Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 30/10:
Estabeloce o regime de financiamento das acções dos governos proviuciais e das administrações inunicipais. — Revoga o Decrelo n.º 8:08,
de 24 de Abril, a Resolução n.º 7/99, de 21 de Maio, a Resolução
n.º 11/92, de 21 de Qutubro e a Resolução n.º 3-A/92,de 9 de Setembro. bem como todas às normas que disponham em contrário ao
estabelecido neste diploma legal.
Tespacho Presidential nº 20/10:
Cria uma crumissão interministerial para à organização das acções
comemeorativas alusivas ao 35.” aniversário da Independência
Nacional.
Despacho Presidencial n.º 21/10:
Cria a comissão organizativa para a preparação de reunião dos Minisiras
Responsáveis das Telecomunicações, Serviços Postais é Tecnologias
de Informação da SADC, coordenada por Fedro Sebastião Teta, Vica-
Ministro das Telecomunicações e Tecnologia de Informação.
—O—————n—nm—m—m—m—m——
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 36/10
de 9 de Abril
Tendo em conta a nova dinâmica que se pretende empreender no processo de desconcentração e descentralização do
poder local, à luz da nova Constituição,
Havendo necessidade de se dar um salta qualitativo na
organização do sistema de gestão das finanças públicas ao
nível local estabelecendo para o efeito um novo regime de
1 de Ábril I Série — N.º 66
Preço deste número — Kz: 130,00
TURAS O preço de cada linha publicado nos Didrios
Ano | da Remáíblica |" e 2º séricsédo Kz: 715.00 c para à
so. Kr: 40037506 | 37º série Rz; 95,00. acrescido do respectivo
ae. Kr;: 23625000 | unposto do selo, dependendo à publicação da
+. Kz: 123 500/00 | 3/sériede depósitoprévio 2 efecruar na Tesouraria
1a. Kz; 95870000 | dalmpreosa Nacional — E. PF.
financiamento das acções dos governos provinciais é das
administrações municipais, enquanto órgãos excoutivos
desconcentrados da administração local, no quadro da
delimitação de competências relativas à provisão de bens e
serviços públicas entre a administração central e as administrações locais e a população.
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 1) do artigo 120.º e do nº 3 do artigo 125º da Constituição da República de Angola, o Presidente da República
aprova o seguinte:
O REGIME FINANCEIRO LOCAL
CAFÍTULO |
Dispusições Gerais
Artigo 1.º#
iNatureza e âmbito)
O presente diploma estabelece o tegime de financiamento
das acções dos governos provinciais e das administrações
municipais, enquanto órgãos executivos desconcentrados da
udministração central, no quadro da delimitação de competências pela provisão de bens e serviços públicos entre a
administração central e as administrações locais € entra estas
entre si.
Artigo 2.º#
Ttomínios das competências permanentes dos Executivos Locais
As acções na forma de actividades permanentes ou de
programas e projectos, incluindo projecto de investimento
público, e com campetências delimitadas entre si, realizadas
pelos guvernos provinciais e pelas administrações municipais, cobrem os seguintes domínios de provisão de bens e
serviços públicos:
administração e gestão dos assuntos do Estado e do
Executivo a nível local (provincial e municipal);
limpeza e saneamento;
€) educação;
saúde e saúde pública;
assistência social:
construção e manutenção de vias rodoviárias;
parques urbanos e ambiente:
serviços de água;
parqueamento, tráfego e transportes públicos;
cultura, desporto e recreação;
*k) urbanismo e desenvolvimento comunitário;
serviços de assistência social; e
segurança, ordem pública e protecção civil.
CAFÍTULO 1
Planeamento e Orçamentação
Artigo 3.º#
iDos planos provinciais e municipais)
Às acções referidas no artigo 2.º do presente diploma
da responsabilidade dos governos provinciais c das adminisrações municipais, devem ser enquadradas, respectivamente,
em planos provinciais e cem planes municipais. os quais
comêm as acções na forma de programas, projectos e
aclividades, à realizar num horizonte temporal detinido, nos
termos da legislação aplicável.
Os planos provinciais e os municipais devem explicar
ns acções por província, município e por comuna respectivamente.
