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Decreto Presidencial n.º 18/11

Decreto Presidencial n.º 18/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 7 de 12 de Janeiro de 2011
Data
12/01/2011
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
154
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto n.º 3/98 — Decreto n.º 3/98 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 7 de 12 de Janeiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto do pessoal do Serviço
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e na aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  6. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  7. Art. 2.ºAmbito de aplicação
  8. Art. 3.ºLegislação subsidiária
  9. Art. 4.ºDefinições
  10. Art. 5.ºConceito de funcionário aduaneiro
  11. Art. 6.ºQualidade de funcionário aduaneiro
  12. Art. 7.ºPerda de qualidade de funcionário aduaneiro
  13. Art. 8.ºEfeitos da perda de qualidade de funcionário aduaneiro
  14. Art. 9.ºCarreiras do regime especial do SNA e conteúdo funcional
  15. Art. 10.ºContagem da antiguidade
  16. Art. 11.ºEstrutura e tabela indiciária
  17. Art. 12.ºQuadro do pessoal
  18. Art. 13.ºInclusão nos lugares do quadro
  19. Art. 14.ºRealização de estudos, projectos e outros trabalhos especiais
  20. Art. 15.ºRecrutamento
  21. Art. 16.ºFormas de provimento
  22. Art. 18.ºDestacamento de pessoal
  23. Art. 19.ºPessoal do SNA em comissão de serviço noutros organismos
  24. Art. 21.ºDesistência de nomeação
  25. Art. 22.ºProcesso individual
  26. Art. 23.º
  27. Art. 24.ºServiço permanente
  28. Art. 25.ºServiços extraordinários
  29. Art. 275.ºControlo do cumprimento do horário de trabalho
  30. Art. 28.ºRegra geral
  31. Art. 30.ºPrincípio da não discriminação e da igualdade de tratamento
  32. Art. 31.ºPrincípio da proporcionalidade
  33. Art. 32.ºPrincípio da coerência
  34. Art. 34.ºRegra geral
  35. Art. 35.ºDever de informar
  36. Art. 36.ºAudiência dos interessados
  37. Art. 37.ºDever de fundamentar as decisões
  38. Art. 38.ºObrigação de indicar as vias de recurso
  39. Art. 39.ºTratamento dos pedidos
  40. Art. 40.ºPedidos de documentos
  41. Art. 41.ºCorrespondência
  42. Art. 42.ºComunicações telefónicas
  43. Art. 43.ºCorreio electrónico
  44. Art. 44.ºPedidos provenientes dos meios de Comunicação Social
  45. Art. 45.ºProtecção de dados pessoais e informações confidenciais
  46. Art. 46.ºReclamações
  47. Art. 47.ºRecursos materiais e financeiros das Alfândegas
  48. Art. 48.ºUtilização de bens ou serviços das Alfândegas
  49. Art. 49.ºAquisição por funcionários de bens ou serviços do Estado
  50. Art. 50.ºPagamentos, doações, presentes, ofertas e hospitalidade
  51. Art. 51.ºIncompatibilidades e conflitos de interesses
  52. Art. 52.ºActividades políticas
  53. Art. 53.ºDeclarações e comentários públicos
  54. Art. 54.ºSituação financeira pessoal
  55. Art. 55.ºSegredo profissional
  56. Art. 56.ºDireito à privacidade
  57. Art. 57.ºAmbiente de trabalho
  58. Art. 58.ºSubstâncias estupefacientes ou psicotrópicas
  59. Art. 59.ºBebidas alcoólicas
  60. Art. 60.ºTabaco
  61. Art. 61.ºJogos de fortuna ou azar
  62. Art. 62.ºUniforme
  63. Art. 63.ºEnumeração dos cargos
  64. Art. 64.ºMissão
  65. Art. 65.ºPrincípios gerais de ética
  66. Art. 66.ºPrincípios de gestão
  67. Art. 67.ºDirector Geral
  68. Art. 68.ºDirector Geral-Adjunto
  69. Art. 69.ºDirectores Regionais
  70. Art. 71.ºChefes de Divisão e de Delegação
  71. Art. 72.ºChefes de Secção e de Postos Aduaneiros
  72. Art. 73.ºDelegação de competências no substituto
  73. Art. 74.ºDirector Geral
  74. Art. 75.ºDirector Geral-Adjunto e Director Regional
  75. Art. 76.ºChefe de Gabinete e de Departamento
  76. Art. 77.º
  77. Art. 785.ºCondições de exercício de cargos de direcção e chefia
  78. Art. 80.ºRegime
  79. Art. 81.ºPrerrogativas
  80. Art. 82.ºDireitos
  81. Art. 83.ºTransporte dos funcionários
  82. Art. 84.ºTransporte dos familiares do funcionário
  83. Art. 85.º
  84. Art. 86.ºSeguros contra acidentes
  85. Art. 87.ºResponsabilidade disciplinar
  86. Art. 88.ºRemissão
  87. Art. 89.ºCircunstância agravante e agravação das penas
  88. Art. 92.ºÂmbito de aplicação
  89. Art. 95.ºEstrutura da carreira
  90. Art. 96.º
  91. Art. 98.ºDeterminação do mérito para efeitos de promoção
  92. Art. 99.ºRequisitos para o ingresso nas carreiras aduaneiras
  93. Art. 100.ºComposição
  94. Art. 101.ºRecrutamento para a carreira técnica superior
  95. Art. 102.ºConteúdo funcional do pessoal técnico superior
  96. Art. 103.ºComposição
  97. Art. 104.ºRecrutamento para a Carreira Técnica Aduaneira
  98. Art. 105.ºConteúdo Funcional do Pessoal Técnico
  99. Art. 106.ºComposição
  100. Art. 107.ºRecrutamento para a Carreira Técnica Média
  101. Art. 108.ºConteúdo funcional do Pessoal Técnico Médio
  102. Art. 111.ºConteúdo funcional da Carreira Administrativa
  103. Art. 112.ºImpedimento no acesso
  104. Art. 113.ºDisposição geral
  105. Art. 114.ºCarreira Técnica Superior Aduaneira
  106. Art. 115.ºCarreira Técnica
  107. Art. 116.ºCarreira Técnica Média
  108. Art. 117.ºCarreira Administrativa
  109. Art. 118.ºÂmbito da transição
  110. Art. 120.ºEquivalências
  111. Art. 121.ºExtinção
  112. Art. 122.ºObjecto
  113. Art. 123.ºRegras gerais
  114. Art. 124.ºÍndice salarial
  115. Art. 125.ºIntegração nas escalas salariais dos cargos de direcção e chefia
  116. Art. 126.ºSalário-base
  117. Art. 127.ºActualizações salariais
  118. Art. 128.ºAbono de natal
  119. Art. 129.ºRemuneração salarial acessória
  120. Art. 131.ºSanção disciplinar e faltas in justificadas
  121. Art. 132.ºObjecto
  122. Art. 133.ºÂmbito de aplicação
  123. Art. 134.ºDefinições
  124. Art. 135.ºPrincípios
  125. Art. 136.ºObjectivo da avaliação
  126. Art. 137.ºCarácter da avaliação
  127. Art. 138.ºObrigatoriedade da avaliação
  128. Art. 140.ºIncidência
  129. Art. 141.ºEtapas da avaliação
  130. Art. 142.ºInter venientes no processo de avaliação
  131. Art. 143.ºTipos de avaliação
  132. Art. 144.ºPeriodicidade da avaliação
  133. Art. 145.ºAtribuição da classificação
  134. Art. 146.ºEscala de classificação
  135. Art. 147.ºComunicação dos resultados da avaliação
  136. Art. 148.ºOrganização do Diálogo AD
  137. Art. 149.ºEfeitos da classificação
  138. Art. 150.ºHomologação
  139. Art. 151.ºTransferência do funcionário no decurso da avaliação
  140. Art. 152.ºApelação
  141. Art. 153.ºAdministração do SADFA
  142. Art. 154.ºAvaliação da gestão
  143. Art. 155.ºConfidencialidade
  144. Art. 156.ºDireitos
  145. Art. 157.ºObrigações
  146. Art. 158.ºDireitos
  147. Art. 159.ºObrigações
  148. Art. 160.ºGarantias
  149. Art. 161.ºCompetência
  150. Art. 162.ºAvaliação pelos objectivos
  151. Art. 163.ºDefinição dos objectivos
  152. Art. 164.ºFormulação dos objectivos
  153. Art. 165.ºAtribuição da classificação
  154. Art. 166.ºGestores intermédios
  155. Art. 167.ºFuncionários

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 18/11

de 12 de Janeiro

Considerando que o pessoal ao serviço da Administração

Aduaneira continua actualmente a ser regido por legislação

que remonta às décadas de 60 e de 90 do século passado,

nomeadamente pelo Decreto n.º 43 199, de 29 de Setembro

de 1960, pela Portaria n.º 18 001, de 13 de Outubro de 1960

e pelo Decreto n.º 3/98, de 27 de Fevereiro;

Tendo em conta que importantes alterações foram recentemente introduzidas no quadro legislativo aduaneiro, decorrentes, designadamente, da aprovação do Código Aduaneiro,

da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação

e do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, pelo

Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto e pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho;

1eiro de 2011 I Série — N.º 7

Á

-

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 430,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

Considerando que o titular do Poder Executivo aprovou

a reestruturação orgânica e funcional da Administração Aduaneira;

Tendo em conta que, por força da referida reestruturação,

o Serviço Nacional das Alfândegas é actualmente um serviço

personalizado do Estado, com atribuições, competências e

funções muito específicas no quadro da Administração

Pública, estando sujeito à tutela do Ministério das Finanças

e sendo dotado de personalidade e capacidade jurídicas e de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial;

Considerando que importa prosseguir a Reforma aduaneira, alterando o quadro normativo aplicável ao pessoal do

Serviço Nacional das Alfândegas;

Considerando que a reforma do quadro legislativo aplicável aos funcionários aduaneiros se afigura como condição

essencial para o êxito do programa de modernização e

expansão das Alfândegas;

Havendo necessidade de se aprovar o estatuto do pessoal

do Serviço Nacional das Alfândegas que vai regulamentar,

entre outros aspectos, o regime especial das carreiras aduaneiras, o sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e o estatuto remuneratório adequado ao novo modelo

estrutural e de gestão dos recursos humanos do Serviço

Nacional das Alfândegas, com o objectivo de torná-lo menos

burocrático e mais exigente em matéria de competência dos

seus funcionários;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º conjugado com o n.º 1 do artigo 125. da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto do pessoal do Serviço

Nacional das Alfândegas, adiante designado por estatuto,

anexo ao presente diploma e que é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente:

a)

O Decreto n.º 43 199, de 29 de Setembro de 1960,

que aprovou o Estatuto Orgânico das Alfândegas,

na parte respeitante ao estatuto do pessoal aduaneiro:

b)

A Portaria n.º 18 001, de 13 de Outubro de 1960,

que aprovou os programas dos concursos de

admissão e promoção do pessoal dos diversos

quadros dos serviços das Alfândegas:

c)

O Decreto n.º 3/98, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os princípios e a estruturação das carreiras

aduaneiras;

d)

O Decreto Executivo n.º 47/05, de 18 de Abril, que

aprovou o Código de Conduta dos Funcionários

Aduaneiros.

Artigo 3.º#

As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes

normas do Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional das

Alfândegas.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e na aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO NACIONAL

DAS ALFÂNDEGAS

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

ARTIGO 1/º

(Objecto)

O presente diploma estabelece o regime de exercício de

funções e o Estatuto do Pessoal que integra o quadro de

pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA),

incluindo o correspondente regime especial de carreiras, o

sistema de avaliação de desempenho e o estatuto remuneratório.

Artigo 2.º#

Ambito de aplicação

1.

O Estatuto aplica-se a todos os funcionários aduaneiros que prestam serviço no Serviço Nacional das Alfândegas

(SNA), independentemente do seu cargo, categoria, antiguidade ou local de actividade, incluindo os funcionários que

exercem cargos de direcção e chefia.

2.

As normas de conduta consagradas no presente Estatuto são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos agentes administrativos e aos contratados a termo

certo, bem como aos estagiários e aos peritos destacados por

instituições externas às Alfândegas.

Artigo 3.º#

Legislação subsidiária

Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Estatuto e legislação complementar, aplica-se subsidiariamente, o disposto no regime geral aplicável aos

funcionários públicos.

Artigo 4.º#

Definições

Salvo disposição em sentido diverso, os termos e expressões utilizados no presente Estatuto têm o significado que

lhes é atribuído pelos diplomas legais que estabelecem o

regime geral aplicável aos funcionários públicos.

Artigo 5.º#

Conceito de funcionário aduaneiro

É funcionário aduaneiro todo aquele que, na base do

provimento de uma vaga do quadro de pessoal do Serviço

Nacional das Alfândegas (SNA), exerce a sua actividade nos

Serviços Centrais ou nos Serviços Regionais das Alfândegas.

Artigo 6.º#

Qualidade de funcionário aduaneiro

1.

A qualidade de funcionário aduaneiro adquire-se com

o provimento e a tomada de posse, em lugares vagos no quadro de pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA).

2.

À qualidade de funcionário aduaneiro adquire-se,

ainda, por despacho de colocação do funcionário que haja

sido transferido do quadro efectivo de outro serviço da função pública para o Serviço Nacional das Alfândegas (SNA).

Artigo 7.º#

Perda de qualidade de funcionário aduaneiro

1.

Sem prejuízo de outras causas de extinção da relação

Jurídica de emprego legalmente previstas, a qualidade de funcionário aduaneiro cessa por morte do funcionário, por apli-

cação da pena de demissão e por desvinculação do serviço

para efeitos de aposentação.

2.

A qualidade de funcionário aduaneiro pode, ainda, cessar por mútuo acordo entre o funcionário e o Serviço Nacional das Alfândegas.

Artigo 8.º#

Efeitos da perda de qualidade de funcionário aduaneiro

A perda da qualidade de funcionário aduaneiro produz os

efeitos previstos no regime geral da função pública.

Artigo 9.º#

Carreiras do regime especial do SNA e conteúdo funcional

1.

O quadro do pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas encontra-se estruturado nas seguintes carreiras:

a)

Carreira Técnica Superior;

b)

Carreira Técnica:

c)

Carreira Técnica Média;

d)

Carreira Administrativa.

2.

A composição das carreiras a que se refere o número

anterior, formas de ingresso e acesso, bem como os respectivos conteúdos funcionais constam do Capítulo VIII do presente diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 10.º#

Contagem da antiguidade

1.

Para efeitos do estabelecido no presente diploma, a

antiguidade do funcionário aduaneiro, conta-se desde a data

da respectiva posse.

2.

No caso de agentes administrativos, a contagem de

tempo de serviço retroage à data de início de funções como

agente administrativo;

3.

Em cada categoria, o funcionário aduaneiro tem direito

à promoção nos respectivos escalões, em função do tempo

que permanecer na mesma categoria, observados os requisitos estabelecidos no Capítulo VIII do presente diploma.

Artigo 11.º#

Estrutura e tabela indiciária

A estrutura e a tabela indiciária do sistema remuneratório

do Serviço Nacional das Alfândegas constam do Anexo II ao

presente diploma.

Artigo 12.º#

Quadro do pessoal

1.

O quadro do pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas, suas designações e categorias, constam do Estatuto

Orgânico.

2.

Os lugares no quadro do pessoal são preenchidos em

função das necessidades dos serviços e disponibilidade de

verba cabimentada para o efeito.

Artigo 13.º#

Inclusão nos lugares do quadro

Os lugares do quadro do pessoal do Serviço Nacional das

Alfândegas são distribuídos por despacho do Director geral

do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), ouvido o Conselho Directivo, que para o efeito aprova os seguintes quadros sectoriais de pessoal:

a)

Dos Serviços Centrais;

b)

De cada um dos Serviços Regionais.

Artigo 14.º#

Realização de estudos, projectos e outros trabalhos especiais

1.

O Serviço Nacional das Alfândegas pode confiar a realização de estudos, pareceres, projectos e outros trabalhos

específicos a entidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, cuja actividade fica sempre sujeita à orientação técnica do Director geral do Serviço Nacional das

Alfândegas (SNA).

2.

A realização dos estudos, pareceres, projectos e outros

trabalhos referidos no número anterior, não confere, em

nenhum caso, a qualidade de funcionário público ou de

agente administrativo.

Artigo 15.º#

Recrutamento

1.

O recrutamento do pessoal aduaneiro é feito por concurso público de ingresso e acesso, recorrendo-se, conforme

a natureza e exigência dos lugares a prover, aos seguintes

métodos de selecção, a aplicar isolada ou cumulativamente:

a)

Avaliação curricular;

b)

Provas de conhecimentos teóricos e práticos;

c)

Entrevista:

d)

Cursos de formação.

2.

Os métodos enunciados nas alíneas a), b) e do), do número

anterior podem ser complementados com exame psicotécnico, quando se tratar de concurso de ingresso.

3.

A natureza, programas e condições de aplicação dos

testes a adoptar para cada categoria são definidos por despacho do Director geral do Serviço Nacional das Alfândegas,

sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e demais

legislação aplicável.

Artigo 16.º#

Formas de provimento

1.

Os lugares previstos no quadro geral são providos

mediante nomeação ou contrato, salvo se a legislação geral

estabelecer outras formas de preenchimento de vagas.

2.

As nomeações para os lugares de ingresso têm carácter provisório durante o período de três anos, findo o qual o

funcionário é automaticamente nomeado com carácter definitivo, se tiver revelado aptidão para o lugar.

ARTIGO 17,º

(Mobilidade dos funcionários do SNA)

1.

Os funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas

podem, por conveniência de serviço, ser transferidos para

qualquer estância aduaneira.

2.

