Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 155/10
de 28 de Julho
Considerando que a legislação tributária em vigor no País
remonta, em muitos casos, ao período anterior à independência nacional, revelando-se amiúde desajustada da realidade que pretende regular, em face das profundas mudanças
que, a diversos níveis, ocorreram em Angola;
Tendo em conta a necessidade de se dotar o País de um
moderno sistema tributário, capaz de dar resposta aos objectivos da política tributária que lhe são constitucionalmente
atribuídos e aos desafios do desenvolvimento socioeconómico, visando não apenas a captação de maiores receitas para
o Estado, mas também a constituição de um válido e eficaz
instrumento nas políticas de atracção de investimento, de
ho de 2010 I Série — N.º 141
Preço deste número — Kz: 160,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
promoção do emprego e de integração social, mediante o
incremento da justiça na repartição da carga tributária;
Urgindo, nesse quadro, criar-se uma estrutura responsável
pela efectiva condução executiva do processo de reforma
tributária, a curto e médio prazos, de acordo com as linhas
gerais da reforma a definir, nomeadamente por via da concepção e apresentação de propostas e projectos legislativos
pertinentes, por via da cabal reestruturação e modernização
da administração fiscal e formação de quadros especializados, por via da reformulação do sistema judicial tributário,
promovendo a consolidação de jurisdições autónomas de
especialidade tributária;
O Presidente da República decreta nos termos, ao abrigo
das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do
n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação e dependência
É criado, sob dependência directa do Presidente da
República, enquanto titular do Poder Executivo, o Projecto
Executivo para a Reforma Tributária, abreviadamente designado por «PERT».
Artigo 2.º#
Natureza e duração
O PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária é um organismo público especializado e temporário, nos
termos dos artigos 79.º e 80.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, e tem vigência de um
período de 5 anos, contados a partir da data da entrada em
vigor do presente Decreto Presidencial, salvo prorrogação
expressa da sua vigência pelo Presidente da República e
Chefe do Executivo.
Artigo 3.º#
Missão
O PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária tem, genericamente, a missão de conduzir a implementação da reforma tributária, respeitando a lei e as Linhas
Gerais para a Reforma Tributária em Angola que vierem a
ser aprovadas.
Para o cabal cumprimento dos seus objectivos, o PERT
— Projecto Executivo para a Reforma Tributária deve:
Dinamizar o processo de aprovação das Linhas
Gerais da Reforma Tributária em Angola, pelas
entidades competentes do Estado;
Calendarizar, nos termos da sua missão, a execução das tarefas a seu cargo, de curto e médio
prazos;
Promover a execução das medidas práticas, realizar estudos e propor os projectos de diplomas
respeitantes à concretização da reforma tributária:
Garantir que na sua implementação a reforma do
sistema tributário seja estável, progressiva e
integrada;
Promover a simplificação fiscal, de forma a tornar
a actuação da Administração fiscal além de mais
eficiente para o Estado, mais inteligível para o
contribuinte:
À) Indicar as opções, no âmbito da reforma tributária,
num sentido tendente à elevação, ainda que gradual, das receitas não petrolíferas, assegurando
um desenvolvimento harmonioso da economia,
reduzindo os desequilíbrios e assimetrias regionais e melhorando a distribuição do rendimento
nacional;
£) Coordenar eventuais concertações ou contactos que
venham a ser necessários com organizações ou
entidades internacionais que possam desempenhar um papel relevante no âmbito da reforma
tributária.
Constituem ainda missões do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária no âmbito da reforma
tributária nos domínios da reforma da Administração tributária, da reforma do sistema tributário e da reforma da justiça
tributária, nomeadamente, as seguintes:
No domínio da reforma da administração tributária:
Efectuar os estudos tendentes à implementação,
num curto prazo, da reestruturação e modernização da administração fiscal, tendo em vista a
criação de uma única entidade administrativa
responsável das receitas fiscais;
Promover o recrutamento e a formação de quadros jovens dotados de competências académicas e técnicas (na especialidade) de realce;
iii) Fomentar o refrescamento dos quadros das
direcções nacionais dos impostos e das alfândegas, dos seus serviços executivos locais e
dos demais agentes que directa ou indirectamente intervêm no processo da tributação:
Propor, sem prejuízo do direito dos particulares
à justiça tributária, medidas que garantam a
qualidade, celeridade e eficácia da fase administrativa da apreciação dos actos fiscais,
de modo a que se possa reduzir o número de
situações em que os particulares recorrem à via
Judicial;
Propor mecanismos eficazes para viabilizar, nos
termos da lei, a cobrança coerciva das dívidas
para com o Estado de âmbito tributário;
Criar condições, num esforço conjugado com
os órgãos competentes, para a expansão das
administrações fiscais para os principais pontos
de entrada e saída de pessoas, mercadorias e
meios de transporte e naqueles locais onde o
desenvolvimento económico ou a orientação
política assim o determinem;
vii) Garantir a extensão da informatização da administração fiscal, obedecendo a princípios de
eficácia e eficiência, e que se estabeleça também uma integração em rede entre os serviços
notariais e registais do Ministério da Justiça,
com a informação fiscal;
viii) Promover a melhoria da comunicação e da
relação entre o fisco e os contribuintes, garantindo os direitos dos cidadãos em matéria
fiscal.
