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Decreto Presidencial n.º 68/18

Aprova os novos modelos de Cartões de Identificação dos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos

Aprova os novos modelos de Cartões de Identificação dos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 56/04, de 31 de Agosto.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 31 de 5 de Março de 2018
Data
05/03/2018
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 56/04 — Decreto n.º 56/04 (artigo 11.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 31 de 5 de Março de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºModelos de Cartões
  4. Art. 3.ºCaracterísticas do Modelo I
  5. Art. 4.ºCaracterísticas do Modelo II
  6. Art. 5.ºSignificado das Cores
  7. Art. 6.ºIntransmissibilidade
  8. Art. 7.ºValidade
  9. Art. 8.ºEmissão
  10. Art. 9.ºObrigatoriedade de Apresentação
  11. Art. 10.ºDever das Instituições do Estado
  12. Art. 11.ºRevogação
  13. Art. 12.ºDúvidas e Omissões
  14. Art. 13.ºEntrada em Vigor
  15. ANEXO I
  16. ANEXO II

Preâmbulo

Havendo necessidade de se aprovar os novos modelos de Cartões de Identificação dos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos, previstos no artigo 7.º da Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovados os novos modelos de Cartões de Identificação dos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos, anexo ao presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Modelos de Cartões

Os Cartões de Identificação referidos no artigo anterior compreendem dois modelos:

Modelo I - referente ao Cartão de Identificação do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra;

Modelo II - referente ao Cartão de Identificação do Familiar de Combatente Tombado ou Perecido.

Artigo 3.º#

Características do Modelo I

O Modelo I referente ao Cartão de Identificação do Antigo Combatente e Deficiente de Guerra apresenta as seguintes características gerais:

Forma rectangular;

Dimensão 8,6cm x5,4cm;

Espessura - 0,75cm;

Cor branca.

A parte frontal do cartão comporta os seguintes elementos:

Insígnia da República;

Designação do Departamento Ministerial;

Número do Cartão de Identificação e o código correspondente à abreviatura da província onde o beneficiário é controlado;

Nome do titular do cartão;

Filiação;

Data de nascimento;

Província;

Naturalidade;

Foto do titular do cartão;

Categoria do beneficiário;

Patente;

Data de emissão;

Assinatura do titular;

Lado superior direito com selo holográfico;

Barra vermelha no vértice superior esquerdo, para o Cartão de Identificação do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra;

Barra preta no vértice superior esquerdo, para o Cartão de Identificação do Familiar de Combatente Tombado ou Perecido.

O verso do Cartão de Identificação do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra comporta os seguintes elementos:

Lado esquerdo inferior com código de barras bidimensional (Código QR);

Descrição do texto «O beneficiário deste cartão, pelos sacrifícios consentidos durante a luta pela Independência Nacional, defesa da Pátria e conquista da paz definitiva, goza de estatuto e protecção especial do Estado e da sociedade em geral, nos termos do artigo 84.º da Constituição da República e da Lei;

Assinatura do Ministro.

Artigo 4.º#

Características do Modelo II

A parte frontal do Cartão de Identificação do Familiar do Combatente Tombado ou Perecido possui, com as necessárias adaptações, as mesmas características e elementos do Cartão de Identificação do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra.

O verso do Cartão de Identificação do Familiar do Combatente Tombado ou Perecido comporta os seguintes elementos:

Lado esquerdo inferior com código de barras bidimensionais (Código QR);

Descrição do texto: «O familiar do combatente tombado ou perecido, goza de protecção especial do Estado e da sociedade nos termos da Constituição da República e da Lei;

Assinatura do Ministro.

Artigo 5.º#

Significado das Cores

Para efeitos do presente Diploma, as cores das barras dos Cartões de Identificação referidas nas alíneas o) e p) do artigo 3.º significam:

Cor vermelha, o sacrifício consentido e o sangue derramado na luta pela conquista da Independência Nacional e defesa da Pátria;

Cor preta, a dor e o luto pela perda dos seus entes queridos.

Artigo 6.º#

Intransmissibilidade

O Cartão de Identificação do Antigo Combatente, do Deficiente de Guerra e do Familiar do Combatente Tombado ou Perecido tem carácter pessoal, intransmissível.

Artigo 7.º#

Validade

O Cartão do Descendente do Combatente Tombado é válido até que o beneficiário atinja a maior idade, salvo se estiver a frequentar uma Instituição do Ensino Superior, o cartão será válido até aos 25 anos.

O Cartão de Identificação do Ascendente do Combatente Tombado e da Viúva com mais de 50 anos é vitalício.

Artigo 8.º#

Emissão

O Cartão de Identificação é emitido pela Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo, após homologação do processo de recenseamento pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veterano da Pátria.

Artigo 9.º#

Obrigatoriedade de Apresentação

Para efeito de identificação e protecção, é obrigatório a apresentação do Cartão de Identificação.

Artigo 10.º#

Dever das Instituições do Estado

As instituições do Estado devem respeitar, fazer respeitar e proteger a dignidade dos beneficiários dos Cartões de Identificação previstos no presente Diploma.

Artigo 11.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 56/04, de 31 de Agosto.

Artigo 12.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Modelo I a que se refere a alínea a) do artigo 2.º

ANEXO II

Modelo II a que se refere a alínea b) do artigo 2.º

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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