Preâmbulo
Lei n.º 6/94
de 1 de Abri!
O Orçamento Geral do Estado para 1994 constitui uma
peça fundamental do Programa Econórnico e Social do Go-
Verno, propondo-se como o garante do equilíbrio financeiro
da economia,
Consotidada que foi a viragerm resultante da adopção da
nova classificação económica das receitas e despesas, o presente orçamento propõe-se marcar uma nova etapa da estabilização económica do País pela redução significativa do
déficit orçamental e pela redução das despesas a um mínimo
aceitável,
À exigência de uma maior disciplina e rigor orçamental
por parte dos gestores, irá também contribuir para uma redução efectiva das despesas, pela sua manutenção nos limites orçamentados,
Finalmente, inicia-se com este orçamento, um processo
de descentralização das receitas pela sua consigração em
relação aos órgãos locais, que virá a culminar na instituição
de um novo sistema de finanças locais, quando estiverem
criados os órgãos descentratizados no poder local.
Nestes termas, ao abrigo da alínea d) do artigo 88.º da
Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Aprovação do Orçamento
'É aprovado para vigorar a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1994, com as despesas
fixadas em Nkz 85 334556405 mil e as receitas
em igual montante, o qual faz parte integrante da presente
lei.
Artigo 2.º#
[Peças integrontes do orçamento)
1, O Orçamento Géra! do Estado para 1994, integra as
seguintes peças:
Anexo1 — Resumo geral da receita por fonte de recursos;
Anexo E = Resumo geral da teceita por natureza;
Anexo III - Resumo geral da despesa por fonte de recur-
sos;
Anexo [V — Resumo geral da despesa por natureza;
Anexo V — Resumo geral da despesa por unidade orça-
mental;
Anexo VI — Resumo geral da despes:! por tunção,
Anexn Vil — Resumo geral da despesa por proginama.
2, As peças integrantes do Orçamento Geral do Estado
referidas no número anterior, são adoptadas transitoriamente
até ao seu reajustamento que ocorrerá o mais tardar até 10 de
Maio de 1994,
CAPÍTULO TE
Receitas
ARTIGO 3?
(Direitos aduaneiros)
O Governo fica autorizado a proceder à alteração das taxas
dos direitos aduaneiros de modo à adaptar a nova política
económica à produção interna e ao consumo social,
Artigo 4.º#
Receitas dos órgãos locais
As receitas dos órgãos locais do Estado poderão ser
directamente consignadas aos seus orçamentos privativos,
sem prejuízo da prestação de contas e da fiscalização do Ministério das Finanças,
2, À cobrança do Grupo C do Imposto Industrial, poderá
ficar a título experimental, e durante o ano de 1994, cometida aos órgãos locais do Estado que, para o efeito se poderão servir do apoio técnico dos organismos do Ministério
das Finanças,
Competirá so Conselho de Ministros decidir, sobre
proposta conjunta dos Ministérios das Finanças e da Ádmnistração do Território, sobre a implementação casuística do
previsto nos números anteriores.
ARTIGO £*
(Reccltas de fundos e serviços autónomos)
Às receitas de fundos e serviços autónomos intesTam as
receitas do Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo da sua
aplicação prevista nos respectivos regulamentos, observados
os procedimentos estabelecidos pelo Ministério das Finanças.
Artigo 4.º#
Déficit orçamental
i, O pDéficr Orçamental avaliado —em
Nkz 10 881 061 776 mil, não poderá ser excedido.
Só poderão ser autorizados aumentos de despesa desde
que esteja assegurado o correspondente aumento de receitas,
O déficil orçamental será coberto pelo recurso o crédito intermno e externo. de acordo com o artigo seguinte.
Artigo 7.º#
Operações de credito
Fica o Governo autorizado a realizar operações de crédito,
conforme o previsto no orçamento.
Artigo 8.º#
Doações
2 1 Asreceitas de doações em moeda, bens e serviços,
integram obrigatoriamente o Orçamento Geral do Estado.
Toda é qualquer doação obtida deverá ser imediatamente informada ao Ministro das Finanças, para à sua
incorporação nas receitas do orçamento e controlo da sua
execução, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
Artigo 9.º#
Frogramação financeira
À programação financeira do Tesouro será elaborada
de acordo com os procedimentos definidos pelo Ministro das
Finanças, devidamente compatibilizada com a política
monetária.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura
das despesas orçamentais, serão disponibilizados de acordo
com a programação monetária.
CAPÍTULO TI
Despesas
Artigo 10.º#
Execução das despesas
Nenhum órgão da Administração do Estado dependente do Orçamento Geral do Estado, poderá realizar despesas
para além dos limites nele fixados, sob pena de incorrer em
responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
Durante o exercício económico de 1994, não poderão
ser admitidos, mediante concurso, novos trabalhadores na
administração Central e Local do Estado, assim como nos
serviços autónomos, sem autorização dos órgãos comespondentes do Governo.
Artigo 11.º#
Alterações orçamentais
Fica o Governa autorizado a proceder às alterações das
despesas de capital, bem como à movimentação de verbas
com recurso à Reserva de Contingência,
Os pedidos de reforço ou transferência de verbas
Telatvas a despesas correntes só serão atendidos pelo Ministro das Finanças, desde que seja apresentada à competente
unidade orçamental 2 adequada contrapartida pela unidade
Eestora
Artigo 12.º#
1Subrenções)
Só serão concedidas subvenções, após minucioso exame
das necessidades pelo Ministro das Finanças, e desde que
existam disponibilidades orçamentais.
994 91
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º#
Da execução orçamental
O Ministro das Finanças estabelecerá os procedimentos
para a actualização e execução do Orçamento Geral do Estado conforme o disposto na presente lei.
Artigo 14.º#
Ds revisão
O Orçamento Geral do Estado poderá ser objecto de revisões a aprovar pela Assembleia Nacional, sob proposta do
Governo,
ARTIGO 15,º
(Dos incamprimentos)
O incumprimento do disposto na presente lei e nos
procedimentos definidos pelo Ministro das Finanças, fará
incorrer em responsabilidade disciplinar, civil oú criminal,
de acordo com o Decreto n.º 194/79, de 20 de Junho, e
demais legislação em vigor.
Artigo 16.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Ássembleia Nacionr'
Artigo 17.º#
Entradas em vigor
À presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Março'de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem.
D Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
Orçamento Geral do Estado
Exercício de 1994
Nkz x 1 006
Receltas Corréntes....i1ihúi cre ecc 72 128 755 508 B4,52
1. Receita Tributária evitar 65 447 416 3223 76,70
2. Receita Patrimonial .vlocesciiceiese tania arrrersianarao 748 498 368 0,88
3. Receita de Serviços cics cmaeianianos crovenieeeca tiranos 28 845 556 0,03
5. Receitas de Transferências COMEDICS.LLiiu is cm 5756 243 927 675
1,9, Receitas Correntes DIVerSas..csasc ie esses 147 751 335 0,17
Receitas de Capital Joseane 13 205 800 897 15,48
1. AHENaçõesS.. lilica erra setas ans 2 286 355 728 2,68
4. Receitas de Financlamentos......ciliei licor raramente 10 881 061 776 12,75
5. Receitas de Transferências de Capital...iiisliiiiiiiii cima 31 541 331 0,04
9. Receitas de Capital DIVerSaS....cc cisnes crer 6 842 062 0,01
Total das Recetfas ul celas 85 334 556 405] 100,00
Despesas Correntes ces lili cr cassetes 53 518 259 968 62,72
1. Despesas com Pessoal colicas cce 25 000 DO0 090 29,30
2. Despesas com Mulerial.oolllililiiiico carece 7 587 028 502 9,36
3. SELVIÇOS, leiam nantaaos trees iamos 3 390 790 130 3,97
"3.4. Encargos... siena ne nreens rias dano 4 deauenterantos 5 875 R81 031 6,88
5. Transferências COrrentes....liiliciiiciecs na rei nsros IU 814 767 D9O 12,67
9. Despesas Correntes DIVerSAS. us. censos saseesecnanoss 449 793 215 0,53
Despesas de Capital oscar 31 816 296 437 37,28
4,1. INVOstimentoS....iicii eres esse ee renan: 4 900 992 110 5,74
4,4. Despesas de FInanciamentoS,,...lltliccceisses rasas nene 24 345 625 147 28,53
: 4,5, Despesas de Transferências de Capital... cine 9 154 103 0,01
4,9, Despesas de Capital DIVetSaS. eras cics cicero 2 560 525 077 3,00
Total das Despesas cocina &5 334 556 405] 100,00
O Presidente da Assembleia Nacional, Feriando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidênte da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 4/94
de [ de Ábril
A Assembleia Nacional analisou na sua 4.º Reunião da
* Sessão Legislativa, o Programa Económico e Social
para 1994, apresentado pelo Governo,
O presente programa é condicionado pela continuação da
Buerra em grandes parcetas do território nacional, sobre as
quais os seus efeitos só indirectamente se poderão fazer sentir, Por este motivo, os progressos que durante o ano de
1994 forem conseguidos, no sentido da materialização da
paz no todo Nacional, serão factores que deverão facilitar a
execução das acções e políticas contidas no Programa do
Governo.
