Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 18/11
de 12 de Janeiro
Considerando que o pessoal ao serviço da Administração
Aduaneira continua actualmente a ser regido por legislação
que remonta às décadas de 60 e de 90 do século passado,
nomeadamente pelo Decreto n.º 43 199, de 29 de Setembro
de 1960, pela Portaria n.º 18 001, de 13 de Outubro de 1960
e pelo Decreto n.º 3/98, de 27 de Fevereiro;
Tendo em conta que importantes alterações foram recentemente introduzidas no quadro legislativo aduaneiro, decorrentes, designadamente, da aprovação do Código Aduaneiro,
da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação
e do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, pelo
Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto e pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho;
1eiro de 2011 I Série — N.º 7
Á
-
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 430,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da
e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.
Considerando que o titular do Poder Executivo aprovou
a reestruturação orgânica e funcional da Administração Aduaneira;
Tendo em conta que, por força da referida reestruturação,
o Serviço Nacional das Alfândegas é actualmente um serviço
personalizado do Estado, com atribuições, competências e
funções muito específicas no quadro da Administração
Pública, estando sujeito à tutela do Ministério das Finanças
e sendo dotado de personalidade e capacidade jurídicas e de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
Considerando que importa prosseguir a Reforma aduaneira, alterando o quadro normativo aplicável ao pessoal do
Serviço Nacional das Alfândegas;
Considerando que a reforma do quadro legislativo aplicável aos funcionários aduaneiros se afigura como condição
essencial para o êxito do programa de modernização e
expansão das Alfândegas;
Havendo necessidade de se aprovar o estatuto do pessoal
do Serviço Nacional das Alfândegas que vai regulamentar,
entre outros aspectos, o regime especial das carreiras aduaneiras, o sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e o estatuto remuneratório adequado ao novo modelo
estrutural e de gestão dos recursos humanos do Serviço
Nacional das Alfândegas, com o objectivo de torná-lo menos
burocrático e mais exigente em matéria de competência dos
seus funcionários;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º conjugado com o n.º 1 do artigo 125. da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto do pessoal do Serviço
Nacional das Alfândegas, adiante designado por estatuto,
anexo ao presente diploma e que é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma, nomeadamente:
O Decreto n.º 43 199, de 29 de Setembro de 1960,
que aprovou o Estatuto Orgânico das Alfândegas,
na parte respeitante ao estatuto do pessoal aduaneiro:
A Portaria n.º 18 001, de 13 de Outubro de 1960,
que aprovou os programas dos concursos de
admissão e promoção do pessoal dos diversos
quadros dos serviços das Alfândegas:
O Decreto n.º 3/98, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os princípios e a estruturação das carreiras
aduaneiras;
O Decreto Executivo n.º 47/05, de 18 de Abril, que
aprovou o Código de Conduta dos Funcionários
Aduaneiros.
Artigo 3.º#
As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes
normas do Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional das
Alfândegas.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e na aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO NACIONAL
DAS ALFÂNDEGAS
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 1/º
(Objecto)
O presente diploma estabelece o regime de exercício de
funções e o Estatuto do Pessoal que integra o quadro de
pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA),
incluindo o correspondente regime especial de carreiras, o
sistema de avaliação de desempenho e o estatuto remuneratório.
Artigo 2.º#
Ambito de aplicação
O Estatuto aplica-se a todos os funcionários aduaneiros que prestam serviço no Serviço Nacional das Alfândegas
(SNA), independentemente do seu cargo, categoria, antiguidade ou local de actividade, incluindo os funcionários que
exercem cargos de direcção e chefia.
As normas de conduta consagradas no presente Estatuto são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos agentes administrativos e aos contratados a termo
certo, bem como aos estagiários e aos peritos destacados por
instituições externas às Alfândegas.
Artigo 3.º#
Legislação subsidiária
Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Estatuto e legislação complementar, aplica-se subsidiariamente, o disposto no regime geral aplicável aos
funcionários públicos.
Artigo 4.º#
Definições
Salvo disposição em sentido diverso, os termos e expressões utilizados no presente Estatuto têm o significado que
lhes é atribuído pelos diplomas legais que estabelecem o
regime geral aplicável aos funcionários públicos.
Artigo 5.º#
Conceito de funcionário aduaneiro
É funcionário aduaneiro todo aquele que, na base do
provimento de uma vaga do quadro de pessoal do Serviço
Nacional das Alfândegas (SNA), exerce a sua actividade nos
Serviços Centrais ou nos Serviços Regionais das Alfândegas.
Artigo 6.º#
Qualidade de funcionário aduaneiro
A qualidade de funcionário aduaneiro adquire-se com
o provimento e a tomada de posse, em lugares vagos no quadro de pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA).
À qualidade de funcionário aduaneiro adquire-se,
ainda, por despacho de colocação do funcionário que haja
sido transferido do quadro efectivo de outro serviço da função pública para o Serviço Nacional das Alfândegas (SNA).
Artigo 7.º#
Perda de qualidade de funcionário aduaneiro
Sem prejuízo de outras causas de extinção da relação
Jurídica de emprego legalmente previstas, a qualidade de funcionário aduaneiro cessa por morte do funcionário, por apli-
cação da pena de demissão e por desvinculação do serviço
para efeitos de aposentação.
A qualidade de funcionário aduaneiro pode, ainda, cessar por mútuo acordo entre o funcionário e o Serviço Nacional das Alfândegas.
Artigo 8.º#
Efeitos da perda de qualidade de funcionário aduaneiro
A perda da qualidade de funcionário aduaneiro produz os
efeitos previstos no regime geral da função pública.
Artigo 9.º#
Carreiras do regime especial do SNA e conteúdo funcional
O quadro do pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas encontra-se estruturado nas seguintes carreiras:
Carreira Técnica Superior;
Carreira Técnica:
Carreira Técnica Média;
Carreira Administrativa.
A composição das carreiras a que se refere o número
anterior, formas de ingresso e acesso, bem como os respectivos conteúdos funcionais constam do Capítulo VIII do presente diploma, que dele é parte integrante.
Artigo 10.º#
Contagem da antiguidade
Para efeitos do estabelecido no presente diploma, a
antiguidade do funcionário aduaneiro, conta-se desde a data
da respectiva posse.
No caso de agentes administrativos, a contagem de
tempo de serviço retroage à data de início de funções como
agente administrativo;
Em cada categoria, o funcionário aduaneiro tem direito
à promoção nos respectivos escalões, em função do tempo
que permanecer na mesma categoria, observados os requisitos estabelecidos no Capítulo VIII do presente diploma.
Artigo 11.º#
Estrutura e tabela indiciária
A estrutura e a tabela indiciária do sistema remuneratório
do Serviço Nacional das Alfândegas constam do Anexo II ao
presente diploma.
Artigo 12.º#
Quadro do pessoal
O quadro do pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas, suas designações e categorias, constam do Estatuto
Orgânico.
Os lugares no quadro do pessoal são preenchidos em
função das necessidades dos serviços e disponibilidade de
verba cabimentada para o efeito.
Artigo 13.º#
Inclusão nos lugares do quadro
Os lugares do quadro do pessoal do Serviço Nacional das
Alfândegas são distribuídos por despacho do Director geral
do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), ouvido o Conselho Directivo, que para o efeito aprova os seguintes quadros sectoriais de pessoal:
Dos Serviços Centrais;
De cada um dos Serviços Regionais.
Artigo 14.º#
Realização de estudos, projectos e outros trabalhos especiais
O Serviço Nacional das Alfândegas pode confiar a realização de estudos, pareceres, projectos e outros trabalhos
específicos a entidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, cuja actividade fica sempre sujeita à orientação técnica do Director geral do Serviço Nacional das
Alfândegas (SNA).
A realização dos estudos, pareceres, projectos e outros
trabalhos referidos no número anterior, não confere, em
nenhum caso, a qualidade de funcionário público ou de
agente administrativo.
Artigo 15.º#
Recrutamento
O recrutamento do pessoal aduaneiro é feito por concurso público de ingresso e acesso, recorrendo-se, conforme
a natureza e exigência dos lugares a prover, aos seguintes
métodos de selecção, a aplicar isolada ou cumulativamente:
Avaliação curricular;
Provas de conhecimentos teóricos e práticos;
Entrevista:
Cursos de formação.
Os métodos enunciados nas alíneas a), b) e do), do número
anterior podem ser complementados com exame psicotécnico, quando se tratar de concurso de ingresso.
A natureza, programas e condições de aplicação dos
testes a adoptar para cada categoria são definidos por despacho do Director geral do Serviço Nacional das Alfândegas,
sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e demais
legislação aplicável.
Artigo 16.º#
Formas de provimento
Os lugares previstos no quadro geral são providos
mediante nomeação ou contrato, salvo se a legislação geral
estabelecer outras formas de preenchimento de vagas.
As nomeações para os lugares de ingresso têm carácter provisório durante o período de três anos, findo o qual o
funcionário é automaticamente nomeado com carácter definitivo, se tiver revelado aptidão para o lugar.
ARTIGO 17,º
(Mobilidade dos funcionários do SNA)
Os funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas
podem, por conveniência de serviço, ser transferidos para
qualquer estância aduaneira.
A transferência a que se refere o número anterior tem
um período mínimo de duração de três anos, excepto no caso
dos agentes administrativos e nas situações em que se verifique urgente conveniência de serviço.
Na decisão de transferência, deve ser ponderada a
situação dos trabalhadores com filhos em idade escolar e dos
trabalhadores estudantes, embora tal situação não obste ao
decretamento da transferência.
Artigo 18.º#
Destacamento de pessoal
Sempre que as necessidades do Serviço Nacional das
Alfândegas ou a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados o exija, pode
o Director geral do Serviço Nacional das Alfândegas solicitar o destacamento de pessoal a outros organismos e serviços
da Administração Pública.
O destacamento depende do prévio acordo do funcionário ou agente a destacar e da anuência do membro do
Executivo de que aquele dependa.
O período de destacamento não pode exceder um ano,
sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação por uma
única vez e por igual período.
O destacamento não depende da existência de vaga no
quadro de pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas.
Os encargos com o pessoal destacado são suportados
por verbas inscritas no orçamento do Serviço Nacional das
Alfândegas para o referido efeito.
A transferência de funcionários de outros organismos
da função pública para o Serviço Nacional das Alfândegas, a
requerimento do mesmo ou por conveniência de serviço, faz-se
mediante a nomeação do referido funcionário para o quadro
do pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), em
conformidade com as regras definidas no Capítulo VIII do
presente diploma sobre o regime de carreira.
O pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas pode,
igualmente, nas condições previstas nos números anteriores
e em harmonia com a legislação aplicável, ser destacado para
outros serviços e organismos da Administração Pública.
Artigo 19.º#
Pessoal do SNA em comissão de serviço noutros organismos
Os lugares dos funcionários do Serviço Nacional das
Alfândegas que forem nomeados em comissão de serviço
para quaisquer cargos ou funções públicas podem ser providos interinamente.
ARTIGO 20"
(Posse)
A qualidade de funcionário aduaneiro adquire-se com
o provimento e tomada de posse, após concurso público ou
concurso interno.
O acto de tomada de posse deve ter lugar nos Serviços
Centrais ou nos Serviços Regionais das Alfândegas onde o
funcionário for colocado, salvo quando o Director Geral do
Serviço Nacional das Alfândegas, em casos justificados,
autorizar outro procedimento.
A posse é conferida pelo Director Geral do Serviço
Nacional das Alfândegas e, excepcionalmente, quando este o
autorizar, pelos Directores Regionais relativamente aos
funcionários colocados nos respectivos Serviços Regionais
das Alfândegas.
Artigo 21.º#
Desistência de nomeação
Os candidatos aprovados em cursos de formação ou
provas selectivas podem desistir da nomeação, passando,
neste caso, para o último lugar das listas de classificação.
O pedido de desistência só pode ser considerado uma
vez para a mesma categoria ou cargo e se for apresentado
antes de proferido o despacho de nomeação.
Artigo 22.º#
Processo individual
Por cada funcionário admitido, o serviço competente
do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) deve abrir um
processo individual devidamente numerado de acordo com
o código de registo pessoal, do qual devem constar todos os
documentos relativos à sua admissão, os dados biográficos
com indicação da idade, estado civil, agregado familiar,
naturalidade, domicílio voluntário, habilitações literárias,
experiência profissional, cargo que exerce, cargos que
tenha exercido, datas das nomeações ou contratos, posses,
licenças, faltas, promoções, transferências, exonerações, louvores, distinções, penas disciplinares, avaliação do desempenho e das provas ou cursos realizados, livros e artigos
publicados, aposentação e tudo o que possa interessar à
carreira profissional.
Do cadastro do funcionário devem ainda fazer parte
outras informações pertinentes.
Os responsáveis dos serviços são obrigados a comunicar, no prazo de oito dias, a data da posse dos respectivos
funcionários e todos os demais elementos que devem constar do processo individual e da folha de serviço, cumprindo
aos próprios funcionários participar as alterações do estado
civil e as mudanças de domicílio voluntário.
Artigo 23.º#
(Período de funcionamento, horário de trabalho
e período de atendimento ao público)
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das
Alfândegas estão sujeitos ao horário de trabalho fixado nos
termos da legislação aplicável aos demais funcionários
públicos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e
em legislação especial aprovada pelo órgão de tutela do
Serviço Nacional das Alfândegas.
Com vista à satisfação do interesse público, o horário
a fixar nos termos do n.º 1 pode ser organizado por turnos, em
função das especificidades de cada estância aduaneira.
Compete ao Director Geral do Serviço Nacional das
Alfândegas emitir instruções de natureza prática e pontual
para regular as questões de pormenor, necessárias à plena
execução da legislação especial referida no n.º 1 do presente
artigo.
Artigo 24.º#
Serviço permanente
Não obstante o disposto no artigo 23.º, considera-se que,
para efeitos de aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente das normas sancionatórias das infracções fiscais aduaneiras, o Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas,
o Director geral-adjunto, os Directores Regionais das Alfândegas, os chefes de departamentos, de repartições, de secções, de delegações e de estâncias aduaneiras, os funcionários
dos quadros técnico e administrativo das alfândegas e os funcionários encarregados da fiscalização aduaneira e quaisquer
funcionários aduaneiros com funções de inspecção e fiscalização, pela natureza especial das suas funções, estão em serviço permanente.
Artigo 25.º#
Serviços extraordinários
Consideram-se serviços extraordinários os trabalhos
realizados dentro e fora das estâncias aduaneiras, além do
horário normal de trabalho.
A realização de serviços extraordinários de que trata o
presente artigo, não dispensa os funcionários da execução
dos serviços ordinários que lhes estejam atribuídos normalmente.
A remuneração dos serviços extraordinários efectivamente prestados pelos funcionários e agentes do Serviço
Nacional das Alfândegas está incluída na remuneração acessória a que se refere o artigo 129º
Os funcionários não podem recusar-se a realizar serviços extraordinários, excepto se invocarem e demonstrarem a
existência de motivos justificados, nomeadamente deficiência de que sejam portadores, gravidez, realização de exames
escolares e guarda de filhos menores de 5 anos.
As situações ditadas pela especificidade da actividade
das Alfândegas nunca podem resultar numa obrigatoriedade
de prestação, por parte do funcionário ou agente, de uma
média semanal de horas de trabalho superior a 48 horas.
ARTIGO 26"
(Deveres de assiduidade, pontualidade e presença efectiva)
Os funcionários e demais pessoal ao serviço do Serviço Nacional das Alfândegas devem comparecer assiduamente ao serviço, cumprindo rigorosamente os horários que
lhes forem estabelecidos e aí permanecer continuamente,
devendo ausentar-se apenas com a autorização expressa do
seu superior hierárquico.
Nenhum funcionário ou pessoal ao serviço do Serviço
Nacional das Alfândegas , pode abandonar o serviço, se desse
abandono resultar perdas irreparáveis para as Alfândegas e
para os seus utentes, que possam razoavelmente ser evitadas.
O controlo do cumprimento dos deveres de assiduidade, pontualidade dos funcionários e agentes e a verificação da duração do trabalho são realizados por sistemas de
registo automático e manual, nos termos a definir pelo
Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas.
Artigo 275.º#
Controlo do cumprimento do horário de trabalho
Compete ao superior hierárquico velar pelo cumprimento
dos horários estabelecidos para cada estância aduaneira.
CAPÍTULO
Princípios Gerais de Boa Administração
e Normas de Conduta
SECÇÃO |
Princípios Gerais de Boa Administração
Artigo 28.º#
Regra geral
No exercício das suas funções e prerrogativas, especialmente nas suas relações com os utentes dos serviços aduaneiros, devem os funcionários e agentes do Serviço Nacional
das Alfândegas observar as normas de boa conduta administrativa enunciadas na Lei da Probidade Pública, na Pauta
Deontológica do Serviço Público e no presente capítulo, e
orientar-se por elas no seu trabalho quotidiano, de forma a
atingir os mais elevados padrões éticos, a manter o prestígio
e a boa reputação institucional dos serviços aduaneiros e a
inspirar confiança e respeito por parte do Estado, dos utentes
desses serviços e do público em geral.
