Preâmbulo
Considerando que a Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar, define este órgão como instância superior da hierarquia dos Tribunais Militares, competente para administrar a justiça penal militar em nome do povo;
Considerando a premência de harmonizar, na jurisdição militar, as matérias de natureza penal e do contencioso administrativo militar, bem como de proceder ao ajustamento de determinadas disposições da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar;
Tendo em conta a importância de preservar a autoridade hierárquica e disciplinar militar no seio das Forças Armadas e da Polícia Nacional;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei Orgânica aprova as alterações à Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar.
Artigo 2.º#
Alterações
São alterados os artigos 2.º, 11.º, 14.º, 18.º, 19.º, 22.º, 26.º, 29.º, 36.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar, que passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 2.º#
Definição
O Supremo Tribunal Militar é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais Militares, com competência especializada para exercer, em nome do povo, a justiça militar nos domínios penal e administrativo.
Artigo 11.º#
[...]
As férias judiciais, para os Tribunais de Jurisdição Militar, coincidem com o período de férias judiciais dos Tribunais de Jurisdição Comum.
[...].
[...].
Artigo 14.º#
[...]
[...]:
[...];
Possuir Licenciatura em Direito e exercer a Magistratura Judicial Militar ou a Magistratura do Ministério Público Militar há, pelo menos, 15 anos, com avaliação de bom nos últimos 3 (três) anos;
[Revogada];
[...];
[...];
[...].
Artigo 18.º#
[...]
[...].
[...].
[...].
Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar jubilam, nos termos da Constituição.
Artigo 19.º#
[...]
Ao Supremo Tribunal Militar compete, em geral, administrar superiormente no domínio penal militar, nomeadamente:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Julgar os pedidos de conceder providência de habeas corpus nos processos julgados em primeira instância no Supremo Tribunal Militar, nos termos das suas competências;
[...];
[...];
[Revogada];
[...].
[...].
Ao Supremo Tribunal Militar compete ainda, no domínio administrativo militar, apreciar em primeira instância e, em recurso, as medidas disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas, Órgãos de Segurança, Polícia Nacional e Ordem Interna.
Artigo 22.º#
[...]
[...].
[...]:
[...];
[...];
Câmara dos Crimes Militares;
Câmara do Contencioso Administrativo Militar;
O Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar.
[...].
A composição, organização e competências, bem como o modo de funcionamento das Câmaras, são definidos por regulamento próprio.
Artigo 26.º#
[...]
[...]:
Conhecer os recursos interpostos das decisões dos processos julgados em primeira instância pelo Supremo Tribunal Militar;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Apreciar em recurso as decisões da Câmara do Contencioso Administrativo Militar, julgadas pelo Supremo Tribunal Militar;
Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei.
Artigo 29.º#
[...]
[...]:
[...];
[...j;
[...];
[...];
[...j;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Propor ao Plenário a indicação de Juízes de Garantia;
Gerir o Orçamento do Supremo Tribunal Militar;
Exercer as demais competências atribuídas por lei.
[...].
Artigo 36.º#
Serviços de apoio
[...].
O quadro de pessoal militar dos serviços de apoio é definido de acordo ao quadro orgânico aprovado pelas Forças Armadas Angolanas.
[...].
O provimento do pessoal não militar dos serviços de apoio técnico e administrativo do Supremo Tribunal Militar compete ao Juiz Presidente do Tribunal.
Artigo 42.º#
Instalação
Enquanto não forem instaladas as Câmaras, o Supremo Tribunal Militar é competente para conhecer todos os processos.
As Câmaras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º são instaladas por deliberação do Plenário.
Artigo 43.º#
Direito aplicável em matéria do contencioso administrativo
Em matéria de contencioso administrativo, é aplicável a legislação militar e supletivamente o Código de Processo do Contencioso Administrativo.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
Artigo 3.º#
Revogação
São revogadas a alínea c) do artigo 14.º e a alínea j) do artigo 19.º e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei Orgânica.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei Orgânica são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
A presente Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2026.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 21 de Maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
