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Decreto Presidencial n.º 192/12

Decreto Presidencial n.º 192/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 165 de 27 de Agosto de 2012
Data
27/08/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 98/13 — Aprova o quadro de pessoal da Unidade Técnica de Gestão da Rede de Mediatecas de Angola e altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 192/12, de 27 de Agosto«Aprova o quadro de pessoal da Unidade Técnica de Gestão da Rede de Mediatecas de Angola e altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 192/12, de 27 de Agosto»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 98/13 — Aprova o quadro de pessoal da Unidade Técnica de Gestão da Rede de Mediatecas de Angola e altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 192/12, de 27 de Agosto, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 18.º e respectivo anexo do Decreto Presidencial n.º 192/12, de 27 de Agosto.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 165 de 27 de Agosto de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o serviço público específico, denominado Unidade Técnica de Gestão da Rede de Mediatecas
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  5. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºFinalidade
  8. Art. 3.ºTutela e superintendência
  9. Art. 4.ºRegime jurídico
  10. Art. 6.ºAtribuições
  11. Art. 7.ºPrincípios da actividade
  12. Art. 8.ºOrgãos
  13. Art. 9.ºDirector
  14. Art. 10.ºCompetências do Director
  15. Art. 11.ºConselho Técnico
  16. Art. 12.ºServiços
  17. Art. 13.ºServiço de Apoio ao Director Geral
  18. Art. 14.ºInstrumentos de gestão
  19. Art. 15.ºOrçamento
  20. Art. 16.ºPrestação de contas
  21. Art. 17.ºPessoal
  22. Art. 18.ºQuadro de pessoal
  23. Art. 19.ºRemuneração suplementar
  24. Art. 1.ºÉ observada a tolerância de ponto, em todo
  25. Art. 2.ºA tolerância de ponto ora decretada não
  26. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  27. Art. 4.ºO presente Decreto entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 192/12

de 27 de Agosto

Atendendo a necessidade de dotar o País de um con-

Junto de infra-estruturas, utilizando os mais variados meios

de difusão do conhecimento e aprendizagem existentes,

colocando ao dispor das populações o acesso facilitado ao

conhecimento gerado a um nível global;

Considerando que as mediatecas são estruturas multimédias cujo objectivo fundamental é proporcionar o acesso

a diversos serviços e suporte de informação sobre os mais

diversificados temas;

Atendendo às valências que podem ter e representar para

a comunidade em que se inserem, é necessário dispor de

uma entidade de gestão em rede que centralize e coordene o

funcionamento das diferentes mediatecas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o serviço público específico, denominado Unidade Técnica de Gestão da Rede de Mediatecas

de Angola, abreviadamente designada por REMA, e aprovado o seu estatuto orgânico anexo ao presente Decreto

Presidencial.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho

Presidencial n.º 28/10, de 21 de Junho.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

A Unidade Técnica de Gestão da Rede de Mediatecas de

Angola, adiante designada por REMA, é um serviço público

especializado, integrado na administração directa do Estado,

dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º#

Finalidade

A Unidade Técnica de Gestão da Rede das Mediatecas

de Angola tem por finalidade o desenvolvimento de organismos e serviços sob a forma de sistema, no âmbito das

políticas e estratégias de desenvolvimento da sociedade, do

conhecimento e promoção da inclusão digital.

Artigo 3.º#

Tutela e superintendência

1.

A tutela e superintendência sobre o referido órgão

depende do Titular do Poder Executivo.

2.

O Titular do Poder Executivo delega poderes ao

Vice-Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação para as Tecnologias de Informação.

Artigo 4.º#

Regime jurídico

1.

A Unidade Técnica de Gestão da Rede das Mediatecas

de Angola, rege-se pelo presente estatuto orgânico e pelo

regime jurídico da administração pública.

2.

A Unidade Técnica de Gestão da Rede das Mediatecas

de Angola está sujeita às normas da contabilidade pública,

sem prejuízo dos actos de gestão privada ao abrigo da legislação própria.