A transferência a que se refere o número anterior tem

um período mínimo de duração de três anos, excepto no caso

dos agentes administrativos e nas situações em que se verifique urgente conveniência de serviço.

3.

Na decisão de transferência, deve ser ponderada a

situação dos trabalhadores com filhos em idade escolar e dos

trabalhadores estudantes, embora tal situação não obste ao

decretamento da transferência.

Artigo 18.º#

Destacamento de pessoal

1.

Sempre que as necessidades do Serviço Nacional das

Alfândegas ou a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados o exija, pode

o Director geral do Serviço Nacional das Alfândegas solicitar o destacamento de pessoal a outros organismos e serviços

da Administração Pública.

2.

O destacamento depende do prévio acordo do funcionário ou agente a destacar e da anuência do membro do

Executivo de que aquele dependa.

3.

O período de destacamento não pode exceder um ano,

sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação por uma

única vez e por igual período.

4.

O destacamento não depende da existência de vaga no

quadro de pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas.

5.

Os encargos com o pessoal destacado são suportados

por verbas inscritas no orçamento do Serviço Nacional das

Alfândegas para o referido efeito.

6.

A transferência de funcionários de outros organismos

da função pública para o Serviço Nacional das Alfândegas, a

requerimento do mesmo ou por conveniência de serviço, faz-se

mediante a nomeação do referido funcionário para o quadro

do pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), em

conformidade com as regras definidas no Capítulo VIII do

presente diploma sobre o regime de carreira.

7.

O pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas pode,

igualmente, nas condições previstas nos números anteriores

e em harmonia com a legislação aplicável, ser destacado para

outros serviços e organismos da Administração Pública.

Artigo 19.º#

Pessoal do SNA em comissão de serviço noutros organismos

Os lugares dos funcionários do Serviço Nacional das

Alfândegas que forem nomeados em comissão de serviço

para quaisquer cargos ou funções públicas podem ser providos interinamente.

ARTIGO 20"

(Posse)

1.

A qualidade de funcionário aduaneiro adquire-se com

o provimento e tomada de posse, após concurso público ou

concurso interno.

2.

O acto de tomada de posse deve ter lugar nos Serviços

Centrais ou nos Serviços Regionais das Alfândegas onde o

funcionário for colocado, salvo quando o Director Geral do

Serviço Nacional das Alfândegas, em casos justificados,

autorizar outro procedimento.

3.

A posse é conferida pelo Director Geral do Serviço

Nacional das Alfândegas e, excepcionalmente, quando este o

autorizar, pelos Directores Regionais relativamente aos

funcionários colocados nos respectivos Serviços Regionais

das Alfândegas.

Artigo 21.º#

Desistência de nomeação

1.

Os candidatos aprovados em cursos de formação ou

provas selectivas podem desistir da nomeação, passando,

neste caso, para o último lugar das listas de classificação.

2.

O pedido de desistência só pode ser considerado uma

vez para a mesma categoria ou cargo e se for apresentado

antes de proferido o despacho de nomeação.

Artigo 22.º#

Processo individual

1.

Por cada funcionário admitido, o serviço competente

do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) deve abrir um

processo individual devidamente numerado de acordo com

o código de registo pessoal, do qual devem constar todos os

documentos relativos à sua admissão, os dados biográficos

com indicação da idade, estado civil, agregado familiar,

naturalidade, domicílio voluntário, habilitações literárias,

experiência profissional, cargo que exerce, cargos que

tenha exercido, datas das nomeações ou contratos, posses,

licenças, faltas, promoções, transferências, exonerações, louvores, distinções, penas disciplinares, avaliação do desempenho e das provas ou cursos realizados, livros e artigos

publicados, aposentação e tudo o que possa interessar à

carreira profissional.

2.

Do cadastro do funcionário devem ainda fazer parte

outras informações pertinentes.

3.

Os responsáveis dos serviços são obrigados a comunicar, no prazo de oito dias, a data da posse dos respectivos

funcionários e todos os demais elementos que devem constar do processo individual e da folha de serviço, cumprindo

aos próprios funcionários participar as alterações do estado

civil e as mudanças de domicílio voluntário.

Artigo 23.º#

(Período de funcionamento, horário de trabalho

e período de atendimento ao público)

1.

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das

Alfândegas estão sujeitos ao horário de trabalho fixado nos

termos da legislação aplicável aos demais funcionários

públicos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e

em legislação especial aprovada pelo órgão de tutela do

Serviço Nacional das Alfândegas.

2.

Com vista à satisfação do interesse público, o horário

a fixar nos termos do n.º 1 pode ser organizado por turnos, em

função das especificidades de cada estância aduaneira.

3.

Compete ao Director Geral do Serviço Nacional das

Alfândegas emitir instruções de natureza prática e pontual

para regular as questões de pormenor, necessárias à plena

execução da legislação especial referida no n.º 1 do presente

artigo.

Artigo 24.º#

Serviço permanente

Não obstante o disposto no artigo 23.º, considera-se que,

para efeitos de aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente das normas sancionatórias das infracções fiscais aduaneiras, o Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas,

o Director geral-adjunto, os Directores Regionais das Alfândegas, os chefes de departamentos, de repartições, de secções, de delegações e de estâncias aduaneiras, os funcionários

dos quadros técnico e administrativo das alfândegas e os funcionários encarregados da fiscalização aduaneira e quaisquer

funcionários aduaneiros com funções de inspecção e fiscalização, pela natureza especial das suas funções, estão em serviço permanente.

Artigo 25.º#

Serviços extraordinários

1.

Consideram-se serviços extraordinários os trabalhos

realizados dentro e fora das estâncias aduaneiras, além do

horário normal de trabalho.

2.

A realização de serviços extraordinários de que trata o

presente artigo, não dispensa os funcionários da execução

dos serviços ordinários que lhes estejam atribuídos normalmente.

3.

A remuneração dos serviços extraordinários efectivamente prestados pelos funcionários e agentes do Serviço

Nacional das Alfândegas está incluída na remuneração acessória a que se refere o artigo 129º

4.

Os funcionários não podem recusar-se a realizar serviços extraordinários, excepto se invocarem e demonstrarem a

existência de motivos justificados, nomeadamente deficiência de que sejam portadores, gravidez, realização de exames

escolares e guarda de filhos menores de 5 anos.

5.

As situações ditadas pela especificidade da actividade

das Alfândegas nunca podem resultar numa obrigatoriedade

de prestação, por parte do funcionário ou agente, de uma

média semanal de horas de trabalho superior a 48 horas.

ARTIGO 26"

(Deveres de assiduidade, pontualidade e presença efectiva)

1.

Os funcionários e demais pessoal ao serviço do Serviço Nacional das Alfândegas devem comparecer assiduamente ao serviço, cumprindo rigorosamente os horários que

lhes forem estabelecidos e aí permanecer continuamente,

devendo ausentar-se apenas com a autorização expressa do

seu superior hierárquico.

2.

Nenhum funcionário ou pessoal ao serviço do Serviço

Nacional das Alfândegas , pode abandonar o serviço, se desse

abandono resultar perdas irreparáveis para as Alfândegas e

para os seus utentes, que possam razoavelmente ser evitadas.

3.

O controlo do cumprimento dos deveres de assiduidade, pontualidade dos funcionários e agentes e a verificação da duração do trabalho são realizados por sistemas de

registo automático e manual, nos termos a definir pelo

Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas.

Artigo 275.º#

Controlo do cumprimento do horário de trabalho

Compete ao superior hierárquico velar pelo cumprimento

dos horários estabelecidos para cada estância aduaneira.

CAPÍTULO

Princípios Gerais de Boa Administração

e Normas de Conduta

SECÇÃO |

Princípios Gerais de Boa Administração

Artigo 28.º#

Regra geral

1.

No exercício das suas funções e prerrogativas, especialmente nas suas relações com os utentes dos serviços aduaneiros, devem os funcionários e agentes do Serviço Nacional

das Alfândegas observar as normas de boa conduta administrativa enunciadas na Lei da Probidade Pública, na Pauta

Deontológica do Serviço Público e no presente capítulo, e

orientar-se por elas no seu trabalho quotidiano, de forma a

atingir os mais elevados padrões éticos, a manter o prestígio

e a boa reputação institucional dos serviços aduaneiros e a

inspirar confiança e respeito por parte do Estado, dos utentes

desses serviços e do público em geral.

2.

As normas de conduta são vinculativas para todos os

funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas,

incluindo os que exercem funções de direcção e chefia,

designadamente para os que prestam serviço nos Serviços

Centrais, nos Serviços Regionais das Alfândegas, nas delegações aduaneiras ou nos postos aduaneiros dependentes,

independentemente do seu cargo, categoria, antiguidade ou

local de actividade.

ARTIGO 29,.º

(Princípio da legalidade)

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem, no exercício das suas funções, actuar em conformidade com o Direito e aplicar as normas e processos

previstos no direito nacional e nos tratados e convenções

internacionais que hajam sido aprovados ou ratificados pelo

Estado.

Artigo 30.º#

Princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento

1.

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das

Alfândegas devem, nomeadamente no que toca ao atendimento, encaminhamento e resolução das pretensões ou interesses legítimos dos utentes das Alfândegas, respeitar o

princípio da não discriminação e garantir a igualdade de

tratamento dos cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, religião, crença, convicções políticas ou filosóficas, deficiência,

idade ou outras considerações de ordem pessoal.

2.

Quaisquer diferenças de tratamento em casos análogos

devem ser expressamente justificadas pela natureza específica do caso em apreço.

Artigo 31.º#

Princípio da proporcionalidade

1.

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das

Alfândegas devem certificar-se de que as medidas por si

adoptadas são proporcionais e adequadas aos objectivos que

pretendem atingir.

2.

Da aplicação daquelas medidas nunca pode resultar a

imposição de encargos desproporcionados em relação aos

objectivos esperados.

Artigo 32.º#

Princípio da coerência

1.

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das

Alfândegas devem ser coerentes na sua conduta administrativa e proceder em conformidade com as suas práticas habituais e com a lei.

2.

Qualquer excepção a este princípio deve ser devidamente justificada.

ARTIGO 33"

(Princípio da objectividade e imparcialidade)

1.

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das

Alfândegas devem actuar de forma objectiva e imparcial em

todas as circunstâncias, em prol do interesse nacional e do

bem comum.

2.

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das

Alfândegas devem agir com independência, no âmbito da

política aduaneira estabelecida pelo Poder Executivo, e a sua

conduta nunca deve ser determinada por interesses pessoais.

SECÇÃO

Normas de Conduta

SUBSECÇÃO |

Deveres dos Funcionários Aduaneiros em Geral

Artigo 34.º#

Regra geral

Constituem deveres dos funcionários aduaneiros:

a)

Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, as leis e

regulamentos, em especial a legislação aduaneira;

b)

Conhecer e estudar as leis e regulamentos aduaneiros em vigor;

c)

Contribuir para a ampla divulgação e conhecimento

destas leis e regulamentos;

d)

Cumprir, pontual e escrupulosamente, os deveres

estabelecidos no presente Estatuto e todos aqueles que a lei lhes imponha;

e)

Desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e

diligência os serviços de que estiverem encarregados;

f)

Não usar meios ou expedientes ilegais nem abusar

dos seus poderes;

£) Não promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou para a descoberta da verdade:

h)

Exercer as suas funções exclusivamente ao serviço

do interesse público;

1.

Actuar de forma justa, objectiva e imparcial no tratamento e resolução das questões sob sua responsabilidade;

j)

Manter a maior isenção, não se servindo dos seus

cargos e do exercício das suas funções para prosseguir objectivos e interesses particulares;

k)

Participar, na forma legalmente prevista, à entidade

competente os actos ou omissões de que tenham

conhecimento e que possam prejudicar os direitos e legítimos interesses das Alfândegas, em

especial as infracções fiscais aduaneiras;

[) Prestar um serviço de qualidade, desempenhando as

suas tarefas profissionais com zelo e profissionalismo, diligência, assiduidade, pontualidade e

eficácia:

m)

Desenvolver um esforço permanente e sistemático

de actualização dos seus conhecimentos;

n)

Preencher, de forma rigorosa e precisa, os documentos e registos oficiais:

o)

Não prestar declarações falsas nem fornecer informações inexactas;

p)

Não alterar nem destruir registos oficiais, salvo se

tais actos forem permitidos por lei;

q)

Contribuir, por meio de acções ou sugestões, para

o aperfeiçoamento do serviço prestado pelo Serviço Nacional das Alfândegas;

r)

Pugnar pelo prestígio e boa reputação institucional

do Serviço Nacional das Alfândegas;

s)

Contribuir para o aumento da confiança dos cidadãos no Serviço Nacional das Alfândegas;

t)

Manter sigilo profissional;

u)

Cumprir imediata, exacta e lealmente as ordens de

serviço escritas ou verbais dos seus superiores

hierárquicos:

v)

Respeitar os seus superiores hierárquicos, colegas e

subordinados, tratando-os em todas as circunstâncias com urbanidade;

w)

Desenvolver entre si um espírito de equipa e

entrega, de colaboração e de entreajuda:

x)

Comparecer nas solenidades e actos oficiais para

que tenham sido convocados pela entidade competente;

y)

Respeitar o direito à privacidade dos seus superiores hierárquicos, dos seus colegas e subordinados e dos utentes dos serviços aduaneiros;

z)

Lidar com o público com cortesia, correcção e urbanidade;

aa)

Usar todos os meios razoáveis à sua disposição

para ajudar os utentes dos serviços aduaneiros no

cumprimento das suas obrigações e no reconhecimento dos seus direitos;

bb)

No exercício das funções que lhes forem confiadas, usar sempre o uniforme de funcionário aduaneiro, bem como o cartão de identificação

profissional, de modelo aprovado nos termos da

legislação vigente, designadamente nos casos em

que alguém solicite a sua identificação.

cc)

Participar nas acções de formação levadas a cabo

pela instituição.

SUBSECÇÃO Il

Relações com o Público

DIVISÃO |

Deveres dos Funcionários Aduaneiros para com o Público

Artigo 35.º#

Dever de informar

1.

No exercício das suas funções, devem os funcionários

e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas, a pedido dos

interessados, prestar informações sobre:

a)

O andamento dos processos em que estes estejam

directamente interessados e as decisões definitivas que sobre eles forem tomadas;

b)

A aplicação geral ou específica da legislação aduaneira, nomeadamente, do Código Aduaneiro, dos

regulamentos aduaneiros, das instruções, das

resoluções definitivas e das decisões da Organização Mundial das Alfândegas (O. M.A.).

2.

As informações referidas na alínea a), do número anterior, abrangem, nomeadamente, a indicação do serviço onde

O processo se encontra, os actos e diligências praticados e as

deficiências a suprir pelos interessados.

3.

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das

Alfândegas (SNA) devem fornecer aos interessados todas as

informações necessárias nos prazos fixados na legislação

aplicável.

Artigo 36.º#

Audiência dos interessados

Sempre que a legislação aduaneira preveja que os interessados possam ou devam ser ouvidos, os funcionários e

agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem tomar as

medidas necessárias para que lhes seja dada a oportunidade

de expor os seus pontos de vista.

Artigo 37.º#

Dever de fundamentar as decisões

1.

Qualquer decisão do Serviço Nacional das Alfândegas

deve indicar claramente as razões em que se funda e ser

comunicada aos interessados no prazo de 15 dias.

2.

Apesar da fundamentação das decisões a que se refere

o número anterior dever constituir a regra geral, podem,

porém, ser fornecidas respostas-tipo se, devido ao elevado

número de pessoas abrangidas por decisões idênticas, por

exemplo, for impossível comunicar pormenorizadamente os

motivos de cada decisão.

3.

As respostas-tipo, a que se refere o n.º 2, devem incluir

as principais razões subjacentes à decisão proferida.

4.

Não obstante o disposto no n.º 2, deve ser fornecida

uma justificação pormenorizada a qualquer interessado que a

solicite expressamente.

Artigo 38.º#

Obrigação de indicar as vias de recurso

Sempre que a legislação aduaneira o preveja, as decisões

notificadas ao interessado devem indicar claramente as vias

de recurso previstas, a forma como deve ser apresentado, a

entidade competente para conhecer do recurso e o prazo para

a sua interposição.

Artigo 39.º#

Tratamento dos pedidos

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem responder aos pedidos dos utentes dos serviços

das Alfândegas da forma mais adequada e com a brevidade

possível.

Artigo 40.º#

Pedidos de documentos

1.

O acesso dos utentes a documentos que lhes digam respeito é objecto de disciplina própria incluída em legislação

específica.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o

documento solicitado já estiver publicado, o autor do pedido

deve ser encaminhado, consoante os casos, para os pontos de

venda da Imprensa Nacional ou para os centros de documentação ou de informação que permitem o acesso aos documentos.

Artigo 41.º#

Correspondência

1.

A resposta a uma carta dirigida ao Serviço Nacional

das Alfândegas deve ser enviada no prazo de 15 dias úteis a

contar da data de recepção pelo serviço competente.

2.

A resposta deve identificar a pessoa responsável pelo

assunto e indicar a forma como pode ser contactada.

3.

Se a resposta não puder ser enviada no prazo referido

non. ],e sempre que a sua redacção exija um trabalho suplementar, como, por exemplo, uma consulta interdepartamental, o funcionário responsável deve enviar uma primeira

resposta com a indicação do prazo em que o destinatário pode

esperar obter uma resposta, tendo em conta esse trabalho adicional, bem como a urgência e a complexidade do assunto.

4.

Se a resposta tiver de ser elaborada por outro departamento, gabinete ou serviço que não aquele ao qual foi dirigida a correspondência inicial, o autor do pedido deve ser

informado do nome e endereço da pessoa a quem a carta tiver

sido transmitida.

5.

As disposições contidas nos números anteriores não

são aplicáveis à correspondência considerada abusiva por

apresentar, nomeadamente, um carácter ofensivo, repetitivo

ou ininteligível.

6.

No caso referido no n.º 5, o Serviço Nacional das

Alfândegas (SNA) tem o direito de cessar qualquer troca de

correspondência.

Artigo 42.º#

Comunicações telefónicas

1.

O funcionário ou agente do Serviço Nacional das

Alfândegas que atenda o telefone deve identificar-se ou identificar o respectivo departamento, gabinete, divisão, secção

OU Serviço.

2.

O funcionário que atender os pedidos de informação

deve:

a)

Fornecer informações, apenas sobre assuntos que

são da sua competência directa;

b)

Remeter o seu interlocutor para a fonte de informação mais adequada, se o assunto extravasar a

sua competência directa;

c)

Remeter o seu interlocutor para o seu superior hierárquico ou consultar este último antes de fornecer as informações em causa, se o assunto

extravasar a sua competência directa.

3.

No caso a que se refere a alínea a) do n.º 2, o funcionário em questão deve:

a)

Identificar o seu interlocutor:

b)

Verificar, antes de fomecer a informação solicitada,

se esta já foi divulgada.

4.

Se a informação solicitada ainda não tiver sido divulgada, pode o funcionário considerar que não é do interesse do

Serviço Nacional das Alfândegas divulgá-la, devendo, nesse

caso, explicar as razões pelas quais não pode divulgar a

informação.

5.

Se a informação solicitada já tiver sido divulgada, o

funcionário deve exigir uma confirmação por escrito dos

pedidos formulados por telefone.

Artigo 43.º#

Correio electrónico

1.

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das Alfândegas devem responder às mensagens enviadas por correio

electrónico de acordo com as orientações definidas no artigo 42.º

a respeito das comunicações telefónicas.

2.

Quando, porém, o conteúdo de uma mensagem electrónica for equiparável a uma carta, deve ser tratada de acordo

com as orientações aplicáveis, nos termos do artigo 41.º.

Artigo 44.º#

Pedidos provenientes dos meios de Comunicação Social

1.

O Gabinete do Director Geral do Serviço Nacional das

Alfândegas é responsável pelos contactos com os meios de

comunicação social.

2.

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das

Alfândegas podem, porém, responder aos pedidos de informação que incidam sobre assuntos de carácter técnico abrangidos nas suas áreas específicas de competência, mediante

autorização superior.

Artigo 45.º#

Protecção de dados pessoais e informações confidenciais

1.

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das

Alfândegas (SNA) devem respeitar, em especial:

a)

As normas relativas à protecção da vida privada e

dos dados pessoais;

b)

As normas relativas à protecção do segredo profissional;

c)

Às normas relativas à protecção do segredo de justiça.

DIVISÃO II

Reclamações do Público e sua Tramitação

Artigo 46.º#

Reclamações

1.

Os utentes dos serviços aduaneiros podem apresentar

reclamações contra eventuais violações dos princípios e das

normas do presente Estatuto junto do Departamento de Integridade Institucional ou do Departamento de Recursos

Humanos do Serviço Nacional A ou junto dos Departamentos

de Administração dos Serviços Regionais das Alfândegas,

consoante os casos.

2.

O Chefe do Departamento competente deve responder,

por escrito, ao autor da reclamação no prazo legalmente previsto, ou, se a lei for omissa, no prazo de dois meses a contar da data da apresentação da reclamação.

3.

O Chefe do Departamento competente deve dar a conhecer ao seu superior hierárquico, para os devidos efeitos, o teor

da reclamação apresentada sempre que a mesma contenha

aspectos essenciais relativos ao funcionamento do Serviço

Nacional das Alfândegas.

SUBSECÇÃO III

Deveres dos Funcionários Aduaneiros para com as Alfândegas

Artigo 47.º#

Recursos materiais e financeiros das Alfândegas

1.

A administração dos recursos materiais e financeiros

afectados às Alfândegas é objecto de disciplina própria,

incluída em legislação específica.

2.

A legislação específica, mencionada no número anterior, enumera os funcionários aduaneiros habilitados para a

percepção e custódia daqueles recursos.

3.

Em circunstâncias normais, nenhum outro funcionário

deve receber dinheiro devido às Alfândegas, a menos que

autorizado especificamente para o efeito.

4.

À autorização a que se refere o número anterior deve

ser dada por escrito.

S.. Quando um funcionário aceita um pagamento que não

depende de boa cobrança, deve emitir, em duplicado, o correspondente recibo comprovativo, entregando o original à

pessoa que tenha realizado o pagamento e arquivando a

cópia.

6.

Se o recibo não puder ser emitido imediatamente, deve

o funcionário emitir, em duplicado, um recibo temporário,

entregando o original à pessoa que tenha realizado o pagamento e arquivando a cópia.

7.

As cópias dos recibos definitivos e dos recibos temporários devem ser assinadas pela pessoa que tenha realizado o

pagamento como confirmação do valor pago.

8.

Logo que possível, deve ser enviado à pessoa que tenha

realizado o pagamento o recibo definitivo com a expressa

menção do número do recibo temporário substituído.

9.

Devem ser imediatamente contabilizadas, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, todas as quantias pagas às Alfândegas.

10.

Os funcionários aduaneiros, de acordo com a natureza das suas funções e com a estrutura orgânica do Serviço

Nacional das Alfândegas, definida em diploma específico,

devem:

a)

Proceder ao registo, controlo, arrecadação e contabilização dos direitos aduaneiros e de quaisquer

impostos ou taxas cuja cobrança tenha sido

cometida às Alfândegas;

b)

Contabilizar correctamente as transacções que

envolvam dinheiros públicos:

c)

Utilizar os recursos materiais e financeiros das Alfândegas nos termos da legislação aplicável e para a

exclusiva prossecução dos fins a que legalmente

se destinam:

d)

Gerir os dinheiros públicos de forma legal, diligente

e transparente;

e)

Abster-se de praticar quaisquer actos em matéria de

administração e dispêndio de dinheiros públicos,

quando essa prática não lhes seja legalmente permitida;

) Abster-se de usar o exercício das suas funções para

prosseguir interesses pessoais ou de outrem;

Artigo 48.º#

Utilização de bens ou serviços das Alfândegas

1.

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das

Alfândegas (SNA) devem usar de forma criteriosa os bens e

serviços que as Alfândegas lhes tenham facultado.

2.

Os funcionários aduaneiros não podem obrigar os seus

subordinados a executar tarefas que não se enquadrem no

âmbito das actividades da instituição.

3.

Salvo disposição legal em contrário, os funcionários e

agentes do Serviço Nacional das Alfândegas não podem

fazer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins

alheios àqueles a que se destinem, de bens ou serviços das

Alfândegas, que lhes tenham sido facultados, em razão das

suas funções.

4.

Estão designadamente incluídos na proibição de que

trata O número anterior:

a)

Os prédios rústicos e urbanos das Alfândegas;

b)

Os veículos, barcos, máquinas e equipamentos;

c)

Os telefones;

d)

As fotocopiadoras:

e)

Os computadores e programas informáticos;

Os códigos de segurança;

£) Os selos e serviços postais;

h)

Os impressos oficiais, papel de carta, envelopes e

quaisquer outros bens ou equipamentos de escritório ou do economato.

5.

A proibição do uso indevido de computadores e de programas informáticos, a que se refere a alínea e) do n.º 4,

abrange nomeadamente:

a)

A proibição de acesso à informação e ou a sistemas

informáticos em violação dos procedimentos

estabelecidos sobre o acesso e segurança;

b)

A proibição de acesso ilegal ou não autorizado à informação e ou a sistemas informáticos;

c)

À proibição de distribuição não autorizada de informação, nomeadamente por correio electrónico;

d)

À proibição de instalação e ou transferência não

autorizadas de material e ou de programas informáticos.

6.

Os funcionários aduaneiros que conduzam veículos oficiais devem:

a)

Possuir a correspondente carta de condução;

b)

Ser titular de credencial válida e em vigor, emitida

pelo Serviço Nacional das Alfândegas, pela qual

hajam sido, nos termos da lei, autorizados a conduzir os referidos veículos;

c)

Abster-se de transportar passageiros não autorizados:

d)

Abster-se de conduzir sob a influência do álcool ou

de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

e)

Comunicar aos seus superiores hierárquicos quaisquer ocorrências relevantes, nomeadamente, acidentes ou autuações e observar, nessas situações,

os procedimentos previstos na lei.

Artigo 49.º#

Aquisição por funcionários de bens ou serviços do Estado

1.

Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os funcionários

aduaneiros podem adquirir bens ou serviços do Estado,

nomeadamente, publicações e artigos excedentes, contanto

que:

a)

Os bens ou serviços estejam à venda ao público,

nomeadamente, porque chegaram ao fim da sua

vida útil ou porque já não é possível assegurar

uma utilização rentável dos mesmos ou ainda

porque o fim para o qual foram adquiridos já se

extinguiu;

b)

Os funcionários não tenham obtido, em virtude do

exercício das suas funções, informações especiais acerca dos bens ou serviços a serem vendidos;

c)

Os funcionários não tenham sido oficialmente destacados para participar na referida venda;

d)

Os funcionários não adquiram os referidos bens ou

serviços com descontos não disponíveis para o

público em geral.

2.

Os funcionários aduaneiros não podem usufruir, na

venda de bens ou serviços do Estado, de vantagens ou benefícios especiais em relação ao público em geral.

3.

Os funcionários aduaneiros não podem adquirir, por si

ou por interposta pessoa, nenhuma das mercadorias a arrematar nas vendas em hasta pública realizadas pela instituição.

Artigo 50.º#

Pagamentos, doações, presentes, ofertas e hospitalidade

1.

Salvo disposição em contrário, os funcionários aduaneiros não devem solicitar, aceitar ou receber, directa ou

indirectamente, quaisquer pagamentos, doações, presentes,

ofertas ou outras vantagens que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e o prestígio

e boa reputação institucional das Alfândegas ou que constituam contrapartida do cumprimento ou incumprimento das

suas funções e obrigações.

2.

Não obstante o disposto no número anterior, os funcionários aduaneiros podem:

a)

Aceitar ofertas de valor pouco significativo, tais

como gravatas, canetas, calendários ou agendas

oferecidas no espírito de uma relação institucional harmoniosa;

b)

Aceitar ofertas, nos casos em que a sua rejeição

possa constituir uma ofensa, em virtude de diferenças culturais existentes;

c€) Aceitar ofertas realizadas durante uma cerimónia

ou actividade pública, quando a rejeição possa

causar humilhação;

d)

Aceitar ofertas associadas a necessidades do trabalho, como refeições, no âmbito do exercício de

funções representativas ou no quadro da discussão de assuntos de trabalho.

3.

As ofertas de valor significativo, aceites por razões

culturais ou protocolares, a que se referem as alíneas b) e c)

do n.º 2, são propriedade do Estado, devendo o funcionário

que as tenha recebido entregá-las às Alfândegas.

4.

Independentemente do valor das ofertas recebidas, os

funcionários aduaneiros devem informar aos seus superiores

hierárquicos, por escrito, acerca de quaisquer ofertas aceites

ou prometidas.

5.

As ofertas devem ser registadas em livro próprio,

devendo o registo mencionar o nome do funcionário contemplado com a oferta, o nome do oferente, a descrição da

oferta e o seu valor aproximado.

6.

O disposto no presente artigo é aplicável a quaisquer

recompensas, prémios, direitos, descontos, vantagens ou

quaisquer outros benefícios.

Artigo 51.º#

Incompatibilidades e conflitos de interesses

1.

Os funcionários aduaneiros não devem assumir

nenhum cargo ou função, participar em negócios ou transacções, nem ter quaisquer interesses financeiros, comerciais ou

materiais que sejam incompatíveis com as suas funções, responsabilidades ou deveres.

2.

Sem prejuízo do disposto na lei quanto às incompatibilidades, os funcionários aduaneiros podem ser representantes, agentes ou titulares de órgãos de pessoas colectivas, membros de corpos gerentes ou sócios de sociedades

comerciais, de sociedades civis sob forma comercial ou de

sociedades civis, não devendo, porém, utilizar qualquer

informação obtida no exercício das suas funções nas Alfândegas para seu próprio benefício ou para benefício de outrem.

3.

Os funcionários aduaneiros devem, na medida exigida

pelo desempenho das suas funções, informar o seu superior

hierárquico da existência e extensão dos seus interesses

comerciais ou financeiros e das actividades extra-profissionais em que estejam envolvidos, por si ou por intermédio dos

seus parentes ou afins, se tais interesses ou actividades forem

susceptíveis de criar conflitos de interesses.

4.

Os funcionários aduaneiros não devem criar situações

de favorecimento nem tomar decisões que afectem pessoas

com quem partilhem interesses como sócios, sociedades ou

quaisquer outras pessoas colectivas de que façam parte,

parentes ou afins em linha recta ou parentes em linha colateral.

5.

O funcionário aduaneiro que tenha conhecimento da

existência de um conflito de interesses em que estejam ou

possam vir a estar envolvidos outros funcionários aduaneiros

deve comunicar, por escrito, esse facto ao Director Geral do

Serviço Nacional das Alfândegas.

6.

Os funcionários aduaneiros e as pessoas colectivas

mencionadas nos n.º” 3 e 4 não podem outorgar ou de qualquer forma beneficiar em actos ou contratos com o Estado.

7.

Não se aplica o disposto no n.º 6, se os funcionários

aduaneiros tiverem declarado por completo a extensão dos

seus interesses relativos àqueles actos ou contratos, e o

Director geral do Serviço Nacional das Alfândegas se certifique de que nenhum conflito de interesses, real ou potencial,

pode ocorrer.

8.

O funcionário aduaneiro que tenha exercido cargo de

responsabilidade e de confiança não deve, depois de cessar

funções, aproveitar-se de forma indevida do cargo, anteriormente desempenhado, nem exercer fora das Alfândegas,

actividades que estejam relacionadas com as suas funções

anteriores.

9.

É vedado aos funcionários e agentes do Serviço

Nacional das Alfândegas do exercício de funções estranhas

ao serviço aduaneiro, designadamente advocacia ou outras

profissões liberais, bem como de participar em comissões de

serviço público, salvo mediante prévia autorização escrita do

titular do órgão de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas.

10.

A autorização a que se refere o n.º 9 só pode ser concedida se o exercício daquelas funções:

a)

Não prejudicar o rendimento nem a produtividade

do funcionário no Serviço Nacional das Alfândegas;

b)

Não der origem a qualquer situação de conflito de

Interesses:

c)

Tiver lugar fora das Alfândegas e do respectivo

horário de trabalho.

Artigo 52.º#

Actividades políticas

1.

Os funcionários aduaneiros podem participar em actividades políticas, não devendo, porém, usar o seu cargo, função ou responsabilidades para prosseguir fins políticos ou

partidários que possam ser prejudiciais aos interesses das

Alfândegas.

2.

O funcionário aduaneiro não deve, com base na sua

filiação partidária ou nas suas convicções políticas ou ideológicas, influenciar ou alterar as decisões ou as acções que

as Alfândegas tenham adoptado ou pretendam implementar.

Artigo 53.º#

Declarações e comentários públicos

1.

Os funcionários aduaneiros devem abster-se de fazer

declarações ou comentários inadequados, em público, sobre

assuntos relativos a políticas e programas governamentais ou

aos serviços aduaneiros.

2.

Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, entre outros, inadequados:

a)

Os comentários relativos a políticas e programas

governamentais em cujo desenvolvimento ou

implementação o funcionário, directa ou indirectamente, tenha participado;

b)

Os ataques a políticas e programas governamentais

feitos por funcionários que estejam, oficialmente,

representando o Executivo;

c)

As afirmações ou opiniões pessoais que possam ser

considerados comentários oficiais;

d)

Os comentários capazes de prejudicar a organização, o funcionamento, o prestígio e a boa reputação institucional das Alfândegas:;

e)

Os comentários ofensivos, ataques pessoais ou alusões deprimentes feitas a superiores hierárquicos,

colegas e ou subordinados;

As declarações feitas à imprensa sem a devida autorização.

Artigo 54.º#

Situação financeira pessoal

1.

Os funcionários aduaneiros devem comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico:

a)

À declaração da sua insolvência ou falência;

b)

À previsão da iminência da sua insolvência ou

falência;

c)

A instauração contra si, de quaisquer processos de

liquidação patrimonial, designadamente em

benefício de credores:

d)

À incapacidade de solver as suas dívidas actuais

num futuro próximo, determinada por dificuldades financeiras significativas.

2.

Os funcionários aduaneiros não são, porém, obrigados

a comunicar ao seu superior hierárquico as suas dificuldades

financeiras temporárias.

3.

Os funcionários aduaneiros devem abster-se de realizar,

entre si, quaisquer transacções financeiras, nomeadamente,

empréstimos ou prestação de fianças, avales ou de quaisquer

outras garantias especiais das obrigações.

Artigo 55.º#

Segredo profissional

1.

Os funcionários aduaneiros são obrigados a manter

sigilo profissional relativamente a factos, informações,

registos e documentos de natureza confidencial, ou que

tenham sido fornecidos a título confidencial, e de que tenham

conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

2.

Estão abrangidos pelo dever de segredo profissional, a

que se refere o presente artigo, qualquer palavra-chave e

todos os outros meios especiais de acesso atribuídos a um

funcionário aduaneiro, para lhe permitir o acesso a ficheiros

ou bases de dados do Estado, devendo esse funcionário:

a)

Manter sempre a confidencialidade da palavra-

-chave e de todos os outros meios especiais de

acesso;

b)

Restituir às Alfândegas a palavra-chave e todos os

outros meios especiais de acesso que lhe tenham

sido atribuídos, quando cesse o exercício das funções que estiveram na origem da sua atribuição.

3.

E especialmente censurável, em termos disciplinares, o

comportamento do funcionário aduaneiro que divulgue, ou

permita a outrem que divulgue, informações confidenciais

com a intenção de obter para si ou para terceiros, benefícios

ou vantagens patrimoniais.

4.

O dever de sigilo profissional a que se refere o presente

artigo recai sobre todos os funcionários aduaneiros, mesmo

que tenham cessado o exercício das suas funções.

5.

A lei, a autoridade legítima ou o interesse da justiça

podem determinar a cessação do dever de segredo profissional.

Artigo 56.º#

Direito à privacidade

Os funcionários aduaneiros devem respeitar a vida

privada e os dados pessoais dos seus superiores hierárquicos,

dos seus colegas e subordinados e dos utentes dos serviços

aduaneiros.

Artigo 57.º#

Ambiente de trabalho

1.

Os funcionários aduaneiros têm direito a trabalhar em

local seguro, saudável e livre de discriminação e assédio, no

qual existam as condições necessárias para que os objectivos

individuais e organizacionais possam ser atingidos.

2.

O uso de telemóveis pelos funcionários e agentes do

Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) no local de trabalho

deve ser reduzido ao estritamente necessário, sendo-lhes

vedado o uso de quaisquer outros dispositivos não relacionados com o exercício da sua actividade.

Artigo 58.º#

Substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1.

As Alfândegas devem prevenir, combater e reprimir o

tráfico ilícito de mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições, nomeadamente substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

2.

Os funcionários aduaneiros não podem importar,

exportar, possuir, deter, comprar, vender ou usar substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas proibidas.

3.

A violação do disposto no número anterior faz incorrer

o infractor em responsabilidade criminal e disciplinar.

4.

É proibido o consumo de quaisquer substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no local de trabalho ou no exercício de funções.

5.

O funcionário que, por razões de saúde devidamente

comprovadas por atestado médico, necessite de medicação

que contenha quaisquer substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, deve informar imediatamente ao seu superior hierárquico.

Artigo 59.º#

Bebidas alcoólicas

1.

Os funcionários aduaneiros não devem:

a)

Ter na sua posse ou consumir quaisquer bebidas

alcoólicas no local de trabalho ou no exercício

das suas funções;

b)

Apresentar-se no local de trabalho ou exercer funções , depois de ter ingerido bebidas alcoólicas.

2.

Os funcionários que estejam envolvidos em operações

de carga, descarga, aceitação, manuseamento, armazenagem

ou expedição de quaisquer mercadorias ou que operem veículos motorizados ou máquinas, não podem consumir bebidas alcoólicas no período de 24 horas anterior ao início das

suas funções.

3.

À violação do disposto nos n.º 1 e 2 faz incorrer o

infractor em responsabilidade disciplinar.

4.

Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o funcionário que

comprometa o normal desempenho das suas funções, devido

à ingestão de bebidas alcoólicas, deve ser retirado o mais

depressa possível do local de trabalho, até que esteja totalmente recuperado.

Artigo 60.º#

Tabaco

Os funcionários aduaneiros não devem fumar nas instalações dos serviços aduaneiros, nas demais repartições

públicas e em quaisquer áreas em que a proibição de fumar

esteja devidamente assinalada.

Artigo 61.º#

Jogos de fortuna ou azar

Os funcionários e agentes do Serviço Nacional das

Alfândegas não devem frequentar estabelecimentos de jogos

de fortuna ou azar, ainda que lícitos.

Artigo 62.º#

Uniforme

1.

De modo a reflectir uma imagem profissional e a evitar quaisquer alusões depreciativas, devem os funcionários

aduaneiros, no local de trabalho ou no exercício das suas funções:

a)

Usar o uniforme que lhes tenha sido superiormente

distribuído, de modelo igual ao constante do

estatuto orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA);

b)

Apresentarem-se de modo composto, limpo e aprumado.

2.

Em especial, os funcionários a quem foi distribuído

uniforme devem:

a)

Apresentar uma imagem profissional;

b)

Respeitar as normas relativas à sua utilização;

c)

Assegurar a sua manutenção, mantendo-o e apresentando-o limpo e aprumado;

d)

Realizar o mais depressa possível as reparações que

se tornem necessárias.

CAPÍTULO III

Pessoal Dirigente e Outro Pessoal em Cargos

de Direcção e Chefia

SECÇÃO |

Cargos a Nível Central e Local

Artigo 63.º#

Enumeração dos cargos

1.

O Serviço Nacional das Alfândegas dispõe, a nível central, dos seguintes cargos de direcção e chefia:

a)

Director Geral.

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Gabinete:

d)

Chefes de Departamento;

e)

Chefes de Divisão;

) Chefes de Secção.

2.

A nível local, o Serviço Nacional das Alfândegas dispõe dos seguintes cargos de direcção e chefia:

a)

Director Regional;

b)

Chefes de Gabinete:

c)

Chefes de Departamento;

d)

Chefes de Delegação Aduaneira;

e)

Chefes de Secção;

f)

Chefes de Posto Aduaneiro.

SECÇÃO II

Princípios de Actuação

Artigo 64.º#

Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das

atribuições legais cometidas ao Serviço Nacional das Alfândegas e assegurar o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, de

acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do

Poder Executivo e as determinações recebidas do titular do

órgão de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA).

Artigo 65.º#

Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente

ao serviço do interesse público, devendo observar, no

desempenho das suas funções, os valores fundamentais e

princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição da República de Angola e na lei geral, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e

boa-fé, de forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na administração pública.

Artigo 66.º#

Princípios de gestão

1.

O pessoal dirigente do Serviço Nacional das Alfândegas deve promover uma gestão orientada para resultados,

de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os

recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de

forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos

resultados.

2.

A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser

orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência,

simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação

eficaz e aproximação ao cidadão.

3.

Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço conjunto

de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do

Serviço Nacional das Alfândegas.

4.

Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma

política de formação e qualificação profissional que contribua

para a valorização profissional dos funcionários e agentes do

Serviço Nacional das Alfândegas e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

SECÇÃO III

Competências dos Titulares dos Cargos de Chefia

Artigo 67.º#

Director Geral

As competências do Director Geral do Serviço Nacional

das Alfândegas são as que constam do estatuto orgânico do

Serviço Nacional das Alfândegas (SNA).

Artigo 68.º#

Director Geral-Adjunto

1.

As competências do Director Geral-Adjunto são as previstas no Estatuto Orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas, no âmbito da delegação de competências do Director

Geral.

2.

São aplicáveis à delegação de poderes pelo Director

Geral do Serviço Nacional das Alfândegas no Director Geral-

-Adjunto o disposto na legislação geral aplicável, nomeadamente os artigos 12.º a 18º do Diploma sobre Normas do

Procedimento e da Actividade Administrativa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.

Artigo 69.º#

Directores Regionais

As competências dos Directores Regionais são as que

constam do estatuto orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas.

ARTIGO 70/º

(Chefes de Gabinete e Chefes de Departamento)

Compete aos chefes de Gabinete e aos chefes de Departamento:

a)

Colaborar, conforme o caso, com o Director Geral,

Director Geral-Adjunto e Director Regional, em

todos os aspectos relacionados com a organização e funcionamento dos serviços;

b)

Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas áreas, de acordo com as disposições

legais e regulamentares e com as directrizes

superiores;

c)

Exercer a adequada acção formativa relativamente

aos funcionários na sua dependência e colaborar

com os serviços competentes na definição e

desenvolvimento de uma eficiente política de

gestão de recursos humanos:

d)

Elaborar os planos de actividades anuais das respectivas áreas, de harmonia com os objectivos

superiormente fixados, acompanhando e avaliando

a sua execução, e superintender na elaboração de

relatórios trimestrais e anuais que sintetizem a

actividade desenvolvida pelos serviços a seu

cargo;

e)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam

na esfera da competência dos respectivos gabinetes ou departamentos e despachar aqueles que,

pela sua natureza, disposição da lei ou delegação,

não devam ser submetidos a despacho superior;

) Colaborar na articulação funcional das diferentes

áreas, nos termos superiormente definidos;

£) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam acometidas.

Artigo 71.º#

Chefes de Divisão e de Delegação

Compete aos chefes de Divisão e de Delegação:

a)

Assegurar e coordenar o funcionamento dos respectivos serviços, mediante a prática de todos

os actos da sua competência, em obediência às

linhas gerais superiormente estabelecidas;

b)

Emitir parecer em processos que devam ser submetidos à apreciação superior;

c)

Superintender na direcção do pessoal sob sua responsabilidade;

d)

Efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua

competência, lhes sejam determinados.

Artigo 72.º#

Chefes de Secção e de Postos Aduaneiros

Aos chefes de Secção e Postos Aduaneiros cabe, em

geral:

a)

Assegurar o bom funcionamento das respectivas

secções:

b)

Executar os trabalhos de que forem incumbidos, em

obediência às orientações superiormente definidas:

c)

Distribuir os trabalhos pelo pessoal da respectiva

secção, tendo em vista a eficiência dos serviços;

d)

Efectuar quaisquer outros trabalhos que, na esfera

da sua competência, lhes sejam determinados.

Artigo 73.º#

Delegação de competências no substituto

O exercício de funções em regime de substituição

abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído,

salvo se o despacho de delegação ou de subdelegação, ou o

que determina a substituição, expressamente dispuser em

sentido diverso.

SECÇÃO IV

Provimento do Pessoal Dirigente do SNA

Artigo 74.º#

Director Geral

O cargo de Director Geral do Serviço Nacional das

Alfândegas é provido mediante despacho do titular do órgão

de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), de entre

técnicos nacionais com conhecimentos de gestão e habilitados com licenciatura, reconhecida competência técnica,

aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao

exercício das respectivas funções.

Artigo 75.º#

Director Geral-Adjunto e Director Regional

O cargo de Director Geral-Adjunto e Director Regional

são providos mediante despacho do titular do órgão de tutela

do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), sob proposta do

Director Geral, de entre indivíduos licenciados, que possuam

competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

Artigo 76.º#

Chefe de Gabinete e de Departamento

Os cargos de chefe de Gabinete e de chefe de Departamento são providos mediante despacho do titular do órgão

de tutela do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), sob

proposta do Director Geral, de entre técnicos superiores

aduaneiros, licenciados, com reconhecido mérito para o exercício da função.

Artigo 77.º#

(Chefe de Divisão, de Delegação Aduaneira, de Secção

e Posto Aduaneiro)

1.

O cargo de chefe de Delegação Aduaneira é provido

mediante despacho do titular do órgão de tutela do Serviço

Nacional das Alfândegas (SNA), sob proposta do Director

Geral, de entre indivíduos licenciados ou com grau académico inferior a licenciatura, com reconhecido mérito para o

exercício da função.

2.

Os cargos de chefe de Divisão, de Secção e de Posto

Aduaneiro são providos mediante despacho do Director

Geral do Serviço Nacional das Alfândegas (SNA), de entre

indivíduos licenciados ou com grau académico inferior à

licenciatura, com reconhecido mérito para o exercício da

função.

Artigo 785.º#

Condições de exercício de cargos de direcção e chefia

1.

As nomeações para os cargos de direcção e chefia de

que trata a presente secção são feitas em comissão de serviço

com a duração de três anos, considerando-se automaticamente renovada por iguais e sucessivos períodos de tempo,

se, até 30 dias antes do seu termo, a administração ou o interessado não tiverem manifestado, expressamente, a intenção

de a fazer cessar.

2.

À comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado do órgão que nomeia.

CAPÍTULO IV

Formação e Superação Profissional

ARTIGO 79"

(Princípios gerais)

1.

O Serviço Nacional das Alfândegas promove a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar

os seus funcionários e agentes com as competências adequadas às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas

relacionadas com os cargos e funções que desempenham ou

venham a assumir no âmbito do desenvolvimento da respectiva carreira.

2.

Para a consecução daqueles objectivos são organizados os seguintes cursos, cuja frequência pode ser obrigatória:

a)

Cursos de formação para acesso, com os quais se

pretende ministrar aos funcionários os conhecimentos adequados com vista à sua admissão e ou

promoção;

b)

Cursos de formação inicial;

c)

Cursos de formação complementar;

d)

Cursos de aperfeiçoamento profissional.

3.

Podem ainda ser organizados estágios, cursos e visitas

de estudo realizados por entidades nacionais ou estrangeiras,

nomeadamente no âmbito da cooperação internacional ao

abrigo de acordos e convenções de que o País seja parte ou

no âmbito de organizações internacionais de que Angola seja

membro.

4.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

devem igualmente ser ministradas acções formativas que

visem a reciclagem e a especialização dos funcionários.

CAPÍTULO V

Transferências e Deslocações

Artigo 80.º#

Regime

1.

Os funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas

podem ser transferidos dos Serviços Centrais para os Serviços Regionais, destes para aqueles ou de uma para outra

Alfândega, por despacho do Director Geral, ouvidos os respectivos Directores Regionais das Alfândegas.

2.

A transferência dos funcionários, a que alude o número

anterior, pode ser feita a seu pedido, por conveniência de serviço ou por permuta.

3.

Nas transferências a pedido do interessado deve

observar-se a ordem de entrada dos respectivos requerimentos, preferindo, em caso de igualdade, pela ordem indicada,

os funcionários mais antigos na categoria e os de melhor avaliação de serviço reportada ao ano anterior.

4.

Não obstante o disposto no número anterior, quando o

interessado prove que o seu cônjuge exerce há mais de um

ano funções públicas de carácter permanente no município

ou municípios limítrofes onde se dê a vaga, tem preferência

absoluta.

5.

A transferência por conveniência de serviço apenas tem

lugar quando devidamente fundamentada e pelo período

máximo de seis anos.

6.

Os funcionários podem requerer a permuta quando

sejam da mesma categoria, que só será concedida se não houver inconveniência para os serviços e que deverá ser sempre

devidamente fundamentada.

7.

Os condicionalismos referidos no n.º 5 não se aplicam

nos casos em que a transferência se dê por motivos disciplinares.

8.

As deslocações dos funcionários em regime de colocação temporária dentro de cada Alfândega não se consideram

transferências para efeitos dos números anteriores.

9.

Não obstante o disposto no número anterior, às colocações temporárias em estâncias aduaneiras que distem mais

de 30km da sede da respectiva Alfândega, será aplicado o

estabelecido nos n.º 2,3,5 e 6 do presente artigo.

10.

As colocações a que se refere o número anterior

devem ainda obedecer a critérios objectivos a fixar por

despacho do respectivo Director Regional da Alfândega, nas

seguintes condições:

a)

Os referidos critérios devem ser elaborados com

base em princípios gerais a definir pelo Departamento dos Recursos Humanos dos serviços centrais;

b)

As escalas de deslocação para cada ano devem ser

elaboradas e publicadas, com a necessária antecedência, no ano anterior.

CAPÍTULO VI

Direitos e Prerrogativas dos Funcionários

Artigo 81.º#

Prerrogativas

Para o eficaz cumprimento das suas funções, respeitantes

à administração do sistema aduaneiro e à aplicação da legislação aduaneira nas zonas primária e secundária, os funcionários das Alfândegas, de acordo com a natureza das suas

funções e com a estrutura orgânica das Alfândegas, gozam

das prerrogativas previstas na legislação aplicável, designadamente no Código Aduaneiro e Estatuto Orgânico do

Ministério das Finanças.

Artigo 82.º#

Direitos

No exercício das suas funções, os funcionários aduaneiros gozam dos seguintes direitos, para além de outros previstos na legislação aplicável:

a)

Transporte;

b)

Abonos devidos por transferências e deslocações

temporárias;

c)

Subsídio de fronteira:

d)

Subsídio de residência;

e)

Seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 83.º#

Transporte dos funcionários

1.

Os funcionários do SNA, no exercício das suas funções no interior do País, têm direito a transporte colectivo

por conta dos serviços.

2.

Para efeitos do número anterior, consideram-se também em exercício de funções os funcionários que se deslocam para frequência de cursos de formação, aperfeiçoamento

ou promoção, estágio ou prestação de provas de selecção.

3.

Sempre que julgue conveniente, o funcionário pode utilizar transporte próprio, sem que disto resulte qualquer responsabilidade para o Serviço Nacional das Alfândegas

(SNA).

Artigo 84.º#

Transporte dos familiares do funcionário

Sempre que o funcionário que haja sido transferido por

conveniência de serviço e por período superior a um ano pretender fazer-se acompanhar da sua família, nomeadamente

cônjuge e parentes até ao 1.º grau da linha recta que consigo

coabitem, o Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) suporta,

a requerimento do funcionário interessado, as despesas inerentes à primeira deslocação dos referidos familiares.

Artigo 85.º#

(Abonos devidos em caso de transferência

e deslocações temporárias)

1.

Os funcionários transferidos por conveniência de serviço, de uma estância aduaneira para outra, têm direito à percepção dos subsídios previstos na legislação geral aplicável.

2.

Os funcionários que se desloquem temporariamente em

missão de serviço têm direito à percepção de ajudas de custo,

nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 86.º#

Seguros contra acidentes

Nos termos da legislação aplicável, os funcionários do

Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) têm direito a seguro

contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.

CAPÍTULO VII

Associação e Responsabilidade Disciplinar

dos Funcionários Aduaneiros

Artigo 87.º#

Responsabilidade disciplinar

Independentemente da aplicação de quaisquer penas

legalmente previstas, se a elas houver lugar, incorrem em responsabilidade disciplinar, segundo a gravidade da infracção,

os funcionários aduaneiros que tenham praticado quaisquer

factos ilícitos, em particular, fraude, corrupção, falsificação

de moeda, contrabando, importação e ou exportação ilegal

de mercadorias ou tráfico ilícito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, armas, objectos de arte, antiguidades e outras mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições,

sem prejuízo da competente participação criminal nos termos

da legislação aplicável.

Artigo 88.º#

Remissão

Sem prejuízo de outras formas de responsabilidade que

ao caso couber, os funcionários que violem o disposto no

presente estatuto incorrem em responsabilidade disciplinar,

nos termos do regime disciplinar aplicável aos funcionários

públicos.

Artigo 89.º#

Circunstância agravante e agravação das penas

1.

Nos termos da legislação aplicável, constitui circunstância agravante da respectiva responsabilidade criminal e

disciplinar o facto de o infractor, ou o seu cúmplice, ser funcionário ou representante das Alfândegas.

2.

Verificando-se a circunstância agravante a que se

refere o número anterior, os limites da pena aplicável ao

infractor, ou ao seu cúmplice, podem ser agravados, nos seus

limites mínimos e máximos, nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 90"

(Associação Mutualista — CPA)

1.

O pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas encontra-se organizado em associação mutualista designada por

Caixa de Previdência e Aposentação dos Trabalhadores das

Alfândegas, abre viadamente Caixa de Previdência e Aposentação.

2.

A Caixa de Previdência e Aposentação — CPA tem

personalidade e capacidade jurídica, possui autonomia

administrativa e financeira e é regida por normas que constam de estatuto próprio.

3.

Constituem receitas próprias da Caixa de Previdência

e Aposentação, entre outras:

a)

À comparticipação de 5% sobre o montante total

das multas abonadas aos sócios;

b)

A comparticipação de 10% sobre o montante total

dos emolumentos gerais abonados aos sócios.

CAPÍTULO VII

Regime Especial de Carreiras Aduaneiras

SECÇÃO |

Objecto e Âmbito de Aplicação

SUBSECÇÃO |

Disposições Gerais

ARTIGO 91/º

(Objecto)

O presente capítulo define o regime especial das carreiras

aduaneiras.

Artigo 92.º#

Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação do presente capítulo é o definido

no artigo 2.º do presente estatuto.

ARTIGO 93,.º

(Carreiras)

A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias, às

quais correspondem funções da mesma natureza, a que os

funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade, avaliação de desempenho, competência técnica demonstrada em

provas de avaliação de conhecimentos ou evidenciada no

desenvolvimento profissional.

ARTIGO 94,º

(Categoria)

A categoria é a posição que os funcionários ocupam, no

âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e

qualificação da função ou funções referidas à tabela salarial

da função pública.

Artigo 95.º#

Estrutura da carreira

As carreiras aduaneiras são estruturadas de forma vertical

e integram categorias com o mesmo conteúdo funcional,

diferenciadas em exigências, complexidades e responsabilidades.

SUBSECÇÃO II

Quadro de Pessoal, Formas de Ingresso e Acesso

Artigo 96.º#

(Carreiras do quadro de pessoal do Serviço Nacional

das Alfândegas (SNA)

São as seguintes as carreiras que integram o quadro de

pessoal do SNA:

a)

Carreira técnica superior;

b)

Carreira técnica:

c)

Carreira técnica média:

d)

Carreira administrativa.

ARTIGO 97,º

(Ingresso e forma de acesso)

1.

O ingresso em qualquer carreira aduaneira efectua-se

na categoria mais baixa, observando-se os requisitos gerais e

especiais estabelecidos em matéria de recrutamento e selecção.

2.

O ingresso através de transferência para o Serviço

Nacional das Alfândegas de funcionários de outros organismos da função pública, a requerimento do mesmo ou por

conveniência dos serviços, dá-se na categoria correspondente

em que se encontrava no organismo de origem.

3.

O acesso nas diferentes categorias faz-se por promoção, ficando sujeito a atribuição de classificação de serviço

graduada em Bom, durante o tempo de permanência na categoria em que se encontra e a classificação obtida em testes de

selecção.

4.

Para efeitos do disposto no n.º 3, os testes de selecção

podem consistir em provas de conhecimentos teóricos e práticos, em cursos de formação, bem como na apresentação de

trabalhos nos termos das disposições aplicáveis a provas de

dissertação.

Artigo 98.º#

Determinação do mérito para efeitos de promoção

1.

Em caso de igualdade de resultados nos testes de

selecção, o recrutamento para as categorias de acesso pode

ser feito com recurso à avaliação por mérito.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação por mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva

graduação, faz-se com base nos seguintes factores:

a)

Avaliação de serviço, qualificada como muito bom

ou bom, referente à média dos 3 ou 5 últimos

anos, respectivamente;

b)

Antiguidade na categoria.

Artigo 99.º#

Requisitos para o ingresso nas carreiras aduaneiras

São os seguintes os requisitos para ingresso nas carreiras

aduaneiras:

a)

Carreira Técnica Superior — licenciatura;

b)

Carreira Técnica — bacharelato:

c)

Carreira Técnica Média — curso médio ou pré-universitário:

d)

Carreira administrativa — 10 º classe.

SUBSECÇÃO III

Composição, Condições de Recrutamento

e Conteúdo Funcional das Carreiras Aduaneiras

DIVISÃO |

Carreira Técnica Superior

Artigo 100.º#

Composição

A Carreira Técnica Superior integra as seguintes catego-

rias:

a)

Assessor Aduaneiro Principal;

b)

Primeiro Assessor Aduaneiro;

c)

Assessor Aduaneiro:

d)

Técnico Superior Aduaneiro Principal:

e)

Técnico Superior Aduaneiro de 1 * classe;

f)

Técnico Superior Aduaneiro de 2.º classe.

Artigo 101.º#

Recrutamento para a carreira técnica superior

O recrutamento para as diferentes categorias da carreira

técnica superior obedece às seguintes regras:

a)

Os Assessores Aduaneiros Principais são recrutados de entre os Primeiros Assessores Aduaneiros,

que tenham cinco anos de efectivo serviço na

categoria e obtido a avaliação de Muito Bom ou

seis anos de serviço e obtido a avaliação de Bom,

mediante aprovação em concurso de acesso;

b)

Os Primeiros Assessores Aduaneiros são recrutados de entre os Assessores Aduaneiros, que

tenham cinco anos de efectivo serviço na categoria e obtido a avaliação de Muito Bom ou seis

anos de serviço e obtido a avaliação de Bom,

mediante aprovação em concurso de acesso, que

consiste na apresentação de uma dissertação de

natureza científica e aduaneira;

c)

Os Assessores Aduaneiros são recrutados de entre

os Técnicos Superiores Aduaneiros Principais,

com cinco anos na categoria, com a avaliação de

Bom e mediante aprovação em concurso de

acesso, que consiste na apresentação de uma dissertação de natureza económica e aduaneira;

d)

Os Técnicos Superiores Aduaneiros Principais são

recrutados de entre os Técnicos Superiores Aduaneiros de 1.º classe, com cinco anos na categoria,

com a avaliação de Bom e mediante aprovação

em concurso de acesso, que consiste na apresentação de uma dissertação de natureza económica

e aduaneira;

e)

Os Técnicos Superiores Aduaneiros de 1.º classe

são recrutados de entre os Técnicos Superiores

Aduaneiros de 2. classe com três anos na categoria, e com a avaliação de Bom, mediante aprovação em concurso de acesso;

Os Técnicos Superiores Aduaneiros de 2. classe são

recrutados de entre os indivíduos habilitados com

o grau de licenciatura e mediante aprovação em

concurso de ingresso.

Artigo 102.º#

Conteúdo funcional do pessoal técnico superior

1.

O pessoal das categorias previstas nas alíneas a), b) e

c)

do artigo 101 º desempenha funções de natureza consultiva, técnico-científica e de investigação, estudo, concepção

e adaptação de métodos e processos aduaneiros de âmbito

geral, que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, um domínio total na área

da respectiva especialização, bem como uma visão global e

interdisciplinar tendo em vista a preparação de tomada de

decisões.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre

outras tarefas estabelecidas em demais legislação aplicável,

ao pessoal da carreira técnica superior das categorias a), b) e

c)

do artigo anterior compete:

a)

Participar na elaboração da proposta da política

aduaneira do País;

b)

Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e

ordens superiores, em especial a política aduaneira aprovada, vigiando a forma como ela é executada pelas estâncias aduaneiras dependentes;

c)

Participar na elaboração de normas sobre matéria

aduaneira;

d)

Propor a criação, alteração ou extinção das regiões

e estâncias aduaneiras e a delimitação das correspondentes áreas de jurisdição;

e)

Participar, com os órgãos competentes e sempre que

solicitado, na elaboração da previsão das receitas aduaneiras e colaborar na elaboração do

Orçamento Geral do Estado:

) Participar e propor, em colaboração com os organismos competentes, a política aduaneira do País

e executar o que for superiormente aprovado;

£) Apresentar propostas para a elaboração de procedimentos de fiscalização dos estabelecimentos

industriais com regime tributário especial;

h)

Assegurar a correcta interpretação das pautas aduaneiras e a resolução de dúvidas suscitadas pelas

áreas operativas;

i)

Estudar e apresentar propostas de fiscalização aduaneira, bem como medidas tendentes a prevenir,

investigar e reprimir as infracções fiscais aduaneiras;

j)

Emitir parecer e juntar os documentos que julgue

necessário para a defesa dos interesses dos ser-

VIÇOS;

k)

Dar instruções ao pessoal que lhe esteja subordinado sobre o desempenho dos serviços a seu

cargo;

[) Fazer a distribuição do pessoal que esteja a seu

Cargo:

m)

Manter a necessária disciplina nos serviços e nos

locais onde estes são desempenhados;

n)

Propor superiormente a adopção de quaisquer providências que julgarem necessárias para melhorar e simplificar os serviços:

o)

Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza

aduaneira;

p)

Apresentar relatórios periódicos sobre os trabalhos

sob sua responsabilidade;

3.

O pessoal das categorias previstas nas alíneas d) e e)

do artigo 101º desempenha funções de investigação e adaptação de métodos e processos técnico-científicos de âmbito

geral e aduaneiro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos

aduaneiros:

b)

Assegurar a correcta interpretação das pautas aduaneiras, desde que não se trate de processo de

contencioso técnico, a resolver pelo Conselho

Superior Técnico Aduaneiro;

c)

Estudar e informar os assuntos relacionados com a

fiscalização aduaneira, bem como com as medidas tendentes a prevenir, investigar e reprimir as

infracções fiscais aduaneiras;

d)

Supervisionar o movimento de veículos automóveis que atravessam a fronteira e dos que circulam no interior do País, enquanto sujeitos ao

controlo aduaneiro;

e)

Supervisionar a fiscalização permanente sobre as

zonas fiscais;

À) Providenciar sobre a defesa dos interesses do

Estado, em caso de naufrágios, sinistros aéreos,

arrojos e achados;

£) Intervir nos processos de contencioso aduaneiro;

h)

Emitir pareceres sobre dúvidas que se suscitem nas

diversas estâncias aduaneiras e publicar instruções de serviço;

1.

Propor o modo de funcionamento do serviço de conferência final;

1.

Propor as alterações cuja efectivação não seja da sua

competência;

k)

Informar superiormente sobre o modo como funcionam os serviços;

1.

Propor normas de fiscalização e da cobrança das

receitas que estejam atribuídas às Alfandegas;

m)

Apresentar procedimentos de fiscalização dos

estabelecimentos industriais com regime tributário especial;

n)

Propor a alteração, extinção ou criação de regiões

e estâncias aduaneiras, delimitando-lhes as respectivas áreas de jurisdição;

o)

Participar, nos acordos e contratos comerciais da

navegação e outros que contenham cláusulas

aduaneiras.

4.

O pessoal da categoria prevista na alínea f) do artigo 101º desempenha as seguintes funções:

a)

Estudar os assuntos de natureza técnica e económica com incidência aduaneira;

b)

Estudar e propor alterações das listas de mercadorias sujeitas a regimes aduaneiros especiais;

c)

Recolher, compilar e analisar os elementos necessários em importação e exportação:

d)

Superintender nos serviços de fiscalização, tráfego

e armazenagem;

e)

Resolver as dúvidas relativas a manifestos, conhecimentos e outros documentos de bordo, as faltas

e divergências entre as marcas e a natureza dos

volumes, os respectivos manifestos e conhecimentos;

À) Superintender na fiscalização dos depósitos sob

regime aduaneiro;

£) Autorizar o desalfandegamento de mercadorias

objecto de processo de contencioso técnico,

mediante as cautelas e garantias regulamentares;

h)

Ordenar a reentrada de mercadorias;

1.

Autorizar a realização de exames prévios e a recolha de amostras, assim como a inutilização de

mercadorias deterioradas, nos termos legais e

regulamentares;

jd)

Efectuar a tramitação de despachos aduaneiros.

DIVISÃO II

Carreira Técnica Aduaneira

Artigo 103.º#

Composição

A Carreira Técnica Aduaneira integra as seguintes categorias:

a)

Técnico Reverificador Aduaneiro Principal;

b)

Técnico Reverificador Aduaneiro de 1.º classe:

c)

Técnico Reverificador Aduaneiro de 2 classe:

d)

Técnico Reverificador Aduaneiro de 3.º classe.

Artigo 104.º#

Recrutamento para a Carreira Técnica Aduaneira

1.

O recrutamento para as diferentes categorias da Carreira Técnica obedece às seguintes regras:

a)

Os Técnicos Re verificadores Aduaneiros Principais

são recrutados de entre os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 1.º classe com três anos

na categoria, que tenham obtido a avaliação de

muito bom ou cinco anos e a avaliação de bom,

mediante aprovação em concurso de acesso:

b)

Os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 1 * classe

são recrutados de entre os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 2” classe, com três anos na

categoria e com a avaliação de bom, mediante

aprovação em concurso de acesso;

c)

Os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 2º classe

são recrutados de entre os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 3 * classe, com três anos na

categoria e com a avaliação de bom, mediante

aprovação em concurso de acesso;

d)

Os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 3 º classe

são recrutados de entre os indivíduos habilitados

com o grau de bacharel e mediante aprovação em

concurso de ingresso.

2.

Para efeitos da alínea d) do número anterior os candidatos a recrutar devem fazer prova de que concluíram com

aproveitamento todas as disciplinas curriculares que determinam a habilitação ao grau de bacharel.

Artigo 105.º#

Conteúdo Funcional do Pessoal Técnico

1.

O pessoal das categorias previstas nas alíneas a), b) c)

e d) do artigo anterior desempenha funções de âmbito aduaneiro, de natureza executiva de aplicação técnica com base no

conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados numa planificação estabelecida, requerendo uma

especialização e conhecimentos profissionais.

2.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

dentre outras tarefas atribuídas ao pessoal das categorias previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior competem:

a)

Exercer funções de supervisão de mercadorias e

meios de transportes e quaisquer outras de natureza técnica;

b)

Propor instruções e normas de serviço relativas à

fiscalização aduaneira em geral;

c)

Propor medidas tendentes a prevenir, investigar e

reprimir as infracções fiscais aduaneiras;

d)

Propor normas de fiscalização do movimento de

veículos através da fronteira e da sua circulação

interna, enquanto sob controlo aduaneiro;

e)

Orientar o serviço de selagem e desselagem de

especialidades farmacêuticas, bebidas alcoólicas,

tabacos, mostruários de meios de transporte:

À) Orientar a fiscalização do movimento de cargas,

descargas, transbordo e circulação de mercadorias nos portos, aeroportos, gares marítimas e

ferroviárias e outros recintos sob controlo aduaneiro;

£) Orientar a recolha de dados estatísticos sobre o

movimento de entrada e saída de mercadorias,

veículos, navios e aeronaves;

h)

Efectuar a tramitação de despachos aduaneiros.

DIVISÃO Il

Carreira Técnica Média

Artigo 106.º#

Composição

A Carreira Técnica Média integra as seguintes categorias:

a)

Técnico Verificador Aduaneiro Principal;

b)

Técnico Verificador Aduaneiro de 1º classe:

c)

Técnico Verificador Aduaneiro de 2º classe:

d)

Técnico Verificador Aduaneiro de 3º classe.

Artigo 107.º#

Recrutamento para a Carreira Técnica Média

O recrutamento para as diferentes categorias da Carreira

Técnica Média obedece às seguintes regras:

a)

Os Técnicos Verificadores Aduaneiros Principais

são recrutados de entre os Técnicos Verificadores

Aduaneiros de 1.º classe, com três anos de ser-

Viço na categoria, com a avaliação de Muito Bom

ou quatro anos e avaliação de Bom, mediante

aprovação em concurso de acesso;

b)

Os Técnicos Verificadores A duaneiros de 1.º classe

são recrutados de entre os Técnicos Verificadores

Aduaneiros de 2º Classe, com três anos de ser-

Viço na categoria, com a avaliação de Muito Bom

ou quatro anos e avaliação de Bom, mediante

aprovação em concurso de acesso:

c)

Os Técnicos Verificadores Aduaneiros de 2.º classe

são recrutados de entre Técnicos Verificadores

Aduaneiros de 3.º classe, com três anos de serviço na categoria e avaliação de Bom;

d)

Os Técnicos Verificadores A duaneiros de 3.º classe

são recrutados de entre os indivíduos habilitados

com o curso médio de escolaridade ou pré-uni-

versitário, mediante aprovação em concurso de

ingresso.

Artigo 108.º#

Conteúdo funcional do Pessoal Técnico Médio

O pessoal das categorias previstas nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo anterior desempenha funções de âmbito aduaneiro, de natureza executiva e de aplicação técnica, com base

no conhecimento ou adaptação de métodos e processos

enquadrados numa planificação estabelecida, requerendo

uma especialização e conhecimentos profissionais.

Sem prejuízo de outras funções de carácter técnico que,

por força da orgânica e funcionamento do Serviço Nacional

das Alfândegas (SNA), lhes sejam acometidas, os Técnicos

Médios Aduaneiros desempenham as seguintes funções:

a)

Exercer funções de verificação de mercadorias e

meios de transporte;

b)

Exercer outras funções técnicas;

c)

Executar os serviços de natureza técnica relativos

ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, meios

de transporte e bagagens;

d)

Apresentar, para decisão superior, os documentos

únicos em que haja a aplicação de sanções:

e)

Proceder à legalização dos títulos de propriedade e

efectuar à conferência de entrada dos respectivos

documentos únicos:

) Proceder à conferência de manifestos;

£) Efectuar a visita fiscal a navios, aeronaves e outros

meios de transporte utilizados no tráfego internacional de passageiros e mercadorias e dar-lhes

livre prática;

h)

Participar nos serviços de conferência de carga e

descarga de mercadoria;

1.

Participar em equipas de fiscalização da competência dos serviços aduaneiros;

)) Orientar directamente a movimentação, abertura,

manipulação e fecho de volumes;

k)

Proceder, quando circunstâncias excepcionais de

serviço a isso obrigarem, às operações previstas

na alínea anterior;

[) Proceder à marcação e selagem de volumes e à selagem dos meios de transporte;

m)

Efectuar a pesagem e medição de mercadorias;

n)

Conferir e controlar a entrada e saída dos volumes

nas estâncias aduaneiras:;

o)

Velar pela conservação e guarda do material afecto

às operações de verificação e reverificação de

mercadorias:

p)

Controlar a entrada, saída e permanência de volumes nos armazéns aduaneiros, nomeadamente a

sua conferência, registo, arrumação, guarda e

marcação, e assistir à abertura e fecho desses

armazéns.

q)

Executar o serviço de revisão pessoal, de bagagem

e de meios de transporte, nos termos definidos na

lei e nos regulamentos;

r)

Substituir os seus superiores hierárquicos nas suas

ausências e impedimentos:

s)

Desempenhar outras tarefas que, na esfera da sua

competência, lhes sejam superiormente determinadas.

DIVISÃO IV

Carreira Administrativa

ARTIGO 109,

(Composição)

A Carreira Administrativa integra as seguintes categorias:

a)

Oficial Administrativo Aduaneiro de 1º Classe:

b)

Oficial Administrativo Aduaneiro de 2º Classe:

c)

Oficial Administrativo Aduaneiro de 3 º Classe.

ARTIGO 110"

(Recrutamento para a Carreira Administrativa)

O recrutamento para as diferentes categorias da Carreira

Administrativa obedece às seguintes regras:

a)

Oficial Administrativo Aduaneiro de 1.º classe de

entre os oficiais administrativos aduaneiros de

2º classe, com três anos de serviço na categoria,

classificados de bom e mediante aprovação em

concurso de acesso;

b)

Oficial Administrativo Aduaneiro de 2.º classe de

entre os oficiais administrativos aduaneiros de

3.

classe, com três anos de efectivo serviço na

categoria, classificação de bom mediante aprovação em concurso de acesso;

c)

Oficial Administrativo Aduaneiro de 3.º classe de

entre indivíduos habilitados com a 10 * classe de

escolaridade e mediante aprovação em concurso

de ingresso.

Artigo 111.º#

Conteúdo funcional da Carreira Administrativa

Sem prejuízo de outras funções que, por força da orgânica e funcionamento do Serviço Nacional das Alfândegas

(SNA), lhes sejam cometidas, os Oficiais Administrativos

Aduaneiros desempenham as seguintes funções:

a)

Tratar do expediente de carácter fiscal e administrativo nas estâncias em que se encontrar;

b)

Tratar da escrituração dos livros de receita e dos

livros de registo do movimento de despachos;

c)

Dactilografar;

d)

Assistência a exames prévios, à abertura ou fecho

de armazéns alfandegários ou de outros em que

se torne necessária a presença de funcionários

aduaneiros e de conferência de volumes em trânsito ou reexportação;

e)

Exercer as funções de natureza administrativa compreendidas na área da competência do respectivo

serviço e coadjuvar os técnicos verificadores e

reverificadores aduaneiros nas suas funções de

verificação e reverificação, bem como em outras

de natureza técnica:

d)

Retirar amostras a exames prévios e à selagem de

especialidades farmacêuticas, bebidas alcoólicas,

características de máquinas, aparelhos, instrumentos, veículos e outros artefactos;

e)

Organizar processos de navegação, de contencioso

aduaneiro e de veículos automóveis na fronteira.

Artigo 112.º#

Impedimento no acesso

Aos funcionários já integrados, à data da entrada em vigor

do presente Estatuto, em carreiras e, consequentemente, em

categorias para as quais não possuam as habilitações exigidas,

é vedada a promoção para a categoria superior da respectiva

carreira.

SECÇÃO II

Regras de Transição Para a Carreira Aduaneira

Artigo 113.º#

Disposição geral

A transição a que se refere a presente secção está condicionada à prévia realização de concurso intemo, que só pode

ser aberto em função do número de vagas disponíveis que

venha a ser fixado pelas entidades competentes.

Artigo 114.º#

Carreira Técnica Superior Aduaneira

1.

Transitam para a Carreira Técnica Superior todos os

funcionários com o grau de licenciatura.

2.

Os assessores de contabilidade aduaneira principal e

os primeiros assessores de contabilidade aduaneira transitam

para as correspondentes categorias da Carreira Técnica

Superior Aduaneira.

3.

A transição para as demais categorias da Carreira Técnica Superior dá-se nos termos que se seguem:

a)

Para a categoria de Técnico Superior Aduaneiro

Principal, transitam os Técnicos Superiores

Aduaneiros de 1º classe e os Técnicos Superiores de Contabilidade Aduaneira de 1.º classe com,

pelo menos, sete anos de efectivo serviço na

categoria e que hajam obtido, pelo menos, a classificação de Bom, nos três últimos anos;

b)

Para a categoria de Técnico Superior Aduaneiro de

1.

º classe, transitam os Técnicos Superiores

Aduaneiros de 2. classe e os Técnicos Superiores de Contabilidade Aduaneira de 2.º classe com

seis anos de efectivo serviço na categoria e que

hajam obtido, pelo menos, a classificação de

Bom, nos três últimos anos:

c)

Para a categoria de Técnico Superior Aduaneiro de

2.

classe, transitam os técnicos com o grau de

licenciatura.

4.

Os técnicos Superiores de Contabilidade Aduaneira que

não reúnam os requisitos mencionados nas alíneas a), b) ec)

do número anterior, bem como aqueles que encontrando-se

em outras carreiras de contabilidade aduaneira possuam o

grau de licenciatura, transitam para a categoria correspondente ao índice salarial da carreira técnica superior aduaneira,

conforme a respectiva tabela salarial de enquadramento.

Artigo 115.º#

Carreira Técnica

1.

Transitam para a Carreira Técnica Aduaneira todos os

funcionários com o grau académico de bacharel.

2.

A transição para as diferentes categorias da Carreira

Técnica Aduaneira dá-se nos termos que se seguem:

a)

Para a categoria de Técnico Reverificador Aduaneiro Principal, transitam os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 1 * Classe e os Especialistas

de Contabilidade Aduaneira com seis anos de

efectivo serviço na categoria e que hajam obtido,

pelo menos, a classificação de Bom, nos três

últimos anos:

b)

Para a categoria de Técnico Reverificador Aduaneiro de 1º Classe, transitam os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 2.º Classe e os Especialistas de Contabilidade Aduaneira de 2º Classe

com cinco anos de efectivo serviço na categoria

e que hajam obtido, pelo menos, a classificação

de Bom, nos três últimos anos:

c)

Para a categoria de Técnico Reverificador Aduaneiro de 2.º Classe, transitam os Técnicos Reverificadores Aduaneiros de 3 * Classe e os Especialistas

de Contabilidade Aduaneira de 3.º Classe, com

quatro anos de efectivo serviço na categoria e que

hajam obtido, pelo menos, a classificação de

Bom, nos três últimos anos;

d)

Para a categoria de Técnico Reverificador Aduaneiro de 3º Classe transitam os técnicos com o

grau de bacharel.

3.

Os técnicos de contabilidade aduaneira que não reúnam os requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do

número anterior, bem como aqueles que encontrando-se na

carreira Técnica Média de Contabilidade Aduaneira possuam

o grau de Bacharel, transitam para a categoria correspondente

ao índice salarial da carreira técnica aduaneira, conforme a

respectiva tabela salarial de enquadramento.

Artigo 116.º#

Carreira Técnica Média

1.

Transitam para a Carreira Técnica Média todos os funcionários habilitados com o curso médio ou pré-universitário.

2.

À transição para as diferentes categorias da Carreira

Técnica Média dá-se nos termos que se seguem:

a)

Para a categoria de Técnico Verificador Aduaneiro

Principal, transitam os Técnicos Verificadores

Aduaneiros 1.º Classe e os Técnicos Médios de

Contabilidade de 1º Classe, com seis anos de

efectivo serviço na categoria e que hajam obtido,

pelo menos, a classificação de Bom, nos três

últimos anos:

b)

Para a categoria de Técnico Verificador Aduaneiro

de 1.º Classe, transitam os Técnicos Verificadores

Aduaneiros 2.º Classe e os Técnicos Médios de

Contabilidade de 2.º Classe, com cinco anos de

efectivo serviço na categoria e que hajam obtido,

pelo menos, a classificação de Bom, nos três

últimos anos:

c)

Para a categoria de Técnico Verificador Aduaneiro

de 2.º Classe, transitam os Técnicos Verificadores

Aduaneiros 3. Classe e os Técnicos Médios de

Contabilidade de 3.º Classe, com quatro anos de

efectivo serviço na categoria e que hajam obtido,

pelo menos, a classificação de Bom, nos três

últimos anos;

d)

Para a categoria de Técnico Verificador Aduaneiro

de 3.º Classe, transitam os Técnicos e pessoal

afecto a carreira administrativa e auxiliar do

regime geral habilitados, no mínimo, com o curso

médio ou pré universitário, bem como os verificadores auxiliares principais.

Artigo 117.º#

Carreira Administrativa

Passam a integrar a Carreira Administrativa os funcionários da Carreira Auxiliar afectos às categorias de Verificadores Auxiliares de 1º, 2.º e 3.º Classe, bem como todos os

funcionários afectos às actuais carreiras administrativas do

regime geral, que não possuem como escolaridade mínima a

12º Classe ou o pré-universitário, nos termos que se seguem:

a)

Os Verificadores Auxiliares de 1.º Classe, os oficiais e os tesoureiros principais passam para a

categoria de Oficial Administrativo de 1º Classe;

b)

Os Verificadores Auxiliares de 2.º Classe, os

segundos e terceiros oficiais, os tesoureiros de

2.

º Classe , os aspirantes, os motoristas de pesado

principais e de 1.º Classe, os motoristas de ligeiro

principais, os encarregados e os operários qualificados de 1º Classe passam para a categoria de

Oficial Administrativo de 2.º Classe;

c)

Os verificadores Auxiliares de 3º Classe, os escriturários-dactilógrafos, os motoristas de pesado

de 2.º Classe, os motoristas de ligeiro de 1.º e

2º Classes, os auxiliares administrativos principais, de 1.º e 2º Classes, os auxiliares de limpeza

principais, de 1.º e 2.º Classes e os operários qualificados de 2º Classe passam para a categoria de

Oficial Administrativo de 3.º Classe.

Artigo 118.º#

Âmbito da transição

1.

O disposto nos artigos anteriores em matéria de transição para as diferentes carreiras aplica-se a todo o pessoal

efectivo, independentemente do cargo ou função que desempenhe.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, o processo

de transição não abrange as categorias de Assessor Aduaneiro

Principal e Primeiro Assessor Aduaneiro.

ARTIGO 119,

(Salvaguarda de situações especiais)

O pessoal que actualmente presta serviço no Serviço

Nacional das Alfândegas deve ser integrado nos Serviços

Centrais ou Regionais criados ao abrigo do estatuto orgânico

do SNA, especificamente nas carreiras correspondentes ao

seu grau académico, qualquer que seja a forma de provimento

ou quadro de origem, mantendo os direitos adquiridos,

nomeadamente os inerentes ao tempo de serviço prestado ao

Estado.

SECÇÃO III

Quadro Descritivo das Carreiras Aduaneiras e Respectivas

Equivalências ao Regime Geral da Função Pública

Artigo 120.º#

Equivalências

1.

As carreiras que compõem o quadro de pessoal do

Serviço Nacional das Alfândegas, nas diferentes categorias,

correspondem às carreiras do regime geral da função pública,

nos termos que constam do Quadro I -A,B,C,De E, que

faz parte integrante do presente estatuto.

2.

O vencimento-base dos funcionários aduaneiros corresponde ao vencimento-base do correspondente cargo ou

categoria do regime geral da função pública, ficando sujeito

aos reajustamentos na tabela indiciária e salarial-base aprovados.

Artigo 121.º#

Extinção

Consideram-se extintas do regime especial de carreiras

aduaneiras as diferentes Carreiras de Contabilidade Aduaneira, bem como a Carreira Auxiliar.

CAPÍTULO IX

Estatuto Remuneratório

Artigo 122.º#

Objecto

O presente capítulo estabelece o estatuto remuneratório

do pessoal das carreiras aduaneiras.

Artigo 123.º#

Regras gerais

A remuneração dos funcionários do Serviço Nacional das

Alfândegas é determinada por efeito da sua integração numa

das categorias ou cargos constantes do quadro de pessoal.

Artigo 124.º#

Índice salarial

A remuneração de base dos funcionários das diferentes

categorias, que integram as carreiras aduaneiras, é determinada pelo índice correspondente ao estabelecido no regime

geral da função pública.

Artigo 125.º#

Integração nas escalas salariais dos cargos de direcção e chefia

1.

Os funcionários aduaneiros nomeados para cargos de

direcção e chefia integram-se na escala indiciária própria dos

referidos cargos, constante na tabela indiciária aprovada para

os funcionários públicos.

2.

Sempre que da promoção para o exercício de cargo de

direcção e chefia resulte a aplicação de um escalão salarial

inferior ao correspondente à categoria em que o funcionário

se encontrava antes da promoção, devem as suas remunerações ser processadas de acordo com o escalão que lhe for

mais favorável.

Artigo 126.º#

Salário-base

Os funcionários aduaneiros são funcionários públicos e,

como tal, têm direito ao salário-base nos termos da legislação

vigente.

Artigo 127.º#

Actualizações salariais

O salário-base do pessoal abrangido no âmbito de aplicação deste diploma está sujeito a actualização, de acordo

com os critérios estabelecidos para a função pública.

Artigo 128.º#

Abono de natal

O abono de natal é um complemento remuneratório atribuído no mês de Dezembro, em montante único e fixo para

todo o pessoal em serviço no Serviço Nacional das Alfândegas.

Artigo 129.º#

Remuneração salarial acessória

1.

O funcionário do Serviço Nacional das Alfândegas, em

efectivo serviço, tem direito à percepção de uma remuneração salarial acessória e a comparticipação nas multas

cobradas, nos termos previstos na legislação aplicável.

2.

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se em efectivo serviço o funcionário que se faz presente

no seu local de trabalho ou em serviço fora da instituição.

ARTIGO 130"

(Ausência por doença ou acidente comum)

1.

Ãos funcionários aduaneiros ausentes do local de serviço por motivo de doença ou acidente comum, com a devida

Justificação, é atribuído um percentual mensal, a título de

remuneração salarial acessória, pelo período de duração da

ausência, nos seguintes termos:

a)

Se a ausência durar até oito dias num mês, seguidos

ou interpolados, é paga a totalidade do montante

mensal devido, a título de remuneração salarial

acessória:

b)

Se a ausência durar mais de oito e menos de 30 dias

num mês, seguidos ou interpolados, é pago 75%

do montante mensal devido, a título de remuneração salarial acessória;

c)

Se a ausência durar mais de 30 dias num ano,

seguidos ou interpolados, é pago 50% do montante mensal devido, a título de remuneração

salarial acessória.

2.

O remanescente dos valores percentuais que, nos termos das diversas alíneas do número anterior, não seja atribuído aos funcionários aduaneiros, reverte a favor da Caixa

de Previdência e Aposentação dos Funcionários das Alfândegas.

3.

Durante o período de ausência do local de serviço por

doença ou acidente comum, os funcionários perdem o direito

de comparticipação nas multas, na proporção do número de

dias de ausência.

Artigo 131.º#

Sanção disciplinar e faltas in justificadas

1.

Os funcionários que forem sancionados com pena de

multa ou despromoção sofrem descontos na remuneração

salarial acessória, na exacta proporção da medida que lhes

for aplicada, revertendo o valor descontado para a Caixa de

Previdência e Aposentação dos Funcionários das Alfândegas.

2.

Revertem igualmente a favor da Caixa de Previdência

e Aposentação dos Funcionários das Alfândegas os valores

descontados na remuneração salarial acessória aos funcionários do SNA com fundamento em faltas injustificadas.

CAPÍTULO X

Sistema de Avaliação do Desempenho

dos Funcionários do SNA

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 132.º#

Objecto

O presente capítulo estabelece as regras e procedimentos

a observar em matéria de avaliação do desempenho dos funcionários em exercício de funções no Serviço Nacional das

Alfândegas.

Artigo 133.º#

Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se:

a)

À todos os funcionários das Alfândegas inseridos

nas diferentes categorias, incluindo o pessoal em

exercício de cargos de direcção e chefia;

b)

Aos agentes administrativos do Serviço Nacional

das Alfândegas:

c)

Ao pessoal estranho ao quadro das Alfândegas, que

se encontre ao serviço do Serviço Nacional das

Alfândegas, nomeado em comissão de serviço:

d)

Ao pessoal contratado a termo certo.

Artigo 134.º#

Definições

Para os efeitos do disposto no presente capítulo, entende -

-se por:

a)

«Apelação»: reclamação por escrito apresentada

pelo interessado relativamente à classificação

que lhe foi atribuída, sempre que esta não seja

por ele aceite ou lhe pareça infundada;

b)

«Avaliação de gestão»: medição do grau de satisfação dos funcionários dos serviços que integram o

SNA, em relação ao desempenho do gestor no

desenvolvimento do seu trabalho:

c)

«Avaliação do desempenho»: processo de medição,

balanço e cálculo do nível de execução ou cumprimento dos objectivos durante o período de

avaliação;

d)

«Avaliações parcelares»: avaliações quadrimestrais

de acompanhamento regular ao funcionário avaliado, que servem como suporte para a avaliação

anual;

e)

«Avaliado»: funcionário cujo desempenho é avaliado segundo as normas definidas no âmbito do

SADFA;

pd)

«Avaliador»: funcionário competente para avaliar,

que pode ser o chefe directo do avaliado ou o

superior hierárquico imediatamente superior ao

chefe directo;

g)

«Classificação»: grau de valoração atribuído ao

avaliado, expresso pela pontuação compreendida

entre o mínimo de | e o máximo de 4, correspondendo a Mau (1), Razoável (2), Bom (3) e

Muito Bom (4):

h)

«Deveres»: conjunto de obrigações e responsabilidades funcionais do funcionário, cujo cumprimento serve de base à avaliação do seu desempenho;

1.

«Diálogo sobre a Avaliação do Desempenho (Diálogo AD)»: conversa mantida entre o avaliador e

o avaliado sobre o desempenho deste último;

1.

«Direitos»: conjunto de benefícios legais adquiridos

e reconhecidos ao funcionário avaliado;

k)

«DRH»: designação abreviada de Departamento

dos Recursos Humanos:

[) «Factores ou indicadores de avaliação»: conjunto

de objectivos e competências definidas como critério de avaliação;

m)

«Formulários»: fichas em que se registam as informações relativas à avaliação do desempenho dos

funcionários:

n)

«Gestores intermédios»: chefes de gabinete e de

departamento das Direcções Regionais, chefes de

Delegação Aduaneira, chefes de divisão, chefes

de secção, chefes de Posto Aduaneiro e supervi-

SsOres;

o)

«Gestores seniores»: directores regionais, chefes de

departamento e de gabinete dos serviços centrais

do SNA;

p)

«Nota definitiva/vinculativa»: pontuação final atribuída ao avaliado, após o Diálogo AD;

q)

«Objectivos»: são as metas fixadas para o desempenho profissional dos funcionários do SNA;

r)

«Periodicidade»: intervalo de tempo definido para

avaliar o desempenho dos funcionários durante

O ano;

s)

«Peso»: ponderação ou valor relativo expresso em

percentagem, atribuído a cada objectivo e competência, em função da sua importância no cumprimento do plano anual do SNA;

1.

«Pontuação provisória»: nota atribuída ao avaliado,

antes do Diálogo AD, também designada por

classificação preliminar;

u)

«Pontuação ponderada»: cálculo que resulta do

peso que é atribuído à pontuação provisória;

v)

«Responsável pela aprovação»: superior hierárquico responsável pela aprovação das avaliações

efectuadas pelo avaliador;

w)

«SADFA»: designação abreviada de Sistema de

Avaliação do Desempenho dos Funcionários

Aduaneiros;

x)

«Sistema de Avaliação do Desempenho dos Funcionários Aduaneiros»: conjunto de regras e de

critérios de avaliação do desempenho dos funcionários do SNA.

Artigo 135.º#

Princípios

O Sistema de Avaliação do Desempenho dos Funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas fundamenta-se

nos seguintes princípios:

a)

Orientação para resultados, valorando-se a excelência e a qualidade do serviço prestado;

b)

Universalidade, aplicando-se de modo uniforme a

todos os funcionários do Serviço Nacional das

Alfândegas;

c)

Responsabilização, constituindo um instrumento de

orientação, avaliação e desenvolvimento dos gestores e funcionários, com vista a assegurar a

obtenção de resultados e demonstração de competências profissionais;

d)

Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação do desempenho e promovendo uma

gestão baseada na valorização das competências

e do mérito;

e)

Transparência, assentando em critérios objectivos

e em regras claras e amplamente divulgadas;

À) Coerência e integração, sustentando uma gestão

integrada dos recursos humanos, em articulação

com as políticas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira.

Artigo 136.º#

Objectivo da avaliação

A Avaliação do Desempenho dos Funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas visa:

a)

Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo

SNA e seus funcionários:

b)

Promover a excelência e a melhoria contínua dos

serviços prestados pelo SNA aos cidadãos e à

comunidade;

c)

Responsabilizar e reconhecer o mérito dos gestores, funcionários, agentes e demais colaboradores

do SNA, em função da produtividade e resultados obtidos ao nível da concretização dos objectivos, das competências e atitudes pessoais

demonstradas;

d)

Diferenciar níveis de desempenho, fomentando

uma cultura de exigência, motivação e reconhecimento do mérito;

e)

Potenciar o trabalho em equipa, promovendo a

comunicação e cooperação entre dirigentes e funcionários;

) Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do

desempenho dos serviços e dos funcionários do

SNA;

£) Fomentar oportunidades de mobilidade e progressão profissional, de acordo com a competência e

o mérito demonstrados;

h)

Fortalecer as competências de liderança e de gestão,

com vista a potenciar os níveis de eficiência e de

qualidade dos serviços;

i)

Despertar nos funcionários a necessidade de conhecerem as suas próprias capacidades e a vontade

de superação constante, capacitando-os, científica e tecnicamente, para as suas tarefas quotidianas:

) Incentivar os funcionários para a disciplina pessoal

no cumprimento de todas as tarefas diárias ou

periódicas que concorram para a execução da

actividade laboral;

k)

Contribuir para o aumento do prestígio e motivação profissional dos funcionários;

[) Permitir o alinhamento dos objectivos individuais

com os objectivos estratégicos do SNA.

Artigo 137.º#

Carácter da avaliação

1.

A Avaliação do Desempenho dos Funcionários do SNA

tem carácter contínuo e sistemático, efectuando-se em quatro

momentos distintos:

a)

Os três primeiros momentos reportam-se às avaliações parcelares que se realizam no final de cada

quadrimestre;

b)

O último momento corresponde à avaliação anual e

deve ser concluída até 31 de Janeiro do ano

seguinte ao que se reporta a avaliação.

2.

A avaliação final ocorre no momento da realização da

avaliação do III quadrimestre e corresponde à média aritmética das avaliações parcelares.

3.

Os funcionários que não tenham sido avaliados dentro

dos períodos a que se reportam as avaliações parcelares e/ou

anual, podem em qualquer momento exigir que lhes seja feita

a referida avaliação.

4.

Há lugar a avaliação do desempenho extraordinário

sempre que não se verifique a avaliação do funcionário dentro do período normal da avaliação.

Artigo 138.º#

Obrigatoriedade da avaliação

1.

A avaliação do desempenho é obrigatória para todos os

funcionários.

2.

É indispensável a avaliação do desempenho para efeitos

de promoção na carreira, revalidação do contrato, nomeação

e recondução a cargo de direcção e de chefia.

3.

A não realização das avaliação quadrimestrais ou anual,

por duas ou mais vezes consecutivas, implica responsabilidade disciplinar do avaliador encarregado de avaliar o funcionário no momento próprio.

4.

Para efeitos do disposto no n.º 3, a avaliação considera-

-se como não realizada se, decorrido o prazo legal estabelecido para a sua conclusão e remessa ao Departamento dos

Recursos Humanos do SNA, a mesma não tiver sido concluída ou, apesar de ter sido concluída, não tiver sido remetida a este departamento.

5.

Ainda que efectuada tardiamente, a avaliação é sempre devida e obrigatória.

ARTIGO 139,

(Competência para avaliação)

1.

Compete aos superiores hierárquicos do avaliado proceder à avaliação do seu desempenho.

2.

De acordo com o disposto no número anterior:

a)

A avaliação dos gestores seniores compete ao

Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas:

b)

A avaliação dos gestores intermédios compete aos

gestores seniores;

c)

À avaliação dos funcionários que se encontram hierarquicamente sob a dependência dos gestores

intermédios compete a estes últimos;

d)

À avaliação dos chefes de departamento regional,

dos chefes de Delegação Aduaneira e dos chefes

de Posto Aduaneiro compete aos Directores

Regionais;

e)

À avaliação dos funcionários que se encontram hierarquicamente sob a dependência dos chefes de

departamento regional compete a estes últimos;

PA avaliação dos funcionários que se encontram hierarquicamente sob a dependência dos chefes de

delegação aduaneira compete a estes últimos;

£) A avaliação dos funcionários que se encontram hierarquicamente sob a dependência dos chefes de

posto aduaneiro compete a estes últimos.

Artigo 140.º#

Incidência

A avaliação do desempenho incide sobre a actividade

aduaneira, a gestão das actividades, a disciplina profissional

e as tarefas complementares, de conformidade com o disposto no Regime de Carreiras dos Funcionários Aduaneiros.

Artigo 141.º#

Etapas da avaliação

1.

A avaliação do desempenho materializa-se nos seguintes momentos:

a)

Definição e fixação prévia dos objectivos da avaliação do desempenho;

b)

Monitorização, mediante o acompanhamento regular do desempenho do avaliado;

c)

Anotação na ficha de avaliação de cada avaliado,

concretizando-se deste modo a avaliação preliminar;

d)

Diálogo AD, que se concretiza através da entrevista

do avaliado pelo avaliador, com o objectivo

de prestar esclarecimentos sobre a avaliação

efectuada, a classificação atribuída e as razões

objectivas subjacentes, tendo lugar em três

momentos distintos:

i.

Durante a avaliação de cada quadrimestre;

ii.

No momento da avaliação anual.

e)

Apelação, que o avaliado pode deduzir sempre que

pretenda reclamar da classificação que lhe foi

atribuída e/ou dos termos que determinarem essa

classificação.

2.

Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior

as fichas de avaliação constam do Quadro III -A, Be CC.

Artigo 142.º#

Inter venientes no processo de avaliação

1.

O processo de avaliação envolve as seguintes entidades

intervenientes:

a)

O avaliado:

b)

O avaliador;

c)

O responsável pela aprovação;

d)

O órgão competente para homologar;

e)

O DRH do SNA.

2.

A ficha de avaliação do desempenho deve ser assinada

pelos intervenientes no processo.

Artigo 143.º#

Tipos de avaliação

Ao abrigo do SADFA,, a avaliação é tipificada do seguinte

modo:

a)

À avaliação por objectivos, para os gestores seniores;

b)

A avaliação por objectivos e por competências, para

os gestores intermédios;

c)

A avaliação por competências, para os funcionários;

d)

Avaliação da gestão feita pelos funcionários, através

de um questionário anónimo.

Artigo 144.º#

Periodicidade da avaliação

1.

Durante o ano realizam-se três avaliações parcelares e

a avaliação anual, de acordo com os seguintes prazos:

a)

Da primeira avaliação parcelar, que se reporta ao

período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de

Abril, deve ser entregue ao DRH do SNA um

mapa resumo até ao dia 15 de Maio;

b)

Da segunda avaliação parcelar, que se reporta ao

período compreendido entre 1 de Maio a 31 de

Agosto, deve ser entregue ao DRH do SNA um

mapa resumo até ao dia 15 de Setembro;

c)

Da terceira avaliação parcelar, que se reporta

ao período compreendido entre 1 de Setembro a

31 de Dezembro, coincidindo com a avaliação

anual, deve ser remetido ao DRH do SNA as

fichas de avaliação anual até ao dia 31 de Janeiro

do ano seguinte;

2.

À avaliação anual reflecte o desempenho do avaliado

expresso nas avaliações parcelares, registadas nas fichas de

avaliação e é obtida pelo cálculo da média aritmética das avaliações parcelares.

Artigo 145.º#

Atribuição da classificação

1.

A classificação é atribuída pelo desempenho observado

ao longo do período de avaliação.

2.

Para o efeito do disposto no número anterior, o avaliador deve fazer anotações objectivas e exactas sobre o comportamento do avaliado e o grau de execução das tarefas que

lhe hajam sido distribuídas relativamente aos objectivos que

Se visava atingir com tais tarefas.

Artigo 146.º#

Escala de classificação

1.

No contexto da avaliação, a cada objectivo ou factor

avaliável é atribuída uma classificação do nível do desempenho na escala de 1 à 4, com a seguinte correspondência:

a)

4 — Muito Bom: significa que o desempenho do avaliado satisfaz plenamente o nível esperado de

cumprimento de todos os objectivos e/ou factores

avaliáveis e que, para alguns deles, o grau de

cumprimento esperado está acima do nível que

lhe era exigido;

b)

3 — Bom: significa que o desempenho do avaliado

satisfaz plenamente o nível esperado de cumprimento de todos os objectivos e/ou factores avaliáveis;

c)

2 — Razoável: significa que o grau de cumprimento

não alcançou o nível de desempenho recomendado. Contudo, para alguns dos principais objectivos e/ou factores avaliáveis deixa bons indicadores sobre o potencial profissional do avaliado;

d)

1 — Mau: significa um nível de realização abaixo

das expectativas no cumprimento dos objectivos

e/ou factores avaliáveis durante o período da avaliação.

2.

A pontuação obtida deve ser arredondada por excesso

ou por defeito, conforme os casos, de maneira a que se obtenham valores absolutos de classificação.

Artigo 147.º#

Comunicação dos resultados da avaliação

A comunicação do resultado da avaliação é feita através

do Diálogo AD, embora este não deva substituir o contacto

regular entre avaliador e avaliado.

Artigo 148.º#

Organização do Diálogo AD

1.

O avaliador deve comunicar ao avaliado com uma

semana de antecedência, a data para a realização do Dialogo

AD e fornecer-lhe a ficha de avaliação preliminar.

2.

À sessão de Diálogo AD deve permitir ao avaliador e

ao avaliado abordarem todos os aspectos ligados ao desempenho verificado.

3.

Após o diálogo, caso hajam evidências que o justifiquem, o avaliador pode alterar a classificação preliminar

atribuída.

4.

Obtido o consenso sobre a avaliação final, os intervenientes devem assinar a ficha da avaliação.

Artigo 149.º#

Efeitos da classificação

1.

Se o desempenho do avaliado se situar abaixo da

média, este facto deve merecer especial atenção durante o

Diálogo AD, devendo o avaliador acordar com o avaliado as

acções futuras de formação e aprendizagem, que visem

melhorar o seu desempenho.

2.

À atribuição consecutiva de duas classificações anuais

negativas, fundamentadas na falta de zelo e de interesse do

avaliado pelo trabalho, é condição bastante para a instauração

de processo disciplinar nos termos do regime disciplinar aplicável aos funcionários públicos e agentes administrativos.

3.

Para efeitos do disposto nos números anteriores, o

avaliador deve reportar expressamente os fundamentos da

avaliação negativa ao DRH do SNA, que toma as devidas

providências.

Artigo 150.º#

Homologação

1.

As avaliações anuais são homologadas pelo Director

Geral do Serviço Nacional das Alfândegas até 30 dias após a

sua recepção.

2.

O Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas

pode delegar nos Directores Regionais a competência para

homologar as avaliações dos funcionários das respectivas

Direcções Regionais.

3.

As avaliações dos Directores Regionais e dos chefes

de departamento do SNA são realizadas e homologadas pelo

Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas.

Artigo 151.º#

Transferência do funcionário no decurso da avaliação

1.

Na eventualidade de ser transferido, o avaliador deve

entregar ao seu sucessor toda a informação necessária à prossecução e conclusão da avaliação anual dos funcionários da

área.

2.

Se vier a ser transferido, o funcionário deve ser portador de cópia das avaliações realizadas até a data da transferência, anexas à guia de marcha, para ser entregue ao responsável da sua nova área de colocação.

Artigo 152.º#

Apelação

1.

Da homologação cabe recurso a interpor perante o

órgão competente, no prazo de cinco dias a contar da data em

que o avaliado tomou conhecimento do resultado da avaliação.

2.

O avaliado pode recorrer:

a)

Da natureza, qualidade e alcance dos objectivos

estabelecidos no início do ano;

b)

Da qualidade da avaliação feita sobre as competências;

c)

Do resultado da avaliação anual;

d)

Da isenção e transparência da avaliação.

3.

Os procedimentos e prazos para a remessa e tratamento

das apelações interpostas encontram-se descritos no Quadro II,

que faz parte integrante do presente estatuto.

Artigo 153.º#

Administração do SADFA

1.

É da responsabilidade do DRH a administração do

Sistema de Avaliação do Desempenho dos Funcionários

Aduaneiros (SADFA), nomeadamente a distribuição dos formulários de avaliação, a garantia do correcto preenchimento

dos formulários, a confidencialidade, a retenção e boa conservação dos mesmos.

2.

É também responsabilidade do DRH a prestação de

assistência aos gestores em matéria de avaliação, o registo e

fomecimento de dados estatísticos, a revisão periódica do sistema e a administração do processo de avaliação da gestão.

Artigo 154.º#

Avaliação da gestão

1.

A avaliação da gestão visa medir o nível de desempenho dos gestores.

2.

A avaliação da gestão é feita pelos funcionários, através de um questionário anónimo, baseado nas competências

demonstradas pelo gestor durante o período em análise.

3.

A avaliação da gestão é realizada semestralmente.

4.

Compete ao DRH do SNA distribuir os questionários

a todos os funcionários, nos meses de Junho e Dezembro de

cada ano.

5.

A avaliação da gestão tem carácter indicativo, funcionando como um instrumento de gestão de apoio ao Director

Geral SNA, a quem compete aprovar os questionários.

Artigo 155.º#

Confidencialidade

1.

A avaliação é estritamente confidencial.

2.