À Assembleia Nacional considera que a estratégia
contida no Programa Económico e Social do Governo requer
Fara a sua materialização com êxito, um elevado grau de
disciplinae perseverança na execução das acções previstas,
bem como se torna necessário adequar desde já a estrutura, a
orgânica e à equipa do Governo, àos princípios e práticas
que São inerentes ao mesmo programa,
Considera a Assembleia Nacional que o programa
apresentado é composto por um conjunto coerente de medidas de ordem macro-económica, de cuja aplicação rigorosa e
disciplinada se poderá esperar a curto prazo”, uma sensível
redução dos níveis de inflacção verificados durante o ano de
1993 e um estancamenro do ritmo e níveis de empobrecimenta nacional, que se vem traduzindo por um aumento
gravíssimo do custo de vida dos cidadãos.
No entanto, só a continuidade da aplicação do programa
em apreço, à correcta integração do Programa de Investrmentos Públicos e dos Planos Sectoriais no programa
mMacro-económico, poderá conduzir a médio prazo à níveis de
crescimento da produção nacional que permitirão estabilizar
conomia, melhorar os níveis de consumo e fazer
aumentar 9 bem estar social da população.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea d) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º, ambos da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite à seguinte
resolução:
Único. É aprovado o Programa Económico e Social
Para 1994 apresentado pelo Governo, com as seguintes
recomendações:
o Governo deverá apresentar à Assembleia Nacional
até 10 de Maio de 1994, o Programa de Investimentos Públicos assim como os Planos Sectoriais, como instrumentos de gestão integrantes do
Programa Económico e Social para 1994;
o Govemo terá como base de elaboração do Programa de Investimentos Públicos, (PIP) a repartição percentual constante do programa ora aprovado,
devendo no entanto envidar todos os esforços no
sentido de aumentar o montante previsto de 2,5 triliões, por via da redução de despesas com as representações diplomáticas, bolsas de estudo no exteri-
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or e viagens em missão de serviço, entre
outras;
quanto aos Planos Sectortais, estes deverão:
— reflectir a política de descentralização e desconcentração económica e administrativa contida no
Programa;
— reflectir a correcta adequação das metas sectoriais
aos recursos previstos na Orçamento Geral do Estado para 1994, bem como o cronograma da sua
execução:
a continuidade do processo de redimensionamento da
sector empresarial do Estado, fica condicionada à
aprovação da Lei das Privatizações, pela Assembleia Nacional,
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Março de 1994,
O Presidente em exercício da Assembieia Nacional, Lázaro Manuel Dias.
E — — w
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 2/94
de 1 de Ánril
Havendo necessidade de se reajustar a composição orgãnica do Governo,
Nestes termos , ao abrigo do nº 2 do artigo 111.º é do
artigo 113,º da Lei Constitucional, o Governo decreta:
Artigo 1.º#
O nº 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 2/93, de 12 de Fevereiro passa a ter à seguinte redacção:
Integram o Governo 08 seguintes Ministérios e Secreta-
rias de Estado:
— Ministério da Defesa Nacional;
— Ministério do Interior,
— Ministério das Relações Exteriores;
— Ministério da Justiça;
— Ministério da Administração do Território;
— Ministério do Planeamento é Coordenação Económica;
— Ministério das Finanças;
— Ministério dos Petróleos;
— Ministério das Pescas;
— Ministério da Educação;
— Ministério da Saúde;
— Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
— Ministério da Indústria;
— Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
— Ministério da Juventude e Desportos;
— Ministério das Obras Públicas e Urbanismo,
- Ministério dos Transportes e Comunicações:
— Ministério do Comércio e Turisino,
