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Decreto Presidencial n.º 155/10

Decreto presidencial n.º 155/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 141 de 28 de Julho de 2010
Data
28/07/2010
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 60/04 — Decreto n.º 60/04 (artigo 9.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 141 de 28 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação e dependência
  3. Art. 2.ºNatureza e duração
  4. Art. 3.ºMissão
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºEstrutura orgânica em geral
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.ºConsultoria
  9. Art. 8.ºRecrutamento de quadros no âmbito da reforma tributária
  10. Art. 9.ºAutonomia orçamental
  11. Art. 12.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 13.ºEntrada em vigor
  13. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  14. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,
  15. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 155/10

de 28 de Julho

Considerando que a legislação tributária em vigor no País

remonta, em muitos casos, ao período anterior à independência nacional, revelando-se amiúde desajustada da realidade que pretende regular, em face das profundas mudanças

que, a diversos níveis, ocorreram em Angola;

Tendo em conta a necessidade de se dotar o País de um

moderno sistema tributário, capaz de dar resposta aos objectivos da política tributária que lhe são constitucionalmente

atribuídos e aos desafios do desenvolvimento socioeconómico, visando não apenas a captação de maiores receitas para

o Estado, mas também a constituição de um válido e eficaz

instrumento nas políticas de atracção de investimento, de

ho de 2010 I Série — N.º 141

Preço deste número — Kz: 160,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

promoção do emprego e de integração social, mediante o

incremento da justiça na repartição da carga tributária;

Urgindo, nesse quadro, criar-se uma estrutura responsável

pela efectiva condução executiva do processo de reforma

tributária, a curto e médio prazos, de acordo com as linhas

gerais da reforma a definir, nomeadamente por via da concepção e apresentação de propostas e projectos legislativos

pertinentes, por via da cabal reestruturação e modernização

da administração fiscal e formação de quadros especializados, por via da reformulação do sistema judicial tributário,

promovendo a consolidação de jurisdições autónomas de

especialidade tributária;

O Presidente da República decreta nos termos, ao abrigo

das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do

n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República

de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação e dependência

É criado, sob dependência directa do Presidente da

República, enquanto titular do Poder Executivo, o Projecto

Executivo para a Reforma Tributária, abreviadamente designado por «PERT».

Artigo 2.º#

Natureza e duração

O PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária é um organismo público especializado e temporário, nos

termos dos artigos 79.º e 80.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, e tem vigência de um

período de 5 anos, contados a partir da data da entrada em

vigor do presente Decreto Presidencial, salvo prorrogação

expressa da sua vigência pelo Presidente da República e

Chefe do Executivo.

Artigo 3.º#

Missão

1.

O PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária tem, genericamente, a missão de conduzir a implementação da reforma tributária, respeitando a lei e as Linhas

Gerais para a Reforma Tributária em Angola que vierem a

ser aprovadas.

2.

Para o cabal cumprimento dos seus objectivos, o PERT

— Projecto Executivo para a Reforma Tributária deve:

a)

Dinamizar o processo de aprovação das Linhas

Gerais da Reforma Tributária em Angola, pelas

entidades competentes do Estado;

b)

Calendarizar, nos termos da sua missão, a execução das tarefas a seu cargo, de curto e médio

prazos;

c)

Promover a execução das medidas práticas, realizar estudos e propor os projectos de diplomas

respeitantes à concretização da reforma tributária:

d)

Garantir que na sua implementação a reforma do

sistema tributário seja estável, progressiva e

integrada;

e)

Promover a simplificação fiscal, de forma a tornar

a actuação da Administração fiscal além de mais

eficiente para o Estado, mais inteligível para o

contribuinte:

À) Indicar as opções, no âmbito da reforma tributária,

num sentido tendente à elevação, ainda que gradual, das receitas não petrolíferas, assegurando

um desenvolvimento harmonioso da economia,

reduzindo os desequilíbrios e assimetrias regionais e melhorando a distribuição do rendimento

nacional;

£) Coordenar eventuais concertações ou contactos que

venham a ser necessários com organizações ou

entidades internacionais que possam desempenhar um papel relevante no âmbito da reforma

tributária.

