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Decreto Presidencial n.º 148/14

Reajusta as prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social

Reajusta as prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 86/13, de 14 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 108 de 9 de Junho de 2014
Data
09/06/2014
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 86/13 — Reajusta as prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 108 de 9 de Junho de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºPensão de Velhice
  4. Art. 3.ºPensão de Sobrevivência
  5. Art. 4.ºPrestações de Carácter Assistencial
  6. Art. 5.ºLimite das Prestações
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações tendo em conta as variações salariais: Havendo necessidade de se proceder ao reajustamento do montante das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma tem como objecto o reajustamento das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social.

Artigo 2.º#

Pensão de Velhice

A pensão mínima de velhice é fixada em Kz:

18.

922,00.

As pensões de velhice superiores ao montante fixado no número anterior são ajustadas em 8%.

Artigo 3.º#

Pensão de Sobrevivência

A pensão mínima de sobrevivência é fixada em Kz:

15.

003,00.

As pensões de sobrevivência superiores ao montante fixado no número anterior são ajustadas em 8%.

Artigo 4.º#

Prestações de Carácter Assistencial

As prestações de carácter assistencial assumidas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente, o abono de velhice e a pensão de invalidez são ajustadas em Kz:

15.

003,00, não devendo ser processados abonos de velhice e pensões de sobrevivência inferiores aquele montante.

O abono de velhice e a pensão de invalidez superiores ao montante fixado no número anterior são ajustados em 8%.

Artigo 5.º#

Limite das Prestações

A aplicação do disposto no presente Diploma deve respeitar o valor máximo das prestações estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 86/13, de 14 de Junho.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2014.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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