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Lei n.º 1/26

Alteração da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 109, I Série
Data
12/06/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Lei n.º 26/19 — Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 109, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAlterações
CAPÍTULO I[...]
  1. Art. 2.ºDefinição
  2. Art. 11.º[...]
CAPÍTULO II[...]
  1. Art. 14.º[...]
  2. Art. 18.º[...]
CAPÍTULO III[...]
  1. Art. 19.º[...]
CAPÍTULO IV[...]
  1. Art. 22.º[...]
  2. Art. 26.º[...]
  3. Art. 29.º[...]
CAPÍTULO VInspecção Judicial, Secretaria Judicial e Serviços de Apoio
  1. Art. 36.ºServiços de apoio
CAPÍTULO VII[...]
  1. Art. 42.ºInstalação
  2. Art. 43.ºDireito aplicável em matéria do contencioso administrativo
  3. Art. 3.ºRevogação
  4. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar, define este órgão como instância superior da hierarquia dos Tribunais Militares, competente para administrar a justiça penal militar em nome do povo;

Considerando a premência de harmonizar, na jurisdição militar, as matérias de natureza penal e do contencioso administrativo militar, bem como de proceder ao ajustamento de determinadas disposições da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar;

Tendo em conta a importância de preservar a autoridade hierárquica e disciplinar militar no seio das Forças Armadas e da Polícia Nacional;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei Orgânica aprova as alterações à Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar.

Artigo 2.º#

Alterações

São alterados os artigos 2.º, 11.º, 14.º, 18.º, 19.º, 22.º, 26.º, 29.º, 36.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar, que passam a ter as seguintes redacções:

CAPÍTULO I[...]

Artigo 2.º#

Definição

O Supremo Tribunal Militar é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais Militares, com competência especializada para exercer, em nome do povo, a justiça militar nos domínios penal e administrativo.

Artigo 11.º#

[...]

1.

As férias judiciais, para os Tribunais de Jurisdição Militar, coincidem com o período de férias judiciais dos Tribunais de Jurisdição Comum.

2.

[...].

3.

[...].

CAPÍTULO II[...]

Artigo 14.º#

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

Possuir Licenciatura em Direito e exercer a Magistratura Judicial Militar ou a Magistratura do Ministério Público Militar há, pelo menos, 15 anos, com avaliação de bom nos últimos 3 (três) anos;

c)

[Revogada];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

Artigo 18.º#

[...]

1.

[...].

2.

[...].

3.

[...].

4.

Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar jubilam, nos termos da Constituição.

CAPÍTULO III[...]

Artigo 19.º#

[...]

1.

Ao Supremo Tribunal Militar compete, em geral, administrar superiormente no domínio penal militar, nomeadamente:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Julgar os pedidos de conceder providência de habeas corpus nos processos julgados em primeira instância no Supremo Tribunal Militar, nos termos das suas competências;

h)

[...];

i)

[...];

j)

[Revogada];

k)

[...].

2.

[...].

3.

Ao Supremo Tribunal Militar compete ainda, no domínio administrativo militar, apreciar em primeira instância e, em recurso, as medidas disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas, Órgãos de Segurança, Polícia Nacional e Ordem Interna.

CAPÍTULO IV[...]

Artigo 22.º#

[...]

1.

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Câmara dos Crimes Militares;

d)

Câmara do Contencioso Administrativo Militar;

e)

O Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar.

3.

[...].

4.

A composição, organização e competências, bem como o modo de funcionamento das Câmaras, são definidos por regulamento próprio.

Artigo 26.º#

[...]

[...]:

a)

Conhecer os recursos interpostos das decisões dos processos julgados em primeira instância pelo Supremo Tribunal Militar;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

Apreciar em recurso as decisões da Câmara do Contencioso Administrativo Militar, julgadas pelo Supremo Tribunal Militar;

l)

Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei.

Artigo 29.º#

[...]

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[...j;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...j;

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

Propor ao Plenário a indicação de Juízes de Garantia;

s)

Gerir o Orçamento do Supremo Tribunal Militar;

t)

Exercer as demais competências atribuídas por lei.

2.

[...].

CAPÍTULO VInspecção Judicial, Secretaria Judicial e Serviços de Apoio

Artigo 36.º#

Serviços de apoio

1.

[...].

2.

O quadro de pessoal militar dos serviços de apoio é definido de acordo ao quadro orgânico aprovado pelas Forças Armadas Angolanas.

3.

[...].

4.

O provimento do pessoal não militar dos serviços de apoio técnico e administrativo do Supremo Tribunal Militar compete ao Juiz Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO VII[...]

Artigo 42.º#

Instalação

1.

Enquanto não forem instaladas as Câmaras, o Supremo Tribunal Militar é competente para conhecer todos os processos.

2.

As Câmaras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º são instaladas por deliberação do Plenário.

Artigo 43.º#

Direito aplicável em matéria do contencioso administrativo

1.

Em matéria de contencioso administrativo, é aplicável a legislação militar e supletivamente o Código de Processo do Contencioso Administrativo.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.

Artigo 3.º#

Revogação

São revogadas a alínea c) do artigo 14.º e a alínea j) do artigo 19.º e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei Orgânica.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei Orgânica são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2026.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Promulgada aos 21 de Maio de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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