As normas de conduta são vinculativas para todos os
funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas,
incluindo os que exercem funções de direcção e chefia,
designadamente para os que prestam serviço nos Serviços
Centrais, nos Serviços Regionais das Alfândegas, nas delegações aduaneiras ou nos postos aduaneiros dependentes,
independentemente do seu cargo, categoria, antiguidade ou
local de actividade.
ARTIGO 29,.º
(Princípio da legalidade)
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem, no exercício das suas funções, actuar em conformidade com o Direito e aplicar as normas e processos
previstos no direito nacional e nos tratados e convenções
internacionais que hajam sido aprovados ou ratificados pelo
Estado.
Artigo 30.º#
Princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das
Alfândegas devem, nomeadamente no que toca ao atendimento, encaminhamento e resolução das pretensões ou interesses legítimos dos utentes das Alfândegas, respeitar o
princípio da não discriminação e garantir a igualdade de
tratamento dos cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, religião, crença, convicções políticas ou filosóficas, deficiência,
idade ou outras considerações de ordem pessoal.
Quaisquer diferenças de tratamento em casos análogos
devem ser expressamente justificadas pela natureza específica do caso em apreço.
Artigo 31.º#
Princípio da proporcionalidade
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das
Alfândegas devem certificar-se de que as medidas por si
adoptadas são proporcionais e adequadas aos objectivos que
pretendem atingir.
Da aplicação daquelas medidas nunca pode resultar a
imposição de encargos desproporcionados em relação aos
objectivos esperados.
Artigo 32.º#
Princípio da coerência
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das
Alfândegas devem ser coerentes na sua conduta administrativa e proceder em conformidade com as suas práticas habituais e com a lei.
Qualquer excepção a este princípio deve ser devidamente justificada.
ARTIGO 33"
(Princípio da objectividade e imparcialidade)
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das
Alfândegas devem actuar de forma objectiva e imparcial em
todas as circunstâncias, em prol do interesse nacional e do
bem comum.
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das
Alfândegas devem agir com independência, no âmbito da
política aduaneira estabelecida pelo Poder Executivo, e a sua
conduta nunca deve ser determinada por interesses pessoais.
SECÇÃO
Normas de Conduta
SUBSECÇÃO |
Deveres dos Funcionários Aduaneiros em Geral
Artigo 34.º#
Regra geral
Constituem deveres dos funcionários aduaneiros:
Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, as leis e
regulamentos, em especial a legislação aduaneira;
Conhecer e estudar as leis e regulamentos aduaneiros em vigor;
Contribuir para a ampla divulgação e conhecimento
destas leis e regulamentos;
Cumprir, pontual e escrupulosamente, os deveres
estabelecidos no presente Estatuto e todos aqueles que a lei lhes imponha;
Desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e
diligência os serviços de que estiverem encarregados;
Não usar meios ou expedientes ilegais nem abusar
dos seus poderes;
£) Não promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou para a descoberta da verdade:
Exercer as suas funções exclusivamente ao serviço
do interesse público;
Actuar de forma justa, objectiva e imparcial no tratamento e resolução das questões sob sua responsabilidade;
Manter a maior isenção, não se servindo dos seus
cargos e do exercício das suas funções para prosseguir objectivos e interesses particulares;
Participar, na forma legalmente prevista, à entidade
competente os actos ou omissões de que tenham
conhecimento e que possam prejudicar os direitos e legítimos interesses das Alfândegas, em
especial as infracções fiscais aduaneiras;
[) Prestar um serviço de qualidade, desempenhando as
suas tarefas profissionais com zelo e profissionalismo, diligência, assiduidade, pontualidade e
eficácia:
Desenvolver um esforço permanente e sistemático
de actualização dos seus conhecimentos;
Preencher, de forma rigorosa e precisa, os documentos e registos oficiais:
Não prestar declarações falsas nem fornecer informações inexactas;
Não alterar nem destruir registos oficiais, salvo se
tais actos forem permitidos por lei;
Contribuir, por meio de acções ou sugestões, para
o aperfeiçoamento do serviço prestado pelo Serviço Nacional das Alfândegas;
Pugnar pelo prestígio e boa reputação institucional
do Serviço Nacional das Alfândegas;
Contribuir para o aumento da confiança dos cidadãos no Serviço Nacional das Alfândegas;
Manter sigilo profissional;
Cumprir imediata, exacta e lealmente as ordens de
serviço escritas ou verbais dos seus superiores
hierárquicos:
Respeitar os seus superiores hierárquicos, colegas e
subordinados, tratando-os em todas as circunstâncias com urbanidade;
Desenvolver entre si um espírito de equipa e
entrega, de colaboração e de entreajuda:
Comparecer nas solenidades e actos oficiais para
que tenham sido convocados pela entidade competente;
Respeitar o direito à privacidade dos seus superiores hierárquicos, dos seus colegas e subordinados e dos utentes dos serviços aduaneiros;
Lidar com o público com cortesia, correcção e urbanidade;
Usar todos os meios razoáveis à sua disposição
para ajudar os utentes dos serviços aduaneiros no
cumprimento das suas obrigações e no reconhecimento dos seus direitos;
No exercício das funções que lhes forem confiadas, usar sempre o uniforme de funcionário aduaneiro, bem como o cartão de identificação
profissional, de modelo aprovado nos termos da
legislação vigente, designadamente nos casos em
que alguém solicite a sua identificação.
Participar nas acções de formação levadas a cabo
pela instituição.
SUBSECÇÃO Il
Relações com o Público
DIVISÃO |
Deveres dos Funcionários Aduaneiros para com o Público
Artigo 35.º#
Dever de informar
No exercício das suas funções, devem os funcionários
e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas, a pedido dos
interessados, prestar informações sobre:
O andamento dos processos em que estes estejam
directamente interessados e as decisões definitivas que sobre eles forem tomadas;
A aplicação geral ou específica da legislação aduaneira, nomeadamente, do Código Aduaneiro, dos
regulamentos aduaneiros, das instruções, das
resoluções definitivas e das decisões da Organização Mundial das Alfândegas (O. M.A.).
As informações referidas na alínea a), do número anterior, abrangem, nomeadamente, a indicação do serviço onde
O processo se encontra, os actos e diligências praticados e as
deficiências a suprir pelos interessados.
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das
Alfândegas (SNA) devem fornecer aos interessados todas as
informações necessárias nos prazos fixados na legislação
aplicável.
Artigo 36.º#
Audiência dos interessados
Sempre que a legislação aduaneira preveja que os interessados possam ou devam ser ouvidos, os funcionários e
agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem tomar as
medidas necessárias para que lhes seja dada a oportunidade
de expor os seus pontos de vista.
Artigo 37.º#
Dever de fundamentar as decisões
Qualquer decisão do Serviço Nacional das Alfândegas
deve indicar claramente as razões em que se funda e ser
comunicada aos interessados no prazo de 15 dias.
Apesar da fundamentação das decisões a que se refere
o número anterior dever constituir a regra geral, podem,
porém, ser fornecidas respostas-tipo se, devido ao elevado
número de pessoas abrangidas por decisões idênticas, por
exemplo, for impossível comunicar pormenorizadamente os
motivos de cada decisão.
As respostas-tipo, a que se refere o n.º 2, devem incluir
as principais razões subjacentes à decisão proferida.
Não obstante o disposto no n.º 2, deve ser fornecida
uma justificação pormenorizada a qualquer interessado que a
solicite expressamente.
Artigo 38.º#
Obrigação de indicar as vias de recurso
Sempre que a legislação aduaneira o preveja, as decisões
notificadas ao interessado devem indicar claramente as vias
de recurso previstas, a forma como deve ser apresentado, a
entidade competente para conhecer do recurso e o prazo para
a sua interposição.
Artigo 39.º#
Tratamento dos pedidos
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem responder aos pedidos dos utentes dos serviços
das Alfândegas da forma mais adequada e com a brevidade
possível.
Artigo 40.º#
Pedidos de documentos
O acesso dos utentes a documentos que lhes digam respeito é objecto de disciplina própria incluída em legislação
específica.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o
documento solicitado já estiver publicado, o autor do pedido
deve ser encaminhado, consoante os casos, para os pontos de
venda da Imprensa Nacional ou para os centros de documentação ou de informação que permitem o acesso aos documentos.
Artigo 41.º#
Correspondência
A resposta a uma carta dirigida ao Serviço Nacional
das Alfândegas deve ser enviada no prazo de 15 dias úteis a
contar da data de recepção pelo serviço competente.
A resposta deve identificar a pessoa responsável pelo
assunto e indicar a forma como pode ser contactada.
Se a resposta não puder ser enviada no prazo referido
non. ],e sempre que a sua redacção exija um trabalho suplementar, como, por exemplo, uma consulta interdepartamental, o funcionário responsável deve enviar uma primeira
resposta com a indicação do prazo em que o destinatário pode
esperar obter uma resposta, tendo em conta esse trabalho adicional, bem como a urgência e a complexidade do assunto.
Se a resposta tiver de ser elaborada por outro departamento, gabinete ou serviço que não aquele ao qual foi dirigida a correspondência inicial, o autor do pedido deve ser
informado do nome e endereço da pessoa a quem a carta tiver
sido transmitida.
As disposições contidas nos números anteriores não
são aplicáveis à correspondência considerada abusiva por
apresentar, nomeadamente, um carácter ofensivo, repetitivo
ou ininteligível.
No caso referido no n.º 5, o Serviço Nacional das
Alfândegas (SNA) tem o direito de cessar qualquer troca de
correspondência.
Artigo 42.º#
Comunicações telefónicas
O funcionário ou agente do Serviço Nacional das
Alfândegas que atenda o telefone deve identificar-se ou identificar o respectivo departamento, gabinete, divisão, secção
OU Serviço.
O funcionário que atender os pedidos de informação
deve:
Fornecer informações, apenas sobre assuntos que
são da sua competência directa;
Remeter o seu interlocutor para a fonte de informação mais adequada, se o assunto extravasar a
sua competência directa;
Remeter o seu interlocutor para o seu superior hierárquico ou consultar este último antes de fornecer as informações em causa, se o assunto
extravasar a sua competência directa.
No caso a que se refere a alínea a) do n.º 2, o funcionário em questão deve:
Identificar o seu interlocutor:
Verificar, antes de fomecer a informação solicitada,
se esta já foi divulgada.
Se a informação solicitada ainda não tiver sido divulgada, pode o funcionário considerar que não é do interesse do
Serviço Nacional das Alfândegas divulgá-la, devendo, nesse
caso, explicar as razões pelas quais não pode divulgar a
informação.
Se a informação solicitada já tiver sido divulgada, o
funcionário deve exigir uma confirmação por escrito dos
pedidos formulados por telefone.
Artigo 43.º#
Correio electrónico
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem responder às mensagens enviadas por correio
electrónico de acordo com as orientações definidas no artigo 42.º
a respeito das comunicações telefónicas.
Quando, porém, o conteúdo de uma mensagem electrónica for equiparável a uma carta, deve ser tratada de acordo
com as orientações aplicáveis, nos termos do artigo 41.º.
Artigo 44.º#
Pedidos provenientes dos meios de Comunicação Social
O Gabinete do Director Geral do Serviço Nacional das
Alfândegas é responsável pelos contactos com os meios de
comunicação social.
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das
Alfândegas podem, porém, responder aos pedidos de informação que incidam sobre assuntos de carácter técnico abrangidos nas suas áreas específicas de competência, mediante
autorização superior.
Artigo 45.º#
Protecção de dados pessoais e informações confidenciais
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das
Alfândegas (SNA) devem respeitar, em especial:
As normas relativas à protecção da vida privada e
dos dados pessoais;
As normas relativas à protecção do segredo profissional;
Às normas relativas à protecção do segredo de justiça.
DIVISÃO II
Reclamações do Público e sua Tramitação
Artigo 46.º#
Reclamações
Os utentes dos serviços aduaneiros podem apresentar
reclamações contra eventuais violações dos princípios e das
normas do presente Estatuto junto do Departamento de Integridade Institucional ou do Departamento de Recursos
Humanos do Serviço Nacional A ou junto dos Departamentos
de Administração dos Serviços Regionais das Alfândegas,
consoante os casos.
O Chefe do Departamento competente deve responder,
por escrito, ao autor da reclamação no prazo legalmente previsto, ou, se a lei for omissa, no prazo de dois meses a contar da data da apresentação da reclamação.
O Chefe do Departamento competente deve dar a conhecer ao seu superior hierárquico, para os devidos efeitos, o teor
da reclamação apresentada sempre que a mesma contenha
aspectos essenciais relativos ao funcionamento do Serviço
Nacional das Alfândegas.
SUBSECÇÃO III
Deveres dos Funcionários Aduaneiros para com as Alfândegas
Artigo 47.º#
Recursos materiais e financeiros das Alfândegas
A administração dos recursos materiais e financeiros
afectados às Alfândegas é objecto de disciplina própria,
incluída em legislação específica.
A legislação específica, mencionada no número anterior, enumera os funcionários aduaneiros habilitados para a
percepção e custódia daqueles recursos.
Em circunstâncias normais, nenhum outro funcionário
deve receber dinheiro devido às Alfândegas, a menos que
autorizado especificamente para o efeito.
À autorização a que se refere o número anterior deve
ser dada por escrito.
S.. Quando um funcionário aceita um pagamento que não
depende de boa cobrança, deve emitir, em duplicado, o correspondente recibo comprovativo, entregando o original à
pessoa que tenha realizado o pagamento e arquivando a
cópia.
Se o recibo não puder ser emitido imediatamente, deve
o funcionário emitir, em duplicado, um recibo temporário,
entregando o original à pessoa que tenha realizado o pagamento e arquivando a cópia.
As cópias dos recibos definitivos e dos recibos temporários devem ser assinadas pela pessoa que tenha realizado o
pagamento como confirmação do valor pago.
Logo que possível, deve ser enviado à pessoa que tenha
realizado o pagamento o recibo definitivo com a expressa
menção do número do recibo temporário substituído.
Devem ser imediatamente contabilizadas, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, todas as quantias pagas às Alfândegas.
Os funcionários aduaneiros, de acordo com a natureza das suas funções e com a estrutura orgânica do Serviço
Nacional das Alfândegas, definida em diploma específico,
devem:
Proceder ao registo, controlo, arrecadação e contabilização dos direitos aduaneiros e de quaisquer
impostos ou taxas cuja cobrança tenha sido
cometida às Alfândegas;
Contabilizar correctamente as transacções que
envolvam dinheiros públicos:
Utilizar os recursos materiais e financeiros das Alfândegas nos termos da legislação aplicável e para a
exclusiva prossecução dos fins a que legalmente
se destinam:
Gerir os dinheiros públicos de forma legal, diligente
e transparente;
Abster-se de praticar quaisquer actos em matéria de
administração e dispêndio de dinheiros públicos,
quando essa prática não lhes seja legalmente permitida;
) Abster-se de usar o exercício das suas funções para
prosseguir interesses pessoais ou de outrem;
Artigo 48.º#
Utilização de bens ou serviços das Alfândegas
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das
Alfândegas (SNA) devem usar de forma criteriosa os bens e
serviços que as Alfândegas lhes tenham facultado.
Os funcionários aduaneiros não podem obrigar os seus
subordinados a executar tarefas que não se enquadrem no
âmbito das actividades da instituição.
Salvo disposição legal em contrário, os funcionários e
agentes do Serviço Nacional das Alfândegas não podem
fazer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins
alheios àqueles a que se destinem, de bens ou serviços das
Alfândegas, que lhes tenham sido facultados, em razão das
suas funções.
Estão designadamente incluídos na proibição de que
trata O número anterior:
Os prédios rústicos e urbanos das Alfândegas;
Os veículos, barcos, máquinas e equipamentos;
Os telefones;
As fotocopiadoras:
Os computadores e programas informáticos;
Os códigos de segurança;
£) Os selos e serviços postais;
Os impressos oficiais, papel de carta, envelopes e
quaisquer outros bens ou equipamentos de escritório ou do economato.
A proibição do uso indevido de computadores e de programas informáticos, a que se refere a alínea e) do n.º 4,
abrange nomeadamente:
A proibição de acesso à informação e ou a sistemas
informáticos em violação dos procedimentos
estabelecidos sobre o acesso e segurança;
A proibição de acesso ilegal ou não autorizado à informação e ou a sistemas informáticos;
À proibição de distribuição não autorizada de informação, nomeadamente por correio electrónico;
À proibição de instalação e ou transferência não
autorizadas de material e ou de programas informáticos.