Os diferentes intervenientes no processo de avaliação

ou aqueles que, por inerência de funções, tomem contacto

com as avaliações efectuadas devem manter a confidencialidade de forma a salvaguardar a privacidade dos funcionários

avaliados.

3.

Somente o avaliado pode abordar os termos da sua avaliação com quem achar conveniente.

SECÇÃO 11

Direitos e Obrigações do Avaliado, do Avaliador e Garantias

SUBSECÇÃO |

Direitos e Obrigações dos Avaliados

Artigo 156.º#

Direitos

O avaliado tem os seguintes direitos:

a)

Proceder à análise exaustiva dos termos da sua avaliação, durante o Diálogo AD:

b)

Ser auxiliado, em caso de baixo desempenho;

c)

Interpor apelação da avaliação, caso não concorde

com o seu resultado, nos termos definidos neste

estatuto;

d)

Ser seleccionado para acções de formação e desenvolvimento;

e)

Ser informado e ser provido de uma cópia da avaliação do seu desempenho;

À) Ser distinguido com certificado de louvor, sempre

que obtenha a classificação anual de Muito Bom.

Artigo 157.º#

Obrigações

O avaliado é obrigado a:

a)

Colaborar com o avaliador no momento da avaliação, assumindo uma atitude de respeito, garantindo deste modo que o processo decorra com

normalidade:

b)

Proceder à respectiva auto-avaliação, como garantia de envolvimento activo e responsabilização

no processo;

c)

Cumprir as normas definidas no presente diploma e

demais legislação aplicável;

d)

Solicitar ao gestor imediato a realização da sua avaliação, em caso da falta desta, nos prazos definidos.

SUBSECÇÃO UI

Direitos e Obrigações dos Avaliadores

Artigo 158.º#

Direitos

Os funcionários responsáveis pela realização das avaliações, no uso das suas atribuições, têm os seguintes direitos:

a)

Ser reconhecidos como zeladores do SADFA:

b)

Contribuir em matérias relativas à avaliação do

desempenho.

Artigo 159.º#

Obrigações

Os avaliadores têm as seguintes obrigações:

a)

Proceder à análise exaustiva dos termos das avaliações que realizam, e promover o Diálogo AD;

b)

Observar o desempenho de cada funcionário,

durante o período a que se refere a avaliação;

c)

Cumprir os prazos regulamentados para o Diálogo

AD;

d)

Acompanhar directamente os funcionários com

baixo desempenho;

e)

Manter um diálogo aberto e permanente com os

funcionários avaliados:

) Realizar a avaliação do desempenho dentro dos prazos estabelecidos:

£) Manter o sigilo sobre os resultados da avaliação.

SUBSECÇÃO III

Artigo 160.º#

Garantias

Constitui garantia dos avaliados, no âmbito do processo

de avaliação do desempenho:

a)

A divulgação dos objectivos, fundamentos, conteúdo, Sistema de Funcionamento e de Classificação da Avaliação;

b)

O direito de reclamação e recurso, em conformidade com o disposto no presente diploma e na

legislação geral.

SECÇÃO III

Avaliação do Desempenho dos Gestores Seniores

Artigo 161.º#

Competência

Compete ao Director Geral do Serviço Nacional das

Alfândegas proceder à avaliação dos gestores seniores e,

igualmente, aprovar e homologar os resultados da classificação dos mesmos.

Artigo 162.º#

Avaliação pelos objectivos

Os gestores seniores do Serviço Nacional das Alfândegas

são avaliados pelos resultados alcançados na execução do

plano anual de actividades, aprovado no princípio de cada

ano.

Artigo 163.º#

Definição dos objectivos

1.

Os objectivos considerados para a avaliação dos gestores seniores são definidos e aprovados pelo Director Geral

do SNA, sob proposta do seu gabinete.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete do director geral deve organizar, até 15 de Janeiro do

ano a que se reporta a avaliação, um encontro de concertação

com cada um dos gestores seniores, para definir de forma

coerente e em conformidade com as atribuições de cada área

de trabalho, os objectivos sobre os quais incide a avaliação.

3.

Para além dos objectivos mencionados no plano anual

de actividades, podem ser definidos, para avaliação, outros

objectivos extraídos do perfil de função do gestor.

4.

À cada objectivo é atribuída uma ponderação de acordo

com o grau de prioridade e importância, no conjunto dos

objectivos fixados para a avaliação.

Artigo 164.º#

Formulação dos objectivos

1.

A definição dos objectivos obedece aos seguintes critérios:

a)

Específico, significa que deve ser definido de forma

clara e precisa:

b)

Mensurável, significa que deve permitir a sua

medição em termos de resultados;

c)

Atingível, significa a concretização do objectivo em

resultados, dentro do prazo estabelecido;

d)

Realista, significa ter em conta as competências e

recursos postos à disposição dos gestores;

e)

Periódico, significa a definição de prazos para a realização dos objectivos.

2.

O prazo para a realização dos objectivos pode ser prorrogado, caso se verifique que o período inicialmente proposto

para a sua conclusão é insuficiente.

Artigo 165.º#

Atribuição da classificação

Na atribuição da classificação aos objectivos deve atender-se ao seguinte:

a)

Caso a realização dos objectivos esteja a progredir

de acordo com o plano, deve atribuir-se a classificação de acordo com a qualidade do trabalho já

realizado;

b)

Caso a realização dos objectivos no plano anual não

tenha sido iniciada no momento da avaliação,

não é atribuída qualquer classificação;

c)

Caso a realização do objectivo se encontre atrasada

em relação ao plano estabelecido no momento da

avaliação, a classificação é atribuída de acordo

com a qualidade do trabalho feito até aquela data.

SECÇÃO II

Avaliação dos Gestores Intermédios e dos Funcionários

Artigo 166.º#

Gestores intermédios

1.

Os gestores intermédios são avaliados pelos resultados

alcançados na realização de objectivos definidos ao nível da

respectiva área de trabalho e/ou de objectivos extraídos do

plano anual delegados pelos gestores seniores.

2.

Os gestores intermédios são ainda avaliados pelas

seguintes competências:

a)

Gestão do desempenho do pessoal;

b)

Qualidade e eficiência do trabalho;

c)

Dinamismo e iniciativa:

d)

Qualidades interpessoais;

e)

Pontualidade e assiduidade.

Artigo 167.º#

Funcionários

Na avaliação do desempenho dos funcionários

em consideração 10 factores, abaixo dispostos, d

com o grau de relevância, nomeadamente:

a)

Cumprimento das tarefas e prazos;

b)

Qualidade e eficiência do trabalho:

c)

Integridade e conduta;

d)

Conhecimento técnico:

e)

Dinamismo e iniciativa:

f)

Comunicação oral e escrita;

£) Qualidades interpessoais;

h)

Disciplina;

i)

Pontualidade e assiduidade:

)) Organização pessoal e compostura.

Pess

Estru

Designação

Regime especial aduaneiro

Serviços Centrais

8 Director geral

Ss

= Director geral-adjunto

É

Q Servi SE

rviços Regionais

Director regional

Serviços Centrais

Chefe de gabinete do director geral

Chefe de gabinete de apoio técnico

Chefe de departamento

Chefe de divisão

= Chefe de secção

S

=

p Serviços Regionais

Chefe de gabinete regional

Chefe de departamento regional

Chefe de secção regional

Chefe de delegação aduaneira

Chefe de posto aduaneiro

ARTIGO 168"

(Atribuição de tarefas)

Para efeitos da avaliação dos gestores intermédios e funcionários, os objectivos a atribuir devem ser, previamente,

definidos nos termos do disposto no Capítulo III e dos critérios sobre a atribuição de tarefas, que seguidamente se indicam:

são tidos a) As tarefas a atribuir devem atender à capacidade

e acordo técnica de cada funcionário e habilidades demonstradas;

b)

A atribuição de tarefas pode efectuar-se hierarquicamente a vários níveis, nomeadamente do

Director Geral para os gestores seniores, destes

para os gestores intermédios e demais funcionários:

c)

O acompanhamento das tarefas distribuídas é da

responsabilidade do gestor da área, assim como

os resultados alcançados;

d)

Para efeitos da alínea c), O gestor da área deve

estabelecer um plano com a menção das tarefas

distribuídas, os indicadores de desempenho e os

prazos para a sua realização.

QUADRO I1-A)

oal de Direcção e Chefia

tura e cargo

Central

Director nacional

Director geral-adjunto de instituição pública | Conforme a legislação em vigor

para a função pública

Provincial

Director provincial

Central

Chefe de departamento a nível central

Chefe de departamento a nível central

Chefe de departamento a nível central

Chefe de repartição

Chefe de secção a nível central SENDO a

Conforme a legislação em vigor

Provincial para a função pública

Chefe de departamento a nível provincial

Chefe de departamento a nível provincial

Chefe de secção a nível provincial

Chefe de secção de nível provincial

Chefe de secção a nível municipal

QUADRO IB)

Pessoal Técnico Superior

Grupo de | Designação , , PESRPRA SS.

pessoal carreira Cargo/Categoria nas alfândegas Cargo/Categoria geral da função pública Vencimento-base

" Assessor aduaneiro principal Assessor principal Vertical

E

& & Primeiro assessor aduaneiro Primeiro assessor Vertical

- -

& 3 Assessor aduaneiro Assessor Vertical

= =

Ss s | | o | e |

- < Técnico superior aduaneiro principal Técnico superior principal Vertical

=

SO &

o =

5 Ê Técnico superior aduaneiro de 1.º classe Técnico superior de | º classe Vertical

p ; ; ; ; ; ;

Técnico superior aduaneiro de 2.º classe Técnico superior de 2 * classe Vertical

QUADRO 1-C)

Pessoal Técnico

Grupo de | Designação ; ; PESRPERT ..

pessoal carreira Cargo/Categoria nas alfândegas Cargo/Categoria geral da função pública Vencimento-base

= Técnico reverificador aduaneiro principal Técnico especialista principal Vertical

8 | Técnico reverificador aduaneiro de 1º classe Técnico especialista principal de 1.º classe Vertical

3 |

E É Técnico reverificador aduaneiro de 2.º classe Técnico especialista de 2º classe Vertical

=

|

Técnico reverificador aduaneiro de 3. classe Técnico de 1 º classe Vertical

QUADRO I1-D)

Pessoal Técnico Médio

Grupo de | Designação , , PESRPRA SS.

pessoal carreira Cargo/Categoria nas alfândegas Cargo/Categoria geral da função pública Vencimento-base

8 S Técnico verificador aduaneiro principal Técnico médio principal de 1º classe Vertical

s =

Ss

Ê - E Técnico verificador aduaneiro de 1º classe Técnico médio principal de 2º classe Vertical

S E

z & E Técnico verificador aduaneiro de 2º classe Técnico médio principal de 3º classe Vertical

S

[x

P Técnico verificador aduaneiro de 3º classe Técnico médio de 1 º classe Vertical

QUADRO I1-D)

Pessoal Técnico Médio

Grupo de | Designação , , PESRPRA SS.

pessoal carreira Cargo/Categoria nas alfândegas Cargo/Categoria geral da função pública Vencimento-base

E z

& = É Oficial administrativo aduaneiro de 1 º classe Oficial administrativo aduaneiro de 1 º classe Vertical

& =

a Fo

= & É Oficial administrativo aduaneiro de 2º classe Segundo oficial Vertical

SE

3 S Oficial administrativo aduaneiro de 3 * classe Escriturário dactilógrafo Vertical

QUADRO II

Procedimentos para Apelação

Apelação é a reclamação por escrito apresentada pelo avaliado relativamente à classificação que lhe foi atribuída, sempre que esta

não seja por ele aceite ou lhe pareça infundada.

A apelação deve ter lugar após a entrevista da avaliação, devendo o avaliado expor todos os aspectos discordantes, mediante carta 5 di

ENE as

dirigida ao avaliador.

O avaliado deve assegurar-se que efectivamente tem argumentos baseados nas suas próprias anotações, os quais foram apresentados na entrevista da avaliação e que não mereceram o acolhimento do avaliador.

O avaliador tem a obrigação de responder por escrito ao avaliado dentro do prazo fixado, a contar da data de recepção da apelação.

O avaliador deve remeter uma cópia da resposta ao responsável pela aprovação (em anexo cópia do formulário de avaliação do

desempenho e da apelação).

O avaliador tem a responsabilidade máxima de , no prazo fixado, solucionar o problema, aplicando os métodos mais justos e pon- 8 dias

derados baseados no bom senso, Para o efeito, deverá este responsável convocar uma reunião formal com o apelante para se

debruçar novamente sobre a avaliação em questão,

Esta reunião constitui uma oportunidade para o avaliador responsável pela gestão do desempenho, demonstrar as suas habilidades quanto à gestão de conflitos.

Caso não haja consenso a este nível, deve o avaliador ou o avaliado solicitar a intervenção do responsável pela aprovação, que

deverá proceder da seguinte maneira:

* Analisar os fundamentos da apelação:

* Marcar uma audiência com o avaliador para debater o assunto e analisar os métodos aplicados na avaliação contestada:

* Marcar uma outra audiência com o avaliado para analisar e debater os fundamentos da apelação deduzida;

: ; :; : : 8 dias

* Marcar uma reunião com a presença conjunta de avaliador e avaliado para habilmente se encontrar uma solução a contento.

* Fazer recomendações concretas e documentadas sobre o processo de avaliação.

* O responsável pela aprovação pode também recorrer ao DRH do SNA para obter algum auxílio, na eventualidade de ser

necessário.

O avaliado deve ser provido de uma cópia das recomendações relativas ao seu processo de apelação.

Caso não haja nenhuma diligência por parte quer do avaliador quer do responsável pela aprovação, deverá o avaliado formalizar

nos mesmos termos, carta dirigida ao responsável pela aprovação, com cópia ao seu chefe directo (avaliador). Isto deve acon- 8 dias

tecer decorrido o prazo para as devidas diligências.

Recomenda-se que as questões ligadas às apelações sejam tratadas e dirimidas a nível local (área de trabalho).

Excepcionalmente, os casos que ultrapassem as competências e diligências dos responsáveis de área, devem ser submetidos ao

DRH do SNA, que, por sua vez, deve tomar as devidas providências, recorrendo a reuniões de auscultação com as pessoas [6d

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implicadas no processo.

O DRH do SNA decide sobre o mérito da apelação, devendo a decisão ser comunicada por escrito ao avaliado com cópia aos

demais intervenientes.

O apelante não deve encaminhar a sua apelação directamente ao DRH do SNA.

O avaliado é livre de decidir se continua ou não com o processo de apelação.

8 dias

A decisão deve ser tomada no prazo de 8 dias a contar da recepção das recomendações do funcionário que se pronuncia sobre a

reclamação.

QUADRO II-A, FICHA DE AVALIAÇÃO DOS GESTORES SENIORES

Pisos Ficha de Avaliação Nº, O1

REPÚBLICA DE ANGOLA

Ministério das Finanças

Serviço Nacional das Alfândegas G ESTO RES S E N IORES

SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS

FUNCIONARIOS ADUANEIROS (SADFA)

AVALIAÇÃO PELOS OBJECTIVOS

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AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO PRIMEIRO QUADRIMESTRE 01 JANEIRO À 30 ABRIL

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AVALIAÇÃO

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AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO SEGUNDO QUADRIMESTRE 01 MAIO À 31 AGOSTO

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| AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO TERCEIRO QUADRIMESTRE 01 SETEMBRO À 31 DEZEMBRO |

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C. OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS DEFINIDOS PARA O QUADRIMESTRE Í

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QUADRO III —B, FICHA DE AVALIAÇÃO DOS GESTORES INTERMÉDIOS

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REPÚBLICA DE ANGOLA |

Ministério das Finanças ,

Serviço Nacional das Alfândegas G ESTO RES I NTE RM E DIOS

SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS

FUNCIONARIOS ADUANEIROS (SADFA)

AVALIAÇÃO PELOS OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS

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B. DESPACHO

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AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO PRIMEIRO QUADRIMESTRE 01 JANEIRO À 30 ABRIL

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D. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO OBTIDA NO QUADRIMESTRE

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AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO SEGUNDO QUADRIMESTRE 01 MAIO À 31 AGOSTO

C. OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS DEFINIDOS PARA O QUADRIMESTRE

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Es SOMATÓRIO DO PESO ATÉ 60% E esdnália

D. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO OBTIDA NO QUADRIMESTRE = e

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AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO TERCEIRO QUADRIMESTRE 01 SETEMBRO À 31

DEZEMBRO

C. OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS DEFINIDOS PARA O QUADRIMESTRE

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QUADRO II —C, FICHA DE AVALIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS |

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SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS

FUNCIONÁRIOS ADUANEIROS (SADFA)

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B. DESPACHO

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VALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO. PRIMEIRO QUADRIMESTRE 01 JANEIRO À 30 ABRIL

C. COMPETÊNCIAS DEFINIDAS PARA O QUADRIMESTRE 8

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CUMPRIMENTO DAS TAREFAS E.PRAZOS PINRNNDE

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D. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO OBTIDA NO QUADRIMESTRE o

PONTUAÇÃO

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Avaliação Concluída Em: ' Assinatura do Avaliador: '

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VALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO SEGUNDO QUADRIMESTRE 01 MAIO À 31 AGOSTO

C. COMPETÊNCIAS DEFINIDAS PARA O QUADRIMESTRE

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Tomei Conhecimento Em: ' Assinatura do Avaliado:

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VALIAÇÃO DO DESEMPENHO REFERENTE AO TERCEIRO QUADRIMESTRE 01 SETEMBRO A 31

DEZEMBRO

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INTEGRIDADE E CONDUTA : FENDA

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Tomei Conhecimento Em: | Assinatura do Avaliado: |

Concordo Discordo |

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E. 15 — 1/7 — 1500 ex, — 1. N-E. P. — 2011

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