Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 30/10

Decreto Presidencial n.º 30/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 66 de 9 de Abril de 2010
Data
09/04/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 40/18 — Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, artigo 22.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma , nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 30/ 10, de 9 de Abril e o Capítulo VI do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro.»
  • Revoga Decreto n.º 8/08 — Decreto n.º 8/08 (artigo 23.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 66 de 9 de Abril de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºTtomínios das competências permanentes dos Executivos Locais
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºDos orçamentos
  6. Art. 5.ºRegime linanceiro
  7. Art. 6.ºFontes de financiamento
  8. Art. 7.ºReceitas de serviços comunitários
  9. Art. 8.ºReceita dos petróleos
  10. Art. 9.ºReceita dos diamantes
  11. Art. 10.º
  12. Art. 11.º
  13. Art. 12.ºElaboração da proposta
  14. Art. 13.ºConsolidação da proposta
  15. Art. 14.ºProgramação financeira do Tesouro Nacional
  16. Art. 15.ºProgramação financeira tocal
  17. Art. 19.ºIncumprimento e responsabilização
  18. Art. 20.ºFiscalização
  19. Art. 21.ºResponsabilidade pela execuçõe orçamental
  20. Art. 22.ºPublicidade
  21. Art. 23.ºRevogação
  22. Art. 24.ºDúvidas e omissões
  23. Art. 25.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 30/10:

Estabeloce o regime de financiamento das acções dos governos proviuciais e das administrações inunicipais. — Revoga o Decrelo n.º 8:08,

de 24 de Abril, a Resolução n.º 7/99, de 21 de Maio, a Resolução

n.º 11/92, de 21 de Qutubro e a Resolução n.º 3-A/92,de 9 de Setembro. bem como todas às normas que disponham em contrário ao

estabelecido neste diploma legal.

Tespacho Presidential nº 20/10:

Cria uma crumissão interministerial para à organização das acções

comemeorativas alusivas ao 35.” aniversário da Independência

Nacional.

Despacho Presidencial n.º 21/10:

Cria a comissão organizativa para a preparação de reunião dos Minisiras

Responsáveis das Telecomunicações, Serviços Postais é Tecnologias

de Informação da SADC, coordenada por Fedro Sebastião Teta, Vica-

Ministro das Telecomunicações e Tecnologia de Informação.

—O—————n—nm—m—m—m—m——

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 36/10

de 9 de Abril

Tendo em conta a nova dinâmica que se pretende empreender no processo de desconcentração e descentralização do

poder local, à luz da nova Constituição,

Havendo necessidade de se dar um salta qualitativo na

organização do sistema de gestão das finanças públicas ao

nível local estabelecendo para o efeito um novo regime de

1 de Ábril I Série — N.º 66

Preço deste número — Kz: 130,00

TURAS O preço de cada linha publicado nos Didrios

Ano | da Remáíblica |" e 2º séricsédo Kz: 715.00 c para à

so. Kr: 40037506 | 37º série Rz; 95,00. acrescido do respectivo

ae. Kr;: 23625000 | unposto do selo, dependendo à publicação da

+. Kz: 123 500/00 | 3/sériede depósitoprévio 2 efecruar na Tesouraria

1a. Kz; 95870000 | dalmpreosa Nacional — E. PF.

financiamento das acções dos governos provinciais é das

administrações municipais, enquanto órgãos excoutivos

desconcentrados da administração local, no quadro da

delimitação de competências relativas à provisão de bens e

serviços públicas entre a administração central e as administrações locais e a população.

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 1) do artigo 120.º e do nº 3 do artigo 125º da Constituição da República de Angola, o Presidente da República

aprova o seguinte:

O REGIME FINANCEIRO LOCAL

CAFÍTULO |

Dispusições Gerais

Artigo 1.º#

iNatureza e âmbito)

O presente diploma estabelece o tegime de financiamento

das acções dos governos provinciais e das administrações

municipais, enquanto órgãos executivos desconcentrados da

udministração central, no quadro da delimitação de competências pela provisão de bens e serviços públicos entre a

administração central e as administrações locais € entra estas

entre si.

Artigo 2.º#

Ttomínios das competências permanentes dos Executivos Locais

As acções na forma de actividades permanentes ou de

programas e projectos, incluindo projecto de investimento

público, e com campetências delimitadas entre si, realizadas

pelos guvernos provinciais e pelas administrações municipais, cobrem os seguintes domínios de provisão de bens e

serviços públicos:

a)

administração e gestão dos assuntos do Estado e do

Executivo a nível local (provincial e municipal);

h)

limpeza e saneamento;

€) educação;

d)

saúde e saúde pública;

e)

assistência social:

construção e manutenção de vias rodoviárias;

2.

parques urbanos e ambiente:

rh)

serviços de água;

1.

parqueamento, tráfego e transportes públicos;

j)

cultura, desporto e recreação;

*k) urbanismo e desenvolvimento comunitário;

1.

serviços de assistência social; e

hm)

segurança, ordem pública e protecção civil.

