Preâmbulo
Decreto nº 69/02
Aprova 6 novo modelo de carta de condução de «utomoveis — Revoga
todas às disposições que contranem o disposta na presente diploma
Decreto n" T0f02
Aprova o novo modelo do certificado de matncula de veiculos auromoveis (Livrete) — Revoga todas as disposições que contranem o
disposto no presente diploma
Ministério da Administrução do Território
Detreto exetutivo nº" 56A2
Determina que os funcionanos das extintas Direcções Mrovinciais e
Municipais de Eleições, devem ser integrados nos actuais serviços
das delegações, direcções provinciais e gabinetes dos governos
das provincias c das admimstrações dos municipios & das comutias
Ministério du Juventude e Desportos
Decreto executivo n.º 51/02
Aprova o regulamento interno do Complexo Desportivo da Cidadela
Ministério das Financas
Despacho nº" 269402
Fixa o lundo permanente da Rertoria da Universidade Agostinho Neto
para 61 ano econámico de 2U02
Fr
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n,º 69/02
de 1 de Novembro
Considerando que à ordem e segurança do trânsito
constituerm uma condição vital para alcançar os fins
preconizados pela sociedade, razão pela qual o trânsito
automóvel tem constituído preocupação permanente das
instituições ligadas ao sector, particularmente dos órgãos de
controlo e fiscalização da Polícia Nacional,
Considerando que nos últimos tempos vem ganhando
corpo a falsificação de licenças de condução,
Considerando ainda que a República de Angola, ratificou em 20 de Novembro de 1998, o Protocolo da SADC sobre Transportes, Comunicações e Meteorologia que, dentre
outros, criou um modelo de Carta de Condução com
validade em todos os Estados membros da SADC,
Nestes termos, &o abrigo das disposições combinadas da
dJinea e) do arhigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
constitucional, o Governo decreta o seguinte
Ártigo 1º — É aprovado o novo modelo de carta de
condução de automóveis, anexo ao presente diptoma que
nele é parte mtegrante
Art 2º — São revogadas todas as disposições que
contrariem o disposto no presente diploma
Art 3º — As dúvidas e omissões que surgirem da
“terpretação é aplicação do presente diploma, serão
salvidas por despacho do Mimstro do Interior
Art 4º — O presente decreto entra em vigor 10 dias
após a sua publicação
Visto é aprovado em Consetho de Ministros, em Luanda.
205 8 de Maio de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EpuaRDO Dos SANTOS
Carta de condução que se refere o artigo 1.º do decreto
que antecede
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D Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º T0/02
de E de Novembro
Tendo em conta que a actual modelo 12 do certificado
de matrícula de vefeulos automóveis (Livrete) se vem
Mostrando vulnerável à falsificação,
Tendo amda em conta que o Mimstério do Intenor
tem já criadas as condições para a m1mtrodução de um
novo modelo que será produzido exclusivamente pela
Direcção Nacional de Viação e Trânsito do Comando Geral
da Polícia Nacional,
Nos termos ds alínea e) do artigo EL2.º e do artigo 113º,
ambos da Le: Constitucional, o Governo decreta o
seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o novo modelo do certificado
de matrícula de veículos automóveis (Livrete) anexo
20 presente decreto e que dele faz parte mtegeante
Art 2º — São revogadas todas as disposições que
contranem o disposto no presente diploma
Ar 3º — As dúvidas c omissões susciladas da mterpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por
despacho do Ministro do Interror
Art 4º — Este decreto entra em vigor 10 dias após à
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Miistros, em Luanda,
aos 8 de Maio de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jos: EovARDO DOS SANTOS
Certificado de matrícula de veículos (Livrete) que se
refere o artigo 1.º do decreto que antecede
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O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
DO TERRITÓRIO
Decreto executivo n.º 50/02
de 1 de Novembro
Considerando que o paradigma de regulamento
aprovado pelo Decreto nº 27/00, de 19 de Maio, estabelece
4 estruturação dos Governos Provinciais, Administrações
'Munieipass e Comunais;
) DE 2002 987
Atendendo que a estruturação estabelecida pelo referido
diploma, não consta qualquer serviço relacionado com à
problemática das eleições, revogando deste modo, qualquer
legrslação que 6 contraárie,
Tendo em conta a temática relacionada com as eleiçõe»
será oportunamente tratada na devida altura,
Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Let Constiiucional e do artigo 2º do Decreto nº 27/00, de 19 de Mato
determino
Artigo ɺ — Os funcionários das extintas Direceçõe
Provinciais é Municipais de Eleições, devem sei integrado.
nas actuais serviços das delegações, direcções provinciais
gabinetes dos Governos das Províncias c das Adminis
trações dos Municípios € das Comunas
Art 2º — O enquadramento deve obedecer as carreira
e categorias da ceconversão de carreiras em todos o
serviços da administração local do Estado, de acordo com
as vagas existentes
Ar 3º — Os funcionários requisitados que trabalhara
nas extintas Direcções Provinciais é Municipais de Eleiçõe
deverão ser reintegrados nos seus antigos serviços
Art 4º — Às dúvidas e omissões 1esullantes d.
interpretação e aplicação do presente decreto executivo
serão resolvidas por despacho do Minustro da Admimstração
do Terrióno
Art 5º — O presente decreto executivo entra med;
tamente em vigor
Fublique-se
Luanda, | de Novembro de 2002
O Ministro, Fernando Faustino Muteka
=
MINISTÉRIO DA JUVENTUDE £ DESPORTOS
Decreto executivo n.º 51/02
de 1 de Navembro
Havendo a necessidade de se definir a estrutura e reg:
mentar o funcionamento dos órgãos do Complexo Desc
tivo da Cidadela,
Considerando as disposições da alínea 6) donº 7.
artigo 4º e do nº à do artigo 20º do Decreto-Lei nº 7/9
de 12 de Setembro,
