Preâmbulo
Decreto n.º 19/99
Decrelo 6º 19/99: de 20 de Agosto
Aprova o estatuto orgânico da Sociedade Nacional de Combustíveis de
Re Neo dem momentâneo 6 deseo ASS — Com a envada em vigor da Leu nº 9/95, de 15 de
de 16 de Matço Setembro, Le: das Empresas Públicas, 1impôs-se a necessi-
Decreto 60" 20/99 dade de se proceder à atteração do estatuto da Sociedade
Nomeia o Conselho de Admimsiração da Sociedade Nacional de — Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL, de
Combustiveis de Angola, SONANGOL — E P modo a adequá-lo às disposições da referida iei
Ministérios da Justiça ê das Obras Póblicas Nos termos das disposições combinadas da alínea kh) do
e Urbanismo artigo 110º é do arugo 113º, ambos da Le; Constitucional,
Despacho conjunto o" 118/99 o Governo decreta o seguinte
Confisca o prédio em nome de Mana Cnstna da Silva Coutinho
Pimpão Artigo 1º — É aprovado o estatuto da Sociedade
Despacho conjunto nº 119/99 Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL —
Confísea o Essa em nome de Maria Cnstina Temxeua Soondamo — E P, anexo ao presente decreto de que é parte integrante
"Almeida
Despacho conjunto nº 120/99 Art 2º — É revogada toda à legislação que contraria
Confisea o prédio em nome de Alberto Martins de Moura (Herdeiros) — O Presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 8/91,
de 16 de Março
Despacho conjunto n * 121/99,
e ATA STR MAR em Luznda, na Rua Ferreira Art 3º — As dúvidas surgidas na interpretação e
aphcação do presente decreto serão resolvidas por despacho
Despacho conjunto o º 122/99 do Ministro dos Petróleos
Rectifica o confisco da fracção autónoma letm 3, do 4º andar, do prétho da Avenda Comandante Gika antes denominada Norton de
Matos, em nome de Asres da Costa Quaresma Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Ministério das Finonças
. Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Despacho nº 123/92 Luanda, aos 9 de Abr] de 1999
Confere poderes ão Embavisdor Plempotenciário e Extraordináno da
República de Angola em Portugal, José Gonçalves Martina Patrício,
para em nome do Estado Angolano outorgar a escotura publica de PFublique-se
transmissão por doação da Sociedade de Aparelhos de Precisão
«BRUNO JANZ c respectivo patrimómo por João António Janz ao
Estado Angolano O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE
NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
DE ANGOLA — SONANGOL — E,P.
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denonunação é dimensão
1 À Empresa denomina-se «Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública», abreviadamente designada por (SONANGOL — E PJ), doravante
aqui também mencionada como (SONÁANGOL)
2 A SONANGOL — E P é uma empresa pública de
grande dimensão
Artigo 2.º#
Natureza jurídica, princípios de gestão e diresto aplicável
A SONANGOL — E P é uma pessoa colectiva dotada
de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial,
regendo-se pelos princípios da programação económica,
autonomia de gestão, autonomia financeira, de rentabilidade económica e de livre associação e demais disposições
consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de execução e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado em vigor
em Angola
Artigo 3.º#
Sede e representações
1 ASONANGOL — EP tem sede em Luanda, na
Rua 1º Congresso do MPLA nº 8-16 e pode, por deliberação do Conselho de Admimstração, estabelecer & encerrar
filhas, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro
tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como
descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos,
de acordo com as necessidades da sua actividade
2 A abertura de representações no estrangeiro deverá
ser precedida do cumprimento das disposições legais
aplicáveis e com prévio conhecimento da tutela
Artigo 4.º#
Objeto somo!
1 À SONANGOL — E P tem por objecto principal
a prospecção, pesquisa, produção, transporte, comercial
zação, refinação e transformação de hidrocarbonetos líquidos & gasosos e seus derivados, inciuindo actividades de
petroquímica
2 A SONANGOL — E P pode ainda dedicar-se directa
ou indirectamente à actividades complementares ou
acessórias ao seu objecto social ou quaisquer outras actividades mdustriais ou comerciais, por decisão do seu
Conselho de Administração, sem prejuízo do que estiver
especialmente previsto na lei
ARTIGO $º
(Execução da objecto social)
A SONANGOL — E P. pode transferir, no todo ou em
parte para alguma ou algumas das empresas em que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante, a execução
das actividades constantes do seu objecto social
Artigo 6.º#
Partiapações, associações € integração
1 A SONÂANGOL -— E P pode, na prossecução do seu
objecto social, constrtuir novas empresas e adquinr a totalidade ou parte do capital de empresas constituídas ou a
constituir e sempre que detenha a totalidade ou a maioria do
capita! votante de tais empresas, estabelecerá a coordenação, direcção económica, fimanceua e o desenvolvimento
empresarial
2 A SONANGOL — E P pode, nos termas da legislação aplicável, estabelecer com entidades nacionais e/ou
estrangeiras, as formas de associação é cooperação que
tnais convenham à realização do seu objecto social
3 Na constituição de empresas é associações, à
SONANGOL — E P observará os princípios da especialidade & da integração verncal, devendo as empresas assum
constituídas manter a sua personalidade jurídica
ARTIGO 7*
(Capata) estatutário)
1 O capital estatutário dá SONANGOL — E P é
de KzR 250 009 DOO DOD DDO GO, realizado nos termos
da les
2 As alterações ào capital estatutário serão decididas
pela Conselho de Administração, observadas as disposições
legais aplicáveis e publicadas na 3" séne do Qiário da
República
ARTIGO 8"
(Superintendência do Estado)
A intervenção do Governo na SONANGOL — E P É
exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das
Empresas Públicas e demais legislação em vigor
Artigo 9.º#
Tutela
À tutela da actividade da SONANGOL — EP como
definida na Le: das Empresas Públicas, compete ao Ministério dos Petróleos
CAPÍTULO TI
Direitos e Obrigações
Artigo 10.º#
Direitos NuNeIros
1 A SONANGOL — E P é, nos termos da lei reguladora das actividades petrolíferas, a detentora exclusiva de
direitos para a prospecção, pesquisa e produção de hidro-
carbonetos Iíquidos e gasosos, conforme lhe forem conced;-
dos em título próprio é caso a caso pelo Governo, podendo
transferir, nos termos do artigo 5º deste estatuto, à
execução das actividades merentes a outras empresas
2 ASONANGOL — EP poderá, nos termos da les,
contratar com terceiros à execução total ou parcial das
actividades merentes aos direitos mineiros que lhe forem
concedidos
Artigo 11.º#
Direitos de gestão, uso € disposição
1 ASDNANGOL -— EP tem sobre os bens e o
património em geral, afectos à sua actividade, direitos de
gestão, administração, uso e disposição, nos termos
definidas na le)
2 A SONANGOL — EP poderá, nos termos da Je,
cindir-se por afectação de parte do seu património para 4
constituição de novas empresas, após prévia aprovação do
Conselho de Ministros
Artigo 12.º#
Derer de execução da político petroliferea nacronal
A SONANGOL— E P deverá executar a política petrolífera nacional, de acordo com as jeiws em vigor, as
onentações governamentars, à política traçada para O sector,
os programas e orçamentos plurianvais e os planos e orçamentos anuais e no interesse da Nação, cabendo-lhe,
nomeadamente
propor os planos e programas de avaliação do
potencial de exploração dos recursos de hidrocarbonetos do País,
orientar e fiscalizar a actividade das empresas em
que tenha participação maioritána ou que com
ela estejam associadas nos termos da lei,
propor planos estratégicos para o gradual aumento
do potencial tecnológico e financeiro nacional
na pesquisa, produção, comercialização € transformação de hidrocarbonetos e seus derivados,
executar ou fazer executar as orientações, estratégias e planos aprovados superiormente para o
desenvolvimento da indústria petrolífera nacional,
€) propor € participar na execução de programas de
desenvolvimento regional vinculados à pes
quiga e produção de hidrocarbonetos,
adequar à sua actividade à crescente satisfação das
necessidades nacionais em hidrocarbonetos
líquidos e gasosos e seus derivados, tais como
definidas pelos Planos Nacionais
E 1999 759
CAPÍTULO Il
Organização e Funcianamento
SECÇÃO |
Bispossções Preluninares
Artigo 13.º#
Órgãos
1 São ógãos da SONANGOL — E P
o Conselho de Administração,
o Conselho Fiscal,
o Conselho de Direcção
