Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 218/12

Decreto Presidencial n.º 218/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012
Data
15/10/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 208/16 — Adita o n.º 3 ao artigo 2.º e altera o artigo 11.º, do Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros«Adita o n.º 3 ao artigo 2.º e altera o artigo 11.º, do Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 208/16 — Adita o n.º 3 ao artigo 2.º e altera o artigo 11.º, do Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, e o Decreto Executivo n.º 2/13, de 14 de Março, do Vice-Presidente da República.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 358/17 — Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, artigo 2.º«É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: a) Decreto Presidencial n.º 217/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão Económica do Conselho de Ministros; b) Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros; c) Decreto Presidencial n.º 219/12, de 15 de Outubro»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinição
  3. Art. 2.ºComposição
  4. Art. 3.ºAtribuições
  5. Art. 4.ºPeriodicidade e agenda das reuniões
  6. Art. 5.ºCondução das reuniões
  7. Art. 6.ºApresentação e discussão dos documentos
  8. Art. 7.ºAdiamento da decisão
  9. Art. 8.ºRetirada dos documentos
  10. Art. 9.ºForma de deliberação
  11. Art. 10.ºJustificação de faltas
  12. Art. 11.ºApoio técnico
  13. Art. 12.ºDelegação de poderes
  14. Art. 13.ºApoio administrativo
  15. Art. 14.ºDúvidas e omissões
  16. Art. 15.ºEntrada em vigor
  17. Art. 1.ºAprovação
  18. Art. 2.ºRevogação
  19. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  20. Art. 4.ºEntrada em vigor
  21. Art. 1.ºDefinição e natureza
  22. Art. 2.ºComposição

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 218/12

de 15 de Outubro

Havendo necessidade de se adequar o quadro jurídico

legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,

articulação e funcionamento do Executivo, na formulação

e condução da política geral do País e da Administração

Pública, com base no Programa do Govemo para o quinquénio 2012 a 2017;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

A Comissão para a Economia Real do Conselho de

Ministros é o órgão técnico de apoio ao Titular do Poder

Executivo na formulação, execução e condução da política

de fomento do sector produtivo e das empresas com competitividade e inovação da política de atracção de investimento

nacional e estrangeiro, que assegura a gestão do fomento de

produção e das empresas, de harmonia com os objectivos e

as prioridades do sector produtivo, constantes do Programa

de Governação do Presidente da República.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO!

Estrutura e Composição

Artigo 2.º#

Composição

1.

A Comissão para a Economia Real do Conselho de

Ministros é coordenada pelo Vice-Presidente da República,

coadjuvado pelo Ministro da Economia e integra as seguintes entidades:

a)

Ministro do Planeamento e Desenvolvimento Territorial;

b)

Ministro das Finanças;

c)

Ministro da Economia;

d)

Ministro dos Petróleos;

e)

Ministro da Energia e Águas;

Ministro da Agricultura;

£) Ministro das Pescas;

h)

Ministro do Comércio;

i)

Ministro da Geologia e Minas;

j)

Ministro da Indústria;

k)

Ministro dos Transportes;

1.

Ministro da Construção;

m)

Ministro do Urbanismo e Habitação;

n)

Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação;

o)

Secretário do Presidente da República para os

Assuntos Económicos;

p)

Assessor para os Assuntos Económicos e Empresariais do Vice-Presidente da República.

2.

O Vice-Presidente da República, na qualidade de

Coordenador da Comissão para a Economia Real do

Conselho de Ministros, pode convidar outras entidades ou

técnicos a participarem das reuniões da referida Comissão.

Artigo 3.º#

Atribuições

A Comissão para a Economia Real do Conselho de

Ministros tem as seguintes atribuições:

a)

Formular, promover a execução e avaliar políticas

de fomento do crescimento da economia real,

para estimular o rápido aumento da produção,

a elevação dos níveis de emprego dos factores e

da competitividade das empresas;

b)

Propor medidas de adequação e articulação entre

os objectivos e os instrumentos da Política

Macroeconómica, com vista a assegurar os ajustamentos e os equilíbrios microeconómicos com

impacto na actividade dos agentes económicos;

c)

Fomentar a adopção de práticas que promovam

a concorrência, generalizar uma cultura de

concorrência junto dos agentes económicos e

contribuir para o aperfeiçoamento do sistema

normativo em todos os domínios que possam

afectar a concorrência;

d)

Proceder de forma sistemática à inventariação dos

operadores económicos activos, sua localização,

dimensão e sectores de actividade económica,

para facilitar o doseamento das políticas e medidas com vista estimular o fomento da actividade

económica;

e)

Monitorar o desempenho da economiareal por eixos

estruturantes estratégicos, detectando fragilidades e desequilíbrios decorrentes das assimetrias

regionais e incentivar a diversificação da produção nacional, bem como o preenchimento dos

circuitos das fileiras de produção;

jj)

Propor o levantamento de indicadores de desempenho que permitam analisar periodicamente

o estado de crescimento do sector empresarial,

propondo medidas que garantam a sua sustentabilidade;

£) Monitorar periodicamente o comportamento dos

indicadores de emprego;

h)

Proceder ao acompanhamento do comportamento

dos principais produtos de importação e o

ambiente de produção nacional dos produtos

similares, substitutos e complementares, com

vista a assegurar o correcto doseamento das

medidas de protecção e incentivos necessários

ao alargamento das capacidades de produção;

i)

Identificar as principais externalidades e falhas de

mercado associadas a sectores específicos, facilitando a adopção de medidas correctivas com

incidência directa;

j)

Promover o empreendedorismo e a inovação através da elaboração de legislação sobre patentes

e de apoio financeiro directo à Investigação e

Desenvolvimento (IT & D), por meio de subsídios

ou benefícios fiscais e de encomendas de bens e

serviços que incorporem inovação;

k)

Fomentar o uso das tecnologias e técnicas de

produção que melhor se adequam à realidade

nacional, mediante acções de articulação entre

os organismos do sector real da economia e os

sectores da educação, do ensino superior e da

formação técnico-profissional;

l)

Assegurar que os veículos e os instrumentos de

financiamento à actividade económica disp oníveis na economia possam satisfazer os desígnios

e aspirações da classe empresarial, promover e

estimular um ambiente de negócio regido por

princípios de concorrência salutar;

m)

Propor medidas de superintendência e controlo de

gestão e de prestação de contas que contribuam

para que as empresas do sector empresarial

público criem valor acrescentado, em condições

de máxima eficiência;

n)

Fomentar a internacionalização das empresas

angolanas;

o)

Proceder ao acompanhamento físico da execução

dos projectos estruturantes com o objectivo de

maximizar as oportunidades de ajustamentos e

agregação multissectorial, assim como adoptar

medidas de política que viabilizem a perfeita

integração da componente transaccional e contextual dos projectos;

p)

Exercer as atribuições que eventualmente lhe

forem atribuídas superiormente.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 4.º#

Periodicidade e agenda das reuniões

l.

A Comissão para a Economia Real reúne-se

quinzenalmente.

2.

As Sessões são convocadas pelo seu Coordenador,

com a antecedência mínima de 48 horas.

3.

O projecto de agenda de trabalhos das reuniões é

determinado em conformidade com a prioridade dos assuntos remetidos à sua apreciação.

Artigo 5.º#

Condução das reuniões

As reuniões da Comissão para a Economia Real são

coordenadas pelo Vice-Presidente da República, a quem

compete:

a)

Colocar à discussão a agenda de trabalhos;

b)

Dar conhecimento dos Diplomas e resoluções,

bem como de outros elementos e comunicações

enviadas;

c)

Extrair as conclusões e recomendações dos pontos

constantes da agenda de trabalhos.

Artigo 6.º#

Apresentação e discussão dos documentos

1.

Os documentos de trabalho são apresentados à discussão pelos membros que os tenham subscrito, com base num

relatório de fundamentação escrito, sempre que necessário.

2.

A discussão tem início com a cedência da palavra a

cada membro da Comissão para a Economia Real, de acordo

com a agenda de trabalhos aprovada.

Artigo 7.º#

Adiamento da decisão

No decurso da análise do documento, em virtude das

emendas ou das alterações propostas, pode-se deliberar a sua

apreciação numa sessão posterior.

Artigo 8.º#

Retirada dos documentos

A retirada de documentos inscritos na agenda de trabalhos, bem como a inclusão de novos assuntos, só é permitida

antes da sua aprovação.