No domínio da reforma do sistema tributário:
ií) Propor novas fórmulas para tributar, mais eficaz
e justamente, o rendimento, a despesa e o património;
Analisar e harmonizar as opiniões sobre os projectos de diplomas legais, de natureza substantiva e adjectiva, da reforma tributária;
iii) Propor a reforma ou ajustamentos necessários
aos impostos sobre o rendimento do trabalho,
industrial, de selo, de consumo e sisa, tendo em
vista os princípios da equidade, justiça e eficácia fiscal, e ainda uma maior adequação destas
contribuições à realidade socioeconómica:;
Promover a conclusão e aprovação dos projectos legislativos transversais, designadamente o
Código Geral Tributário, o Código de Processo
Tributário e o Código das Execuções Fiscais;
Propor a reforma, a revisão ou os ajustamentos
eventualmente necessários às taxas e contribuições especiais:
Elaborar projectos de leis reguladoras para o
domínio parafiscal, nomeadamente, por via de
uma Lei de Bases sobre a criação, e o regime
jurídico das taxas;
vii) Promover a harmonização entre os projectos
legislativos, de natureza substantiva ou adjectiva, que venham a ser aprovados no âmbito da
reforma tributária e a legislação aduaneira em
vigor;
viii) Elaborar o projecto de lei sobre o regime jurídico das receitas locais no quadro do regime
financeiro local.
No domínio da reforma da justiça tributária:
Projectar a reformulação do sistema judicial
tributário, em concertação com o Ministério da
Justiça e com os Conselhos Superiores das
Magistraturas Judicial e do Ministério Público,
equacionando a autonomização da Sala do
Contencioso Fiscal e Aduaneiro;
Promover estudos para eventual adopção de
mecanismos alternativos e de representação
conjunta para a resolução de dissídios e litígios
respeitantes à fixação e revisão da matéria
colectável.
Na realização das atribuições do PERT — Projecto
Executivo para a Reforma Tributária, no âmbito das competências das suas estruturas internas, os responsáveis e agentes públicos respeitam os princípios da legalidade, da
imparcialidade e probidade administrativa, da eficiência e da
racionalidade dos meios, do menor sacrifício para o contribuinte e na implementação de novas medidas ou normas.
Artigo 4.º#
(Coordenador do PERT — Projecto Executivo
para a Reforma Tributária)
A coordenação e direcção geral do PERT — Projecto
Executivo para a Reforma Tributária cabem ao Secretário de
Estado das Finanças, que é o seu órgão de direcção superior,
devendo este reportar trimestralmente ao Presidente da
República e Chefe do Executivo, o progresso dos vários
projectos e as suas actividades.
Nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 19.º e do
artigo 21.º , do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de
5 de Março, o Presidente da República e Chefe do Executivo
delega no Secretário de Estado das Finanças, Coordenador
do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, os
poderes necessários ao cabal desempenho das suas competências:
O Secretário de Estado das Finanças é pessoalmente
responsável, política e institucionalmente, perante o Presidente da República e Chefe do Executivo, pela condução
geral do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária.
O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a
Reforma Tributária deve aprovar os regulamentos internos
das estruturas do PERT — Projecto Executivo para a
Reforma Tributária.
No âmbito das funções no PERT — Projecto Executivo
para a Reforma Tributária, o Secretário de Estado das Finanças é oficialmente designado por Coordenador.
