Preâmbulo
Decreto nº 8/08
de 24 de Abril
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 2/07,
de 3 de Janeiro através do qual o Governo estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento dos ócgãos
da administração local do Estado;
bril de 2008 I Série — N.º 75
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 60,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da Remíblica |.º e 2º séries éde Ka: 75.00 e para
eo Kr 0077500] 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
«.. Kz: 23625000] imposto do selo, dependendo a publicação da
«e. Kz: 123 S00P00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
«o. Kz: 9570000] dalmprensa Nacional — EP,
Considerando que, por essa via, se fixaram um conjunto
de atribuições e competências às administrações municipais
que carecem de suporte financeiro para o seu cabal exercício;
Considerando que alguns dos problemas e carências que
afectam o bem-estar das populações exigem uma interverção mais rápida e eficaz por parte das autoridades públicas
competentes;
Considerando que, a par dos instrumentos de desconcentração administrativa, importa responsabilizar progressivamente os responsáveis da governação local pela maior
autonomia financeira que se avizinha;
E atendendo à necessidade de se criarem, transitoriamente, mecanismos de suporte às administrações municipais
uno quadro do disposto no Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de
Janeiro, por via dos quais o Governo possa disponibilizar
meios de financiamento públicos destinados à prossecução
de objectivos concretos a estabelecer por contrato-programa;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
FUNDO DE APOIO À GESTÃO MUNICIPAL
Artigo 1.º#
Criação e duração do Fundo
É criado 0 Fundo de Ápoio à Gestão Municipal
(FUGEM) de suporte ào exercício das competências das
administrações municipais, decorrentes do Decreto-Lei
n.º 2/07, de 3 de Janeiro,
2, O Fundo é composto por um fundo inicial e um fundo
anual correspondente a cada exercício económico, podendo
ser renovado por períodos iguais e sucessivos, enquanto se
mantiverem os pressupostos da sua criação ou não forem
legalmente instituídos outros mecanismos de compensação
financeira apropriados,
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O Fundo de Apoio à Gestão Municipal é inicialmente
distribuído às administrações municipais já categorizadas
como Unidades Orçamentais e cuja enumeração consta da
listagem anexa, parte integrante do presente decreto.
Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e
da Administração do Território, pode ser aumentado o múmero
de administrações municipais abrangidas, sempre que tal se
Inostre indispensável ao bem-estar das respectivas populações e as disponibilidades orçamentais o permitam.
ARTIGO 3"
(Finalkisdoe é objertivos)
O Fundo tem por finalidade dotar as administrações
Taunicieis com recursos financeiros adequados a uma rápida
e eficaz intervenção na resolução dos problemas urgentes que
cantribuam para a melhoria do bem-estar das populações
abrangidas,
2, A intervenção das administrações municipais deve ter
como objectivos prioritários:
a manutenção do erário público em condições de
funcionalidade;
a melhoria da prestação de serviços públicos;
a promoção e apoio à iniciativas de integração
social,
As intervenções efectuadas ao abrigo do Fundo não
devem colidir nem sobrepor-se às que já se encontram
cobertas pelo Programa de Investimentos Públicos ou pelos
Planos de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 4.º#
Montanies do Fundo
O montante do Fundo inicial é por cada administração
municipal, de Kz2: 375 000 000,00, a ser disponibilizado no
decurso do ano da sua criação.
Nos anos seguintes 20 da sua criação, o montante global do Fundo é fixado em rubrica própria do Orçamento
Geral do Estado.
3, O montante do Fundo anual, a ser distribuído a cada
município, pode variar em função do seu grau de desenvolvimento económico, secial e cultural, sempre que isso não
implique um acréscimo do valor global fixado nos termos do
mimero anterior,
4, Sempre que a situação em concreto 9 recomende, pode
o Governo, através do Ministro das Finanças, ajustar o plano
de desembolsos acordado, retardando ou antecipando as verbas dele constantes, redimensionando-as à escala das necessidades comprovadas ou à cadência da execução das acções
previstas no respectivo Plano de Intervenção Municipal
(PIM).
Artigo 5.º#
Fort de desembolso
O montante inicial do Fundo é desemboisado de acordo
com o plano de desembolsos correspondente ao Plano de
Intervenção que vier a ser validado nos termos do artigo
seguinte,
O montante anual do Fundo é desembolsado em duas
tranches semestrais iguais e sucessivas se outra cadência não
se mostrar mais adequada à execução das intervenções planeadas.
O crédito dos desembolsos é efectuado por transferência bancária directa para a conta bancária à ser aberta por
cada administração municipal, num banco local.
Artigo 6.º#
Planos de Intervenção e de desembolso
As administrações municipais abrangidas devem, no
prazo de 30 dias, preencher e remeter aos governos provinciais as suas propostas de Plano de Intervenção Municipal e
do correspondente Plano de Desembolso, preenchendo 98
ATWEXOS BO CONtrato-programa, de acordo com os modelos e as
instruções de preenchimento que forem fixadas por decreto
executivo do Ministro das Finanças.
Incumbe ao Ministro da Administração do Território,
em articulação com 086 respectivos governos provinciais, a
validação do Plano de Intervenção e do correspondente Plano
de Desemboiso de forma a que se integrem no quadro dos
Planos de Desenvolvimento, no Programa de Investimentos
Públicos em curso € nos projectos em fase de estudo,
Os Planos de Intervenção e de Desembolso devem ser
remetidos ao Ministério das Finanças, nos 30 dias seguintes
à publicação do presente decreto.
Artigo 7.º#
[(Contrato-programa)
É aprovado o paradigma de contrato-programa, anexo
ao presente decreto, elaborado de acordo com o disposto no
artigo 95,º do Decreto-Lei n.º 2417, de 3 de Janeiro.
Constituem anexos ao contrato-programa, o5 seguintes documentos:
Plano de [ntervenção Municipal;
à) Plano de Desemboiso;
Modelo de Relatório de Execução Trimestral;
Modelo de Prestação de Contas Anual;
+) Instruções de Preenchimento.
3, É delegada competência no Ministro das Finanças,
para, em nome do Governo, subscrever no prazo de 60 dias,
OS Contratos-programa com todas as administrações municipais abrangidas,
Artigo 3.º#
Receitas do Fundo
Constituem receitas do Fundo de Apoio à Gestão Municipal:
as dotações do Orçamento Geral do Estado que The
forem atribuídas em cada exercício económico
nos termos do contrato-programa elaborado de
acordo com o disposto no presente decreto;
à receita arrecadada pela cobrança da taxa de serviços de limpeza c saneamento nos termos que
vierem a ser regulamentados com base na Lei
n.º 8/05, de 11 de Agosto;
outras receitas do Fundo que lhe sejam expressamente atribuídas por ei e ainda as que a título de
reforço vierem a ser consignadas pelo Governo
Central ou pelo respectivo Governo Provincial;
comparticipações de terceiras entidades públicas e
privadas que sejam convidadas à contribuir para
o reforço da capacidade de intervenção do
Fundo.
2, As receitas afectas ao Fundo destinam-se especificamente sos objectivos estabelecidos no Plano de Intervenção
Municipal nos termos e condições acordados por cada contrato-programa anual.
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À existência do Fundo não implica qualquer redução
de outras receitas, que por lei estão consignadas aos órgãos
da administração local do Estado e designadamente:
o adicional de 10% no valor das multas cobradas
por força do disposto no artigo 2.º do Decreto
nº 17/96, de 29 de Julho;
os recursos financeiros provenientes de impostos,
taxas e licenciamentos resultantes do disposto na
alínea é) do n.º | do artigo 84.º do Decreto-Lei
n.º 2/07, de 3 de Janeiro.
Aos recursos financeiros afectados ao Fundo de Apoio
à Gestão Municipal não é aplicável o disposto nao artigo B6.º
do Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro, dada a natureza
específica e transitória deste Fundo e os objectivos perseguidos com à sua criação.
Artigo 9.º#
Renlização dus despesas
A forma de contratação dos fomecimentos, empreitadas
ou prestação de serviços, bem como a realização das despesas, devem obedecer genericamente as regras € procedimentos instituídos em matéria de contratação e de despesa pública,
sendo os pagamentos correspondentes sempre realizados por
transferência bancária Du através de cheque bancário.
As despesas devem ser realizadas em função das
rubricas e valores orçamentados no Plano de Intervenção
Municipal, elaborado de acordo com o disposto no artigo 5.º
deste decreto e devem ter por base o contrato que vier à ser
celebrado entre as administrações municipais e as entidades
contratadas.
São aplicáveis à gestão do Fundo pelas administrações
municipais os mecanismos de controlo interno e extermo aplicáveis aos financiamentos com base em fundos públicos.
ARTIGO [0º
(Prestação de contas)
As administrações municipais devem remeter, trimestralmente, ao Ministério das Finanças, um relatório de execução do contrato-programa, de acordo com o modelo
próprio.
2, Até 31 de Janeiro do ano seguinte, devem as administrações municipais proceder ao fecho de contas do Fundo, de
acordo com os modelos aprovados.
3, Nos casos referidos nos números anteriores, deve a
administração municipal juntar obrigatoriamente o extracto
bancário detalhado e fundamentado dos movimentos financeiros ocorridos a débito ou a crédito, referindo em especial
a respectiva rubrica do Plano de Intervenção e a entidade contratada beneficiária de cada um dos pagamentos,
4, A contabilização final dos valores parcelares do Fundo,
imputáveis a cada administração municipal, faz-se de forma
global e de acordo com as regras de contabilidade pública.
Artigo 11.º#
Uncamprimesto e responsabilização)
Quando os relatórios de execução trimestral ou a prestação de contas anual não for efectuada de acordo com as
regras e modelos estabelecidos ou contiverem graves itregnlaridades, pode o desembolso dos Fundos previsto ser interrompido até serem prestados os esclarecimentos devidos e as
irregularidades sanarias.
Sempre que se verificarem graves irregularidades na
utilização ou contabilização dos montantes afectos ao Fundo
ou quando se provar terem ocorrido situações de peculato,
favorecimento ilegitimo de terceiro ou abuso de confiança,
são os membros das administrações municipais responsabilizados financeiramente pelos prejuízos apurados, sem pre-
Juízo de outras medidas de natureza disciplinar = penal que
caibam ao caso, resultantes das deficiências detectadas.
Artigo 12.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas é omissões decorrentes da interpretação e execução do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 13.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
108 13 de Fevereiro de 2008,
OQ Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO-PROGRAMA
PARTES
Entre o Governo da República de Angola, adiante também designado abreviadamente por «Governo», neste acto
representado pelo Ministro das Finanças, José Pedro de
Morais Túnior; e a Administração Municipal de (designação)
adiante também designada abreviadamente por «Administração Municipal» neste acto representada pelo seu administradoc municipal.
ENQUADRAMENTO
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de
Janeiro, sobre os princípios e normas de organização e funcionamento dos órgãos da administração do Estado;
Considerando que as administrações municipais carecem
de meios financeiros próprios para o cabal exercício das competências que lhe estão cometidas;
Considerando que alguns problemas que interferem com
o bem-estar das populações aconselham à mais rápida e eficaz intervenção por parte das autoridades públicas competentes;
E atendendo a necessidade de estabelecer uma articulação
entre o Governa e as administrações municipais sobre as
prioridades de actuação nesse domínio;
TERMOS E CONDIÇÕES
É celebrado o presente «Contrato-Programa» elaborado
de acordo com o artiga 95.º do Decreto-Lei nº 2/07, de
3 de Janeiro e com o decreto que cria o Fundo de Apoio à
Gestão Municipal, o qual se rege nos termos e condições
constantes das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1º
(Objecto)
O presente Contrato tem por objecto a afectação por parte
do Governo de meios de financiamento públicos destinados
a reforçar a capacidade de intervenção da Administração
Municipal no exercício das suas competências.
CLÁUSULA 7º
(Princípios orientadores)
Constituem princípios orientadores da utilização dos
meios de financiamento abrangidos por este contrato-programa;
e cumprimento do estipulado no Plano de Intervenção Municipal (PIM) anexa;
à necessidade urgente de intervenções por parte das
autoridades locais na manutenção de estruturas
públicas ou em situações que contribuam para
melhoras o bem-estar das populações abrangidas;
à promoção é apoio à iniciativa de integração
social e de valorização profissional dos munícipes;
a melhoria da prestação da generalidade dos
serviços públicos.
Os meios de financiamento disponibilizados pelo presente contrato não se destinam a cobrir despesas abrangidas
por projectos inseridos no Programa de Investimento Público
ou no Plano dê Desenvolvimento Municipal.
