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Decreto Presidencial n.º 238/20

Regimento do Conselho Económico e Social

Cria o Conselho Económico e Social e aprova o seu Regimento.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 149 de 24 de Setembro de 2020
Data
24/09/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 75/21 — Altera o n.º 2 do artigo 6.º do Regimento do Conselho Económico e Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro«Altera o n.º 2 do artigo 6.º do Regimento do Conselho Económico e Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 149 de 24 de Setembro de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação e Criação
  3. Art. 2.ºNatureza
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza
  2. Art. 2.ºFunção
  3. Art. 3.ºCompetências
  4. Art. 4.ºArticulação Institucional
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
  1. Art. 5.ºComposição
  2. Art. 6.ºCoordenação do CES
  3. Art. 7.ºAtribuições do Coordenador
  4. Art. 8.ºSecretariado Executivo
  5. Art. 9.ºReuniões
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 10.ºRemuneração
  2. Art. 11.ºRegulamento Interno
  3. Art. 12.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Titular do Poder Executivo prioriza a auscultação social e a interacção com a comunidade empresarial, as cooperativas, a comunidade científica académica, bem como com as associações que se ocupam do desenvolvimento socioeconómico da mulher e dos jovens, visando assegurar a sua participação mais activa nos aspectos de programação e de execução das tarefas do desenvolvimento nacional. Considerando o relevante papel que as entidades acima referidas vêm desempenhando na nossa sociedade, manifestando o seu apoio e participando activamente na materialização da agenda de inclusão social e reconhecimento da meritocracia que está a ser desenvolvida pelo Executivo:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação e Criação

É criado o Conselho Económico e Social e aprovado o seu Regimento, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Natureza

O Conselho Económico e Social é órgão de reflexão de questões de especialidade macro- económica, empresarial e social, que está à disposição do Titular do Poder Executivo, para efeito de consulta de matérias do interesse do Executivo.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição e Natureza

1.

O Conselho Económico e Social é o órgão de reflexão de questões de especialidade macro- económica, empresarial e social, que está à disposição do Titular do Poder Executivo, para efeito de consulta de matérias do interesse do Executivo.

2.

O Conselho Económico e Social, abreviadamente designado (CES), é um órgão consultivo de reflexão autónomo que não integra a Administração Pública.

Artigo 2.º#

Função

1.

O CES tem por função o seguinte:

a)

Prestar assistência ao Titular do Poder Executivo, na elaboração dos programas e medidas de Política Económica;

b)

Apresentar recomendações sobre medidas que garantam a articulação entre o Executivo, a classe empresarial e o sector económico em geral;

c)

Propor medidas ao Executivo, que propiciem o desenvolvimento económico, a nível regional e global, bem como a melhoria do ambiente de negócios.

2.

As funções do Conselho não restringem o desenvolvimento de acções de concertação bilateral entre os respectivos sectores, Associações Empresariais, Sindicatos de Trabalhadores e Órgãos da Administração Central e Local do Estado.

Artigo 3.º#

Competências

Ao CES compete o seguinte:

a)

Participar na apreciação de políticas e directrizes económicas do Executivo;

b)

Apreciar propostas de políticas públicas e reformas estruturais e de desenvolvimento económico;

c)

Propor medidas que propiciem o desenvolvimento económico;

d)

Emitir pareceres sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Titular do Poder Executivo, por outras entidades públicas, que se prendem com as matérias ligadas às políticas económicas;

e)

Elaborar regularmente pareceres sobre a evolução da situação económica do País;

f)

Realizar fóruns sobre as políticas económicas, visando produzir recomendações para o Executivo.

Artigo 4.º#

Articulação Institucional

A articulação institucional entre o Presidente da República e o CES é feita através do Ministro de Estado para a Coordenação Económica.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º#

Composição

1.

O CES integra até 45 (quarenta e cinco) conselheiros, designados pelo Titular do Poder Executivo, entre Especialistas reconhecidos nas Áreas das Ciências Económicas e Sociais, bem como empresários e gestores, com experiência reconhecida ao nível nacional e internacional.

2.

Os peritos em questões macro-económicas e sócio-económicas podem ser académicos, investigadores, jornalistas nacionais e estrangeiros, reconhecidos pela sociedade, pelos seus trabalhos de investigação e opiniões técnicas.

3.

Os empresários e gestores podem ser nacionais e estrangeiros, líderes associativos ou não, reconhecidos pelo desempenho de mérito nos seus negócios.

4.

O mandato dos membros do CES é de 2 (dois) anos.

5.

Os membros do CES cessam suas funções, a seu pedido, por incompatibilidade e nos termos da lei.

6.

O funcionamento do CES é aprovado na primeira reunião ordinária do referido Órgão.

Artigo 6.º#

Coordenação do CES

1.

A Coordenação do CES integra um Coordenador e três Adjuntos, sendo um para a Área Económica, um para a Área Empresarial e outro para a Área Social, sendo eleitos entre os seus pares.

2.

O Conselho Económico e Social é apoiado por um Secretariado Executivo, constituído por 4 (quatro) técnicos, indicados pelo Secretário Geral do Presidente da República, sendo um deles o Coordenador.

3.

A Secretaria Geral do Presidente da República presta o apoio técnico-administrativo ao Secretariado Executivo.

Artigo 7.º#

Atribuições do Coordenador

1.

O Coordenador do CES tem as atribuições seguintes:

a)

Convocar as reuniões do Conselho;

b)

Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;

c)

Submeter à aprovação a ordem de trabalho;

d)

Dirigir as sessões de trabalho;

e)

Solicitar pareceres aos membros do Conselho;

f)

Orientar reuniões com os Coordenadores-Adjuntos;

g)

Delegar funções aos Coordenador-Adjuntos, em função da especialidade dos temas em abordagem;

h)

Submeter as recomendações ao Titular do Poder Executivo;

i)

Praticar outros actos legalmente previstos para o bom funcionamento do Órgão.

2.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador pode delegar um dos Coordenadores-Adjuntos para orientar as reuniões do Conselho.

Artigo 8.º#

Secretariado Executivo

O Secretariado Executivo é o serviço de apoio técnico e administrativo que assegura as condições, para o funcionamento administrativo do CES a quem compete, o seguinte:

a)

Auxiliar a Coordenação do CES em todas as matérias de natureza técnica e administrativa;

b)

Recepcionar os pareceres, as propostas, os memorandos e as recomendações, a serem submetidas à consideração da Coordenação;

c)

Garantir a circulação do expediente e documentação para as reuniões, bem como do seu registo e arquivo;

d)

Elaborar as actas das reuniões;

e)

Exercer as demais funções atribuídas pela Coordenação, para garantir o funcionamento do CES;

f)

Monitorizar todas as ocorrências de assuntos em tratamento pelo CES, mediante a apresentação de relatórios de constatação, requeridos pela Coordenação do CES;

g)

Promover reuniões para a discussão de propostas e pareceres a submeter ao CES;

h)

Apoiar o Coordenador na comunicação com os membros e obtenção de informações para as matérias a submeter ao CES.

Artigo 9.º#

Reuniões

1.

O CES reúne-se bimensalmente e extraordinariamente por iniciativa do seu Coordenador.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CES pode reunir sob a presidência do Presidente da República.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º#

Remuneração

A função de membro do Conselho Económico e Social não é remunerável.

Artigo 11.º#

Regulamento Interno

É delegada competência ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica para aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do CES.

Artigo 12.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-238-20-de-24-de-setembro/download/decreto-presidencial-n-o-238-20-de-24-de-setembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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