Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 261/10
de 23 de Novembro
Considerando que se torna necessário ajustar a estrutura
orgânica do Governo Provincial de Luanda ao novo quadro
de organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado;
Tendo em conta que o ajustamento incide, igualmente,
sobre os serviços públicos necessários à concretização
das acções, atribuições e missões do Governo Provincial de
Luanda;
O Presidente da República decreta, nos termos das
alíneas d) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 3 do
artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,
o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do
Governo Provincial de Luanda, anexo ao presente decreto
do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Outubro de 2010.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GOVERNO
PROVINCIAL DE LUANDA
CAPÍTULO 1
Natureza, Atribuições, Competência e Composição
Artigo 1.º#
Natureza
O Governo Provincial de Luanda é o órgão desconcentrado da Administração Central que visa assegurar a realização das funções do Poder Executivo na Província, promover
e orientar o desenvolvimento socioeconómico, bem como
garantir a prestação dos serviços públicos da respectiva área
geográfica.
Artigo 2.º#
Atribuições
Ao Governo Provincial de Luanda incumbe:
No domínio do planeamento e orçamento:
Elaborar a proposta de orçamento do Governo
Provincial, nos termos da lei:
Elaborar os planos e programas económicos nos
tipos e nos termos previstos na lei;
Acompanhar a execução dos planos e programas de
investimento público, bem como do orçamento
provincial e elaborar os respectivos relatórios:
Assegurar a arrecadação de recursos financeiros
provenientes dos impostos e de outras receitas
devidas ao Estado, que são afectados à Província;
Elaborar estudos necessários ao desenvolvimento
socioeconómico da Província:
Construir bases de dados estatísticos sobre a realidade socioeconómica da Província:
£) Elaborar os programas de desenvolvimento provincial;
Elaborar a carteira provincial de projectos a incluir
na carteira nacional e no Programa de Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si
atribuídas no âmbito do processo de programação e gestão do investimento público.
No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território;
Elaborar e aprovar a proposta de planeamento territorial nos termos da lei;
Elaborar e aprovar projectos urbanísticos e o respectivo loteamento para as áreas definidas para
construção;
Promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento
de programas de autoconstrução dirigida e de
habitação social;
Autorizar a transmissão ou a constituição de direitos
fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais nos termos da lei;
Autorizar a constituição e a transmissão de direitos
fundiários sobre terrenos urbanos, nos termos da
legislação fundiária e do ordenamento do território;
Submeter à Administração Central propostas de
transferências de terrenos do domínio público
para o domínio privado do Estado;
£) Submeter à Administração Central propostas de
concessão de forais aos centros urbanos que
preencham os requisitos legais;
Observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na
Lei de Terras, na Lei do Ordenamento do Território e nos seus regulamentos.
No domínio do desenvolvimento económico local:
Promover e incentivar iniciativas locais de desenvolvimento empresarial;
Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de
prestação de serviços essenciais, de âmbito local.
No domínio do desenvolvimento social e cultural:
Garantir assistência social, educacional e sanitária,
contribuindo para a melhoria da qualidade de
vida da população:
Garantir as condições organizativas e materiais para
implementação do Programa Educação Para
Todos, para alfabetização e o ensino primário
universal;
Promover a qualificação e o desenvolvimento dos
recursos humanos a nível local:
Promover a educação informal em línguas nacionais através de múltiplas modalidades possíveis;
Criar condições para o desenvolvimento da cultura
e das artes, promovendo a recolha, o estudo e a
investigação, a divulgação e a valorização das
distintas manifestações, nas suas múltiplas formas, incluindo as línguas nacionais;
) Contribuir para o conhecimento, a preservação e a
valorização do património histórico-cultural
existente a nível provincial, municipal e comunal, promovendo levantamentos e estudos de
todo o tipo de estruturas e realizações classificadas ou a classificar;
£) Promover a criação de infra-estruturas para museus,
bibliotecas e casas de cultura a nível da Província, dos municípios e da comunas, bem como
garantir o seu apetrechamento e o franqueamento
pelas populações, através de programas culturais
e educativos, previamente concebidos e de forma
consequente;
Garantir as condições organizativas e matérias para
o desenvolvimento do desporto e da ocupação
dos tempos livres da juventude e da população
em geral;
Apoiar e promover a criação de infra-estruturas de
recreação e de desporto e incentivar a prática
desportiva;
)) Promover campanhas de educação cívica da população.
No domínio da segurança pública e polícia:
Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e
estrangeiros e a propriedade pública e privada;
Tomar medidas para o combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem bem como contra todas
as manifestações contrárias ao desenvolvimento
administrativo, económico, social e cultural da
Província;
Desenvolver acções de protecção civil e epidemiológica;
Fazer cumprir as tabelas de preços e margens de
lucros fixados pelo Executivo, as normas rela-
1O 3619
tivas ao comércio, bem como as relativas às
transgressões administrativas.
No domínio do ambiente:
Promover medidas e campanhas tendentes à defesa
e preservação do ambiente;
Promover acções, campanhas e programas de
criação de espaços verdes;
Promover e apoiar as medidas de protecção dos
recursos hídricos, de conservação do solo e da
água e dos atractivos naturais para fins turísticos,
tendo em conta o desenvolvimento sustentável
do turismo;
Promover o saneamento e o ambiente, bem como a
construção de equipamento rural e urbano.
