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Decreto Presidencial n.º 142/24

Aprova a Transformação do Banco de Desenvolvimento de Angola-E.P. para a Forma de Sociedade Comercial Anónima de Capitais Exclusivamente Públicos, Regida pela Lei das Sociedade Comerciais, que passa a denominar-se «Banco de Desenvolvimento de Angola, S.A.»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 124, I Série
Data
02/07/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (3)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 241/14 — Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola (artigo 9.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 15/20 — Altera o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro (artigo 9.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 281/20 — Alteração do Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola «BDA» (artigo 9.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 124, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºDireitos do Estado
  3. Art. 3.ºEfeitos
  4. Art. 4.ºFundo Nacional de Desenvolvimento
  5. Art. 5.ºMandato
  6. Art. 6.ºRecursos financeiros
  7. Art. 7.ºDireito dos trabalhadores
  8. Art. 8.ºGarantias do Estado
  9. Art. 9.ºRevogação
  10. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 11.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

1.

É aprovada a transformação do Banco de Desenvolvimento de Angola-E.P. para a forma de sociedade comercial anónima de capitais exclusivamente públicos, regida pela Lei das Sociedade Comerciais, que passa a denominar-se «Banco de Desenvolvimento de Angola, S.A.», e abreviadamente designado por «BDA, S.A.» ou «BDA».

2.

A aprovação do Estatuto da sociedade e as respectivas alterações são realizadas, nos termos da legislação comercial.

Artigo 2.º#

Direitos do Estado

1.

Os direitos do Estado, enquanto accionista são exercidos através do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE.

2.

Para efeitos do número anterior, ao Presidente do Conselho de Administração do IGAPE é delegada competências para subscrever a escritura de transformação do BDA em sociedade anónima e para adoptar o respectivo pacto social.

Artigo 3.º#

Efeitos

1.

A transformação do BDA em sociedade comercial, não dá lugar à necessidade de tramitação de processo de liquidação, ou de novos licenciamentos, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações existentes no momento da transformação.

2.

O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, titulo bastante para a comprovação do estabelecido no número anterior, incluindo para os actos notariais, de registo comercial, ou quaisquer outros, devendo os actos necessários ao cumprimento do presente Diploma e de regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º#

Fundo Nacional de Desenvolvimento

Tendo em conta o seu objecto social é incumbido ao BDA a responsabilidade de gestão, promoção e aplicação dos recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para o referido Fundo.

Artigo 5.º#

Mandato

1.

Enquanto instituição financeira bancária vocacionada à promoção do desenvolvimento económico e social de Angola, o BDA desenvolve a sua actividade nos termos e na extensão da lei, com o objectivo de realizar os seguintes fins:

a)

Executar as políticas, programas de desenvolvimento económico e social, projectos, obras, produtos e serviços, criados pelo Executivo para o fomento da economia e estimulo da produção nacional, através do financiamento ou prestação de garantias;

b)

Efectuar a gestão de fundos públicos ou outros de natureza similar, destinados ao financiamento de projectos vocacionados ao fomento da economia e estimulo da produção nacional;

c)

Mobilizar recursos financeiros do Sector Público e Privado nacional e internacional, destinados a financiar projectos inseridos nos programas de desenvolvimento económico e social de Angola;

d)

Avaliar, planear e monitorar a implementação de projectos de investimento integrados em programas de desenvolvimento;

e)

Incentivar a participação do Sector Privado Empresarial e de organizações comunitárias em projectos e programas de desenvolvimento;

f)

Realizar ou apoiar, por intermédio de empresas subsidiárias ou veículos, parcerias com investidores nacionais e estrangeiros, investimentos em actividades estratégicas e estruturantes, no âmbito dos programas de desenvolvimento económico e social de Angola;

g)

Adquirir participações no capital de sociedades e unidades de participação em fundos de investimento nos termos da legislação em vigor, promovendo, sempre que necessário, o lançamento de novas empresas e a recuperação e revitalização de outras consideradas como fundamentais para a economia nacional;

h)

