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Lei n.º 19/94

Lei n.º 19/94

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 55 de 9 de Dezembro de 1994
Data
09/12/1994
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Lei n.º 6/94 — Lei n.º 6/94 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 55 de 9 de Dezembro de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºPeças integrantes do Orçamento
  3. Art. 3.ºDéficit orçamental
  4. Art. 4.ºAlterações orçamentais
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 19/94

Aprova o relatório de execução do Orçamento Geral do Estado de de 9 de Dezembro

1” O Orçamento Geral do Estado para 1994, aprovado pela

idênci ã Lei n.º 6/94, de 1 de Abril, foi objecto de um reajustamento

Presidência da República aprovado pela Lei n.º 11/94, de 31 de Agosto, que visou

Despacho n.º 5/94: corrigir algumas distorções entretanto detectadas.

Encarrega o Ministéri ça des Relações Exteriores, de conhecer e Contudo e como aliás ficou previsto na Lei n.º 6/94, de

nal e propor os candidatos angolanos. 1 de Abril, a evolução da situação económica e financeira do

Despacho n.º 6/94: país, mostrou ser indispensável proceder à presente revisão.

Delega ao Primeiro Ministro a Presidência da Sessão do dia 16 de Com esta revisão pretende-se fundamentalmente distri-

“Dezembro de 1994 do Conselho de Ministros. buir os recursos adicionais que foi possível prever em funé . . ção das necessárias actualizações, mantendo as prioridades

Ministério das Finanças nos sectores fundamentais da defesa, saúde, educação e

Decreto executivo n.º 33/94: assistência social. Ao mesmo tempo corrigem-se determinadas situações verificadas e contemplam-se as formas de

Fi Nkz: 1 000 000.00 nstantes igo 9. ; :

- alínea a) do n.º 1 do antigo 17º do Gédiao do Toapasts sobeca — Financiamento do déficit.

Rendimentos do Trabalho. Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 88.º da

Despacho n.º 171/94: Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

Autoriza a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola — SO- seguinte:

NANGOL-U.E.E., à recorrer ao crédito externo da NISHO -

IWAI DEUTCHLAND GmbH. LEI DE REVISÃO DO

e e 4/1 ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

Ministério da Educação PARA 1994

Decreto executivo n.º 34/94: ARTIGO 1.º

Cria na Província de Luanda o Instituto de Línguas, designado por (Aprovação do Orçamento)

! ã | JF O artigo 1.º da Lei n.º 6/94, de 1 de Abril, passa a ter a

Ministério da Agricultura seguinte redacção:

e Desenvolvimento Rural '

«É aprovado para vigorar a partir desta data, o

Despacho n.º 172/94:

Orçamento Geral do Estado para 1994, com as despeia o Gabinete de á do Perímetro de i

Cria o Gabinete de Ara ANo Ae com esul o sas fixadas em Nkz: 184 464 694 566 mil e as receitas

em igual montante, que se publica em anexo e é parte

integrante da presente lei»,

Artigo 2.º#

Peças integrantes do Orçamento

O artigo 2.º da Lei n.º 6/94, de 1 de Abril, passa a ter a

seguinte redacção:

«O Orçamento Geral do Estado para 1994 integra as

seguintes peças:

ANEXO I — Resumo Geral da Receita por fonte de

TECUISO;

ANEXO TI — Resumo Gera! da Receita por natureza;

ANEXO IN — Resumo Geral da Despesa por fonte de

TeCUrSO;

ANEXO IV — Resumo Geral da Despesa por natureza;

ANEXO V — Resumo Geral da Despesa por unidade

Drçamental;

ANEXO VI — Resumo Geral da despesa por loçai;

ANEXO VII — Resumo Geral da despesa por função;

ANEXO VHI - Resumo Geral da despesa por progranta;

ANEXO IX - Resumo Geral da despesa por projecto;

ANEXO X —- Resumo Geral da despesa por tipo de

projecto/actividade;

ANEXO XI — Resumo Geral da despesa por projectofactividade»,

Artigo 3.º#

Déficit orçamental

O artigo 6.º da Lei n.º 6/94, de à de Ábril, passa a ter

à seguinte redacção:

«1.º — O déficit orçamental será coberto pelo recurso ao

crédito interno e externo.

2.

º — O déficit orçamental será coberto pelo recurso ao

crédito interno, avaliado em Nkz: 10 881 061 776 mil,

e não poderá ser excedido.

3.

º — Fica o Governo autorizado a aumentar despesas

desde que esteja assegurado o aumento das receitas».

Artigo 4.º#

Alterações orçamentais

O artigo 11.º da Lei n.º 6/94, de 1 de Abril, passa a ter

a seguinte redacção:

«Os pedidos de reforço ou transferência de verbas só

serão atendidos pelo Ministério das Finanças desde que

seja apresentada à competente contrapartida e de acordo

com os procedimentos estabelecidos».

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando Yosé

de França Dias Van-Dimem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

EXERCÍCIO DE 1994

Um:. Milhão

1, Receitas Correntes: 154 259 664 83,63

lil.

Receila TButária coins acena 4 DIS 899 50,97

1,2. Receila Patrimonial Juice cars nte co 47 762 3390 25,89

1.

3. Receita do SEFVIÇOS Lune eres rsss aco 82 387 0,04

1.