No domínio da coordenação institucional:
Executar as decisões do titular do Poder Executivo
em matéria de incidência local;
Assegurar a orientação, o acompanhamento e a
monitoria das administrações municipais e
comunais e superintender nos institutos públicos
e empresas públicas de âmbito provincial e
municipal;
Acompanhar e cooperar com os institutos públicos
e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos
de desenvolvimento de actividades, com vista à
harmonização das respectivas intervenções;
Assegurar a implementação das deliberações políticas ou estratégicas de relevo específico para a
defesa nacional;
Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e
ordem interna, na defesa da integridade de todo
o espaço territorial da Província, nos termos
da lei;
) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes do processo eleitoral, a realização do
registo eleitoral e das demais actividades legais,
inerentes às eleições gerais e autárquicas, no
âmbito do território da Província;
£) Promover, nos termos da lei, iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e
cooperação de cidades;
Assegurar em coordenação com os órgãos competentes, a aplicação das matérias relativas à
prestação e garantia dos serviços de justiça às
populações.
No exercício das suas funções, o Governo Provincial
de Luanda emite resoluções e posturas que são publicadas na
Artigo 3.º#
Audiência prévia
O Governo Provincial deve ser previamente ouvido pelo
Poder Executivo sempre que este pretenda adoptar medidas
de política de incidência local;
Artigo 4.º#
Composição e reunião
O Governo Provincial de Luanda é presidido pelo
respectivo Governador e integra os Vice-Governadores, os
Directores Provinciais e os Delegados Provinciais.
O Governo Provincial reúne-se em sessão ordinária
de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que
convocado pelo Governador.
Os Administradores Municipais e Comunais podem
participar, a convite do Governador, das sessões do Governo
Provincial.
Os órgãos responsáveis pela ordem interna na Província de Luanda podem ser convidados a participar das sessões
do Governo Provincial, com o objectivo de articularem as
suas acções e programas com o Governo Provincial.
O Governador Provincial pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar
das sessões do Governo Provincial.
CAPÍTULO
Governador e Vice-Governadores da Província
SECÇÃO |
Governador Provincial
Artigo 5.º#
Governador Provincial
O Governador Provincial de Luanda é o representante
da Administração Central na respectiva Província, a quem
incumbe, em geral, conduzir a governação da Província e
assegurar o normal funcionamento dos órgãos da administração local do Estado, respondendo pela sua actividade
perante o Presidente da República.
No exercício das suas funções, o Governador Provincial de Luanda é coadjuvado por quatro Vice-Governadores,
nomeadamente:
Vice-Governador para o Sector Económico e Produtivo;
Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-
-Estruturas;
Vice-Governador para o Sector Social;
Vice-Governador para Organização Administrativa.
O Governador Provincial atende directamente as
seguintes áreas:
a coordenação institucional;
o sector político da Província;
a execução do orçamento;
a justiça, a segurança e ordem públicas e a autoridade na Província.
O Governador Provincial pode delegar poderes nos
Vice-Governadores para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.
Artigo 6.º#
Provimento e equiparação
O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente
da República.
O Governador Provincial é equiparado a Ministro para
efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.
Artigo 7.º#
Posse e cessação de funções
O Governador e os Vice-Governadores Provinciais
iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o
Presidente da República.
Os restantes membros do Governo Provincial iniciam
as suas funções com a tomada de posse perante o Governador
Provincial.
Artigo 8.º#
Competência
Compete ao Governador Provincial:
Dirigir o Governo Provincial;
Garantir à ordem e autoridade na Província:
Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos
Programas de Investimento Públicos e do orçamento da Província, bem como supervisionar os
programas e orçamentos dos escalões inferiores
da administração local do Estado;
Nomear, exonerar e conferir posse aos directores
provinciais, ouvido o Ministro da especialidade;
Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de
cargo de chefia e aos funcionários do quadro do
Governo Provincial;
Nomear, exonerar os administradores municipais,
administradores municipais-adjuntos, administradores comunais e administradores comunais-
-adjuntos e conferir a sua posse:
£) Conferir posse aos funcionários que exerçam cargos
de chefia e aos demais funcionários do Governo
Provincial;
Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e do Conselho Provincial de Auscultação e
Concertação Social e propor as respectivas agendas de trabalhos:
Realizar regularmente visitas de acompanhamento e
controlo aos municípios e às comunas;
Autorizar a realização de despesas públicas nos
termos da lei;
Avaliar e aprovar, ouvindo o Governo Provincial,
os projectos de investimento público nos termos
da lei;
[) Garantir apoio para a realização das visitas de trabalho dos deputados junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;
Nomear e exonerar os responsáveis dos institutos
públicos e das empresas públicas de âmbito local;
Promover mecanismos que garantam o diálogo, a
colaboração, acompanhamento e autonomia das
instituições do poder tradicional;
Promover medidas tendentes a defesa e a preservação do ambiente;
Assegurar o cumprimento das acções de defesa, de
segurança e de ordem intema;
Promover mecanismos que garantam a inter-relação,
a interdependência e a coordenação institucional
entre a Administração Central e a administração
local, bem como no seio desta;
Controlar a actividade dos delegados provinciais,
nos termos da lei;
Promover iniciativas para a conclusão de acordos
ou protocolos de geminação e cooperação entre
cidades sob sua jurisdição, ouvido o órgão da
Administração Central que superintende a administração do território, de acordo com a legislação em vigor;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
No exercício das suas competências, o Governador da
Província emite despachos quando forem executórios, que
ordens de serviço quando forem instruções genéricas.
SECÇÃO 1
Vice-Governadores
Artigo 9.º#
Provimento e equiparação
O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da
República, sob proposta do Governador Provincial, ouvido
o titular do órgão da Administração Central responsável pela
administração do território.
O Vice-Governador é equiparado a Vice-Ministro para
efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.
Artigo 10.º#
Competência
Ao Vice-Governador para o Sector Económico e Pro-
dutivo compete coadjuvar o Governador Provincial na coor-
1O 3621
denação e execução das tarefas ligadas à área económica e
produtiva, nomeadamente:
Assegurar a execução dos aspectos de ordem orçamental e financeira dos projectos, acções e programas da Província;
Coordenar as acções e mecanismos de reestruturação e arrecadação de receitas locais:
Corrigir as assimetrias na gestão financeira da
Província de Luanda;
Garantir que as receitas arrecadas são canalizadas
para a Conta Única do Tesouro Nacional;
Executar o SIGFE até aos municípios;
Proceder ao balanço sistemático da receita arrecadada e despesa realizada;
£g) Propor à Comissão Provincial de Avaliação da
Receita Local e Comunitária, com vista a obter o
balanço mensal dos níveis de arrecadação;
Manter o enquadramento das rotinas de execução
orçamental nas Administrações Municipais, com
o permanente acompanhamento dos técnicos do
Ministério das Finanças e da Delegação Provincial de Finanças:
Ministrar cursos de formação aos gestores municipais;
Estimular e incitar a concorrência intema quanto à
melhoria e qualidade das receitas e dos níveis de
arrecadação de receitas locais e comunitárias;
Premiar o melhor município pela arrecadação de
mais receitas locais e comunitárias;
[D) Empresas e institutos públicos de âmbito local;
Água e energia;
Recursos naturais:
Agricultura, pescas, indústrias, hotelaria e turismo;
Transportes e comunicações.
Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-
-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na
coordenação e execução das tarefas ligadas aos serviços
técnicos, nomeadamente:
Urbanismo, ordenamento do território, saneamento,
planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
Infra-estruturas e obras públicas;
Assegurar tecnicamente as Repartições Técnicas
Municipais, com a incumbência de ocupar-se,
designadamente do cadastro, das cartas cadastrais de detalhe, dos levantamentos topográficos,
dos planos directores municipais, dos planos
urbanos e da criação de Sistemas de Informação
Geográfica (SIG), toponímia;
Criar no Governo Provincial de Luanda e nos municípios base de dados alfanuméricos, nomeadamente geração do cadastro de imóveis, geração
do cadastro para o imposto de selo, geração
do cadastro de alvarás;
Criar no Governo Provincial de Luanda e nos municípios base de dados do sistema de planeamento,
nomeadamente geração da base cartográfica,
implantação do cadastro técnico, implantação
do programa de gestão, instalação da base de
dados de planeamento, instalação da base de
dados dos diferentes sistemas-tributário, anagráfico;
) Criar a base de dados das redes técnicas em colaboração com a EDEL e EPAL e outros órgãos que
possuam redes técnicas;
£) Recensear todas as intervenções urbanísticas;
Garantir a elaboração dos planos territoriais e os
planos urbanísticos ou forais, sob proposta das
respectivas administrações municipais, ficando
sob gestão destas:
Elaborar o Regulamento Provincial da Operação de
Licenciamento;
Elaborar o Regulamento de Eliminação das Barreiras Arquitectónicas com vista a respeitar as
pessoas com mobilidade reduzida:
Assegurar a gestão urbanística, nomeadamente
a operação de loteamento e licenciamento de
operações urbanísticas:
[) Conter as ocupações legais de terrenos;
Delimitar e colocar placas informativas nas áreas
de reservas fundiárias do Estado e proceder à
vedação imediata dessas áreas;
Assegurar a responsabilização criminal de indivíduos que se ocupam das ocupações ilegais de
terrenos;
Criar unidades técnicas municipais, com a função
de operacionalizar e executar as acções de intervenção técnica da Administração Municipal,
nomeadamente terraplanagem, desassoreamento
e reperfilamento das valas, trabalhos de engalanamento, capina, jardinagem, remoção de lixo;
Incentivar a celebração de contrato-programa entre
as unidades técnicas e as Administrações
Municipais, no qual estejam definidos prazos de
execução, fiscalização das áreas ou locais de
intervenção e metas a alcançar;
Ambiente.
Ao Vice-Governador para o Sector Social compete
coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às áreas sociais, nomeadamente:
Saúde, reinserção social, antigos combatentes e
veteranos da pátria;
Educação, alfabetização, cultura e desportos;
Habitação:
Família e promoção da mulher, infância, deficientes
e terceira idade;
Sociedade civil e defesa do consumidor;
Criação de uma base de dados sobre o estado da
saúde na Província;
£) Descentralização dos serviços de saúde;
Construção e reabilitação de postos de saúde, centros e hospitais municipais:
Implementação e extensão do programa de mal
nutrição comunitária e vigilância nutricional;
Extensão da rede de frio em todas as unidades
sanitárias para a conservação de vacinas;
Aquisição de Kits e capacitação de parteiras tradicionais;
[) Apoio aos programas de luta e combate ao VIH e
SIDA:
Formação de agentes comunitários de saúde;
Acções de IEC incluindo as de âmbito do VIH e
SIDA;
Diagnóstico do número de alunos fora do sistema
de ensino por municípios;
Reforço e/ou extensão do Programa Merenda
Escolar até as escolas comparticipadas;
Implementação do programa de alfabetização de
adultos;
Promoção do desporto na escola.
Ao Vice-Governador para Organização Administrativa
compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação
e execução das tarefas ligadas à área de organização institucional e administrativa, nomeadamente:
Execução de medidas de modernização e simplificação administrativa dos serviços do Governo
Provincial de Luanda e das Administrações
Municipais;
Execução da política de reforço da capacidade
institucional dos órgãos e serviços do Governo
Provincial de Luanda e das Administrações
Municipais;
Execução da política de gestão de recursos do
Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais e gerir o Sistema Nacional de
Gestão dos Recursos Humanos ao nível do Governo
Provincial e das Administrações Municipais;
Organização e manutenção actualizada o arquivo
geral e definir e executar o plano geral de arquivo
do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais:
Definição e organização dos meios, acções e tarefas
modernos e expeditos inerentes à recepção,
registo, classificação e distribuição de correspondência e documentos;
) Planeamento e organização das acções de formação
e aperfeiçoamento dos recursos humanos do
Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
£) Informatização dos serviços, procedimentos e
memória administrativa do Governo Provincial
de Luanda e das Administrações Municipais;
Fiscalização e execução das acções e tarefas de
modernização, simplificação administrativa, organização e reforço institucional do Governo
Provincial de Luanda e das Administrações Municipais, em colaboração com o Gabinete de Inspecção.
Por designação expressa, um dos Vice-Governadores
substitui o Governador Provincial nas suas ausências e impedimentos.
Os actos administrativos dos Vice-Governadores sendo
delegados são executórios e definitivos e tomam a forma de
despachos e quando tratem de instruções genéricas tomam a
forma de ordens de serviço.
CAPÍTULO III
Organização em Geral
Artigo 11.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do Governo Provincial de Luanda
compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgão executivo:
Governo Provincial.
2: Órgão de apoio consultivo:
Conselho Provincial de Auscultação e Concertação
Social.
Serviços de apoio técnico:
Secretaria do Governo:
Gabinete Jurídico:
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Estudos e Planeamento.
Serviços de apoio instrumental:
Gabinete do Governador;
Gabinete dos Vice-Governadores:
Centro de Documentação e Informação.
Serviços desconcentrados do Governo Provincial:
Direcções Provinciais.
Serviços desconcentrados da Administração Central:
Delegações Provinciais.
1O 3623
Superintendência:
Institutos Públicos de âmbito provincial;
Empresas Públicas de âmbito provincial.
CAPÍTULO IV
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgão de Apoio Consultivo
Artigo 12.º#
Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social
O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação
Social tem por objectivo apoiar o Governo Provincial na
apreciação e na tomada de medidas de política económica e
social no território da Província.
Para efeitos de aplicação do número anterior, o Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social deve
ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento
provincial, do plano de actividades e do relatório de execução
dos referidos instrumentos.
O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação
Social é presidido pelo Governador Provincial e integra os
seguintes membros:
Vice-Governadores:
Delegados e Directores Provinciais;
Administradores Municipais;
Representantes Provincial dos Partidos Políticos e
Coligações de Partidos Políticos com assento na
Assembleia Nacional
Representantes das autoridades tradicionais;
) Representantes das associações sindicais;
£) Representantes do sector empresarial público e privado;
Representantes das associações de camponeses;
Representantes das igrejas reconhecidas por lei;
Representantes das ONG:
Representantes das associações profissionais;
Representante do Conselho Provincial da Juventude.
Sempre que julgue necessário o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no
n.º 3 do presente artigo.
Os representantes das instituições previstas nas alíneas e) a [) do n.º 3 do presente artigo participam até ao
limite de três membros por cada entidade representada.
As competências, a organização e o funcionamento do
Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social
são definidas por regulamento interno aprovado por resolução do Governo Provincial.
O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação
Social reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Governador Provincial o convocar.
SECÇÃO 11
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 13.º#
Secretaria do Governo
A Secretaria do Governo Provincial é o serviço que se
ocupa da generalidade da gestão do pessoal, do património,
do orçamento, das relações públicas e transportes.
Compete à Secretaria do Governo da Província:
Proceder à recepção, registo de entrada e saída da
documentação;
Secretariar, organizar e preparar convenientemente
as sessões do Governo e do Conselho Provincial
de Auscultação e Concertação Social;
Modernização administrativa ao nível do Governo
da Província;
Informatização dos serviços, procedimentos e
organização da memória administrativa do
Governo Provincial;
Velar pela gestão do orçamento do Governo da
Província, bem como das questões inerentes aos
recursos humanos, patrimónios e transportes;
Apoiar as actividades parlamentares e religiosas;
£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Secretaria do Governo é dirigida por um Secretário
Geral com a categoria de director provincial e compreende os
seguintes serviços internos:
Departamento de Gestão Orçamental e Patrimonial;
Departamento do Protocolo e Relações Institucionais;
Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 14.º#
Gabinete Jurídico
Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual
cabe realizar a actividade de assessoria jurídico-legal e de
estudos técnico-jurídicos.
Compete ao Gabinete Jurídico:
Emitir pareceres sobre assuntos jurídicos submetidos ao Governo da Província;
Analisar técnica e juridicamente os contratos a
celebrar pelo Governo da Província de Luanda;
Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre
transgressões administrativas:
Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos,
de projectos de diplomas e demais instrumentos
Jurídicos do Governo da Província;
Apoiar os diversos órgãos e serviços do Governo
da Província na preparação de projectos de carácter jurídico, bem como despachos e demais
instrumentos legais;
) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação
respeitante às matérias afectas ao Governo da
Província, bem como actualizar o arquivo dos
regulamentos, despachos e ordens de serviços
dimanados dos órgãos e serviços nele integrados;
£) Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional no domínio do poder local em articulação com o Ministério das Relações Exteriores:
Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da Província de Luanda, em
particular da Cidade de Luanda, nos organismos
internacionais de cidades;
Propor a orientação a seguir nas negociações de
acordos e convenções com cidades e organismos
internacionais;
Exercer as demais funções que lhe foram determinadas superiormente.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de
Gabinete com a categoria de director provincial e compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Assessoria e Contencioso Administrativo;
Departamento de Notariado Privativo;
Departamento de Intercâmbio.
Artigo 15.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico
ao qual cabe realizar a actividade de inspecção aos serviços
administrativos do Governo Provincial de Luanda.
