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Decreto n.º 14/96

Decreto n.º 14/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 27 de 1 de Julho de 1996
Data
01/07/1996
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Decreto n.º 74/97 — Decreto n.º 74/97, artigo 1.º«Art 2º — São revogados os artigos 4* e 7º do Decreto nº 14/96, de t de Julho, bem como a tabela de bens e serviços integrados no regime de preços de margens de comercialização, que lhe está anexa.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 27 de 1 de Julho de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 4.º
  4. Art. 5.º
  5. Art. 7.º
  6. Art. 8.º
  7. Art. 9.º
  8. Art. 11.º
  9. Art. 13.º
  10. Art. 14.º
  11. Art. 15.º
  12. Art. 15.º
  13. Art. 17.º
  14. Art. 18.º
  15. Art. 19.º
  16. Art. 20.º
  17. Art. 21.º
  18. Art. 22.º
  19. Art. 23.º
  20. Art. 24.º
  21. Art. 25.º
  22. Art. 1.ºAos agentes económicos fica expressamente proibida em cada transacção de bens é serviços
  23. Art. 1.º1 O preço do pão será subsidiado por via
  24. Art. 5.º1 O preço de venda do trigo às mosgeiras, é

Preâmbulo

Decreto n.º 14/96

de 1 de Julho

O regime de preços estabelecido pelo Decreto nº 20/90,

de 28 de Setembro, tem-se revelado meficaz devido à falta de

regulamentação sobre o sistema de fiscalização e conteolo de

PTeços

O presente decreto permite aos agentes económicos um

papel mais responsável na observância dos mecanismos de

mercado e ao Governo na tomada de medidas tendentes a

corrigir eventuais anomalias que se verifiquem na evolução

dos preços

Nos termos das disposições combinadas da alínea X) do

artigo 110º e do artigo 113 º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

ARTIGO |»

O ciclo normal de comercialização compreende o produtor, 0 grossista é o retalhista

Artigo 2.º#

O preço máximo de venda dos bens e serviços no mercado interno, à praticar pelo produtor, grossista e retalhista

determina-se de acordo com o regime em quê estiver

incluído

ARTIGO 3"

Os preços dos bens ou serviços que se encontrem no

regime de preços fixados não podem exceder o preço estabelecido no últumo decreto publicado sobre a matéria

Artigo 4.º#

Às margens de comerciahzação atribuídas ao produtor, ao

Brossista e no retalhista dos bens e serviços integrados no

regime de margens de comercialização constam da tabela

anexa n esse decreto e que dele faz parte integrante

Artigo 5.º#

4.

o prêço das mercadorias produzidas no país é constituído

pelo preço de produção

pejas despesas de transporte e seguro

pelas despesas portuárias se as houver

h)

o preço em armazém das mercadorias importadas dever

ser calculado de acordo com a seguinte estrutura

Valor FOB + Frete + Seguro = CIF

Despesas bancárias

Direitos, taxas aduaneiras e despesas portuárias,

Transporte e permilagem

c)

a preço de venda a praticar pelo grossista será o somatório do

1 Preço da mercadoria em armazém definido em

conformidade com as alíneas 2) 6 65) deste artigo

2 Encargos gerais até 10% a incidir sobre o n ? 1 desta

alínea

3 Margens de lucro

4 Imposto de produção e consumo

d)

o preço de venda a praticar pelo retalhista será o somatório do

1 Preço de venda do grossista definido na alíneas c)

2 Encargos de transporte

3 Encargos gerais até 7% a medir sobre o nº 1, desta

alínea

4 Margem de lucro

ARTIGO 6?

O cálculo dos preços, à excepção dos fixados, deve inclur um factor de correcção monetária a fixar mensalmente

pelo Ministro do Planeamento

Artigo 7.º#

À venda de mercadorias com margens máximas de comercialização superiores às estabelecidas nas tabelas anexas ao

fltima decreto publicado sobre a matéria, é considerada crime

de especulação previsto e punível nos termos da Le

n.º 9/89, de 11 de Dezembro.

Artigo 8.º#

1 À intervenção de escritórios, sedes, agências ou sucursais dos importadores, localizados no exterior não pode dar

lugar ao aumento dos preços correntes de venda por grosso e

à retalho, no mercado loca!

2 À alteração de preços com fundamento naquela intervênção, constáui: crime de especulação, previsto € punível

nos termos da Lei n * 9/89, de 11 de Dezembro

Artigo 9.º#

1.

No prazo de 60 dias a partir da data de publicação do

pesente decreto e para todas as mercadorias, proceder-se-á à

regularização do seu registo, sendo

q)

para os importadores, grossistas ou retalhistas e para

OS grossistas não importadores.

Um livra de cálculo dos preços de venda, segundo o

modelo a aprovar por decreto executivo do Ministro

da Comércio.

Um arquivo da documentação justificativa dos lançamentos no livro atrás mencionado, sendo aquela

utilização para o despacho aduaneiro das mercçadorias

b)

para os retalhistas não importadores

Um livro de cálculo dos preços de venda, de acordo com

o modelo a aprovar por decreto executivo do

Ministro do Comércio

Um arquivo da documentação justificativa dos lançamentos no livro mencionado nesta alínea

2 Os livros referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 deste

artigo serão visados e datados na coluna «observações» pelo

pessoal de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas

3 No prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste decreto, poderá ser admitida pelas direcções provinciais do

Comércio e a pedido dos mteressados, nomeadamente para as

mercadorias já existentes, a substituição dos livros referidos

no nº 1 deste artigo, por outros livros ou meios, desde que

pernntarn a adequada verificação dos preços de venda

4.

Para as mercadorias cujos preços estejam fixados, é

dispensável 5 set registo enquanto se mantiver à fixação de

Preços

ARTIGO t0*

1 Os produtores e grossitas são obrigados à passar em

duplicado, ficando este em seu poder, factura, nota de remes-

$a ou de venda com indicação da data, dos nomes do vendedor

e comprador, da qualidade, quantidade e preços das mercadornas

2 Para mercadorias de produção local é obrigatóna à discriminação nas facturas, notas de remessa ou de venda

Passadas pelos fornecedores, de quaisquer dos encargos men-

cionados na alínea a) do artigo 5%, quando existam e do

imposto de consumo quando a eles houver lugar

Artigo 11.º#

Os retalhistas, sempre que solicitados pelo comprador,

são obrigados à passar nota de remessa ou de venda com as

especificações, imdicadas no número anterior

ARTIGO 12º?

O fornecimento de mercadorias pelos retalhistas para

satisfação de requisições e vales, obriga, na falta de passagem de factura, nota de remessa ou de venda, a serem

mdicados nas requisições ou vales as qualidades, quantidades

€ preços

Artigo 13.º#

Todos os estabelecimentos que não efectuarem vendas a

retalho deverão ter afixados avisos que assum o declarem, nas

montras e nos locats onde sejam vistos com facilidade

Artigo 14.º#

Por motivos justificados, os produtores industriais e

agentes económicos cujos bens ou serviços se encontrem

nos regimes de preços sob controlo do Estado que pretendam

praticar preços supertores, deverão comunicar ao Gabinete de

Preços e Concorrência os novos preços, acompanhados dos

respectivos elementos que comprovem os agravamentos dos

custos e justifiquem os aumentos pretendidos, nos termos do

artigo 21 º do Decreto nº 20/90, de 28 de Setembro

Artigo 15.º#

No caso dos elementos fornecidos, serem julgados msuficientes, as propostas de revisão de preços terão a contagem

do prazo estipulado no artigo 22 º do Decreto nº 20/90, a

partir da data de recepção do últumo documento da empresa

Artigo 15.º#

1 Sempre que se verifique uma alteração dos valores

FOB, nos terntórios de exportação, o Ministro das Finanças,

através do Gabinete de Preços e Concorrência poderá mandar

averiguar se os valores referidos nos documentos que

acompanham a mercadoria não excedem os preços correntes

de venda por grosso no mercado exportador

2 Comprovada a inscrição nos documentos de valores

mamfestamente supenores aos de venda por grosso no mercado exportador, o importador será obrigado a repor as

divisas, 1Ihoitamente transferidas & ficará umpedido de

importar por um período de 2 a 5 anos, salvo provar ter

agido de boa fé

3 Independetemente do procedimento mencionado no

n ? 2 deste artigo e comprovada a disparidade referida, poderá

o órgão centra] de preços estabelecer o valor CIF máximo

das merçadonas em questão

Artigo 17.º#

O não acatamento ao previsto nos artigos 10º, 12,º, 28 ?