3.

Constituem ainda missões do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária no âmbito da reforma

tributária nos domínios da reforma da Administração tributária, da reforma do sistema tributário e da reforma da justiça

tributária, nomeadamente, as seguintes:

a)

No domínio da reforma da administração tributária:

1.

Efectuar os estudos tendentes à implementação,

num curto prazo, da reestruturação e modernização da administração fiscal, tendo em vista a

criação de uma única entidade administrativa

responsável das receitas fiscais;

il)

Promover o recrutamento e a formação de quadros jovens dotados de competências académicas e técnicas (na especialidade) de realce;

iii) Fomentar o refrescamento dos quadros das

direcções nacionais dos impostos e das alfândegas, dos seus serviços executivos locais e

dos demais agentes que directa ou indirectamente intervêm no processo da tributação:

iv)

Propor, sem prejuízo do direito dos particulares

à justiça tributária, medidas que garantam a

qualidade, celeridade e eficácia da fase administrativa da apreciação dos actos fiscais,

de modo a que se possa reduzir o número de

situações em que os particulares recorrem à via

Judicial;

v)

Propor mecanismos eficazes para viabilizar, nos

termos da lei, a cobrança coerciva das dívidas

para com o Estado de âmbito tributário;

vi)

Criar condições, num esforço conjugado com

os órgãos competentes, para a expansão das

administrações fiscais para os principais pontos

de entrada e saída de pessoas, mercadorias e

meios de transporte e naqueles locais onde o

desenvolvimento económico ou a orientação

política assim o determinem;

vii) Garantir a extensão da informatização da administração fiscal, obedecendo a princípios de

eficácia e eficiência, e que se estabeleça também uma integração em rede entre os serviços

notariais e registais do Ministério da Justiça,

com a informação fiscal;

viii) Promover a melhoria da comunicação e da

relação entre o fisco e os contribuintes, garantindo os direitos dos cidadãos em matéria

fiscal.

b)

No domínio da reforma do sistema tributário:

ií) Propor novas fórmulas para tributar, mais eficaz

e justamente, o rendimento, a despesa e o património;

it)

Analisar e harmonizar as opiniões sobre os projectos de diplomas legais, de natureza substantiva e adjectiva, da reforma tributária;

iii) Propor a reforma ou ajustamentos necessários

aos impostos sobre o rendimento do trabalho,

industrial, de selo, de consumo e sisa, tendo em

vista os princípios da equidade, justiça e eficácia fiscal, e ainda uma maior adequação destas

contribuições à realidade socioeconómica:;

iv)

Promover a conclusão e aprovação dos projectos legislativos transversais, designadamente o

Código Geral Tributário, o Código de Processo

Tributário e o Código das Execuções Fiscais;

v)

Propor a reforma, a revisão ou os ajustamentos

eventualmente necessários às taxas e contribuições especiais:

vi)

Elaborar projectos de leis reguladoras para o

domínio parafiscal, nomeadamente, por via de

uma Lei de Bases sobre a criação, e o regime

jurídico das taxas;

vii) Promover a harmonização entre os projectos

legislativos, de natureza substantiva ou adjectiva, que venham a ser aprovados no âmbito da

reforma tributária e a legislação aduaneira em

vigor;

viii) Elaborar o projecto de lei sobre o regime jurídico das receitas locais no quadro do regime

financeiro local.

c)

No domínio da reforma da justiça tributária:

1.

Projectar a reformulação do sistema judicial

tributário, em concertação com o Ministério da

Justiça e com os Conselhos Superiores das

Magistraturas Judicial e do Ministério Público,

equacionando a autonomização da Sala do

Contencioso Fiscal e Aduaneiro;

ii)

Promover estudos para eventual adopção de

mecanismos alternativos e de representação

conjunta para a resolução de dissídios e litígios

respeitantes à fixação e revisão da matéria

colectável.

4.

Na realização das atribuições do PERT — Projecto

Executivo para a Reforma Tributária, no âmbito das competências das suas estruturas internas, os responsáveis e agentes públicos respeitam os princípios da legalidade, da

imparcialidade e probidade administrativa, da eficiência e da

racionalidade dos meios, do menor sacrifício para o contribuinte e na implementação de novas medidas ou normas.

Artigo 4.º#

(Coordenador do PERT — Projecto Executivo

para a Reforma Tributária)

1.

A coordenação e direcção geral do PERT — Projecto

Executivo para a Reforma Tributária cabem ao Secretário de

Estado das Finanças, que é o seu órgão de direcção superior,

devendo este reportar trimestralmente ao Presidente da

República e Chefe do Executivo, o progresso dos vários

projectos e as suas actividades.

2.

Nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 19.º e do

artigo 21.º , do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de

5 de Março, o Presidente da República e Chefe do Executivo

delega no Secretário de Estado das Finanças, Coordenador

do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, os

poderes necessários ao cabal desempenho das suas competências:

3.

O Secretário de Estado das Finanças é pessoalmente

responsável, política e institucionalmente, perante o Presidente da República e Chefe do Executivo, pela condução

geral do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária.

4.

O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a

Reforma Tributária deve aprovar os regulamentos internos

das estruturas do PERT — Projecto Executivo para a

Reforma Tributária.

5.

No âmbito das funções no PERT — Projecto Executivo

para a Reforma Tributária, o Secretário de Estado das Finanças é oficialmente designado por Coordenador.

Artigo 5.º#

Estrutura orgânica em geral

1.

Para além do Coordenador, integram ainda a estrutura

interna do PERT — Projecto Executivo para a Reforma

Tributária os seguintes órgãos:

a)

Conselho Tributário Consultivo — é o órgão colegial de aconselhamento do Secretário de Estado

das Finanças (Coordenador do PERT — Projecto

Executivo para a Reforma Tributária) que deve

pronunciar-se sobre o respeito pelos princípios

gerais da reforma tributária que vierem a ser

aprovados, no decorrer da sua implementação

prática por via das estratégias, programas e

medidas adoptadas pelo PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, bem como

apreciar o mérito e a legalidade dos diversos

projectos legislativos produzidos no âmbito da

reforma tributária;

b)

Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) — é o órgão especializado que

promove a realização dos diagnósticos, avaliações e estudos no âmbito das atribuições do

PERT — Projecto Executivo para a Reforma

Tributária, bem como concretamente concebe,

implementa e fiscaliza os projectos e as medidas

práticas pertinentes para a materialização da

reforma tributária nas várias vertentes, de acordo

com os Princípios Gerais da Reforma Tributária

que vierem a ser aprovados;

c)

Secretariado para a Administração - é o órgão

auxiliar e subordinado do Coordenador do PERT

— Projecto Executivo para a Reforma Tributária, que disponibiliza genericamente a este

serviço apoio técnico e instrumental.

2.

O Conselho Tributário Consultivo é convocado e presidido pelo Coordenador do PERT — Projecto Executivo

para a Reforma Tributária, e tem uma composição heterogénea, que inclui, além do Director e Director-Adjunto da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT)

e de entidades provenientes de departamentos e órgãos

ministeriais, também especialistas independentes e representantes dos parceiros sociais do Executivo em matéria económica ou tributária, a serem convidados pelo Coordenador do

PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária.

3.

O Conselho Tributário Consultivo deve ser ouvido

sempre que haja propostas de diplomas prontos a serem

remetidos para aprovação da entidade competente.

4.

A remuneração dos membros do Conselho Tributário

Consultivo é feita mediante uma compensação adequada

a definir, tendo em conta o controlo de presença por cada

reunião.

5.

A Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) é dirigida por um Director que é auxiliado

e substituído nas situações de impedimento temporário por

um Director-Adjunto, ambos com a categoria de Director

Nacional, nomeados pelo Coordenador do PERT — Projecto

Executivo para a Reforma Tributária, após aprovação prévia

do Presidente da República e Chefe do Executivo.

6.

No âmbito das suas competências, sob orientação do

Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma

Tributária, o Secretariado para a Administração auxilia na

gestão dos recursos humanos, na administração do património e finanças, assumindo também tarefas na organização

e execução orçamental, contabilidade e auditoria, contando,

se necessário for, com o auxílio técnico e com os recursos

administrativos da Secretaria Geral do Ministério das

Finanças.

7.

O Secretariado para a Administração é dirigido por um

Chefe de Secretaria com a categoria de Director Nacional,

nomeado pelo Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, após aprovação prévia do

Ministro das Finanças.

8.

A estrutura orgânica-base do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária consta do Anexo |, que é

parte deste diploma.

Artigo 6.º#

(Estrutura e provimento da Unidade Técnica Executiva

para a Reforma Tributária (UTERT) )

1.

A Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) está estruturada em unidades executivas especializadas, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a)

Domínio da Reforma da Administração Fiscal;

b)

Domínio da Reforma do Sistema Tributário:

c)

Domínio da Reforma da Justiça Tributária;

d)

Domínio do Recrutamento e Formação Especializada:

e)

Domínio da Modernização e das Tecnologias de

Informação.

2.

Podem ser ainda criados, por despacho do Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, outros domínios ou divisões nos domínios existentes

em função dos vários projectos, desde que se mostre necessário para o processo de implementação da reforma tributária.

3.

Cada domínio é integrado por especialistas dessa área,

que podem ser recrutados, no Sector público ou privado, em

regime de comissão de serviço, sendo pelo menos dois

seniores, com formação superior, trabalhando com exclusividade, em regime de tempo integral, sendo um deles

indicado pelo Director da Unidade Técnica Executiva para a

Reforma Tributária (UTERT) como Líder de Equipa.

4.

Na escolha dos especialistas que devem integrar os

domínios da Unidade Técnica Executiva para a Reforma

Tributária (UTERT), privilegia-se, por esta ordem, o maior

grau académico, a maior competência especializada comprovada, a menor idade, a maior experiência na área da

fiscalidade, o maior conhecimento da administração angolana e o maior tempo de serviço na função pública.

5.

Os Ministérios da Justiça e da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social devem indicar especialistas

seniores para integrar os domínios pertinentes, conforme

prévia solicitação do Coordenador do PERT — Projecto

Executivo para a Reforma Tributária, sob proposta do

Director da Unidade Técnica Executiva para a Reforma

Tributária (UTERT) .

6.

Os especialistas da Unidade Técnica Executiva para a

Reforma Tributária (UTERT) , bem como os demais quadros

ao serviço do PERT — Projecto Executivo para a Reforma

Tributária, em tempo integral, beneficiam de um estatuto

remuneratório diferenciado.

Artigo 7.º#

Consultoria

1.

À consultoria e assessoria externa, de natureza transversal, sistémica e integral ao PERT — Projecto Executivo

para a Reforma Tributária é prestada por uma entidade altamente especializada e de reconhecida credibilidade internacional, através do seu órgão executivo subordinado, a

Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária

(UTERT).

2.

À entidade de consultoria e assessoria externa a

contratar deve ser altamente especializada e capacitada para

empreender a sua actividade nos vários domínios da Unidade

Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT),

designadamente nos domínios da reforma da administração,

da reforma da legislação tributária, da reforma da justiça

tributária, do recrutamento e formação especializada e da

modernização das tecnologias de informação.

3.

Não obstante a sua múltipla especialização nos vários

domínios da Unidade Técnica Executiva para a Reforma

Tributária (UTERT) , a entidade consultora pode, pontualmente, subcontratar para projectos ou actividades específicas uma outra empresa ou entidade, desde que esta seja

igualmente especializada e internacionalmente reconhecida

no domínio em causa, e tenha havido autorização prévia do

Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma

Tributária, mediante parecer do Director da Unidade Técnica

Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) .

4.

À entidade consultora a contratar em matéria de

impostos não deve ser a mesma que já presta, no momento,

assessoria à Direcção Nacional dos Impostos ou à Direcção

Nacional das Alfândegas.

5.

O Director da Unidade Técnica Executiva para a

Reforma Tributária (UTERT) deve propor, no prazo máximo

de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do

presente diploma, três sociedades ou consórcios de sociedades que preencham os requisitos do número anterior, para

efeito de realização de um concurso público sem apresentação de candidaturas, nos termos da legislação vigente.

6.

O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a

Reforma Tributária deve submeter à aprovação prévia do

Presidente da República e Chefe do Executivo, as sociedades

seleccionadas para o concurso.

7.

O Director da Unidade Técnica Executiva para a

Reforma Tributária (UTERT) é o elo de ligação entre a

entidade consultora e o PERT — Projecto Executivo para a

Reforma Tributária, cabendo-lhe assegurar a coordenação e

fiscalização das tarefas e projectos nos vários domínios da

Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária

(UTERT) e os serviços directamente encomendados à entidade consultora, que lhe deve prestar contas regularmente

8.

Pontualmente, o Coordenador do PERT — Projecto

Executivo para a Reforma Tributária, pode contratar outras

consultorias especializadas, de entidades singulares ou

colectivas, nacionais ou estrangeiras, para aconselhamento,

assessoria ou execução de tarefas específicas que não possam ou não devam ser realizadas por quaisquer estruturas

internas do PERT — Projecto Executivo para a Reforma

Tributária, ou pela entidade de consultoria externa especializada.

Artigo 8.º#

Recrutamento de quadros no âmbito da reforma tributária

O processo de admissão de novos quadros para as

carreiras da administração pública em geral, no âmbito da

implementação da reforma tributária, é promovido pelo

Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma

Tributária, em coordenação com os titulares dos respectivos

departamentos ministeriais, através da abertura de concursos

públicos, nos termos da legislação vigente sobre o ingresso

na função pública.

Artigo 9.º#

Autonomia orçamental

1.

Durante a sua vigência, o PERT — Projecto Executivo

para a Reforma Tributária constitui uma unidade orçamental

independente, podendo gerir autonomamente o património

que estiver a seu cargo.

2.

O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a

Reforma Tributária executa o orçamento do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, distribuindo as

verbas previamente cabimentadas a cada um dos seus organismos e ordenando a liquidação dos salários, honorários e de

todos os outros pagamentos, legal ou contratualmente exigíveis, incluindo as consultorias.

3.

O orçamento do PERT — Projecto Executivo para a

Reforma Tributária segue as regras e princípios gerais na

sua concepção e execução nos termos da legislação vigente

aplicável.

ARTIGO 10,º

(Regulamento do PERT — Projecto Executivo

para a Reforma Tributária)

1.

O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a

Reforma Tributária deve apresentar ao Presidente da República e Chefe do Executivo, no prazo de 45 dias a contar da

data da entrada em vigor do presente decreto presidencial, os

Projectos de Regulamentos Internos das estruturas do PERT

— Projecto Executivo para a Reforma Tributária, o Programa

de Acção referente aos primeiros três meses de actividade e

a proposta de orçamento anual.

2.

Nos regulamentos internos das estruturas do PERT —

Projecto Executivo para a Reforma Tributária deve-se

pormenorizar as atribuições e competências das estruturas

internas do PERT respeitando, genericamente o disposto no

presente decreto presidencial e deve-se igualmente discriminar as tarefas a cargo da entidade de consultoria externa

especializada.

3.

O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a

Reforma Tributária pode alterar os regulamentos internos se

assim convier.

ARTIGO 11º O prese

(Revogação) imediato ao

São revogados o Decreto n.º 60/04, de 10 de Setembro,

o Despacho n.º 22/05, de 7 de Março, o Despacho n.º 54/06, Aprecia

de 4 de Dezembro e o Despacho presidencial n.º 41/09,de — 26 de Maio

20 de Novembro, bem como todas as normas que disponham

em contrário ao estabelecido neste diploma legal. '

Publique

Artigo 12.º#

Dúvidas e omissões

Luanda,

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Presidente da República. O Presi:

ANEXO |

(Segundo o artigo 5.º, n.º 8)

Organigrama do Projecto Executivo para a Ref

SECRETÁRIO DE ESTADO

DAS FINANÇAS, COORDE-

NADOR DO PERT

CONSELHO TRIBUTÁRIO

CONSULTICO

UNIDADE TÉCNICA SI

EXECUTIVA PARA REFORMA

TRIBUTÁRIA (UTERT)

DOMÍNIO DA REFORMA DA

ADMINISTRAÇÃO FISCAL

DOMÍNIO DA REFORMA DO

SISTEMA TRIBUTÁRIO

DOMÍNIO DA REFORMA DA

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

DOMÍNIO DO RECRUTA-

MENTO E FORMAÇÃO

ESPECIALIZADA

DOMÍNIO DA MODERNI-

ZAÇÃO E DAS TECNOLO-

GIAS DE INFROMAÇÃO

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

nte decreto presidencial entra em vigor no dia

do em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

de 2010.

>-se.

aos 18 de Junho de 2010.

lente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

rma Tributária (PERT)

!CRETARIADO PARA

ADMINISTRAÇÃO

Decreto presidencial n.º 156/10

de 28 de Julho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, o aumento do emprego, a formação profissional, o fomento do empresariado angolano, o aumento da

produção nacional, o aumento de infra-estruturas económicas

produtivas, bem como o aumento do valor acrescentado

nacional;

Havendo a necessidade de se concretizar o projecto

«SKYNA VIP INN HOTEL», consubstanciado no fornecimento de serviços de alojamentos, restauração e similares,

traduzido na concepção, construção e exploração de uma

unidade hoteleira de três (3) estrelas a ser implementado na

Província de Luanda, Município da Ingombota, inserido no

regime contratual da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1,do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

denominado ««SKYNA VIP INN HOTEL», no valor

de USD 49 623 852,74, sob o regime contratual, bem como

o contrato de investimento, anexo ao presente diploma, do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o

alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar,

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

1º VERSÃO

MINUTA DE PROJECTO DE CONTRATO

DE INVESTIMENTO

1.

º — O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado,

nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1,

do artigo 3.º, da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, adiante

simplesmente referida por ANIP, com sede na Rua Cerqueira

Lukoki, n.º 25-9.º andar, em Luanda, representada

por Aguinaldo Jaime, na qualidade de Coordenador da

Comissão de Gestão de Reestruturação da ANIP — Agência

Nacional para o Investimento Privado.

2.

º — SOCINGER — Sociedade de Investimentos

Gerais, Limitada, com sede na Rua Rainha Ginga, n.º 45,

2.

º andar, registada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob a matrícula 003/95, Contribuinte

n.º 540.114.48.90, aqui representada pelo seu gerente

Alexandre Falcão de Vasconcelos Portugal, doravante

designado por Investidora.

As partes, animadas pelo propósito da concretização

do projecto de investimento «SKYNA VIP INN

HOTEL», acordam livremente e de boa-fé e no interesse

recíproco de cada uma delas, pela celebração do presente

contrato de investimento, tendo em atenção os seguintes

considerandos:

a)

No âmbito da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio — Lei

de Bases do Investimento Privado, o presente

processo de investimento privado segue o

Regime Contratual, tendo em atenção o montante

do investimento que a SEGUNDA se propõe

realizar, nos termos e para os efeitos da Lei

n.º 17/03, de 25 de Julho.

b)

A Investidora é uma pessoa colectiva privada e

residente cambial, que está a levar a cabo em

Angola um investimento de referência e de nível

internacional na cidade de Luanda;

c)

O presente investimento resulta de uma forte preocupação em termos de enquadramento urbano e

de qualidade arquitectónica, contribuindo para a

gradual reabilitação da Cidade de Luanda.

É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato

de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes,

pelos considerados supra citados e pela Lei n.º 11/03, de

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