5, Receitas de Transferências Corfentos science ice esses: 8 250 447 447

1.

8, Receitas Correntes DIVEISAS: asc senna teraness 4 148 502 2,25

2.

Receitas de Capital: 30 205 031 16,37

2.

1. Alienações coisas res ae mara: 4 (176 922 2,21

2.

4. Receitas de Financiamentos cscsci6iesi6ió6etermer eee eee 26 089 726 14,14

2.

5. Receilas de Transferências do Capital cocos casseta 31 541 0,02

2.

9. Receilas de Capitaf DIversas covisiiiiiisisennnemienaess 6 842 0,00

Total de Receitas cuco treterroetresteresenco 1R4 464 695 100,00

3.

Despesas Correntes: 120 426 094 65,28

3.

1. Despesas com Pessoal func esse susasasmias macia 26 249 247 14,23

13,2, Despesas com Material cc acc sen cenas 20 441 989 16,50

3.

3. Despesas com Serviços cicero mec sie mass 13751 522 7AS

3.

4. EUCArgOS coins casaca reste 19 760 986 10,71

3.

5. Transferências Comes cuco ese esses 24 555 705 13,31

3.

0. Despesas Correntes DIVeesas cce erevresreircesnneeees 5 666 645 3,07

4.

Despesas de Capital 64 038 GOD 34,72

4,8. TVeStimentos coli ienes ace esse 27 838 G86 15,09

4,4, Despesas de Financiamentos mou eis cias cas 27 822 941 15,98

4,5. Despesas de Transferências de Capital ccccscosciilieusólisen ese 9154 0,00

4.

9. Despesas de Capital DIVersas sc cessa sv anmeicees. 8 367 810 4,54

Ffotal das Despesas cuco estrear 184 464 694 100,00

O Presidente da Assembleia Naciciial, Fergando Fosé de Frunça Dias Vaniúínen,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS,

Resolução n.ºt 22/94

de 9 de Dezembro

À Assembieia Nacional apreciou o Relatório de Execução do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1993,

o qual se caracterizou da seguinte forma:

Foram arrecadadas no período em referência, receitas no

montante de Nkz: 10 334,16 mil milhões, as despesas ascenderam à Nkz; 15 099,996 mil milhões,

tendo-se verificado um déficit de Nkz: 4 765,81 mil

milhões que correspondeu à 16,11% do Produto

Interno Bruto.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea e) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte

resolução;

Único: - É aprovado o Relatório de Execução do

Orçamento Geral do Estado de 1993,

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se,

Euanda, aos 7 de Dezembro de 1994,

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem.

NAM

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA

Despacho n.º 5/94

de $ de Dezembro

Enquanto membro de pleno direito, Angola tem à

possibilidade de participar na tomada de decisões das Organizações Internacionais, bem como integrar a composição, dos

respectivos órgãos, aos rmais distintos níveis, através de

cidadãos nacionais, seja na qualidade de representantes do

Estado seja na de funcionários internacionais.

Ássim, convindo ao Estado Angolano tornar mais

efectiva a sua presença nas Organizações Internacionais de

que é membro e contar com uma maior participação no

funcionamento dos seus órgãos administrativos, através da

indicação de cidadãos nacionais para aí exercerem funções;

Nos termos do artigo 56.º da Lei Constitucional,

determino:

1º — Fica o Ministério das Relações Exteriores, no

âmbito das suas atribuições, encarregue do seguinte:

a)

conhecer e seleccionar às vagas ex*stentes no funcionalismo internacional, bem coma propor candídatos angolanos nas Organizações Internacionais de

que Angola é membro;

b)

recrutar e patrocinar as candidaturas dos cidadãos nacionais à serem levadas a votação ou à concurso

para preenchimento das referidas vagas;

c)

acompanhar e, sempre que necessário & em conformidade com à set estatuto, apoiar o candidato angolano eleito, no cumprimento do seu mandato.

2.

º — Compete ao Chefe de Estado autorizar a apresentação de candidaturas angolanas desde o nível de representantes regionais até ao mais alto escaião das estruturas das

Grganizações Internacionais, sendo a autorização para os

demais cargos da competência do Ministro das Relações

Exteriores.

3.

2 — O presente despacho não inviabiliza que cidadãos

angolanos possam individualmente e pelos seus próprios

meios concorrer e ingressar no quadro do funcionalismo

internacional.

4,º — Incermbe 20 Ministério das Relações Exteriores

tegulamentar no prazo de 60 dias o comprimento do disposto no presente despacho que entra imediatamente em vigor,

Publique-se,

Luanda, aos 24 de Agosto de 1994.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

Despacho n.º 6/94

de 3 de Dezembro

Havendo necessidade de se delegar no Primeiro

Ministro a Presidência da Sessão do dia 16 de Dezembro de

15994, do Conselho de Ministros;

Nos termos do n.º 2 do artigo 68.º da Lei Constitucional, determino:

1.

º -É delegada ao Primeiro Ministro a Presidência da

Sessão do dia 16 de Dezembro de 1994, do Conseiho de

Ministros.

2.

º — Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Dezembro de 1994,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

SS——————--- oo

MINISTERIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 34/94

de 9 de Dezembro

Considerando e ajustamento salarial a ser efectuado de

acordo com o preconizado no Programa Económico e Social

do Governo;

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