Artigo 5.º#
Estrutura orgânica em geral
Para além do Coordenador, integram ainda a estrutura
interna do PERT — Projecto Executivo para a Reforma
Tributária os seguintes órgãos:
Conselho Tributário Consultivo — é o órgão colegial de aconselhamento do Secretário de Estado
das Finanças (Coordenador do PERT — Projecto
Executivo para a Reforma Tributária) que deve
pronunciar-se sobre o respeito pelos princípios
gerais da reforma tributária que vierem a ser
aprovados, no decorrer da sua implementação
prática por via das estratégias, programas e
medidas adoptadas pelo PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, bem como
apreciar o mérito e a legalidade dos diversos
projectos legislativos produzidos no âmbito da
reforma tributária;
Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) — é o órgão especializado que
promove a realização dos diagnósticos, avaliações e estudos no âmbito das atribuições do
PERT — Projecto Executivo para a Reforma
Tributária, bem como concretamente concebe,
implementa e fiscaliza os projectos e as medidas
práticas pertinentes para a materialização da
reforma tributária nas várias vertentes, de acordo
com os Princípios Gerais da Reforma Tributária
que vierem a ser aprovados;
Secretariado para a Administração - é o órgão
auxiliar e subordinado do Coordenador do PERT
— Projecto Executivo para a Reforma Tributária, que disponibiliza genericamente a este
serviço apoio técnico e instrumental.
O Conselho Tributário Consultivo é convocado e presidido pelo Coordenador do PERT — Projecto Executivo
para a Reforma Tributária, e tem uma composição heterogénea, que inclui, além do Director e Director-Adjunto da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT)
e de entidades provenientes de departamentos e órgãos
ministeriais, também especialistas independentes e representantes dos parceiros sociais do Executivo em matéria económica ou tributária, a serem convidados pelo Coordenador do
PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária.
O Conselho Tributário Consultivo deve ser ouvido
sempre que haja propostas de diplomas prontos a serem
remetidos para aprovação da entidade competente.
A remuneração dos membros do Conselho Tributário
Consultivo é feita mediante uma compensação adequada
a definir, tendo em conta o controlo de presença por cada
reunião.
A Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) é dirigida por um Director que é auxiliado
e substituído nas situações de impedimento temporário por
um Director-Adjunto, ambos com a categoria de Director
Nacional, nomeados pelo Coordenador do PERT — Projecto
Executivo para a Reforma Tributária, após aprovação prévia
do Presidente da República e Chefe do Executivo.
No âmbito das suas competências, sob orientação do
Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma
Tributária, o Secretariado para a Administração auxilia na
gestão dos recursos humanos, na administração do património e finanças, assumindo também tarefas na organização
e execução orçamental, contabilidade e auditoria, contando,
se necessário for, com o auxílio técnico e com os recursos
administrativos da Secretaria Geral do Ministério das
Finanças.
O Secretariado para a Administração é dirigido por um
Chefe de Secretaria com a categoria de Director Nacional,
nomeado pelo Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, após aprovação prévia do
Ministro das Finanças.
A estrutura orgânica-base do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária consta do Anexo |, que é
parte deste diploma.
Artigo 6.º#
(Estrutura e provimento da Unidade Técnica Executiva
para a Reforma Tributária (UTERT) )
A Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) está estruturada em unidades executivas especializadas, nomeadamente, nos seguintes domínios:
Domínio da Reforma da Administração Fiscal;
Domínio da Reforma do Sistema Tributário:
Domínio da Reforma da Justiça Tributária;
Domínio do Recrutamento e Formação Especializada:
Domínio da Modernização e das Tecnologias de
Informação.
Podem ser ainda criados, por despacho do Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, outros domínios ou divisões nos domínios existentes
em função dos vários projectos, desde que se mostre necessário para o processo de implementação da reforma tributária.
Cada domínio é integrado por especialistas dessa área,
que podem ser recrutados, no Sector público ou privado, em
regime de comissão de serviço, sendo pelo menos dois
seniores, com formação superior, trabalhando com exclusividade, em regime de tempo integral, sendo um deles
indicado pelo Director da Unidade Técnica Executiva para a
Reforma Tributária (UTERT) como Líder de Equipa.
Na escolha dos especialistas que devem integrar os
domínios da Unidade Técnica Executiva para a Reforma
Tributária (UTERT), privilegia-se, por esta ordem, o maior
grau académico, a maior competência especializada comprovada, a menor idade, a maior experiência na área da
fiscalidade, o maior conhecimento da administração angolana e o maior tempo de serviço na função pública.
Os Ministérios da Justiça e da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social devem indicar especialistas
seniores para integrar os domínios pertinentes, conforme
prévia solicitação do Coordenador do PERT — Projecto
Executivo para a Reforma Tributária, sob proposta do
Director da Unidade Técnica Executiva para a Reforma
Tributária (UTERT) .
Os especialistas da Unidade Técnica Executiva para a
Reforma Tributária (UTERT) , bem como os demais quadros
ao serviço do PERT — Projecto Executivo para a Reforma
Tributária, em tempo integral, beneficiam de um estatuto
remuneratório diferenciado.
