Preâmbulo
Decreto n.º 14/96
de 1 de Julho
O regime de preços estabelecido pelo Decreto nº 20/90,
de 28 de Setembro, tem-se revelado meficaz devido à falta de
regulamentação sobre o sistema de fiscalização e conteolo de
PTeços
O presente decreto permite aos agentes económicos um
papel mais responsável na observância dos mecanismos de
mercado e ao Governo na tomada de medidas tendentes a
corrigir eventuais anomalias que se verifiquem na evolução
dos preços
Nos termos das disposições combinadas da alínea X) do
artigo 110º e do artigo 113 º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
ARTIGO |»
O ciclo normal de comercialização compreende o produtor, 0 grossista é o retalhista
Artigo 2.º#
O preço máximo de venda dos bens e serviços no mercado interno, à praticar pelo produtor, grossista e retalhista
determina-se de acordo com o regime em quê estiver
incluído
ARTIGO 3"
Os preços dos bens ou serviços que se encontrem no
regime de preços fixados não podem exceder o preço estabelecido no últumo decreto publicado sobre a matéria
Artigo 4.º#
Às margens de comerciahzação atribuídas ao produtor, ao
Brossista e no retalhista dos bens e serviços integrados no
regime de margens de comercialização constam da tabela
anexa n esse decreto e que dele faz parte integrante
Artigo 5.º#
o prêço das mercadorias produzidas no país é constituído
pelo preço de produção
pejas despesas de transporte e seguro
pelas despesas portuárias se as houver
o preço em armazém das mercadorias importadas dever
ser calculado de acordo com a seguinte estrutura
Valor FOB + Frete + Seguro = CIF
Despesas bancárias
Direitos, taxas aduaneiras e despesas portuárias,
Transporte e permilagem
a preço de venda a praticar pelo grossista será o somatório do
1 Preço da mercadoria em armazém definido em
conformidade com as alíneas 2) 6 65) deste artigo
2 Encargos gerais até 10% a incidir sobre o n ? 1 desta
alínea
3 Margens de lucro
4 Imposto de produção e consumo
o preço de venda a praticar pelo retalhista será o somatório do
1 Preço de venda do grossista definido na alíneas c)
2 Encargos de transporte
3 Encargos gerais até 7% a medir sobre o nº 1, desta
alínea
4 Margem de lucro
ARTIGO 6?
O cálculo dos preços, à excepção dos fixados, deve inclur um factor de correcção monetária a fixar mensalmente
pelo Ministro do Planeamento
Artigo 7.º#
À venda de mercadorias com margens máximas de comercialização superiores às estabelecidas nas tabelas anexas ao
fltima decreto publicado sobre a matéria, é considerada crime
de especulação previsto e punível nos termos da Le
n.º 9/89, de 11 de Dezembro.
Artigo 8.º#
1 À intervenção de escritórios, sedes, agências ou sucursais dos importadores, localizados no exterior não pode dar
lugar ao aumento dos preços correntes de venda por grosso e
à retalho, no mercado loca!
2 À alteração de preços com fundamento naquela intervênção, constáui: crime de especulação, previsto € punível
nos termos da Lei n * 9/89, de 11 de Dezembro
Artigo 9.º#
No prazo de 60 dias a partir da data de publicação do
pesente decreto e para todas as mercadorias, proceder-se-á à
regularização do seu registo, sendo
para os importadores, grossistas ou retalhistas e para
OS grossistas não importadores.
Um livra de cálculo dos preços de venda, segundo o
modelo a aprovar por decreto executivo do Ministro
da Comércio.
Um arquivo da documentação justificativa dos lançamentos no livro atrás mencionado, sendo aquela
utilização para o despacho aduaneiro das mercçadorias
para os retalhistas não importadores
Um livro de cálculo dos preços de venda, de acordo com
o modelo a aprovar por decreto executivo do
Ministro do Comércio
Um arquivo da documentação justificativa dos lançamentos no livro mencionado nesta alínea
2 Os livros referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 deste
artigo serão visados e datados na coluna «observações» pelo
pessoal de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas
3 No prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste decreto, poderá ser admitida pelas direcções provinciais do
Comércio e a pedido dos mteressados, nomeadamente para as
mercadorias já existentes, a substituição dos livros referidos
no nº 1 deste artigo, por outros livros ou meios, desde que
pernntarn a adequada verificação dos preços de venda
Para as mercadorias cujos preços estejam fixados, é
dispensável 5 set registo enquanto se mantiver à fixação de
Preços
ARTIGO t0*
1 Os produtores e grossitas são obrigados à passar em
duplicado, ficando este em seu poder, factura, nota de remes-
$a ou de venda com indicação da data, dos nomes do vendedor
e comprador, da qualidade, quantidade e preços das mercadornas
2 Para mercadorias de produção local é obrigatóna à discriminação nas facturas, notas de remessa ou de venda
Passadas pelos fornecedores, de quaisquer dos encargos men-
cionados na alínea a) do artigo 5%, quando existam e do
imposto de consumo quando a eles houver lugar
Artigo 11.º#
Os retalhistas, sempre que solicitados pelo comprador,
são obrigados à passar nota de remessa ou de venda com as
especificações, imdicadas no número anterior
ARTIGO 12º?
O fornecimento de mercadorias pelos retalhistas para
satisfação de requisições e vales, obriga, na falta de passagem de factura, nota de remessa ou de venda, a serem
mdicados nas requisições ou vales as qualidades, quantidades
€ preços
Artigo 13.º#
Todos os estabelecimentos que não efectuarem vendas a
retalho deverão ter afixados avisos que assum o declarem, nas
montras e nos locats onde sejam vistos com facilidade
Artigo 14.º#
Por motivos justificados, os produtores industriais e
agentes económicos cujos bens ou serviços se encontrem
nos regimes de preços sob controlo do Estado que pretendam
praticar preços supertores, deverão comunicar ao Gabinete de
Preços e Concorrência os novos preços, acompanhados dos
respectivos elementos que comprovem os agravamentos dos
custos e justifiquem os aumentos pretendidos, nos termos do
artigo 21 º do Decreto nº 20/90, de 28 de Setembro
Artigo 15.º#
No caso dos elementos fornecidos, serem julgados msuficientes, as propostas de revisão de preços terão a contagem
do prazo estipulado no artigo 22 º do Decreto nº 20/90, a
partir da data de recepção do últumo documento da empresa
Artigo 15.º#
1 Sempre que se verifique uma alteração dos valores
FOB, nos terntórios de exportação, o Ministro das Finanças,
através do Gabinete de Preços e Concorrência poderá mandar
averiguar se os valores referidos nos documentos que
acompanham a mercadoria não excedem os preços correntes
de venda por grosso no mercado exportador
2 Comprovada a inscrição nos documentos de valores
mamfestamente supenores aos de venda por grosso no mercado exportador, o importador será obrigado a repor as
divisas, 1Ihoitamente transferidas & ficará umpedido de
importar por um período de 2 a 5 anos, salvo provar ter
agido de boa fé
3 Independetemente do procedimento mencionado no
n ? 2 deste artigo e comprovada a disparidade referida, poderá
o órgão centra] de preços estabelecer o valor CIF máximo
das merçadonas em questão
Artigo 17.º#
O não acatamento ao previsto nos artigos 10º, 12,º, 28 ?
e 29º do Decreto nº 20/90, de 28 de Setembro e a falta de
apresentação imediata ou dentro do prazo que for fixado dos
996 339
documentos referidos nas alíneas a) é &)don't1doarmh-
£o 8º do presente decreto, constituern infracções puníveis, c
om multa de KzR. 1500 CO0O0 a KzR. 6 000
000 DO sendo a reincidência punida com a multa
de KzR 4 500 DDO DO a KzR: 15 000 000 00, não podendo
esta ser infernor ao dobro da multa da primeira imfracção
Artigo 18.º#
À falta de afixação de preços É infracção punível nos
termos da Lei n * 9/89, de 11 de Dezembro
Artigo 19.º#
A não observância do previsto nos artigos 8º, 10º, 12º
e 13.º do presente decreto, é considerada mfracção disciplinar,
punível nos termos da Lei nº 9/89, de 11 de Dezembro &
demais legislação em vigor
Artigo 20.º#
As infracções ao previsto no presente decreto, para as
quais não esteja fixada penalidade, são puníveis na
primeira infracção, com multas de K2R 1 506 00000 a
KzR 3 90D 000 DO, sendo à reincidência punida com à
muita de K"«R 3 000 060 00 a Kz=R 7 500 00000 não
podendo esta ser tnfertor aq dobro da multa de primeira
mnfracção
Artigo 21.º#
A fiscalização des disposições do presents decreto
compete em especial à Direcção Naciona: de Inspecção e
Investrgação des Actvidades Económicas e à todas as demais
Autoridades Policiais, Administrativas e Fiscais
Artigo 22.º#
Sempre que for presenciada qualquer infracção será levantado auto de notícia com observência do disposto no artr-
Bo 166º do Código de Processo Penal
Artigo 23.º#
O Mintstro das Finanças poderá, por decreto executivo,
alterêr o montante das multas prev:stas no presente decreto
Artigo 24.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente diploma, serão resolvidas por despacho
do Ministro das Finanças
Artigo 25.º#
Este decreto entra emediatamente em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Munstros
Publique-se
Luanda, aos 28 de Junho de 1996
O Primeiro Mimstro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de bens e serviços Integrados no Regime de Margens de
1 artigo 4.º do decreto que antece
01050101 TCAtanas all a oe A Am a nr A as
01 6501 02 Machados... muerte
01 05 01 03 Martelos 1.1. A A nto a na aaa
01 05 01.04 Limas a. ” e. eae +
201050105 Formnões 10. 100 me o ea ea ramo
03 0501 06 Pás von e... SA
010501 07 Enxadas . . .e. e... ...
010501 08 Serras de mão ... - . - ..
01 05 01 09 Ferramentas agrícolas . .. Teve
91070401 Charruas de tracção ammal. 0 o 0... 0.
0109 04 01 Adubos químicos — lo 1. 0.0 e. 0.2 0. e...
01 09 04 01 Insecticidas para USO agrícola Lo 0 1.0 2 0. 0.
01 09040201 | Fungicidas 1. 00 aos oca "
0109040202 | Camracicidas 1. els 0 o e nene nene es
01 09 04 02 03 | Herbicidas correctivas— 0 1 1. 2 0 seo
01 09 04 03 Pneus SO eo ee eo
01 09 09 01.01 | Sacaria de plástico 1. 111. 0 1 Le ee
01 09 011 01 09| Caixas e outras embalagens de cartão 1. . a...
01 1202 07 Cimento ... -.. . come +
0113030) Chapas de fibrocimento +. ' .
01130405 Chapas de zinco .—.—. PAO ..
01130405 Sacos de juta , . e. Rea
0115060201 | Sacos de ráfia - .. PS "-.
01 15 06 03 Farinha de trigo .. . e e.
01 17 D4 0201 | Farinha de milho industrial Roe aa ana dA ee
Di 17 04 03 Fannhas preparadas, flocos e alumentação infantil...
03020102 Carne de vaca excepto de 1º qualidade... 1.0.
03 62 02 02 Carne de porca excepto de 1º qualidade 2. . 1...
03 02 03 03 Frango abatido —., .. eme RR
01 0903 10 Fósforo , ., PE STO ao
Caixão de 3 * qualidade , a. ...
Caixão de 2º qualidade .——. - -.
Caixão de 1º qualidade STS No TEN ENA ATO
Caixão de zinco ... .. + era ao
Umade 3" . . 1. aaa ...
Uma de 2º oo 1. dn Reed
Uma de 1º... 1. Toe ee Ae
0117 04 07 Arroz, excepto de 1.º qualidade à 1.20. 12 1. 10. '
01 17 08 07 02 | Óleo alimentar - PS ”-
01 2201 03 Açúcar branco . eee e,
01 09 D6 0101 | SabHo Comum, 1. co o o eso
07030101 Ledtemmfantl o Jc 01.0 eee A ae rreoo
03 03 01 02 Leite em pó integral... mo .
Pão - .. a es nuevo
Trigo em grão .—. . .— -
Salcomum e. o. .-. .
Peixo seco . - O -
Peixe meia cura ec e. ..
Óleo de palma. . . eee e.
3060107 D1 Feijão =... 0. e... e
Massa alimentar. “ mom o ee
0117080701 | Marganoa o em e...