Realizar, nos termos das normas em vigor, as operações de rentabilização de capital no mercado financeiro nacional e internacional;

i)

Realizar a subscrição e adquirir valores mobiliários, bem como participar na tomada firme e em qualquer outra forma de colocação de emissões de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;

j)

Administrar os instrumentos financeiros públicos de apoio à exportação e internacionalização e dirigidos ao apoio à economia e ao estimulo e à orientação do investimento empresarial, bem como à criação de emprego;

k)

Financiar projectos enquadrados nos programas de desenvolvimento económico e social, que visam o aumento da produção e da oferta interna de bens e serviços e a promoção dos pequenos e médios produtores nacionais, em especial nas zonas do País definidas como prioritárias pelo Executivo;

l)

Promover a aplicação dos recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para o referido Fundo;

m)

Efectuar aplicações em projectos ou programas privados de ensino e pesquisa de natureza científica ou tecnológica, mediante doação de equipamentos técnicos ou científicas e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projectos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;

n)

Efectuar aplicações destinadas especificamente a apoiar projectos privados de carácter social, nas áreas de geração de emprego e rendimento, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projectos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelo Conselho de Administração;

o)

Prover assistência técnica, especialmente na formação e desenvolvimento de recursos humanos com vista à identificação, preparação, avaliação, financiamento, implementação e gestão de projectos e programas de desenvolvimento;

p)

Promover o desenvolvimento de infra-estruturas e estimular projectos nos sectores prioritários determinados pelo Executivo;

q)

Prover ou mobilizar fundos para o financiamento de iniciativas que visam minimizar o impacto ambiental nos projectos e programas de desenvolvimento.

2.

O BDA deve desenvolver as suas actividades tendo por objectivo o estimulo da iniciativa privada de cidadãos nacionais ou de empresas detidas maioritariamente ou controladas por cidadãos nacionais enquanto beneficiários de recursos públicos, sem prejuízo do apoio a conceder a empreendimentos de interesse nacional a cargo do Sector Empresarial Público.

3.

O BDA deve prestar apoio às empresas e aos sectores em dificuldades, contribuir para a estruturação e expansão de fileiras produtivas e para o aumento da competitividade dos empreendimentos e de produtos angolanos.

4.

O BDA deve estruturar-se e capacitar-se para assumir funções de articulação com instituições financeiras regionais e internacionais dedicadas ao financiamento do desenvolvimento.

Artigo 6.º#

Recursos financeiros

Constituem recursos financeiros do BDA, os seguintes:

a)

As dotações de capital;

b)

As receitas provenientes da gestão de fundos percebidas pelo BDA;

c)

As receitas operacionais e patrimoniais;

d)

As receitas que lhe sejam atribuídas para a execução de programas do Executivo;

e)

As doações de qualquer espécie;

f)

Os capitais captados no mercado nacional ou internacional;

g)

Os rendimentos brutos da aplicação de recursos, tais como os reembolsos e juros dos financiamentos e outras receitas financeiras;

h)

Os recursos de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

i)

Os resultantes de prestação de serviços;

j)

Outros recursos que legalmente lhe são atribuídos.

Artigo 7.º#

Direito dos trabalhadores

Os trabalhadores do BDA mantêm todos os direitos, obrigações e regalias sociais que detenham à data da transformação.

Artigo 8.º#

Garantias do Estado

Até ao termo dos respectivos contratos, o Estado Angolano mantém, perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com o BDA, as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha relativamente a este Banco, não podendo, o presente Diploma, ser considerado como causa de alteração de circunstância ou de incumprimento para efeitos dos referidos contratos.

Artigo 9.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, o Decreto Presidencial n.º 15/20, de 31 de Janeiro, o Decreto Presidencial n.º 281/20, de 27 de Outubro, e o Decreto Presidencial n ·º 286-A/20, de 29 de Outubro.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministro, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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