Preâmbulo
Havendo necessidade de se aprovar os novos modelos de Cartões de Identificação dos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos, previstos no artigo 7.º da Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovados os novos modelos de Cartões de Identificação dos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos, anexo ao presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
Modelos de Cartões
Os Cartões de Identificação referidos no artigo anterior compreendem dois modelos:
Modelo I - referente ao Cartão de Identificação do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra;
Modelo II - referente ao Cartão de Identificação do Familiar de Combatente Tombado ou Perecido.
Artigo 3.º#
Características do Modelo I
O Modelo I referente ao Cartão de Identificação do Antigo Combatente e Deficiente de Guerra apresenta as seguintes características gerais:
Forma rectangular;
Dimensão 8,6cm x5,4cm;
Espessura - 0,75cm;
Cor branca.
A parte frontal do cartão comporta os seguintes elementos:
Insígnia da República;
Designação do Departamento Ministerial;
Número do Cartão de Identificação e o código correspondente à abreviatura da província onde o beneficiário é controlado;
Nome do titular do cartão;
Filiação;
Data de nascimento;
Província;
Naturalidade;
Foto do titular do cartão;
Categoria do beneficiário;
Patente;
Data de emissão;
Assinatura do titular;
Lado superior direito com selo holográfico;
Barra vermelha no vértice superior esquerdo, para o Cartão de Identificação do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra;
Barra preta no vértice superior esquerdo, para o Cartão de Identificação do Familiar de Combatente Tombado ou Perecido.
O verso do Cartão de Identificação do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra comporta os seguintes elementos:
Lado esquerdo inferior com código de barras bidimensional (Código QR);
Descrição do texto «O beneficiário deste cartão, pelos sacrifícios consentidos durante a luta pela Independência Nacional, defesa da Pátria e conquista da paz definitiva, goza de estatuto e protecção especial do Estado e da sociedade em geral, nos termos do artigo 84.º da Constituição da República e da Lei;
Assinatura do Ministro.
Artigo 4.º#
Características do Modelo II
A parte frontal do Cartão de Identificação do Familiar do Combatente Tombado ou Perecido possui, com as necessárias adaptações, as mesmas características e elementos do Cartão de Identificação do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra.
O verso do Cartão de Identificação do Familiar do Combatente Tombado ou Perecido comporta os seguintes elementos:
Lado esquerdo inferior com código de barras bidimensionais (Código QR);
Descrição do texto: «O familiar do combatente tombado ou perecido, goza de protecção especial do Estado e da sociedade nos termos da Constituição da República e da Lei;
Assinatura do Ministro.
Artigo 5.º#
Significado das Cores
Para efeitos do presente Diploma, as cores das barras dos Cartões de Identificação referidas nas alíneas o) e p) do artigo 3.º significam:
Cor vermelha, o sacrifício consentido e o sangue derramado na luta pela conquista da Independência Nacional e defesa da Pátria;
Cor preta, a dor e o luto pela perda dos seus entes queridos.
Artigo 6.º#
Intransmissibilidade
O Cartão de Identificação do Antigo Combatente, do Deficiente de Guerra e do Familiar do Combatente Tombado ou Perecido tem carácter pessoal, intransmissível.
Artigo 7.º#
Validade
O Cartão do Descendente do Combatente Tombado é válido até que o beneficiário atinja a maior idade, salvo se estiver a frequentar uma Instituição do Ensino Superior, o cartão será válido até aos 25 anos.
O Cartão de Identificação do Ascendente do Combatente Tombado e da Viúva com mais de 50 anos é vitalício.
Artigo 8.º#
Emissão
O Cartão de Identificação é emitido pela Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo, após homologação do processo de recenseamento pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veterano da Pátria.
Artigo 9.º#
Obrigatoriedade de Apresentação
Para efeito de identificação e protecção, é obrigatório a apresentação do Cartão de Identificação.
Artigo 10.º#
Dever das Instituições do Estado
As instituições do Estado devem respeitar, fazer respeitar e proteger a dignidade dos beneficiários dos Cartões de Identificação previstos no presente Diploma.
Artigo 11.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 56/04, de 31 de Agosto.
Artigo 12.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 13.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2018.
Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Modelo I a que se refere a alínea a) do artigo 2.º
ANEXO II
Modelo II a que se refere a alínea b) do artigo 2.º
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