Têxteis ee SSD .. um
Vestuário — ... . .. ea
Caiçado .. . PST -
Medicamentos - DOSES Tee nes +
Comercialização a que se refere
de
E
do do do
Produtor (3)] Grossisia (5) | Retelhuta (%)
25 10 15
25 10 15
25 10 15
25 10 15
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25 15 15
25 15 18
25 15 15
25 15 15
20 10 12
20 10 20
20 10 20
20 10 206
20 10 20
20 10 20
20 10 15
25 10 25
15 15
15 25
18 20
ns 10 2
20 10 2
20 10 12
20 10 15
10 10 15
10 20
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10 15
10 12
15 10 20
20 10 15
15 10 20
20 10 20
20 16 12
20 10 12
20 16 15
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20 10 15
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20 10 10
20 10 10
20 10 20
MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO,
DAS FINANÇAS E DO COMERCIO
Decreto executivo conjunto n.º 33/96
de 1 de Julho
Havendo necessidade de se mplementar à$ novas onentações à luz do Progama Económico & Social do Governo
Considerando que o aumento dos custos dos bens e serv1-
ços tem provocado o agravamento das condições sociais dos
trabalhadores e do povo em geral.
Considerando ainda no âmbito da política de hberalização
dos preços dos bens e serviços se deve ter em canta a defesa
do consumidor € não permitir à prática de preços especulativos
Tornando-se imperioso conter a tendência da subida desmedida e injustificadas dos preços no mercado
Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da
alínea o) do artigo 112 * e do nº 3 do artigo 114º, ambos da
Lei Constitucional, determina-se
Artigo 1.º#
Aos agentes económicos fica expressamente proibida em cada transacção de bens é serviços
integrados no Regime de Preços Livres, 6 prática de preços
que inçorportem margens de lucro superiores a 25%
2 Para efeitos do número anterior entende-se como
agente económico em cada transacção
o produtor,
h 0 importador/grossista,
cj o retalhista
3 Em qualquer dos casos, as margens de lucro não podem ultrapassar no total das suas diversas componentes os
75%
Árt 2º — Os órgãos competentes de fiscalização de
Preços tomarão as medidas que se considerem necessárias ao
rigoroso cumprimento do estabelecido no presente decreto
executivo conjunto
Art 3º — Este decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigar
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Junho de 1996
O Ministro do Planeamento, Emmanue! Moreira Carnero
O Muustro das Finanças, Mário de Alcântara Monteiro
O Ministro do Comércio, Manuel Francisco Gomes
Maiato.
996 341
MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA,
DAS FINANÇAS E DO COMÉRCIO
Decreto executivo conjunto n.º 34/96
de 1 de Julho
Decorrente da inflação, os preços, em geral têm sofrido
aumentos desmedidos que os níveis de rendimentos mensais
da maiona da população não comporta;
No caso do pão, alimento importante na dieta alimentar
das comunidades urbanas do país, tais aumentos, dilatados
por práticas especulativas de tnúmeros intervenientes, têm
repercusões mais gravosas
Toma-se, pois, imperioso conter a tendência da subida
desmedida e injustificada do preço do pão
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea c) do artigo 112º e artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, estabelece-se o seguinte regime transitório
Artigo 1.º#
1 O preço do pão será subsidiado por via
da prática de uma subvenção no valor máximo de 50% do
custo do trigo e da fannha de trigo, ajustável mensalmente,
sob proposta do Ministério da Indústria ao Ministério das
Finanças.
2 Tal subvenção será paga com restituição ao importador e ou ao produtor, contra a apresentação de comprovativos contabilísticos
Árt 2º — Visando a subvenção assegurar um abastecimento de pão contínuo a preços compativeis com os
rendimentos mínimos da população será instituída uma verba
cambial específica para assegurar aquisições oportunas do
trigo e da farinha de trigo e para a constituição de reservas
estratégicas
Art 3.º — Às operações externas a executar ao abrigo da
verba cambial referida no artigo 2º serão exclusivamente
feitas por concurso público sob supervisão do Ministério da
Indústria
Art 4º — Por razões que decorrem do tempo necessário
para a montagem do aparelho executivo das operações afectas
à subvenção, o início do regime fica para data à anunciar
oportumente, & que não prejudica à aplicação imediata do
conteúdo dos artigos seguintes,
Artigo 5.º#
1 O preço de venda do trigo às mosgeiras, é
calculado de acordo com à segumte estrutura
valor FOB + Frete + Seguro = CIF,
by despesas bancárias,
despesas portuárias e encargos aduaneiros,
) transporte e permilagem,
impurezas e quebras
2 O preço referido em 1 incorporará 5% como margem
máxima de lucro bruto
Art 6º —1 O preço de venda da farinha de trigo à
praticar pelas moagetras será o do custo de produção (preço
