Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 192/12
de 27 de Agosto
Atendendo a necessidade de dotar o País de um con-
Junto de infra-estruturas, utilizando os mais variados meios
de difusão do conhecimento e aprendizagem existentes,
colocando ao dispor das populações o acesso facilitado ao
conhecimento gerado a um nível global;
Considerando que as mediatecas são estruturas multimédias cujo objectivo fundamental é proporcionar o acesso
a diversos serviços e suporte de informação sobre os mais
diversificados temas;
Atendendo às valências que podem ter e representar para
a comunidade em que se inserem, é necessário dispor de
uma entidade de gestão em rede que centralize e coordene o
funcionamento das diferentes mediatecas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o serviço público específico, denominado Unidade Técnica de Gestão da Rede de Mediatecas
de Angola, abreviadamente designada por REMA, e aprovado o seu estatuto orgânico anexo ao presente Decreto
Presidencial.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho
Presidencial n.º 28/10, de 21 de Junho.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
A Unidade Técnica de Gestão da Rede de Mediatecas de
Angola, adiante designada por REMA, é um serviço público
especializado, integrado na administração directa do Estado,
dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º#
Finalidade
A Unidade Técnica de Gestão da Rede das Mediatecas
de Angola tem por finalidade o desenvolvimento de organismos e serviços sob a forma de sistema, no âmbito das
políticas e estratégias de desenvolvimento da sociedade, do
conhecimento e promoção da inclusão digital.
Artigo 3.º#
Tutela e superintendência
A tutela e superintendência sobre o referido órgão
depende do Titular do Poder Executivo.
O Titular do Poder Executivo delega poderes ao
Vice-Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de
Informação para as Tecnologias de Informação.
Artigo 4.º#
Regime jurídico
A Unidade Técnica de Gestão da Rede das Mediatecas
de Angola, rege-se pelo presente estatuto orgânico e pelo
regime jurídico da administração pública.
A Unidade Técnica de Gestão da Rede das Mediatecas
de Angola está sujeita às normas da contabilidade pública,
sem prejuízo dos actos de gestão privada ao abrigo da legislação própria.
A Unidade Técnica de Gestão da Rede das Mediatecas
de Angola pode, mediante autorização do órgão tutelar,
realizar parcerias com entidades públicas e privadas, com
a finalidade de melhor implementar acções e projectos a
seu cargo, se tal for benéfico para a prossecução das suas
actividades.
— ARTIGOS”
(Ambito territorial e sede)
A Unidade Técnica de Gestão da Rede das Mediatecas
de Angola é um serviço de âmbito nacional, possui a sua
sede em Luanda e pode criar serviços locais desconcentrados para melhor prossecução das suas atribuições.
Artigo 6.º#
Atribuições
A Unidade Técnica ora criada possui as seguintes
atribuições:
Promover a inclusão digital mediante a disponibilização de centros de acesso à informação e ao
conhecimento;
Estimular a pesquisa científica e tecnológica, bem
como o intercâmbio de informação e de experiências nas comunidades;
Implementar políticas para evitar estados de isolamento social, das pessoas, em especial das
crianças e jovens;
Promover programas de combate ao abandono
escolar, através do apoio de actividades extracurriculares, da ocupação dos tempos livres de
crianças e jovens;
Fomentar métodos inovadores para proporcionar
o acesso à sociedade da informação a todos os
cidadãos, em especial àqueles com necessidades
especiais, através de novas aplicações, conteúdos e serviços;
JJ Desenvolver políticas de incentivo à participação de
pessoas com necessidades especiais ou em risco
de exclusão na sociedade do conhecimento;
£) Desenvolver outras actividades decorrentes do
seu estatuto orgânico, da lei ou de determinação
superior do órgão de direcção;
Difundir informação técnica, pedagógica, didáctica
e científica, de suporte a diversas actividades,
tais como o ensino, a aprendizagem e a pesquisa;
Efectuar a gestão tecnológica, técnica, administrativa e financeira das mediatecas públicas, sem
prejuízo da existência de estruturas de direcção
a si subordinadas.
Artigo 7.º#
Princípios da actividade
A actividade dos órgãos de gestão, responsáveis e funcionários ou trabalhadores da Unidade Técnica da Rede das
Mediatecas, orienta-se pelos seguintes princípios:
Princípio da legalidade;
Princípio da imparcialidade e da neutralidade;
Princípio da probidade pública;
Princípio da prossecução do interesse público;
Princípio da responsabilidade e da responsabilização;
JJ Princípio da cortesia e da urbanidade;
£) Princípio da reserva e da discrição;
Princípio da parcimónia;
Princípio da lealdade às instituições e entidades
públicas e aos superiores interesses do Estado.
Os órgãos de gestão, responsáveis e funcionários ou
trabalhadores da Unidade Técnica e das mediatecas ficam
igualmente sujeitos aos valores, princípios e regras de pautas deontológicas do serviço público.
Podem ser aprovados códigos de conduta específicos
para a Unidade Técnica e as mediatecas.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica e Serviços
Artigo 8.º#
Orgãos
A Unidade Técnica da Rede das Mediatecas de Angola
possui os seguintes órgãos:
Órgão de apoio consultivo:
Conselho Técnico.
Órgão Executivo:
Director Geral.
Serviços de apoio instrumental:
Departamento de Tecnologias de Informação e
Comunicação, Infra-estruturas e Sistemas de
Redes;
Departamento de Pessoal, Administração e
Finanças e Serviços Gerais;
Gabinete de Apoio ao Director Geral.
Artigo 9.º#
Director
O Director Geral é responsável pela gestão, cabendo-
-lhe supervisionar toda actividade da Unidade Técnica e das
integradas na rede e responde por todos os seus actos.
O Director Geral da Unidade Técnica é nomeado pelo
órgão de tutela.
Artigo 10.º#
Competências do Director
Ao Director Geral da Unidade Técnica compete o
seguinte:
Exercer os poderes de gestão nos termos da lei, dos
estatutos e dos regulamentos;
Aprovar o plano anual de actividades, bem como
a proposta de orçamento e demais instrumentos
de gestão previsional, antes da remessa ao órgão
de tutela;
Remeter os projectos de regulamentos internos à
tutela para aprovação;
Remeter a conta anual de gerência, os balancetes
anuais e mensais à tutela para aprovação;
Assegurar as condições do exercício do controlo
financeiro e orçamental das actividades da Unidade.
Artigo 11.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão colegial, de funcionamento permanente, ao qual compete monitorar a execução
dos programas, medidas, actividades e tarefas de carácter
técnico e tecnológico, quer aprovados pelo Director, quer
ainda pelos órgãos de direcção das mediatecas.
O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Director Geral da Unidade Técnica, que preside;
Directores das Mediatecas;
Chefes de Departamento da Unidade Técnica;
Até três especialistas nos domínios das tecnologias
e informação e comunicação e da biblioteconomia, indigitados pela tutela.
O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas
vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado
pelo seu presidente ou por orientação da tutela.
Artigo 12.º#
Serviços
A Unidade Técnica da Rede das Mediatecas de Angola
possui os seguintes serviços executivos:
Departamento de Tecnologias de Informação e
Comunicação, Infra-Estruturas e Sistemas de
Redes;
Departamento de Pessoal, Administração e Finanças e Serviços Gerais.
Artigo 13.º#
Serviço de Apoio ao Director Geral
O Director Geral no exercício das suas funções é
apoiado administrativamente por um Gabinete que integra
os seguintes serviços:
Secção de Comunicação e Divulgação;
Secção de Protocolo e Intercâmbio.
O Gabinete é dirigido por um chefe de departamento.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira, Patrimonial e de Pessoal
Artigo 14.º#
Instrumentos de gestão
A gestão da Unidade Técnica da Rede das Mediatecas
é orientada com base nos seguintes instrumentos:
Planos de actividade anual e plurianual;
Orçamento anual próprio, inscrito no Orçamento
Geral do Estado;
Relatório anual de actividades;
Balanço e demonstração da origem e aplicação de
fundos.
Artigo 15.º#
Orçamento
Com vista ao cumprimento dos seus objectivos e
do plano de actividades definido anualmente, a Unidade
Técnica dispõe de orçamento próprio, o qual engloba verbas
para as mediatecas, no qual se fixam as receitas e despesas
previsionais anuais.
Constituem receitas da Unidade Técnica:
Dotações inscritas do Orçamento Geral do Estado,
geridas com base nas regras da contabilidade
pública;
Rendimentos resultantes da prestação de serviços;
Rendimentos resultantes da rentabilização do seu
património;
Doações, donativos, bem como quaisquer outros
rendimentos e valores que lhe sejam atribuídos.
Constituem despesas da Unidade Técnica e das mediatecas os encargos do seu funcionamento, bem como do custo
de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos,
bens e serviços.
Artigo 16.º#
Prestação de contas
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano,
devem ser submetidos aos órgãos competentes, nomeadamente
ao órgão de tutela, ao Ministro das Finanças, o relatório anual de
actividades e a conta anual de gerência.