Para efeito do número anterior, os governos provinciais
e às administrações municipais devem fazer participar, nas
acções da sua responsabilidade, respectivamente, os municipios e as comunas na identificação das acções a realizar no
território desses.
Artigo 4.º#
Dos orçamentos
Os vrçamentos dos goverrtos provinciais e das administrações municipais são elaborados com base nos
respectivos planos, sendo neles inscritos as acções com
desembolsos financeiros no ano à que os orçamentos dizem
respeito. :
A inscrição das acções nos orçamentos, face à escassez
de recursos, obedece às prioridades estabelecidas e a sua
hierarquização.
Na elaboração do orçamento devem ser observados os
principios da anualidade, unidade e universalidade estabelecidos na Lei do Orçamento Geral do Estado.
4, Às administrações municipais c as comunais figuram,
respectivamente, nos orçamentos dos governos provinciais e
das administrações municipais, como Unidades Orgânicas
dependentes daqueles, sem prejuízo para a natureza de
Unidade Orçamental das administrações municípais, quanto
à realização das acções da sua responsabilidade, no limite das
suas competências.
S. Na afectação dos recursos às acções constantes dos
planos, têm prioridades os encaroos seguintes:
despesas com o pessoal;
despesas mínimas vbrigalórias do serviço de saúde
e da assistência social;
despesas mínimas obrigatórias dos serviços de
educação;
É) encargos contratuais; e
despesas mínimas de funcionamento da administração.
Todos os recursos financeiros provenientes das fontes
de linanciamento referidas no n.º à do artigo 6.º do presente
diploma integram à globalidade das receitas deslinadas aos
governos provinciais é às administrações municipais na Lei
do Orçamento Geral do Estado e destinam-se igualmente à
cubertura do conjunto das despesas fixadas nos respectivos
DIÇamentos.
CAPÍTULO II
Regime de Financiamento Local
Artigo 5.º#
Regime linanceiro
Os governos provinciais e as administrações municipais.
enquanto órgãos exceutivos locais desconcentrados da
administração central, dispõem de orçamento próprio, com
base no qual lhes são afectados recursos financeiros do
Orçamento Geral do Estado, tendo, no âmbito da estrotura
do Orçamento Geral do Estado, a categoria de Unidades
Orçamentais.
Artigo 6.º#
Fontes de financiamento
Para acorrer às despesas decorrentes da realização das
acções da sua responsabilidade nos termos dos comespondentes planos e nos limites fixados no Orçamento Geral do
Estado. os governos provinciais e as administrações municipais dispõem das seguintes fontes de financiamento:
recursos do Orçamento Geral do Estado especialmente consignados;
laxas municipais;
€) recursos do Orçamento Geral do Estado provenientes de impostos e taxas a si consignados com
base na arrecadação feita nas respectivas circunscrições:
afectações da administração central; e
donativos eventualmente recebidos directamente.
Para efeito do número anterior, as receitas das fontes do
financiamento referidas nas alíneas a) é c) do número anterior,
são alcctadas no nível provincial competindo aos governos
provinciais a sua distribuição pelos municípios, conforme
disposto no presente diploma.
CAPÍTULO IV
Regime de Receitas
SECÇÃO |
Taxas Municipais
Artigo 7.º#
Receitas de serviços comunitários
Constituem receitas da administração local, o produto
da cobrança de taxas, de licenças diversas e da prestação de
serviços. que dão entrada na Conta Única do Tesouro
Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas
— DAR , sob à rubrica «Receitas de Serviços Comunitários»,
Às taxas e licenças previstas no número anterior, são
fixadas por decreto exceutivo conjunto dos Ministros das
Finanças e da Administração do Território, ouvidos os
governadores provinciais.
As contas bancárias, através das quais é feita a
arrecadação de receitas referidas no n.º 1 do presente artigo,
não podem ser utilizadas para a realização de despesas.
SECÇÃO 1
Rercêitas Consignadas
Artigo 8.º#
Receita dos petróleos
Actualmente são afectadas às Províncias de Cabinda e
Zaire, as receitas fiscais referentes à exploração petrolífera
realizada nos respectivos territórios, cujo valor é fixado no
Orçamento Geral do Estado, como uma das fontes de
financiamento dos orçamentos do governo provincial e das
administrações municipais.
