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Decreto n.º 60/04

Decreto n.º 60/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 73 de 10 de Setembro de 2004
Data
10/09/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 155/10 — Decreto presidencial n.º 155/10, artigo 9.º«ARTIGO 11º O prese (Revogação) imediato ao São revogados o Decreto n.º 60/04, de 10 de Setembro, o Despacho n.º 22/05, de 7 de Março, o Despacho n.º 54/06, Aprecia de 4 de Dezembro e o Despacho presidencial n.º 41/09,de — 26 de Maio 20 de Novembro, bem como todas as normas que disponham em contrário ao estabelecido neste diploma legal. ' Publique»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 73 de 10 de Setembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado um Comité da Reforma Fiscal,
  3. Art. 3.ºÀs dúvidas e omissões que surgirem da
  4. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data
  5. Art. 1.ºOhJfecto
  6. Art. 2.ºComposição
  7. Art. 3.ºCompetência do Comité da Reforma Fiscal
  8. Art. 4.ºComp<stência do Presidente do Comité da Reforma Fiscal
  9. Art. 5.ºFuncionamento
  10. Art. 6.ºPrograma de trabalhos
  11. Art. 7.ºColaboração
  12. Art. 8.ºAssessoria
  13. Art. 11.ºOrçamento
  14. Art. 12.ºTomada de posse
  15. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do
  16. Art. 1.ºDefinição
  17. Art. 2.ºNatureza e atribuições

Preâmbulo

Decreto n.º 60/04

de 10 de Setembro

O processo de Reforma Fiscal, cujas tinhas mestras

foram apovadas pelo Governo, é um processo reestruturante de essencial importância para o País como meio

principal para a obtenção das receitas públicas neçessárias

ao desenvolvimento sócio-económico de Angola.

Sendo uma reforma com amplas implicações na

estrutura económica do País, importa acautelar e analisar

com profundidade todas as soluções apresentadas, de

forma que à introdução no sistema jurídico fiscal angolano

de um novo e modemo regime fiscal se faça de uma forma

harmoniosa, participada por todos os intervenientes, o

Estado e os contribuintes e sobretudo com critérios de

Justiça e igualdade tributárias.

Daf se justificar a criação de um Comité da Reforma

Fiscal integrado por representantes de diversos sectores

sócio-económicos de Angola, essencialmente vocacionados

para a reflexão dos efeitos que a Reforma Fiscal vai trazer

ao tecido económico nos próximos cinco anos.

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado um Comité da Reforma Fiscal,

que funcionará sob orientação e dependência do Ministro

las Finanças.

Ant. 2.º — É aprovado o regulamento anexo ao

presente decreto e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

Às dúvidas e omissões que surgirem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Fromulgado, aos 13 de Agosto de 2004.

O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO COMITÉ DA REFORMA

FISCAL

Artigo 1.º#

OhJfecto

O Comité da Reforma Fiscal tem por objectivo realizar

os estudos necessários, discutir e propor as medidas

Tegislativas estruturantes do Sistema Fiscal Angolano, bem

como analisar os projectos de diploma com vista à

reestruturação do sistema tributário, incluindo a reformulação das normas e órgãos de justiça tributária e da reorganização da administração fiscal.

O DE 2004 1629

Artigo 2.º#

Composição

1.

O Comité da Reforma Fiscal é composto por um

presidente e nove vogais, designadamente:

4.

dois representantes da Direcção Nacional de

Impostos;

b)

um representante da Direcção Nacional das

— — Alfândegas;,

c)

um representante do Ministério da Justiça;

4d) um representante do Ministério da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social.

2.

Os quatro restantes vogais são indigitados pelo

Ministro das Finanças através de convite a entidades

representativas dos sectores económicos angolanos ou

entidades nacionais ou estrangeiras, com experiência e

reconhecida capacidade técnica na área das finanças

públicas.

3.

Os membros do Comité de Reforma Fiscal podem

ser requisitados aos serviços de origem, em caso de

necessidade devidamente justificada pelo Presidente do

Comité.

Artigo 3.º#

Competência do Comité da Reforma Fiscal

Compcie ao Comité da Reforma Fiscal:

àá) efectuar os estudos necessários e propor às

medidas legislativas estruturantes do Sistema

Fiscal Angolano, através da elaboração da

proposta de Lei de Bases à apresentar à

Assembleia Nacional;

b)

apoiar tecnicamente o Ministro das Finanças na

tomada de decisões quanto aos processos de

Refórma Tributária que devem incluir a revisão

dos órgãos e normas de justiça tributária e a

revisão dos actuais diplomas fegais tributários;

c)

elaborar pareceres ou recomendações quanto à

matérias directa ou indirectamente ligadas à

Reforma Fiscal;

d)

propor a divulgação de medidas concretas

' inerentes aos projectos de lei relacionados com

a Reforma Fiscal;

e)

propor ao Ministro das Finanças a elaboração de

estudos vu visitas de ordem técnica que sejam

reconhecidamente de interesse para a Reforma

Fiscal;

fi analisar é propor alterações ou melhorias a projectos de natureza tributária que lhes sejam

submetidos por despacho do Ministro das

Finanças;

e)

propor ao Ministro das Finanças a participação

em colóquios cu sessões de esclarecimento inerentes a matérias de natureza técnico-tributária

da Reforma Fiscal.

Artigo 4.º#

Comp<stência do Presidente do Comité da Reforma Fiscal

Ào Presidente do Comité da Reforma Fiscal compete:

a)

exercer as competências relacionadas com as

atribuições do Comité da Reforma Fiscal ou as

que venham a ser delegadas pelo Ministro das

Finanças;

b)

representar o Comité da Reforma Fiscal junto das

instituições nacionais ou internacionais:

e)

dirigir as actividades do Comité da Reforma

Fiscal, orientando-os na realização das suas

atribuições;

d)

exercer os poderes de gestão financeira que lhe

forem atribuídos em função da dotação orçamental do Comité da Reforma Fiscal;

e)

participar em colóquios ou sessões de esclarecimento quanto a matérias de natureza técnica

tributária da Reforma Fiscal;

fi proceder à elaboração do programa e relatórios de

actividades em função das atribuições do

Comité da Reforma Fiscal.

Artigo 5.º#

Funcionamento

1.

O Comité da Reforma Fiscal reúne ordinariamente

em cada 15 dias e extraordinariamente sempre que o

presidente designar.

2, Podem ser constituídos grupos de trabalhos

especializados que funcionam na dependência do Comité

da Reforma Fiscal, por proposta do Presidente do Comité e

aprovação do Ministro das Finanças.

3.

Às tarefas de assistência material e administrativa

aos trabalhos do Comité da Reforma Fiscal devem ser

nrestadas pela Direcção Nacional de Impostos.

4.

De todas reuniões são Javradas actas, devendo uma

das cópias ser remetida ao Gabinete do Ministro das

Finanças.

Artigo 6.º#

Programa de trabalhos

1.

O Comité da Reforma Fiscal deve realizar e

submeter à aprovação do Ministro das Finanças um

programa geral de trabalhos sobre a Lei de Bases da

Reforma Fiscal.

2.

No último trimestre de cada ano, o Comité da

Reforma Fiscal deve elaborar um informe balanço das suas

actividades e propor o programa anual de trabalhos para a

ano seguinte para aprovação do Ministro das Finanças.

Artigo 7.º#

Colaboração

1.

Os organismos dependentes do Ministério das

Finanças, bem como os seus responsáveis e funcionários,

sempre que solicitados, devern prestar toda a colaboração

necessária 40 Comité da Reforma Fiscat.

2.

A colaboração de outros organismos públicos,

quando considerada necessária, deve ser solicitada através

do Gabinete do Ministro das Finanças.

