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Lei n.º 6/94

Lei n.º 6/94

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 1 de Abril de 1994
Data
01/04/1994
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Lei n.º 19/94 — Lei n.º 19/94, artigo 2.º«O artigo 2.º da Lei n.º 6/94, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «O Orçamento Geral do Estado para 1994 integra as seguintes peças: ANEXO I — Resumo Geral da Receita por fonte de TECUISO; ANEXO TI — Resumo Gera! da Receita por natureza; ANEXO IN — Resumo Geral da Despesa por fonte de TeCUrSO; ANEXO IV — Resumo Geral da Despesa por natureza; ANEXO V — Resumo Geral da Despesa por unidad»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 1 de Abril de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação do Orçamento
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.ºReceitas dos órgãos locais
  5. Art. 4.ºDéficit orçamental
  6. Art. 7.ºOperações de credito
  7. Art. 8.ºDoações
  8. Art. 9.ºFrogramação financeira
  9. Art. 10.ºExecução das despesas
  10. Art. 11.ºAlterações orçamentais
  11. Art. 12.º
  12. Art. 13.ºDa execução orçamental
  13. Art. 14.ºDs revisão
  14. Art. 16.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 17.ºEntradas em vigor
  16. Art. 1.ºO nº 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei

Preâmbulo

Lei n.º 6/94

de 1 de Abri!

O Orçamento Geral do Estado para 1994 constitui uma

peça fundamental do Programa Econórnico e Social do Go-

Verno, propondo-se como o garante do equilíbrio financeiro

da economia,

Consotidada que foi a viragerm resultante da adopção da

nova classificação económica das receitas e despesas, o presente orçamento propõe-se marcar uma nova etapa da estabilização económica do País pela redução significativa do

déficit orçamental e pela redução das despesas a um mínimo

aceitável,

À exigência de uma maior disciplina e rigor orçamental

por parte dos gestores, irá também contribuir para uma redução efectiva das despesas, pela sua manutenção nos limites orçamentados,

Finalmente, inicia-se com este orçamento, um processo

de descentralização das receitas pela sua consigração em

relação aos órgãos locais, que virá a culminar na instituição

de um novo sistema de finanças locais, quando estiverem

criados os órgãos descentratizados no poder local.

Nestes termas, ao abrigo da alínea d) do artigo 88.º da

Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte Lei:

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Aprovação do Orçamento

'É aprovado para vigorar a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1994, com as despesas

fixadas em Nkz 85 334556405 mil e as receitas

em igual montante, o qual faz parte integrante da presente

lei.

Artigo 2.º#

[Peças integrontes do orçamento)

1, O Orçamento Géra! do Estado para 1994, integra as

seguintes peças:

Anexo1 — Resumo geral da receita por fonte de recursos;

Anexo E = Resumo geral da teceita por natureza;

Anexo III - Resumo geral da despesa por fonte de recur-

sos;

Anexo [V — Resumo geral da despesa por natureza;

Anexo V — Resumo geral da despesa por unidade orça-

mental;

Anexo VI — Resumo geral da despes:! por tunção,

Anexn Vil — Resumo geral da despesa por proginama.

2, As peças integrantes do Orçamento Geral do Estado

referidas no número anterior, são adoptadas transitoriamente

até ao seu reajustamento que ocorrerá o mais tardar até 10 de

Maio de 1994,

CAPÍTULO TE

Receitas

ARTIGO 3?

(Direitos aduaneiros)

O Governo fica autorizado a proceder à alteração das taxas

dos direitos aduaneiros de modo à adaptar a nova política

económica à produção interna e ao consumo social,

Artigo 4.º#

Receitas dos órgãos locais

1.

As receitas dos órgãos locais do Estado poderão ser

directamente consignadas aos seus orçamentos privativos,

sem prejuízo da prestação de contas e da fiscalização do Ministério das Finanças,

2, À cobrança do Grupo C do Imposto Industrial, poderá

ficar a título experimental, e durante o ano de 1994, cometida aos órgãos locais do Estado que, para o efeito se poderão servir do apoio técnico dos organismos do Ministério

das Finanças,

3.

Competirá so Conselho de Ministros decidir, sobre

proposta conjunta dos Ministérios das Finanças e da Ádmnistração do Território, sobre a implementação casuística do

previsto nos números anteriores.

ARTIGO £*

(Reccltas de fundos e serviços autónomos)

Às receitas de fundos e serviços autónomos intesTam as

receitas do Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo da sua

aplicação prevista nos respectivos regulamentos, observados

os procedimentos estabelecidos pelo Ministério das Finanças.

Artigo 4.º#

Déficit orçamental

i, O pDéficr Orçamental avaliado —em

Nkz 10 881 061 776 mil, não poderá ser excedido.

2.

Só poderão ser autorizados aumentos de despesa desde

que esteja assegurado o correspondente aumento de receitas,

3.

O déficil orçamental será coberto pelo recurso o crédito intermno e externo. de acordo com o artigo seguinte.

Artigo 7.º#

Operações de credito

Fica o Governo autorizado a realizar operações de crédito,

conforme o previsto no orçamento.

Artigo 8.º#

Doações

2 1 Asreceitas de doações em moeda, bens e serviços,

integram obrigatoriamente o Orçamento Geral do Estado.

2.

Toda é qualquer doação obtida deverá ser imediatamente informada ao Ministro das Finanças, para à sua

incorporação nas receitas do orçamento e controlo da sua

execução, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.

Artigo 9.º#

Frogramação financeira

1.

À programação financeira do Tesouro será elaborada

de acordo com os procedimentos definidos pelo Ministro das

Finanças, devidamente compatibilizada com a política

monetária.

2.

Os recursos financeiros necessários para a cobertura

das despesas orçamentais, serão disponibilizados de acordo

com a programação monetária.

CAPÍTULO TI

Despesas

Artigo 10.º#

Execução das despesas

1.

Nenhum órgão da Administração do Estado dependente do Orçamento Geral do Estado, poderá realizar despesas

para além dos limites nele fixados, sob pena de incorrer em

responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.

2.

Durante o exercício económico de 1994, não poderão

ser admitidos, mediante concurso, novos trabalhadores na

administração Central e Local do Estado, assim como nos

serviços autónomos, sem autorização dos órgãos comespondentes do Governo.

Artigo 11.º#

Alterações orçamentais

1.

Fica o Governa autorizado a proceder às alterações das

despesas de capital, bem como à movimentação de verbas

com recurso à Reserva de Contingência,

2.

Os pedidos de reforço ou transferência de verbas

Telatvas a despesas correntes só serão atendidos pelo Ministro das Finanças, desde que seja apresentada à competente

unidade orçamental 2 adequada contrapartida pela unidade

Eestora

Artigo 12.º#

1Subrenções)

Só serão concedidas subvenções, após minucioso exame

das necessidades pelo Ministro das Finanças, e desde que

existam disponibilidades orçamentais.

994 91

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º#

Da execução orçamental

O Ministro das Finanças estabelecerá os procedimentos

para a actualização e execução do Orçamento Geral do Estado conforme o disposto na presente lei.

Artigo 14.º#

Ds revisão

O Orçamento Geral do Estado poderá ser objecto de revisões a aprovar pela Assembleia Nacional, sob proposta do

Governo,

ARTIGO 15,º

(Dos incamprimentos)

O incumprimento do disposto na presente lei e nos

procedimentos definidos pelo Ministro das Finanças, fará

incorrer em responsabilidade disciplinar, civil oú criminal,

de acordo com o Decreto n.º 194/79, de 20 de Junho, e

demais legislação em vigor.

Artigo 16.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Ássembleia Nacionr'

Artigo 17.º#

Entradas em vigor

À presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Março'de 1994.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem.

D Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

Orçamento Geral do Estado

Exercício de 1994

Nkz x 1 006

1.

Receltas Corréntes....i1ihúi cre ecc 72 128 755 508 B4,52

1.

1. Receita Tributária evitar 65 447 416 3223 76,70

1.

2. Receita Patrimonial .vlocesciiceiese tania arrrersianarao 748 498 368 0,88

1.

3. Receita de Serviços cics cmaeianianos crovenieeeca tiranos 28 845 556 0,03

1.

5. Receitas de Transferências COMEDICS.LLiiu is cm 5756 243 927 675

1,9, Receitas Correntes DIVerSas..csasc ie esses 147 751 335 0,17

2.

Receitas de Capital Joseane 13 205 800 897 15,48

2.

1. AHENaçõesS.. lilica erra setas ans 2 286 355 728 2,68

2.

4. Receitas de Financlamentos......ciliei licor raramente 10 881 061 776 12,75

2.

5. Receitas de Transferências de Capital...iiisliiiiiiiii cima 31 541 331 0,04

2.

9. Receitas de Capital DIVerSaS....cc cisnes crer 6 842 062 0,01

Total das Recetfas ul celas 85 334 556 405] 100,00

3.

Despesas Correntes ces lili cr cassetes 53 518 259 968 62,72

3.

1. Despesas com Pessoal colicas cce 25 000 DO0 090 29,30

3.

2. Despesas com Mulerial.oolllililiiiico carece 7 587 028 502 9,36

3.

3. SELVIÇOS, leiam nantaaos trees iamos 3 390 790 130 3,97

"3.4. Encargos... siena ne nreens rias dano 4 deauenterantos 5 875 R81 031 6,88

3.

5. Transferências COrrentes....liiliciiiciecs na rei nsros IU 814 767 D9O 12,67

3.

9. Despesas Correntes DIVerSAS. us. censos saseesecnanoss 449 793 215 0,53

4.

Despesas de Capital oscar 31 816 296 437 37,28

4,1. INVOstimentoS....iicii eres esse ee renan: 4 900 992 110 5,74

4,4. Despesas de FInanciamentoS,,...lltliccceisses rasas nene 24 345 625 147 28,53

: 4,5, Despesas de Transferências de Capital... cine 9 154 103 0,01

4,9, Despesas de Capital DIVetSaS. eras cics cicero 2 560 525 077 3,00

Total das Despesas cocina &5 334 556 405] 100,00

O Presidente da Assembleia Nacional, Feriando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidênte da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 4/94

de [ de Ábril

A Assembleia Nacional analisou na sua 4.º Reunião da

2.

* Sessão Legislativa, o Programa Económico e Social

para 1994, apresentado pelo Governo,

O presente programa é condicionado pela continuação da

Buerra em grandes parcetas do território nacional, sobre as

quais os seus efeitos só indirectamente se poderão fazer sentir, Por este motivo, os progressos que durante o ano de

1994 forem conseguidos, no sentido da materialização da

paz no todo Nacional, serão factores que deverão facilitar a

execução das acções e políticas contidas no Programa do

Governo.

À Assembleia Nacional considera que a estratégia

contida no Programa Económico e Social do Governo requer

Fara a sua materialização com êxito, um elevado grau de

disciplinae perseverança na execução das acções previstas,

bem como se torna necessário adequar desde já a estrutura, a

orgânica e à equipa do Governo, àos princípios e práticas

que São inerentes ao mesmo programa,

Considera a Assembleia Nacional que o programa

apresentado é composto por um conjunto coerente de medidas de ordem macro-económica, de cuja aplicação rigorosa e

disciplinada se poderá esperar a curto prazo”, uma sensível

redução dos níveis de inflacção verificados durante o ano de

1993 e um estancamenro do ritmo e níveis de empobrecimenta nacional, que se vem traduzindo por um aumento

gravíssimo do custo de vida dos cidadãos.

No entanto, só a continuidade da aplicação do programa

em apreço, à correcta integração do Programa de Investrmentos Públicos e dos Planos Sectoriais no programa

mMacro-económico, poderá conduzir a médio prazo à níveis de

crescimento da produção nacional que permitirão estabilizar

conomia, melhorar os níveis de consumo e fazer

aumentar 9 bem estar social da população.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea d) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º, ambos da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite à seguinte

resolução:

Único. É aprovado o Programa Económico e Social

Para 1994 apresentado pelo Governo, com as seguintes

recomendações:

a)

o Governo deverá apresentar à Assembleia Nacional

até 10 de Maio de 1994, o Programa de Investimentos Públicos assim como os Planos Sectoriais, como instrumentos de gestão integrantes do

Programa Económico e Social para 1994;

h)

o Govemo terá como base de elaboração do Programa de Investimentos Públicos, (PIP) a repartição percentual constante do programa ora aprovado,

devendo no entanto envidar todos os esforços no

sentido de aumentar o montante previsto de 2,5 triliões, por via da redução de despesas com as representações diplomáticas, bolsas de estudo no exteri-

994 93

or e viagens em missão de serviço, entre

outras;

c)

quanto aos Planos Sectortais, estes deverão:

— reflectir a política de descentralização e desconcentração económica e administrativa contida no

Programa;

— reflectir a correcta adequação das metas sectoriais

aos recursos previstos na Orçamento Geral do Estado para 1994, bem como o cronograma da sua

execução:

d)

a continuidade do processo de redimensionamento da

sector empresarial do Estado, fica condicionada à

aprovação da Lei das Privatizações, pela Assembleia Nacional,

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Março de 1994,

O Presidente em exercício da Assembieia Nacional, Lázaro Manuel Dias.

E — — w

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 2/94

de 1 de Ánril

Havendo necessidade de se reajustar a composição orgãnica do Governo,

Nestes termos , ao abrigo do nº 2 do artigo 111.º é do

artigo 113,º da Lei Constitucional, o Governo decreta:

Artigo 1.º#

O nº 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei

n.º 2/93, de 12 de Fevereiro passa a ter à seguinte redacção:

Integram o Governo 08 seguintes Ministérios e Secreta-

rias de Estado:

— Ministério da Defesa Nacional;

— Ministério do Interior,

— Ministério das Relações Exteriores;

— Ministério da Justiça;

— Ministério da Administração do Território;

— Ministério do Planeamento é Coordenação Económica;

— Ministério das Finanças;

— Ministério dos Petróleos;

— Ministério das Pescas;

— Ministério da Educação;

— Ministério da Saúde;

— Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;

— Ministério da Indústria;

— Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural,

— Ministério da Juventude e Desportos;

— Ministério das Obras Públicas e Urbanismo,

- Ministério dos Transportes e Comunicações:

— Ministério do Comércio e Turisino,

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