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Decreto Presidencial n.º 261/10

Decreto presidencial n.º 261/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 221 de 23 de Novembro de 2010
Data
23/11/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
41
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 39/11 — Altera o Decreto Presidencial n.º 261/10, de 23 de Novembro, que Aprova o Estatuto Orgânico do Governo Provincial de Luanda«Altera o Decreto Presidencial n.º 261/10, de 23 de Novembro, que Aprova o Estatuto Orgânico do Governo Provincial de Luanda»

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que suscitarem da
  5. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºAudiência prévia
  9. Art. 4.ºComposição e reunião
  10. Art. 5.ºGovernador Provincial
  11. Art. 6.ºProvimento e equiparação
  12. Art. 7.ºPosse e cessação de funções
  13. Art. 8.ºCompetência
  14. Art. 9.ºProvimento e equiparação
  15. Art. 10.ºCompetência
  16. Art. 11.ºEstrutura orgânica
  17. Art. 12.ºConselho Provincial de Auscultação e Concertação Social
  18. Art. 13.ºSecretaria do Governo
  19. Art. 14.ºGabinete Jurídico
  20. Art. 15.ºGabinete de Inspecção
  21. Art. 6.ºGabinete de Estudos e Planeamento
  22. Art. 17.ºGabinetes do Governador e dos Vice-Governadores
  23. Art. 19.ºNatureza
  24. Art. 20.ºDirecção e provimento
  25. Art. 21.ºDependência
  26. Art. 22.ºRegulamento
  27. Art. 23.ºDirecção Provincial das Actividades Económicas
  28. Art. 24.ºDirecção Provincial da Juventude e Promoção dos Desportos
  29. Art. 255.ºDirecção Provincial da Família e Promoção da Mulher
  30. Art. 26.ºDirecção Provincial do Desenvolvimento Rural e Pescas
  31. Art. 27.ºDirecção Provincial da Cultura
  32. Art. 28.ºDirecção Provincial de Obras Públicas e Infra-Estruturas
  33. Art. 30.ºDirecção Provincial da Educação
  34. Art. 31.ºDirecção Provincial de Assistência e Acção Social
  35. Art. 32.ºDirecção Provincial da Saúde
  36. Art. 34.º
  37. Art. 36.ºDirecção Provincial de Fiscalização
  38. Art. 37.ºDirecção Provincial dos Registos
  39. Art. 385.ºDelegação Provincial
  40. Art. 39.ºDelegações Provinciais
  41. Art. 41.ºInstitutos Públicos
  42. Art. 43.º

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 261/10

de 23 de Novembro

Considerando que se torna necessário ajustar a estrutura

orgânica do Governo Provincial de Luanda ao novo quadro

de organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado;

Tendo em conta que o ajustamento incide, igualmente,

sobre os serviços públicos necessários à concretização

das acções, atribuições e missões do Governo Provincial de

Luanda;

O Presidente da República decreta, nos termos das

alíneas d) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 3 do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do

Governo Provincial de Luanda, anexo ao presente decreto

do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2010.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO GOVERNO

PROVINCIAL DE LUANDA

CAPÍTULO 1

Natureza, Atribuições, Competência e Composição

Artigo 1.º#

Natureza

O Governo Provincial de Luanda é o órgão desconcentrado da Administração Central que visa assegurar a realização das funções do Poder Executivo na Província, promover

e orientar o desenvolvimento socioeconómico, bem como

garantir a prestação dos serviços públicos da respectiva área

geográfica.

Artigo 2.º#

Atribuições

Ao Governo Provincial de Luanda incumbe:

1.

No domínio do planeamento e orçamento:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do Governo

Provincial, nos termos da lei:

b)

Elaborar os planos e programas económicos nos

tipos e nos termos previstos na lei;

c)

Acompanhar a execução dos planos e programas de

investimento público, bem como do orçamento

provincial e elaborar os respectivos relatórios:

d)

Assegurar a arrecadação de recursos financeiros

provenientes dos impostos e de outras receitas

devidas ao Estado, que são afectados à Província;

e)

Elaborar estudos necessários ao desenvolvimento

socioeconómico da Província:

f)

Construir bases de dados estatísticos sobre a realidade socioeconómica da Província:

£) Elaborar os programas de desenvolvimento provincial;

h)

Elaborar a carteira provincial de projectos a incluir

na carteira nacional e no Programa de Investimento Público (PIP) e as demais tarefas a si

atribuídas no âmbito do processo de programação e gestão do investimento público.

2.

No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território;

a)

Elaborar e aprovar a proposta de planeamento territorial nos termos da lei;

b)

Elaborar e aprovar projectos urbanísticos e o respectivo loteamento para as áreas definidas para

construção;

c)

Promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento

de programas de autoconstrução dirigida e de

habitação social;

d)

Autorizar a transmissão ou a constituição de direitos

fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais nos termos da lei;

e)

Autorizar a constituição e a transmissão de direitos

fundiários sobre terrenos urbanos, nos termos da

legislação fundiária e do ordenamento do território;

a)

Submeter à Administração Central propostas de

transferências de terrenos do domínio público

para o domínio privado do Estado;

£) Submeter à Administração Central propostas de

concessão de forais aos centros urbanos que

preencham os requisitos legais;

h)

Observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na

Lei de Terras, na Lei do Ordenamento do Território e nos seus regulamentos.

3.

No domínio do desenvolvimento económico local:

a)

Promover e incentivar iniciativas locais de desenvolvimento empresarial;

b)

Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de

prestação de serviços essenciais, de âmbito local.

4.

No domínio do desenvolvimento social e cultural:

a)

Garantir assistência social, educacional e sanitária,

contribuindo para a melhoria da qualidade de

vida da população:

b)

Garantir as condições organizativas e materiais para

implementação do Programa Educação Para

Todos, para alfabetização e o ensino primário

universal;

c)

Promover a qualificação e o desenvolvimento dos

recursos humanos a nível local:

d)

Promover a educação informal em línguas nacionais através de múltiplas modalidades possíveis;

e)

Criar condições para o desenvolvimento da cultura

e das artes, promovendo a recolha, o estudo e a

investigação, a divulgação e a valorização das

distintas manifestações, nas suas múltiplas formas, incluindo as línguas nacionais;

) Contribuir para o conhecimento, a preservação e a

valorização do património histórico-cultural

existente a nível provincial, municipal e comunal, promovendo levantamentos e estudos de

todo o tipo de estruturas e realizações classificadas ou a classificar;

£) Promover a criação de infra-estruturas para museus,

bibliotecas e casas de cultura a nível da Província, dos municípios e da comunas, bem como

garantir o seu apetrechamento e o franqueamento

pelas populações, através de programas culturais

e educativos, previamente concebidos e de forma

consequente;

h)

Garantir as condições organizativas e matérias para

o desenvolvimento do desporto e da ocupação

dos tempos livres da juventude e da população

em geral;

1.