Artigo 17.º#
Pessoal
O pessoal do quadro da Unidade Técnica da Rede das
Mediatecas está sujeito ao regime jurídico da função pública.
Sempre que se justificar, a direcção da Unidade
Técnica pode recrutar pessoal em regime de contrato individual de trabalho, nos termos da legislação em vigor no
funcionalismo público.
Apenas podem ser contratados em regime de contrato
individual de trabalho especialistas com o grau académico
mínimo de licenciatura ou equivalente, para assegurar
funções que, pela especificidade e pela urgência a título
excepcional, não devem aguardar pelo processo de concurso
para vagas no quadro de funcionários públicos.
4 O pessoal admitido em regime de contrato individual
de trabalho não deve exceder um terço do total de efecti-
vos do organismo, devendo igualmente ser assegurado o
equilíbrio na remuneração em comparação com o pessoal
do quadro da função, sempre que levado em consideração
a experiência profissional conjugadas com as habilitações
académicas.
Artigo 18.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Unidade Técnica, assim como
o seu organigrama, constam da tabela anexa ao presente
estatuto.
Artigo 19.º#
Remuneração suplementar
Sem prejuízo das disposições em vigor sobre o regime
remuneratório, o pessoal do Instituto e das mediatecas,
nomeadamente os que integram o seu quadro de pessoal e
os admitidos por contrato, podem usufituir de suplemento
remuneratório suportado por recursos próprios gerados
pelos serviços prestados pela instituição, com autorização
prévia da tutela.
O suplemento remuneratório referido no número
anterior deve ser atribuído mediante critérios objectivos
de produtividade e de avaliação positiva de desempenho,
cujos critérios são aprovados sob a forma de regulamento
instruído com parecer dos departamentos responsáveis pela
função pública e pelas finanças públicas.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 18.º
Quadro Actual N.º de
Pessoal Lugares
Função / Categoria 8
ECN
SS Chefe de Gabinete a |
Direcção e
Chefia Chefe de Departamento
Chefe de Secção 6 |
Assessor Principal
Técnico Superior | Assessor de 1.º Classe
Assessor de 2.º Classe
Técnico Médio de 1.º Classe
Técnico Médio
Técnico Médio de 2.º Classe
Oficial Administrativo Principal
Administrativo
º Oficial Administrativo a |
Motorista de Pesados Principal a |
Motorista de Ligeiros Principal
Auxiliar
Auxiliar Administrativo de 1.º Classe
Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe Em
7 RS E
1 SÉRIE — N.º 165 — DE 27 DE AGOSTO DE 2012
Organigrama a que se
Director Ge
Conselho Técnico E l
|
Departamento de Tecnologias Departam
de Informação e Administra
Comunicação, Infraestrutura e Serv
Sistema de Redes 5.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
TN
Decreto Presidencial n.º 193/12
de 27 de Agosto
O Presidente da República no âmbito das competências
que lhe são conferidas pela Constituição da República de
Angola e Lei Eleitoral, convocou a realização de Eleições
Gerais para o dia 31 de Agosto de 2012;
Tendo em conta que o dia 31 de Agosto de 2012 é um dia
normal de trabalho, mas que a Lei Eleitoral determina que
deve ser decretada tolerância de ponto, porque é imperioso e
indispensável a participação de todos eleitores no processo
de democratização do País;
Em conformidade com o estipulado no n.º 3 do
artigo 18.º, da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro e do n.º 1 do
artigo 5.º da Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É observada a tolerância de ponto, em todo
o território nacional, no dia 31 de Agosto de 2012.
Artigo 2.º#
A tolerância de ponto ora decretada não
abrange os trabalhadores que laborem em regime de turnos,
sem prejuízo da obrigatoriedade destes serem dispensados
pelo tempo necessário ao exercício do seu direito de voto,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
refere o artigo 18.º
ral
Gabinete de Apoio ao
NS Director Geral
EF TT Ma
| |
ento de Pessoal
ção e Finanças e Mediatecas
iços Gerais
Artigo 4.º#
O presente Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
SECRETARIA DE ESTADO PARA
OS DIREITOS HUMANOS
Decreto Executivo n.º 265/12
de 27 de Agosto
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 1/10, de 5 de Março, cria a Secretaria de Estado para os
Direitos Humanos e o Decreto Presidencial n.º 53/11, de
24 de Março, aprova o seu Estatuto Orgânico;
Havendo necessidade de regulamentar a composição e o
funcionamento da Secretaria Geral da Secretaria de Estado
para os Direitos Humanos;
Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República
de Angola e de acordo com o artigo 18.º do Decreto
Presidencial n.º 53/11, de 24 de Março, determino:
