Preâmbulo
Decreto n.º 60/04
de 10 de Setembro
O processo de Reforma Fiscal, cujas tinhas mestras
foram apovadas pelo Governo, é um processo reestruturante de essencial importância para o País como meio
principal para a obtenção das receitas públicas neçessárias
ao desenvolvimento sócio-económico de Angola.
Sendo uma reforma com amplas implicações na
estrutura económica do País, importa acautelar e analisar
com profundidade todas as soluções apresentadas, de
forma que à introdução no sistema jurídico fiscal angolano
de um novo e modemo regime fiscal se faça de uma forma
harmoniosa, participada por todos os intervenientes, o
Estado e os contribuintes e sobretudo com critérios de
Justiça e igualdade tributárias.
Daf se justificar a criação de um Comité da Reforma
Fiscal integrado por representantes de diversos sectores
sócio-económicos de Angola, essencialmente vocacionados
para a reflexão dos efeitos que a Reforma Fiscal vai trazer
ao tecido económico nos próximos cinco anos.
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado um Comité da Reforma Fiscal,
que funcionará sob orientação e dependência do Ministro
las Finanças.
Ant. 2.º — É aprovado o regulamento anexo ao
presente decreto e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º#
Às dúvidas e omissões que surgirem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado, aos 13 de Agosto de 2004.
O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO COMITÉ DA REFORMA
FISCAL
Artigo 1.º#
OhJfecto
O Comité da Reforma Fiscal tem por objectivo realizar
os estudos necessários, discutir e propor as medidas
Tegislativas estruturantes do Sistema Fiscal Angolano, bem
como analisar os projectos de diploma com vista à
reestruturação do sistema tributário, incluindo a reformulação das normas e órgãos de justiça tributária e da reorganização da administração fiscal.
O DE 2004 1629
Artigo 2.º#
Composição
O Comité da Reforma Fiscal é composto por um
presidente e nove vogais, designadamente:
dois representantes da Direcção Nacional de
Impostos;
um representante da Direcção Nacional das
— — Alfândegas;,
um representante do Ministério da Justiça;
4d) um representante do Ministério da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social.
Os quatro restantes vogais são indigitados pelo
Ministro das Finanças através de convite a entidades
representativas dos sectores económicos angolanos ou
entidades nacionais ou estrangeiras, com experiência e
reconhecida capacidade técnica na área das finanças
públicas.
Os membros do Comité de Reforma Fiscal podem
ser requisitados aos serviços de origem, em caso de
necessidade devidamente justificada pelo Presidente do
Comité.
Artigo 3.º#
Competência do Comité da Reforma Fiscal
Compcie ao Comité da Reforma Fiscal:
àá) efectuar os estudos necessários e propor às
medidas legislativas estruturantes do Sistema
Fiscal Angolano, através da elaboração da
proposta de Lei de Bases à apresentar à
Assembleia Nacional;
apoiar tecnicamente o Ministro das Finanças na
tomada de decisões quanto aos processos de
Refórma Tributária que devem incluir a revisão
dos órgãos e normas de justiça tributária e a
revisão dos actuais diplomas fegais tributários;
elaborar pareceres ou recomendações quanto à
matérias directa ou indirectamente ligadas à
Reforma Fiscal;
propor a divulgação de medidas concretas
' inerentes aos projectos de lei relacionados com
a Reforma Fiscal;
propor ao Ministro das Finanças a elaboração de
estudos vu visitas de ordem técnica que sejam
reconhecidamente de interesse para a Reforma
Fiscal;
fi analisar é propor alterações ou melhorias a projectos de natureza tributária que lhes sejam
submetidos por despacho do Ministro das
Finanças;
propor ao Ministro das Finanças a participação
em colóquios cu sessões de esclarecimento inerentes a matérias de natureza técnico-tributária
da Reforma Fiscal.
Artigo 4.º#
Comp<stência do Presidente do Comité da Reforma Fiscal
Ào Presidente do Comité da Reforma Fiscal compete:
exercer as competências relacionadas com as
atribuições do Comité da Reforma Fiscal ou as
que venham a ser delegadas pelo Ministro das
Finanças;
representar o Comité da Reforma Fiscal junto das
instituições nacionais ou internacionais:
dirigir as actividades do Comité da Reforma
Fiscal, orientando-os na realização das suas
atribuições;
exercer os poderes de gestão financeira que lhe
forem atribuídos em função da dotação orçamental do Comité da Reforma Fiscal;
participar em colóquios ou sessões de esclarecimento quanto a matérias de natureza técnica
tributária da Reforma Fiscal;
fi proceder à elaboração do programa e relatórios de
actividades em função das atribuições do
Comité da Reforma Fiscal.
Artigo 5.º#
Funcionamento
O Comité da Reforma Fiscal reúne ordinariamente
em cada 15 dias e extraordinariamente sempre que o
presidente designar.
2, Podem ser constituídos grupos de trabalhos
especializados que funcionam na dependência do Comité
da Reforma Fiscal, por proposta do Presidente do Comité e
aprovação do Ministro das Finanças.
Às tarefas de assistência material e administrativa
aos trabalhos do Comité da Reforma Fiscal devem ser
nrestadas pela Direcção Nacional de Impostos.
De todas reuniões são Javradas actas, devendo uma
das cópias ser remetida ao Gabinete do Ministro das
Finanças.
Artigo 6.º#
Programa de trabalhos
O Comité da Reforma Fiscal deve realizar e
submeter à aprovação do Ministro das Finanças um
programa geral de trabalhos sobre a Lei de Bases da
Reforma Fiscal.
No último trimestre de cada ano, o Comité da
Reforma Fiscal deve elaborar um informe balanço das suas
actividades e propor o programa anual de trabalhos para a
ano seguinte para aprovação do Ministro das Finanças.
Artigo 7.º#
Colaboração
Os organismos dependentes do Ministério das
Finanças, bem como os seus responsáveis e funcionários,
sempre que solicitados, devern prestar toda a colaboração
necessária 40 Comité da Reforma Fiscat.
A colaboração de outros organismos públicos,
quando considerada necessária, deve ser solicitada através
do Gabinete do Ministro das Finanças.
Artigo 8.º#
Assessoria
O Comité da Reforma Fiscal pode recorrer à
contratação de assessoria técnica para o desenvolvimento
dos seus trabalhos, desde que aprovada pelo Ministro das
Finanças.
ARTIGOS?
(Relatórios)
O Presidente do Comité da Reforma Fiscal, trimestralmente, envia ao Gabinete do Minigiro das Finanças
relatórios circunstanciados sobre o desenrolar dos trabalhos
efectuados no perfodo anterior.
ARTIGO 10:º
(Sigilo)
Os membros do Comité da Reforma Fiscal ficam
submetidos, quanto às actividades desenvolvidas no âmbito
das suas competências, ao dever do sigilo.
Artigo 11.º#
Orçamento
À cobertura dos encargos normais de funcionamento do
Comité da Reforma Fiscal é assegurado por dotações
provenientes do Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo
de outras fontes de financiamento.
Artigo 12.º#
Tomada de posse
Os membros do Comité da Reforma Fiscal tomarão
posse perante o Ministro das Finanças, no prazo de [5 dias
após à publicação do despacho de nomeação.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
Rectificação
Por ter havido lapso na publicação do texto da Resolução n.º 13/04, que aprova sob o regime contratual o
Projecto de Investimento Privado «NEXUS» Telecomunin.º 47, 1.º série de 15 de Junho, procede-se à seguinte
rectificação:
Na 1º linha do 2.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
+11. ..Considerando ainda que o investidor ...»> deve-se
ler:
.. Em virtude do investidor Nexus...:>
No 3.º parágrafo do prefmbulo, a redacção deve ser à
seguinte;
«Pelo facto da proposta de investimento, denominada
«Nexus», Telecomunicações e Serviços, representando
uma parcela do valor global aprovado no âmbito do
contrato de concessão, ter sido considerada relevante para
o desenvolvimento do sector das telecomuncações em
particular & para a economia nacional em gerab>,
Luanda, aos 10 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado, aos 13 de Agosto de 2004.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,
TEAR AAA
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
DO TERRITÓRIO
Decreto executivo n.º 102/04
de 10 de Setembro
Considerando que à luz do Decreto-Lei n.º 17/99, de
29 de Qutubro, todos os governos provinciais devem ser
estruturados de acordo com o paradigma estabelecido no
citado diploma legal;
Considerando que o Govemo da Província de Luanda,
Pelo seu carácter, precisa acolher nà sua estrutura orgânica
serviços específicos para o seu pleno funcionamento;
Convindo dotar o Governo da Província de Luanda do
respectivo estatuto orgânico;
) DE 2004 1631
Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 32º
do Decreto n.º 27/00, de 19 de Maio, determino:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do
Governo da Província de Luanda, anexo ao presente
decreta executivo e que dele faz parte integrante.
Árt. 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto executivo serão
resolvidas por despacho do Ministro da Administração do
Território,
Árt, 3º — O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se,
Tuanda, aos 10 de Setembro de 2004,
O Ministro, Fernando Faustino Muieka,
ESTATUTO ORGÂNICO DO GOVERNOS
DA PROVÍNCIA DE LUANDA
CAPÍTULO |
Definição, Natureza, Atribuições e Composição
Artigo 1.º#
Definição
O Governo da Província de Luanda é o órgão
superior da administração do Estado na província,
respondendo pela sua actividade perante o Conselho de
Ministros.
O Governo da Província, na exêcução das deliberações do Conselho de Ministros, deve ser acompanhado e
controlado pelo Ministério da Administração do Território.
Artigo 2.º#
Natureza e atribuições
* 1. O Governo da Província de Luanda é um órgão da
administração local desconcentrado do poder central, que
visa assegurar, a nível provincial, a realização das atribuições específicas da administração do Estado, orientar o
desenvolvimento económico e social e assegurar a
prestação dos serviços comunitários da respectiva área
geográfica,
O Governo da Província de Luanda tem, em especial,
as seguintes atribuições:
