Preâmbulo
Decreto nº 56/04
Aprova os modelos de cartões de identificação dos Antigos
Combatentes, deficientes de guerra e famibares de combatentes
tombados ou perecidos
Decreto n.º 57/04
Aprova o regulamento sobre as formalidades necessárias para o
Itcenseamento e controla do Anhgo Combatente, deficiente de
guerra e famhar de combatente tornbado ou perecido
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Março de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Promulgado aos 2 de Junho de 2004
D Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 56/04
de 31 de Agosto
Havendo necessidade de se aprovar os modelos dos
novos cartões de identificação dos antigos combatentes,
deficientes de guerra e fanuliares de combatentes tombados
ou perecidos, previsto no artigo 7º da Le: nº 13/02, de
15 de Outubro
Nos termos das disposições conjugadas da alíneas 4) do
artigo 112º e do artigo 113º, amnbos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovados os modelos de cartões de 1dentificação
dos antigos combatentes, deficientes de guerra e farmhbares
de combatentes tombados ou perecidos, previstos no artigo 7 º
da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, anéxos ao presente
diploma, do qual fazem parte mtegrante
Artigo 2.º#
Modelos de cartões
Os modelos de cartões de identificação 1efendos no
artigo anterior compreendem três tipos
Modelo [ — referente ao cartão de identificação
do antigo combatente,
Modelo Il — referente ao cartão de identificação
do deficiente de guerra,
Modelo IN — referente ao cartão de 1dentificação
do familiar de combatente tombado ou perecido
Artigo 3.º#
E 2004 1561
(Características)
Os modelos referidos no artigo anterior apresentam as
seguintes características
forma rectangular,
dunensão, (8,5cm x 5,5CHO).
cor branca,
harra vermelha no vértice superior esquerdo,
tratando-se de cartão de identificação para o
antigo combatente e deficiente de guerra,
barra preta no vértice supenor, esquerdo,
tratando-se de cartão de identificação para o
farml:ar de combatente tombado ou perecido,
£f) cada cartão de identidade terá um número
correspondente do processo de recenseamento
e um código correspondente à abreviatura da
província onde o beneficiá1io é controlado,
&£) no verso trás uma barra de segurança e os dizeres
EXpressos nos respectivos modelos
Artigo 4.º#
Significado das cores
Para efeito do presente diploma, as cores das barras dos
cartões de 1dentiftcação referidas nas alíneas d) e ej do
artigo antenor, sigruficam
cor vermeiha, o sacrifício consentido e sangue
derramado nº luta pela conquista da independência e Defesa da Pátria,
cor preta, a dor e o luto pela perda dos seus
entequeridos
ARTIGO 5"
(intiransmiss.nbdade)
O cartão de identificação tem casácier pessoal e é
Intransmissível
Artigo 6.º#
Emissão
O cartão de identificação é emindo pela Direcção
Nacional de Recenseamento e Controlo, após a homologação do processo de 1ecenseamento pelo Ministio dos
Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra
Artigo 7.º#
Obrigatonedade de apresentação
Fara efeito de identificação e protecção é obrigatória &
apresentação do cartão de identificação
Artigo 8.º#
Dever das mstituições do Estado
É dever das instituições do Estado respeitar, fazer
Tespestar e proteger a dignidade dos beneficiários dos
cartões de identificação previstos no presente diploma
ARTIGOS º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após à data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 7 de Abril de 2004
Publique-se
O Primeiro Minmstro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
Promulgado aos 4 de Junho de 20604
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANIOS
Modelo à que se refere o artigo 1.º do Decreto que
antecede
Modelo I — à) arbgo 2.º
REPUBLICA DE ANGOLA
Tinsténo dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra
Cartão de Identidade e * 1 (a)
Nome
Fiação cede
Data de nescimento 1 é naturaludade
Provmeia
Categonra
Data de emessão Í , local
Assnatum do utular
Barra de Segurança
1 O anogo combatente desempenha pm papel bustónico fundamental na Into
Pela conquista da Independência Nacional e Defesa da Pátria
2 Em reconhecunento, o Governo Angolano pede às nstilnições estatais < à
socicdado em geral o respeito pelo seb estelulo c uma protecção especial nor
termos do aruigo 7º da Lei nº 13/02 de 15 de Ontubro
3 O presente curão é pessoal e mransmussIvI
O Thrector Necsanal,
Mwevmtura da provínoa saude é recensendo
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Sant
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS
Modelo TE — 8) artigo 2*
REPUBLICA DE ANGOLA
pic
Memstério dos Anhgos Combatentes e Veleranos de Guerra
Cartão de Identidade a * Fá ta)
Name
Filução ede
Dais de nascomento ? t naturalidade
Provincia
Categona
Da de emissão 1 1 Tocal
Assuntura do ttular
Hurra de Segarança
1 O deficiente de guerra contnbuw na lota pela Defesa da Pátna
2 Em reconhecunento, 6 Governo Angolano pede às insutuções estatais à
aomedade em geral o tespeico polo seo estatuto à uma protecção especial, nos
termos do artigo 7 “ da Lei nº 17/02, de 15 de Outubro
3 O presente can£o 6 pessoal 5 minnMmISTNYVEl
O Directnr Nacional,
abreventura da province vende é recensendo
Modeio II — a) artigo 2º
REPUBLICA DE ANGOLA
NMumstério dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra
Carião de [dentidade nº 1 tn)
Nome
Filiação ed
Data doe naeimento HH 1, naturabdode
Irovíncia
Cucgomo
Data de emissão 1 í local
Assinatura do titalar
Burra de Segurança
1 O feruliar de combatente tombado ou perezido, perdeu o eeu ente querido
ma lia pela Defesa da Piinia
2 Em reconhecimento, é Govermo Angolano pede às instiluções estalais e à
soCIEdade em geral o respesto pelo seo estatuto é uma protecção especial, nos
termos do artigo 7 º da Lea nº 13/02 de 15 de Outubro
3 O peesente cartão é pessoal e mtransmissivel
O Director iNacionel,
*brevistura da próvincia onde e receusesêo
os
Decreto n,º 57/04
de 31 de Agosto
Havendo necessidade de se definir e regulamentar as
formahdades necessárias para o recenseamento e cortirolo
do antigo combatente, deficiente de guerra e familiar de
combatente tombado ou perecido, em conformidade com o
nº 3 do arigo 6º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei
do Ántigo Combatente e Deficiente de Guerra,
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
arugo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o regulamento sobre as formalidades
necessárias para o recenseamento e controlo do antigo
combatente, deficiente de guerra e famuliar de combatente
tombado ou perecido, anexo ao presente decreto e que dele
é parte integrante, berma como os seus anexos
Artigo 2.º#
Dúvidas e omruaões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto
executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e
Veteranos de Guerra
ARTIGO 3*
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após à data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
TLauanda, aos 7 de Abnl de 2004
Publique-se
Luanda, aos 4 de Junho de 2004
O Pnomeiro Ministro, Fermando da Predade Dias dos
Santos
Promulgado aos 4 de Junho de 2004
O Presidente da República, Sosé EDUARDO DOS SANTOS
DE 2004 1563
Reguiamento Sobre o Recenseamento e Controlo
dos Ántigos Combatentes, Deficientes de Guerra e
Famihares de Combatentes Tombados ou Perecidos
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO | *
(Objecto)
O presente diploma tem por objecto à regulamentação
das formalidades necessárias para o Iecenseamento e
controlo dos antigos combatentes, deficientes de guerra e
familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos
termos do artigo 6 º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro
ARTIGO 2*
tâmbito de apheação)
O presente regulamento aplica-se a todos 08 processos
de recenseamento é contiolo dos beneficiários da lei
referida no artigo anterior
Artigo 3.º#
Defimçãões
Para cfeito do presente regulamento, entende-se por
«Recenseamento» é o processo que consiste na
apresentação pelo requerente dos documentos
comprovativos da sua condição para efeito de
avaliação e consequente mscnição e enquadramento na correspondente categoria ou grupo
bara à sua pietecção e auibuição dos direitos e
benefícios sociais previstos na les,
«Controlo» é vu proçesso através do qual os
serviços competentes dos Antigos Combatentes
e Veteranos de Guera efectuam o acompanhamento regular da condição de vida dos
cidadãos recenseados
ARTIIOO 4º
(Carácter do recensesmento)
1 O recenseamento é gratuito e pessoal
