Preâmbulo
Tendo em conta que através do Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, foi aprovado o Regimento da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros: Havendo necessidade de efectuar ajustamentos ao referido Diploma para definir um novo modelo de organização e funcionamento do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Decreto Presidencial de Alteração do Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros
Artigo 1.º#
Aprovação
É aditado o n.º 3 no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro.
É alterado o artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro.
Artigo 2.º#
Aditamento do n.º 3 no Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro
O n.º 3 no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, tem a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Composição)
[...].
[...].
Integram ainda a Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros o Ministro e Chefe da Casa Civil e a Secretária para os Assuntos Judiciais e Jurídicos do Presidente da República.»
Artigo 3.º#
Alteração do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro
O artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 11.º (Grupo Técnico)
A Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros é apoiada pelo Grupo Técnico para as Questões Económicas e Sociais, coordenado pelo Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República e integra um conjunto de técnicos de reconhecida idoneidade, aprovado por diploma próprio.
Compete ao Secretário do Conselho de Ministros aprovar o Regimento do Grupo Técnico para as Questões Económicas e Sociais.»
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, e o Decreto Executivo n.º 2/13, de 14 de Março, do Vice-Presidente da República.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, 15 de Setembro de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