Apoiar e promover a criação de infra-estruturas de

recreação e de desporto e incentivar a prática

desportiva;

)) Promover campanhas de educação cívica da população.

5.

No domínio da segurança pública e polícia:

a)

Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e

estrangeiros e a propriedade pública e privada;

b)

Tomar medidas para o combate à delinquência, especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem bem como contra todas

as manifestações contrárias ao desenvolvimento

administrativo, económico, social e cultural da

Província;

c)

Desenvolver acções de protecção civil e epidemiológica;

d)

Fazer cumprir as tabelas de preços e margens de

lucros fixados pelo Executivo, as normas rela-

1O 3619

tivas ao comércio, bem como as relativas às

transgressões administrativas.

6.

No domínio do ambiente:

a)

Promover medidas e campanhas tendentes à defesa

e preservação do ambiente;

b)

Promover acções, campanhas e programas de

criação de espaços verdes;

c)

Promover e apoiar as medidas de protecção dos

recursos hídricos, de conservação do solo e da

água e dos atractivos naturais para fins turísticos,

tendo em conta o desenvolvimento sustentável

do turismo;

d)

Promover o saneamento e o ambiente, bem como a

construção de equipamento rural e urbano.

7.

No domínio da coordenação institucional:

a)

Executar as decisões do titular do Poder Executivo

em matéria de incidência local;

b)

Assegurar a orientação, o acompanhamento e a

monitoria das administrações municipais e

comunais e superintender nos institutos públicos

e empresas públicas de âmbito provincial e

municipal;

c)

Acompanhar e cooperar com os institutos públicos

e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos

de desenvolvimento de actividades, com vista à

harmonização das respectivas intervenções;

d)

Assegurar a implementação das deliberações políticas ou estratégicas de relevo específico para a

defesa nacional;

e)

Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e

ordem interna, na defesa da integridade de todo

o espaço territorial da Província, nos termos

da lei;

) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes do processo eleitoral, a realização do

registo eleitoral e das demais actividades legais,

inerentes às eleições gerais e autárquicas, no

âmbito do território da Província;

£) Promover, nos termos da lei, iniciativas para a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e

cooperação de cidades;

h)

Assegurar em coordenação com os órgãos competentes, a aplicação das matérias relativas à

prestação e garantia dos serviços de justiça às

populações.

8.

No exercício das suas funções, o Governo Provincial

de Luanda emite resoluções e posturas que são publicadas na

Artigo 3.º#

Audiência prévia

O Governo Provincial deve ser previamente ouvido pelo

Poder Executivo sempre que este pretenda adoptar medidas

de política de incidência local;

Artigo 4.º#

Composição e reunião

1.

O Governo Provincial de Luanda é presidido pelo

respectivo Governador e integra os Vice-Governadores, os

Directores Provinciais e os Delegados Provinciais.

2.

O Governo Provincial reúne-se em sessão ordinária

de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que

convocado pelo Governador.

3.

Os Administradores Municipais e Comunais podem

participar, a convite do Governador, das sessões do Governo

Provincial.

4.

Os órgãos responsáveis pela ordem interna na Província de Luanda podem ser convidados a participar das sessões

do Governo Provincial, com o objectivo de articularem as

suas acções e programas com o Governo Provincial.

5.

O Governador Provincial pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar

das sessões do Governo Provincial.

CAPÍTULO

Governador e Vice-Governadores da Província

SECÇÃO |

Governador Provincial

Artigo 5.º#

Governador Provincial

1.

O Governador Provincial de Luanda é o representante

da Administração Central na respectiva Província, a quem

incumbe, em geral, conduzir a governação da Província e

assegurar o normal funcionamento dos órgãos da administração local do Estado, respondendo pela sua actividade

perante o Presidente da República.

2.

No exercício das suas funções, o Governador Provincial de Luanda é coadjuvado por quatro Vice-Governadores,

nomeadamente:

a)

Vice-Governador para o Sector Económico e Produtivo;

b)

Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-

-Estruturas;

c)

Vice-Governador para o Sector Social;

d)

Vice-Governador para Organização Administrativa.

3.

O Governador Provincial atende directamente as

seguintes áreas:

a)

a coordenação institucional;

b)

o sector político da Província;

c)

a execução do orçamento;

d)

a justiça, a segurança e ordem públicas e a autoridade na Província.

4.

O Governador Provincial pode delegar poderes nos

Vice-Governadores para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.

Artigo 6.º#

Provimento e equiparação

1.

O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente

da República.

2.

O Governador Provincial é equiparado a Ministro para

efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.

Artigo 7.º#

Posse e cessação de funções

1.

O Governador e os Vice-Governadores Provinciais

iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o

Presidente da República.

2.

Os restantes membros do Governo Provincial iniciam

as suas funções com a tomada de posse perante o Governador

Provincial.

Artigo 8.º#

Competência

1.

Compete ao Governador Provincial:

a)

Dirigir o Governo Provincial;

b)

Garantir à ordem e autoridade na Província:

c)

Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos

Programas de Investimento Públicos e do orçamento da Província, bem como supervisionar os

programas e orçamentos dos escalões inferiores

da administração local do Estado;

d)

Nomear, exonerar e conferir posse aos directores

provinciais, ouvido o Ministro da especialidade;

e)

Nomear, exonerar e conferir posse aos titulares de

cargo de chefia e aos funcionários do quadro do

Governo Provincial;

f)

Nomear, exonerar os administradores municipais,

administradores municipais-adjuntos, administradores comunais e administradores comunais-

-adjuntos e conferir a sua posse:

£) Conferir posse aos funcionários que exerçam cargos

de chefia e aos demais funcionários do Governo

Provincial;

h)

Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e do Conselho Provincial de Auscultação e

Concertação Social e propor as respectivas agendas de trabalhos:

i)

Realizar regularmente visitas de acompanhamento e

controlo aos municípios e às comunas;

jd)

Autorizar a realização de despesas públicas nos

termos da lei;

k)

Avaliar e aprovar, ouvindo o Governo Provincial,

os projectos de investimento público nos termos

da lei;

[) Garantir apoio para a realização das visitas de trabalho dos deputados junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;

m)

Nomear e exonerar os responsáveis dos institutos

públicos e das empresas públicas de âmbito local;

n)

Promover mecanismos que garantam o diálogo, a

colaboração, acompanhamento e autonomia das

instituições do poder tradicional;

o)

Promover medidas tendentes a defesa e a preservação do ambiente;

p)

Assegurar o cumprimento das acções de defesa, de

segurança e de ordem intema;

q)

Promover mecanismos que garantam a inter-relação,

a interdependência e a coordenação institucional

entre a Administração Central e a administração

local, bem como no seio desta;

r)

Controlar a actividade dos delegados provinciais,

nos termos da lei;

s)

Promover iniciativas para a conclusão de acordos

ou protocolos de geminação e cooperação entre

cidades sob sua jurisdição, ouvido o órgão da

Administração Central que superintende a administração do território, de acordo com a legislação em vigor;

1.

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

2.

No exercício das suas competências, o Governador da

Província emite despachos quando forem executórios, que

ordens de serviço quando forem instruções genéricas.

SECÇÃO 1

Vice-Governadores

Artigo 9.º#

Provimento e equiparação

1.

O Vice-Governador é nomeado pelo Presidente da

República, sob proposta do Governador Provincial, ouvido

o titular do órgão da Administração Central responsável pela

administração do território.

2.

O Vice-Governador é equiparado a Vice-Ministro para

efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.

Artigo 10.º#

Competência

1.

Ao Vice-Governador para o Sector Económico e Pro-

dutivo compete coadjuvar o Governador Provincial na coor-

1O 3621

denação e execução das tarefas ligadas à área económica e

produtiva, nomeadamente:

a)

Assegurar a execução dos aspectos de ordem orçamental e financeira dos projectos, acções e programas da Província;

b)

Coordenar as acções e mecanismos de reestruturação e arrecadação de receitas locais:

c)

Corrigir as assimetrias na gestão financeira da

Província de Luanda;

d)

Garantir que as receitas arrecadas são canalizadas

para a Conta Única do Tesouro Nacional;

e)

Executar o SIGFE até aos municípios;

f)

Proceder ao balanço sistemático da receita arrecadada e despesa realizada;

£g) Propor à Comissão Provincial de Avaliação da

Receita Local e Comunitária, com vista a obter o

balanço mensal dos níveis de arrecadação;

h)

Manter o enquadramento das rotinas de execução

orçamental nas Administrações Municipais, com

o permanente acompanhamento dos técnicos do

Ministério das Finanças e da Delegação Provincial de Finanças:

1.

Ministrar cursos de formação aos gestores municipais;

j)

Estimular e incitar a concorrência intema quanto à

melhoria e qualidade das receitas e dos níveis de

arrecadação de receitas locais e comunitárias;

k)

Premiar o melhor município pela arrecadação de

mais receitas locais e comunitárias;

[D) Empresas e institutos públicos de âmbito local;

m)

Água e energia;

n)

Recursos naturais:

o)

Agricultura, pescas, indústrias, hotelaria e turismo;

p)

Transportes e comunicações.

2.

Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-

-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na

coordenação e execução das tarefas ligadas aos serviços

técnicos, nomeadamente:

a)

Urbanismo, ordenamento do território, saneamento,

planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;

b)

Infra-estruturas e obras públicas;

c)

Assegurar tecnicamente as Repartições Técnicas

Municipais, com a incumbência de ocupar-se,

designadamente do cadastro, das cartas cadastrais de detalhe, dos levantamentos topográficos,

dos planos directores municipais, dos planos

urbanos e da criação de Sistemas de Informação

Geográfica (SIG), toponímia;

d)

Criar no Governo Provincial de Luanda e nos municípios base de dados alfanuméricos, nomeadamente geração do cadastro de imóveis, geração

do cadastro para o imposto de selo, geração

do cadastro de alvarás;

e)

Criar no Governo Provincial de Luanda e nos municípios base de dados do sistema de planeamento,

nomeadamente geração da base cartográfica,

implantação do cadastro técnico, implantação

do programa de gestão, instalação da base de

dados de planeamento, instalação da base de

dados dos diferentes sistemas-tributário, anagráfico;

) Criar a base de dados das redes técnicas em colaboração com a EDEL e EPAL e outros órgãos que

possuam redes técnicas;

£) Recensear todas as intervenções urbanísticas;

h)

Garantir a elaboração dos planos territoriais e os

planos urbanísticos ou forais, sob proposta das

respectivas administrações municipais, ficando

sob gestão destas:

i)

Elaborar o Regulamento Provincial da Operação de

Licenciamento;

1.

Elaborar o Regulamento de Eliminação das Barreiras Arquitectónicas com vista a respeitar as

pessoas com mobilidade reduzida:

k)

Assegurar a gestão urbanística, nomeadamente

a operação de loteamento e licenciamento de

operações urbanísticas:

[) Conter as ocupações legais de terrenos;

m)

Delimitar e colocar placas informativas nas áreas

de reservas fundiárias do Estado e proceder à

vedação imediata dessas áreas;

n)

Assegurar a responsabilização criminal de indivíduos que se ocupam das ocupações ilegais de

terrenos;

o)

Criar unidades técnicas municipais, com a função

de operacionalizar e executar as acções de intervenção técnica da Administração Municipal,

nomeadamente terraplanagem, desassoreamento

e reperfilamento das valas, trabalhos de engalanamento, capina, jardinagem, remoção de lixo;

pp)

Incentivar a celebração de contrato-programa entre

as unidades técnicas e as Administrações

Municipais, no qual estejam definidos prazos de

execução, fiscalização das áreas ou locais de

intervenção e metas a alcançar;

q)

Ambiente.

3.

Ao Vice-Governador para o Sector Social compete

coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às áreas sociais, nomeadamente:

a)

Saúde, reinserção social, antigos combatentes e

veteranos da pátria;

b)

Educação, alfabetização, cultura e desportos;

c)

Habitação:

d)

Família e promoção da mulher, infância, deficientes

e terceira idade;

e)

Sociedade civil e defesa do consumidor;

f)

Criação de uma base de dados sobre o estado da

saúde na Província;

£) Descentralização dos serviços de saúde;

h)

Construção e reabilitação de postos de saúde, centros e hospitais municipais:

i)

Implementação e extensão do programa de mal

nutrição comunitária e vigilância nutricional;

j)

Extensão da rede de frio em todas as unidades

sanitárias para a conservação de vacinas;

k)

Aquisição de Kits e capacitação de parteiras tradicionais;

[) Apoio aos programas de luta e combate ao VIH e

SIDA:

m)

Formação de agentes comunitários de saúde;

n)

Acções de IEC incluindo as de âmbito do VIH e

SIDA;

o)

Diagnóstico do número de alunos fora do sistema

de ensino por municípios;

p)

Reforço e/ou extensão do Programa Merenda

Escolar até as escolas comparticipadas;

q)

Implementação do programa de alfabetização de

adultos;

r)

Promoção do desporto na escola.

4.

Ao Vice-Governador para Organização Administrativa

compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação

e execução das tarefas ligadas à área de organização institucional e administrativa, nomeadamente:

a)

Execução de medidas de modernização e simplificação administrativa dos serviços do Governo

Provincial de Luanda e das Administrações

Municipais;

b)

Execução da política de reforço da capacidade

institucional dos órgãos e serviços do Governo

Provincial de Luanda e das Administrações

Municipais;

c)

Execução da política de gestão de recursos do

Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais e gerir o Sistema Nacional de

Gestão dos Recursos Humanos ao nível do Governo

Provincial e das Administrações Municipais;

d)

Organização e manutenção actualizada o arquivo

geral e definir e executar o plano geral de arquivo

do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais:

e)

Definição e organização dos meios, acções e tarefas

modernos e expeditos inerentes à recepção,

registo, classificação e distribuição de correspondência e documentos;

) Planeamento e organização das acções de formação

e aperfeiçoamento dos recursos humanos do

Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;

£) Informatização dos serviços, procedimentos e

memória administrativa do Governo Provincial

de Luanda e das Administrações Municipais;

h)

Fiscalização e execução das acções e tarefas de

modernização, simplificação administrativa, organização e reforço institucional do Governo

Provincial de Luanda e das Administrações Municipais, em colaboração com o Gabinete de Inspecção.

5.

Por designação expressa, um dos Vice-Governadores

substitui o Governador Provincial nas suas ausências e impedimentos.

6.

Os actos administrativos dos Vice-Governadores sendo

delegados são executórios e definitivos e tomam a forma de

despachos e quando tratem de instruções genéricas tomam a

forma de ordens de serviço.

CAPÍTULO III

Organização em Geral

Artigo 11.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Governo Provincial de Luanda

compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgão executivo:

Governo Provincial.

2: Órgão de apoio consultivo:

Conselho Provincial de Auscultação e Concertação

Social.

3.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria do Governo:

b)

Gabinete Jurídico:

c)

Gabinete de Inspecção;

d)

Gabinete de Estudos e Planeamento.

4.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Governador;

b)

Gabinete dos Vice-Governadores:

c)

Centro de Documentação e Informação.

5.

Serviços desconcentrados do Governo Provincial:

a)

Direcções Provinciais.

6.

Serviços desconcentrados da Administração Central:

a)

Delegações Provinciais.

1O 3623

7.

Superintendência:

a)

Institutos Públicos de âmbito provincial;

b)

Empresas Públicas de âmbito provincial.

CAPÍTULO IV

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgão de Apoio Consultivo

Artigo 12.º#

Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social

1.

O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação

Social tem por objectivo apoiar o Governo Provincial na

apreciação e na tomada de medidas de política económica e

social no território da Província.

2.

Para efeitos de aplicação do número anterior, o Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social deve

ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento

provincial, do plano de actividades e do relatório de execução

dos referidos instrumentos.

3.

O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação

Social é presidido pelo Governador Provincial e integra os

seguintes membros:

a)

Vice-Governadores:

b)

Delegados e Directores Provinciais;

c)

Administradores Municipais;

d)

Representantes Provincial dos Partidos Políticos e

Coligações de Partidos Políticos com assento na

Assembleia Nacional

e)

Representantes das autoridades tradicionais;

) Representantes das associações sindicais;

£) Representantes do sector empresarial público e privado;

h)

Representantes das associações de camponeses;

i)

Representantes das igrejas reconhecidas por lei;

j)

Representantes das ONG:

k)

Representantes das associações profissionais;

1.

Representante do Conselho Provincial da Juventude.

4.

Sempre que julgue necessário o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no

n.º 3 do presente artigo.

5.

Os representantes das instituições previstas nas alíneas e) a [) do n.º 3 do presente artigo participam até ao

limite de três membros por cada entidade representada.

6.

As competências, a organização e o funcionamento do

Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social

são definidas por regulamento interno aprovado por resolução do Governo Provincial.

7.

O Conselho Provincial de Auscultação e Concertação

Social reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Governador Provincial o convocar.

SECÇÃO 11

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 13.º#

Secretaria do Governo

1.

A Secretaria do Governo Provincial é o serviço que se

ocupa da generalidade da gestão do pessoal, do património,

do orçamento, das relações públicas e transportes.

2.

Compete à Secretaria do Governo da Província:

a)

Proceder à recepção, registo de entrada e saída da

documentação;

b)

Secretariar, organizar e preparar convenientemente

as sessões do Governo e do Conselho Provincial

de Auscultação e Concertação Social;

c)

Modernização administrativa ao nível do Governo

da Província;

d)

Informatização dos serviços, procedimentos e

organização da memória administrativa do

Governo Provincial;

e)

Velar pela gestão do orçamento do Governo da

Província, bem como das questões inerentes aos

recursos humanos, patrimónios e transportes;

f)

Apoiar as actividades parlamentares e religiosas;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Secretaria do Governo é dirigida por um Secretário

Geral com a categoria de director provincial e compreende os

seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Gestão Orçamental e Patrimonial;

b)

Departamento do Protocolo e Relações Institucionais;

c)

Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 14.º#

Gabinete Jurídico

1.

Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual

cabe realizar a actividade de assessoria jurídico-legal e de

estudos técnico-jurídicos.

2.

Compete ao Gabinete Jurídico:

a)

Emitir pareceres sobre assuntos jurídicos submetidos ao Governo da Província;

b)

Analisar técnica e juridicamente os contratos a

celebrar pelo Governo da Província de Luanda;

c)

Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre

transgressões administrativas:

d)

Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos,

de projectos de diplomas e demais instrumentos

Jurídicos do Governo da Província;

e)

Apoiar os diversos órgãos e serviços do Governo

da Província na preparação de projectos de carácter jurídico, bem como despachos e demais

instrumentos legais;

) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação

respeitante às matérias afectas ao Governo da

Província, bem como actualizar o arquivo dos

regulamentos, despachos e ordens de serviços

dimanados dos órgãos e serviços nele integrados;

£) Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional no domínio do poder local em articulação com o Ministério das Relações Exteriores:

h)

Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da Província de Luanda, em

particular da Cidade de Luanda, nos organismos

internacionais de cidades;

i)

Propor a orientação a seguir nas negociações de

acordos e convenções com cidades e organismos

internacionais;

j)

Exercer as demais funções que lhe foram determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de

Gabinete com a categoria de director provincial e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Assessoria e Contencioso Administrativo;

b)

Departamento de Notariado Privativo;

c)

Departamento de Intercâmbio.

Artigo 15.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico

ao qual cabe realizar a actividade de inspecção aos serviços

administrativos do Governo Provincial de Luanda.

2.

Compete ao Gabinete de Inspecção:

a)

Inspeccionar a actividade dos serviços do Governo

Provincial;

b)

Proceder às sindicâncias, inquéritos e inspecções

aos diferentes órgãos do Governo Provincial, de

acordo com a legislação vigente;

c)

Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões do Governo Provincial para

diferentes órgãos e serviços:

d)

Coligir todos os despachos e determinações superiores e acompanhar a sua aplicação pelos órgãos

e serviços do Governo Provincial.

3.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-

-Chefe com a categoria de director provincial e compreende

OS seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Inspecção:

b)

Departamento de Auditoria;

Artigo 6.º#

Gabinete de Estudos e Planeamento

1.

O Gabinete de Estudos e Planeamento é o serviço de

assessoria multidisciplinar, com funções de elaboração de

estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições

do Governo Provincial, bem como elaborar a consolidação

do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do

Estado, orientar, coordenar e controlar as actividades de

planeamento ao nível da Província, acompanhar e controlar

a execução dos Planos Provinciais e zelar pela consecução

das respectivas metas.

2.

O Gabinete de Estudos e Planeamento no desenvolvimento da sua actividade deve ser apoiado técnica e metodologicamente pelo órgão central responsável pela área do

planeamento.

3.

Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento:

a)

Elaborar programas de desenvolvimento económico e social da Província:

b)

Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província,

tendo em atenção as normas e regulamentos

legalmente estabelecidos:

d)

Controlar, sob orientação do Governador da Província, a execução dos recursos financeiros relativos

aos investimentos da Província;

e)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

4.

O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por

um Director de Gabinete com categoria de director provincial

e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Planeamento e Estatística;

b)

Departamento de Estudos e Projectos.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 17.º#

Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores

À composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos por diploma próprio.

1O 3625

ARTIGO 18"

(Centro de Documentação e Informação)

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

que assegura o apoio nos domínios de documentação em

geral e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de

informações.

2.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe com a categoria de chefe de departamento

provincial e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Biblioteca:

b)

Comunicação e Imagem;

c)

Arquivo e Documentação.

3.

As competências do Centro de Documentação e Informação são definidas por regulamento interno aprovado por

despacho do Governador Provincial.

SECÇÃO IV

Serviços Desconcentrados do Governo Provincial

SUBSECÇÃO |

Direcção Provincial

Artigo 19.º#

Natureza

A Direcção Provincial é o serviço desconcentrado do

Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das

suas competências específicas.

Artigo 20.º#

Direcção e provimento

1.

A Direcção Provincial é dirigida por um director

provincial nomeado por despacho do Governador Provincial,

ouvido o Ministro da especialidade.

2.

O parecer do Ministro da especialidade é emitido

no prazo de 15 dias contados da data da notificação pelo

Governador Provincial

Artigo 21.º#

Dependência

A Direcção Provincial depende orgânica, administrativa

e funcionalmente do Governo Provincial e recebe apoio

técnico e metodológico das áreas de especialidade da Administração Central, através do Governo Provincial.

Artigo 22.º#

Regulamento

A Direcção Provincial rege-se por regulamento interno

aprovado por despacho do Governador Provincial.

SUBSECÇÃO 11

Direcções Provinciais

Artigo 23.º#

Direcção Provincial das Actividades Económicas

1.

A Direcção Provincial das Actividades Económicas é o

serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de

assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial das Actividades Económicas:

a)

Propor medidas que assegurem o regular e eficaz

abastecimento de bens alimentares e outros de

distribuição prioritária à população;

b)

Controlar a rede comercial e de prestação de

serviços mercantis, urbana e rural, bem como

realizar a actualização do cadastro;

c)

Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que

disciplinam a actividade comercial, industrial,

hotelaria e turismo e geologia e minas;

d)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial,

indústria, hotelaria e turismo e geologia e minas;

e)

Promover o desenvolvimento das actividades comerciais, industriais, hotelaria e turismo e geologia e

minas:

f)

Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial, industrial, hotelaria e

turismo e geologia e minas;

£) Apoiar os agentes económicos do sector comercial,

industrial, hoteleiro e turismo e geologia e minas;

h)

Inventariar as necessidades e possibilidades de

investimentos públicos e privados;

1.

Licenciar toda a actividade geológica e mineira que

seja da sua competência:

) Participar na elaboração do plano e programa de

desenvolvimento económica da Província:

k)

Velar pela execução da política do sector comercial,

industrial, hoteleiro e geológico mineiro na Província;

[D) Estudar, organizar e manter actualizado o processo

de cadastro mineiro;

m)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

5.

A Direcção Provincial das Actividades Económicas

compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Comércio e Hotelaria e Turismo;

b)

Departamento de Geologia e Minas;

c)

Departamento de Indústria.

Artigo 24.º#

Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos Desportos

1.

A Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos

Desportos é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e

competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos Desportos:

a)

Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a

melhor participação e integração, visando garantir a sua formação integral e a ocupação salutar

dos tempos livres;

b)

Propor projectos, programas e outras iniciativas

para a solução de problemas, anseios e perspectivas da juventude;

c)

Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial, bem como dinamizar o associativismo

desportivo e criar condições que assegurem a sua

autonomia funcional;

d)

Promover a informação desportiva, visando divulgar e fomentar junto da população em geral, e em

especial nos jovens, o interesse da prática do

desporto e dos seus valores éticos;

e)

Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nos domínios de

actividades sob sua dependência;

f)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial da Juventude e Promoção dos

Desportos compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento da Juventude;

b)

Departamento de Promoção dos Desportos.

Artigo 255.º#

Direcção Provincial da Família e Promoção da Mulher

1.

A Direcção Provincial da Família e Promoção da Mulher

é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido

de assegurar a execução das atribuições e competências

específicas do Governo Provincial nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial da Família e Promoção

da Mulher:

a)

Acompanhar a execução da política de defesa e

garantia dos direitos da mulher inserida na família e na sociedade:

b)

Participar na definição de estratégias políticas e

programas de desenvolvimento de formas a

garantir a protecção e promoção da mulher, bem

como contribuir para a unidade e coesão da

família;

c)

Promover, de forma multidisciplinar, programas e

acções, visando a informação, sensibilização,

educação e formação nos meios urbano e rural

em prol da mulher e da família;

d)

Elaborar e apresentar propostas e projectos para

a realização de investimentos nos domínios de

actividades sob sua dependência;

e)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial da Família e Promoção da

Mulher compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Política Familiar;

b)

Departamento de Promoção e Integração do Género.

Artigo 26.º#

Direcção Provincial do Desenvolvimento Rural e Pescas

1.

A Direcção Provincial do Desenvolvimento Rural e

Pescas é o serviço desconcentrado do Governo Provincial

incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial do Desenvolvimento

Rural e Pescas:

a)

Assegurar a elaboração de projectos e programas

de actividades da Direcção e das unidades de produção das áreas que o integram;

b)

Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas

tendentes ao melhoramento da actividade agro-

-pecuária;

c)

Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nas áreas de actividade sob sua dependência;

d)

Promover o desenvolvimento do sector agrícola,

bem como assegurar o abastecimento da Prov íncia em produtos agrícolas;

e)

Assegurar a elaboração de projectos e programas de

actividades da Direcção e das unidades de produção das áreas que o integram;

) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas

tendentes ao melhoramento do ambiente:

£) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nas áreas de actividade sob sua dependência;

h)

Promover o desenvolvimento do sector pesqueiro e

seus derivados, bem como assegurar o abastecimento da Província em produtos da pesca;

1O 3627

1.

Exercer as demais funções que forem determinadas

superiormente.

3.

A Direcção Provincial do Desenvolvimento Rural e

Pescas compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento da Agricultura e Pecuária;

b)

Departamento de Pesca e Aquacultura

Artigo 27.º#

Direcção Provincial da Cultura

1.

A Direcção Provincial da Cultura é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a

execução das atribuições e competências específicas do

Governo Provincial nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial da Cultura:

a)

Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento

cultural, mediante estudos sobre tendências de

desenvolvimento e do consumo cultural;

b)

Desenvolver programas, apoiar e fomentar actividades de promoção e divulgação cultural e

ocupação dos tempos livres;

c)

Apoiar, estimular o fomento dos agentes culturais

no domínio da criatividade e interpretação artística e da sua qualidade:

d)

Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e

conservação dos respectivos acervos;

e)

Exercer as demais atribuições que forem determinadas superiormente.

3.

À Direcção Provincial da Cultura compreende os

seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Arte e Acção Cultural;

b)

Departamento do Património Cultural.

Artigo 28.º#

Direcção Provincial de Obras Públicas e Infra-Estruturas

1.

A Direcção Provincial de Obras Públicas e Infra-Estruturas é O serviço desconcentrado do Governo Provincial

incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial de Obras Públicas e

Infra-Estruturas:

a)

Promover e controlar a realização de estudos, pro-

Jectos e empreendimentos no domínio das obras

públicas;

b)

Promover o desenvolvimento da indústria de materiais de construção afectos ao sector;

c)

Promover o desenvolvimento de pequenas e médias

empresas de obras públicas e construção civil,

bem como elaborar e apresentar propostas de

projectos para a realização de investimentos nos

domínios de actividades sob sua dependência;

d)

Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nos domínios de

actividades sob sua dependência;

e)

Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concursos das empreitadas a seu cargo;

) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

6.

A Direcção Provincial de Obras Públicas e Infra-Estruturas compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Obras Públicas:

b)

Departamento de Planificação e Projectos;

c)

Departamento de Gestão de Infra-Estruturas.

ARTIGO 29,º

(Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação)

1.

A Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação é o serviço desconcentrado do Governo Provincial

incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial de Gestão Urbanística

e Habitação:

a)

Assegurar a execução de tarefas nos domínios do

planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;

b)

Realizar o licenciamento das operações urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária;

c)

Controlar o parque imobiliário do Estado existente

na Província de Luanda, e não vinculado directamente há outros organismos, destinados para

fins habitacionais, comerciais e similares ou afins

e velar pela sua gestão, conservação e manutenção;

d)

Propor medidas de fomento habitacional, bem

como participar na sua implementação;

e)

Organizar e manter actualizado o cadastro e dados

estatísticos referentes ao parque imobiliário sob

sua jurisdição;

À) Criar mecanismos expeditos para a melhoria do

abastecimento de energia e água a nível da Província;

£) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento do sector de energia, águas e saneamento;

h)

Elaborar e apresentar propostas e projectos para

a realização de investimentos nos domínios de

actividades sob sua dependência;

1.

Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Operações Urbanísticas e Cadastro;

b)

Departamento de Toponímia e Sinalização Rodoviária;

c)

Departamento Técnico de Habitação e Gestão Imobiliária;

d)

Departamento dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.

4.

À Direcção Provincial de Gestão Urbanística e Habitação é dirigida por um director, com formação superior nas

áreas técnicas.

Artigo 30.º#

Direcção Provincial da Educação

1.

A Direcção Provincial de Educação é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar

a execução das atribuições e competências específicas do

Governo Provincial nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial de Educação:

a)

Materializar a estruturação do sistema de educação

e ensino, adaptando-o a realidade da Província;

b)

Promover, controlar e coordenar a formação de funcionários ligados ao sector;

c)

Realizar acções no domínio da ciência e tecnologia;

d)

Controlar as actividades dos institutos públicos do

ramo, sob a orientação metodológica da estrutura

competente a nível central;

e)

Promover actividade de educação juventude, desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura, recreação juvenil e desportos

a nível da Província;

) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nos domínios de

actividades sob a sua dependência;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial de Educação compreende os

seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Educação;

b)

Departamento dos Recursos Humanos, Administração e Finanças;

c)

Departamento de Inspecção Escolar.

Artigo 31.º#

Direcção Provincial de Assistência e Acção Social

1.

A Direcção Provincial de Assistência e Acção Social é

O serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido

de assegurar a execução das atribuições e competências

específicas do Governo Provincial nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial da Assistência e Acção

Social:

a)

Assegurar a avaliação permanente do Estado das

populações deslocadas, bem como a respectiva

integração no desenvolvimento económico e

social a nível da Província:

b)

Assegurar a execução das políticas e estratégias de

desenvolvimento das actividades afectas à acção

social, dos deslocados de guerra a nível da

Província;

c)

Assegurar a avaliação permanente do estado dos

antigos combatentes e veteranos de guerra, bem

como a respectiva integração no desenvolvimento económico e social a nível da Província:

d)

Assegurar a execução das políticas e estratégias de

desenvolvimento das actividades afectas à reinserção social dos antigos combatentes e veteranos de guerra a nível da Província;

e)

Propor, organizar e coordenar todas as actividades

relativas à acção social dos antigos combatentes

e veteranos de guerra;

À) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nos domínios de

actividades sob sua dependência;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial de Assistência e Acção Social

compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Assistência e Promoção Social;

b)

Departamento da Criança e do Adolescente;

c)

Departamento de Assistência Social e Reintegração

Socioeconómico.

Artigo 32.º#

Direcção Provincial da Saúde

1.

A Direcção Provincial da Saúde é o serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a

execução das atribuições e competências específicas do

Governo Provincial nesta especialidade.

1O 3629

2.

Compete à Direcção Provincial da Saúde:

a)

Participar activamente no estudo, coordenação e

regulamentação da política da saúde na Província;

b)

Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província:

c)

Propor e executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, a

nível da Província:

d)

Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nos domínios de

actividades sob sua dependência;

e)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

À Direcção Provincial da Saúde compreende os

seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Saúde Pública e Inspecção:

b)

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;

d)

Departamento de Recursos Humanos.

ARTIGO 33"

(Direcção Provincial da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social)

1.

A Direcção Provincial da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social é o serviço desconcentrado do

Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das

atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social:

a)

Dirigir e coordenar a actividade dos serviços que o

integram, no quadro das orientações do Governo

Provincial:

b)

Propor metodologias sobre matérias relacionadas

com o emprego, segurança social, reconversão

de carreiras e reconversão profissional;

c)

Proceder ao controlo efectivo da força de trabalho

nacional e estrangeira a nível da Província;

d)

Analisar o cumprimento das tarefas acometidas ao

seu domínio;

e)

Elaborar e apresentar propostas e projectos para a

realização de investimentos nos domínios de

actividades sob sua dependência;

f)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

À Direcção Provincial da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social compreende os seguintes

serviços internos:

a)

Departamento da Administração Pública e Segurança Social;

b)

Departamento de Inspecção do Trabalho.

Artigo 34.º#

(Direcção Provincial de Organização e Modernização

Administrativa)

1.

A Direcção Provincial de Organização e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado do Governo

Provincial incumbido de assegurar a execução das tarefas e

acções ligadas ao reforço, simplificação e modernização

administrativa.

2.

Compete à Direcção Provincial de Organização e

Modernização Administrativa:

a)

Executar medidas de modernização e simplificação

administrativa dos serviços do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;

b)

Executar a política de reforço da capacidade institucional dos órgãos e serviços do Governo

Provincial de Luanda e das Administrações

Municipais;

c)

Organizar e manter actualizado o arquivo geral e

definir e executar o plano geral de arquivo do

Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais;

d)

Definir e organizar os meios, acções e tarefas

modernos e expeditos inerentes à recepção,

registo, classificação e distribuição de correspondência e documentos;

e)

Assegurar a informatização dos serviços, procedimentos e memória administrativa do Governo

Provincial de Luanda e das Administrações

Municipais;

f)

Propor medidas sobre modernização e simplificação

administrativa;

£) Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento de prestação de serviços nos domínios das telecomunicações;

h)

Criar condições para a formação técnica e profissional dos trabalhadores do sector;

1.

Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, através do controlo da qualidade dos

serviços prestados pelas empresas do sector;

1.

Elaborar e apresentar propostas e projectos para

realização de investimentos nos ramos de actividades sob sua dependência;

k)

Auxiliar o Vice-Governador para Organização

Administrativa nas tarefas de modernização e

reforço institucional do Governo Provincial de

Luanda e das Administrações Municipais;

[) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Direcção Provincial de Organização e Modemização

Administrativa compreende os seguintes serviços internos:

a)

Departamento de Administração e Modernização

Administrativa:

b)

Departamento das Tecnologias de Informação e

Telecomunicações.

ARTIGO 35"

(Direcção Provincial dos Serviços Comunitários e Ambiente)

1.

A Direcção Provincial dos Serviços Comunitários é o

serviço desconcentrado do Governo Provincial incumbido de

assegurar a execução das atribuições e competências específicas do Governo Provincial nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção Provincial dos Serviços Comunitários:

a)

Realizar operações que visam a manutenção de lan-

Cis, passeios e esgotos e sarjetas e arruamentos:;

b)

Velar pela conservação e manutenção dos cemitérios:

c)

Realizar operações que visam a recolha de animais

vadios:;

e)

Velar pelo embelezamento e da manutenção dos

espaços verdes, nomeadamente poda, arborização, pintura de árvores;

a)

Promover e controlar a realização de estudos,

projectos e empreendimentos no domínio do

ambiente;

£) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas

tendentes ao melhoramento do ambiente:

h)

Exercer as demais funções que forem determinadas

superiormente.

3.

A Direcção Provincial dos Serviços Comunitários é

dirigida por um director e compreende os seguintes serviços

internos:

a)

Departamento de Operações:

b)

Departamento de Gestão de Contratos;

c)

Departamento do Ambiente.

Artigo 36.º#

Direcção Provincial de Fiscalização

1.

A Direcção Provincial de Fiscalização é o serviço

desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das atribuições e competências específicas

do Governo Provincial nesta especialidade.

2.

Compete à Direcção de Fiscalização:

a)

Fiscalizar o cumprimento de regulamentos administrativos;

b)

Fiscalizar as operações urbanísticas e de loteamento

urbano;

c)

Instruir os processos de transgressão administrativa;

d)

Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para

a manutenção da ordem e protecção dos bens

públicos:

e)

Realizar operações que visam prevenir e reprimir

as transgressões e repor a legalidade;

f)

Orientar e coordenar a fiscalização das actividades

das empresas industriais, comerciais de turismo e

hotelaria e geologia e minas;

£) Exercer as demais funções que forem determinadas

superiormente.

3.

A Direcção de Fiscalização compreende os seguintes

serviços internos:

a)

Departamento de Inspecção de Actividades Económicas;

b)

Departamento de Fiscalização das Operações Urbanísticas;

c)

Departamento de Serviços Operacionais;

d)

Departamento de Instrução das Transgressões Administrativas.

Artigo 37.º#

Direcção Provincial dos Registos

1.

A Direcção Provincial dos Registos é O serviço

desconcentrado do Governo Provincial incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas.

2.

À Direcção Provincial dos Registos compete:

a)

Promover e acompanhar o registo eleitoral;

b)

Promover e acompanhar o recenseamento militar;

c)

Propor medidas adequadas à participação dos

cidadãos nos processos eleitorais;

d)

Apoiar técnica e administrativamente a realização

dos actos eleitorais;

e)

Apoiar a realização do censo da população ao nível

provincial;

) Assegurar a formação profissional dos técnicos para

as operações do registo da sua competência;

£) Assegurar as condições para a realização do registo

dos eleitores e das eleições para os órgãos do

poder local;

h)

Assegurar a estatística do registo dos actos eleitorais publicitando os respectivos resultados;

í) Proceder a estudos e análises de sociologia eleitoral;

1O 3631

j)

Recolher, informar, tratar e dar parecer sobre

matéria eleitoral;

k)

Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

3.

A Direcção Provincial dos Registos compreende os

seguintes serviços:

a)

Departamento de Recenseamento Militar;

b)

Departamento de Registo Eleitoral.

SECÇÃO V

Serviços Desconcentrados da Administração Central

Artigo 385.º#

Delegação Provincial

1.

A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do

sector de especialidade da Administração Central que na

Província executa as suas competências e dirigida por um

Delegado Provincial, nomeado por despacho do Ministro da

especialidade, ouvido o Governador Provincial.

2.

A Delegação Provincial está sujeita a dupla subordinação e depende orgânica, administrativa e metodologicamente do órgão central de especialidade e funcionalmente do

Governo Provincial.

Artigo 39.º#

Delegações Provinciais

São consideradas Delegações Provinciais, para efeitos

deste estatuto, as seguintes:

a)

Delegação Provincial do Interior;

b)

Delegação Provincial das Finanças;

c)

Delegação Provincial da Justiça.

SUBSECÇÃO

Superintendência

ARTIGO 40"

(Empresas Públicas)

As Empresas Públicas de âmbito local são aquelas cuja

tutela é do Governo Provincial, nos termos da Lei das

Empresas Públicas.

Artigo 41.º#

Institutos Públicos

Os Institutos Públicos de âmbito local são aqueles cuja

superintendência é do Governo Provincial, nos termos da Lei

dos Institutos Públicos.

CAPÍTULO V 2.2/3 do pessoal do Governo Provincial de Luanda rege-se

Disposições Finais e Transitórias pelo regime da função pública, sendo o restante pelo regime

laboral.

Artigo 43.º#

ARTIGO 42º (Organigrama)

(Quadro de pessoal e regime jurídico) & Sb F

> ias gm O organigrama do Governo Provincial de Luanda é o

constante do presente estatuto orgânico, fazendo dele parte

1.

O quadro de pessoal do Governo Provincial de Luanda integrante.

é o constante do presente estatuto orgânico, fazendo dela

parte integrante. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Organigrama

CONSELHO PROVINCIAL

GOVERNADOR PROVINCIAL DE AUSCULTAÇÃO E

CONCERTAÇÃO SOCIAL

VICE-GOVERNADORES GABINETE DO

GOVERNADOR

GABINETE DOS

VICE-GOVERNADORES

CRUTNHAE GABINETE GABINETE DE SSCRETARTA DELEGAÇÃO | | DELEGAÇÃO DELEGAÇÃO

TURÍDICO DE INSPECÇÃO ESTUDOS E DO GOVERNO | | PROVINCIAL | | PROVINCIAL PROVINCIAL

PLANEAMENTO DO INTERIOR| | DA JUSTIÇA | | DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO í ú

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piRECÇão| [DIRECÇÃO] |[DIRECÇÃO| | PROVIN- | InreCÇÃo| |piRECÇÃOo|||PIRECÇÃO PROVIN- || PROVIN-

PROVIN- | | PROVIN- | | PROVIN- | | CIAL DA | | provIn- | | PROVIN- ||| PROVIN- - | IDiReCÇão| | CIAL DA || CIAL DE :

; | | CIAL DE | | CIAL DE | | ADMINIS- CIAL DO | [DIRECÇÃO : DIRECÇÃO

CIAL DAS du x CIAL DA | | CIAL DA PROVIN- | | JUVEN- || ORGANI

GESTÃO | | OBRAS || TRAÇÃO í DESEN- || PROVIN- | í PROVIN-

ACTIVE ||; : : ó FAMÍLIA E| | ASSISTÊN- CIAL DA TUDE ||ZAÇÃOE

URBANIÍS- | | PÚBLICAS | | PÚBLICA, VOLVE || CIALDA : CIAL DA

DADES PROMO- CIA E st EDU- EPRO- || MODER- :

TICAE || EINFRA- | |EMPREGO : : MENTO || CULTURA 5% Ss SAÚDE

ECONÓMI- : : ÇÃODA || ACÇÃO CAÇÃO | | MOÇÃO || NIZAÇÃO

HABITA- | | -ESTRU- | | ESEGU- : RURAL E

CAS ÇÃO TURAS Ranca || MULHER || SOCIAL ||| pescas DOS DES- | | ADMINIS-

: PORTOS || TRATIVA

SOCIAL

CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO , ,

E INFORMAÇÃO INSTITUTOS PÚBLICOS EMPRESAS PÚBLICAS

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS .

O. E. 723 — 11/2921 — 1500 ex. — 1. N-E. P.— 2010

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