Artigo 7.º#
Consultoria
À consultoria e assessoria externa, de natureza transversal, sistémica e integral ao PERT — Projecto Executivo
para a Reforma Tributária é prestada por uma entidade altamente especializada e de reconhecida credibilidade internacional, através do seu órgão executivo subordinado, a
Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária
(UTERT).
À entidade de consultoria e assessoria externa a
contratar deve ser altamente especializada e capacitada para
empreender a sua actividade nos vários domínios da Unidade
Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT),
designadamente nos domínios da reforma da administração,
da reforma da legislação tributária, da reforma da justiça
tributária, do recrutamento e formação especializada e da
modernização das tecnologias de informação.
Não obstante a sua múltipla especialização nos vários
domínios da Unidade Técnica Executiva para a Reforma
Tributária (UTERT) , a entidade consultora pode, pontualmente, subcontratar para projectos ou actividades específicas uma outra empresa ou entidade, desde que esta seja
igualmente especializada e internacionalmente reconhecida
no domínio em causa, e tenha havido autorização prévia do
Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma
Tributária, mediante parecer do Director da Unidade Técnica
Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) .
À entidade consultora a contratar em matéria de
impostos não deve ser a mesma que já presta, no momento,
assessoria à Direcção Nacional dos Impostos ou à Direcção
Nacional das Alfândegas.
O Director da Unidade Técnica Executiva para a
Reforma Tributária (UTERT) deve propor, no prazo máximo
de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do
presente diploma, três sociedades ou consórcios de sociedades que preencham os requisitos do número anterior, para
efeito de realização de um concurso público sem apresentação de candidaturas, nos termos da legislação vigente.
O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a
Reforma Tributária deve submeter à aprovação prévia do
Presidente da República e Chefe do Executivo, as sociedades
seleccionadas para o concurso.
O Director da Unidade Técnica Executiva para a
Reforma Tributária (UTERT) é o elo de ligação entre a
entidade consultora e o PERT — Projecto Executivo para a
Reforma Tributária, cabendo-lhe assegurar a coordenação e
fiscalização das tarefas e projectos nos vários domínios da
Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária
(UTERT) e os serviços directamente encomendados à entidade consultora, que lhe deve prestar contas regularmente
Pontualmente, o Coordenador do PERT — Projecto
Executivo para a Reforma Tributária, pode contratar outras
consultorias especializadas, de entidades singulares ou
colectivas, nacionais ou estrangeiras, para aconselhamento,
assessoria ou execução de tarefas específicas que não possam ou não devam ser realizadas por quaisquer estruturas
internas do PERT — Projecto Executivo para a Reforma
Tributária, ou pela entidade de consultoria externa especializada.
Artigo 8.º#
Recrutamento de quadros no âmbito da reforma tributária
O processo de admissão de novos quadros para as
carreiras da administração pública em geral, no âmbito da
implementação da reforma tributária, é promovido pelo
Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma
Tributária, em coordenação com os titulares dos respectivos
departamentos ministeriais, através da abertura de concursos
públicos, nos termos da legislação vigente sobre o ingresso
na função pública.
Artigo 9.º#
Autonomia orçamental
Durante a sua vigência, o PERT — Projecto Executivo
para a Reforma Tributária constitui uma unidade orçamental
independente, podendo gerir autonomamente o património
que estiver a seu cargo.
O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a
Reforma Tributária executa o orçamento do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, distribuindo as
verbas previamente cabimentadas a cada um dos seus organismos e ordenando a liquidação dos salários, honorários e de
todos os outros pagamentos, legal ou contratualmente exigíveis, incluindo as consultorias.
O orçamento do PERT — Projecto Executivo para a
Reforma Tributária segue as regras e princípios gerais na
sua concepção e execução nos termos da legislação vigente
aplicável.
ARTIGO 10,º
(Regulamento do PERT — Projecto Executivo
para a Reforma Tributária)
O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a
Reforma Tributária deve apresentar ao Presidente da República e Chefe do Executivo, no prazo de 45 dias a contar da
data da entrada em vigor do presente decreto presidencial, os
Projectos de Regulamentos Internos das estruturas do PERT
— Projecto Executivo para a Reforma Tributária, o Programa
de Acção referente aos primeiros três meses de actividade e
a proposta de orçamento anual.
Nos regulamentos internos das estruturas do PERT —
Projecto Executivo para a Reforma Tributária deve-se
pormenorizar as atribuições e competências das estruturas
internas do PERT respeitando, genericamente o disposto no
presente decreto presidencial e deve-se igualmente discriminar as tarefas a cargo da entidade de consultoria externa
especializada.