2 O Conselho de Administração é o órgão a quem, com
os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente estatuto, compete a gestão da SONANGOL — E P
respondendo perante o Governo pela gestão da empresa,
sem prejuizo da responsabilidade civil em que os seus
membros se constituam perante à empresa ou perante
terceiros e da responsabilidade cnnunal em que incorram
3 O Conselho Fisçal é o órgão de fiscalização da
empresa
4 O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da
SONANGOL — E P
SECÇÃO
Conselho de Administração
Artigo 14.º#
Composição
1 O Conselho de Admunistração é composto por cinco
membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros dos Petróleos e das Finanças
2 Um dos adminisiradores será o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação constará do acto
de nomeação
Artigo 15.º#
t(Compelências)
Compete especialmente ao Consetho de Administração,
sem prejuízo do estabelecido na lei
&) aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a utrhzar peia SONANGOL — EP, empresas e
assocIAÇÕES EM Que parbeipe,
aprovar é submeter à homologação dos órgãos
competentes do Governo os planos e orçamentos plurianvais € respectivos programas de
Investimentos,
€) aprovar os planos £ orçamentos Anuais & respectivos programas de investimentos,
aprovar os relatórios é contas anuais é submetê-los
à homolgação das entidades competentes,
aprovar a organização técnica é administrativa da
empresa, os regulamentos internos e demais
normas de funcionamento Interno,
fi aprovar os preços a praticar pela empresa, bem
como submeter à aprovação das entidades competentes, as propostas de preços que devam ser
superiormente fixados,
£) aprovar a criação de participação em ou associação com outras empresas, bem como o exerefeio
de novas actividades ou a cessação das já existentes,
À) nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do
Conselho de Administração os representantes
da SONANGOL — E P nos órgãos de gestão,
direcção e/ou controlo das empresas e assoctações em que à SONANGOL — EP parveipe,
decidir sobre a contratação de empréstimos de
curto, médio ou longo prazos,
]) aprovar à constituição de mandatários com os
poderes que julgar convementes,
submeter à aprovação ou autorização da tutela ou
do Ministro das Finanças os actos que nos termos da lei ou do estatuto o devam ser,
propor aos órgãos competentes do Governo os
regimes especiais, subsídios e Incentivos que se
venham a mostrar necessários para o exercício
das actividades da SONANGOL — E P,
aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas
de representação social e definição dos respectivos poderes,
propor o aumento do capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos órgãos competentes,
aprovar a aquisição, alienação ou oneração e
arrendamento de bens imobiliários € à consignação de rendimentos,
aprovar à celebração de contratos que respeitem à
aquisição de concessões, contratos de exploração petrolífera, sua modificação ou rescisão,
de acordo com à lei e regulamentos aplicáveis
e em geral aprovar o início, manutenção e
encerramento de quaisquer actividades, operações ou negócios da empresa,
decidir sobre os níveis minimos e máximos de
produção, de acordo com a política de reservas
petrolíferas estabelecida pelo Governo,
aprovar a contratação de bens e serviços não
expressamente prevista nos planos e crçamentos aprovados ou que excedam os limites de
competências delegadas,
aprovar o relatório de execução do plano de uthzação do fundo socral da empresa,
?) aprovar à aquisição é alienação de bens e participações financeiras quando as mesmas não este-
Jam previstas nos planos € orçamentos anuais
aprovados e dentro dos limnes estabelecidos
pelos regualmentos da empresa,
aprovar as normas relativas ao pessoal,
gerir e praticar os actos relativos an objecto da
SONANGOL — E P
Artigo 16.º#
Delegação de poderes
1 A delegação de poderes do Conselho de Adminustração pode ser feita
&) por designação de administradores-delegados,
por nomeação de responsáveis,
por procuração para actos específicos
2 À delegação de poderes prevista no número anterior
não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites estarão definidos o próprio acto de
delegação e nas normas e regulamentos da empresa
Artigo 17.º#
Divisão de tarefas
No exercício do seu mandato os membros do Conselho
de Administração procederão à divisão de tarefas, repartundo entre s1 a coordenação e gestão de áreas específicas de
actividade e unidades organizacionais da empresa
Artigo 18.º#
Comissões técnicas
O Conselho de Admstração poderá criar, sob a sua
dependência e coordenação de algum dos seus membros, as
comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convementes, nomeando os seus responsáveis é Integrantes e
defimodo os seus poderes
Artigo 19.º#
Preswlente
Compete ao Presidente do Conselho de Administração,
nomeadamente
&) representar a empresa, em juízo e fora dela, activa
e passivamente,
coordenar à actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões,
zelar pela correcta execução e fazer executar as
deliberações do Conselho de Admimstração e,
em particular, velar pela execução e cumprmento dos orçamentos e dos planos anuais €
plunanuais,
assegurar às relações com o Governo,
designar de entre os membros do Conselho de
* Administração quem o substitua nas suas ausências e impedimentos temporários,
designar de entre os administradores quem substrturá temporariamente nas suas funções executrvas os membros do Conselho de Administração
que se encontrem ausentes ou impedidos,
coordenar o cumprimento da missão, objectivos e
estratégias programadas, com os administrado-
Tes/directores gerais das empresas referidas no
artigo 5º, especialmente nas reuniões de adminmotradores/directores gerais,
contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder
disciplmar na SONANGOL — E P,
deter minar à abertura de contas bancárias da
emplesa e a sua movimentação,
nomear e exonerar os responsáveis das diversas
unidades tuncionais da empresa,
É) propor ao Conselho de Administração da SONAN-
GOL — E P a nomeação, 1econdução e exoneração dos representantes da SONANGOL —
EP nos órgãos de gestão doutras empresas,
) exercer os poderes que o Conselho de Administração nele delegar
Artigo 29.º#
Reunmões
1 O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extinordinanamente sempre que
convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedrdo do Conselho Fiscal nu da maioria dos seus membros
2 O Conselho de Administração só poderá deliberar
validamente estando presente a maioria dos seus membros
3 Das actas das reuniões do Conselho de Administração
poder-se-ão extrar deliberações que serão assinadas pelo
Presidente do Conselho de Administração
4 O Conselho de Administração poderá deliberar val
damente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento de tuncionamento
Artigo 21.º#
Participantes
1 Foderão estar presentes às reuniões do Conselho de
Administração, porém, sem direito a voto, os membros do
Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convrdadas para o efeito
2 É obrigatória a presença dos directores gerais ou outro
responsável indicado pela SONANGOL — E P das empre-
SAS € HssocIAÇÕES Em que a SONANGOL — E P participe
maiontariamente, na apreciação dos seguintes assuntos
planos e orçamentos plurianuais e respectivo
programa de mvestimentos,
planos e orçamentos anuais e respectivo programa
de investimentos,
relatórios e contas,
outros assuntos de interesse geral para a SONAN-
GOL — É P, empresas e associações em que
participe
E 1999 761
Artigo 22.º#
Mado de obrigar a empresa
| À empresa vinçula-se perante terceiros pelos aclos
PFraticados em seu nome pelo Conselho de Administração
Ou por qualquer mandatário deste legalmente constituído e
dentro dos poderes fixados no respectivo mandato
2 À empresa obriga-se pelas assinaturas
do Presidente do Conselho de Administração,
&) de dois administradores,
de um administrador, quando haja delegação
expressa do Conselho para à prática de detetminado acto,
de mandaltáno constituído no âmbito do conespondente mandato
3 Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura
de um administrador ou responsável da empresa
SECÇÃO Mi
Conselho Fiscal
Artigo 23.º#
Composição
1 OQ Conselho Fiscal é composto por três membros,
nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Petróleos e das Finanças, sendo um presidente e dois vogais
2 A designação do Presidente do Conselho Fiscal constará do acto de nomeação
Artigo 24.º#
Competências
OG Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da activrdade e do funcionamento da SONANGOL — E P, compeiindo-lhe nomeadamente
fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa,
certiticar os valores patrimaniais pertencentes à
empresa ou por ela detidos à título de garantia,
depósito ou qualquer outro,
examinar à contabilidade e venficar se os entérios
valorimétricos utilizados pela ermpresa conduzem à uma correcta avaliação do património
e dos resultados,
dd emitir pareceres sobre os documentos de prestação
de contas da empresa, designadamente o relatório de contas do exercício,
participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento,
f pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de
Interesse para à empresa,
£) solicitar por intermédio do seu presidente a
reunião do Conselho de Administração
Artigo 25.º#
Auditores externos
Sempre que necessário & para um correcta desempenho
das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por
auditores externos, correndo por conta da empresa os encar-
Eos pelos serviços prestados
Artigo 26.º#
Reuniões
1 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
Tnês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu
presidente, por sua iniciativa ou à sobettação fundamentada
de qualquer dos vogais
2 Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do
Conselho Fiscal será substituído por um membro do
conselho por si designado
Artigo 27.º#
Deveres
1 Constituem deveres gerais dos membros do Canselho
Fiscal
exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial,
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por
causa delas, sem prejuízo da obrigação em que
se encontram constituídos de participar às
autoridades os factos criminosos de que tenham
conhecimento,
informar o Conselho de Administração sobre todas
as venficações, fiscahzações e diligências que
tenham feito e sobre os seus resultados,
informar o Ministério das Finanças e o órgão de
tutela sobre todas irregularidades e inexactidões
verificadas e sobre os esclarecimentos que
tenham obtido,
€) participar das reuniões do Conselho de Adminustração e assistir às reuniões conjuntas para que
sejam convocados ou em que se apreciem as
contas do exercício
2 É probida a divulgação, pelos membros do Conselho
Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa: de
que tenham tomado conhecimento no desempenho das
suas funções
Artigo 28.º#
Poderes)
Para e no desenvolvimento estrito das suas funções,
podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente
obter da administração a apresentação para
exame e veriticação dos livros, registos e outros
documentos da empresa, bem como verificar a
Existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens
Patrimoniais,
obter dos órgãos competentes de gestão ou de
qualquer dos seus membros informações ou
esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa ou sabre qualquer dos seus
TEgÓCIOS,
obter de te:tceiros que tenham realizado operações
com ou por conta da empresa as mtormações de
que necessitam para o esclarecimento dessas
operações,
assistir, sernpre que o julguem conveniente, às reun1ões dos outros órgãos da empresa
Artigo 29.º#
Obrigações da empresa
À empresa tem à obrigação de pôr à disposição do Conselho Fiscal 05 meios de trabalho, nomeadamente mstalações e maternal de expediente adequados ao desempenho
das suas funções
Artigo 30.º#
Tncompatibrlitades
| Não podem ser nomeados membros do Conselho
Fiscal da empresa
08 que exerçam funções de gestão nas empresas
em que a SONANGOL — E P detenha a rotalidade ou a maioria do capital! votante,
=) os que prestem serviços remunerados com carácter permanente à empresa,
os que exerçam funções na gestão de empresas ou
sociedades concorrentes ou associadas,
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou
imbidos do exercício de funções públicas,
é) 08 cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), &)
ec)
2 À superveniência de algum dos motivos indicados no
número anterior implica a caducidade da nomeação
SECÇÃO |V
Conselho de Direcção
Artigo 31.º#
Composição
1 O Conselho de Direcção da SONANGOL —- E P
Integra
o Presidente do Conselho de Admitusiração que o
preside,
os administradores,
os responsáveis das diversas áreas funcionais da
empresa,
representantes dos trabalhadores sindicalizados da
empresa
2 O Conselho de Administração poderá convidar quaisquer outros trabalhadores para parteipar nas reuniões do
Conselho de Direcção
Artigo 32.º#
Competências
O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Conselho de Administração da SONÁANGOL — E P, cabendo-
-lhe analtsar e dar parecer sobre os assuntos mais Importantes da actividade da SONÁNGOL — E P, devendo o
Conselho de Administação ouvi-lo obrigatonamente sobre
o projecto de plano e orçamento da empresa e
Tespectivo relatório de execução,
à proposta de relatório e contas,
os programas de investimentos,
os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos,
benefícios e prémios, promoção, formação e
aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores,
bem como os demais aspectos da política de
recursos humanos,
é) o plano de utilização do fundo social da SONAN-
GOL — EP e o respectivo relatório de execução
Artigo 33.º#
Renmuões
1 O Conselho de Dureceção reúne-se ordinanamente no
início e no fim de cada ano e extraordinariamente sempre
que necessário, por convocação do Presidente do Conseiho
de Administração
2 À convocação das reuniões ordinánas deve ser feita
com pelo menos 10 dias de antecedência e a das reuniões
extraordinárias com pelo menos três dias de antecedência,
devendo as convocatórnias conter à indicação precisa dos
assuntos à tratar e serem acompanhadas dos necessários
documentos de suporte
SECÇÃO V
Disposições Comuns
Artigo 34.º#
Mandatos
| O mandato dos membros dos órgãos da SONANGOL
— EP tem a duração de três anos, renovável por uma
Ou MAS Vezes
2 Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos
da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva
substituição ou declaração de cessação de funções
3 No caso de impossibilidade prolongada, física ou
legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos
da empresa, poderão ser nomeados substitutos pelo tempo
que durar o impedimento
Artigo 35.º#
Convocatórias
1 Pa as reuniões dos órgãos da SONANGOL — E P
deverão obrigatoriamente ser convocados todos os seus
membros em exercício
E 1999 763
2 Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que
tenham recebido ou assinado a respectiva convocatória,
&b) tenham assinado à acta de qualquer reuntão ante-
TI em que, na sua presença, tenham sida fixados o dia e à hora da reunião,
tenham sudo avisados por qualquer forma acordada,
compareçam à reunido
3 De todas as reuniões seião lavradas actas, em livros
próprios, que seião assinadas por todos os membros que
nelas tenham participado e das quais constarão
os assuntos discutidos,
a súmula das discussões,
as deliberações tomadas,
os votos de vencido, quando existam
Artigo 36.º#
Deliberações
i Os órgãos da SONANGOL — E P só poderão delhberar validamente na presença da maioria dos seus membros em exercício
2 Às deliberações são tomadas por maiona de votos dos
membros presentes, Lendo o presidente ou quem o subsbhilua
voto de qualidade, em caso de empate na votação
3 Os membros dos órgãos da empresa não podem votar
em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, confhto de interesses com a empresa
4 Às disposições deste artigo não são aplicáveis ão
Conselho de Direcção, tendo em conta à sua natureza de
órgão consultivo
CAPÍTULO TV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 37.º#
Património
| O património da SONANGOL — E P. é constituído
pela umversalidade dos bens, direitos é obrigações recebidos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade
2 À empresa administra e dispõe livremente do seu
património nos termos da lei
3 À empresa deverá manter em dia o cadasiro dos bens
que integram o seu patrimómo e dos bens do Estado que
estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à
Tespectiva reavahação anual
Artigo 18.º#
Gestão financeira
D Conselho de Administração da empresa na sua gestão
financeira deverá obedecer aos princípios da rentabilidade e
crescimento económico, adoptando ns políticas, métodos &
práticas que melhor se adequem à prossecução dos objecuUvos preconizados e à harmonização das políticas económicas e sociais do Estado, à uma sã e prudente gestão
empresarial dentro dos parâmetros geralmente acenes e
Internacionalmente utilizados nas actividades e negócios
desenvolvidos pela empresa
Artigo 39.º#
Receitas
1 Constituem receitas da empresa
as resultantes da venda dos bens ou serviços que
produz e presta,
os rendimentos provementes de bens próprios,
o produto da alhenação de bens próprios ou da
constituição de direitos sobre eles,
o produta da emissão de obrigações, empréstimos
& outras e operações financeiras,
as compartcipações, dotações ou subsídios que
lhe sejam atribuídos,
À quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por
contrato lhe pertençam
2 Não constituem receitas da empresa os mpostos que
nos termos da ler sejam retidos na fonte, pela empresa ou
Outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no
exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao
Estado ou a terceiros
Artigo 40.º#
Realização de receitas e despesas
À cobrança das suas receitas, bem como a realização das
despesas inerentes à sua actividade, que por lei ou outra
decisão do Governo não devam ser suportadas por outra
entidade, são da exclusiva competência da empresa
Artigo 41.º#
Instrumentos de gestão e de controlo de gestão
À gestão económica e financeira da empresa é discrplinada pelos seguintes tnstrumentos de gestão
planos e orçamentos plurtantars,
planos e orçamentos anuais,
relatórios periódicos de controlo da execução de
Planos e orçamentos,
dd relatórios e contos anuais,
€) contrato-plano
Artigo 42.º#
Planos de activnlade e Gnapceiros plunaânuais
1 Os planos plunanuais estabelecerão a estratégia a
seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as
circunstâncias o jusnfiquem
2 Os planos financeiros plurianuais incluirão nomeadamente
o programa de investimentos e respectivas fontes
de financiamento,
a conta previstonal de exploração e o balanço previsional inclutndo à componente cambial,
a projecção das dívidas da ernpresa
Artigo 43.º#
Planos de actividade e orçamentos anuais
] Para cada ano económico a empresa preparará, nos
termos da lei, o seu plano de actividades & orçamento, os
quais serão completados com os desdobramentos necessán10s para permitiu a descentralização de responsabilidades e
um adequado contiolo de gestão
2 Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se
refere o número anterior serão elaborados com respeito
pelos pressupostos macro-económicos e demais directrizes
globais ou sectoriais formulados pelo Governo, devendo se
antes da aprovação submetidos ao parecer do Conselho
Fiscal
3 Sempre que necessário, o Conselho de Administração
procederá às alterações que as circunstâncias indiquem
necessárias introduzir aos planos e orçamentos anua:s
Artigo 44.º#
Execução do orçamento
A execução do orçamento deverá respeitar à natureza e
o montante das verbas previstas, devendo 08 eventuais
desvios ser devidamente justificados aquando da apresentação das contas do exercício e relatónos periódicos de controlo de execução do plano e orçamento
Artigo 45.º#
Prestação de contas
| Anvalmente e com referência a 31 de Dezembro,
serão elaborados os seguintes documentos de prestação de
contas genericamente designadas por relatório e contas
anual
relatória do Conselho de Administração na forma
€ com o contelííido por este definidos e aprovados, mas contendo entre outros os seguintes eje-
TRêntos
E Informação sobre a evolução dos diferentes negóc10s da empresa,
UI Apreciação das contas de exploração,
OI Apreciação à evolução dos investimentos,
TV Factos mais relevantes registados no exercício,
V Previsão da evolução previsional da empresa &
seus mercados
balanço analítico e demonstração de resultados,
demonstração de origem e aplicação de fundos,
proposta de aplicação de resultados do exercício,
parecer do Conselho Fiscal
2 Os documentos a que se refere o número anterior
serão completados com outros elementos de Interesse para
à apreciação da situação económico-financeira do grupo,
nomeadamente
anexo ao balanço e à demonstração de resultados,
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução
do plano de actividade e do orçamento anual,
€) outros indicadores e dados estatísticos significativos da actividade da empresa
3 Os documentos de prestação de contas deverão ser
previamente apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados
pelo Conselho de Administração até 31 de' Março do ano
seguinte ao que diz respeito
4 O relatório e contas serão apresentados para aprovação é homologação dos órgãos competentes do Estado
até 10 de Ábril, considerando-se aprovados e homologados, se até 10 de Junho não houver decisão em contrário
Artigo 46.º#
[(Afectação de lucros)
1 Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos,
terão o seguinte destino
10% para à constituição da reserva legal, cujo
valor cumulativo não deverá exceder 20% do
capital estatutário,
pela menos 10% para à constituição do fundo para
a avaliação dos potenciais de exploração dos
recursos de hidrocarbonetos,
pela menos 5% para o fundo de outros investrmentos,
até 5% para o fundo social,
€) distribuição de estímulos tndividuais aos traba-
Ihadores e aos membros do órgão de gestão, à
título de comparticipação nos lucros, dentro dos
limites fixados na legislação aplicável,
/ outros fundos voluntários que forem aprovados
pelo Conselho de Administração é homologados pelos órgãos competentes do Estado
E 1999 765
2 Entrega ao Estado como propnetário da.empresa, nos
termos da lei
Artigo 47.º#
Cróditos
1 A SONANGOL — E P poderá, para o financiamento
das suas actividades, contrair empréstimos à curto, médio e
longo prazos, recorrendo ao crédito nacional e internacional, bem como obter empréstimos junto do público,
através de títulos, nos termos da legislação vigente
2 O recurso ao crédito externo deverá ser aprovado
conjuntamente com os planos e orçamentos plunanuais,
devendo as concretas operações financeiras ser homologadas pela autoridade cambial nacional
Artigo 48.º#
Regumes especias
1 À SONANGOL — EP poderá ter, entre outros,
regimes especiais de contratação de força de trabalho, cambial, aduaneiro e fiscal, conforme forem aprovados pelas
entidades competentes
2 Os regimes especiais previstos no número anterior
sofrerão as alterações, emendas e demais modificações que
forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência,
tendo em conta os superiores interesses da Nação e a crescente eficiência operacional da actividade da empresa
CAPÍTULO V
Trabalhadores
ARTIGO 49"
(Regime Jurídico)
1 À SONANGOL — E P estabelecerá com os seus trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação
aplicável e acordos colectivos de trabalho, levando em
conta as capacidades e necessidades da empresa, de modo à
promover a captação e 0 constante desenvolvimento dos
trabalhadores nacionais
2 O quadro de pessoal da SONÂANGOL — E P, seus
direitos, obrigações, regalias e perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional entre outras questões de política
de recursos humanos, constarão dos regulamentos próprios,
a ser aprovados pelo Conselho de Administração
Artigo 50.º#
Formação proflsuonal
1 ASONANGOL — EP organizará e desenvolverá
acções de tormação profisstonal com o objectivo de elevar
e adaptar à quahficação dos seus trabalhadores a novas
técnicas e métodos de gestão, assim como facibtar a
promoção mterna e à mobilidade funcional dos trabalhadores
2 À empresa promoverá também acções de formação
para os trabalhadores estagiários em processo de integração
na empresa
3 À empresa poderá promover a formação mediante a
concessão de bolsas de estudo no interior ou no exterior do
País, de acordo com o regulamento próprio aprovado pelo
Conselho de Administração
4 Para assegurar às acções de formação, à empresa utrl:zará os seus próprios meios Qu recorrerá ou associar-se-á,
caso seja necessário, a entidades externas qualificadas
Artigo 51.º#
Fartinpação na gestão
1 À participação dos trabalhadores na gestão da
SONANGOL — E P é feita através dos seus representantes
no Conselho de Direcção
2 O número, forma de designação, competência e demais questões relativas aos representantes dos trabalhadores
e sua participação na gestão da empresa, constará de instrumento apropriado aprovado pelo Conselho de Admimstração e representantes das estruturas sindicais existentes na
empresa
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 52.º#
Responsabilidade perante terceiros
1 A SONANGOL — EP responde civil e criminal-
Tente perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares
dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os comitentes
respondem pelos actos ou omissões dos comissános, nos
termos da lei geral
2 Pelas obrigações da SONANGOL —— E P. responde
apenas o seu patomónio
Artigo 53.º#
Conservação de arquivos
1 A SONANGOL -— E P conservará em arquivo, pelo
prazo de 20 anos, o5 elementos da sua escnta principal e
respectivos documentos de suporte, podendo os restantes
elementos ser inuiilizados mediante autorização do
Conselho de Adminisiração, depois de decorridos cinco
anos sobre a sua entrada ou elaboração
2 Os documentos é ltvros refendos no número anterior
que devam conservar-se em arquivo poderão ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente
aceite, devendo em tal caso ser autenticados com a asstnatura do responsável pelo serviço, os respectivos originais
poderão ser inutilizados, mediante decisão expressa do
Conselho de Administração, após ter sido lavrado um auto
de inutilização
3 As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos
TEgIStOS QUE OS TEPproduzam
O Presidente da República, fost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 20/99
de 20 de Agosto
Considerando que com a transformação da SONAN-
GOL — UEE em empresa pública, se toma necessário
conformar os seus órgãos à luz do novo estatuto,
Nos termos das disposições combinadas do nº 2 do aitigo 45º da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro e do artigo 113º
da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1 º* — São nomeados para mtegrar o Conselho de
Admuustração da Sociedade Nacional de Combustíveis de
Angola, SONANGOL — E P, as seguimtes entidades
Manuel Dommgos Vicente — presidente
Syanga K Samuel Abílio
João Bento da Silva Neto
Rosário Simão Jacinto
Ângelo João Pereira Ribeiro
Art 2º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 9 de Abrif de 1999
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
mete ARA AA error ra morre ro ——————v—iámias
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS
PÚBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto n.º 118/99
de 20 de Agosto
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período superior à 45 dias durante a vigência da
Le: nº 43/76,
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbamsmo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º,
da Lei Constitucional é do nº 1, do Despacho nº 3/98,
de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam
1º —— É confiscado, nos termos do nº 1, do artigo 1º,
da Le: nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano, composto de cave, 1íc, 1º e 2º andares, sito em Luanda, na
Rua Kwamme Nkrumah, nº 180, ex-Gulherme Capelo,
inscrito na Matriz Predial da área fiscal do 2º Barro, sob o
nº 3 211, a favor de Mana Cristina da Silva Coutinho
Pimpão e omisso na Conservatória do Registo Predial da
Comarca de Luanda