Compete ao Gabinete de Inspecção:
Inspeccionar a actividade dos serviços do Governo
Provincial;
Proceder às sindicâncias, inquéritos e inspecções
aos diferentes órgãos do Governo Provincial, de
acordo com a legislação vigente;
Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões do Governo Provincial para
diferentes órgãos e serviços:
Coligir todos os despachos e determinações superiores e acompanhar a sua aplicação pelos órgãos
e serviços do Governo Provincial.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-
-Chefe com a categoria de director provincial e compreende
OS seguintes serviços internos:
Departamento de Inspecção:
Departamento de Auditoria;
Artigo 6.º#
Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento é o serviço de
assessoria multidisciplinar, com funções de elaboração de
estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições
do Governo Provincial, bem como elaborar a consolidação
do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do
Estado, orientar, coordenar e controlar as actividades de
planeamento ao nível da Província, acompanhar e controlar
a execução dos Planos Provinciais e zelar pela consecução
das respectivas metas.
O Gabinete de Estudos e Planeamento no desenvolvimento da sua actividade deve ser apoiado técnica e metodologicamente pelo órgão central responsável pela área do
planeamento.
Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento:
Elaborar programas de desenvolvimento económico e social da Província:
Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província,
tendo em atenção as normas e regulamentos
legalmente estabelecidos:
Controlar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos
aos investimentos da Província;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por
um Director de Gabinete com categoria de director provincial
e compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Planeamento e Estatística;
Departamento de Estudos e Projectos.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 17.º#
Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores
À composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos por diploma próprio.
1O 3625
ARTIGO 18"
(Centro de Documentação e Informação)
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
que assegura o apoio nos domínios de documentação em
geral e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de
informações.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe com a categoria de chefe de departamento
provincial e compreende os seguintes serviços internos:
Biblioteca:
Comunicação e Imagem;
Arquivo e Documentação.
As competências do Centro de Documentação e Informação são definidas por regulamento interno aprovado por
despacho do Governador Provincial.
SECÇÃO IV
Serviços Desconcentrados do Governo Provincial
SUBSECÇÃO |
Direcção Provincial
Artigo 19.º#
Natureza
A Direcção Provincial é o serviço desconcentrado do
Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das
suas competências específicas.
Artigo 20.º#
Direcção e provimento
A Direcção Provincial é dirigida por um director
provincial nomeado por despacho do Governador Provincial,
ouvido o Ministro da especialidade.
O parecer do Ministro da especialidade é emitido
no prazo de 15 dias contados da data da notificação pelo
Governador Provincial
Artigo 21.º#
Dependência
A Direcção Provincial depende orgânica, administrativa
e funcionalmente do Governo Provincial e recebe apoio
técnico e metodológico das áreas de especialidade da Administração Central, através do Governo Provincial.
Artigo 22.º#
Regulamento
A Direcção Provincial rege-se por regulamento interno
aprovado por despacho do Governador Provincial.
SUBSECÇÃO 11
Direcções Provinciais
Artigo 23.º#
Direcção Provincial das Actividades Económicas
A Direcção Provincial das Actividades Económicas é o
serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de
assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial das Actividades Económicas:
Propor medidas que assegurem o regular e eficaz
abastecimento de bens alimentares e outros de
distribuição prioritária à população;
Controlar a rede comercial e de prestação de
serviços mercantis, urbana e rural, bem como
realizar a actualização do cadastro;
Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que
disciplinam a actividade comercial, industrial,
hotelaria e turismo e geologia e minas;
Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial,
indústria, hotelaria e turismo e geologia e minas;
Promover o desenvolvimento das actividades comerciais, industriais, hotelaria e turismo e geologia e
minas:
Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial, industrial, hotelaria e
turismo e geologia e minas;
£) Apoiar os agentes económicos do sector comercial,
industrial, hoteleiro e turismo e geologia e minas;
Inventariar as necessidades e possibilidades de
investimentos públicos e privados;
Licenciar toda a actividade geológica e mineira que
seja da sua competência:
) Participar na elaboração do plano e programa de
desenvolvimento económica da Província:
Velar pela execução da política do sector comercial,
industrial, hoteleiro e geológico mineiro na Província;
[D) Estudar, organizar e manter actualizado o processo
de cadastro mineiro;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial das Actividades Económicas
compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Comércio e Hotelaria e Turismo;
Departamento de Geologia e Minas;
Departamento de Indústria.
Artigo 24.º#
Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos Desportos
A Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos
Desportos é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e
competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos Desportos:
Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a
melhor participação e integração, visando garantir a sua formação integral e a ocupação salutar
dos tempos livres;
Propor projectos, programas e outras iniciativas
para a solução de problemas, anseios e perspectivas da juventude;
Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial, bem como dinamizar o associativismo
desportivo e criar condições que assegurem a sua
autonomia funcional;
Promover a informação desportiva, visando divulgar e fomentar junto da população em geral, e em
especial nos jovens, o interesse da prática do
desporto e dos seus valores éticos;
Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nos domínios de
actividades sob sua dependência;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos
Desportos compreende os seguintes serviços internos:
Departamento da Juventude;
Departamento de Promoção dos Desportos.
Artigo 255.º#
Direcção Provincial da Família e Promoção da Mulher
A Direcção Provincial da Família e Promoção da Mulher
é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido
de assegurar a execução das atribuições e competências
específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial da Família e Promoção
da Mulher:
Acompanhar a execução da política de defesa e
garantia dos direitos da mulher inserida na família e na sociedade:
Participar na definição de estratégias políticas e
programas de desenvolvimento de formas a
garantir a protecção e promoção da mulher, bem
como contribuir para a unidade e coesão da
família;
Promover, de forma multidisciplinar, programas e
acções, visando a informação, sensibilização,
educação e formação nos meios urbano e rural
em prol da mulher e da família;
Elaborar e apresentar propostas e projectos para
a realização de investimentos nos domínios de
actividades sob sua dependência;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial da Família e Promoção da
Mulher compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Política Familiar;
Departamento de Promoção e Integração do Género.
Artigo 26.º#
Direcção Provincial do Desenvolvimento Rural e Pescas
A Direcção Provincial do Desenvolvimento Rural e
Pescas é o serviço desconcentrado do Governo Provincial
incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial do Desenvolvimento
Rural e Pescas:
Assegurar a elaboração de projectos e programas
de actividades da Direcção e das unidades de produção das áreas que o integram;
Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas
tendentes ao melhoramento da actividade agro-
-pecuária;
Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nas áreas de actividade sob sua dependência;
Promover o desenvolvimento do sector agrícola,
bem como assegurar o abastecimento da Prov íncia em produtos agrícolas;
Assegurar a elaboração de projectos e programas de
actividades da Direcção e das unidades de produção das áreas que o integram;
) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas
tendentes ao melhoramento do ambiente:
£) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nas áreas de actividade sob sua dependência;
Promover o desenvolvimento do sector pesqueiro e
seus derivados, bem como assegurar o abastecimento da Província em produtos da pesca;
1O 3627
Exercer as demais funções que forem determinadas
superiormente.
A Direcção Provincial do Desenvolvimento Rural e
Pescas compreende os seguintes serviços internos:
Departamento da Agricultura e Pecuária;
Departamento de Pesca e Aquacultura
Artigo 27.º#
Direcção Provincial da Cultura
A Direcção Provincial da Cultura é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a
execução das atribuições e competências específicas do
Governo Provincial nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial da Cultura:
Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento
cultural, mediante estudos sobre tendências de
desenvolvimento e do consumo cultural;
Desenvolver programas, apoiar e fomentar actividades de promoção e divulgação cultural e
ocupação dos tempos livres;
Apoiar, estimular o fomento dos agentes culturais
no domínio da criatividade e interpretação artística e da sua qualidade:
Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e
conservação dos respectivos acervos;
Exercer as demais atribuições que forem determinadas superiormente.
À Direcção Provincial da Cultura compreende os
seguintes serviços internos:
Departamento de Arte e Acção Cultural;
Departamento do Património Cultural.
Artigo 28.º#
Direcção Provincial de Obras Públicas e Infra-Estruturas
A Direcção Provincial de Obras Públicas e Infra-Estruturas é O serviço desconcentrado do Governo Provincial
incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial de Obras Públicas e
Infra-Estruturas:
Promover e controlar a realização de estudos, pro-
Jectos e empreendimentos no domínio das obras
públicas;
Promover o desenvolvimento da indústria de materiais de construção afectos ao sector;
Promover o desenvolvimento de pequenas e médias
empresas de obras públicas e construção civil,
bem como elaborar e apresentar propostas de
projectos para a realização de investimentos nos
domínios de actividades sob sua dependência;
Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nos domínios de
actividades sob sua dependência;
Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concursos das empreitadas a seu cargo;
) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial de Obras Públicas e Infra-Estruturas compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Obras Públicas:
Departamento de Planificação e Projectos;
Departamento de Gestão de Infra-Estruturas.
ARTIGO 29,º
(Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação)
A Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação é o serviço desconcentrado do Governo Provincial
incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial de Gestão Urbanística
e Habitação:
Assegurar a execução de tarefas nos domínios do
planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
Realizar o licenciamento das operações urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária;
Controlar o parque imobiliário do Estado existente
na Província de Luanda, e não vinculado directamente há outros organismos, destinados para
fins habitacionais, comerciais e similares ou afins
e velar pela sua gestão, conservação e manutenção;
Propor medidas de fomento habitacional, bem
como participar na sua implementação;
Organizar e manter actualizado o cadastro e dados
estatísticos referentes ao parque imobiliário sob
sua jurisdição;
À) Criar mecanismos expeditos para a melhoria do
abastecimento de energia e água a nível da Província;
£) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento do sector de energia, águas e saneamento;
Elaborar e apresentar propostas e projectos para
a realização de investimentos nos domínios de
actividades sob sua dependência;
Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Operações Urbanísticas e Cadastro;
Departamento de Toponímia e Sinalização Rodoviária;
Departamento Técnico de Habitação e Gestão Imobiliária;
Departamento dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
À Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação é dirigida por um director, com formação superior nas
áreas técnicas.
Artigo 30.º#
Direcção Provincial da Educação
A Direcção Provincial de Educação é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar
a execução das atribuições e competências específicas do
Governo Provincial nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial de Educação:
Materializar a estruturação do sistema de educação
e ensino, adaptando-o a realidade da Província;
Promover, controlar e coordenar a formação de funcionários ligados ao sector;
Realizar acções no domínio da ciência e tecnologia;
Controlar as actividades dos institutos públicos do
ramo, sob a orientação metodológica da estrutura
competente a nível central;
Promover actividade de educação juventude, desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura, recreação juvenil e desportos
a nível da Província;
) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nos domínios de
actividades sob a sua dependência;
£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial de Educação compreende os
seguintes serviços internos:
Departamento de Educação;
Departamento dos Recursos Humanos, Administração e Finanças;
Departamento de Inspecção Escolar.
Artigo 31.º#
Direcção Provincial de Assistência e Acção Social
A Direcção Provincial de Assistência e Acção Social é
O serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido
de assegurar a execução das atribuições e competências
específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial da Assistência e Acção
Social:
Assegurar a avaliação permanente do Estado das
populações deslocadas, bem como a respectiva
integração no desenvolvimento económico e
social a nível da Província:
Assegurar a execução das políticas e estratégias de
desenvolvimento das actividades afectas à acção
social, dos deslocados de guerra a nível da
Província;
Assegurar a avaliação permanente do estado dos
antigos combatentes e veteranos de guerra, bem
como a respectiva integração no desenvolvimento económico e social a nível da Província:
Assegurar a execução das políticas e estratégias de
desenvolvimento das actividades afectas à reinserção social dos antigos combatentes e veteranos de guerra a nível da Província;
Propor, organizar e coordenar todas as actividades
relativas à acção social dos antigos combatentes
e veteranos de guerra;
À) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nos domínios de
actividades sob sua dependência;
£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial de Assistência e Acção Social
compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Assistência e Promoção Social;
Departamento da Criança e do Adolescente;
Departamento de Assistência Social e Reintegração
Socioeconómico.
Artigo 32.º#
Direcção Provincial da Saúde
A Direcção Provincial da Saúde é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a
execução das atribuições e competências específicas do
Governo Provincial nesta especialidade.
1O 3629
Compete à Direcção Provincial da Saúde:
Participar activamente no estudo, coordenação e
regulamentação da política da saúde na Província;
Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província:
Propor e executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, a
nível da Província:
Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nos domínios de
actividades sob sua dependência;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
À Direcção Provincial da Saúde compreende os
seguintes serviços internos:
Departamento de Saúde Pública e Inspecção:
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos.
ARTIGO 33"
(Direcção Provincial da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social)
A Direcção Provincial da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social é o serviço desconcentrado do
Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das
atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social:
Dirigir e coordenar a actividade dos serviços que o
integram, no quadro das orientações do Governo
Provincial:
Propor metodologias sobre matérias relacionadas
com o emprego, segurança social, reconversão
de carreiras e reconversão profissional;
Proceder ao controlo efectivo da força de trabalho
nacional e estrangeira a nível da Província;
Analisar o cumprimento das tarefas acometidas ao
seu domínio;
Elaborar e apresentar propostas e projectos para a
realização de investimentos nos domínios de
actividades sob sua dependência;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
À Direcção Provincial da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social compreende os seguintes
serviços internos:
Departamento da Administração Pública e Segurança Social;
Departamento de Inspecção do Trabalho.
Artigo 34.º#
(Direcção Provincial de Organização e Modernização
Administrativa)
A Direcção Provincial de Organização e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado do Governo
Provincial incumbido de assegurar a execução das tarefas e
acções ligadas ao reforço, simplificação e modernização
administrativa.
Compete à Direcção Provincial de Organização e
Modernização Administrativa:
Executar medidas de modernização e simplificação
administrativa dos serviços do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
Executar a política de reforço da capacidade institucional dos órgãos e serviços do Governo
Provincial de Luanda e das Administrações
Municipais;
Organizar e manter actualizado o arquivo geral e
definir e executar o plano geral de arquivo do
Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;
Definir e organizar os meios, acções e tarefas
modernos e expeditos inerentes à recepção,
registo, classificação e distribuição de correspondência e documentos;
Assegurar a informatização dos serviços, procedimentos e memória administrativa do Governo
Provincial de Luanda e das Administrações
Municipais;
Propor medidas sobre modernização e simplificação
administrativa;
£) Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento de prestação de serviços nos domínios das telecomunicações;
Criar condições para a formação técnica e profissional dos trabalhadores do sector;
Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, através do controlo da qualidade dos
serviços prestados pelas empresas do sector;
Elaborar e apresentar propostas e projectos para
realização de investimentos nos ramos de actividades sob sua dependência;
Auxiliar o Vice-Governador para Organização
Administrativa nas tarefas de modernização e
reforço institucional do Governo Provincial de
Luanda e das Administrações Municipais;
[) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Direcção Provincial de Organização e Modemização
Administrativa compreende os seguintes serviços internos:
Departamento de Administração e Modernização
Administrativa:
Departamento das Tecnologias de Informação e
Telecomunicações.
ARTIGO 35"
(Direcção Provincial dos Serviços Comunitários e Ambiente)
A Direcção Provincial dos Serviços Comunitários é o
serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de
assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.
Compete à Direcção Provincial dos Serviços Comunitários:
Realizar operações que visam a manutenção de lan-
Cis, passeios e esgotos e sarjetas e arruamentos:;
Velar pela conservação e manutenção dos cemitérios:
Realizar operações que visam a recolha de animais
vadios:;
Velar pelo embelezamento e da manutenção dos
espaços verdes, nomeadamente poda, arborização, pintura de árvores;
Promover e controlar a realização de estudos,
projectos e empreendimentos no domínio do
ambiente;
£) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas
tendentes ao melhoramento do ambiente:
Exercer as demais funções que forem determinadas
superiormente.
A Direcção Provincial dos Serviços Comunitários é
dirigida por um director e compreende os seguintes serviços
internos:
Departamento de Operações:
Departamento de Gestão de Contratos;
Departamento do Ambiente.
Artigo 36.º#
Direcção Provincial de Fiscalização
A Direcção Provincial de Fiscalização é o serviço
desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas
do Governo Provincial nesta especialidade.
Compete à Direcção de Fiscalização:
Fiscalizar o cumprimento de regulamentos administrativos;
Fiscalizar as operações urbanísticas e de loteamento
urbano;
Instruir os processos de transgressão administrativa;
Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para
a manutenção da ordem e protecção dos bens
públicos:
Realizar operações que visam prevenir e reprimir
as transgressões e repor a legalidade;
Orientar e coordenar a fiscalização das actividades
das empresas industriais, comerciais de turismo e
hotelaria e geologia e minas;
£) Exercer as demais funções que forem determinadas
superiormente.
A Direcção de Fiscalização compreende os seguintes
serviços internos:
Departamento de Inspecção de Actividades Económicas;
Departamento de Fiscalização das Operações Urbanísticas;
Departamento de Serviços Operacionais;
Departamento de Instrução das Transgressões Administrativas.
Artigo 37.º#
Direcção Provincial dos Registos
A Direcção Provincial dos Registos é O serviço
desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.
À Direcção Provincial dos Registos compete:
Promover e acompanhar o registo eleitoral;
Promover e acompanhar o recenseamento militar;
Propor medidas adequadas à participação dos
cidadãos nos processos eleitorais;
Apoiar técnica e administrativamente a realização
dos actos eleitorais;
Apoiar a realização do censo da população ao nível
provincial;
) Assegurar a formação profissional dos técnicos para
as operações do registo da sua competência;
£) Assegurar as condições para a realização do registo
dos eleitores e das eleições para os órgãos do
poder local;
Assegurar a estatística do registo dos actos eleitorais publicitando os respectivos resultados;
í) Proceder a estudos e análises de sociologia eleitoral;
1O 3631
Recolher, informar, tratar e dar parecer sobre
matéria eleitoral;
Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
A Direcção Provincial dos Registos compreende os
seguintes serviços:
Departamento de Recenseamento Militar;
Departamento de Registo Eleitoral.
SECÇÃO V
Serviços Desconcentrados da Administração Central
Artigo 385.º#
Delegação Provincial
A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do
sector de especialidade da Administração Central que na
Província executa as suas competências e dirigida por um
Delegado Provincial, nomeado por despacho do Ministro da
especialidade, ouvido o Governador Provincial.
A Delegação Provincial está sujeita a dupla subordinação e depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade e funcionalmente do
Governo Provincial.
Artigo 39.º#
Delegações Provinciais
São consideradas Delegações Provinciais, para efeitos
deste estatuto, as seguintes:
Delegação Provincial do Interior;
Delegação Provincial das Finanças;
Delegação Provincial da Justiça.
SUBSECÇÃO
Superintendência
ARTIGO 40"
(Empresas Públicas)
As Empresas Públicas de âmbito local são aquelas cuja
tutela é do Governo Provincial, nos termos da Lei das
Empresas Públicas.
Artigo 41.º#
Institutos Públicos
Os Institutos Públicos de âmbito local são aqueles cuja
superintendência é do Governo Provincial, nos termos da Lei
dos Institutos Públicos.
CAPÍTULO V 2.2/3 do pessoal do Governo Provincial de Luanda rege-se
Disposições Finais e Transitórias pelo regime da função pública, sendo o restante pelo regime
laboral.
Artigo 43.º#
ARTIGO 42º (Organigrama)
(Quadro de pessoal e regime jurídico) & Sb F
> ias gm O organigrama do Governo Provincial de Luanda é o
constante do presente estatuto orgânico, fazendo dele parte
O quadro de pessoal do Governo Provincial de Luanda integrante.
é o constante do presente estatuto orgânico, fazendo dela
parte integrante. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Organigrama
CONSELHO PROVINCIAL
GOVERNADOR PROVINCIAL DE AUSCULTAÇÃO E
CONCERTAÇÃO SOCIAL
VICE-GOVERNADORES GABINETE DO
GOVERNADOR
GABINETE DOS
VICE-GOVERNADORES
CRUTNHAE GABINETE GABINETE DE SSCRETARTA DELEGAÇÃO | | DELEGAÇÃO DELEGAÇÃO
TURÍDICO DE INSPECÇÃO ESTUDOS E DO GOVERNO | | PROVINCIAL | | PROVINCIAL PROVINCIAL
PLANEAMENTO DO INTERIOR| | DA JUSTIÇA | | DAS FINANÇAS
DIRECÇÃO í ú
ã ts So DIRECÇÃO| |DIRECÇÃO
piRECÇão| [DIRECÇÃO] |[DIRECÇÃO| | PROVIN- | InreCÇÃo| |piRECÇÃOo|||PIRECÇÃO PROVIN- || PROVIN-
PROVIN- | | PROVIN- | | PROVIN- | | CIAL DA | | provIn- | | PROVIN- ||| PROVIN- - | IDiReCÇão| | CIAL DA || CIAL DE :
; | | CIAL DE | | CIAL DE | | ADMINIS- CIAL DO | [DIRECÇÃO : DIRECÇÃO
CIAL DAS du x CIAL DA | | CIAL DA PROVIN- | | JUVEN- || ORGANI
GESTÃO | | OBRAS || TRAÇÃO í DESEN- || PROVIN- | í PROVIN-
ACTIVE ||; : : ó FAMÍLIA E| | ASSISTÊN- CIAL DA TUDE ||ZAÇÃOE
URBANIÍS- | | PÚBLICAS | | PÚBLICA, VOLVE || CIALDA : CIAL DA
DADES PROMO- CIA E st EDU- EPRO- || MODER- :
TICAE || EINFRA- | |EMPREGO : : MENTO || CULTURA 5% Ss SAÚDE
ECONÓMI- : : ÇÃODA || ACÇÃO CAÇÃO | | MOÇÃO || NIZAÇÃO
HABITA- | | -ESTRU- | | ESEGU- : RURAL E
CAS ÇÃO TURAS Ranca || MULHER || SOCIAL ||| pescas DOS DES- | | ADMINIS-
: PORTOS || TRATIVA
SOCIAL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO , ,
E INFORMAÇÃO INSTITUTOS PÚBLICOS EMPRESAS PÚBLICAS
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS .
O. E. 723 — 11/2921 — 1500 ex. — 1. N-E. P.— 2010
