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Decreto Presidencial n.º 110/16

Aprova a alteração dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 22.º, bem como o aditamento do artigo 19.0-A ao Estatuto Orgânico da SONANGOL

- Aprova a alteração dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 22.º, bem como o aditamento do artigo 19.0-A ao Estatuto Orgânico da SONANGOL - E.P., aprovado pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto e republicado pelo Decreto Presidencial n.º 42/10, de 4 de Maio. - Revoga o artigo 17.º e as alíneas a), f), g), h), i) e j) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da SONANGOL - E.P., aprovado pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto e republicado pelo Decreto Presidencial n.º 42/10, de 4 de Maio.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 83 de 26 de Maio de 2016
Data
26/05/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 222/17 — Estatuto Orgânico da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 19/99, de 20 de Agosto e o Decreto Presidencial n.º 110/16, de 26 de Maio.»
  • Altera Decreto n.º 19/99 — Decreto n.º 19/99 (artigo 3.º)
  • Revoga em parte Decreto n.º 19/99 — Decreto n.º 19/99 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 83 de 26 de Maio de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlterações ao Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto e ao Decreto Presidencial n.º 42/10, de 4 de Maio
  4. Art. 3.ºAditamento
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder à alteração do Estatuto Orgânico da SONANGOL-E.P. para reflectir uma mudança da estrutura governativa do Conselho de Administração desta empresa de interesse estratégico que esteja alinhada com o seu actual estado de desenvolvimento: Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei de Bases do Sector Empresarial Público, Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 22.º, bem como o aditamento do artigo 19.0-A, ao Estatuto Orgânico da SONANGOL-E.P., aprovado pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto e republicado pelo Decreto Presidencial n.º 42/10, de 4 de Maio.

Artigo 2.º#

Alterações ao Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto e ao Decreto Presidencial n.º 42/10, de 4 de Maio

Os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 22.º, do Estatuto Orgânico da SONANGOL - E.P., passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 13.º (Órgãos)

São órgãos da SONANGOL - E.P.:

a)

O Conselho de Administração, integrado por uma Comissão Executiva;

b)

(...);

c)

(...);

(...);

(...);

(...).»

«ARTIGO 14.º (Composição e Nomeação)

O Conselho de Administração é composto por até 11 membros, sendo 7 administradores executivos e 4 não executivos.

Os membros do Conselho de Administração são nomeados por Decreto Presidencial, para um mandato de cinco anos.

O Decreto Presidencial que nomear os membros do Conselho de Administração deve designar o Presidente do Conselho de Administração e o Presidente da Comissão Executiva.

O Conselho de Administração deve delegar a gestão corrente da SONANGOL-E.P. numa Comissão Executiva, composta pelos administradores executivos.

Os administradores não executivos assumem a função de controlo geral da gestão (controllers) da actividade do Conselho de Administração, exercida pelos administradores executivos».

«ARTIGO 15.º (Competências)

Compete especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo do estabelecido na lei:

a)

(...);

v)

(...);

x)

Designar os membros da Comissão Executiva a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º do presente Estatuto.»

«ARTIGO 16.º (Delegação de Poderes)

O Conselho de Administração fixa as competências da Comissão Executiva podendo delegar nela todas as matérias que entenda convenientes, com respeito pelos limites legais à delegação e sem prejuízo das delegações previstas no número seguinte deste artigo.

Sem prejuízo do previsto no número anterior do presente artigo, à Comissão Executiva compete:

a)

A gestão corrente da SONANGOL-E.P., incluindo os poderes de gestão necessários ou convenientes para o exercício da actividade da empresa e de acordo com os instrumentos de gestão definidos pelo Conselho de Administração;

b)

Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

c)

Propor ao Conselho de Administração a aprovação da contratação de empréstimos de curto, médio ou longo prazo;

d)

Propor ao Conselho de Administração a organização técnica e administrativa da empresa, os regulamentos internos e demais normas de funcionamento interno;

e)

Propor ao Conselho de Administração a aprovação dos planos e orçamentos anuais e respectivos programas de investimentos;

f)

Aprovar as normas relativas ao pessoal.

A Comissão Executiva funciona segundo o definido no seu regulamento de funcionamento, aprovado pelo Conselho de Administração.

O Conselho de Administração pode autorizar a Comissão Executiva a encarregar um ou mais dos seus membros de se ocuparem de certas matérias e a subdelegar em um ou mais dos seus membros o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados.

O Presidente da Comissão Executiva, que tem voto de qualidade, deve:

a)

Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade e às deliberações da Comissão Executiva;

b)

Assegurar o cumprimento dos limites da delegação e da estratégia da SONANGOL-E.P.;

c)

Coordenar as actividades da Comissão Executiva, dirigindo as respectivas reuniões e velando pela execução das deliberações.»

«ARTIGO 19.º (Presidente do Conselho de Administração)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração, nomeadamente:

a)

Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir às respectivas reuniões;

b)

Zelar pela correcta execução, fazer executar as deliberações do Conselho de Administração;

c)

Assegurar as relações com a superintendência;

d)

Designar de entre os membros do Conselho de Administração quem o substitua nas suas ausências e impedimentos temporários;

e)

Propor ao Conselho de Administração da SONANGOL-E.P. a nomeação, recondução e exoneração dos representantes da SONANGOL-E.P. nos órgãos de gestão de outras empresas;

f)

Exercer outros poderes que o Conselho de Administração nele delegar».

Artigo 3.º#

Aditamento

É aditado o artigo 19.0-A, ao Estatuto Orgânico da SONANGOL-E.P., aprovado pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto e republicado pelo Decreto Presidencial n.º 42/10, de 4 de Maio, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 19.0-A (Competências do Presidente da Comissão Executiva)

Sem prejuízo das demais competências previstas no acto de delegação de poderes do Conselho de Administração, compete ao Presidente da Comissão Executiva:

a)

Representar a empresa em juízo e fora dele;

b)

Representar a Comissão Executiva;

c)

Convocar e dirigir as reuniões da Comissão Executiva;

d)

Distribuir entre os membros da Comissão Executiva responsabilidades específicas em áreas de actuação relativas aos negócios e actividades da SONANGOL-E.P.;

e)

Coordenar a actividade da Comissão Executiva, distribuindo entre os seus membros a preparação ou acompanhamento dos assuntos concretos que sejam objecto de apreciação ou decisão pela Comissão Executiva;

f)

Zelar pela correcta execução das deliberações da Comissão Executiva;

g)

Assegurar o cumprimento dos limites da delegação de poderes da Comissão Executiva e dos deveres de colaboração perante o Conselho de Administração».

«ARTIGO 22.º (Modo de Obrigar a Empresa)

1.

(…);

2.

A empresa obriga-se pelas seguintes assinaturas:

a)

Do Presidente da Comissão Executiva;

b)

De dois administradores;

c)

De um administrador quando haja delegação expressa da Comissão Executiva para a prática de determinado acto;

d)

De um administrador e um mandatário, nos termos do mandato deste;

e)

De um ou mais mandatários, nos termos e no âmbito dos respectivos poderes de representação.

Nos actos de mero expediente, a empresa obriga-se pela assinatura de qualquer administrador ou responsável da empresa».

Artigo 4.º#

Revogação

São revogados o artigo 17.º e as alíneas a), f), g), h), i) e j) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da SONANGOL - E.P., aprovado pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto, e republicado pelo Decreto Presidencial n.º 42/10, de 4 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Maio de 2016.

O Presidente da República,

José Eduardo dos Santos.

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