010 515
O Ministério das Finanças deve disponibilizar, mensalmente nos respectivos planos de caixa, as quotas financeiras
das verbas referidas no ponto 1 do presente artigo, a fim de
permitir a execução das despesas orçomentadas, my SIGFE,
observando as normas e procedimentos em vigor.
Artigo 9.º#
Receita dos diamantes
É atribuída às Províncias da Lunda-Norte, da Lunda-
-Sul e do Moxico, anualmente, 1056 do imposto de rendimento
e 10% do imposto de produção (revalty), provenientes da
exploração diamantífera realizada nos respectivos territórios,
sendo estes recursos. uma das fontes de financiamento dos
respectivos orçamentos do governo provincial c da administração municipal, para à realização de investimentos públicos
no domínio das infra-estruturas económicas e sociais, de
subordinação local.
À totalidade das receitas referidas no número anterior,
são afectadas em 405 à Província da Lunda-Norte, em 30%
à Província da Lunda-Sul e em 30% à Província do Moxico.
O Ministério das Finanças deve disponibilizar mensalmente, com referência a média simples do último trimestre,
nos respectivos planos de caixa, as quotas financeiras das
verbas referidas no ponto 1 é obedecendo a distribuição percentual do n.º 2, ambos do presente artigo, a fim de permitir
a execução das despesas orçamentais, no SIGFE, observando
às normas e procedimentos em vigor.
Artigo 10.º#
iRecelta não petrolífera)
Para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º ficam
consignados às administrações municipais, através dos
governos provinciais, 08 recursos financeiros provenientes
dos seguintes impostos e taxas:
«) imposto sabre o rendimento do trabalho por conta
própria;
impasto sobre o rendimento do trabalho por conta
de outrem;
imposto industrial dos grupos B e C;
di imposto predial urbano;
€) imposto sobre sucessões e doações;
Dimposto SISA;
£' imposto de consumo;
taxa de circulação e fiscalização do trânsito;
adicional de 10% sobre o valor das multas, nos
termos do artigo 2.” do Decreto n.º 17/98.
de 29 de Julho; e
taxas inerentes ao uso e aproveitamento da terra, a
utilização de serviços e do património ou outros
bens sob gestão dos órgãos locais do Estado,
À consignação dos recursos financeiros provenientes
do imposto de consumo referido na alínea 9) do número
anterior, no caso das Províncias de Cabinda, Zaire, Luanda,
Benguela, Namibe c Cunene, é de apenas 50%,
3, Os recursos financeiros provenientes da taxa de
circulação 2 fiscalização de trânsico são consignados às
administrações municipais, nos temos da n.º" | deste artigo,
apenas em 50%.
SECÇÃO IU
Transferências
Artigo 11.º#
Competência para definição dos valores das transferências)
É da competência do Ministro do Ftaneamento, ouvido
os Ministros da Administração do Tetritório e das Finanças e,
propor ao Presidente da República a fixação doa percentagem
da afectação aos orçamentos dos municípios, dos recursos
provenientes da receita não petrolífera a que se refere o
artigo 10.º do presente diploma, com base em determinados
critérios, tais como: densidade populacional, incidência da
pobreza, localização geográfica, acessibilidade e potencialidades económicas,
CAPÍTULO V
Elaboração do Orçamento
Artigo 12.º#
Elaboração da proposta
À elaboração da proposta orçamental dos governos
provinciais e administeações municipais faz-se com hase cem
instruções emanadas pelo Presidente da República para a
claboração do Orçamento Geral do Estado.
À estrutura, as classificações e às definições dos
orçamentos dos governos provinciais e administrações
municipais, são as do Orçamento Geral do Estado, excepto
quanto ao uso de rubricas do classificador orçamental
reservadas para os ençargos centrais do Estado.
Os governos provinciais e as administrações municipais devem identificar nas propostas orçamentais, as
despesas a realizar com todas as fontes de financiamento,
inclusive as receitas consignadas.
Artigo 13.º#
Consolidação da proposta
A proposta orçamental observa dois níveis de consolidação:
o primeiro, ao nível da Unidade Orçamental -
Bovêrno provincial e administração municipal,
que consolida as propostas preliminares elaboradas pelos órgãos dependentes a ele subordinadas, até ao dia 31 de Julho de cada ano;
o segundo ao nível da província, que procede à uma
avaliação preliminar das propostas das Unidades
Orçamentais e consolida a proposta do governo
da província, como unidade orgânica.
À proposta consolidada preliminar da província é
Femnetida ao órgão central responsável pelo Orçamento Geral
do Estado, até o dia 3) de Agosto de cada ano.
CAPÍTULO VI
Execução do Orçamento
SECÇÃO |
Procramação Financeira
Artigo 14.º#
Programação financeira do Tesouro Nacional
À programação financeira do Tesouro Nacional constitui o instrumento pelo qual se executa o Orçamento Geral
do Estado, sendo elaborada com um horizonte temporal,
anual e trimestral, derivando destes os planos de caixa
mensal,
Às Delegações Provinctais de Finanças, enquanto
Unidades Orçamentais, estão obrigadas a submeter ao
Tesouro Nacional os elementos que, nos termos da tegislação
em vigor, são exigíveis para efeitos da programação financeira do Tesouro Nacional, designadamente à necessidade de
recursos financeiros e a previsão de arrecadação de receitas
dos órsãos locais.
Os prazos para a remissão dos planos de necessidades
de recursos finançeiros pela Unidades Financeiras ao Tesouro
Nacional são o5 seguintes:
até 20 de Dezembro, para o 1.º trimestre; e
até o dia 5 do mês anterior ao início do trimestre,
para os 2.º,3." e 4º trimestres.
Artigo 15.º#
Programação financeira tocal
|. Os governos provinciais e as administrações municipais devem executar os seus orçamentos com base numa
programação financeira, que deve ser elaborada numa óptica
trimestral, devendo destas, derivarem os planos de caixa
mensal,
É da competência das Delegações Provinciais de
Finanças, enquanto Unidades Financeiras, a elaboração da
programação financeira local trimestral, bem como dos
planos de caixa mensal, para efeito do qual os governos
provinciais e as administrações municipais, enquanto
Unidades Orçamentais, estão obrigados a snbmeter os
elementos que, nos termos da legislação em vigor, são
exigíveis des:icnadamente a necessidade de recursos financeiros c à revisão de arrecadação de receitas,
A programação financeira trimestral local, conforme
modelo aprovado, é submetida pelas delegações provinciais
de finanças ao governador provincial para aprovação até o
dia 20 de cada mês antêrior ào de cada trimestre à que à programação diz respeito, com excepção da do ] º trimestre que
deve ser submetida até o dia 15 de Janeiro enja aprovação
deve ocorrer nos cinco dias úteis seguintes ao do prazo limite
de submissão.
Os planos de caixa mensal locais são elaborados pelas
Delegações Provinciais de Finanças e submetidos para à
aprovação do governador provincial até o dia 5 de cada mês
à que dizem respeito, cuja aprovação deve ocorrer nos três dias
úleIs seguintes ao do prazo limite de submissão.
Os prazos para à remissão das necessidades de recursos
financeiros às Unidades Financeiras pelos governos provinciais ê administrações municipais são os seguintes:
alé 30 de Dezembro, para o 1.º trimestre; e
até o dia 10 do mês anterior ao infeio da trimestre,
para os 2º,3"e 4º trimestres.
À programação financeira local deve prever a arrecadação de receitas e o pagamento de encargos no período
considerado, à partir da consolidação de dados dos governos
provinciais e das administrações municipais, incluindo os
Seus órgãos dependentes.
Para cfeito do número anterior, os órgãos dependentes
dos governos provinciais c das administrações municipais
devem submeter à estes, com uma semana de antecedência
aos prazos referidos no n.º 3 deste artigo, às correspondentes
necessidades de recursos financeiros e Previsão de Arrecavação de Receius, conlurme modelos aprovados.
10 517
À disponibilização das quotas financeiras mensal,
limites trimestrais de cabimentação € derivadas da programação financeira trimestral e do plano de caixa mensal,
ITespectivarmente, é feita pela Delegação Provincial de Finanças, enquanto Unidade Finançeira ao nível de cada província.
SECÇÃO 11
Exceução da Despesa
ARTIGO 16,º
(Despesa)
À execução orçamental das despesas dos governos
provinciais é administrações municipais é leila no Sistema
Integrado de Gestão Financeira do Estado -— SIGFE, através
da Subconta Erovincial da Conta Única do Tesouro, sendo a
homologação das Ordens de Saque feita pela Delegação
Provincial de Finanças.