e 29º do Decreto nº 20/90, de 28 de Setembro e a falta de

apresentação imediata ou dentro do prazo que for fixado dos

996 339

documentos referidos nas alíneas a) é &)don't1doarmh-

£o 8º do presente decreto, constituern infracções puníveis, c

om multa de KzR. 1500 CO0O0 a KzR. 6 000

000 DO sendo a reincidência punida com a multa

de KzR 4 500 DDO DO a KzR: 15 000 000 00, não podendo

esta ser infernor ao dobro da multa da primeira imfracção

Artigo 18.º#

À falta de afixação de preços É infracção punível nos

termos da Lei n * 9/89, de 11 de Dezembro

Artigo 19.º#

A não observância do previsto nos artigos 8º, 10º, 12º

e 13.º do presente decreto, é considerada mfracção disciplinar,

punível nos termos da Lei nº 9/89, de 11 de Dezembro &

demais legislação em vigor

Artigo 20.º#

As infracções ao previsto no presente decreto, para as

quais não esteja fixada penalidade, são puníveis na

primeira infracção, com multas de K2R 1 506 00000 a

KzR 3 90D 000 DO, sendo à reincidência punida com à

muita de K"«R 3 000 060 00 a Kz=R 7 500 00000 não

podendo esta ser tnfertor aq dobro da multa de primeira

mnfracção

Artigo 21.º#

A fiscalização des disposições do presents decreto

compete em especial à Direcção Naciona: de Inspecção e

Investrgação des Actvidades Económicas e à todas as demais

Autoridades Policiais, Administrativas e Fiscais

Artigo 22.º#

Sempre que for presenciada qualquer infracção será levantado auto de notícia com observência do disposto no artr-

Bo 166º do Código de Processo Penal

Artigo 23.º#

O Mintstro das Finanças poderá, por decreto executivo,

alterêr o montante das multas prev:stas no presente decreto

Artigo 24.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente diploma, serão resolvidas por despacho

do Ministro das Finanças

Artigo 25.º#

Este decreto entra emediatamente em vigor

Visto e aprovado em Conselho de Munstros

Publique-se

Luanda, aos 28 de Junho de 1996

O Primeiro Mimstro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de bens e serviços Integrados no Regime de Margens de

1 artigo 4.º do decreto que antece

01050101 TCAtanas all a oe A Am a nr A as

01 6501 02 Machados... muerte

01 05 01 03 Martelos 1.1. A A nto a na aaa

01 05 01.04 Limas a. ” e. eae +

201050105 Formnões 10. 100 me o ea ea ramo

03 0501 06 Pás von e... SA

010501 07 Enxadas . . .e. e... ...

010501 08 Serras de mão ... - . - ..

01 05 01 09 Ferramentas agrícolas . .. Teve

91070401 Charruas de tracção ammal. 0 o 0... 0.

0109 04 01 Adubos químicos — lo 1. 0.0 e. 0.2 0. e...

01 09 04 01 Insecticidas para USO agrícola Lo 0 1.0 2 0. 0.

01 09040201 | Fungicidas 1. 00 aos oca "

0109040202 | Camracicidas 1. els 0 o e nene nene es

01 09 04 02 03 | Herbicidas correctivas— 0 1 1. 2 0 seo

01 09 04 03 Pneus SO eo ee eo

01 09 09 01.01 | Sacaria de plástico 1. 111. 0 1 Le ee

01 09 011 01 09| Caixas e outras embalagens de cartão 1. . a...

01 1202 07 Cimento ... -.. . come +

0113030) Chapas de fibrocimento +. ' .

01130405 Chapas de zinco .—.—. PAO ..

01130405 Sacos de juta , . e. Rea

0115060201 | Sacos de ráfia - .. PS "-.

01 15 06 03 Farinha de trigo .. . e e.

01 17 D4 0201 | Farinha de milho industrial Roe aa ana dA ee

Di 17 04 03 Fannhas preparadas, flocos e alumentação infantil...

03020102 Carne de vaca excepto de 1º qualidade... 1.0.

03 62 02 02 Carne de porca excepto de 1º qualidade 2. . 1...

03 02 03 03 Frango abatido —., .. eme RR

01 0903 10 Fósforo , ., PE STO ao

Caixão de 3 * qualidade , a. ...

Caixão de 2º qualidade .——. - -.

Caixão de 1º qualidade STS No TEN ENA ATO

Caixão de zinco ... .. + era ao

Umade 3" . . 1. aaa ...

Uma de 2º oo 1. dn Reed

Uma de 1º... 1. Toe ee Ae

0117 04 07 Arroz, excepto de 1.º qualidade à 1.20. 12 1. 10. '

01 17 08 07 02 | Óleo alimentar - PS ”-

01 2201 03 Açúcar branco . eee e,

01 09 D6 0101 | SabHo Comum, 1. co o o eso

07030101 Ledtemmfantl o Jc 01.0 eee A ae rreoo

03 03 01 02 Leite em pó integral... mo .

Pão - .. a es nuevo

Trigo em grão .—. . .— -

Salcomum e. o. .-. .

Peixo seco . - O -

Peixe meia cura ec e. ..

Óleo de palma. . . eee e.

3060107 D1 Feijão =... 0. e... e

Massa alimentar. “ mom o ee

0117080701 | Marganoa o em e...

Têxteis ee SSD .. um

Vestuário — ... . .. ea

Caiçado .. . PST -

Medicamentos - DOSES Tee nes +

Comercialização a que se refere

de

E

do do do

Produtor (3)] Grossisia (5) | Retelhuta (%)

25 10 15

25 10 15

25 10 15

25 10 15

25 10 15

25 15 15

25 15 15

25 15 18

25 15 15

25 15 15

20 10 12

20 10 20

20 10 20

20 10 206

20 10 20

20 10 20

20 10 15

25 10 25

15 15

15 25

18 20

ns 10 2

20 10 2

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10 15

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20 16 12

20 10 12

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20 11 15

25 10 15

20 10 10

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20 10 15

20 10 15

20 10 10

20 10 10

20 10 10

20 10 20

MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO,

DAS FINANÇAS E DO COMERCIO

Decreto executivo conjunto n.º 33/96

de 1 de Julho

Havendo necessidade de se mplementar à$ novas onentações à luz do Progama Económico & Social do Governo

Considerando que o aumento dos custos dos bens e serv1-

ços tem provocado o agravamento das condições sociais dos

trabalhadores e do povo em geral.

Considerando ainda no âmbito da política de hberalização

dos preços dos bens e serviços se deve ter em canta a defesa

do consumidor € não permitir à prática de preços especulativos

Tornando-se imperioso conter a tendência da subida desmedida e injustificadas dos preços no mercado

Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da

alínea o) do artigo 112 * e do nº 3 do artigo 114º, ambos da

Lei Constitucional, determina-se

Artigo 1.º#

Aos agentes económicos fica expressamente proibida em cada transacção de bens é serviços

integrados no Regime de Preços Livres, 6 prática de preços

que inçorportem margens de lucro superiores a 25%

2 Para efeitos do número anterior entende-se como

agente económico em cada transacção

a)

o produtor,

h 0 importador/grossista,

cj o retalhista

3 Em qualquer dos casos, as margens de lucro não podem ultrapassar no total das suas diversas componentes os

75%

Árt 2º — Os órgãos competentes de fiscalização de

Preços tomarão as medidas que se considerem necessárias ao

rigoroso cumprimento do estabelecido no presente decreto

executivo conjunto

Art 3º — Este decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigar

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Junho de 1996

O Ministro do Planeamento, Emmanue! Moreira Carnero

O Muustro das Finanças, Mário de Alcântara Monteiro

O Ministro do Comércio, Manuel Francisco Gomes

Maiato.

996 341

MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA,

DAS FINANÇAS E DO COMÉRCIO

Decreto executivo conjunto n.º 34/96

de 1 de Julho

Decorrente da inflação, os preços, em geral têm sofrido

aumentos desmedidos que os níveis de rendimentos mensais

da maiona da população não comporta;

No caso do pão, alimento importante na dieta alimentar

das comunidades urbanas do país, tais aumentos, dilatados

por práticas especulativas de tnúmeros intervenientes, têm

repercusões mais gravosas

Toma-se, pois, imperioso conter a tendência da subida

desmedida e injustificada do preço do pão

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea c) do artigo 112º e artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, estabelece-se o seguinte regime transitório

Artigo 1.º#

1 O preço do pão será subsidiado por via

da prática de uma subvenção no valor máximo de 50% do

custo do trigo e da fannha de trigo, ajustável mensalmente,

sob proposta do Ministério da Indústria ao Ministério das

Finanças.

2 Tal subvenção será paga com restituição ao importador e ou ao produtor, contra a apresentação de comprovativos contabilísticos

Árt 2º — Visando a subvenção assegurar um abastecimento de pão contínuo a preços compativeis com os

rendimentos mínimos da população será instituída uma verba

cambial específica para assegurar aquisições oportunas do

trigo e da farinha de trigo e para a constituição de reservas

estratégicas

Art 3.º — Às operações externas a executar ao abrigo da

verba cambial referida no artigo 2º serão exclusivamente

feitas por concurso público sob supervisão do Ministério da

Indústria

Art 4º — Por razões que decorrem do tempo necessário

para a montagem do aparelho executivo das operações afectas

à subvenção, o início do regime fica para data à anunciar

oportumente, & que não prejudica à aplicação imediata do

conteúdo dos artigos seguintes,

Artigo 5.º#

1 O preço de venda do trigo às mosgeiras, é

calculado de acordo com à segumte estrutura

a)

valor FOB + Frete + Seguro = CIF,

by despesas bancárias,

ec)

despesas portuárias e encargos aduaneiros,

) transporte e permilagem,

e)

impurezas e quebras

2 O preço referido em 1 incorporará 5% como margem

máxima de lucro bruto

Art 6º —1 O preço de venda da farinha de trigo à

praticar pelas moagetras será o do custo de produção (preço

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