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Lei n.º 26/19

Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 125, I Série
Data
25/09/2019
Área
Processo Civil
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
44
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Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Lei n.º 1/26 — Alteração da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar, artigo 2.º«São alterados os artigos 2.º, 11.º, 14.º, 18.º, 19.º, 22.º, 26.º, 29.º, 36.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar, que passam a ter as seguintes redacções:»

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21/10/2026 · Diário da República n.º 125, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºDefinição do Tribunal
  3. Art. 3.ºJurisdição
  4. Art. 4.ºSede
  5. Art. 5.ºImperatividade das decisões do Supremo Tribunal Militar
  6. Art. 6.ºPoderes de cognição
  7. Art. 7.ºPublicação das decisões
  8. Art. 8.ºRepresentação do Ministério Público
  9. Art. 9.ºDever de cooperação dos demais Tribunais e autoridades
  10. Art. 10.ºIndependência e imparcialidade
  11. Art. 11.ºFérias
  12. Art. 12.ºAutonomia administrativa, financeira e patrimonial
CAPÍTULO IIComposição do Tribunal
  1. Art. 13.ºComposição
  2. Art. 14.ºRequisitos para Juízes Conselheiros
  3. Art. 15.ºProcesso de nomeação e designação dos Juízes Conselheiros
  4. Art. 16.ºInamovibilidade
  5. Art. 17.ºDireitos e regalias dos Juízes Conselheiros
  6. Art. 18.ºMagistrados jubilados
CAPÍTULO IIICompetências do Supremo Tribunal Militar
  1. Art. 19.ºCompetências genéricas do Tribunal
  2. Art. 20.ºCompetência interna do Tribunal
  3. Art. 21.ºJulgamento no Supremo Tribunal Militar
CAPÍTULO IVOrganização, Competência e Funcionamento dos Órgãos
  1. Art. 22.ºÓrgãos do Tribunal
  2. Art. 23.ºFuncionamento
  3. Art. 24.ºSessões
  4. Art. 25.ºDeliberações
  5. Art. 26.ºCompetências do Plenário
  6. Art. 27.ºPresidente
  7. Art. 28.ºDuração de mandato
  8. Art. 29.ºCompetência do Presidente
  9. Art. 30.ºCompetência do Vice-Presidente
  10. Art. 31.ºCompetência dos Juízes Conselheiros
  11. Art. 32.ºConselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar
  12. Art. 33.ºCompetência e composição
CAPÍTULO VInspecção Judicial, Órgãos e Serviços de Apoio
  1. Art. 34.ºInspecção Judicial
  2. Art. 35.ºSecretaria Judicial
  3. Art. 36.ºÓrgãos e serviços de apoio
  4. Art. 37.ºGabinetes de Apoio do Presidente, do Vice-Presidente e dos Juízes Conselheiros
CAPÍTULO VIRegime Financeiro do Supremo Tribunal Militar
  1. Art. 38.ºOrçamento
  2. Art. 39.ºReceitas próprias
  3. Art. 40.ºGestão financeira
  4. Art. 41.ºInstalações
CAPÍTULO VIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 42.ºRevogação
  2. Art. 43.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 44.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei estabelece e regula a composição, a organização, as competências e o funcionamento do Supremo Tribunal Militar.

Artigo 2.º#

Definição do Tribunal

O Supremo Tribunal Militar é o Órgão Superior da hierarquia dos Tribunais Militares, com competência especializada para administrar a justiça penal militar, em nome do povo.

Artigo 3.º#

Jurisdição

O Supremo Tribunal Militar exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 4.º#

Sede

O Supremo Tribunal Militar tem a sua sede em Luanda.

Artigo 5.º#

Imperatividade das decisões do Supremo Tribunal Militar

As decisões do Supremo Tribunal Militar são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, entidades militares, entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as decisões proferidas pelos Tribunais Militares de Região.

Artigo 6.º#

Poderes de cognição

Fora dos casos previstos por lei, o Supremo Tribunal Militar conhece de matéria de facto e de direito.

Artigo 7.º#

Publicação das decisões

Os Acórdãos do Supremo Tribunal Militar que fixam jurisprudência são publicados na I Série do Diário da República.

Artigo 8.º#

Representação do Ministério Público

O Ministério Público é representado junto do Supremo Tribunal Militar pelo Vice-Procurador Geral da República para a Esfera Militar e Procurador Militar das Forças Armadas Angolanas, que pode delegar funções num dos seus Adjuntos.

Artigo 9.º#

Dever de cooperação dos demais Tribunais e autoridades

No exercício das suas funções o Supremo Tribunal Militar tem direito à coadjuvação dos demais Tribunais, das autoridades militares e das entidades públicas e privadas.

Artigo 10.º#

Independência e imparcialidade

No exercício da sua função jurisdicional, o Supremo Tribunal Militar é independente e imparcial, estando apenas sujeito à Constituição e à lei.

Artigo 11.º#

Férias

1.

As férias judiciais são coincidentes com o termo do ano de instrução e preparação combativa das tropas.

2.

Os Juízes Conselheiros gozam as suas férias no decurso de todo o ano, segundo o calendário aprovado pelo Plenário, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento e deliberativo do Plenário do Tribunal.

3.

Na Secretaria não há férias judiciais.

Artigo 12.º#

Autonomia administrativa, financeira e patrimonial

O Supremo Tribunal Militar é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dispõe de orçamento próprio inscrito no Orçamento Geral do Estado.

CAPÍTULO IIComposição do Tribunal

Artigo 13.º#

Composição

1.

O Supremo Tribunal Militar é composto por onze Juízes Conselheiros, incluindo o Juiz Presidente e o Juiz Vice-Presidente.

2.

O provimento dos lugares dos Juízes Conselheiros previsto no número anterior pode obedecer ao princípio do gradualismo, tendo em atenção as necessidades de serviço.

Artigo 14.º#

Requisitos para Juízes Conselheiros

São requisitos cumulativos para ser designado Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Militar:

a)

Ser Oficial Superior do Quadro Permanente das Forças Armadas Angolanas no activo;

b)

Possuir Licenciatura em Direito legalmente reconhecida há, pelo menos, 10 anos;

c)

Exercício da Magistratura Judicial ou do Ministério Público há, pelo menos 10 anos, com avaliação de bom;

d)

Não ter sido condenado por crime doloso, punível com pena de prisão superior a 2 anos;

e)

Possuir idoneidade moral;

f)

Não ter sido sancionado por infracção disciplinar grave.

Artigo 15.º#

Processo de nomeação e designação dos Juízes Conselheiros

Os Juízes Conselheiros são nomeados pelo Presidente da República respeitando a tramitação e os procedimentos seguintes:

a)

Existência de vaga e pedido do respectivo preenchimento feito pelo Juiz Presidente do Supremo Tribunal Militar ao Plenário;

b)

Deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Militar de preenchimento da vaga;

c)

Deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Militar sobre a proposta de nomeação;

d)

Remessa do expediente ao Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas que, ouvido o Conselho de Chefes de Estado Maior, dá sequência ao processo;

e)

Nomeação pelo Presidente da República;

f)

Tomada de posse.

Artigo 16.º#

Inamovibilidade

Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar não podem ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos senão nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 17.º#

Direitos e regalias dos Juízes Conselheiros

Sem prejuízo da sua condição de militar, os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar percebem os vencimentos, abonos, subsídios e as demais regalias previstas no estatuto e na lei para os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, gozando igualmente dos mesmos direitos e prerrogativas protocolares.

Artigo 18.º#

Magistrados jubilados

1.

Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar, cuja reforma não seja proveniente de sanção disciplinar, são considerados Magistrados Jubilados.

2.

Os Juízes Conselheiros Jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao Tribunal, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizam no referido Tribunal e tomam lugar à direita dos Magistrados em serviço activo.

3.

Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Jubilados não sofrem qualquer redução dos seus proventos salariais.

4.

Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar, salvo disposição em contrário, jubilam quando completam 65 anos de idade, 35 anos de serviço na Magistratura Militar, ou quando for declarada incapacidade completa ou parcial por junta médica militar estando em exercício de funções ou por causa delas.

CAPÍTULO IIICompetências do Supremo Tribunal Militar

Artigo 19.º#

Competências genéricas do Tribunal

1.

Ao Supremo Tribunal Militar compete, em geral, administrar superiormente a justiça penal militar, nomeadamente:

a)

Julgar em primeira instância os processos sujeitos à jurisdição militar em que sejam réus Oficiais Generais e Almirantes das Forças Armadas Angolanas, Oficiais Comissários do Sistema de Segurança Nacional ou equivalentes e Magistrados Militares;

b)

Conhecer dos conflitos de jurisdição e competências suscitados entre os Tribunais Militares e entre estes e as autoridades judiciárias militares;

c)

Apreciar em recurso as decisões proferidas pelos Tribunais Militares de Região;

d)

Conhecer dos recursos de revisão e cassação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Militares de Região;

e)

Ordenar, quando conhecer dos recursos de revisão e cassação, a suspensão das sentenças condenatórias;

f)

Suspender a execução de qualquer decisão proferida pelos Tribunais Militares de Região, quando se tiver promovido procedimento criminal por suborno ou feita contra algum dos Juízes que intervieram na decisão;

g)

Conceder a providência de habeas corpus nos termos da Constituição e da lei;

h)

Julgar os processos de reforma de autos que se tenham perdido em Tribunal;

i)

Aprovar a proposta de Orçamento do Supremo Tribunal Militar e dos Tribunais Militares de Região e remetê-la ao Executivo;

j)

Executar o Orçamento do Supremo Tribunal Militar;

k)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, julgar em primeira instância outros agentes de crimes militares em caso de comparticipação com os agentes enumerados na alínea a) do número anterior.

Artigo 20.º#

Competência interna do Tribunal

Sem prejuízo do disposto na presente Lei, o Supremo Tribunal Militar tem competência para definir as regras e procedimentos da sua organização e funcionamento, nomeadamente:

a)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;

b)

Aprovar a proposta de orçamento anual do Tribunal;

c)

Fixar no início de cada ano de instrução e preparação combativa das tropas, os dias e horas em que se realizam as sessões ordinárias;

d)

Definir o quadro de pessoal não militar da sua Secretaria Judicial, Inspecção Judicial e serviços de apoio técnico e administrativo.

Artigo 21.º#

Julgamento no Supremo Tribunal Militar

1.

O julgamento no Supremo Tribunal Militar é efectuado por três Juízes, cabendo a um dos Juízes a função de Relator e aos outros as de Adjuntos, salvo quando reunido em Plenário.

2.

A intervenção dos Juízes no julgamento é feita nos termos da lei do processo.

CAPÍTULO IVOrganização, Competência e Funcionamento dos Órgãos

Artigo 22.º#

Órgãos do Tribunal

1.

O Supremo Tribunal Militar é constituído pelo Juiz Conselheiro Presidente, pelo Juiz Conselheiro Vice- -Presidente e pelos demais Juízes Conselheiros.

2.

São órgãos do Supremo Tribunal Militar:

a)

O Plenário;

b)

O Presidente;

c)

O Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar.

3.

Sem prejuízo do número anterior, no Supremo Tribunal Militar funciona o Conselho de Direcção, órgão de consulta que tem por função analisar e pronunciar-se sobre questões de natureza administrativa dos Tribunais Militares, cuja composição, funcionamento e atribuições são objecto de regulamento interno.

Artigo 23.º#

Funcionamento

1.

O Plenário é constituído por todos os Juízes do Supremo Tribunal Militar e só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções e em conformidade com a lei do processo.

2.

Os Juízes tomam assento, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de precedência.

Artigo 24.º#

Sessões

1.

As sessões do Plenário têm lugar segundo a agenda, devendo a data e a hora das audiências constar de tabela fixada com antecedência.

2.

O Plenário reúne ordinariamente segundo a periodicidade a definir no regulamento interno e extraordinariamente sempre que o Juiz Presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, três dos seus Juízes.

Artigo 25.º#

Deliberações

1.

As deliberações do Plenário do Supremo Tribunal Militar são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

2.

Cada Juiz Conselheiro dispõe de um voto e, em caso de empate, o Juiz Conselheiro Presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.

3.

Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar têm direito de lavrar voto de vencido.

Artigo 26.º#

Competências do Plenário

Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Militar:

a)

Conhecer os recursos interpostos das decisões dos processos julgados em primeira e em segunda instância pelo Supremo Tribunal Militar;

b)

Conhecer os recursos de revisão e de cassação dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Militar;

c)

Ordenar, quando conhecer dos recursos de revisão e cassação, a suspensão dos acórdãos condenatórios;

d)

Apreciar os recursos das decisões proferidas pelo Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar;

e)

Julgar os processos de reforma de autos que se tenham perdido em Tribunal;

f)

Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei do processo;

g)

Deliberar sobre as propostas de nomeação dos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar;

h)

Deliberar sobre a afectação temporária dos Juízes Militares;

i)

Deliberar sobre a proposta de Orçamento do Supremo Tribunal Militar e dos Tribunais Militares de Região;

j)

Aprovar o Regulamento Interno do Supremo Tribunal Militar;

k)

Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei.

Artigo 27.º#

Presidente

1.

O Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Militar é nomeado pelo Presidente da República de entre três candidatos eleitos entre si, por pelo menos 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.

2.

O Plenário do Supremo Tribunal Militar regulamenta todo o processo de eleição dos 3 (três) candidatos a Presidente e a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Militar.

3.

Em caso de empate na votação, considera-se eleito o Juiz mais antigo em efectividade de funções.

4.

O resultado é remetido ao Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas que, ouvido o Conselho de Chefes de Estado Maior, dá sequência ao processo de nomeação.

5.

O Plenário do Supremo Tribunal Militar deve assegurar que a eleição se realize entre trinta a noventa dias, antes do termo do mandato do Juiz Conselheiro Presidente e Juiz Conselheiro Vice-Presidente.

6.

O Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal Militar é nomeado pelo Presidente da República de entre os restantes 2 (dois) candidatos.

Artigo 28.º#

Duração de mandato

1.

O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Militar tem a duração de sete anos não renováveis.

2.

O Presidente e Vice-Presidente mantêm-se em funções até a tomada de posse dos seus substitutos.

Artigo 29.º#

Competência do Presidente

1.

Compete ao Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Militar:

a)

Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros Tribunais e demais órgãos e autoridades públicas;

b)

Presidir às sessões do Plenário do Tribunal e dirigir os seus trabalhos;

c)

Presidir o Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar;

d)

Orientar superiormente o funcionamento dos órgãos e serviços de apoio do Tribunal;

e)

Exercer o poder disciplinar sobre os Oficiais, Sargentos e Praças e demais funcionários do Supremo Tribunal Militar;

f)

Presidir as reuniões metodológicas, seminários, e demais eventos organizados pelo Supremo Tribunal Militar;

g)

Propor a nomeação, colocação ou transferência dos Juízes dos Tribunais Militares de Região, ouvido o Plenário do Supremo Tribunal Militar;

h)

Indicar, segundo a ordem de precedência, um Juiz Conselheiro para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, em caso de impedimento ou ausência simultânea do Juiz Vice-Presidente;

i)

Apurar o resultado das votações nas sessões plenárias;

j)

Convocar sessões plenárias extraordinárias;

k)

Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;

l)

Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais;

m)

Emitir circulares e despachos de carácter metodológico e organizativo aos Tribunais Militares, com vista a garantir a sua operacionalidade e eficiência na administração da Justiça Militar;

n)

Submeter à aprovação do Plenário o programa anual dos Tribunais Militares e o relatório das actividades desenvolvidas;

o)

Autorizar as deslocações ao exterior do País dos Oficiais dos Tribunais Militares até ao posto de Coronel;

p)

Autorizar despesas nos termos e condições constantes da presente Lei;

q)

Contratar consultoria jurídica, económica ou de outra natureza, para prestar serviço especializado ao Tribunal, com vista ao melhor desempenho das suas funções;

r)

Exercer as demais competências atribuídas por lei.

2.

O Juiz Presidente não integra a ordem de distribuição e substituição de Relatores, sem prejuízo de poder avocar processos para relato.

Artigo 30.º#

Competência do Vice-Presidente

Compete ao Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal Militar:

a)

Coadjuvar o Juiz Presidente;

b)

Substituir o Juiz Presidente nas suas ausências e impedimentos;

c)

Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas.

Artigo 31.º#

Competência dos Juízes Conselheiros

Compete aos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar:

a)

Intervir no julgamento das causas que lhes forem atribuídas nos termos da lei do processo;

b)

Intervir nas reuniões do Plenário do Supremo Tribunal Militar;

c)

Exercer as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei.

Artigo 32.º#

Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar

O Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar é o órgão de disciplina da Magistratura Judicial Militar, sendo os seus membros designados por deliberação do Plenário, mediante proposta do Juiz Presidente, no início de cada ano de instrução e preparação combativa das tropas.

Artigo 33.º#

Competência e composição

1.

Compete ao Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar instruir, julgar e decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos Juízes Militares, nos termos do estatuto.

2.

O Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar tem a seguinte composição:

a)

Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Militar, que preside;

b)

Dois Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar;

c)

Dois Juízes Militares de Região;

d)

Um Secretário.

3.

As demais atribuições do Conselho de Disciplina da Magistratura Militar são definidas em regulamento próprio.

4.

Das decisões do Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar cabe recurso para o Plenário do Supremo Tribunal Militar.

5.

A competência disciplinar em relação aos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar é exercida por este Tribunal, nos termos a definir no seu Regulamento.

CAPÍTULO VInspecção Judicial, Órgãos e Serviços de Apoio

Artigo 34.º#

Inspecção Judicial

1.

A Inspecção Judicial integra a estrutura orgânica do Supremo Tribunal Militar, e funciona na dependência directa do Presidente do Tribunal.

2.

A organização, funcionamento e competências da Inspecção Judicial do Supremo Tribunal Militar são fixadas por regulamento interno, tendo em atenção o quadro orgânico aprovado pelas Forças Armadas Angolanas.

Artigo 35.º#

Secretaria Judicial

O Supremo Tribunal Militar tem uma Secretaria Judicial, cuja composição, organização e funcionamento são fixados por regulamento interno, tendo em atenção o quadro orgânico aprovado pelas Forças Armadas Angolanas.

Artigo 36.º#

Órgãos e serviços de apoio

1.

O Supremo Tribunal Militar integra ainda os seguintes órgãos e serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

Repartição de Organização e Planeamento;

b)

Repartição de Estudos e Estatística;

c)

Repartição de Finanças;

d)

Repartição de Serviços Gerais;

e)

Repartição de Sistemas e Tecnologias de informação;

f)

Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional;

g)

Gabinete de Protocolo e Relações Públicas;

h)

Oficina Secreta;

i)

Biblioteca.

2.

O quadro de pessoal militar dos Órgãos e Serviços de apoio é definido de acordo com o quadro orgânico aprovado pelas Forças Armadas.

3.

O quadro de pessoal não militar, as atribuições e o modo de funcionamento destes serviços são definidos em regulamento interno do Supremo Tribunal Militar.

4.

O provimento do pessoal não militar dos órgãos e serviços de apoio técnico e administrativo do Supremo Tribunal Militar compete ao Juiz Presidente do Tribunal.

Artigo 37.º#

Gabinetes de Apoio do Presidente, do Vice-Presidente e dos Juízes Conselheiros

1.

O Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Militar é coordenado por um Director de Gabinete e o do Juiz Vice-Presidente por um Chefe de Gabinete.

2.

O Juiz Conselheiro Presidente, o Juiz Conselheiro Vice-Presidente e os demais Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar dispõem de Gabinetes de Apoio Técnico e Administrativo integrados por assessores, em número de até três para cada Juiz, e pessoal administrativo próprio, não militar, a definir no regulamento interno.

3.

Os membros dos gabinetes são nomeados e exonerados pelo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Militar, mediante proposta do Juiz interessado, com dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas.

4.

O Presidente do Supremo Tribunal Militar pode ainda nomear especialistas e pessoal para prestar colaboração aos Gabinetes ou realizar tarefas de carácter eventual ou extraordinário, por despacho que determine, nomeadamente a duração da missão e a respectiva remuneração.

CAPÍTULO VIRegime Financeiro do Supremo Tribunal Militar

Artigo 38.º#

Orçamento

O Supremo Tribunal Militar apresenta o projecto do seu orçamento ao Executivo nos prazos determinados para permitir a elaboração da proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado, a submeter à Assembleia Nacional, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.

Artigo 39.º#

Receitas próprias

1.

Além das dotações do Orçamento Geral do Estado, são receitas próprias do Supremo Tribunal Militar:

a)

O produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental;

b)

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2.

O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários.

Artigo 40.º#

Gestão financeira

1.

Cabe ao Supremo Tribunal Militar, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista na Legislação sobre a Execução Orçamental.

2.

Cabe ao Juiz Presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na Legislação sobre a Execução Orçamental, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, a qualquer responsável que intervenha na gestão financeira do Tribunal.

3.

As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o Presidente entenda submeter-lhe, são autorizadas pelo Plenário do Tribunal.

Artigo 41.º#

Instalações

As instalações do Supremo Tribunal Militar constituem encargo directo do Estado.

CAPÍTULO VIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 42.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 43.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 44.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Junho de 2019.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 6 de Setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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