À cxcoução orçamental da despesa dos governos
provinciais e administrações municipais observa sucessivamente as etapas da cabimentação, Hiquidação e pagamento.
Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que
disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na Pro-
Eramação Financeira e esteja adequndamente classificada.
O pagamento da despesa é cfectuado mediante à
emissão do documento Ordem de Saque, devidamente as3jnado pelo responsável máximo da Unidade Orçamental.
ARTIGO [17º
(Dívidas de exercícios findos)
São consideradas dívidas de exercícios findos dos
governos provinciais e administrações municipais, aquelas
que tenham sido liquidadas no Sistema Integrado de Gestão
Financeira do Estado — SIGFE e não pagas até ao encer-
Tamento do exercício financeiro.
CAPÍTULO VH
TFrestação de Contas
ARTIGO |8/
(Documentos e prazo)
1, Os governos provinciais é as administrações municipais, como úrgãos locais do Sistema Contabilístico do
Estado, no âmbito da elaboração da Conta Geral de Estado,
devem remeter. até ao dia 31 de Março de cada ano, à
Direcção Nacional de Contabilidade:
lista de respunsáveis, assinado pelo titular da
Unidade Orçamental;
bi relatório sobre os resultados da gestão orçamental,
financeira e patrimonial do período, contendo
informação sobre a análise do comportamento da
receita e da despesa, indicadores de gestão que
permitam aferir a eficiência, eficácia e efectividade da acção administrativa, levando-se em
conta os resultados quantitativos e qualitativos
alcançados e demonstrativos da gestão patrimonial, com destaque para o inventário do
património do Estado.
Artigo 19.º#
Incumprimento e responsabilização
Quando as contas não tiverem sido apresentadas nos
Prazos estipulados ou não forem efectuadas de acordo com as
Tegras e modelos estabelecidos eu ainda quando tiverem
Eraves irregularidades, o ordenador da despesa e o
responsável pela área de administração e finanças, ficam
sujeitos à respunsabilização administrativa, civil e criminal,
bem como às sanções previstas na legislação cm vigor,
Artigo 20.º#
Fiscalização
À observância das disposições contidas neste diploma
está sujeita à fiscalização do órgão de controlo interno da
gestão das finanças públicas, nos termos da legislação
aplicável,
CAPÍTULO VIU
Responsabilidade Fiscal
Artigo 21.º#
Responsabilidade pela execuçõe orçamental
Os responsáveis, funcionários e agentes administralivos dos governos provinciais e administrações municipais são responsáveis disciplinar, financeira, civil e
criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte
violação das nortmas de execução orçamental.
À realização de despesus não inscritas no orçamento,
ou que excedam às dotações orçamentais, bem como, à
aplicação destas cm fim diverso daquele para o qual foi
autorizado, é sancionada com o reembolso ao Estado,
mediante descontos nos salários mensais dos responsáveis
pela despesa, ou aplicação irregular, até ao limite mensal de
1/3 dos seus salários, sem prejuízo da aplicação de outras
medidas.
Artigo 22.º#
Publicidade
Os governos provinciais e administrações municipais
devem assegurar a publicação des documentos que se
revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e
transparência dos respectivos orçamentos.
CAPÍTULO 1X
Disposições Finais
Artigo 23.º#
Revogação
São revogados o Decreto n.º 8/08, de 24 de Abril, à
Resolução n.º 7/99, de 21 de Maio, a Resolução n.º 11:92, de
21 de Outubro e a Resolução n.º 3-A/D2, de 9 de Setembro,
bem como todas as normas que disponham em contrário ao
estabelecido neste diploma legal.
Artigo 24.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação c
aplicação do presente decreio presidencial são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 25.º#
Entrada em vigor
O presente decreto presidencial entra em vigor após a data
da sua publicação,
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda.
aos 26 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República. Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 20/10
de 9 de Abrl]
Tendo em conta que e período compreendido entre 1975
e 2010 completa concretamente 35 anos de independência
nacional;
Considerando a responsabilidade do Exccutivo na
organização dos preparativos para a comemoração condigna
do 35º aniversário da Independência de Angola;