Artigo 9.º#

Forma de deliberação

As deliberações às Sessões da Comissão para a Economia

Real são adoptadas por consenso.

Artigo 10.º#

Justificação de faltas

1.

As ausências às Sessões da Comissão para a Economia

Real devem ser devidamente justificadas, por escrito, ao

Vice-Presidente da República, através do Secretariado do

Conselho de Ministros.

2.

Não é permitida a entrada e saída de membros da

Comissão para a Economia Real, salvo se previamente autorizados pelo Vice-Presidente.

SECÇÃO III

Estrutura de Apoio

Artigo 11.º#

Apoio técnico

1.

A Comissão para a Economia Real é apoiada por um

grupo técnico com a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado das Finanças;

b)

Secretário de Estado da Economia;

c)

Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Territorial;

d)

Secretário de Estado da Construção;

e)

Secretário de Estado do Urbanismo;

js)

Secretário de Estado da Agricultura;

£) Secretário de Estado das Pescas;

h)

Secretário de Estado dos Petróleos;

i)

Secretário de Estado da Energia;

j)

Secretário de Estado das Águas;

k)

Secretário de Estado das Telecomunicações;

1.

Secretário de Estado dos Transportes;

m)

Secretário de Estado da Indústria;

n)

Secretário de Estado da Geologia e Minas;

o)

Secretário de Estado do Comércio;

p)

Secretário do Presidente da República para os

Assuntos Económicos;

q)

Assessor para os Assuntos Económicos e Empresariais do Vice-Presidente da República.

2.

O Grupo Técnico é coordenado pelo Secretário do

Presidente da República para os Assuntos Económicos.

Artigo 12.º#

Delegação de poderes

São delegados poderes no Vice-Presidente da República

para aprovar o Regimento do Grupo Técnico de Apoio à

Comissão para a Economia Real.

Artigo 13.º#

Apoio administrativo

No âmbito administrativo, a Comissão para a Economia

Real é apoiada pelo Secretariado do Conselho de Ministros,

que deve:

a)

Preparar e assegurar as condições materiais necessárias ao seu funcionamento;

b)

Realizar o expediente administrativo e gerir o

arquivo da Comissão para a Economia Real.

Artigo 14.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 15.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 3 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 219/12

de 15 de Outubro

Considerando a importância da Comissão para a Política

Social, como órgão de apoio ao Conselho de Ministros, no

acompanhamento e preparação das decisões do Presidente

da República, neste domínio;

Havendo necessidade de se regular a organização e funcionamento da Comissão para a Política Social do Conselho

de Ministros.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regimento da Comissão para a Política

Social do Conselho de Ministros, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 3 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIMENTO DA COMISSÃO PARA A POLÍTICA

SOCIAL DO CONSELHO DE MINISTROS

CAPÍTULO I

Definição, Natureza, Composição e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição e natureza

A Comissão para a Política Social é um órgão de apoio

ao Conselho de Ministros e tem por objecto acompanhar e

preparar as decisões do Conselho de Ministros, nos seguintes domínios:

a)

Melhoria da qualidade de ensino e das aprendizagens;

b)

Reforço institucional do sector com a utilização de

novas tecnologias de informação;

c)

Acção social educativa e promoção da saúde escolar;

d)

Funcionamento da reestruturação do Sistema

Nacional de Saúde, visando melhorar o acesso

de toda a população aos cuidados primários de

saúde;

e)

Redução da mortalidade materna, infantil e infanto-

-Juvenil, bem como da morbidade e mortalidade

por doenças prioritárias do quadro nosológico

nacional;

jj)

Protecção social das pessoas vulneráveis, em particular dos direitos da criança, do idoso e do

portador de deficiência;

g)

Reforço da articulação institucional entre órgãos e

instituições encarregues da política social;

h)

Promoção e apoio a projectos e acções que visem a

educação moral, cívica, patriótica e para a cidadania no seio da família e da juventude;

i)

Acção cultural e desportiva;

j)

Apoio ao desenvolvimento da ciência, tecnologia

e inovação;

k)

Apoio às estratégias do ensino superior;

1.

Promoção e preservação do legado histórico do

antigo combatente e veteranos da pátria.

Artigo 2.º#

Composição

1.

A Comissão para a Política Social do Conselho de

Ministros é presidida pelo Vice-Presidente da República,

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso