Preâmbulo
Considerando que o Estatuto Remuneratório do Pessoal do Tribunal de Contas está dependente da definição em Diploma Próprio do Regime de Carreiras Profissionais Específicas: Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para o Pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado o referido Estatuto Remuneratório:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É reajustada a tabela de vencimentos provisória para o Pessoal de Direcção e Chefia e Técnico das Áreas de Fiscalização e Controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Forma de Pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.
Artigo 3.º#
Efectividade
Os Órgãos de Recursos Humanos dos Organismos Centrais e Locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho.
Artigo 4.º#
Norma Revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 78/13, de 14 de Junho.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2014.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Tabela Salarial Provisória para o Pessoal de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico do Tribunal de ContasO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
