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Decreto n.º 56/04

Decreto n.º 56/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 70 de 31 de Agosto de 2004
Data
31/08/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 68/18 — Aprova os novos modelos de Cartões de Identificação dos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos, artigo 11.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 56/04, de 31 de Agosto.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 70 de 31 de Agosto de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºModelos de cartões
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºSignificado das cores
  6. Art. 6.ºEmissão
  7. Art. 7.ºObrigatonedade de apresentação
  8. Art. 8.ºDever das mstituições do Estado
  9. Art. 1.ºAprovação
  10. Art. 2.ºDúvidas e omruaões
  11. Art. 3.ºDefimçãões

Preâmbulo

Decreto nº 56/04

Aprova os modelos de cartões de identificação dos Antigos

Combatentes, deficientes de guerra e famibares de combatentes

tombados ou perecidos

Decreto n.º 57/04

Aprova o regulamento sobre as formalidades necessárias para o

Itcenseamento e controla do Anhgo Combatente, deficiente de

guerra e famhar de combatente tornbado ou perecido

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Março de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Promulgado aos 2 de Junho de 2004

D Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 56/04

de 31 de Agosto

Havendo necessidade de se aprovar os modelos dos

novos cartões de identificação dos antigos combatentes,

deficientes de guerra e fanuliares de combatentes tombados

ou perecidos, previsto no artigo 7º da Le: nº 13/02, de

15 de Outubro

Nos termos das disposições conjugadas da alíneas 4) do

artigo 112º e do artigo 113º, amnbos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovados os modelos de cartões de 1dentificação

dos antigos combatentes, deficientes de guerra e farmhbares

de combatentes tombados ou perecidos, previstos no artigo 7 º

da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, anéxos ao presente

diploma, do qual fazem parte mtegrante

Artigo 2.º#

Modelos de cartões

Os modelos de cartões de identificação 1efendos no

artigo anterior compreendem três tipos

a)

Modelo [ — referente ao cartão de identificação

do antigo combatente,

b)

Modelo Il — referente ao cartão de identificação

do deficiente de guerra,

c)

Modelo IN — referente ao cartão de 1dentificação

do familiar de combatente tombado ou perecido

Artigo 3.º#

E 2004 1561

(Características)

Os modelos referidos no artigo anterior apresentam as

seguintes características

a)

forma rectangular,

b)

dunensão, (8,5cm x 5,5CHO).

c)

cor branca,

d)

harra vermelha no vértice superior esquerdo,

tratando-se de cartão de identificação para o

antigo combatente e deficiente de guerra,

e)

barra preta no vértice supenor, esquerdo,

tratando-se de cartão de identificação para o

farml:ar de combatente tombado ou perecido,

£f) cada cartão de identidade terá um número

correspondente do processo de recenseamento

e um código correspondente à abreviatura da

província onde o beneficiá1io é controlado,

&£) no verso trás uma barra de segurança e os dizeres

EXpressos nos respectivos modelos

Artigo 4.º#

Significado das cores

Para efeito do presente diploma, as cores das barras dos

cartões de 1dentiftcação referidas nas alíneas d) e ej do

artigo antenor, sigruficam

a)

cor vermeiha, o sacrifício consentido e sangue

derramado nº luta pela conquista da independência e Defesa da Pátria,

b)

cor preta, a dor e o luto pela perda dos seus

entequeridos

ARTIGO 5"

(intiransmiss.nbdade)

O cartão de identificação tem casácier pessoal e é

Intransmissível

Artigo 6.º#

Emissão

O cartão de identificação é emindo pela Direcção

Nacional de Recenseamento e Controlo, após a homologação do processo de 1ecenseamento pelo Ministio dos

Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra

Artigo 7.º#

Obrigatonedade de apresentação

Fara efeito de identificação e protecção é obrigatória &

apresentação do cartão de identificação

Artigo 8.º#

Dever das mstituições do Estado

É dever das instituições do Estado respeitar, fazer

Tespestar e proteger a dignidade dos beneficiários dos

cartões de identificação previstos no presente diploma

ARTIGOS º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após à data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 7 de Abril de 2004

Publique-se

O Primeiro Minmstro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

Promulgado aos 4 de Junho de 20604

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANIOS

Modelo à que se refere o artigo 1.º do Decreto que

antecede

Modelo I — à) arbgo 2.º

REPUBLICA DE ANGOLA

Tinsténo dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra

Cartão de Identidade e * 1 (a)

Nome

Fiação cede

Data de nescimento 1 é naturaludade

Provmeia

Categonra

Data de emessão Í , local

Assnatum do utular

Barra de Segurança

1 O anogo combatente desempenha pm papel bustónico fundamental na Into

Pela conquista da Independência Nacional e Defesa da Pátria

2 Em reconhecunento, o Governo Angolano pede às nstilnições estatais < à

socicdado em geral o respeito pelo seb estelulo c uma protecção especial nor

termos do aruigo 7º da Lei nº 13/02 de 15 de Ontubro

3 O presente curão é pessoal e mransmussIvI

O Thrector Necsanal,

a)

Mwevmtura da provínoa saude é recensendo

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Sant

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS

Modelo TE — 8) artigo 2*

REPUBLICA DE ANGOLA

pic

Memstério dos Anhgos Combatentes e Veleranos de Guerra

Cartão de Identidade a * Fá ta)

Name

Filução ede

Dais de nascomento ? t naturalidade

Provincia

Categona

Da de emissão 1 1 Tocal

Assuntura do ttular

Hurra de Segarança

1 O deficiente de guerra contnbuw na lota pela Defesa da Pátna

2 Em reconhecunento, 6 Governo Angolano pede às insutuções estatais à

aomedade em geral o tespeico polo seo estatuto à uma protecção especial, nos

termos do artigo 7 “ da Lei nº 17/02, de 15 de Outubro

3 O presente can£o 6 pessoal 5 minnMmISTNYVEl

O Directnr Nacional,

a)

abreventura da province vende é recensendo

Modeio II — a) artigo 2º

REPUBLICA DE ANGOLA

NMumstério dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra

Carião de [dentidade nº 1 tn)

Nome

Filiação ed

Data doe naeimento HH 1, naturabdode

Irovíncia

Cucgomo

Data de emissão 1 í local

Assinatura do titalar

Burra de Segurança

1 O feruliar de combatente tombado ou perezido, perdeu o eeu ente querido

ma lia pela Defesa da Piinia

2 Em reconhecimento, é Govermo Angolano pede às instiluções estalais e à

soCIEdade em geral o respesto pelo seo estatuto é uma protecção especial, nos

termos do artigo 7 º da Lea nº 13/02 de 15 de Outubro

3 O peesente cartão é pessoal e mtransmissivel

O Director iNacionel,

a)

*brevistura da próvincia onde e receusesêo

os

Decreto n,º 57/04

de 31 de Agosto

Havendo necessidade de se definir e regulamentar as

formahdades necessárias para o recenseamento e cortirolo

do antigo combatente, deficiente de guerra e familiar de

combatente tombado ou perecido, em conformidade com o

nº 3 do arigo 6º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei

do Ántigo Combatente e Deficiente de Guerra,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

arugo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o regulamento sobre as formalidades

necessárias para o recenseamento e controlo do antigo

combatente, deficiente de guerra e famuliar de combatente

tombado ou perecido, anexo ao presente decreto e que dele

é parte integrante, berma como os seus anexos

Artigo 2.º#

Dúvidas e omruaões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto

executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e

Veteranos de Guerra

ARTIGO 3*

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após à data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

TLauanda, aos 7 de Abnl de 2004

Publique-se

Luanda, aos 4 de Junho de 2004

O Pnomeiro Ministro, Fermando da Predade Dias dos

Santos

Promulgado aos 4 de Junho de 2004

O Presidente da República, Sosé EDUARDO DOS SANTOS

DE 2004 1563

Reguiamento Sobre o Recenseamento e Controlo

dos Ántigos Combatentes, Deficientes de Guerra e

Famihares de Combatentes Tombados ou Perecidos

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

ARTIGO | *

(Objecto)

O presente diploma tem por objecto à regulamentação

das formalidades necessárias para o Iecenseamento e

controlo dos antigos combatentes, deficientes de guerra e

familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos

termos do artigo 6 º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro

ARTIGO 2*

tâmbito de apheação)

O presente regulamento aplica-se a todos 08 processos

de recenseamento é contiolo dos beneficiários da lei

referida no artigo anterior

Artigo 3.º#

Defimçãões

Para cfeito do presente regulamento, entende-se por

a)

«Recenseamento» é o processo que consiste na

apresentação pelo requerente dos documentos

comprovativos da sua condição para efeito de

avaliação e consequente mscnição e enquadramento na correspondente categoria ou grupo

bara à sua pietecção e auibuição dos direitos e

benefícios sociais previstos na les,

b)

«Controlo» é vu proçesso através do qual os

serviços competentes dos Antigos Combatentes

e Veteranos de Guera efectuam o acompanhamento regular da condição de vida dos

cidadãos recenseados

ARTIIOO 4º

(Carácter do recensesmento)

1 O recenseamento é gratuito e pessoal

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