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Decreto Presidencial n.º 146/22

Aprova o ajustamento das tabelas de índices e de vencimentos-base do Pessoal Técnico das Carreiras dos Agentes de Educação, nomeadamente do Professor do Ensino Primário e Secundário, dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação e do Educador de Infância da Acção Educativa

Aprova o ajustamento das tabelas de índices e de vencimentos-base do Pessoal Técnico das Carreiras dos Agentes de Educação, nomeadamente do Professor do Ensino Primário e Secundário, dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação e do Educador de Infância da Acção Educativa. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 302/18, de 18 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022
Data
07/06/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 46/24 — Ajustamento dos Vencimentos-Base dos Quadros de Pessoal da Função Pública (REVOGADO), artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decreto Presidencial n.º 95/17, de 8 de Junho, que aprova o reajustamento do vencimento­-base mensal do Presidente da República e dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado; Decreto Presidencial n.º 13/19, de 9 de Janeiro, que aprova o reajustamento do ven­cimento-base dos funcionários públicos Ti»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 302/18 — Aprova o ajustamento dos vencimentos-base dos Funcionários Públicos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das instituições públicas de ensino não superior e da Carreira dos Agentes de Educação (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
  4. Art. 3.ºSuplementos Remuneratórios
  5. Art. 4.ºForma de Pagamento
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se ajustar os vencimentos-base do Pessoal Técnico das Carreiras dos Agentes de Educação:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É aprovado o ajustamento das tabelas de índices e de vencimentos-base do Pessoal Técnico das Carreiras dos Agentes de Educação, nomeadamente do Professor do Ensino Primário e Secundário, dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação e do Educador de Infância da Acção Educativa, de acordo com as tabelas indiciária e de vencimentos-base, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

1.

O presente Diploma aplica-se ao Pessoal Técnico das Carreiras dos Agentes de Educação das Instituições de Ensino Público.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Diploma, para efeito de ajustamento salarial os titulares de cargos de direcção e chefia das Instituições de Ensino Público.

Artigo 3.º#

Suplementos Remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal, referido no artigo 1.º do presente Diploma, incidem os suplementos remuneratórios previstos no respectivo estatuto remuneratório e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Forma de Pagamento

O pagamento dos vencimentos previstos no presente Diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 5.º#

Efectividade

Os Serviços de Recursos Humanos dos Órgãos Centrais e Locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24 de Junho, e n.º 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 302/18, de 18 de Dezembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tabela de Índice e de Vencimentos-base dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das Instituições Publicas de Ensino Primário e Secundário (A que se refere o artigo 1.º)

Tabela Indiciária da Carreira do Professor do Ensino Primário e Secundário (A que se refere o artigo 1.º)

Tabela Indiciária e de Vencimentos-Base da Carreira dos Técnicos e Especialistas da Educação (A que se refere o artigo 1.º)

Tabela Indiciária e de Vencimentos Base da Carreira do Educador de Infância da Acção Educativa (A que se refere o artigo 1.º)

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2022/decreto-presidencial-n-o-146-22-de-07-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-146-22-de-07-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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