Os funcionários aduaneiros que conduzam veículos oficiais devem:
Possuir a correspondente carta de condução;
Ser titular de credencial válida e em vigor, emitida
pelo Serviço Nacional das Alfândegas, pela qual
hajam sido, nos termos da lei, autorizados a conduzir os referidos veículos;
Abster-se de transportar passageiros não autorizados:
Abster-se de conduzir sob a influência do álcool ou
de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;
Comunicar aos seus superiores hierárquicos quaisquer ocorrências relevantes, nomeadamente, acidentes ou autuações e observar, nessas situações,
os procedimentos previstos na lei.
Artigo 49.º#
Aquisição por funcionários de bens ou serviços do Estado
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os funcionários
aduaneiros podem adquirir bens ou serviços do Estado,
nomeadamente, publicações e artigos excedentes, contanto
que:
Os bens ou serviços estejam à venda ao público,
nomeadamente, porque chegaram ao fim da sua
vida útil ou porque já não é possível assegurar
uma utilização rentável dos mesmos ou ainda
porque o fim para o qual foram adquiridos já se
extinguiu;
Os funcionários não tenham obtido, em virtude do
exercício das suas funções, informações especiais acerca dos bens ou serviços a serem vendidos;
Os funcionários não tenham sido oficialmente destacados para participar na referida venda;
Os funcionários não adquiram os referidos bens ou
serviços com descontos não disponíveis para o
público em geral.
Os funcionários aduaneiros não podem usufruir, na
venda de bens ou serviços do Estado, de vantagens ou benefícios especiais em relação ao público em geral.
Os funcionários aduaneiros não podem adquirir, por si
ou por interposta pessoa, nenhuma das mercadorias a arrematar nas vendas em hasta pública realizadas pela instituição.
Artigo 50.º#
Pagamentos, doações, presentes, ofertas e hospitalidade
Salvo disposição em contrário, os funcionários aduaneiros não devem solicitar, aceitar ou receber, directa ou
indirectamente, quaisquer pagamentos, doações, presentes,
ofertas ou outras vantagens que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e o prestígio
e boa reputação institucional das Alfândegas ou que constituam contrapartida do cumprimento ou incumprimento das
suas funções e obrigações.
Não obstante o disposto no número anterior, os funcionários aduaneiros podem:
Aceitar ofertas de valor pouco significativo, tais
como gravatas, canetas, calendários ou agendas
oferecidas no espírito de uma relação institucional harmoniosa;
Aceitar ofertas, nos casos em que a sua rejeição
possa constituir uma ofensa, em virtude de diferenças culturais existentes;
c€) Aceitar ofertas realizadas durante uma cerimónia
ou actividade pública, quando a rejeição possa
causar humilhação;
Aceitar ofertas associadas a necessidades do trabalho, como refeições, no âmbito do exercício de
funções representativas ou no quadro da discussão de assuntos de trabalho.
As ofertas de valor significativo, aceites por razões
culturais ou protocolares, a que se referem as alíneas b) e c)
do n.º 2, são propriedade do Estado, devendo o funcionário
que as tenha recebido entregá-las às Alfândegas.
Independentemente do valor das ofertas recebidas, os
funcionários aduaneiros devem informar aos seus superiores
hierárquicos, por escrito, acerca de quaisquer ofertas aceites
ou prometidas.
As ofertas devem ser registadas em livro próprio,
devendo o registo mencionar o nome do funcionário contemplado com a oferta, o nome do oferente, a descrição da
oferta e o seu valor aproximado.
O disposto no presente artigo é aplicável a quaisquer
recompensas, prémios, direitos, descontos, vantagens ou
quaisquer outros benefícios.
Artigo 51.º#
Incompatibilidades e conflitos de interesses
Os funcionários aduaneiros não devem assumir
nenhum cargo ou função, participar em negócios ou transacções, nem ter quaisquer interesses financeiros, comerciais ou
materiais que sejam incompatíveis com as suas funções, responsabilidades ou deveres.
Sem prejuízo do disposto na lei quanto às incompatibilidades, os funcionários aduaneiros podem ser representantes, agentes ou titulares de órgãos de pessoas colectivas, membros de corpos gerentes ou sócios de sociedades
comerciais, de sociedades civis sob forma comercial ou de
sociedades civis, não devendo, porém, utilizar qualquer
informação obtida no exercício das suas funções nas Alfândegas para seu próprio benefício ou para benefício de outrem.
Os funcionários aduaneiros devem, na medida exigida
pelo desempenho das suas funções, informar o seu superior
hierárquico da existência e extensão dos seus interesses
comerciais ou financeiros e das actividades extra-profissionais em que estejam envolvidos, por si ou por intermédio dos
seus parentes ou afins, se tais interesses ou actividades forem
susceptíveis de criar conflitos de interesses.
Os funcionários aduaneiros não devem criar situações
de favorecimento nem tomar decisões que afectem pessoas
com quem partilhem interesses como sócios, sociedades ou
quaisquer outras pessoas colectivas de que façam parte,
parentes ou afins em linha recta ou parentes em linha colateral.
O funcionário aduaneiro que tenha conhecimento da
existência de um conflito de interesses em que estejam ou
possam vir a estar envolvidos outros funcionários aduaneiros
deve comunicar, por escrito, esse facto ao Director Geral do
Serviço Nacional das Alfândegas.
Os funcionários aduaneiros e as pessoas colectivas
mencionadas nos n.º” 3 e 4 não podem outorgar ou de qualquer forma beneficiar em actos ou contratos com o Estado.
Não se aplica o disposto no n.º 6, se os funcionários
aduaneiros tiverem declarado por completo a extensão dos
seus interesses relativos àqueles actos ou contratos, e o
Director geral do Serviço Nacional das Alfândegas se certifique de que nenhum conflito de interesses, real ou potencial,
pode ocorrer.
O funcionário aduaneiro que tenha exercido cargo de
responsabilidade e de confiança não deve, depois de cessar
funções, aproveitar-se de forma indevida do cargo, anteriormente desempenhado, nem exercer fora das Alfândegas,
actividades que estejam relacionadas com as suas funções
anteriores.
É vedado aos funcionários e agentes do Serviço
Nacional das Alfândegas do exercício de funções estranhas
ao serviço aduaneiro, designadamente advocacia ou outras
profissões liberais, bem como de participar em comissões de
serviço público, salvo mediante prévia autorização escrita do
titular do órgão de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas.
A autorização a que se refere o n.º 9 só pode ser concedida se o exercício daquelas funções:
Não prejudicar o rendimento nem a produtividade
do funcionário no Serviço Nacional das Alfândegas;
Não der origem a qualquer situação de conflito de
Interesses:
Tiver lugar fora das Alfândegas e do respectivo
horário de trabalho.
Artigo 52.º#
Actividades políticas
Os funcionários aduaneiros podem participar em actividades políticas, não devendo, porém, usar o seu cargo, função ou responsabilidades para prosseguir fins políticos ou
partidários que possam ser prejudiciais aos interesses das
Alfândegas.
O funcionário aduaneiro não deve, com base na sua
filiação partidária ou nas suas convicções políticas ou ideológicas, influenciar ou alterar as decisões ou as acções que
as Alfândegas tenham adoptado ou pretendam implementar.
Artigo 53.º#
Declarações e comentários públicos
Os funcionários aduaneiros devem abster-se de fazer
declarações ou comentários inadequados, em público, sobre
assuntos relativos a políticas e programas governamentais ou
aos serviços aduaneiros.
Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, entre outros, inadequados:
Os comentários relativos a políticas e programas
governamentais em cujo desenvolvimento ou
implementação o funcionário, directa ou indirectamente, tenha participado;
Os ataques a políticas e programas governamentais
feitos por funcionários que estejam, oficialmente,
representando o Executivo;
As afirmações ou opiniões pessoais que possam ser
considerados comentários oficiais;
Os comentários capazes de prejudicar a organização, o funcionamento, o prestígio e a boa reputação institucional das Alfândegas:;
Os comentários ofensivos, ataques pessoais ou alusões deprimentes feitas a superiores hierárquicos,
colegas e ou subordinados;
As declarações feitas à imprensa sem a devida autorização.
Artigo 54.º#
Situação financeira pessoal
Os funcionários aduaneiros devem comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico:
À declaração da sua insolvência ou falência;
À previsão da iminência da sua insolvência ou
falência;
A instauração contra si, de quaisquer processos de
liquidação patrimonial, designadamente em
benefício de credores:
À incapacidade de solver as suas dívidas actuais
num futuro próximo, determinada por dificuldades financeiras significativas.
Os funcionários aduaneiros não são, porém, obrigados
a comunicar ao seu superior hierárquico as suas dificuldades
financeiras temporárias.
Os funcionários aduaneiros devem abster-se de realizar,
entre si, quaisquer transacções financeiras, nomeadamente,
empréstimos ou prestação de fianças, avales ou de quaisquer
outras garantias especiais das obrigações.
Artigo 55.º#
Segredo profissional
Os funcionários aduaneiros são obrigados a manter
sigilo profissional relativamente a factos, informações,
registos e documentos de natureza confidencial, ou que
tenham sido fornecidos a título confidencial, e de que tenham
conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Estão abrangidos pelo dever de segredo profissional, a
que se refere o presente artigo, qualquer palavra-chave e
todos os outros meios especiais de acesso atribuídos a um
funcionário aduaneiro, para lhe permitir o acesso a ficheiros
ou bases de dados do Estado, devendo esse funcionário:
Manter sempre a confidencialidade da palavra-
-chave e de todos os outros meios especiais de
acesso;
Restituir às Alfândegas a palavra-chave e todos os
outros meios especiais de acesso que lhe tenham
sido atribuídos, quando cesse o exercício das funções que estiveram na origem da sua atribuição.
E especialmente censurável, em termos disciplinares, o
comportamento do funcionário aduaneiro que divulgue, ou
permita a outrem que divulgue, informações confidenciais
com a intenção de obter para si ou para terceiros, benefícios
ou vantagens patrimoniais.
O dever de sigilo profissional a que se refere o presente
artigo recai sobre todos os funcionários aduaneiros, mesmo
que tenham cessado o exercício das suas funções.
A lei, a autoridade legítima ou o interesse da justiça
podem determinar a cessação do dever de segredo profissional.
Artigo 56.º#
Direito à privacidade
Os funcionários aduaneiros devem respeitar a vida
privada e os dados pessoais dos seus superiores hierárquicos,
dos seus colegas e subordinados e dos utentes dos serviços
aduaneiros.
Artigo 57.º#
Ambiente de trabalho
Os funcionários aduaneiros têm direito a trabalhar em
local seguro, saudável e livre de discriminação e assédio, no
qual existam as condições necessárias para que os objectivos
individuais e organizacionais possam ser atingidos.
O uso de telemóveis pelos funcionários e agentes do
Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) no local de trabalho
deve ser reduzido ao estritamente necessário, sendo-lhes
vedado o uso de quaisquer outros dispositivos não relacionados com o exercício da sua actividade.
Artigo 58.º#
Substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
As Alfândegas devem prevenir, combater e reprimir o
tráfico ilícito de mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições, nomeadamente substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Os funcionários aduaneiros não podem importar,
exportar, possuir, deter, comprar, vender ou usar substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas proibidas.
A violação do disposto no número anterior faz incorrer
o infractor em responsabilidade criminal e disciplinar.
É proibido o consumo de quaisquer substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no local de trabalho ou no exercício de funções.
O funcionário que, por razões de saúde devidamente
comprovadas por atestado médico, necessite de medicação
que contenha quaisquer substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, deve informar imediatamente ao seu superior hierárquico.
Artigo 59.º#
Bebidas alcoólicas
Os funcionários aduaneiros não devem:
Ter na sua posse ou consumir quaisquer bebidas
alcoólicas no local de trabalho ou no exercício
das suas funções;
Apresentar-se no local de trabalho ou exercer funções , depois de ter ingerido bebidas alcoólicas.
Os funcionários que estejam envolvidos em operações
de carga, descarga, aceitação, manuseamento, armazenagem
ou expedição de quaisquer mercadorias ou que operem veículos motorizados ou máquinas, não podem consumir bebidas alcoólicas no período de 24 horas anterior ao início das
suas funções.
À violação do disposto nos n.º 1 e 2 faz incorrer o
infractor em responsabilidade disciplinar.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o funcionário que
comprometa o normal desempenho das suas funções, devido
à ingestão de bebidas alcoólicas, deve ser retirado o mais
depressa possível do local de trabalho, até que esteja totalmente recuperado.
Artigo 60.º#
Tabaco
Os funcionários aduaneiros não devem fumar nas instalações dos serviços aduaneiros, nas demais repartições
públicas e em quaisquer áreas em que a proibição de fumar
esteja devidamente assinalada.
Artigo 61.º#
Jogos de fortuna ou azar
Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das
Alfândegas não devem frequentar estabelecimentos de jogos
de fortuna ou azar, ainda que lícitos.
Artigo 62.º#
Uniforme
De modo a reflectir uma imagem profissional e a evitar quaisquer alusões depreciativas, devem os funcionários
aduaneiros, no local de trabalho ou no exercício das suas funções:
Usar o uniforme que lhes tenha sido superiormente
distribuído, de modelo igual ao constante do
estatuto orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA);
Apresentarem-se de modo composto, limpo e aprumado.
Em especial, os funcionários a quem foi distribuído
uniforme devem:
Apresentar uma imagem profissional;
Respeitar as normas relativas à sua utilização;
Assegurar a sua manutenção, mantendo-o e apresentando-o limpo e aprumado;
Realizar o mais depressa possível as reparações que
se tornem necessárias.
CAPÍTULO III
Pessoal Dirigente e Outro Pessoal em Cargos
de Direcção e Chefia
SECÇÃO |
Cargos a Nível Central e Local
Artigo 63.º#
Enumeração dos cargos
O Serviço Nacional das Alfândegas dispõe, a nível central, dos seguintes cargos de direcção e chefia:
Director Geral.
Director Geral-Adjunto;
Chefes de Gabinete:
Chefes de Departamento;
Chefes de Divisão;
) Chefes de Secção.
A nível local, o Serviço Nacional das Alfândegas dispõe dos seguintes cargos de direcção e chefia:
Director Regional;
Chefes de Gabinete:
Chefes de Departamento;
Chefes de Delegação Aduaneira;
Chefes de Secção;
Chefes de Posto Aduaneiro.
SECÇÃO II
Princípios de Actuação
Artigo 64.º#
Missão
É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das
atribuições legais cometidas ao Serviço Nacional das Alfândegas e assegurar o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, de
acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do
Poder Executivo e as determinações recebidas do titular do
órgão de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA).
Artigo 65.º#
Princípios gerais de ética
Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente
ao serviço do interesse público, devendo observar, no
desempenho das suas funções, os valores fundamentais e
princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição da República de Angola e na lei geral, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e
boa-fé, de forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na administração pública.
Artigo 66.º#
Princípios de gestão
O pessoal dirigente do Serviço Nacional das Alfândegas deve promover uma gestão orientada para resultados,
de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os
recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de
forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos
resultados.
A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser
orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência,
simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação
eficaz e aproximação ao cidadão.
Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço conjunto
de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do
Serviço Nacional das Alfândegas.
Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma
política de formação e qualificação profissional que contribua
para a valorização profissional dos funcionários e agentes do
Serviço Nacional das Alfândegas e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.
SECÇÃO III
Competências dos Titulares dos Cargos de Chefia
Artigo 67.º#
Director Geral
As competências do Director Geral do Serviço Nacional
das Alfândegas são as que constam do estatuto orgânico do
Serviço Nacional das Alfândegas (SNA).
Artigo 68.º#
Director Geral-Adjunto
As competências do Director Geral-Adjunto são as previstas no Estatuto Orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas, no âmbito da delegação de competências do Director
Geral.
São aplicáveis à delegação de poderes pelo Director
Geral do Serviço Nacional das Alfândegas no Director Geral-
-Adjunto o disposto na legislação geral aplicável, nomeadamente os artigos 12.º a 18º do Diploma sobre Normas do
Procedimento e da Actividade Administrativa, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
Artigo 69.º#
Directores Regionais
As competências dos Directores Regionais são as que
constam do estatuto orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas.
ARTIGO 70/º
(Chefes de Gabinete e Chefes de Departamento)
Compete aos chefes de Gabinete e aos chefes de Departamento:
Colaborar, conforme o caso, com o Director Geral,
Director Geral-Adjunto e Director Regional, em
todos os aspectos relacionados com a organização e funcionamento dos serviços;
Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas áreas, de acordo com as disposições
legais e regulamentares e com as directrizes
superiores;
Exercer a adequada acção formativa relativamente
aos funcionários na sua dependência e colaborar
com os serviços competentes na definição e
desenvolvimento de uma eficiente política de
gestão de recursos humanos:
Elaborar os planos de actividades anuais das respectivas áreas, de harmonia com os objectivos
superiormente fixados, acompanhando e avaliando
a sua execução, e superintender na elaboração de
relatórios trimestrais e anuais que sintetizem a
actividade desenvolvida pelos serviços a seu
cargo;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam
na esfera da competência dos respectivos gabinetes ou departamentos e despachar aqueles que,
pela sua natureza, disposição da lei ou delegação,
não devam ser submetidos a despacho superior;
) Colaborar na articulação funcional das diferentes
áreas, nos termos superiormente definidos;
£) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam acometidas.
Artigo 71.º#
Chefes de Divisão e de Delegação
Compete aos chefes de Divisão e de Delegação:
Assegurar e coordenar o funcionamento dos respectivos serviços, mediante a prática de todos
os actos da sua competência, em obediência às
linhas gerais superiormente estabelecidas;
Emitir parecer em processos que devam ser submetidos à apreciação superior;
Superintender na direcção do pessoal sob sua responsabilidade;
Efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua
competência, lhes sejam determinados.
Artigo 72.º#
Chefes de Secção e de Postos Aduaneiros
Aos chefes de Secção e Postos Aduaneiros cabe, em
geral:
Assegurar o bom funcionamento das respectivas
secções:
Executar os trabalhos de que forem incumbidos, em
obediência às orientações superiormente definidas:
Distribuir os trabalhos pelo pessoal da respectiva
secção, tendo em vista a eficiência dos serviços;
Efectuar quaisquer outros trabalhos que, na esfera
da sua competência, lhes sejam determinados.
Artigo 73.º#
Delegação de competências no substituto
O exercício de funções em regime de substituição
abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído,
salvo se o despacho de delegação ou de subdelegação, ou o
que determina a substituição, expressamente dispuser em
sentido diverso.
SECÇÃO IV
Provimento do Pessoal Dirigente do SNA
Artigo 74.º#
Director Geral
O cargo de Director Geral do Serviço Nacional das
Alfândegas é provido mediante despacho do titular do órgão
de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), de entre
técnicos nacionais com conhecimentos de gestão e habilitados com licenciatura, reconhecida competência técnica,
aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao
exercício das respectivas funções.
Artigo 75.º#
Director Geral-Adjunto e Director Regional
O cargo de Director Geral-Adjunto e Director Regional
são providos mediante despacho do titular do órgão de tutela
do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), sob proposta do
Director Geral, de entre indivíduos licenciados, que possuam
competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
Artigo 76.º#
Chefe de Gabinete e de Departamento
Os cargos de chefe de Gabinete e de chefe de Departamento são providos mediante despacho do titular do órgão
de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), sob
proposta do Director Geral, de entre técnicos superiores
aduaneiros, licenciados, com reconhecido mérito para o exercício da função.
Artigo 77.º#
(Chefe de Divisão, de Delegação Aduaneira, de Secção
e Posto Aduaneiro)
O cargo de chefe de Delegação Aduaneira é provido
mediante despacho do titular do órgão de tutela do Serviço
Nacional das Alfândegas (SNA), sob proposta do Director
Geral, de entre indivíduos licenciados ou com grau académico inferior a licenciatura, com reconhecido mérito para o
exercício da função.
Os cargos de chefe de Divisão, de Secção e de Posto
Aduaneiro são providos mediante despacho do Director
Geral do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), de entre
indivíduos licenciados ou com grau académico inferior à
licenciatura, com reconhecido mérito para o exercício da
função.
Artigo 785.º#
Condições de exercício de cargos de direcção e chefia
As nomeações para os cargos de direcção e chefia de
que trata a presente secção são feitas em comissão de serviço
com a duração de três anos, considerando-se automaticamente renovada por iguais e sucessivos períodos de tempo,
se, até 30 dias antes do seu termo, a administração ou o interessado não tiverem manifestado, expressamente, a intenção
de a fazer cessar.
À comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado do órgão que nomeia.
CAPÍTULO IV
Formação e Superação Profissional
ARTIGO 79"
(Princípios gerais)
O Serviço Nacional das Alfândegas promove a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar
os seus funcionários e agentes com as competências adequadas às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas
relacionadas com os cargos e funções que desempenham ou
venham a assumir no âmbito do desenvolvimento da respectiva carreira.
Para a consecução daqueles objectivos são organizados os seguintes cursos, cuja frequência pode ser obrigatória:
Cursos de formação para acesso, com os quais se
pretende ministrar aos funcionários os conhecimentos adequados com vista à sua admissão e ou
promoção;
Cursos de formação inicial;
Cursos de formação complementar;
Cursos de aperfeiçoamento profissional.
Podem ainda ser organizados estágios, cursos e visitas
de estudo realizados por entidades nacionais ou estrangeiras,
nomeadamente no âmbito da cooperação internacional ao
abrigo de acordos e convenções de que o País seja parte ou
no âmbito de organizações internacionais de que Angola seja
membro.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
devem igualmente ser ministradas acções formativas que
visem a reciclagem e a especialização dos funcionários.
CAPÍTULO V
Transferências e Deslocações
Artigo 80.º#
Regime
Os funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas
podem ser transferidos dos Serviços Centrais para os Serviços Regionais, destes para aqueles ou de uma para outra
Alfândega, por despacho do Director Geral, ouvidos os respectivos Directores Regionais das Alfândegas.
A transferência dos funcionários, a que alude o número
anterior, pode ser feita a seu pedido, por conveniência de serviço ou por permuta.
Nas transferências a pedido do interessado deve
observar-se a ordem de entrada dos respectivos requerimentos, preferindo, em caso de igualdade, pela ordem indicada,
os funcionários mais antigos na categoria e os de melhor avaliação de serviço reportada ao ano anterior.
Não obstante o disposto no número anterior, quando o
interessado prove que o seu cônjuge exerce há mais de um
ano funções públicas de carácter permanente no município
ou municípios limítrofes onde se dê a vaga, tem preferência
absoluta.
A transferência por conveniência de serviço apenas tem
lugar quando devidamente fundamentada e pelo período
máximo de seis anos.
Os funcionários podem requerer a permuta quando
sejam da mesma categoria, que só será concedida se não houver inconveniência para os serviços e que deverá ser sempre
devidamente fundamentada.
Os condicionalismos referidos no n.º 5 não se aplicam
nos casos em que a transferência se dê por motivos disciplinares.
As deslocações dos funcionários em regime de colocação temporária dentro de cada Alfândega não se consideram
transferências para efeitos dos números anteriores.
Não obstante o disposto no número anterior, às colocações temporárias em estâncias aduaneiras que distem mais
de 30km da sede da respectiva Alfândega, será aplicado o
estabelecido nos n.º 2,3,5 e 6 do presente artigo.
As colocações a que se refere o número anterior
devem ainda obedecer a critérios objectivos a fixar por
despacho do respectivo Director Regional da Alfândega, nas
seguintes condições:
Os referidos critérios devem ser elaborados com
base em princípios gerais a definir pelo Departamento dos Recursos Humanos dos serviços centrais;
As escalas de deslocação para cada ano devem ser
elaboradas e publicadas, com a necessária antecedência, no ano anterior.
CAPÍTULO VI
Direitos e Prerrogativas dos Funcionários
Artigo 81.º#
Prerrogativas
Para o eficaz cumprimento das suas funções, respeitantes
à administração do sistema aduaneiro e à aplicação da legislação aduaneira nas zonas primária e secundária, os funcionários das Alfândegas, de acordo com a natureza das suas
funções e com a estrutura orgânica das Alfândegas, gozam
das prerrogativas previstas na legislação aplicável, designadamente no Código Aduaneiro e Estatuto Orgânico do
Ministério das Finanças.
Artigo 82.º#
Direitos
No exercício das suas funções, os funcionários aduaneiros gozam dos seguintes direitos, para além de outros previstos na legislação aplicável:
Transporte;
Abonos devidos por transferências e deslocações
temporárias;
Subsídio de fronteira:
Subsídio de residência;
Seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 83.º#
Transporte dos funcionários
Os funcionários do SNA, no exercício das suas funções no interior do País, têm direito a transporte colectivo
por conta dos serviços.
Para efeitos do número anterior, consideram-se também em exercício de funções os funcionários que se deslocam para frequência de cursos de formação, aperfeiçoamento
ou promoção, estágio ou prestação de provas de selecção.
Sempre que julgue conveniente, o funcionário pode utilizar transporte próprio, sem que disto resulte qualquer responsabilidade para o Serviço Nacional das Alfândegas
(SNA).
Artigo 84.º#
Transporte dos familiares do funcionário
Sempre que o funcionário que haja sido transferido por
conveniência de serviço e por período superior a um ano pretender fazer-se acompanhar da sua família, nomeadamente
cônjuge e parentes até ao 1.º grau da linha recta que consigo
coabitem, o Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) suporta,
a requerimento do funcionário interessado, as despesas inerentes à primeira deslocação dos referidos familiares.
Artigo 85.º#
(Abonos devidos em caso de transferência
e deslocações temporárias)
Os funcionários transferidos por conveniência de serviço, de uma estância aduaneira para outra, têm direito à percepção dos subsídios previstos na legislação geral aplicável.
Os funcionários que se desloquem temporariamente em
missão de serviço têm direito à percepção de ajudas de custo,
nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 86.º#
Seguros contra acidentes
Nos termos da legislação aplicável, os funcionários do
Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) têm direito a seguro
contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.
CAPÍTULO VII
Associação e Responsabilidade Disciplinar
dos Funcionários Aduaneiros
Artigo 87.º#
Responsabilidade disciplinar
Independentemente da aplicação de quaisquer penas
legalmente previstas, se a elas houver lugar, incorrem em responsabilidade disciplinar, segundo a gravidade da infracção,
os funcionários aduaneiros que tenham praticado quaisquer
factos ilícitos, em particular, fraude, corrupção, falsificação
de moeda, contrabando, importação e ou exportação ilegal
de mercadorias ou tráfico ilícito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, armas, objectos de arte, antiguidades e outras mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições,
sem prejuízo da competente participação criminal nos termos
da legislação aplicável.
Artigo 88.º#
Remissão
Sem prejuízo de outras formas de responsabilidade que
ao caso couber, os funcionários que violem o disposto no
presente estatuto incorrem em responsabilidade disciplinar,
nos termos do regime disciplinar aplicável aos funcionários
públicos.
Artigo 89.º#
Circunstância agravante e agravação das penas
Nos termos da legislação aplicável, constitui circunstância agravante da respectiva responsabilidade criminal e
disciplinar o facto de o infractor, ou o seu cúmplice, ser funcionário ou representante das Alfândegas.
Verificando-se a circunstância agravante a que se
refere o número anterior, os limites da pena aplicável ao
infractor, ou ao seu cúmplice, podem ser agravados, nos seus
limites mínimos e máximos, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 90"
(Associação Mutualista — CPA)
O pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas encontra-se organizado em associação mutualista designada por
Caixa de Previdência e Aposentação dos Trabalhadores das
Alfândegas, abre viadamente Caixa de Previdência e Aposentação.
A Caixa de Previdência e Aposentação — CPA tem
personalidade e capacidade jurídica, possui autonomia
administrativa e financeira e é regida por normas que constam de estatuto próprio.
Constituem receitas próprias da Caixa de Previdência
e Aposentação, entre outras:
À comparticipação de 5% sobre o montante total
das multas abonadas aos sócios;
A comparticipação de 10% sobre o montante total
dos emolumentos gerais abonados aos sócios.
CAPÍTULO VII
Regime Especial de Carreiras Aduaneiras
SECÇÃO |
Objecto e Âmbito de Aplicação
SUBSECÇÃO |
Disposições Gerais
ARTIGO 91/º
(Objecto)
O presente capítulo define o regime especial das carreiras
aduaneiras.
Artigo 92.º#
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do presente capítulo é o definido
no artigo 2.º do presente estatuto.
ARTIGO 93,.º
(Carreiras)
A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias, às
quais correspondem funções da mesma natureza, a que os
funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade, avaliação de desempenho, competência técnica demonstrada em
provas de avaliação de conhecimentos ou evidenciada no
desenvolvimento profissional.
ARTIGO 94,º
(Categoria)
A categoria é a posição que os funcionários ocupam, no
âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e
qualificação da função ou funções referidas à tabela salarial
da função pública.
Artigo 95.º#
Estrutura da carreira
As carreiras aduaneiras são estruturadas de forma vertical
e integram categorias com o mesmo conteúdo funcional,
diferenciadas em exigências, complexidades e responsabilidades.
SUBSECÇÃO II
Quadro de Pessoal, Formas de Ingresso e Acesso
Artigo 96.º#
(Carreiras do quadro de pessoal do Serviço Nacional
das Alfândegas (SNA)
São as seguintes as carreiras que integram o quadro de
pessoal do SNA:
Carreira técnica superior;
Carreira técnica:
Carreira técnica média:
Carreira administrativa.
ARTIGO 97,º
(Ingresso e forma de acesso)
O ingresso em qualquer carreira aduaneira efectua-se
na categoria mais baixa, observando-se os requisitos gerais e
especiais estabelecidos em matéria de recrutamento e selecção.
O ingresso através de transferência para o Serviço
Nacional das Alfândegas de funcionários de outros organismos da função pública, a requerimento do mesmo ou por
conveniência dos serviços, dá-se na categoria correspondente
em que se encontrava no organismo de origem.
O acesso nas diferentes categorias faz-se por promoção, ficando sujeito a atribuição de classificação de serviço
graduada em Bom, durante o tempo de permanência na categoria em que se encontra e a classificação obtida em testes de
selecção.
Para efeitos do disposto no n.º 3, os testes de selecção
podem consistir em provas de conhecimentos teóricos e práticos, em cursos de formação, bem como na apresentação de
trabalhos nos termos das disposições aplicáveis a provas de
dissertação.
Artigo 98.º#
Determinação do mérito para efeitos de promoção
Em caso de igualdade de resultados nos testes de
selecção, o recrutamento para as categorias de acesso pode
ser feito com recurso à avaliação por mérito.
Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação por mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva
graduação, faz-se com base nos seguintes factores:
Avaliação de serviço, qualificada como muito bom
ou bom, referente à média dos 3 ou 5 últimos
anos, respectivamente;
Antiguidade na categoria.
Artigo 99.º#
Requisitos para o ingresso nas carreiras aduaneiras
São os seguintes os requisitos para ingresso nas carreiras
aduaneiras:
Carreira Técnica Superior — licenciatura;
Carreira Técnica — bacharelato:
Carreira Técnica Média — curso médio ou pré-universitário:
Carreira administrativa — 10 º classe.
SUBSECÇÃO III
Composição, Condições de Recrutamento
e Conteúdo Funcional das Carreiras Aduaneiras
DIVISÃO |
Carreira Técnica Superior
Artigo 100.º#
Composição
A Carreira Técnica Superior integra as seguintes catego-
rias:
Assessor Aduaneiro Principal;
Primeiro Assessor Aduaneiro;
Assessor Aduaneiro:
Técnico Superior Aduaneiro Principal:
Técnico Superior Aduaneiro de 1 * classe;
Técnico Superior Aduaneiro de 2.º classe.
Artigo 101.º#
Recrutamento para a carreira técnica superior
O recrutamento para as diferentes categorias da carreira
técnica superior obedece às seguintes regras:
Os Assessores Aduaneiros Principais são recrutados de entre os Primeiros Assessores Aduaneiros,
que tenham cinco anos de efectivo serviço na
categoria e obtido a avaliação de Muito Bom ou
seis anos de serviço e obtido a avaliação de Bom,
mediante aprovação em concurso de acesso;
Os Primeiros Assessores Aduaneiros são recrutados de entre os Assessores Aduaneiros, que
tenham cinco anos de efectivo serviço na categoria e obtido a avaliação de Muito Bom ou seis
anos de serviço e obtido a avaliação de Bom,
mediante aprovação em concurso de acesso, que
consiste na apresentação de uma dissertação de
natureza científica e aduaneira;
Os Assessores Aduaneiros são recrutados de entre
os Técnicos Superiores Aduaneiros Principais,
com cinco anos na categoria, com a avaliação de
Bom e mediante aprovação em concurso de
acesso, que consiste na apresentação de uma dissertação de natureza económica e aduaneira;
Os Técnicos Superiores Aduaneiros Principais são
recrutados de entre os Técnicos Superiores Aduaneiros de 1.º classe, com cinco anos na categoria,
com a avaliação de Bom e mediante aprovação
em concurso de acesso, que consiste na apresentação de uma dissertação de natureza económica
e aduaneira;
Os Técnicos Superiores Aduaneiros de 1.º classe
são recrutados de entre os Técnicos Superiores
Aduaneiros de 2. classe com três anos na categoria, e com a avaliação de Bom, mediante aprovação em concurso de acesso;
Os Técnicos Superiores Aduaneiros de 2. classe são
recrutados de entre os indivíduos habilitados com
o grau de licenciatura e mediante aprovação em
concurso de ingresso.
Artigo 102.º#
Conteúdo funcional do pessoal técnico superior
O pessoal das categorias previstas nas alíneas a), b) e
do artigo 101 º desempenha funções de natureza consultiva, técnico-científica e de investigação, estudo, concepção
e adaptação de métodos e processos aduaneiros de âmbito
geral, que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, um domínio total na área
da respectiva especialização, bem como uma visão global e
interdisciplinar tendo em vista a preparação de tomada de
decisões.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre
outras tarefas estabelecidas em demais legislação aplicável,
ao pessoal da carreira técnica superior das categorias a), b) e
do artigo anterior compete:
Participar na elaboração da proposta da política
aduaneira do País;
Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e
ordens superiores, em especial a política aduaneira aprovada, vigiando a forma como ela é executada pelas estâncias aduaneiras dependentes;
Participar na elaboração de normas sobre matéria
aduaneira;
Propor a criação, alteração ou extinção das regiões
e estâncias aduaneiras e a delimitação das correspondentes áreas de jurisdição;
Participar, com os órgãos competentes e sempre que
solicitado, na elaboração da previsão das receitas aduaneiras e colaborar na elaboração do
Orçamento Geral do Estado:
) Participar e propor, em colaboração com os organismos competentes, a política aduaneira do País
e executar o que for superiormente aprovado;
£) Apresentar propostas para a elaboração de procedimentos de fiscalização dos estabelecimentos
industriais com regime tributário especial;
Assegurar a correcta interpretação das pautas aduaneiras e a resolução de dúvidas suscitadas pelas
áreas operativas;
Estudar e apresentar propostas de fiscalização aduaneira, bem como medidas tendentes a prevenir,
investigar e reprimir as infracções fiscais aduaneiras;
Emitir parecer e juntar os documentos que julgue
necessário para a defesa dos interesses dos ser-
VIÇOS;
Dar instruções ao pessoal que lhe esteja subordinado sobre o desempenho dos serviços a seu
cargo;
[) Fazer a distribuição do pessoal que esteja a seu
Cargo:
Manter a necessária disciplina nos serviços e nos
locais onde estes são desempenhados;
Propor superiormente a adopção de quaisquer providências que julgarem necessárias para melhorar e simplificar os serviços:
Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza
aduaneira;
Apresentar relatórios periódicos sobre os trabalhos
sob sua responsabilidade;
O pessoal das categorias previstas nas alíneas d) e e)
do artigo 101º desempenha funções de investigação e adaptação de métodos e processos técnico-científicos de âmbito
geral e aduaneiro, cabendo-lhe, nomeadamente:
Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos
aduaneiros:
Assegurar a correcta interpretação das pautas aduaneiras, desde que não se trate de processo de
contencioso técnico, a resolver pelo Conselho
Superior Técnico Aduaneiro;
Estudar e informar os assuntos relacionados com a
fiscalização aduaneira, bem como com as medidas tendentes a prevenir, investigar e reprimir as
infracções fiscais aduaneiras;
Supervisionar o movimento de veículos automóveis que atravessam a fronteira e dos que circulam no interior do País, enquanto sujeitos ao
controlo aduaneiro;
Supervisionar a fiscalização permanente sobre as
zonas fiscais;
À) Providenciar sobre a defesa dos interesses do
Estado, em caso de naufrágios, sinistros aéreos,
arrojos e achados;
£) Intervir nos processos de contencioso aduaneiro;
Emitir pareceres sobre dúvidas que se suscitem nas
diversas estâncias aduaneiras e publicar instruções de serviço;
Propor o modo de funcionamento do serviço de conferência final;
Propor as alterações cuja efectivação não seja da sua
competência;
Informar superiormente sobre o modo como funcionam os serviços;
Propor normas de fiscalização e da cobrança das
receitas que estejam atribuídas às Alfandegas;
Apresentar procedimentos de fiscalização dos
estabelecimentos industriais com regime tributário especial;
Propor a alteração, extinção ou criação de regiões
e estâncias aduaneiras, delimitando-lhes as respectivas áreas de jurisdição;
Participar, nos acordos e contratos comerciais da
navegação e outros que contenham cláusulas
aduaneiras.
O pessoal da categoria prevista na alínea f) do artigo 101º desempenha as seguintes funções:
Estudar os assuntos de natureza técnica e económica com incidência aduaneira;
Estudar e propor alterações das listas de mercadorias sujeitas a regimes aduaneiros especiais;
Recolher, compilar e analisar os elementos necessários em importação e exportação:
Superintender nos serviços de fiscalização, tráfego
e armazenagem;
Resolver as dúvidas relativas a manifestos, conhecimentos e outros documentos de bordo, as faltas
e divergências entre as marcas e a natureza dos
volumes, os respectivos manifestos e conhecimentos;
À) Superintender na fiscalização dos depósitos sob
regime aduaneiro;
£) Autorizar o desalfandegamento de mercadorias
objecto de processo de contencioso técnico,
mediante as cautelas e garantias regulamentares;
Ordenar a reentrada de mercadorias;
Autorizar a realização de exames prévios e a recolha de amostras, assim como a inutilização de
mercadorias deterioradas, nos termos legais e
regulamentares;
Efectuar a tramitação de despachos aduaneiros.
DIVISÃO II
Carreira Técnica Aduaneira
Artigo 103.º#
Composição
A Carreira Técnica Aduaneira integra as seguintes categorias:
Técnico Reverificador Aduaneiro Principal;
Técnico Reverificador Aduaneiro de 1.º classe:
Técnico Reverificador Aduaneiro de 2 classe:
Técnico Reverificador Aduaneiro de 3.º classe.
Artigo 104.º#
Recrutamento para a Carreira Técnica Aduaneira
O recrutamento para as diferentes categorias da Carreira Técnica obedece às seguintes regras:
Os Técnicos Re verificadores Aduaneiros Principais
são recrutados de entre os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 1.º classe com três anos
na categoria, que tenham obtido a avaliação de
muito bom ou cinco anos e a avaliação de bom,
mediante aprovação em concurso de acesso:
Os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 1 * classe
são recrutados de entre os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 2” classe, com três anos na
categoria e com a avaliação de bom, mediante
aprovação em concurso de acesso;
Os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 2º classe
são recrutados de entre os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 3 * classe, com três anos na
categoria e com a avaliação de bom, mediante
aprovação em concurso de acesso;
Os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 3 º classe
são recrutados de entre os indivíduos habilitados
com o grau de bacharel e mediante aprovação em
concurso de ingresso.
Para efeitos da alínea d) do número anterior os candidatos a recrutar devem fazer prova de que concluíram com
aproveitamento todas as disciplinas curriculares que determinam a habilitação ao grau de bacharel.
Artigo 105.º#
Conteúdo Funcional do Pessoal Técnico
O pessoal das categorias previstas nas alíneas a), b) c)
e d) do artigo anterior desempenha funções de âmbito aduaneiro, de natureza executiva de aplicação técnica com base no
conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados numa planificação estabelecida, requerendo uma
especialização e conhecimentos profissionais.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
dentre outras tarefas atribuídas ao pessoal das categorias previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior competem:
Exercer funções de supervisão de mercadorias e
meios de transportes e quaisquer outras de natureza técnica;
Propor instruções e normas de serviço relativas à
fiscalização aduaneira em geral;
Propor medidas tendentes a prevenir, investigar e
reprimir as infracções fiscais aduaneiras;
Propor normas de fiscalização do movimento de
veículos através da fronteira e da sua circulação
interna, enquanto sob controlo aduaneiro;
Orientar o serviço de selagem e desselagem de
especialidades farmacêuticas, bebidas alcoólicas,
tabacos, mostruários de meios de transporte:
À) Orientar a fiscalização do movimento de cargas,
descargas, transbordo e circulação de mercadorias nos portos, aeroportos, gares marítimas e
ferroviárias e outros recintos sob controlo aduaneiro;
£) Orientar a recolha de dados estatísticos sobre o
movimento de entrada e saída de mercadorias,
veículos, navios e aeronaves;
Efectuar a tramitação de despachos aduaneiros.
DIVISÃO Il
Carreira Técnica Média
Artigo 106.º#
Composição
A Carreira Técnica Média integra as seguintes categorias:
Técnico Verificador Aduaneiro Principal;
Técnico Verificador Aduaneiro de 1º classe:
Técnico Verificador Aduaneiro de 2º classe:
Técnico Verificador Aduaneiro de 3º classe.
Artigo 107.º#
Recrutamento para a Carreira Técnica Média
O recrutamento para as diferentes categorias da Carreira
Técnica Média obedece às seguintes regras:
Os Técnicos Verificadores Aduaneiros Principais
são recrutados de entre os Técnicos Verificadores
Aduaneiros de 1.º classe, com três anos de ser-
Viço na categoria, com a avaliação de Muito Bom
ou quatro anos e avaliação de Bom, mediante
aprovação em concurso de acesso;
Os Técnicos Verificadores A duaneiros de 1.º classe
são recrutados de entre os Técnicos Verificadores
Aduaneiros de 2º Classe, com três anos de ser-
Viço na categoria, com a avaliação de Muito Bom
ou quatro anos e avaliação de Bom, mediante
aprovação em concurso de acesso:
Os Técnicos Verificadores Aduaneiros de 2.º classe
são recrutados de entre Técnicos Verificadores
Aduaneiros de 3.º classe, com três anos de serviço na categoria e avaliação de Bom;
Os Técnicos Verificadores A duaneiros de 3.º classe
são recrutados de entre os indivíduos habilitados
com o curso médio de escolaridade ou pré-uni-
versitário, mediante aprovação em concurso de
ingresso.
Artigo 108.º#
Conteúdo funcional do Pessoal Técnico Médio
O pessoal das categorias previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo anterior desempenha funções de âmbito aduaneiro, de natureza executiva e de aplicação técnica, com base
no conhecimento ou adaptação de métodos e processos
enquadrados numa planificação estabelecida, requerendo
uma especialização e conhecimentos profissionais.
Sem prejuízo de outras funções de carácter técnico que,
por força da orgânica e funcionamento do Serviço Nacional
das Alfândegas (SNA), lhes sejam acometidas, os Técnicos
Médios Aduaneiros desempenham as seguintes funções:
Exercer funções de verificação de mercadorias e
meios de transporte;
Exercer outras funções técnicas;
Executar os serviços de natureza técnica relativos
ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, meios
de transporte e bagagens;
Apresentar, para decisão superior, os documentos
únicos em que haja a aplicação de sanções:
Proceder à legalização dos títulos de propriedade e
efectuar à conferência de entrada dos respectivos
documentos únicos:
) Proceder à conferência de manifestos;
£) Efectuar a visita fiscal a navios, aeronaves e outros
meios de transporte utilizados no tráfego internacional de passageiros e mercadorias e dar-lhes
livre prática;
Participar nos serviços de conferência de carga e
descarga de mercadoria;
Participar em equipas de fiscalização da competência dos serviços aduaneiros;
)) Orientar directamente a movimentação, abertura,
manipulação e fecho de volumes;
Proceder, quando circunstâncias excepcionais de
serviço a isso obrigarem, às operações previstas
na alínea anterior;
[) Proceder à marcação e selagem de volumes e à selagem dos meios de transporte;
Efectuar a pesagem e medição de mercadorias;
Conferir e controlar a entrada e saída dos volumes
nas estâncias aduaneiras:;
Velar pela conservação e guarda do material afecto
às operações de verificação e reverificação de
mercadorias:
Controlar a entrada, saída e permanência de volumes nos armazéns aduaneiros, nomeadamente a
sua conferência, registo, arrumação, guarda e
marcação, e assistir à abertura e fecho desses
armazéns.
Executar o serviço de revisão pessoal, de bagagem
e de meios de transporte, nos termos definidos na
lei e nos regulamentos;
Substituir os seus superiores hierárquicos nas suas
ausências e impedimentos:
Desempenhar outras tarefas que, na esfera da sua
competência, lhes sejam superiormente determinadas.
DIVISÃO IV
Carreira Administrativa
ARTIGO 109,
(Composição)
A Carreira Administrativa integra as seguintes categorias:
Oficial Administrativo Aduaneiro de 1º Classe:
Oficial Administrativo Aduaneiro de 2º Classe:
Oficial Administrativo Aduaneiro de 3 º Classe.
ARTIGO 110"
(Recrutamento para a Carreira Administrativa)
O recrutamento para as diferentes categorias da Carreira
Administrativa obedece às seguintes regras:
Oficial Administrativo Aduaneiro de 1.º classe de
entre os oficiais administrativos aduaneiros de
2º classe, com três anos de serviço na categoria,
classificados de bom e mediante aprovação em
concurso de acesso;
Oficial Administrativo Aduaneiro de 2.º classe de
entre os oficiais administrativos aduaneiros de
classe, com três anos de efectivo serviço na
categoria, classificação de bom mediante aprovação em concurso de acesso;
Oficial Administrativo Aduaneiro de 3.º classe de
entre indivíduos habilitados com a 10 * classe de
escolaridade e mediante aprovação em concurso
de ingresso.
Artigo 111.º#
Conteúdo funcional da Carreira Administrativa
Sem prejuízo de outras funções que, por força da orgânica e funcionamento do Serviço Nacional das Alfândegas
(SNA), lhes sejam cometidas, os Oficiais Administrativos
Aduaneiros desempenham as seguintes funções:
Tratar do expediente de carácter fiscal e administrativo nas estâncias em que se encontrar;
Tratar da escrituração dos livros de receita e dos
livros de registo do movimento de despachos;
Dactilografar;
Assistência a exames prévios, à abertura ou fecho
de armazéns alfandegários ou de outros em que
se torne necessária a presença de funcionários
aduaneiros e de conferência de volumes em trânsito ou reexportação;
Exercer as funções de natureza administrativa compreendidas na área da competência do respectivo
serviço e coadjuvar os técnicos verificadores e
reverificadores aduaneiros nas suas funções de
verificação e reverificação, bem como em outras
de natureza técnica:
Retirar amostras a exames prévios e à selagem de
especialidades farmacêuticas, bebidas alcoólicas,
características de máquinas, aparelhos, instrumentos, veículos e outros artefactos;
Organizar processos de navegação, de contencioso
aduaneiro e de veículos automóveis na fronteira.
Artigo 112.º#
Impedimento no acesso
Aos funcionários já integrados, à data da entrada em vigor
do presente Estatuto, em carreiras e, consequentemente, em
categorias para as quais não possuam as habilitações exigidas,
é vedada a promoção para a categoria superior da respectiva
carreira.
SECÇÃO II
Regras de Transição Para a Carreira Aduaneira
Artigo 113.º#
Disposição geral
A transição a que se refere a presente secção está condicionada à prévia realização de concurso intemo, que só pode
ser aberto em função do número de vagas disponíveis que
venha a ser fixado pelas entidades competentes.
Artigo 114.º#
Carreira Técnica Superior Aduaneira
Transitam para a Carreira Técnica Superior todos os
funcionários com o grau de licenciatura.
Os assessores de contabilidade aduaneira principal e
os primeiros assessores de contabilidade aduaneira transitam
para as correspondentes categorias da Carreira Técnica
Superior Aduaneira.
A transição para as demais categorias da Carreira Técnica Superior dá-se nos termos que se seguem:
Para a categoria de Técnico Superior Aduaneiro
Principal, transitam os Técnicos Superiores
Aduaneiros de 1º classe e os Técnicos Superiores de Contabilidade Aduaneira de 1.º classe com,
pelo menos, sete anos de efectivo serviço na
categoria e que hajam obtido, pelo menos, a classificação de Bom, nos três últimos anos;
Para a categoria de Técnico Superior Aduaneiro de
º classe, transitam os Técnicos Superiores
Aduaneiros de 2. classe e os Técnicos Superiores de Contabilidade Aduaneira de 2.º classe com
seis anos de efectivo serviço na categoria e que
hajam obtido, pelo menos, a classificação de
Bom, nos três últimos anos:
Para a categoria de Técnico Superior Aduaneiro de
classe, transitam os técnicos com o grau de
licenciatura.
Os técnicos Superiores de Contabilidade Aduaneira que
não reúnam os requisitos mencionados nas alíneas a), b) ec)
do número anterior, bem como aqueles que encontrando-se
em outras carreiras de contabilidade aduaneira possuam o
grau de licenciatura, transitam para a categoria correspondente ao índice salarial da carreira técnica superior aduaneira,
conforme a respectiva tabela salarial de enquadramento.
Artigo 115.º#
Carreira Técnica
Transitam para a Carreira Técnica Aduaneira todos os
funcionários com o grau académico de bacharel.
A transição para as diferentes categorias da Carreira
Técnica Aduaneira dá-se nos termos que se seguem:
Para a categoria de Técnico Reverificador Aduaneiro Principal, transitam os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 1 * Classe e os Especialistas
de Contabilidade Aduaneira com seis anos de
efectivo serviço na categoria e que hajam obtido,
pelo menos, a classificação de Bom, nos três
últimos anos:
Para a categoria de Técnico Reverificador Aduaneiro de 1º Classe, transitam os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 2.º Classe e os Especialistas de Contabilidade Aduaneira de 2º Classe
com cinco anos de efectivo serviço na categoria
e que hajam obtido, pelo menos, a classificação
de Bom, nos três últimos anos:
Para a categoria de Técnico Reverificador Aduaneiro de 2.º Classe, transitam os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 3 * Classe e os Especialistas
de Contabilidade Aduaneira de 3.º Classe, com
quatro anos de efectivo serviço na categoria e que
hajam obtido, pelo menos, a classificação de
Bom, nos três últimos anos;
Para a categoria de Técnico Reverificador Aduaneiro de 3º Classe transitam os técnicos com o
grau de bacharel.
Os técnicos de contabilidade aduaneira que não reúnam os requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do
número anterior, bem como aqueles que encontrando-se na
carreira Técnica Média de Contabilidade Aduaneira possuam
o grau de Bacharel, transitam para a categoria correspondente
ao índice salarial da carreira técnica aduaneira, conforme a
respectiva tabela salarial de enquadramento.
Artigo 116.º#
Carreira Técnica Média
Transitam para a Carreira Técnica Média todos os funcionários habilitados com o curso médio ou pré-universitário.
À transição para as diferentes categorias da Carreira
Técnica Média dá-se nos termos que se seguem:
Para a categoria de Técnico Verificador Aduaneiro
Principal, transitam os Técnicos Verificadores
Aduaneiros 1.º Classe e os Técnicos Médios de
Contabilidade de 1º Classe, com seis anos de
efectivo serviço na categoria e que hajam obtido,
pelo menos, a classificação de Bom, nos três
últimos anos:
Para a categoria de Técnico Verificador Aduaneiro
de 1.º Classe, transitam os Técnicos Verificadores
Aduaneiros 2.º Classe e os Técnicos Médios de
Contabilidade de 2.º Classe, com cinco anos de
efectivo serviço na categoria e que hajam obtido,
pelo menos, a classificação de Bom, nos três
últimos anos:
Para a categoria de Técnico Verificador Aduaneiro
de 2.º Classe, transitam os Técnicos Verificadores
Aduaneiros 3. Classe e os Técnicos Médios de
Contabilidade de 3.º Classe, com quatro anos de
efectivo serviço na categoria e que hajam obtido,
pelo menos, a classificação de Bom, nos três
últimos anos;
Para a categoria de Técnico Verificador Aduaneiro
de 3.º Classe, transitam os Técnicos e pessoal
afecto a carreira administrativa e auxiliar do
regime geral habilitados, no mínimo, com o curso
médio ou pré universitário, bem como os verificadores auxiliares principais.
Artigo 117.º#
Carreira Administrativa
Passam a integrar a Carreira Administrativa os funcionários da Carreira Auxiliar afectos às categorias de Verificadores Auxiliares de 1º, 2.º e 3.º Classe, bem como todos os
funcionários afectos às actuais carreiras administrativas do
regime geral, que não possuem como escolaridade mínima a
12º Classe ou o pré-universitário, nos termos que se seguem:
Os Verificadores Auxiliares de 1.º Classe, os oficiais e os tesoureiros principais passam para a
categoria de Oficial Administrativo de 1º Classe;
Os Verificadores Auxiliares de 2.º Classe, os
segundos e terceiros oficiais, os tesoureiros de
º Classe , os aspirantes, os motoristas de pesado
principais e de 1.º Classe, os motoristas de ligeiro
principais, os encarregados e os operários qualificados de 1º Classe passam para a categoria de
Oficial Administrativo de 2.º Classe;
Os verificadores Auxiliares de 3º Classe, os escriturários-dactilógrafos, os motoristas de pesado
de 2.º Classe, os motoristas de ligeiro de 1.º e
2º Classes, os auxiliares administrativos principais, de 1.º e 2º Classes, os auxiliares de limpeza
principais, de 1.º e 2.º Classes e os operários qualificados de 2º Classe passam para a categoria de
Oficial Administrativo de 3.º Classe.
Artigo 118.º#
Âmbito da transição
O disposto nos artigos anteriores em matéria de transição para as diferentes carreiras aplica-se a todo o pessoal
efectivo, independentemente do cargo ou função que desempenhe.
Para efeito do disposto no número anterior, o processo
de transição não abrange as categorias de Assessor Aduaneiro
Principal e Primeiro Assessor Aduaneiro.
ARTIGO 119,
(Salvaguarda de situações especiais)
O pessoal que actualmente presta serviço no Serviço
Nacional das Alfândegas deve ser integrado nos Serviços
Centrais ou Regionais criados ao abrigo do estatuto orgânico
do SNA, especificamente nas carreiras correspondentes ao
seu grau académico, qualquer que seja a forma de provimento
ou quadro de origem, mantendo os direitos adquiridos,
nomeadamente os inerentes ao tempo de serviço prestado ao
Estado.
SECÇÃO III
Quadro Descritivo das Carreiras Aduaneiras e Respectivas
Equivalências ao Regime Geral da Função Pública
Artigo 120.º#
Equivalências
As carreiras que compõem o quadro de pessoal do
Serviço Nacional das Alfândegas, nas diferentes categorias,
correspondem às carreiras do regime geral da função pública,
nos termos que constam do Quadro I -A,B,C,De E, que
faz parte integrante do presente estatuto.
O vencimento-base dos funcionários aduaneiros corresponde ao vencimento-base do correspondente cargo ou
categoria do regime geral da função pública, ficando sujeito
aos reajustamentos na tabela indiciária e salarial-base aprovados.
Artigo 121.º#
Extinção
Consideram-se extintas do regime especial de carreiras
aduaneiras as diferentes Carreiras de Contabilidade Aduaneira, bem como a Carreira Auxiliar.
CAPÍTULO IX
Estatuto Remuneratório
Artigo 122.º#
Objecto
O presente capítulo estabelece o estatuto remuneratório
do pessoal das carreiras aduaneiras.
Artigo 123.º#
Regras gerais
A remuneração dos funcionários do Serviço Nacional das
Alfândegas é determinada por efeito da sua integração numa
das categorias ou cargos constantes do quadro de pessoal.
Artigo 124.º#
Índice salarial
A remuneração de base dos funcionários das diferentes
categorias, que integram as carreiras aduaneiras, é determinada pelo índice correspondente ao estabelecido no regime
geral da função pública.
Artigo 125.º#
Integração nas escalas salariais dos cargos de direcção e chefia
Os funcionários aduaneiros nomeados para cargos de
direcção e chefia integram-se na escala indiciária própria dos
referidos cargos, constante na tabela indiciária aprovada para
os funcionários públicos.
Sempre que da promoção para o exercício de cargo de
direcção e chefia resulte a aplicação de um escalão salarial
inferior ao correspondente à categoria em que o funcionário
se encontrava antes da promoção, devem as suas remunerações ser processadas de acordo com o escalão que lhe for
mais favorável.
Artigo 126.º#
Salário-base
Os funcionários aduaneiros são funcionários públicos e,
como tal, têm direito ao salário-base nos termos da legislação
vigente.
Artigo 127.º#
Actualizações salariais
O salário-base do pessoal abrangido no âmbito de aplicação deste diploma está sujeito a actualização, de acordo
com os critérios estabelecidos para a função pública.
Artigo 128.º#
Abono de natal
O abono de natal é um complemento remuneratório atribuído no mês de Dezembro, em montante único e fixo para
todo o pessoal em serviço no Serviço Nacional das Alfândegas.
Artigo 129.º#
Remuneração salarial acessória
O funcionário do Serviço Nacional das Alfândegas, em
efectivo serviço, tem direito à percepção de uma remuneração salarial acessória e a comparticipação nas multas
cobradas, nos termos previstos na legislação aplicável.
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se em efectivo serviço o funcionário que se faz presente
no seu local de trabalho ou em serviço fora da instituição.
ARTIGO 130"
(Ausência por doença ou acidente comum)
Ãos funcionários aduaneiros ausentes do local de serviço por motivo de doença ou acidente comum, com a devida
Justificação, é atribuído um percentual mensal, a título de
remuneração salarial acessória, pelo período de duração da
ausência, nos seguintes termos:
Se a ausência durar até oito dias num mês, seguidos
ou interpolados, é paga a totalidade do montante
mensal devido, a título de remuneração salarial
acessória:
Se a ausência durar mais de oito e menos de 30 dias
num mês, seguidos ou interpolados, é pago 75%
do montante mensal devido, a título de remuneração salarial acessória;
Se a ausência durar mais de 30 dias num ano,
seguidos ou interpolados, é pago 50% do montante mensal devido, a título de remuneração
salarial acessória.
O remanescente dos valores percentuais que, nos termos das diversas alíneas do número anterior, não seja atribuído aos funcionários aduaneiros, reverte a favor da Caixa
de Previdência e Aposentação dos Funcionários das Alfândegas.
Durante o período de ausência do local de serviço por
doença ou acidente comum, os funcionários perdem o direito
de comparticipação nas multas, na proporção do número de
dias de ausência.
Artigo 131.º#
Sanção disciplinar e faltas in justificadas
Os funcionários que forem sancionados com pena de
multa ou despromoção sofrem descontos na remuneração
salarial acessória, na exacta proporção da medida que lhes
for aplicada, revertendo o valor descontado para a Caixa de
Previdência e Aposentação dos Funcionários das Alfândegas.
Revertem igualmente a favor da Caixa de Previdência
e Aposentação dos Funcionários das Alfândegas os valores
descontados na remuneração salarial acessória aos funcionários do SNA com fundamento em faltas injustificadas.
CAPÍTULO X
Sistema de Avaliação do Desempenho
dos Funcionários do SNA
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 132.º#
Objecto
O presente capítulo estabelece as regras e procedimentos
a observar em matéria de avaliação do desempenho dos funcionários em exercício de funções no Serviço Nacional das
Alfândegas.
Artigo 133.º#
Âmbito de aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se:
À todos os funcionários das Alfândegas inseridos
nas diferentes categorias, incluindo o pessoal em
exercício de cargos de direcção e chefia;
Aos agentes administrativos do Serviço Nacional
das Alfândegas:
Ao pessoal estranho ao quadro das Alfândegas, que
se encontre ao serviço do Serviço Nacional das
Alfândegas, nomeado em comissão de serviço:
Ao pessoal contratado a termo certo.
Artigo 134.º#
Definições
Para os efeitos do disposto no presente capítulo, entende -
-se por:
«Apelação»: reclamação por escrito apresentada
pelo interessado relativamente à classificação
que lhe foi atribuída, sempre que esta não seja
por ele aceite ou lhe pareça infundada;
«Avaliação de gestão»: medição do grau de satisfação dos funcionários dos serviços que integram o
SNA, em relação ao desempenho do gestor no
desenvolvimento do seu trabalho:
«Avaliação do desempenho»: processo de medição,
balanço e cálculo do nível de execução ou cumprimento dos objectivos durante o período de
avaliação;
«Avaliações parcelares»: avaliações quadrimestrais
de acompanhamento regular ao funcionário avaliado, que servem como suporte para a avaliação
anual;
«Avaliado»: funcionário cujo desempenho é avaliado segundo as normas definidas no âmbito do
SADFA;
«Avaliador»: funcionário competente para avaliar,
que pode ser o chefe directo do avaliado ou o
superior hierárquico imediatamente superior ao
chefe directo;
«Classificação»: grau de valoração atribuído ao
avaliado, expresso pela pontuação compreendida
entre o mínimo de | e o máximo de 4, correspondendo a Mau (1), Razoável (2), Bom (3) e
Muito Bom (4):
«Deveres»: conjunto de obrigações e responsabilidades funcionais do funcionário, cujo cumprimento serve de base à avaliação do seu desempenho;
«Diálogo sobre a Avaliação do Desempenho (Diálogo AD)»: conversa mantida entre o avaliador e
o avaliado sobre o desempenho deste último;
«Direitos»: conjunto de benefícios legais adquiridos
e reconhecidos ao funcionário avaliado;
«DRH»: designação abreviada de Departamento
dos Recursos Humanos:
[) «Factores ou indicadores de avaliação»: conjunto
de objectivos e competências definidas como critério de avaliação;
«Formulários»: fichas em que se registam as informações relativas à avaliação do desempenho dos
funcionários:
«Gestores intermédios»: chefes de gabinete e de
departamento das Direcções Regionais, chefes de
Delegação Aduaneira, chefes de divisão, chefes
de secção, chefes de Posto Aduaneiro e supervi-
SsOres;
«Gestores seniores»: directores regionais, chefes de
departamento e de gabinete dos serviços centrais
do SNA;
«Nota definitiva/vinculativa»: pontuação final atribuída ao avaliado, após o Diálogo AD;
«Objectivos»: são as metas fixadas para o desempenho profissional dos funcionários do SNA;
«Periodicidade»: intervalo de tempo definido para
avaliar o desempenho dos funcionários durante
O ano;
«Peso»: ponderação ou valor relativo expresso em
percentagem, atribuído a cada objectivo e competência, em função da sua importância no cumprimento do plano anual do SNA;
«Pontuação provisória»: nota atribuída ao avaliado,
antes do Diálogo AD, também designada por
classificação preliminar;
«Pontuação ponderada»: cálculo que resulta do
peso que é atribuído à pontuação provisória;
«Responsável pela aprovação»: superior hierárquico responsável pela aprovação das avaliações
efectuadas pelo avaliador;
«SADFA»: designação abreviada de Sistema de
Avaliação do Desempenho dos Funcionários
Aduaneiros;
«Sistema de Avaliação do Desempenho dos Funcionários Aduaneiros»: conjunto de regras e de
critérios de avaliação do desempenho dos funcionários do SNA.
Artigo 135.º#
Princípios
O Sistema de Avaliação do Desempenho dos Funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas fundamenta-se
nos seguintes princípios:
Orientação para resultados, valorando-se a excelência e a qualidade do serviço prestado;
Universalidade, aplicando-se de modo uniforme a
todos os funcionários do Serviço Nacional das
Alfândegas;
Responsabilização, constituindo um instrumento de
orientação, avaliação e desenvolvimento dos gestores e funcionários, com vista a assegurar a
obtenção de resultados e demonstração de competências profissionais;
Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação do desempenho e promovendo uma
gestão baseada na valorização das competências
e do mérito;
Transparência, assentando em critérios objectivos
e em regras claras e amplamente divulgadas;
À) Coerência e integração, sustentando uma gestão
integrada dos recursos humanos, em articulação
com as políticas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira.
Artigo 136.º#
Objectivo da avaliação
A Avaliação do Desempenho dos Funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas visa:
Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo
SNA e seus funcionários:
Promover a excelência e a melhoria contínua dos
serviços prestados pelo SNA aos cidadãos e à
comunidade;
Responsabilizar e reconhecer o mérito dos gestores, funcionários, agentes e demais colaboradores
do SNA, em função da produtividade e resultados obtidos ao nível da concretização dos objectivos, das competências e atitudes pessoais
demonstradas;
Diferenciar níveis de desempenho, fomentando
uma cultura de exigência, motivação e reconhecimento do mérito;
Potenciar o trabalho em equipa, promovendo a
comunicação e cooperação entre dirigentes e funcionários;
) Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do
desempenho dos serviços e dos funcionários do
SNA;
£) Fomentar oportunidades de mobilidade e progressão profissional, de acordo com a competência e
o mérito demonstrados;
Fortalecer as competências de liderança e de gestão,
com vista a potenciar os níveis de eficiência e de
qualidade dos serviços;
Despertar nos funcionários a necessidade de conhecerem as suas próprias capacidades e a vontade
de superação constante, capacitando-os, científica e tecnicamente, para as suas tarefas quotidianas:
) Incentivar os funcionários para a disciplina pessoal
no cumprimento de todas as tarefas diárias ou
periódicas que concorram para a execução da
actividade laboral;
Contribuir para o aumento do prestígio e motivação profissional dos funcionários;
[) Permitir o alinhamento dos objectivos individuais
com os objectivos estratégicos do SNA.
Artigo 137.º#
Carácter da avaliação
A Avaliação do Desempenho dos Funcionários do SNA
tem carácter contínuo e sistemático, efectuando-se em quatro
momentos distintos:
Os três primeiros momentos reportam-se às avaliações parcelares que se realizam no final de cada
quadrimestre;
O último momento corresponde à avaliação anual e
deve ser concluída até 31 de Janeiro do ano
seguinte ao que se reporta a avaliação.
A avaliação final ocorre no momento da realização da
avaliação do III quadrimestre e corresponde à média aritmética das avaliações parcelares.
Os funcionários que não tenham sido avaliados dentro
dos períodos a que se reportam as avaliações parcelares e/ou
anual, podem em qualquer momento exigir que lhes seja feita
a referida avaliação.
Há lugar a avaliação do desempenho extraordinário
sempre que não se verifique a avaliação do funcionário dentro do período normal da avaliação.
Artigo 138.º#
Obrigatoriedade da avaliação
A avaliação do desempenho é obrigatória para todos os
funcionários.
É indispensável a avaliação do desempenho para efeitos
de promoção na carreira, revalidação do contrato, nomeação
e recondução a cargo de direcção e de chefia.
A não realização das avaliação quadrimestrais ou anual,
por duas ou mais vezes consecutivas, implica responsabilidade disciplinar do avaliador encarregado de avaliar o funcionário no momento próprio.
Para efeitos do disposto no n.º 3, a avaliação considera-
-se como não realizada se, decorrido o prazo legal estabelecido para a sua conclusão e remessa ao Departamento dos
Recursos Humanos do SNA, a mesma não tiver sido concluída ou, apesar de ter sido concluída, não tiver sido remetida a este departamento.
Ainda que efectuada tardiamente, a avaliação é sempre devida e obrigatória.
ARTIGO 139,
(Competência para avaliação)
Compete aos superiores hierárquicos do avaliado proceder à avaliação do seu desempenho.
De acordo com o disposto no número anterior:
A avaliação dos gestores seniores compete ao
Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas:
A avaliação dos gestores intermédios compete aos
gestores seniores;
À avaliação dos funcionários que se encontram hierarquicamente sob a dependência dos gestores
intermédios compete a estes últimos;
À avaliação dos chefes de departamento regional,
dos chefes de Delegação Aduaneira e dos chefes
de Posto Aduaneiro compete aos Directores
Regionais;
À avaliação dos funcionários que se encontram hierarquicamente sob a dependência dos chefes de
departamento regional compete a estes últimos;
PA avaliação dos funcionários que se encontram hierarquicamente sob a dependência dos chefes de
delegação aduaneira compete a estes últimos;
£) A avaliação dos funcionários que se encontram hierarquicamente sob a dependência dos chefes de
posto aduaneiro compete a estes últimos.
Artigo 140.º#
Incidência
A avaliação do desempenho incide sobre a actividade
aduaneira, a gestão das actividades, a disciplina profissional
e as tarefas complementares, de conformidade com o disposto no Regime de Carreiras dos Funcionários Aduaneiros.
Artigo 141.º#
Etapas da avaliação
A avaliação do desempenho materializa-se nos seguintes momentos:
Definição e fixação prévia dos objectivos da avaliação do desempenho;
Monitorização, mediante o acompanhamento regular do desempenho do avaliado;
Anotação na ficha de avaliação de cada avaliado,
concretizando-se deste modo a avaliação preliminar;
Diálogo AD, que se concretiza através da entrevista
do avaliado pelo avaliador, com o objectivo
de prestar esclarecimentos sobre a avaliação
efectuada, a classificação atribuída e as razões
objectivas subjacentes, tendo lugar em três
momentos distintos:
Durante a avaliação de cada quadrimestre;
No momento da avaliação anual.
Apelação, que o avaliado pode deduzir sempre que
pretenda reclamar da classificação que lhe foi
atribuída e/ou dos termos que determinarem essa
classificação.
Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior
as fichas de avaliação constam do Quadro III -A, Be CC.
Artigo 142.º#
Inter venientes no processo de avaliação
O processo de avaliação envolve as seguintes entidades
intervenientes:
O avaliado:
O avaliador;
O responsável pela aprovação;
O órgão competente para homologar;
O DRH do SNA.
A ficha de avaliação do desempenho deve ser assinada
pelos intervenientes no processo.
Artigo 143.º#
Tipos de avaliação
Ao abrigo do SADFA,, a avaliação é tipificada do seguinte
modo:
À avaliação por objectivos, para os gestores seniores;
A avaliação por objectivos e por competências, para
os gestores intermédios;
A avaliação por competências, para os funcionários;
Avaliação da gestão feita pelos funcionários, através
de um questionário anónimo.
Artigo 144.º#
Periodicidade da avaliação
Durante o ano realizam-se três avaliações parcelares e
a avaliação anual, de acordo com os seguintes prazos:
Da primeira avaliação parcelar, que se reporta ao
período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de
Abril, deve ser entregue ao DRH do SNA um
mapa resumo até ao dia 15 de Maio;
Da segunda avaliação parcelar, que se reporta ao
período compreendido entre 1 de Maio a 31 de
Agosto, deve ser entregue ao DRH do SNA um
mapa resumo até ao dia 15 de Setembro;
Da terceira avaliação parcelar, que se reporta
ao período compreendido entre 1 de Setembro a
31 de Dezembro, coincidindo com a avaliação
anual, deve ser remetido ao DRH do SNA as
fichas de avaliação anual até ao dia 31 de Janeiro
do ano seguinte;
À avaliação anual reflecte o desempenho do avaliado
expresso nas avaliações parcelares, registadas nas fichas de
avaliação e é obtida pelo cálculo da média aritmética das avaliações parcelares.
Artigo 145.º#
Atribuição da classificação
A classificação é atribuída pelo desempenho observado
ao longo do período de avaliação.
Para o efeito do disposto no número anterior, o avaliador deve fazer anotações objectivas e exactas sobre o comportamento do avaliado e o grau de execução das tarefas que
lhe hajam sido distribuídas relativamente aos objectivos que
Se visava atingir com tais tarefas.
Artigo 146.º#
Escala de classificação
No contexto da avaliação, a cada objectivo ou factor
avaliável é atribuída uma classificação do nível do desempenho na escala de 1 à 4, com a seguinte correspondência:
4 — Muito Bom: significa que o desempenho do avaliado satisfaz plenamente o nível esperado de
cumprimento de todos os objectivos e/ou factores
avaliáveis e que, para alguns deles, o grau de
cumprimento esperado está acima do nível que
lhe era exigido;
3 — Bom: significa que o desempenho do avaliado
satisfaz plenamente o nível esperado de cumprimento de todos os objectivos e/ou factores avaliáveis;
2 — Razoável: significa que o grau de cumprimento
não alcançou o nível de desempenho recomendado. Contudo, para alguns dos principais objectivos e/ou factores avaliáveis deixa bons indicadores sobre o potencial profissional do avaliado;
1 — Mau: significa um nível de realização abaixo
das expectativas no cumprimento dos objectivos
e/ou factores avaliáveis durante o período da avaliação.
A pontuação obtida deve ser arredondada por excesso
ou por defeito, conforme os casos, de maneira a que se obtenham valores absolutos de classificação.
Artigo 147.º#
Comunicação dos resultados da avaliação
A comunicação do resultado da avaliação é feita através
do Diálogo AD, embora este não deva substituir o contacto
regular entre avaliador e avaliado.
Artigo 148.º#
Organização do Diálogo AD
O avaliador deve comunicar ao avaliado com uma
semana de antecedência, a data para a realização do Dialogo
AD e fornecer-lhe a ficha de avaliação preliminar.
À sessão de Diálogo AD deve permitir ao avaliador e
ao avaliado abordarem todos os aspectos ligados ao desempenho verificado.
Após o diálogo, caso hajam evidências que o justifiquem, o avaliador pode alterar a classificação preliminar
atribuída.
Obtido o consenso sobre a avaliação final, os intervenientes devem assinar a ficha da avaliação.
Artigo 149.º#
Efeitos da classificação
Se o desempenho do avaliado se situar abaixo da
média, este facto deve merecer especial atenção durante o
Diálogo AD, devendo o avaliador acordar com o avaliado as
acções futuras de formação e aprendizagem, que visem
melhorar o seu desempenho.
À atribuição consecutiva de duas classificações anuais
negativas, fundamentadas na falta de zelo e de interesse do
avaliado pelo trabalho, é condição bastante para a instauração
de processo disciplinar nos termos do regime disciplinar aplicável aos funcionários públicos e agentes administrativos.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, o
avaliador deve reportar expressamente os fundamentos da
avaliação negativa ao DRH do SNA, que toma as devidas
providências.
Artigo 150.º#
Homologação
As avaliações anuais são homologadas pelo Director
Geral do Serviço Nacional das Alfândegas até 30 dias após a
sua recepção.
O Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas
pode delegar nos Directores Regionais a competência para
homologar as avaliações dos funcionários das respectivas
Direcções Regionais.
As avaliações dos Directores Regionais e dos chefes
de departamento do SNA são realizadas e homologadas pelo
Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas.
Artigo 151.º#
Transferência do funcionário no decurso da avaliação
Na eventualidade de ser transferido, o avaliador deve
entregar ao seu sucessor toda a informação necessária à prossecução e conclusão da avaliação anual dos funcionários da
área.
Se vier a ser transferido, o funcionário deve ser portador de cópia das avaliações realizadas até a data da transferência, anexas à guia de marcha, para ser entregue ao responsável da sua nova área de colocação.
Artigo 152.º#
Apelação
Da homologação cabe recurso a interpor perante o
órgão competente, no prazo de cinco dias a contar da data em
que o avaliado tomou conhecimento do resultado da avaliação.
O avaliado pode recorrer:
Da natureza, qualidade e alcance dos objectivos
estabelecidos no início do ano;
Da qualidade da avaliação feita sobre as competências;
Do resultado da avaliação anual;
Da isenção e transparência da avaliação.
Os procedimentos e prazos para a remessa e tratamento
das apelações interpostas encontram-se descritos no Quadro II,
que faz parte integrante do presente estatuto.
Artigo 153.º#
Administração do SADFA
É da responsabilidade do DRH a administração do
Sistema de Avaliação do Desempenho dos Funcionários
Aduaneiros (SADFA), nomeadamente a distribuição dos formulários de avaliação, a garantia do correcto preenchimento
dos formulários, a confidencialidade, a retenção e boa conservação dos mesmos.
É também responsabilidade do DRH a prestação de
assistência aos gestores em matéria de avaliação, o registo e
fomecimento de dados estatísticos, a revisão periódica do sistema e a administração do processo de avaliação da gestão.
Artigo 154.º#
Avaliação da gestão
A avaliação da gestão visa medir o nível de desempenho dos gestores.
A avaliação da gestão é feita pelos funcionários, através de um questionário anónimo, baseado nas competências
demonstradas pelo gestor durante o período em análise.
A avaliação da gestão é realizada semestralmente.
Compete ao DRH do SNA distribuir os questionários
a todos os funcionários, nos meses de Junho e Dezembro de
cada ano.
A avaliação da gestão tem carácter indicativo, funcionando como um instrumento de gestão de apoio ao Director
Geral SNA, a quem compete aprovar os questionários.
Artigo 155.º#
Confidencialidade
A avaliação é estritamente confidencial.
Os diferentes intervenientes no processo de avaliação
ou aqueles que, por inerência de funções, tomem contacto
com as avaliações efectuadas devem manter a confidencialidade de forma a salvaguardar a privacidade dos funcionários
avaliados.
Somente o avaliado pode abordar os termos da sua avaliação com quem achar conveniente.
SECÇÃO 11
Direitos e Obrigações do Avaliado, do Avaliador e Garantias
SUBSECÇÃO |
Direitos e Obrigações dos Avaliados
Artigo 156.º#
Direitos
O avaliado tem os seguintes direitos:
Proceder à análise exaustiva dos termos da sua avaliação, durante o Diálogo AD:
Ser auxiliado, em caso de baixo desempenho;
Interpor apelação da avaliação, caso não concorde
com o seu resultado, nos termos definidos neste
estatuto;
Ser seleccionado para acções de formação e desenvolvimento;
Ser informado e ser provido de uma cópia da avaliação do seu desempenho;
À) Ser distinguido com certificado de louvor, sempre
que obtenha a classificação anual de Muito Bom.
Artigo 157.º#
Obrigações
O avaliado é obrigado a:
Colaborar com o avaliador no momento da avaliação, assumindo uma atitude de respeito, garantindo deste modo que o processo decorra com
normalidade:
Proceder à respectiva auto-avaliação, como garantia de envolvimento activo e responsabilização
no processo;
Cumprir as normas definidas no presente diploma e
demais legislação aplicável;
Solicitar ao gestor imediato a realização da sua avaliação, em caso da falta desta, nos prazos definidos.
SUBSECÇÃO UI
Direitos e Obrigações dos Avaliadores
Artigo 158.º#
Direitos
Os funcionários responsáveis pela realização das avaliações, no uso das suas atribuições, têm os seguintes direitos:
Ser reconhecidos como zeladores do SADFA:
Contribuir em matérias relativas à avaliação do
desempenho.
Artigo 159.º#
Obrigações
Os avaliadores têm as seguintes obrigações:
Proceder à análise exaustiva dos termos das avaliações que realizam, e promover o Diálogo AD;
Observar o desempenho de cada funcionário,
durante o período a que se refere a avaliação;
Cumprir os prazos regulamentados para o Diálogo
AD;
Acompanhar directamente os funcionários com
baixo desempenho;
Manter um diálogo aberto e permanente com os
funcionários avaliados:
) Realizar a avaliação do desempenho dentro dos prazos estabelecidos:
£) Manter o sigilo sobre os resultados da avaliação.
SUBSECÇÃO III
Artigo 160.º#
Garantias
Constitui garantia dos avaliados, no âmbito do processo
de avaliação do desempenho:
A divulgação dos objectivos, fundamentos, conteúdo, Sistema de Funcionamento e de Classificação da Avaliação;
O direito de reclamação e recurso, em conformidade com o disposto no presente diploma e na
legislação geral.
SECÇÃO III
Avaliação do Desempenho dos Gestores Seniores
Artigo 161.º#
Competência
Compete ao Director Geral do Serviço Nacional das
Alfândegas proceder à avaliação dos gestores seniores e,
igualmente, aprovar e homologar os resultados da classificação dos mesmos.
Artigo 162.º#
Avaliação pelos objectivos
Os gestores seniores do Serviço Nacional das Alfândegas
são avaliados pelos resultados alcançados na execução do
plano anual de actividades, aprovado no princípio de cada
ano.
Artigo 163.º#
Definição dos objectivos
Os objectivos considerados para a avaliação dos gestores seniores são definidos e aprovados pelo Director Geral
do SNA, sob proposta do seu gabinete.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete do director geral deve organizar, até 15 de Janeiro do
ano a que se reporta a avaliação, um encontro de concertação
com cada um dos gestores seniores, para definir de forma
coerente e em conformidade com as atribuições de cada área
de trabalho, os objectivos sobre os quais incide a avaliação.
Para além dos objectivos mencionados no plano anual
de actividades, podem ser definidos, para avaliação, outros
objectivos extraídos do perfil de função do gestor.
À cada objectivo é atribuída uma ponderação de acordo
com o grau de prioridade e importância, no conjunto dos
objectivos fixados para a avaliação.
Artigo 164.º#
Formulação dos objectivos
A definição dos objectivos obedece aos seguintes critérios:
Específico, significa que deve ser definido de forma
clara e precisa:
Mensurável, significa que deve permitir a sua
medição em termos de resultados;
Atingível, significa a concretização do objectivo em
resultados, dentro do prazo estabelecido;
Realista, significa ter em conta as competências e
recursos postos à disposição dos gestores;
Periódico, significa a definição de prazos para a realização dos objectivos.
O prazo para a realização dos objectivos pode ser prorrogado, caso se verifique que o período inicialmente proposto
para a sua conclusão é insuficiente.
Artigo 165.º#
Atribuição da classificação
Na atribuição da classificação aos objectivos deve atender-se ao seguinte:
Caso a realização dos objectivos esteja a progredir
de acordo com o plano, deve atribuir-se a classificação de acordo com a qualidade do trabalho já
realizado;
Caso a realização dos objectivos no plano anual não
tenha sido iniciada no momento da avaliação,
não é atribuída qualquer classificação;
Caso a realização do objectivo se encontre atrasada
em relação ao plano estabelecido no momento da
avaliação, a classificação é atribuída de acordo
com a qualidade do trabalho feito até aquela data.
SECÇÃO II
Avaliação dos Gestores Intermédios e dos Funcionários
Artigo 166.º#
Gestores intermédios
Os gestores intermédios são avaliados pelos resultados
alcançados na realização de objectivos definidos ao nível da
respectiva área de trabalho e/ou de objectivos extraídos do
plano anual delegados pelos gestores seniores.
Os gestores intermédios são ainda avaliados pelas
seguintes competências:
Gestão do desempenho do pessoal;
Qualidade e eficiência do trabalho;
Dinamismo e iniciativa:
Qualidades interpessoais;
Pontualidade e assiduidade.
Artigo 167.º#
Funcionários
Na avaliação do desempenho dos funcionários
em consideração 10 factores, abaixo dispostos, d
com o grau de relevância, nomeadamente:
Cumprimento das tarefas e prazos;
Qualidade e eficiência do trabalho:
Integridade e conduta;
Conhecimento técnico:
Dinamismo e iniciativa:
Comunicação oral e escrita;
£) Qualidades interpessoais;
Disciplina;
Pontualidade e assiduidade:
)) Organização pessoal e compostura.
Pess
Estru
Designação
Regime especial aduaneiro
Serviços Centrais
8 Director geral
Ss
= Director geral-adjunto
É
Q Servi SE
rviços Regionais
Director regional
Serviços Centrais
Chefe de gabinete do director geral
Chefe de gabinete de apoio técnico
Chefe de departamento
Chefe de divisão
= Chefe de secção
S
=
p Serviços Regionais
Chefe de gabinete regional
Chefe de departamento regional
Chefe de secção regional
Chefe de delegação aduaneira
Chefe de posto aduaneiro
ARTIGO 168"
(Atribuição de tarefas)
Para efeitos da avaliação dos gestores intermédios e funcionários, os objectivos a atribuir devem ser, previamente,
definidos nos termos do disposto no Capítulo III e dos critérios sobre a atribuição de tarefas, que seguidamente se indicam:
são tidos a) As tarefas a atribuir devem atender à capacidade
e acordo técnica de cada funcionário e habilidades demonstradas;
A atribuição de tarefas pode efectuar-se hierarquicamente a vários níveis, nomeadamente do
Director Geral para os gestores seniores, destes
para os gestores intermédios e demais funcionários:
O acompanhamento das tarefas distribuídas é da
responsabilidade do gestor da área, assim como
os resultados alcançados;
Para efeitos da alínea c), O gestor da área deve
estabelecer um plano com a menção das tarefas
distribuídas, os indicadores de desempenho e os
prazos para a sua realização.
QUADRO I1-A)
oal de Direcção e Chefia
tura e cargo
Central
Director nacional
Director geral-adjunto de instituição pública | Conforme a legislação em vigor
para a função pública
Provincial
Director provincial
Central
Chefe de departamento a nível central
Chefe de departamento a nível central
Chefe de departamento a nível central
Chefe de repartição
Chefe de secção a nível central SENDO a
Conforme a legislação em vigor
Provincial para a função pública
Chefe de departamento a nível provincial
Chefe de departamento a nível provincial
Chefe de secção a nível provincial
Chefe de secção de nível provincial
Chefe de secção a nível municipal
QUADRO IB)
Pessoal Técnico Superior
Grupo de | Designação , , PESRPRA SS.
pessoal carreira Cargo/Categoria nas alfândegas Cargo/Categoria geral da função pública Vencimento-base
" Assessor aduaneiro principal Assessor principal Vertical
E
& & Primeiro assessor aduaneiro Primeiro assessor Vertical
- -
& 3 Assessor aduaneiro Assessor Vertical
= =
Ss s | | o | e |
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=
SO &
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5 Ê Técnico superior aduaneiro de 1.º classe Técnico superior de | º classe Vertical
p ; ; ; ; ; ;
Técnico superior aduaneiro de 2.º classe Técnico superior de 2 * classe Vertical
QUADRO 1-C)
Pessoal Técnico
Grupo de | Designação ; ; PESRPERT ..
pessoal carreira Cargo/Categoria nas alfândegas Cargo/Categoria geral da função pública Vencimento-base
= Técnico reverificador aduaneiro principal Técnico especialista principal Vertical
8 | Técnico reverificador aduaneiro de 1º classe Técnico especialista principal de 1.º classe Vertical
3 |
E É Técnico reverificador aduaneiro de 2.º classe Técnico especialista de 2º classe Vertical
=
|
Técnico reverificador aduaneiro de 3. classe Técnico de 1 º classe Vertical
QUADRO I1-D)
Pessoal Técnico Médio
Grupo de | Designação , , PESRPRA SS.
pessoal carreira Cargo/Categoria nas alfândegas Cargo/Categoria geral da função pública Vencimento-base
8 S Técnico verificador aduaneiro principal Técnico médio principal de 1º classe Vertical
s =
Ss
Ê - E Técnico verificador aduaneiro de 1º classe Técnico médio principal de 2º classe Vertical
S E
z & E Técnico verificador aduaneiro de 2º classe Técnico médio principal de 3º classe Vertical
S
[x
P Técnico verificador aduaneiro de 3º classe Técnico médio de 1 º classe Vertical
QUADRO I1-D)
Pessoal Técnico Médio
Grupo de | Designação , , PESRPRA SS.
pessoal carreira Cargo/Categoria nas alfândegas Cargo/Categoria geral da função pública Vencimento-base
E z
& = É Oficial administrativo aduaneiro de 1 º classe Oficial administrativo aduaneiro de 1 º classe Vertical
& =
a Fo
= & É Oficial administrativo aduaneiro de 2º classe Segundo oficial Vertical
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3 S Oficial administrativo aduaneiro de 3 * classe Escriturário dactilógrafo Vertical
QUADRO II
Procedimentos para Apelação
Apelação é a reclamação por escrito apresentada pelo avaliado relativamente à classificação que lhe foi atribuída, sempre que esta
não seja por ele aceite ou lhe pareça infundada.
A apelação deve ter lugar após a entrevista da avaliação, devendo o avaliado expor todos os aspectos discordantes, mediante carta 5 di
ENE as
dirigida ao avaliador.
O avaliado deve assegurar-se que efectivamente tem argumentos baseados nas suas próprias anotações, os quais foram apresentados na entrevista da avaliação e que não mereceram o acolhimento do avaliador.
O avaliador tem a obrigação de responder por escrito ao avaliado dentro do prazo fixado, a contar da data de recepção da apelação.
O avaliador deve remeter uma cópia da resposta ao responsável pela aprovação (em anexo cópia do formulário de avaliação do
desempenho e da apelação).
O avaliador tem a responsabilidade máxima de , no prazo fixado, solucionar o problema, aplicando os métodos mais justos e pon- 8 dias
derados baseados no bom senso, Para o efeito, deverá este responsável convocar uma reunião formal com o apelante para se
debruçar novamente sobre a avaliação em questão,
Esta reunião constitui uma oportunidade para o avaliador responsável pela gestão do desempenho, demonstrar as suas habilidades quanto à gestão de conflitos.
Caso não haja consenso a este nível, deve o avaliador ou o avaliado solicitar a intervenção do responsável pela aprovação, que
deverá proceder da seguinte maneira:
* Analisar os fundamentos da apelação:
* Marcar uma audiência com o avaliador para debater o assunto e analisar os métodos aplicados na avaliação contestada:
* Marcar uma outra audiência com o avaliado para analisar e debater os fundamentos da apelação deduzida;
: ; :; : : 8 dias
* Marcar uma reunião com a presença conjunta de avaliador e avaliado para habilmente se encontrar uma solução a contento.
* Fazer recomendações concretas e documentadas sobre o processo de avaliação.
* O responsável pela aprovação pode também recorrer ao DRH do SNA para obter algum auxílio, na eventualidade de ser
necessário.
O avaliado deve ser provido de uma cópia das recomendações relativas ao seu processo de apelação.
Caso não haja nenhuma diligência por parte quer do avaliador quer do responsável pela aprovação, deverá o avaliado formalizar
nos mesmos termos, carta dirigida ao responsável pela aprovação, com cópia ao seu chefe directo (avaliador). Isto deve acon- 8 dias
tecer decorrido o prazo para as devidas diligências.
Recomenda-se que as questões ligadas às apelações sejam tratadas e dirimidas a nível local (área de trabalho).
Excepcionalmente, os casos que ultrapassem as competências e diligências dos responsáveis de área, devem ser submetidos ao
DRH do SNA, que, por sua vez, deve tomar as devidas providências, recorrendo a reuniões de auscultação com as pessoas [6d
ME ias
implicadas no processo.
O DRH do SNA decide sobre o mérito da apelação, devendo a decisão ser comunicada por escrito ao avaliado com cópia aos
demais intervenientes.
O apelante não deve encaminhar a sua apelação directamente ao DRH do SNA.
O avaliado é livre de decidir se continua ou não com o processo de apelação.
8 dias
A decisão deve ser tomada no prazo de 8 dias a contar da recepção das recomendações do funcionário que se pronuncia sobre a
reclamação.
QUADRO II-A, FICHA DE AVALIAÇÃO DOS GESTORES SENIORES
Pisos Ficha de Avaliação Nº, O1
REPÚBLICA DE ANGOLA
Ministério das Finanças
Serviço Nacional das Alfândegas G ESTO RES S E N IORES
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS
FUNCIONARIOS ADUANEIROS (SADFA)
AVALIAÇÃO PELOS OBJECTIVOS
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PONTUAÇÃO FINAL OBTIDA... casais ae esmas
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B. DESPACHO
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AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO PRIMEIRO QUADRIMESTRE 01 JANEIRO À 30 ABRIL
C. OBJECTIVOS DEFINIDOS PARA O QUADRIMESTRE
REF: Descrição dos Objectivos Peso Forhnação Pontuação
' Provisória Ponderada
D. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO OBTIDA NO QUADRIMESTRE
AVALIAÇÃO
OBTIDA siri cics ane esmas esmas PONtoS |
CLASSIFICAÇÃO OBTIDA:
Muito Boml Bom [| Razoável [|] Mau [|
E. APRECIAÇÃO GERAL E ASSINATURAS
Avaliação Concluída Em: Assinatura do Avaliador:
Tomei Conhecimento Em: | Assinatura do Avaliado:
Concordo[ Discordo[ ] |
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO SEGUNDO QUADRIMESTRE 01 MAIO À 31 AGOSTO
C. OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS DEFINIDOS PARA O QUADRIMESTRE
rs PO sena | res TE [EEE
"mm O RC O
Es SOMATÓRIO DO PESO ATÉ 60% E esdnália
D. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO OBTIDA NO QUADRIMESTRE = e
PONTUAÇÃO
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CLASSIFICAÇÃO OBTIDA: ||| A i
Muito Bom [1 «Bom [|] — Razoável [) Mau [
E. APRECIAÇÃO GERAL E ASSINATURAS !
Avaliação Concluída Em: + ————————— | Assinaturado Avaliador:
Tomei Conhecimento Em: : Assinatura do Avaliado:
Concordo [ ] Discordo [ |
ans — e e — ———————— .——— ———————————— O. AO. PARÔRSOÇOAÇA É. o o A A q Ao
| AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO TERCEIRO QUADRIMESTRE 01 SETEMBRO À 31 DEZEMBRO |
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C. OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS DEFINIDOS PARA O QUADRIMESTRE Í
; : : Pontuação | Pontuação |
REF: Descrição dos Objectivos | Peso Provisória | Ponderada
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CUMPRIMENTO DOS OBJECTIVOS = SOMATÓRIO DO PESO ATÉ 60% | cs mroTAL |
um GESTÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL 15% E |
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DINAMISMO E INICIATIVA 15% EN
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E. APRECIAÇÃO GERAL E ASSINATURAS — |
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| Avaliação Concluída Em: | Assinatura do Avaliador: |
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QUADRO III —B, FICHA DE AVALIAÇÃO DOS GESTORES INTERMÉDIOS
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REPÚBLICA DE ANGOLA |
Ministério das Finanças ,
Serviço Nacional das Alfândegas G ESTO RES I NTE RM E DIOS
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS
FUNCIONARIOS ADUANEIROS (SADFA)
AVALIAÇÃO PELOS OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS
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B. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO OBTIDA NO FINAL DO ANO ECONÓMICO DE......................
PONTUAÇÃO: EITNAL OBTIDA cueca activada cremes:
CLASSIFICAÇÃO FINAL OBTIDA:....sciccucccsssnscsccssceesld e desde eee
B. DESPACHO
FIOMOIOGAÇÃO E sic cc ANSA AS SNS STA fvsVSOLA Aa ANNAN EST RESAAS
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO PRIMEIRO QUADRIMESTRE 01 JANEIRO À 30 ABRIL
C. OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS DEFINIDOS PARA O QUADRIMESTRE -
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D. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO OBTIDA NO QUADRIMESTRE
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| Avaliação Concluída Em: Assinatura do Avaliador:
Tomei Conhecimento Em: ' Assinatura do Avaliado:
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Concordo [ |] Discordo [ ] |
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO SEGUNDO QUADRIMESTRE 01 MAIO À 31 AGOSTO
C. OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS DEFINIDOS PARA O QUADRIMESTRE
rs PO sena | res TE [EEE
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Es SOMATÓRIO DO PESO ATÉ 60% E esdnália
D. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO OBTIDA NO QUADRIMESTRE = e
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Muito Bom [1 «Bom [|] — Razoável [) Mau [
E. APRECIAÇÃO GERAL E ASSINATURAS !
Avaliação Concluída Em: + ————————— | Assinaturado Avaliador:
Tomei Conhecimento Em: : Assinatura do Avaliado:
Concordo [ ] Discordo [ |
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO TERCEIRO QUADRIMESTRE 01 SETEMBRO À 31
DEZEMBRO
C. OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS DEFINIDOS PARA O QUADRIMESTRE
CUMPRIMENTO DOS OBJECTIVOS =
E SOMATÓRIO DO PESO ATÉ 60% SUBTOTAL RES
NENE GESTÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL | 15% NRRIND>bEI
MES QUALIDADE E EFICIÊNCIA DO TRABALHO 10% o
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E. APRECIAÇÃO GERAL E ASSINATURAS
— Avaliação Concluída Em: e 7 Assinatura do Avaliador:
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Concordo [ |] Discordo [ |] |
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QUADRO II —C, FICHA DE AVALIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS |
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Ministério das Finanças | , |
Serviço Nacional das Alfândegas FU N CIONARIOS !
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS
FUNCIONÁRIOS ADUANEIROS (SADFA)
AVALIAÇÃO PELAS COMPETÊNCIAS
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PONTUAÇÃO FINAL OBTIDA..........u sms cds sda:
CLASSIFICAÇÃO FINAL OBTIDA: ct sa
B. DESPACHO
Homologação: .....siccccsccs ce mese mec cms eua e mma ssa meets
VALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO. PRIMEIRO QUADRIMESTRE 01 JANEIRO À 30 ABRIL
C. COMPETÊNCIAS DEFINIDAS PARA O QUADRIMESTRE 8
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CUMPRIMENTO DAS TAREFAS E.PRAZOS PINRNNDE
QUALIDADE E EFICIÊNCIA DO TRABALHO PENRNEDE
CONHECIMENTOS TÉCNICOS = FPINSEN
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ORGANIZAÇÃO PESSOAL E comPOSTURA ds
D. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO OBTIDA NO QUADRIMESTRE o
PONTUAÇÃO
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CLASSIFICAÇÃO OBTIDA:
| Muito Bom Bom Razoável co Mau
Avaliação Concluída Em: ' Assinatura do Avaliador: '
Tomei Conhecimento Em: i Assinatura do Avaliado:
Concordo Discordo | |
VALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO SEGUNDO QUADRIMESTRE 01 MAIO À 31 AGOSTO
C. COMPETÊNCIAS DEFINIDAS PARA O QUADRIMESTRE
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| CONHECIMENTOS TÉCNICOS PINHEN
DINAMISMO E INICIATIVA — NT DN E
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ORGANIZAÇÃO PESSOAL E COMPOSTURA FSRERIRHE
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Muito Bom Bom Razoável Mau
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Tomei Conhecimento Em: ' Assinatura do Avaliado:
Concordo Discordo |
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VALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO TERCEIRO QUADRIMESTRE 01 SETEMBRO A 31
DEZEMBRO
1 | CUMPRIMENTO DAS TAREFAS E PRAZOS | 20% e Eos
INTEGRIDADE E CONDUTA : FENDA
CONHECIMENTOS TÉCNICOS PI1NNDN
e DINAMISMO E INICIATIVA FNSEINA
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ORGANIZAÇÃO PESSOAL E COMPOSTURA se Do] |
D. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO OBTIDA NO QUADRIMESTRE ee
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Muito Bom Bom Razoável Mau
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Tomei Conhecimento Em: | Assinatura do Avaliado: |
Concordo Discordo |
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O. E. 15 — 1/7 — 1500 ex, — 1. N-E. P. — 2011