CAFÍTULO 1

Planeamento e Orçamentação

Artigo 3.º#

iDos planos provinciais e municipais)

1.

Às acções referidas no artigo 2.º do presente diploma

da responsabilidade dos governos provinciais c das adminisrações municipais, devem ser enquadradas, respectivamente,

em planos provinciais e cem planes municipais. os quais

comêm as acções na forma de programas, projectos e

aclividades, à realizar num horizonte temporal detinido, nos

termos da legislação aplicável.

2.

Os planos provinciais e os municipais devem explicar

ns acções por província, município e por comuna respectivamente.

3.

Para efeito do número anterior, os governos provinciais

e às administrações municipais devem fazer participar, nas

acções da sua responsabilidade, respectivamente, os municipios e as comunas na identificação das acções a realizar no

território desses.

Artigo 4.º#

Dos orçamentos

1.

Os vrçamentos dos goverrtos provinciais e das administrações municipais são elaborados com base nos

respectivos planos, sendo neles inscritos as acções com

desembolsos financeiros no ano à que os orçamentos dizem

respeito. :

2.

A inscrição das acções nos orçamentos, face à escassez

de recursos, obedece às prioridades estabelecidas e a sua

hierarquização.

3.

Na elaboração do orçamento devem ser observados os

principios da anualidade, unidade e universalidade estabelecidos na Lei do Orçamento Geral do Estado.

4, Às administrações municipais c as comunais figuram,

respectivamente, nos orçamentos dos governos provinciais e

das administrações municipais, como Unidades Orgânicas

dependentes daqueles, sem prejuízo para a natureza de

Unidade Orçamental das administrações municípais, quanto

à realização das acções da sua responsabilidade, no limite das

suas competências.

S. Na afectação dos recursos às acções constantes dos

planos, têm prioridades os encaroos seguintes:

a)

despesas com o pessoal;

b)

despesas mínimas vbrigalórias do serviço de saúde

e da assistência social;

co)

despesas mínimas obrigatórias dos serviços de

educação;

É) encargos contratuais; e

e)

despesas mínimas de funcionamento da administração.

6.

Todos os recursos financeiros provenientes das fontes

de linanciamento referidas no n.º à do artigo 6.º do presente

diploma integram à globalidade das receitas deslinadas aos

governos provinciais é às administrações municipais na Lei

do Orçamento Geral do Estado e destinam-se igualmente à

cubertura do conjunto das despesas fixadas nos respectivos

DIÇamentos.

CAPÍTULO II

Regime de Financiamento Local

Artigo 5.º#

Regime linanceiro

Os governos provinciais e as administrações municipais.

enquanto órgãos exceutivos locais desconcentrados da

administração central, dispõem de orçamento próprio, com

base no qual lhes são afectados recursos financeiros do

Orçamento Geral do Estado, tendo, no âmbito da estrotura

do Orçamento Geral do Estado, a categoria de Unidades

Orçamentais.

Artigo 6.º#

Fontes de financiamento

1.

Para acorrer às despesas decorrentes da realização das

acções da sua responsabilidade nos termos dos comespondentes planos e nos limites fixados no Orçamento Geral do

Estado. os governos provinciais e as administrações municipais dispõem das seguintes fontes de financiamento:

4.

recursos do Orçamento Geral do Estado especialmente consignados;

b)

laxas municipais;

€) recursos do Orçamento Geral do Estado provenientes de impostos e taxas a si consignados com

base na arrecadação feita nas respectivas circunscrições:

d)

afectações da administração central; e

e)

donativos eventualmente recebidos directamente.

2.

Para efeito do número anterior, as receitas das fontes do

financiamento referidas nas alíneas a) é c) do número anterior,

são alcctadas no nível provincial competindo aos governos

provinciais a sua distribuição pelos municípios, conforme

disposto no presente diploma.

CAPÍTULO IV

Regime de Receitas

SECÇÃO |

Taxas Municipais

Artigo 7.º#

Receitas de serviços comunitários

1.

Constituem receitas da administração local, o produto

da cobrança de taxas, de licenças diversas e da prestação de

serviços. que dão entrada na Conta Única do Tesouro

Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas

— DAR , sob à rubrica «Receitas de Serviços Comunitários»,

2.

Às taxas e licenças previstas no número anterior, são

fixadas por decreto exceutivo conjunto dos Ministros das

Finanças e da Administração do Território, ouvidos os

governadores provinciais.

3.

As contas bancárias, através das quais é feita a

arrecadação de receitas referidas no n.º 1 do presente artigo,

não podem ser utilizadas para a realização de despesas.

SECÇÃO 1

Rercêitas Consignadas

Artigo 8.º#

Receita dos petróleos

1.

Actualmente são afectadas às Províncias de Cabinda e

Zaire, as receitas fiscais referentes à exploração petrolífera

realizada nos respectivos territórios, cujo valor é fixado no

Orçamento Geral do Estado, como uma das fontes de

financiamento dos orçamentos do governo provincial e das

administrações municipais.

010 515

2.

O Ministério das Finanças deve disponibilizar, mensalmente nos respectivos planos de caixa, as quotas financeiras

das verbas referidas no ponto 1 do presente artigo, a fim de

permitir a execução das despesas orçomentadas, my SIGFE,

observando as normas e procedimentos em vigor.

Artigo 9.º#

Receita dos diamantes

1.

É atribuída às Províncias da Lunda-Norte, da Lunda-

-Sul e do Moxico, anualmente, 1056 do imposto de rendimento

e 10% do imposto de produção (revalty), provenientes da

exploração diamantífera realizada nos respectivos territórios,

sendo estes recursos. uma das fontes de financiamento dos

respectivos orçamentos do governo provincial c da administração municipal, para à realização de investimentos públicos

no domínio das infra-estruturas económicas e sociais, de

subordinação local.

2.

À totalidade das receitas referidas no número anterior,

são afectadas em 405 à Província da Lunda-Norte, em 30%

à Província da Lunda-Sul e em 30% à Província do Moxico.

3.

O Ministério das Finanças deve disponibilizar mensalmente, com referência a média simples do último trimestre,

nos respectivos planos de caixa, as quotas financeiras das

verbas referidas no ponto 1 é obedecendo a distribuição percentual do n.º 2, ambos do presente artigo, a fim de permitir

a execução das despesas orçamentais, no SIGFE, observando

às normas e procedimentos em vigor.

Artigo 10.º#

iRecelta não petrolífera)

1.

Para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º ficam

consignados às administrações municipais, através dos

governos provinciais, 08 recursos financeiros provenientes

dos seguintes impostos e taxas:

«) imposto sabre o rendimento do trabalho por conta

própria;

b)

impasto sobre o rendimento do trabalho por conta

de outrem;

c)

imposto industrial dos grupos B e C;

di imposto predial urbano;

€) imposto sobre sucessões e doações;

Dimposto SISA;

£' imposto de consumo;

h)

taxa de circulação e fiscalização do trânsito;

5.

adicional de 10% sobre o valor das multas, nos

termos do artigo 2.” do Decreto n.º 17/98.

de 29 de Julho; e

d)

taxas inerentes ao uso e aproveitamento da terra, a

utilização de serviços e do património ou outros

bens sob gestão dos órgãos locais do Estado,

2.

À consignação dos recursos financeiros provenientes

do imposto de consumo referido na alínea 9) do número

anterior, no caso das Províncias de Cabinda, Zaire, Luanda,

Benguela, Namibe c Cunene, é de apenas 50%,

3, Os recursos financeiros provenientes da taxa de

circulação 2 fiscalização de trânsico são consignados às

administrações municipais, nos temos da n.º" | deste artigo,

apenas em 50%.

SECÇÃO IU

Transferências

Artigo 11.º#

Competência para definição dos valores das transferências)

É da competência do Ministro do Ftaneamento, ouvido

os Ministros da Administração do Tetritório e das Finanças e,

propor ao Presidente da República a fixação doa percentagem

da afectação aos orçamentos dos municípios, dos recursos

provenientes da receita não petrolífera a que se refere o

artigo 10.º do presente diploma, com base em determinados

critérios, tais como: densidade populacional, incidência da

pobreza, localização geográfica, acessibilidade e potencialidades económicas,

CAPÍTULO V

Elaboração do Orçamento

Artigo 12.º#

Elaboração da proposta

1.

À elaboração da proposta orçamental dos governos

provinciais e administeações municipais faz-se com hase cem

instruções emanadas pelo Presidente da República para a

claboração do Orçamento Geral do Estado.

2.

À estrutura, as classificações e às definições dos

orçamentos dos governos provinciais e administrações

municipais, são as do Orçamento Geral do Estado, excepto

quanto ao uso de rubricas do classificador orçamental

reservadas para os ençargos centrais do Estado.

3.

Os governos provinciais e as administrações municipais devem identificar nas propostas orçamentais, as

despesas a realizar com todas as fontes de financiamento,

inclusive as receitas consignadas.

Artigo 13.º#

Consolidação da proposta

1.

A proposta orçamental observa dois níveis de consolidação:

n)

o primeiro, ao nível da Unidade Orçamental -

Bovêrno provincial e administração municipal,

que consolida as propostas preliminares elaboradas pelos órgãos dependentes a ele subordinadas, até ao dia 31 de Julho de cada ano;

bh)

o segundo ao nível da província, que procede à uma

avaliação preliminar das propostas das Unidades

Orçamentais e consolida a proposta do governo

da província, como unidade orgânica.

2.

À proposta consolidada preliminar da província é

Femnetida ao órgão central responsável pelo Orçamento Geral

do Estado, até o dia 3) de Agosto de cada ano.

CAPÍTULO VI

Execução do Orçamento

SECÇÃO |

Procramação Financeira

Artigo 14.º#

Programação financeira do Tesouro Nacional

1.

À programação financeira do Tesouro Nacional constitui o instrumento pelo qual se executa o Orçamento Geral

do Estado, sendo elaborada com um horizonte temporal,

anual e trimestral, derivando destes os planos de caixa

mensal,

2.

Às Delegações Provinctais de Finanças, enquanto

Unidades Orçamentais, estão obrigadas a submeter ao

Tesouro Nacional os elementos que, nos termos da tegislação

em vigor, são exigíveis para efeitos da programação financeira do Tesouro Nacional, designadamente à necessidade de

recursos financeiros e a previsão de arrecadação de receitas

dos órsãos locais.

3.

Os prazos para a remissão dos planos de necessidades

de recursos finançeiros pela Unidades Financeiras ao Tesouro

Nacional são o5 seguintes:

a)

até 20 de Dezembro, para o 1.º trimestre; e

b)

até o dia 5 do mês anterior ao início do trimestre,

para os 2.º,3." e 4º trimestres.

Artigo 15.º#

Programação financeira tocal

|. Os governos provinciais e as administrações municipais devem executar os seus orçamentos com base numa

programação financeira, que deve ser elaborada numa óptica

trimestral, devendo destas, derivarem os planos de caixa

mensal,

2.

É da competência das Delegações Provinciais de

Finanças, enquanto Unidades Financeiras, a elaboração da

programação financeira local trimestral, bem como dos

planos de caixa mensal, para efeito do qual os governos

provinciais e as administrações municipais, enquanto

Unidades Orçamentais, estão obrigados a snbmeter os

elementos que, nos termos da legislação em vigor, são

exigíveis des:icnadamente a necessidade de recursos financeiros c à revisão de arrecadação de receitas,

3.

A programação financeira trimestral local, conforme

modelo aprovado, é submetida pelas delegações provinciais

de finanças ao governador provincial para aprovação até o

dia 20 de cada mês antêrior ào de cada trimestre à que à programação diz respeito, com excepção da do ] º trimestre que

deve ser submetida até o dia 15 de Janeiro enja aprovação

deve ocorrer nos cinco dias úteis seguintes ao do prazo limite

de submissão.

4.

Os planos de caixa mensal locais são elaborados pelas

Delegações Provinciais de Finanças e submetidos para à

aprovação do governador provincial até o dia 5 de cada mês

à que dizem respeito, cuja aprovação deve ocorrer nos três dias

úleIs seguintes ao do prazo limite de submissão.

5.

Os prazos para à remissão das necessidades de recursos

financeiros às Unidades Financeiras pelos governos provinciais ê administrações municipais são os seguintes:

a)

alé 30 de Dezembro, para o 1.º trimestre; e

db)

até o dia 10 do mês anterior ao infeio da trimestre,

para os 2º,3"e 4º trimestres.

6.

À programação financeira local deve prever a arrecadação de receitas e o pagamento de encargos no período

considerado, à partir da consolidação de dados dos governos

provinciais e das administrações municipais, incluindo os

Seus órgãos dependentes.

7.

Para cfeito do número anterior, os órgãos dependentes

dos governos provinciais c das administrações municipais

devem submeter à estes, com uma semana de antecedência

aos prazos referidos no n.º 3 deste artigo, às correspondentes

necessidades de recursos financeiros e Previsão de Arrecavação de Receius, conlurme modelos aprovados.

10 517

8.

À disponibilização das quotas financeiras mensal,

limites trimestrais de cabimentação € derivadas da programação financeira trimestral e do plano de caixa mensal,

ITespectivarmente, é feita pela Delegação Provincial de Finanças, enquanto Unidade Finançeira ao nível de cada província.

SECÇÃO 11

Exceução da Despesa

ARTIGO 16,º

(Despesa)

1.

À execução orçamental das despesas dos governos

provinciais é administrações municipais é leila no Sistema

Integrado de Gestão Financeira do Estado -— SIGFE, através

da Subconta Erovincial da Conta Única do Tesouro, sendo a

homologação das Ordens de Saque feita pela Delegação

Provincial de Finanças.

2.

À cxcoução orçamental da despesa dos governos

provinciais e administrações municipais observa sucessivamente as etapas da cabimentação, Hiquidação e pagamento.

3.

Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que

disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na Pro-

Eramação Financeira e esteja adequndamente classificada.

4.

O pagamento da despesa é cfectuado mediante à

emissão do documento Ordem de Saque, devidamente as3jnado pelo responsável máximo da Unidade Orçamental.

ARTIGO [17º

(Dívidas de exercícios findos)

São consideradas dívidas de exercícios findos dos

governos provinciais e administrações municipais, aquelas

que tenham sido liquidadas no Sistema Integrado de Gestão

Financeira do Estado — SIGFE e não pagas até ao encer-

Tamento do exercício financeiro.

CAPÍTULO VH

TFrestação de Contas

ARTIGO |8/

(Documentos e prazo)

1, Os governos provinciais é as administrações municipais, como úrgãos locais do Sistema Contabilístico do

Estado, no âmbito da elaboração da Conta Geral de Estado,

devem remeter. até ao dia 31 de Março de cada ano, à

Direcção Nacional de Contabilidade:

a)

lista de respunsáveis, assinado pelo titular da

Unidade Orçamental;

bi relatório sobre os resultados da gestão orçamental,

financeira e patrimonial do período, contendo

informação sobre a análise do comportamento da

receita e da despesa, indicadores de gestão que

permitam aferir a eficiência, eficácia e efectividade da acção administrativa, levando-se em

conta os resultados quantitativos e qualitativos

alcançados e demonstrativos da gestão patrimonial, com destaque para o inventário do

património do Estado.

Artigo 19.º#

Incumprimento e responsabilização

Quando as contas não tiverem sido apresentadas nos

Prazos estipulados ou não forem efectuadas de acordo com as

Tegras e modelos estabelecidos eu ainda quando tiverem

Eraves irregularidades, o ordenador da despesa e o

responsável pela área de administração e finanças, ficam

sujeitos à respunsabilização administrativa, civil e criminal,

bem como às sanções previstas na legislação cm vigor,

Artigo 20.º#

Fiscalização

À observância das disposições contidas neste diploma

está sujeita à fiscalização do órgão de controlo interno da

gestão das finanças públicas, nos termos da legislação

aplicável,

CAPÍTULO VIU

Responsabilidade Fiscal

Artigo 21.º#

Responsabilidade pela execuçõe orçamental

1.

Os responsáveis, funcionários e agentes administralivos dos governos provinciais e administrações municipais são responsáveis disciplinar, financeira, civil e

criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte

violação das nortmas de execução orçamental.

2.

À realização de despesus não inscritas no orçamento,

ou que excedam às dotações orçamentais, bem como, à

aplicação destas cm fim diverso daquele para o qual foi

autorizado, é sancionada com o reembolso ao Estado,

mediante descontos nos salários mensais dos responsáveis

pela despesa, ou aplicação irregular, até ao limite mensal de

1/3 dos seus salários, sem prejuízo da aplicação de outras

medidas.

Artigo 22.º#

Publicidade

Os governos provinciais e administrações municipais

devem assegurar a publicação des documentos que se

revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e

transparência dos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO 1X

Disposições Finais

Artigo 23.º#

Revogação

São revogados o Decreto n.º 8/08, de 24 de Abril, à

Resolução n.º 7/99, de 21 de Maio, a Resolução n.º 11:92, de

21 de Outubro e a Resolução n.º 3-A/D2, de 9 de Setembro,

bem como todas as normas que disponham em contrário ao

estabelecido neste diploma legal.

Artigo 24.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação c

aplicação do presente decreio presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 25.º#

Entrada em vigor

O presente decreto presidencial entra em vigor após a data

da sua publicação,

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda.

aos 26 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República. Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 20/10

de 9 de Abrl]

Tendo em conta que e período compreendido entre 1975

e 2010 completa concretamente 35 anos de independência

nacional;

Considerando a responsabilidade do Exccutivo na

organização dos preparativos para a comemoração condigna

do 35º aniversário da Independência de Angola;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso