Preâmbulo
Havendo a necessidade de se ajustar os vencimentos-base do Pessoal Técnico das Carreiras dos Agentes de Educação:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É aprovado o ajustamento das tabelas de índices e de vencimentos-base do Pessoal Técnico das Carreiras dos Agentes de Educação, nomeadamente do Professor do Ensino Primário e Secundário, dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação e do Educador de Infância da Acção Educativa, de acordo com as tabelas indiciária e de vencimentos-base, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.
Artigo 2.º#
Âmbito de Aplicação
O presente Diploma aplica-se ao Pessoal Técnico das Carreiras dos Agentes de Educação das Instituições de Ensino Público.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Diploma, para efeito de ajustamento salarial os titulares de cargos de direcção e chefia das Instituições de Ensino Público.
Artigo 3.º#
Suplementos Remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal, referido no artigo 1.º do presente Diploma, incidem os suplementos remuneratórios previstos no respectivo estatuto remuneratório e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Forma de Pagamento
O pagamento dos vencimentos previstos no presente Diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário.
Artigo 5.º#
Efectividade
Os Serviços de Recursos Humanos dos Órgãos Centrais e Locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24 de Junho, e n.º 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 302/18, de 18 de Dezembro.
Artigo 7.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.
Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Tabela de Índice e de Vencimentos-base dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das Instituições Publicas de Ensino Primário e Secundário (A que se refere o artigo 1.º)
Tabela Indiciária da Carreira do Professor do Ensino Primário e Secundário (A que se refere o artigo 1.º)
Tabela Indiciária e de Vencimentos-Base da Carreira dos Técnicos e Especialistas da Educação (A que se refere o artigo 1.º)
Tabela Indiciária e de Vencimentos Base da Carreira do Educador de Infância da Acção Educativa (A que se refere o artigo 1.º)
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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