Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 218/12
de 15 de Outubro
Havendo necessidade de se adequar o quadro jurídico
legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,
articulação e funcionamento do Executivo, na formulação
e condução da política geral do País e da Administração
Pública, com base no Programa do Govemo para o quinquénio 2012 a 2017;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição
A Comissão para a Economia Real do Conselho de
Ministros é o órgão técnico de apoio ao Titular do Poder
Executivo na formulação, execução e condução da política
de fomento do sector produtivo e das empresas com competitividade e inovação da política de atracção de investimento
nacional e estrangeiro, que assegura a gestão do fomento de
produção e das empresas, de harmonia com os objectivos e
as prioridades do sector produtivo, constantes do Programa
de Governação do Presidente da República.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO!
Estrutura e Composição
Artigo 2.º#
Composição
A Comissão para a Economia Real do Conselho de
Ministros é coordenada pelo Vice-Presidente da República,
coadjuvado pelo Ministro da Economia e integra as seguintes entidades:
Ministro do Planeamento e Desenvolvimento Territorial;
Ministro das Finanças;
Ministro da Economia;
Ministro dos Petróleos;
Ministro da Energia e Águas;
Ministro da Agricultura;
£) Ministro das Pescas;
Ministro do Comércio;
Ministro da Geologia e Minas;
Ministro da Indústria;
Ministro dos Transportes;
Ministro da Construção;
Ministro do Urbanismo e Habitação;
Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de
Informação;
Secretário do Presidente da República para os
Assuntos Económicos;
Assessor para os Assuntos Económicos e Empresariais do Vice-Presidente da República.
O Vice-Presidente da República, na qualidade de
Coordenador da Comissão para a Economia Real do
Conselho de Ministros, pode convidar outras entidades ou
técnicos a participarem das reuniões da referida Comissão.
Artigo 3.º#
Atribuições
A Comissão para a Economia Real do Conselho de
Ministros tem as seguintes atribuições:
Formular, promover a execução e avaliar políticas
de fomento do crescimento da economia real,
para estimular o rápido aumento da produção,
a elevação dos níveis de emprego dos factores e
da competitividade das empresas;
Propor medidas de adequação e articulação entre
os objectivos e os instrumentos da Política
Macroeconómica, com vista a assegurar os ajustamentos e os equilíbrios microeconómicos com
impacto na actividade dos agentes económicos;
Fomentar a adopção de práticas que promovam
a concorrência, generalizar uma cultura de
concorrência junto dos agentes económicos e
contribuir para o aperfeiçoamento do sistema
normativo em todos os domínios que possam
afectar a concorrência;
Proceder de forma sistemática à inventariação dos
operadores económicos activos, sua localização,
dimensão e sectores de actividade económica,
para facilitar o doseamento das políticas e medidas com vista estimular o fomento da actividade
económica;
Monitorar o desempenho da economiareal por eixos
estruturantes estratégicos, detectando fragilidades e desequilíbrios decorrentes das assimetrias
regionais e incentivar a diversificação da produção nacional, bem como o preenchimento dos
circuitos das fileiras de produção;
Propor o levantamento de indicadores de desempenho que permitam analisar periodicamente
o estado de crescimento do sector empresarial,
propondo medidas que garantam a sua sustentabilidade;
£) Monitorar periodicamente o comportamento dos
indicadores de emprego;
Proceder ao acompanhamento do comportamento
dos principais produtos de importação e o
ambiente de produção nacional dos produtos
similares, substitutos e complementares, com
vista a assegurar o correcto doseamento das
medidas de protecção e incentivos necessários
ao alargamento das capacidades de produção;
Identificar as principais externalidades e falhas de
mercado associadas a sectores específicos, facilitando a adopção de medidas correctivas com
incidência directa;
Promover o empreendedorismo e a inovação através da elaboração de legislação sobre patentes
e de apoio financeiro directo à Investigação e
Desenvolvimento (IT & D), por meio de subsídios
ou benefícios fiscais e de encomendas de bens e
serviços que incorporem inovação;
Fomentar o uso das tecnologias e técnicas de
produção que melhor se adequam à realidade
nacional, mediante acções de articulação entre
os organismos do sector real da economia e os
sectores da educação, do ensino superior e da
formação técnico-profissional;
Assegurar que os veículos e os instrumentos de
financiamento à actividade económica disp oníveis na economia possam satisfazer os desígnios
e aspirações da classe empresarial, promover e
estimular um ambiente de negócio regido por
princípios de concorrência salutar;
Propor medidas de superintendência e controlo de
gestão e de prestação de contas que contribuam
para que as empresas do sector empresarial
público criem valor acrescentado, em condições
de máxima eficiência;
Fomentar a internacionalização das empresas
angolanas;
Proceder ao acompanhamento físico da execução
dos projectos estruturantes com o objectivo de
maximizar as oportunidades de ajustamentos e
agregação multissectorial, assim como adoptar
medidas de política que viabilizem a perfeita
integração da componente transaccional e contextual dos projectos;
Exercer as atribuições que eventualmente lhe
forem atribuídas superiormente.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 4.º#
Periodicidade e agenda das reuniões
A Comissão para a Economia Real reúne-se
quinzenalmente.
As Sessões são convocadas pelo seu Coordenador,
com a antecedência mínima de 48 horas.
O projecto de agenda de trabalhos das reuniões é
determinado em conformidade com a prioridade dos assuntos remetidos à sua apreciação.
Artigo 5.º#
Condução das reuniões
As reuniões da Comissão para a Economia Real são
coordenadas pelo Vice-Presidente da República, a quem
compete:
Colocar à discussão a agenda de trabalhos;
Dar conhecimento dos Diplomas e resoluções,
bem como de outros elementos e comunicações
enviadas;
Extrair as conclusões e recomendações dos pontos
constantes da agenda de trabalhos.
Artigo 6.º#
Apresentação e discussão dos documentos
Os documentos de trabalho são apresentados à discussão pelos membros que os tenham subscrito, com base num
relatório de fundamentação escrito, sempre que necessário.
A discussão tem início com a cedência da palavra a
cada membro da Comissão para a Economia Real, de acordo
com a agenda de trabalhos aprovada.
Artigo 7.º#
Adiamento da decisão
No decurso da análise do documento, em virtude das
emendas ou das alterações propostas, pode-se deliberar a sua
apreciação numa sessão posterior.
Artigo 8.º#
Retirada dos documentos
A retirada de documentos inscritos na agenda de trabalhos, bem como a inclusão de novos assuntos, só é permitida
antes da sua aprovação.
Artigo 9.º#
Forma de deliberação
As deliberações às Sessões da Comissão para a Economia
Real são adoptadas por consenso.
Artigo 10.º#
Justificação de faltas
As ausências às Sessões da Comissão para a Economia
Real devem ser devidamente justificadas, por escrito, ao
Vice-Presidente da República, através do Secretariado do
Conselho de Ministros.
Não é permitida a entrada e saída de membros da
Comissão para a Economia Real, salvo se previamente autorizados pelo Vice-Presidente.
SECÇÃO III
Estrutura de Apoio
Artigo 11.º#
Apoio técnico
A Comissão para a Economia Real é apoiada por um
grupo técnico com a seguinte composição:
Secretário de Estado das Finanças;
Secretário de Estado da Economia;
Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Territorial;
Secretário de Estado da Construção;
Secretário de Estado do Urbanismo;
Secretário de Estado da Agricultura;
£) Secretário de Estado das Pescas;
Secretário de Estado dos Petróleos;
Secretário de Estado da Energia;
Secretário de Estado das Águas;
Secretário de Estado das Telecomunicações;
Secretário de Estado dos Transportes;
Secretário de Estado da Indústria;
Secretário de Estado da Geologia e Minas;
Secretário de Estado do Comércio;
Secretário do Presidente da República para os
Assuntos Económicos;
Assessor para os Assuntos Económicos e Empresariais do Vice-Presidente da República.
O Grupo Técnico é coordenado pelo Secretário do
Presidente da República para os Assuntos Económicos.
Artigo 12.º#
Delegação de poderes
São delegados poderes no Vice-Presidente da República
para aprovar o Regimento do Grupo Técnico de Apoio à
Comissão para a Economia Real.
Artigo 13.º#
Apoio administrativo
No âmbito administrativo, a Comissão para a Economia
Real é apoiada pelo Secretariado do Conselho de Ministros,
que deve:
Preparar e assegurar as condições materiais necessárias ao seu funcionamento;
Realizar o expediente administrativo e gerir o
arquivo da Comissão para a Economia Real.
Artigo 14.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 15.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 3 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 219/12
de 15 de Outubro
Considerando a importância da Comissão para a Política
Social, como órgão de apoio ao Conselho de Ministros, no
acompanhamento e preparação das decisões do Presidente
da República, neste domínio;
Havendo necessidade de se regular a organização e funcionamento da Comissão para a Política Social do Conselho
de Ministros.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regimento da Comissão para a Política
Social do Conselho de Ministros, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 3 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIMENTO DA COMISSÃO PARA A POLÍTICA
SOCIAL DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO I
Definição, Natureza, Composição e Atribuições
Artigo 1.º#
Definição e natureza
A Comissão para a Política Social é um órgão de apoio
ao Conselho de Ministros e tem por objecto acompanhar e
preparar as decisões do Conselho de Ministros, nos seguintes domínios:
Melhoria da qualidade de ensino e das aprendizagens;
Reforço institucional do sector com a utilização de
novas tecnologias de informação;
Acção social educativa e promoção da saúde escolar;
Funcionamento da reestruturação do Sistema
Nacional de Saúde, visando melhorar o acesso
de toda a população aos cuidados primários de
saúde;
Redução da mortalidade materna, infantil e infanto-
-Juvenil, bem como da morbidade e mortalidade
por doenças prioritárias do quadro nosológico
nacional;
Protecção social das pessoas vulneráveis, em particular dos direitos da criança, do idoso e do
portador de deficiência;
Reforço da articulação institucional entre órgãos e
instituições encarregues da política social;
Promoção e apoio a projectos e acções que visem a
educação moral, cívica, patriótica e para a cidadania no seio da família e da juventude;
Acção cultural e desportiva;
Apoio ao desenvolvimento da ciência, tecnologia
e inovação;
Apoio às estratégias do ensino superior;
Promoção e preservação do legado histórico do
antigo combatente e veteranos da pátria.
Artigo 2.º#
Composição
A Comissão para a Política Social do Conselho de
Ministros é presidida pelo Vice-Presidente da República,
