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Decreto Presidencial n.º 30/11

Decreto Presidencial n.º 30/11

02/02/2011Revogado54 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011
Data
02/02/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
54
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 72/12 — Decreto Presidencial n.º 72/12, artigo 1.º«1.º — É revogado o Decreto Presidencial n.º 29/11, de 2 de Fevereiro, que cria o GAMEK — Centrais Eléctricas, E.P. e aprova o seu Estatuto Orgânico. 2.º — É revogado o Decreto Presidencial n.º 30/11, de 2 de Fevereiro, que cria a Sociedade de Operações de Centrais Eléctricas — SOCEL, E.P., e aprova o seu Estatuto Orgânico.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2011

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Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 1.º
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.º
  10. Art. 5.º
  11. Art. 6.º
  12. Art. 7.º
  13. Art. 8.º
  14. Art. 9.º
  15. Art. 10.º
  16. Art. 11.º
  17. Art. 12.º
  18. Art. 13.º
  19. Art. 14.º
  20. Art. 15.º
  21. Art. 16.º
  22. Art. 17.º
  23. Art. 19.º
  24. Art. 20.º
  25. Art. 21.º
  26. Art. 22.º
  27. Art. 23.º
  28. Art. 24.º
  29. Art. 25.º
  30. Art. 26.º
  31. Art. 27.º
  32. Art. 285.º
  33. Art. 29.º
  34. Art. 30.º
  35. Art. 31.º
  36. Art. 32.º
  37. Art. 33.º
  38. Art. 34.º
  39. Art. 35.º
  40. Art. 36.º
  41. Art. 375.º
  42. Art. 38.º
  43. Art. 40.º
  44. Art. 41.º
  45. Art. 42.º
  46. Art. 43.º
  47. Art. 44.º
  48. Art. 45.º
  49. Art. 46.º
  50. Art. 47.º
  51. Art. 48.º
  52. Art. 49.º
  53. Art. 50.º
  54. Art. 51.º
  55. Art. 52.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 30/11

de 2 de Fevereiro

A reforma em curso no sector eléctrico, impõe por força

do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio (Lei

Geral de Electricidade), a necessidade de desverticalização

da Empresa Nacional de Electricidade e consequentemente,

a criação de empresas especializadas nos domínios da produção e distribuição de energia eléctrica;

Tendo em conta que, o planeamento energético nacional

deve assentar em três grandes zonas de produção de energia

eléctrica, Norte, Centro e Sul, com as respectivas concessionárias;

Convindo, dotar o sector público empresarial de um ente

com capacidade jurídica para o exercício de produção de

energia eléctrica, em ordem à exploração do aproveitamento

hidroeléctrico de Capanda e da região Norte do País, no quadro da reforma do sector eléctrico e das exigências do planeamento energético nacional.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Sociedade de Operações de Centrais Eléctricas

— Empresa Pública, abreviadamente designada por SOCEL-

-E.P. e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente

diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Incorporação de bens

1.

São incorporados no património da SOCEL-E.P,,

livres de quaisquer ónus ou encargos, os seguintes:

a)

Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda, incluindo a Vila de Operadores, o Aeroporto e bens

associados, sitos em Malanje, Município de

Cacuso;

b)

Linhas de transmissão de energia eléctrica associadas;

c)

Área Operacional;

d)

Escritórios do GAMEK;

e)

Todos os demais bens, a que se reportam o balanço

e balancete a serem encerrados na data da

afectação, os quais tenham sido adquiridos ou

executados no quadro da construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda.

2.

Para efeitos do número anterior, os Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e o da Economia devem con-

Juntamente, desenvolver os mecanismos de incorporação dos

bens ora referidos.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Janeiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE DE

OPERAÇÕES E CENTRAIS ELÉCTRICAS - E.P.

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação

A Sociedade de Operações e Centrais Eléctricas —

Empresa Pública, abreviadamente designada por SOCEL-

-E.P., é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de

personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira

e de património próprio.

Artigo 2.º#

Regime jurídico

A SOCEL- E.P. rege-se pela Lei nº 9/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto, pela legislação que lhe seja especialmente aplicável e supletivamente, pela legislação

comercial e no que não estiver especialmente regulado pela

demais legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Sede e representações

1.

A SOCEL-E.P. tem a sua sede em Luanda.

2.

O Conselho de Administração pode deliberar o estabelecimento de filiais, sucursais ou outro tipo de representação

em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro,

sempre que a realização do seu objecto o justifique.

3.

O estabelecimento de filiais, sucursais ou de outras formas de representação da empresa em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, carece de observância

prévia das disposições legais aplicáveis.

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

A SOCEL-E.P. tem por objecto principal a exploração,

em regime de serviço público, da actividade de produção de

energia eléctrica, nos termos e condições das respectivas concessões ou licenças.

2.

A empresa pode, acessoriamente e sem prejuízo do seu

objecto social, exercer actividades conexas, de natureza

comercial ou industrial, quer directamente, quer em associação com terceiros, nos termos da legislação em vigor.

3.

A SOCEL-E.P. pode, na prossecução do seu objecto

principal, constituir novas empresas e adquirir a totalidade

ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir.

4.

A empresa pode, igualmente, nos termos da legislação

em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.

5.

O exercício das actividades referidas nos números

anteriores carece, nos termos da legislação em vigor, de

autorização prévia dos Ministros da Energia e das Águas, das

Finanças e da Economia, mediante proposta do Conselho de

Administração.

Artigo 5.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatutário da SOCEL-E.P. é em

Kz: 80 458 481 340,82 (Oitenta biliões, quatrocentos e

cinquenta e oito milhões, quatrocentos e e oitenta e um mil,

trezentos e quarenta Kwanzas e oitenta e dois cêntimos), o

equivalente a USD 838 109 180,63 (Oitocentos e trinta e oito

milhões, cento e nove mil, cento e oitenta Dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e três cêntimos), representado pelo seu património, podendo ser reforçado com

dotações do Estado e por incorporação de reservas.

2.

O aumento do capital estatutário pode ter lugar

mediante prévia autorização do Ministro da Economia,

ouvidos os Ministros da Energia e das Águas e das Finanças,

sob proposta do Conselho de Administração, acompanhada

de parecer do Conselho Fiscal, nos termos da legislação em

vigor.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO |

Órgãos em Geral

Artigo 6.º#

Órgãos

São órgãos da SOCEL-E.P,, os seguintes:

a)

O Conselho de Administração;

b)

A Direcção Geral;

c)

O Conselho Fiscal.

SECÇÃO Il

Órgãos em Especial

SUBSECÇÃO |

Conselho de Administração

Artigo 7.º#

Natureza e composição

1.

O Conselho de Administração é o órgão de gestão da

SOCEL-E.P. e responde perante o Executivo pela gestão da

empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os

seus membros se constituam perante a empresa ou perante

terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.

2.

O Conselho de Administração é composto por 7 (sete)

membros, dos quais 5 (cinco) executivos e 2 (dois) não executivos, sendo um deles Presidente, cuja designação deve

constar do acto de nomeação.

3.

A nomeação dos membros do Conselho de Administração deve observar os critérios e requisitos estabelecidos

no Estatuto do Gestor Público.

4.

Quando se verifique o impedimento, por mais de

45 dias de um membro do Conselho de Administração, este

pode designar um dos seus membros, sob proposta do Presidente, enquanto durar o impedimento ou até que se verifique

a sua substituição por nomeação do titular do Poder Executivo.

Artigo 8.º#

Competências do Conselho de Administração

Ao Conselho de Administração compete, o seguinte:

a)

Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da

empresa;

b)

Aprovar os planos de actividade e financeiros

anuais e plurianuais e os orçamentos anuais,

assim como as alterações ou actualizações que se

imponham;

c)

Aprovar os documentos de prestação de contas;

d)

Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas não

estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, dentro dos limites definidos pela lei ou pelos

estatutos;

e)

Aprovar a organização técnico-administrativa da

empresa e as normas de funcionamento interno;

f)

Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo

estatuto;

£) Submeter à aprovação ou autorização do Ministro

da Energia e das Águas os actos que, nos termos

da lei ou do estatuto, o devam ser;

h)

Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;

1.

Submeter à aprovação das entidades competentes os

preços ou tarifas a praticar pela empresa;

j)

Submeter à aprovação das entidades competentes à

aprovação de empréstimos de curto, médio ou

longos prazos;

k)

Nomear os directores executivos da empresa, sob

proposta do Presidente:

d)

Constituir mandatários com os poderes que julgar

convenientes;

m)

Exercer as demais competências que decorram da

lei.

