais & respectivos programas de investimentos,

d)

aprovar os relatórios é contas anuais é submetê-los

à homolgação das entidades competentes,

e)

aprovar a organização técnica é administrativa da

empresa, os regulamentos internos e demais

normas de funcionamento Interno,

fi aprovar os preços a praticar pela empresa, bem

como submeter à aprovação das entidades competentes, as propostas de preços que devam ser

superiormente fixados,

£) aprovar a criação de participação em ou associação com outras empresas, bem como o exerefeio

de novas actividades ou a cessação das já existentes,

À) nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do

Conselho de Administração os representantes

da SONANGOL — E P nos órgãos de gestão,

direcção e/ou controlo das empresas e assoctações em que à SONANGOL — EP parveipe,

1.

decidir sobre a contratação de empréstimos de

curto, médio ou longo prazos,

]) aprovar à constituição de mandatários com os

poderes que julgar convementes,

k)

submeter à aprovação ou autorização da tutela ou

do Ministro das Finanças os actos que nos termos da lei ou do estatuto o devam ser,

nf)

propor aos órgãos competentes do Governo os

regimes especiais, subsídios e Incentivos que se

venham a mostrar necessários para o exercício

das actividades da SONANGOL — E P,

mn)

aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas

de representação social e definição dos respectivos poderes,

n)

propor o aumento do capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos órgãos competentes,

g)

aprovar a aquisição, alienação ou oneração e

arrendamento de bens imobiliários € à consignação de rendimentos,

pp)

aprovar à celebração de contratos que respeitem à

aquisição de concessões, contratos de exploração petrolífera, sua modificação ou rescisão,

de acordo com à lei e regulamentos aplicáveis

e em geral aprovar o início, manutenção e

encerramento de quaisquer actividades, operações ou negócios da empresa,

q)

decidir sobre os níveis minimos e máximos de

produção, de acordo com a política de reservas

petrolíferas estabelecida pelo Governo,

rn)

aprovar a contratação de bens e serviços não

expressamente prevista nos planos e crçamentos aprovados ou que excedam os limites de

competências delegadas,

s)

aprovar o relatório de execução do plano de uthzação do fundo socral da empresa,

?) aprovar à aquisição é alienação de bens e participações financeiras quando as mesmas não este-

Jam previstas nos planos € orçamentos anuais

aprovados e dentro dos limnes estabelecidos

pelos regualmentos da empresa,

te)

aprovar as normas relativas ao pessoal,

v)

gerir e praticar os actos relativos an objecto da

SONANGOL — E P

Artigo 16.º#

Delegação de poderes

1 A delegação de poderes do Conselho de Adminustração pode ser feita

&) por designação de administradores-delegados,

b)

por nomeação de responsáveis,

ec)

por procuração para actos específicos

2 À delegação de poderes prevista no número anterior

não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites estarão definidos o próprio acto de

delegação e nas normas e regulamentos da empresa

Artigo 17.º#

Divisão de tarefas

No exercício do seu mandato os membros do Conselho

de Administração procederão à divisão de tarefas, repartundo entre s1 a coordenação e gestão de áreas específicas de

actividade e unidades organizacionais da empresa

Artigo 18.º#

Comissões técnicas

O Conselho de Admstração poderá criar, sob a sua

dependência e coordenação de algum dos seus membros, as

comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convementes, nomeando os seus responsáveis é Integrantes e

defimodo os seus poderes

Artigo 19.º#

Preswlente

Compete ao Presidente do Conselho de Administração,

nomeadamente

&) representar a empresa, em juízo e fora dela, activa

e passivamente,

b)

coordenar à actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões,

c)

zelar pela correcta execução e fazer executar as

deliberações do Conselho de Admimstração e,

em particular, velar pela execução e cumprmento dos orçamentos e dos planos anuais €

plunanuais,

d)

assegurar às relações com o Governo,

e)

designar de entre os membros do Conselho de

* Administração quem o substitua nas suas ausências e impedimentos temporários,

a)

designar de entre os administradores quem substrturá temporariamente nas suas funções executrvas os membros do Conselho de Administração

que se encontrem ausentes ou impedidos,

4.