O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a
Reforma Tributária pode alterar os regulamentos internos se
assim convier.
ARTIGO 11º O prese
(Revogação) imediato ao
São revogados o Decreto n.º 60/04, de 10 de Setembro,
o Despacho n.º 22/05, de 7 de Março, o Despacho n.º 54/06, Aprecia
de 4 de Dezembro e o Despacho presidencial n.º 41/09,de — 26 de Maio
20 de Novembro, bem como todas as normas que disponham
em contrário ao estabelecido neste diploma legal. '
Publique
Artigo 12.º#
Dúvidas e omissões
Luanda,
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Presidente da República. O Presi:
ANEXO |
(Segundo o artigo 5.º, n.º 8)
Organigrama do Projecto Executivo para a Ref
SECRETÁRIO DE ESTADO
DAS FINANÇAS, COORDE-
NADOR DO PERT
CONSELHO TRIBUTÁRIO
CONSULTICO
UNIDADE TÉCNICA SI
EXECUTIVA PARA REFORMA
TRIBUTÁRIA (UTERT)
DOMÍNIO DA REFORMA DA
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
DOMÍNIO DA REFORMA DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
DOMÍNIO DA REFORMA DA
JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
DOMÍNIO DO RECRUTA-
MENTO E FORMAÇÃO
ESPECIALIZADA
DOMÍNIO DA MODERNI-
ZAÇÃO E DAS TECNOLO-
GIAS DE INFROMAÇÃO
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Artigo 13.º#
Entrada em vigor
nte decreto presidencial entra em vigor no dia
do em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
de 2010.
>-se.
aos 18 de Junho de 2010.
lente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
rma Tributária (PERT)
!CRETARIADO PARA
ADMINISTRAÇÃO
Decreto presidencial n.º 156/10
de 28 de Julho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações, o aumento do emprego, a formação profissional, o fomento do empresariado angolano, o aumento da
produção nacional, o aumento de infra-estruturas económicas
produtivas, bem como o aumento do valor acrescentado
nacional;
Havendo a necessidade de se concretizar o projecto
«SKYNA VIP INN HOTEL», consubstanciado no fornecimento de serviços de alojamentos, restauração e similares,
traduzido na concepção, construção e exploração de uma
unidade hoteleira de três (3) estrelas a ser implementado na
Província de Luanda, Município da Ingombota, inserido no
regime contratual da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1,do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento
denominado ««SKYNA VIP INN HOTEL», no valor
de USD 49 623 852,74, sob o regime contratual, bem como
o contrato de investimento, anexo ao presente diploma, do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o
alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar,
no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
1º VERSÃO
MINUTA DE PROJECTO DE CONTRATO
DE INVESTIMENTO
º — O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado,
nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1,
do artigo 3.º, da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, adiante
simplesmente referida por ANIP, com sede na Rua Cerqueira
Lukoki, n.º 25-9.º andar, em Luanda, representada
por Aguinaldo Jaime, na qualidade de Coordenador da
Comissão de Gestão de Reestruturação da ANIP — Agência
Nacional para o Investimento Privado.
º — SOCINGER — Sociedade de Investimentos
Gerais, Limitada, com sede na Rua Rainha Ginga, n.º 45,
º andar, registada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob a matrícula 003/95, Contribuinte
n.º 540.114.48.90, aqui representada pelo seu gerente
Alexandre Falcão de Vasconcelos Portugal, doravante
designado por Investidora.
As partes, animadas pelo propósito da concretização
do projecto de investimento «SKYNA VIP INN
HOTEL», acordam livremente e de boa-fé e no interesse
recíproco de cada uma delas, pela celebração do presente
contrato de investimento, tendo em atenção os seguintes
considerandos:
No âmbito da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio — Lei
de Bases do Investimento Privado, o presente
processo de investimento privado segue o
Regime Contratual, tendo em atenção o montante
do investimento que a SEGUNDA se propõe
realizar, nos termos e para os efeitos da Lei
n.º 17/03, de 25 de Julho.
A Investidora é uma pessoa colectiva privada e
residente cambial, que está a levar a cabo em
Angola um investimento de referência e de nível
internacional na cidade de Luanda;
O presente investimento resulta de uma forte preocupação em termos de enquadramento urbano e
de qualidade arquitectónica, contribuindo para a
gradual reabilitação da Cidade de Luanda.
É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato
de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes,
pelos considerados supra citados e pela Lei n.º 11/03, de