Artigo 9.º#

Delegação de poderes

O Conselho de Administração pode, sem prejuízo do

direito de avocar as competências delegadas dentro dos

limites legais e estatutários, delegar algumas das suas competências a um ou mais dos seus membros, através de:

a)

Designação de administradores-delegados;

b)

Nomeação de responsáveis;

c)

Constituição de comissões executivas;

d)

Procuração para actos específicos.

Artigo 10.º#

Presidente do Conselho de Administração

1.

O Presidente do Conselho de Administração, tem as

seguintes competências:

a)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho de

Administração e da Direcção Geral;

b)

Coordenar a actividade do Conselho de Administração e da Direcção Geral;

c)

Representar a empresa em juízo e fora dele, salvo

quando a lei ou os estatutos exijam outra forma

de representação;

d)

Zelar pela correcta aplicação das deliberações do

Conselho de Administração e da Direcção Geral;

e)

Assegurar as relações com o Executivo e outras

autoridades;

f Exercer as demais competências que decorram

da lei ou lhe sejam delegadas pelo Conselho de

Administração.

2.

O Presidente do Conselho de Administração pode

delegar parte da sua competência em qualquer dos restantes

membros do Conselho.

Artigo 11.º#

Pelouros

1.

Sob proposta do seu Presidente, o Conselho de Administração atribui pelouros aos Administradores, os quais correspondem a uma ou mais áreas de actividade da empresa,

visando a necessária desconcentração de poderes no acompanhamento das actividades da empresa.

2.

Compete, especialmente, aos Administradores, nos termos do número anterior, o seguinte:

a)

Coordenar as actividades das respectivas áreas e

zelar pela correcta aplicação das deliberações do

Conselho de Administração;

b)

Acompanhar as actividades da empresa e propor

medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes;

c)

Exercer as demais competências que lhes sejam

atribuídas pelo Conselho de Administração.

Artigo 12.º#

Reuniões e deliberações do Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente

uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento

da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho

Fiscal.

2.

As deliberações do Conselho de Administração devem

ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em

exercício de funções e por maioria simples de votos:

3.

Nas reuniões do Conselho de Administração podem

participar outras pessoas, convidadas para o efeito, mas sem

direito a voto.

4.

Podem assistir às reuniões do Conselho de Administração os membros do Conselho Fiscal.

5.

Os membros do Conselho de Administração têm o

dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho ou factos inerentes à empresa ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas

funções, devendo, igualmente, conservar a documentação,

em lugar seguro, com a classificação de confidencial.

6.

De todas as reuniões do Conselho de Administração

são lavradas actas, em livros próprios, as quais são, obrigatoriamente, assinadas por todos os membros que delas hajam

participado e das quais devem constar:

a)

Os assuntos discutidos;

b)

À súmula das decisões:

c)

As deliberações tomadas;

d)

Os votos vencidos, quando os houver.

Artigo 13.º#

Nomeação e mandato

1.

Os membros do Conselho de Administração são

nomeados e exonerados pelo titular do Poder Executivo, sob

proposta conjunta dos Ministros da Energia e das Águas, das

Finanças e da Economia.

2.

Os membros do Conselho de Administração são

nomeados por um período de três anos, renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

Artigo 14.º#

Modo de obrigar a empresa

1.

A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos do

Conselho de Administração e da Direcção Geral, quando praticados em seu nome, em observância das suas competências, nos termos dos respectivos regulamentos ou de qualquer

mandatário destes, legalmente constituído e dentro dos

poderes fixados no presente estatuto.

2.

A empresa obriga-se pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente ou de dois Administradores especialmente autorizados

pelo Conselho de Administração ou de um procurador, mandatado pelo Conselho de Administração.

3.

Os actos de mero expediente, podem ser assinados por

qualquer membro do Conselho de Administração ou Director

Executivo.

Artigo 15.º#

Responsabilidade dos Administradores

1.

Os Administradores da empresa são responsáveis

civilmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou

omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou

estatutários, salvo prova em contrário.

2.

Não são responsáveis pelo prejuízo causado em execução de uma deliberação do Conselho de Administração, os

Administradores que nela não tenham participado ou hajam

votado vencidos.

3.

Os Administradores são responsáveis pela vigilância

dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros

responsáveis da empresa e em consequência, pelos prejuízos

causados pelos actos ou omissões destes, quando, tendo deles

conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem

imediata intervenção do Conselho de Administração para

tomar as medidas julgadas adequadas às circunstâncias.

4.

O parecer do Conselho Fiscal não exonera, de responsabilidade os Administradores.

5.

O disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade criminal ou disciplinar em que incorram os

gestores da empresa, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º#

Remuneração dos membros do Conselho de Administração

1.

As remunerações dos membros do Conselho de Administração que exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva, bem como as dos restantes membros, são

fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Energia e

das Águas, das Finanças e da Economia, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor.

2.

Sem prejuízo do número anterior, os Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da Economia podem, nos termos da lei, fixar, por despacho conjunto, remunerações

complementares para os membros do Conselho de Administração, em razão dos resultados de rendibilidade técnica e

económico-financeira da empresa.

SUBSECÇÃO Il

Direcção Geral

Artigo 17.º#

Natureza e composição

1.

A Direcção Geral é o órgão de gestão operacional da

SOCEL-E.P,, que assegura a realização dos objectivos, planos e programas aprovados pelo Conselho de Administração.

2.

A Direcção Geral é composta por Directores Executivos, nomeados pelo Conselho de Administração, sob proposta do seu Presidente, aos quais corresponde a direcção de

uma ou mais áreas de actividade da empresa.

3.

Os Directores Executivos exercem o mandato em regime de dedicação exclusiva.

4.

O Presidente do Conselho de Administração é, igualmente, o Director Geral da empresa.

ARTIGO 18"

Competências da Direcção Geral

1.

A Direcção Geral tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a gestão corrente da empresa;

b)

Assegurar a realização dos objectivos, planos e programas aprovados pelo Conselho de Administração;

c)

Garantir a eficácia e a rendibilidade técnica e económico-financeira da empresa dentro dos objectivos, planos e programas aprovados pelo

Conselho de Administração;

d)

Desenvolver as demais actividades que lhe sejam

atribuídas pelo Conselho de Administração, nos

termos da lei e do presente estatuto.

2.

Sem prejuízo do número anterior, a organização e funcionamento da Direcção Geral rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, nos termos

do presente estatuto.

Artigo 19.º#

Mandato

1.

O mandato dos Directores Executivos tem a duração

de três anos, renovável e pode ser suspenso ou revogado pelo

Conselho de Administração, por razões justificadas, sob proposta do Presidente.

2.

O mandato dos Directores Executivos finda com a sua

efectiva substituição ou declaração de cessação de funções

pelo Conselho de Administração.

SUBSECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo 20.º#

Natureza e composição

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo

da actividade da SOCEL-E.P. e é composto por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da

Energia e das Águas, das Finanças e da Economia.

2.

Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação

consta do acto de nomeação, é o Presidente, sendo vogais os

outros dois.

3.

As gratificações devidas aos membros do Conselho

Fiscal são fixadas nos termos da lei.

Artigo 21.º#

Competências do Conselho Fiscal

1.

Compete ao Conselho Fiscal, o seguinte:

a)

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa;

b)

Emitir parecer sobre o orçamento e as operações

financeiras da empresa;

c)

Certificar os valores patrimoniais pertencentes à

empresa ou por ela detidos, como garantia,

depósito ou a qualquer título;

d)

Emitir, em data legalmente estabelecida, pareceres

sobre os documentos de prestação de contas da

empresa, designadamente, o relatório e contas de

exercício;

e)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe

sejam submetidos pelos órgãos de gestão da

empresa;

f)

Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela

empresa, os quais possam conduzir a correcta

avaliação do património e dos resultados;

£) Proceder a verificação regular dos fundos e valores

patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração

da contabilidade da empresa;

h)

Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fiscalização e submetê-los à aprovação dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da

Economia;

1.

Participar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

1.

Solicitar a convocação de reunião extraordinária do

Conselho de Administração, sempre que o

entenda conveniente;

k)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de

interesse da empresa.

2.

Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no

prazo máximo de 15 dias.

3.

Sempre que o julgue necessário, para o correcto

desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode

fazer-se assistir por auditores externos contratados pela empresa.

Artigo 22.º#

Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez

por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo

seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

2.

O Presidente do Conselho Fiscal, nas suas ausências

ou impedimentos, é substituído por um membro do Conselho

por si designado.

3.

O Conselho Fiscal pode, mediante solicitação do seu

Presidente, reunir-se com o Conselho de Administração, sempre que julgue necessário ou a convite do Presidente.

4.

O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente

na presença da maioria simples dos seus membros em exercício de funções.

5.

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos

membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir

voto de qualidade, em caso de empate na votação.

6.

Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em

assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros,

interesses em conflito com a empresa.

7.

De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas, obrigatoriamente, por todos os

membros que delas tenham participado, das quais devem

constar, o seguinte:

a)

Assuntos discutidos:

b)

Súmula das discussões:

c)

Deliberações tomadas;

d)

Votos vencidos, quando existam.

Artigo 23.º#

Incompatibilidades

1.

Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal

da empresa, os seguintes:

a)

Que exerçam funções na gestão da empresa ou as

tenham exercido nos dois anos precedentes;

b)

Que prestam serviços remunerados com carácter

permanente à empresa;

c)

Que exercem funções de gestão em empresas ou

sociedades concorrentes ou associadas:

d)

Interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício das funções públicas;

e)

Cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas

impedidas nos termos das alíneas a), b) e o).

2.

A superveniência de alguns dos factos indicados nas

alíneas do número anterior implica a caducidade da nomeação.

3.

A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal

da empresa, para o exercício de funções de direcção na empresa, implica, igualmente, a caducidade da sua anterior

nomeação como membro do Conselho Fiscal.

Artigo 24.º#

Poderes

Para o desempenho das suas funções, os membros do

Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente, o

seguinte:

a)

Obter dos serviços competentes a apresentação,

para exame e verificação, os livros, registos e

outros documentos da empresa, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros

bens:

b)

Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus

membros as informações ou esclarecimentos

sobre a actividade e funcionamento da empresa

ou sobre qualquer dos seus negócios;

c)

Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para esclarecimento

dessas operações;

d)

Assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões

do Conselho de Administração.

Artigo 25.º#

Deveres

1.

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal, os seguintes:

a)

Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa

delas, sem prejuízo da obrigação de participar às

autoridades os factos ilícitos de que tenham

conhecimento:

c)

Informar o Conselho de Administração de todas as

verificações, fiscalizações e diligências que

tenham desenvolvido e dos respectivos resultados:

d)

Informar as entidades competentes de qualquer

irregularidade e inexactidão verificadas e sobre

os esclarecimentos que tenham obtido;

e)

Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para as quais sejam

convocados ou em que se apreciem as contas de

exercício.

2.

É proibida aos membros do Conselho Fiscal, salvo

autorização expressa por escrito, a divulgação de segredos

comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado

conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 26.º#

Mandato

1.

O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a

duração de três anos, renovável.

2.

O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser

suspenso ou revogado por razões devidamente fundamentadas, por despacho conjunto dos Ministros da Energia e das

Águas, das Finanças e da Economia.

CAPÍTULO III

Intervenção do Executivo

Artigo 27.º#

Superintendência

A intervenção do Executivo na SOCEL-E.P. é exercida

pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Empresas

Públicas e demais legislação em vigor.

Artigo 285.º#

Tutela

1.

À tutela da actividade da SOCEL-E.P., como definida

na Lei das Empresas Públicas compete ao Ministério da

Energia e das Águas.

2.

Compete tutelar nos termos da legislação em vigor, o

seguinte:

a)

Fixar os objectivos estratégicos para a actividade

da empresa e o enquadramento geral no qual ela

se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua

harmonização com as políticas globais e sectoriais do Executivo e com o plano macroeconómico nacional;

b)

Regulamentar o exercício da actividade do ramo a

que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o

seu cumprimento;

c)

Analisar as informações técnicas, econômicas e

financeiras sobre a actividade da empresa, prestadas regularmente por esta e tomar as medidas

adequadas, nos termos da lei;

d)

Exercer as demais competências que decorram da

lei.

Artigo 29.º#

Órgãos do Poder Local

O exercício do Órgão do Poder Local onde a SOCEL-E P.

é concessionária ou licenciada consiste na compatibilização

dos planos e programas da empresa com os planos de desenvolvimento da respectiva área de jurisdição.

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

SECÇÃO |

Gestão Patrimonial

Artigo 30.º#

Património da empresa

1.

O património da SOCEL-E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

2.

À empresa administra e dispõe livremente do seu

património, nos termos da legislação em vigor.

3.

A empresa deve manter em dia os cadastros dos bens

que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao

regime de concessão ou licença que estejam afectos à sua

actividade, devendo, igualmente, proceder à respectiva reavaliação de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 31.º#

Seguros

A SOCEL-E.P. deve celebrar e manter actualizado os contratos de seguro dos bens que integram o seu património e de

outros afectos à sua actividade e que estejam sujeitos a

seguro obrigatório, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO Il

Gestão Financeira

Artigo 32.º#

Princípios de gestão

1.

À gestão da SOCEL-E.P. deve ser conduzida de forma

a compatibilizar a política económica e social do Estado com

a viabilização técnica, económica e financeira da empresa.

2.

Na orientação da gestão da empresa devem ser observados os seguintes princípios e objectivos:

a)

Objectivos e indicadores estabelecidos pelo Estado:

b)

Auto-suficiência económica e financeira, execepto

quando o Estado imponha a prática de preços

fixados ou objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa;

c)

Os investimentos a realizar pela empresa devem

subordinar-se a critérios de decisão empresarial,

nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido

e grau de risco, excepto quando se trate de

investimentos públicos suportados pelo Estado

que, neste caso, estão sujeitos ao regime definido

por lei ou ao que tenha sido estabelecido pelo

Estado;

d)

Os recursos financeiros a mobilizar pela empresa

devem ser adequados à natureza dos activos a financiar;

e)

A estrutura financeira da empresa deve ser compatível com a sua rentabilidade de exploração e

com o grau de risco da actividade;

À) O processo produtivo da empresa deve ser melhorado constantemente, garantindo a melhoria sistemática da qualidade dos serviços prestados e da

sua produtividade.

Artigo 33.º#

Instrumentos de gestão

A gestão económica e financeira da SOCEL-E.P. é

garantida através dos seguintes instrumentos de gestão:

a)

Planos e orçamentos plurianuais:;

b)

Planos e orçamentos anuais;

c)

Relatórios de actividades e contas do último exercício económico, adequados às características da

empresa e às necessidades do seu acompanhamento;

d)

Contrato-programa a celebrar entre a empresa e o

Estado, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 34.º#

Planos e orçamentos plurianuais

1.

Os planos plurianuais estabelecem a estratégia de

desenvolvimento a seguir pela empresa, com um horizonte

de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o

seguinte:

a)

Estudo do meio em que a empresa se insere, destacando ameaça e oportunidades;

b)

Estudo da empresa, destacando os seus pontos fortes e fracos:

c)

Levantamento das principais condicionantes da actividade da empresa, quer legais, quer ligadas ao

mercado:

d)

As vantagens competitivas da empresa, no que respeita aos serviços prestados em regime de concorrência;

e)

Posicionamento da empresa no mercado;

nd)

A orientação estratégica global para a empresa;

£) Plano de negócios perspectivado para o período,

incluindo estudos de viabilidade e análises de

sensibilidade;

h)

As medidas de potenciamento da empresa para o

plano de negócio previsto:

1.

Os planos de contingência;

1.

Avaliação da medida em que a empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixados pelo Estado;

k)

A orientação de desenvolvimento tecnológico;

d)

A política de emprego:

m)

Os programas específicos de melhoria da qualidade

do serviço e da produtividade;

n)

Os programas específicos de desenvolvimento dos

recursos humanos.

2.

Os orçamentos plurianuais devem incluir, sem prejuízo

de outros elementos que decorrem da especificidade da actividade e das exigências de gestão, o seguinte:

a)

O programa de investimentos e respectivas fontes

de financiamento;

b)

A conta previsional de exploração e o balanço cambial previsional;

c)

A projecção da dívida interna e externa.

3.

Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos

sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 35.º#

Plano e orçamento anual

1.

A SOCEL-E .P. deve preparar para cada ano económico,

com a devida antecedência e nos termos da legislação em

vigor, o seu plano de actividades e orçamento, os quais são

organizados respeitando as directivas que disciplinam a apresentação de planos e orçamentos e devem conter os desdobramentos necessários para facilitar a descentralização de

responsabilidades e permitir um adequado controlo da gestão.

2.

Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se

refere o número anterior são elaborados de acordo com os

pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais

e sectoriais formulados pelo Executivo e devem ser, antes da

sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal.

3.

O Conselho de Administração deve promover as alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que circunstâncias ponderosas as imponham.

Artigo 36.º#

Relatórios de contas e actividade

1.

O relatório de contas anual deve conter uma exposição

clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da

empresa no último exercício económico.

2.

O relatório de contas e actividades deve incluir, entre

outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente,

O seguinte:

a)

À evolução da gestão nos diferentes ramos de

negócios em que a empresa desenvolve a actividade:

b)

Apreciação da conta de exploração:

c)

Implementação do programa de investimentos;

d)

Os factos relevantes ocorridos no exercício;

e)

A evolução previsível da empresa:

a)

Indicadores estatísticos.

Artigo 375.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada

ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:

a)

Relatório do Conselho de Administração;

b)

Balanço analítico e demonstração de resultados:

c)

Demonstração da origem e aplicação de fundos;

d)

Proposta de aplicação dos resultados de exercício:

e)

Parecer do Conselho Fiscal.

2.

Os documentos a que se refere o número anterior

devem ser complementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente, o seguinte:

a)

Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

b)

Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução

do plano de actividades e do orçamento de actividades e do orçamento anual;

c)

Outros indicadores significativos de actividades e

situação da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano seguinte

a que dizem respeito.

4.

O relatório de contas deve ser apresentado, para

homologação dos Ministros da Energia e das Águas, das

Finanças e da Economia até 10 de Abril.

Artigo 38.º#

Receitas

Constituem receitas da SOCEL-E.P., as seguintes:

a)

Às receitas resultantes da sua actividade:

b)

O rendimento de bens próprios:

€) O produto da emissão de títulos ou obrigações, que

deve ser autorizado pelo Ministro da Economia,

ouvidos os Ministros da Energia e das Águas e o

das Finanças;

d)

O produto de empréstimos e outras operações financeiras, que ao ter lugar não devem comprometer a sua liquidez imediata, devendo ser

precedidos da autorização das autoridades competentes;

e)

As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;

PO produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

£) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados:

h)

Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por

lei ou contrato, lhe pertençam.

ARTIGO 39,º

Afectação de lucros

1.

Os lucros da empresa, depois do pagamento dos

impostos, têm as seguintes prioridades:

a)

Constituição da reserva legal:

b)

Fundo de investimentos:

c)

Fundo social:

2.

O lucro remanescente deve ser repartido da seguinte

forma:

a)

Entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe

como proprietário da empresa;

b)

Distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, título de comparticipação nos lucros.

3.

Sob proposta do Conselho de Administração, compete

aos Ministros da Economia e das Finanças aprovarem a afectação da parte dos lucros a que se refere o número anterior,

bem como a criação de outras reservas e fundos que se reputem necessários à empresa.

CAPÍTULO V

Trabalhadores

Artigo 40.º#

Regime jurídico

1.

ASOCEL-E.P. deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação em vigor

e acordos colectivos de trabalho aplicáveis, tendo em conta

as necessidades da empresa, a promoção e o desenvolvimento

dos trabalhadores nacionais.

2.

O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obrigações, regalias e a perspectiva de desenvolvimento técnico-

-profissional, designadamente as condições que orientem a

admissão, suspensão, exoneração, salários, bônus e outras remunerações, as qualificações exigíveis, entre outras matérias

de política de recursos humanos, constam de regulamento

interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 41.º#

Política salarial

1.

Sem prejuízo do artigo anterior, compete ao Conselho

de Administração a fixação, nos termos da legislação em

vigor, dos salários dos trabalhadores do quadro de pessoal da

SOCEL-E.P..

2.

O Conselho de Administração pode criar prémios a

atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade da empresa.

Artigo 42.º#

Formação profissional

1.

ASOCEL-E.P. deve organizar e desenvolver acções de

formação profissional com o objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas

técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de

desempenho da actividade da empresa e facilitar a promoção

interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.

2.

A empresa deve, igualmente, promover acções de formação para trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.

3.

A empresa, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração, pode ainda promover

a formação dos trabalhadores mediante concessão de bolsas

de estudo no interior e exterior do País.

4.

Para assegurar as acções de formação, a empresa deve

utilizar os seus próprios meios, recorrendo ou associando-

-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.

Artigo 43.º#

Participação na gestão

1.

A intervenção dos trabalhadores na gestão da SOCEL-

-E.P. é assegurada por uma ou mais comissões consultivas,

conforme seja considerado mais adequado, tendo aquelas

poderes delegados pelas assembleias dos trabalhadores.

2.

Os trabalhadores da empresa são representados nas

comissões consultivas dos trabalhadores na proporção de um

representante para cada 250 trabalhadores no activo.

3.

Às comissões consultivas de trabalhadores compete,

em especial, pronunciar-se sobre o seguinte:

a)

Os projectos de planos e orçamento da empresa;

b)

Grau de execução dos respectivos planos e orçamentos;

c)

O nível de produtividade, disciplina e assiduidade

dos trabalhadores;

d)

As condições de trabalho e social dos trabalhadores;

e)

O cumprimento da legislação laboral e dos seus

acordos colectivos de trabalho;

Os conflitos laborais;

£) Todas as outras questões que os órgãos de gestão

da empresa decidam submeter à sua apreciação.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 44.º#

Convocatórias

1.

Para as reuniões do Conselho de Administração e Fiscal devem ser convocados todos os membros em exercício

de funções.

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que:

a)

Tenham assistido a qualquer reunião anterior a que

na sua presença tenha sido fixado o dia e a hora

da reunião;

b)

Compareçam à reunião;

c)

Tenham recebido e assinado a convocatória.

3.

Consideram-se também regularmente convocados

todos os membros para reuniões ordinárias que tenham lugar

no dia e hora pré-estabelecidos nos regulamentos dos órgãos.

4.

À convocatória deve ser acompanhada pela ordem de

trabalhos e cópia da acta da sessão anterior.

S. De todas as reuniões são lavradas actas das quais

devem constar o seguinte:

a)

Assuntos discutidos;

b)

Súmula das discussões:

c)

Deliberações tomadas;

d)

Votos vencidos, quando existirem.

Artigo 45.º#

Responsabilidade jurídica

1.

Os titulares dos órgãos da SOCEL-E.P., funcionários e

agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das

suas funções, nos termos da legislação em vigor.

2.

Pelas obrigações da empresa responde apenas o seu

património.

Artigo 46.º#

Conservação de arquivos

1.

A SOCEL-E.P. deve conservar em arquivos, pelo prazo

de 10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e correspondência, podendo os restantes documentos serem inutilizados mediante autorização das entidades competentes,

decorridos 5 anos sobre a elaboração ou entrada.

2.

Os documentos e livros que se devem conservar em

arquivos, bem como a correspondência referida no número

anterior, pode ser preservado usando outros processos adequados de registo aceites, nos termos da legislação em vigor,

devendo os registos serem devidamente autenticados.

3.

Sem prejuízo do número anterior, os originais são

inutilizados mediante autorização expressa do Conselho de

Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutilização.

4.

As cópias autenticadas têm a mesma força probatória

dos originais, ainda que resultem da reprodução dos registos

que os preservem.

Artigo 47.º#

Auditoria interna

1.

Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das

actividades da empresa, em geral, há um serviço de auditoria interna, constituído por técnicos especializados, que exercem um controlo permanente das actividades financeiras e

registos da empresa, nos termos da legislação em vigor.

2.

A auditoria interna deve submeter, obrigatoriamente,

ao Presidente do Conselho de Administração os seguintes

documentos:

a)

Relatórios trimestrais da actividade desenvolvida:

b)

Relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias

verificadas.

Artigo 48.º#

Contratação de empresas e especialistas

A SOCEL-E.P. pode, por deliberação do Conselho de

Administração, em ordem à realização do seu objecto, contratar empresas ou especialistas de reconhecida idoneidade

técnica, nos termos da legislação em vigor.

O, E. 58 — 1/20 — 1500

Artigo 49.º#

Direito de participação ou associação

A SOCEL-E.P. pode participar em associações ou organizações de carácter técnico, científico e empresarial de

âmbito regional, nacional ou internacional de interesse para

o sector de energia eléctrica.

Artigo 50.º#

Preservação do ambiente

A SOCEL-E.P. deve, no exercício da sua actividade,

observar as exigências de natureza ambiental, nos termos da

legislação em vigor e das respectivas concessões ou licenças.

Artigo 51.º#

Serviços mínimos

Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são

obrigados a garantir, nos termos da legislação em vigor, os

serviços mínimos de interesse público.

Artigo 52.º#

Regulamento interno

Os órgãos da SOCEL-E.P. regem-se por regulamentos

próprios aprovados pelo Conselho de Administração.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — IL. N-E. P. — 2011

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