coordenar o cumprimento da missão, objectivos e

estratégias programadas, com os administrado-

Tes/directores gerais das empresas referidas no

artigo 5º, especialmente nas reuniões de adminmotradores/directores gerais,

h)

contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder

disciplmar na SONANGOL — E P,

1.

deter minar à abertura de contas bancárias da

emplesa e a sua movimentação,

j)

nomear e exonerar os responsáveis das diversas

unidades tuncionais da empresa,

É) propor ao Conselho de Administração da SONAN-

GOL — E P a nomeação, 1econdução e exoneração dos representantes da SONANGOL —

EP nos órgãos de gestão doutras empresas,

) exercer os poderes que o Conselho de Administração nele delegar

Artigo 29.º#

Reunmões

1 O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extinordinanamente sempre que

convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedrdo do Conselho Fiscal nu da maioria dos seus membros

2 O Conselho de Administração só poderá deliberar

validamente estando presente a maioria dos seus membros

3 Das actas das reuniões do Conselho de Administração

poder-se-ão extrar deliberações que serão assinadas pelo

Presidente do Conselho de Administração

4 O Conselho de Administração poderá deliberar val

damente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento de tuncionamento

Artigo 21.º#

Participantes

1 Foderão estar presentes às reuniões do Conselho de

Administração, porém, sem direito a voto, os membros do

Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convrdadas para o efeito

2 É obrigatória a presença dos directores gerais ou outro

responsável indicado pela SONANGOL — E P das empre-

SAS € HssocIAÇÕES Em que a SONANGOL — E P participe

maiontariamente, na apreciação dos seguintes assuntos

a)

planos e orçamentos plurianuais e respectivo

programa de mvestimentos,

bb)

planos e orçamentos anuais e respectivo programa

de investimentos,

c)

relatórios e contas,

d)

outros assuntos de interesse geral para a SONAN-

GOL — É P, empresas e associações em que

participe

E 1999 761

Artigo 22.º#

Mado de obrigar a empresa

| À empresa vinçula-se perante terceiros pelos aclos

PFraticados em seu nome pelo Conselho de Administração

Ou por qualquer mandatário deste legalmente constituído e

dentro dos poderes fixados no respectivo mandato

2 À empresa obriga-se pelas assinaturas

a)

do Presidente do Conselho de Administração,

&) de dois administradores,

e)

de um administrador, quando haja delegação

expressa do Conselho para à prática de detetminado acto,

dd)

de mandaltáno constituído no âmbito do conespondente mandato

3 Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura

de um administrador ou responsável da empresa

SECÇÃO Mi

Conselho Fiscal

Artigo 23.º#

Composição

1 OQ Conselho Fiscal é composto por três membros,

nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Petróleos e das Finanças, sendo um presidente e dois vogais

2 A designação do Presidente do Conselho Fiscal constará do acto de nomeação

Artigo 24.º#

Competências

OG Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da activrdade e do funcionamento da SONANGOL — E P, compeiindo-lhe nomeadamente

a)

fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa,

b)

certiticar os valores patrimaniais pertencentes à

empresa ou por ela detidos à título de garantia,

depósito ou qualquer outro,

c)

examinar à contabilidade e venficar se os entérios

valorimétricos utilizados pela ermpresa conduzem à uma correcta avaliação do património

e dos resultados,

dd emitir pareceres sobre os documentos de prestação

de contas da empresa, designadamente o relatório de contas do exercício,

e)

participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento,

f pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de

Interesse para à empresa,

£) solicitar por intermédio do seu presidente a

reunião do Conselho de Administração

Artigo 25.º#

Auditores externos

Sempre que necessário & para um correcta desempenho

das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por

auditores externos, correndo por conta da empresa os encar-

Eos pelos serviços prestados

Artigo 26.º#

Reuniões

1 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

Tnês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu

presidente, por sua iniciativa ou à sobettação fundamentada

de qualquer dos vogais

2 Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do

Conselho Fiscal será substituído por um membro do

conselho por si designado

Artigo 27.º#

Deveres

1 Constituem deveres gerais dos membros do Canselho

Fiscal

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial,

b)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por

causa delas, sem prejuízo da obrigação em que

se encontram constituídos de participar às

autoridades os factos criminosos de que tenham

conhecimento,

c)

informar o Conselho de Administração sobre todas

as venficações, fiscahzações e diligências que

tenham feito e sobre os seus resultados,

d)

informar o Ministério das Finanças e o órgão de

tutela sobre todas irregularidades e inexactidões

verificadas e sobre os esclarecimentos que

tenham obtido,

€) participar das reuniões do Conselho de Adminustração e assistir às reuniões conjuntas para que

sejam convocados ou em que se apreciem as

contas do exercício

2 É probida a divulgação, pelos membros do Conselho

Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa: de

que tenham tomado conhecimento no desempenho das

suas funções

Artigo 28.º#

Poderes)

Para e no desenvolvimento estrito das suas funções,

podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente

4.

obter da administração a apresentação para

exame e veriticação dos livros, registos e outros

documentos da empresa, bem como verificar a

Existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens

Patrimoniais,

b)

obter dos órgãos competentes de gestão ou de

qualquer dos seus membros informações ou

esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa ou sabre qualquer dos seus

TEgÓCIOS,

c)

obter de te:tceiros que tenham realizado operações

com ou por conta da empresa as mtormações de

que necessitam para o esclarecimento dessas

operações,

d)

assistir, sernpre que o julguem conveniente, às reun1ões dos outros órgãos da empresa

Artigo 29.º#

Obrigações da empresa

À empresa tem à obrigação de pôr à disposição do Conselho Fiscal 05 meios de trabalho, nomeadamente mstalações e maternal de expediente adequados ao desempenho

das suas funções

Artigo 30.º#

Tncompatibrlitades

| Não podem ser nomeados membros do Conselho

Fiscal da empresa

a)

08 que exerçam funções de gestão nas empresas

em que a SONANGOL — E P detenha a rotalidade ou a maioria do capital! votante,

=) os que prestem serviços remunerados com carácter permanente à empresa,

c)

os que exerçam funções na gestão de empresas ou

sociedades concorrentes ou associadas,

d)

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou

imbidos do exercício de funções públicas,

é) 08 cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), &)

ec)

2 À superveniência de algum dos motivos indicados no

número anterior implica a caducidade da nomeação

SECÇÃO |V

Conselho de Direcção

Artigo 31.º#

Composição

1 O Conselho de Direcção da SONANGOL —- E P

Integra

a)

o Presidente do Conselho de Admitusiração que o

preside,

b)

os administradores,

c)

os responsáveis das diversas áreas funcionais da

empresa,

d)

representantes dos trabalhadores sindicalizados da

empresa

2 O Conselho de Administração poderá convidar quaisquer outros trabalhadores para parteipar nas reuniões do

Conselho de Direcção

Artigo 32.º#

Competências

O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Conselho de Administração da SONÁANGOL — E P, cabendo-

-lhe analtsar e dar parecer sobre os assuntos mais Importantes da actividade da SONÁNGOL — E P, devendo o

Conselho de Administação ouvi-lo obrigatonamente sobre

a)

o projecto de plano e orçamento da empresa e

Tespectivo relatório de execução,

h)

à proposta de relatório e contas,

c)

os programas de investimentos,

dy)

os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos,

benefícios e prémios, promoção, formação e

aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores,

bem como os demais aspectos da política de

recursos humanos,

é) o plano de utilização do fundo social da SONAN-

GOL — EP e o respectivo relatório de execução

Artigo 33.º#

Renmuões

1 O Conselho de Dureceção reúne-se ordinanamente no

início e no fim de cada ano e extraordinariamente sempre

que necessário, por convocação do Presidente do Conseiho

de Administração

2 À convocação das reuniões ordinánas deve ser feita

com pelo menos 10 dias de antecedência e a das reuniões

extraordinárias com pelo menos três dias de antecedência,

devendo as convocatórnias conter à indicação precisa dos

assuntos à tratar e serem acompanhadas dos necessários

documentos de suporte

SECÇÃO V

Disposições Comuns

Artigo 34.º#

Mandatos

| O mandato dos membros dos órgãos da SONANGOL

— EP tem a duração de três anos, renovável por uma

Ou MAS Vezes

2 Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos

da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva

substituição ou declaração de cessação de funções

3 No caso de impossibilidade prolongada, física ou

legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos

da empresa, poderão ser nomeados substitutos pelo tempo

que durar o impedimento

Artigo 35.º#

Convocatórias

1 Pa as reuniões dos órgãos da SONANGOL — E P

deverão obrigatoriamente ser convocados todos os seus

membros em exercício

E 1999 763

2 Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que

a)

tenham recebido ou assinado a respectiva convocatória,

&b) tenham assinado à acta de qualquer reuntão ante-

TI em que, na sua presença, tenham sida fixados o dia e à hora da reunião,

c)

tenham sudo avisados por qualquer forma acordada,

dd)

compareçam à reunido

3 De todas as reuniões seião lavradas actas, em livros

próprios, que seião assinadas por todos os membros que

nelas tenham participado e das quais constarão

a)

os assuntos discutidos,

h)

a súmula das discussões,

c)

as deliberações tomadas,

d)

os votos de vencido, quando existam

Artigo 36.º#

Deliberações

i Os órgãos da SONANGOL — E P só poderão delhberar validamente na presença da maioria dos seus membros em exercício

2 Às deliberações são tomadas por maiona de votos dos

membros presentes, Lendo o presidente ou quem o subsbhilua

voto de qualidade, em caso de empate na votação

3 Os membros dos órgãos da empresa não podem votar

em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, confhto de interesses com a empresa

4 Às disposições deste artigo não são aplicáveis ão

Conselho de Direcção, tendo em conta à sua natureza de

órgão consultivo

CAPÍTULO TV

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 37.º#

Património

| O património da SONANGOL — E P. é constituído

pela umversalidade dos bens, direitos é obrigações recebidos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade

2 À empresa administra e dispõe livremente do seu

património nos termos da lei

3 À empresa deverá manter em dia o cadasiro dos bens

que integram o seu patrimómo e dos bens do Estado que

estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à

Tespectiva reavahação anual

Artigo 18.º#

Gestão financeira

D Conselho de Administração da empresa na sua gestão

financeira deverá obedecer aos princípios da rentabilidade e

crescimento económico, adoptando ns políticas, métodos &

práticas que melhor se adequem à prossecução dos objecuUvos preconizados e à harmonização das políticas económicas e sociais do Estado, à uma sã e prudente gestão

empresarial dentro dos parâmetros geralmente acenes e

Internacionalmente utilizados nas actividades e negócios

desenvolvidos pela empresa

Artigo 39.º#

Receitas

1 Constituem receitas da empresa

a)

as resultantes da venda dos bens ou serviços que

produz e presta,

b)

os rendimentos provementes de bens próprios,

6.

o produto da alhenação de bens próprios ou da

constituição de direitos sobre eles,

4.

o produta da emissão de obrigações, empréstimos

& outras e operações financeiras,

e)

as compartcipações, dotações ou subsídios que

lhe sejam atribuídos,

À quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por

contrato lhe pertençam

2 Não constituem receitas da empresa os mpostos que

nos termos da ler sejam retidos na fonte, pela empresa ou

Outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no

exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao

Estado ou a terceiros

Artigo 40.º#

Realização de receitas e despesas

À cobrança das suas receitas, bem como a realização das

despesas inerentes à sua actividade, que por lei ou outra

decisão do Governo não devam ser suportadas por outra

entidade, são da exclusiva competência da empresa

Artigo 41.º#

Instrumentos de gestão e de controlo de gestão

À gestão económica e financeira da empresa é discrplinada pelos seguintes tnstrumentos de gestão

4.

planos e orçamentos plurtantars,

bh)

planos e orçamentos anuais,

e)

relatórios periódicos de controlo da execução de

Planos e orçamentos,

dd relatórios e contos anuais,

€) contrato-plano

Artigo 42.º#

Planos de activnlade e Gnapceiros plunaânuais

1 Os planos plunanuais estabelecerão a estratégia a

seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as

circunstâncias o jusnfiquem

2 Os planos financeiros plurianuais incluirão nomeadamente

a)

o programa de investimentos e respectivas fontes

de financiamento,

bh)

a conta previstonal de exploração e o balanço previsional inclutndo à componente cambial,

c)

a projecção das dívidas da ernpresa

Artigo 43.º#

Planos de actividade e orçamentos anuais

] Para cada ano económico a empresa preparará, nos

termos da lei, o seu plano de actividades & orçamento, os

quais serão completados com os desdobramentos necessán10s para permitiu a descentralização de responsabilidades e

um adequado contiolo de gestão

2 Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se

refere o número anterior serão elaborados com respeito

pelos pressupostos macro-económicos e demais directrizes

globais ou sectoriais formulados pelo Governo, devendo se

antes da aprovação submetidos ao parecer do Conselho

Fiscal

3 Sempre que necessário, o Conselho de Administração

procederá às alterações que as circunstâncias indiquem

necessárias introduzir aos planos e orçamentos anua:s

Artigo 44.º#

Execução do orçamento

A execução do orçamento deverá respeitar à natureza e

o montante das verbas previstas, devendo 08 eventuais

desvios ser devidamente justificados aquando da apresentação das contas do exercício e relatónos periódicos de controlo de execução do plano e orçamento

Artigo 45.º#

Prestação de contas

| Anvalmente e com referência a 31 de Dezembro,

serão elaborados os seguintes documentos de prestação de

contas genericamente designadas por relatório e contas

anual

a)

relatória do Conselho de Administração na forma

€ com o contelííido por este definidos e aprovados, mas contendo entre outros os seguintes eje-

TRêntos

E Informação sobre a evolução dos diferentes negóc10s da empresa,

UI Apreciação das contas de exploração,

OI Apreciação à evolução dos investimentos,

TV Factos mais relevantes registados no exercício,

V Previsão da evolução previsional da empresa &

seus mercados

h)

balanço analítico e demonstração de resultados,

c)

demonstração de origem e aplicação de fundos,

dd)

proposta de aplicação de resultados do exercício,

e)

parecer do Conselho Fiscal

2 Os documentos a que se refere o número anterior

serão completados com outros elementos de Interesse para

à apreciação da situação económico-financeira do grupo,

nomeadamente

4.

anexo ao balanço e à demonstração de resultados,

e)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução

do plano de actividade e do orçamento anual,

€) outros indicadores e dados estatísticos significativos da actividade da empresa

3 Os documentos de prestação de contas deverão ser

previamente apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados

pelo Conselho de Administração até 31 de' Março do ano

seguinte ao que diz respeito

4 O relatório e contas serão apresentados para aprovação é homologação dos órgãos competentes do Estado

até 10 de Ábril, considerando-se aprovados e homologados, se até 10 de Junho não houver decisão em contrário

Artigo 46.º#

[(Afectação de lucros)

1 Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos,

terão o seguinte destino

a)

10% para à constituição da reserva legal, cujo

valor cumulativo não deverá exceder 20% do

capital estatutário,

b)

pela menos 10% para à constituição do fundo para

a avaliação dos potenciais de exploração dos

recursos de hidrocarbonetos,

e)

pela menos 5% para o fundo de outros investrmentos,

d)

até 5% para o fundo social,

€) distribuição de estímulos tndividuais aos traba-

Ihadores e aos membros do órgão de gestão, à

título de comparticipação nos lucros, dentro dos

limites fixados na legislação aplicável,

/ outros fundos voluntários que forem aprovados

pelo Conselho de Administração é homologados pelos órgãos competentes do Estado

E 1999 765

2 Entrega ao Estado como propnetário da.empresa, nos

termos da lei

Artigo 47.º#

Cróditos

1 A SONANGOL — E P poderá, para o financiamento

das suas actividades, contrair empréstimos à curto, médio e

longo prazos, recorrendo ao crédito nacional e internacional, bem como obter empréstimos junto do público,

através de títulos, nos termos da legislação vigente

2 O recurso ao crédito externo deverá ser aprovado

conjuntamente com os planos e orçamentos plunanuais,

devendo as concretas operações financeiras ser homologadas pela autoridade cambial nacional

Artigo 48.º#

Regumes especias

1 À SONANGOL — EP poderá ter, entre outros,

regimes especiais de contratação de força de trabalho, cambial, aduaneiro e fiscal, conforme forem aprovados pelas

entidades competentes

2 Os regimes especiais previstos no número anterior

sofrerão as alterações, emendas e demais modificações que

forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência,

tendo em conta os superiores interesses da Nação e a crescente eficiência operacional da actividade da empresa

CAPÍTULO V

Trabalhadores

ARTIGO 49"

(Regime Jurídico)

1 À SONANGOL — E P estabelecerá com os seus trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação

aplicável e acordos colectivos de trabalho, levando em

conta as capacidades e necessidades da empresa, de modo à

promover a captação e 0 constante desenvolvimento dos

trabalhadores nacionais

2 O quadro de pessoal da SONÂANGOL — E P, seus

direitos, obrigações, regalias e perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional entre outras questões de política

de recursos humanos, constarão dos regulamentos próprios,

a ser aprovados pelo Conselho de Administração

Artigo 50.º#

Formação proflsuonal

1 ASONANGOL — EP organizará e desenvolverá

acções de tormação profisstonal com o objectivo de elevar

e adaptar à quahficação dos seus trabalhadores a novas

técnicas e métodos de gestão, assim como facibtar a

promoção mterna e à mobilidade funcional dos trabalhadores

2 À empresa promoverá também acções de formação

para os trabalhadores estagiários em processo de integração

na empresa

3 À empresa poderá promover a formação mediante a

concessão de bolsas de estudo no interior ou no exterior do

País, de acordo com o regulamento próprio aprovado pelo

Conselho de Administração

4 Para assegurar às acções de formação, à empresa utrl:zará os seus próprios meios Qu recorrerá ou associar-se-á,

caso seja necessário, a entidades externas qualificadas

Artigo 51.º#

Fartinpação na gestão

1 À participação dos trabalhadores na gestão da

SONANGOL — E P é feita através dos seus representantes

no Conselho de Direcção

2 O número, forma de designação, competência e demais questões relativas aos representantes dos trabalhadores

e sua participação na gestão da empresa, constará de instrumento apropriado aprovado pelo Conselho de Admimstração e representantes das estruturas sindicais existentes na

empresa

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 52.º#

Responsabilidade perante terceiros

1 A SONANGOL — EP responde civil e criminal-

Tente perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares

dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os comitentes

respondem pelos actos ou omissões dos comissános, nos

termos da lei geral

2 Pelas obrigações da SONANGOL —— E P. responde

apenas o seu patomónio

Artigo 53.º#

Conservação de arquivos

1 A SONANGOL -— E P conservará em arquivo, pelo

prazo de 20 anos, o5 elementos da sua escnta principal e

respectivos documentos de suporte, podendo os restantes

elementos ser inuiilizados mediante autorização do

Conselho de Adminisiração, depois de decorridos cinco

anos sobre a sua entrada ou elaboração

2 Os documentos é ltvros refendos no número anterior

que devam conservar-se em arquivo poderão ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente

aceite, devendo em tal caso ser autenticados com a asstnatura do responsável pelo serviço, os respectivos originais

poderão ser inutilizados, mediante decisão expressa do

Conselho de Administração, após ter sido lavrado um auto

de inutilização

3 As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos

TEgIStOS QUE OS TEPproduzam

O Presidente da República, fost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 20/99

de 20 de Agosto

Considerando que com a transformação da SONAN-

GOL — UEE em empresa pública, se toma necessário

conformar os seus órgãos à luz do novo estatuto,

Nos termos das disposições combinadas do nº 2 do aitigo 45º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro e do artigo 113º

da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1 º* — São nomeados para mtegrar o Conselho de

Admuustração da Sociedade Nacional de Combustíveis de

Angola, SONANGOL — E P, as seguimtes entidades

Manuel Dommgos Vicente — presidente

Syanga K Samuel Abílio

João Bento da Silva Neto

Rosário Simão Jacinto

Ângelo João Pereira Ribeiro

Art 2º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 9 de Abrif de 1999

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

mete ARA AA error ra morre ro ——————v—iámias

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS

PÚBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 118/99

de 20 de Agosto

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior à 45 dias durante a vigência da

Le: nº 43/76,

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbamsmo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º,

da Lei Constitucional é do nº 1, do Despacho nº 3/98,

de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam

1º —— É confiscado, nos termos do nº 1, do artigo 1º,

da Le: nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano, composto de cave, 1íc, 1º e 2º andares, sito em Luanda, na

Rua Kwamme Nkrumah, nº 180, ex-Gulherme Capelo,

inscrito na Matriz Predial da área fiscal do 2º Barro, sob o

nº 3 211, a favor de Mana Cristina da Silva Coutinho

Pimpão e omisso na Conservatória do Registo Predial da

Comarca de Luanda

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