Artigo 8.º#

Assessoria

O Comité da Reforma Fiscal pode recorrer à

contratação de assessoria técnica para o desenvolvimento

dos seus trabalhos, desde que aprovada pelo Ministro das

Finanças.

ARTIGOS?

(Relatórios)

O Presidente do Comité da Reforma Fiscal, trimestralmente, envia ao Gabinete do Minigiro das Finanças

relatórios circunstanciados sobre o desenrolar dos trabalhos

efectuados no perfodo anterior.

ARTIGO 10:º

(Sigilo)

Os membros do Comité da Reforma Fiscal ficam

submetidos, quanto às actividades desenvolvidas no âmbito

das suas competências, ao dever do sigilo.

Artigo 11.º#

Orçamento

À cobertura dos encargos normais de funcionamento do

Comité da Reforma Fiscal é assegurado por dotações

provenientes do Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo

de outras fontes de financiamento.

Artigo 12.º#

Tomada de posse

Os membros do Comité da Reforma Fiscal tomarão

posse perante o Ministro das Finanças, no prazo de [5 dias

após à publicação do despacho de nomeação.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

Rectificação

Por ter havido lapso na publicação do texto da Resolução n.º 13/04, que aprova sob o regime contratual o

Projecto de Investimento Privado «NEXUS» Telecomunin.º 47, 1.º série de 15 de Junho, procede-se à seguinte

rectificação:

Na 1º linha do 2.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:

+11. ..Considerando ainda que o investidor ...»> deve-se

ler:

1.

.. Em virtude do investidor Nexus...:>

No 3.º parágrafo do prefmbulo, a redacção deve ser à

seguinte;

«Pelo facto da proposta de investimento, denominada

«Nexus», Telecomunicações e Serviços, representando

uma parcela do valor global aprovado no âmbito do

contrato de concessão, ter sido considerada relevante para

o desenvolvimento do sector das telecomuncações em

particular & para a economia nacional em gerab>,

Luanda, aos 10 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado, aos 13 de Agosto de 2004.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,

TEAR AAA

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

DO TERRITÓRIO

Decreto executivo n.º 102/04

de 10 de Setembro

Considerando que à luz do Decreto-Lei n.º 17/99, de

29 de Qutubro, todos os governos provinciais devem ser

estruturados de acordo com o paradigma estabelecido no

citado diploma legal;

Considerando que o Govemo da Província de Luanda,

Pelo seu carácter, precisa acolher nà sua estrutura orgânica

serviços específicos para o seu pleno funcionamento;

Convindo dotar o Governo da Província de Luanda do

respectivo estatuto orgânico;

) DE 2004 1631

Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do

artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 32º

do Decreto n.º 27/00, de 19 de Maio, determino:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do

Governo da Província de Luanda, anexo ao presente

decreta executivo e que dele faz parte integrante.

Árt. 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto executivo serão

resolvidas por despacho do Ministro da Administração do

Território,

Árt, 3º — O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se,

Tuanda, aos 10 de Setembro de 2004,

O Ministro, Fernando Faustino Muieka,

ESTATUTO ORGÂNICO DO GOVERNOS

DA PROVÍNCIA DE LUANDA

CAPÍTULO |

Definição, Natureza, Atribuições e Composição

Artigo 1.º#

Definição

1.

O Governo da Província de Luanda é o órgão

superior da administração do Estado na província,

respondendo pela sua actividade perante o Conselho de

Ministros.

2.

O Governo da Província, na exêcução das deliberações do Conselho de Ministros, deve ser acompanhado e

controlado pelo Ministério da Administração do Território.

Artigo 2.º#

Natureza e atribuições

* 1. O Governo da Província de Luanda é um órgão da

administração local desconcentrado do poder central, que

visa assegurar, a nível provincial, a realização das atribuições específicas da administração do Estado, orientar o

desenvolvimento económico e social e assegurar a

prestação dos serviços comunitários da respectiva área

geográfica,

2.

O Governo da Província de Luanda tem, em especial,

as seguintes atribuições:

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