3.

A Unidade Técnica de Gestão da Rede das Mediatecas

de Angola pode, mediante autorização do órgão tutelar,

realizar parcerias com entidades públicas e privadas, com

a finalidade de melhor implementar acções e projectos a

seu cargo, se tal for benéfico para a prossecução das suas

actividades.

— ARTIGOS”

(Ambito territorial e sede)

A Unidade Técnica de Gestão da Rede das Mediatecas

de Angola é um serviço de âmbito nacional, possui a sua

sede em Luanda e pode criar serviços locais desconcentrados para melhor prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º#

Atribuições

1.

A Unidade Técnica ora criada possui as seguintes

atribuições:

a)

Promover a inclusão digital mediante a disponibilização de centros de acesso à informação e ao

conhecimento;

b)

Estimular a pesquisa científica e tecnológica, bem

como o intercâmbio de informação e de experiências nas comunidades;

c)

Implementar políticas para evitar estados de isolamento social, das pessoas, em especial das

crianças e jovens;

d)

Promover programas de combate ao abandono

escolar, através do apoio de actividades extracurriculares, da ocupação dos tempos livres de

crianças e jovens;

e)

Fomentar métodos inovadores para proporcionar

o acesso à sociedade da informação a todos os

cidadãos, em especial àqueles com necessidades

especiais, através de novas aplicações, conteúdos e serviços;

JJ Desenvolver políticas de incentivo à participação de

pessoas com necessidades especiais ou em risco

de exclusão na sociedade do conhecimento;

£) Desenvolver outras actividades decorrentes do

seu estatuto orgânico, da lei ou de determinação

superior do órgão de direcção;

h)

Difundir informação técnica, pedagógica, didáctica

e científica, de suporte a diversas actividades,

tais como o ensino, a aprendizagem e a pesquisa;

i)

Efectuar a gestão tecnológica, técnica, administrativa e financeira das mediatecas públicas, sem

prejuízo da existência de estruturas de direcção

a si subordinadas.

Artigo 7.º#

Princípios da actividade

1.

A actividade dos órgãos de gestão, responsáveis e funcionários ou trabalhadores da Unidade Técnica da Rede das

Mediatecas, orienta-se pelos seguintes princípios:

a)

Princípio da legalidade;

b)

Princípio da imparcialidade e da neutralidade;

c)

Princípio da probidade pública;

d)

Princípio da prossecução do interesse público;

e)

Princípio da responsabilidade e da responsabilização;

JJ Princípio da cortesia e da urbanidade;

£) Princípio da reserva e da discrição;

h)

Princípio da parcimónia;

i)

Princípio da lealdade às instituições e entidades

públicas e aos superiores interesses do Estado.

2.

Os órgãos de gestão, responsáveis e funcionários ou

trabalhadores da Unidade Técnica e das mediatecas ficam

igualmente sujeitos aos valores, princípios e regras de pautas deontológicas do serviço público.

3.

Podem ser aprovados códigos de conduta específicos

para a Unidade Técnica e as mediatecas.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica e Serviços

Artigo 8.º#

Orgãos

A Unidade Técnica da Rede das Mediatecas de Angola

possui os seguintes órgãos:

1.

Órgão de apoio consultivo:

Conselho Técnico.

2.

Órgão Executivo:

Director Geral.

3.

Serviços de apoio instrumental:

Departamento de Tecnologias de Informação e

Comunicação, Infra-estruturas e Sistemas de

Redes;

Departamento de Pessoal, Administração e

Finanças e Serviços Gerais;

Gabinete de Apoio ao Director Geral.

Artigo 9.º#

Director

1.

O Director Geral é responsável pela gestão, cabendo-

-lhe supervisionar toda actividade da Unidade Técnica e das

integradas na rede e responde por todos os seus actos.

2.

O Director Geral da Unidade Técnica é nomeado pelo

órgão de tutela.

Artigo 10.º#

Competências do Director

Ao Director Geral da Unidade Técnica compete o

seguinte:

a)

Exercer os poderes de gestão nos termos da lei, dos

estatutos e dos regulamentos;

b)

Aprovar o plano anual de actividades, bem como

a proposta de orçamento e demais instrumentos

de gestão previsional, antes da remessa ao órgão

de tutela;

c)

Remeter os projectos de regulamentos internos à

tutela para aprovação;

d)

Remeter a conta anual de gerência, os balancetes

anuais e mensais à tutela para aprovação;

e)

Assegurar as condições do exercício do controlo

financeiro e orçamental das actividades da Unidade.

Artigo 11.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão colegial, de funcionamento permanente, ao qual compete monitorar a execução

dos programas, medidas, actividades e tarefas de carácter

técnico e tecnológico, quer aprovados pelo Director, quer

ainda pelos órgãos de direcção das mediatecas.

2.

O Conselho Técnico tem a seguinte composição:

a)

Director Geral da Unidade Técnica, que preside;

b)

Directores das Mediatecas;

c)

Chefes de Departamento da Unidade Técnica;

d)

Até três especialistas nos domínios das tecnologias

e informação e comunicação e da biblioteconomia, indigitados pela tutela.

3.

O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas

vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado

pelo seu presidente ou por orientação da tutela.

Artigo 12.º#

Serviços

A Unidade Técnica da Rede das Mediatecas de Angola

possui os seguintes serviços executivos:

a)

Departamento de Tecnologias de Informação e

Comunicação, Infra-Estruturas e Sistemas de

Redes;

b)

Departamento de Pessoal, Administração e Finanças e Serviços Gerais.

Artigo 13.º#

Serviço de Apoio ao Director Geral

1.

O Director Geral no exercício das suas funções é

apoiado administrativamente por um Gabinete que integra

os seguintes serviços:

a)

Secção de Comunicação e Divulgação;

b)

Secção de Protocolo e Intercâmbio.

2.

O Gabinete é dirigido por um chefe de departamento.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira, Patrimonial e de Pessoal

Artigo 14.º#

Instrumentos de gestão

1.

A gestão da Unidade Técnica da Rede das Mediatecas

é orientada com base nos seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento anual próprio, inscrito no Orçamento

Geral do Estado;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de

fundos.

Artigo 15.º#

Orçamento

1.

Com vista ao cumprimento dos seus objectivos e

do plano de actividades definido anualmente, a Unidade

Técnica dispõe de orçamento próprio, o qual engloba verbas

para as mediatecas, no qual se fixam as receitas e despesas

previsionais anuais.

2.

Constituem receitas da Unidade Técnica:

a)

Dotações inscritas do Orçamento Geral do Estado,

geridas com base nas regras da contabilidade

pública;

b)

Rendimentos resultantes da prestação de serviços;

c)

Rendimentos resultantes da rentabilização do seu

património;

d)

Doações, donativos, bem como quaisquer outros

rendimentos e valores que lhe sejam atribuídos.

3.

Constituem despesas da Unidade Técnica e das mediatecas os encargos do seu funcionamento, bem como do custo

de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos,

bens e serviços.

Artigo 16.º#

Prestação de contas

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano,

devem ser submetidos aos órgãos competentes, nomeadamente

ao órgão de tutela, ao Ministro das Finanças, o relatório anual de

actividades e a conta anual de gerência.

Artigo 17.º#

Pessoal

1.

O pessoal do quadro da Unidade Técnica da Rede das

Mediatecas está sujeito ao regime jurídico da função pública.

2.

Sempre que se justificar, a direcção da Unidade

Técnica pode recrutar pessoal em regime de contrato individual de trabalho, nos termos da legislação em vigor no

funcionalismo público.

3.

Apenas podem ser contratados em regime de contrato

individual de trabalho especialistas com o grau académico

mínimo de licenciatura ou equivalente, para assegurar

funções que, pela especificidade e pela urgência a título

excepcional, não devem aguardar pelo processo de concurso

para vagas no quadro de funcionários públicos.

4 O pessoal admitido em regime de contrato individual

de trabalho não deve exceder um terço do total de efecti-

vos do organismo, devendo igualmente ser assegurado o

equilíbrio na remuneração em comparação com o pessoal

do quadro da função, sempre que levado em consideração

a experiência profissional conjugadas com as habilitações

académicas.

Artigo 18.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Unidade Técnica, assim como

o seu organigrama, constam da tabela anexa ao presente

estatuto.

Artigo 19.º#

Remuneração suplementar

1.

Sem prejuízo das disposições em vigor sobre o regime

remuneratório, o pessoal do Instituto e das mediatecas,

nomeadamente os que integram o seu quadro de pessoal e

os admitidos por contrato, podem usufituir de suplemento

remuneratório suportado por recursos próprios gerados

pelos serviços prestados pela instituição, com autorização

prévia da tutela.

2.

O suplemento remuneratório referido no número

anterior deve ser atribuído mediante critérios objectivos

de produtividade e de avaliação positiva de desempenho,

cujos critérios são aprovados sob a forma de regulamento

instruído com parecer dos departamentos responsáveis pela

função pública e pelas finanças públicas.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 18.º

Quadro Actual N.º de

Pessoal Lugares

Função / Categoria 8

ECN

SS Chefe de Gabinete a |

Direcção e

Chefia Chefe de Departamento

Chefe de Secção 6 |

Assessor Principal

Técnico Superior | Assessor de 1.º Classe

Assessor de 2.º Classe

Técnico Médio de 1.º Classe

Técnico Médio

Técnico Médio de 2.º Classe

Oficial Administrativo Principal

Administrativo

1.

º Oficial Administrativo a |

Motorista de Pesados Principal a |

Motorista de Ligeiros Principal

Auxiliar

Auxiliar Administrativo de 1.º Classe

Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe Em

7 RS E

1 SÉRIE — N.º 165 — DE 27 DE AGOSTO DE 2012

Organigrama a que se

Director Ge

Conselho Técnico E l

|

Departamento de Tecnologias Departam

de Informação e Administra

Comunicação, Infraestrutura e Serv

Sistema de Redes 5.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

TN

Decreto Presidencial n.º 193/12

de 27 de Agosto

O Presidente da República no âmbito das competências

que lhe são conferidas pela Constituição da República de

Angola e Lei Eleitoral, convocou a realização de Eleições

Gerais para o dia 31 de Agosto de 2012;

Tendo em conta que o dia 31 de Agosto de 2012 é um dia

normal de trabalho, mas que a Lei Eleitoral determina que

deve ser decretada tolerância de ponto, porque é imperioso e

indispensável a participação de todos eleitores no processo

de democratização do País;

Em conformidade com o estipulado no n.º 3 do

artigo 18.º, da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro e do n.º 1 do

artigo 5.º da Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É observada a tolerância de ponto, em todo

o território nacional, no dia 31 de Agosto de 2012.

Artigo 2.º#

A tolerância de ponto ora decretada não

abrange os trabalhadores que laborem em regime de turnos,

sem prejuízo da obrigatoriedade destes serem dispensados

pelo tempo necessário ao exercício do seu direito de voto,

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

refere o artigo 18.º

ral

Gabinete de Apoio ao

NS Director Geral

EF TT Ma

| |

ento de Pessoal

ção e Finanças e Mediatecas

iços Gerais

Artigo 4.º#

O presente Decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

SECRETARIA DE ESTADO PARA

OS DIREITOS HUMANOS

Decreto Executivo n.º 265/12

de 27 de Agosto

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10, de 5 de Março, cria a Secretaria de Estado para os

Direitos Humanos e o Decreto Presidencial n.º 53/11, de

24 de Março, aprova o seu Estatuto Orgânico;

Havendo necessidade de regulamentar a composição e o

funcionamento da Secretaria Geral da Secretaria de Estado

para os Direitos Humanos;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República

de Angola e de acordo com o artigo 18.º do Decreto

Presidencial n.º 53/11, de 24 de Março, determino:

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