CLÁUSULA 3º
1Plana Je Intervenção Municipal)
O Plano de Intervenção Municipal (PIM), anexo contém as acções imediatas e a prazo, tendo sído validado nos
termos do artigo 5.º do decreto que cria o Fundo de Apoio à
Gestão Municipal.
Fazem parte daquele Plano de Intervenção Municipal
(PIM) o código da acção a executar, a sua descrição e duração,
o valor inicialmente estimado, entretanto orçamentado e posteriormente liquidado, a forma e o montante do desembolso
do pagamento, bem como nº beneficiário e a data respectiva.
CLÁUSULA 4º
(Plano de desembolsos)
O Plano de [Intervenção Municipal anexo ao presente
contrato-programa é coberto pelo montante em Kwanzas previsto no Plano de Desembolsos anexo e que será creditado
nas datas aqui mencionadas.
Constituem recursos financeiros os descritos no arti-
Eo 7.º do decreto de criação do Fundo de Emergência
Municipal e que como tal devem ser contabilizados.
Sempre que a situação em concreto o recomende, pode
o Governo, através do Ministro das Finanças, ajustar o Plano
de Desembolsos acordado, retardando ou antecipando as
verbas constantes do Plano de Desembolsos que vier 2 ser
acordado, redimensionando-as à escala das necessidades
comprovadas e à cadência da execução das acções previstas
no Plano de Intervenção Municipal.
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CLÁUSULA 5º
(Obrigações)
À Administração Municipal obriga-se a cumprir, com
rigor e eficácia, o Plano de Intervenção Municipal anexo,
afectando os recursos disponíveis do Fundo de Apoio à
Gestão Municipal, de acordo com os montantes orçamentados por actividade, em função da previsão estimada de
receitas constantes do Plano de Desembolsos.
À Administração Municipal obriga-se a respeitar às
regras e procedimentos legalmente estabelecidos em matéria
de contratação e de despesa pública, em relação aos fornecimentos, ernpreitadas e prestação de serviços, baseados no
Fundo de Apoio à Gestão Municipal.
CLÁUSULA 6º
(Mecanignos de acompanhamento)
O Plano de Intervenção Municipal e o Plano de
Desemboisos anexos foram validados pelo Ministro da
Administração do Território, em articutação com o respectivo Governo Provincial.
À Administração Municipal fica obrigada a remeter ao
Ministério das Finanças um relatório de execução trimestral,
de acordo com modelo anexo.
Com o relatório de execução deve ser igualmente
enviada cópia integral do extracto bancário da conta por onde
são movimentadas as receitas e despesas do Fundo.
CLÁUSULA 7.º
(Controlo do fnanciansento)
O desembolso de despesas com recurso ao Fundo de
Apoio à Gestão Municipal deve ser sempre =fectuado através
de transferência bancária ou de cheque sobre a conta bancária
exclosivamente criada para esse fim.
As receitas complementares do Fundo devem ser creditadas na conta bancária antericemmente referida nos moldes
que Vierem a ser definidos pelo Ministério das Finanças.
Até 31 de Janeiro do ano seguinte deve a administração municipal proceder ào fecho de contas do Fundo, de
acordo com os mapaás anexos, juntando obrigatoriamente o
extracto bancário detalhado e fundamentado dos movimentos
financeiros ocorridos a crédito e/ou a débito.
CLÁUSULA B*
(Suspensão e responsabilização)
|. Quando os Relatórios de Execução Trimestral ou a
Prestação de Contas Anual não for efectoada de acordo com
as regras e modelos estabelecidos ou contiverem graves
irregularidades, pode o desembolso dos Fundos previsto ser
interrompido até ser prestados os esclarecimentos devidos e
as irregularidades sanadas.
Sempre que se verificarem graves irregularidades na
utilização ou contabilização dos montantes afectos ao Fundo
ou quando se provar terem ocorrido situações de peculato,
favorecimento ilegítimo de terceiro ou abuso de confiança,
serão os membros das Administrações Municipais responsabilizados financeiramente pelos prejuízos apurados, sem
prejuízo de outras medidas de natureza disciplinar e penal
que caibam ao caso, em resultado das deficiências detectadas.
CLÁUSULA 9º
(Adendos, anexos é dúvidas)
As dúvidas e omissões relacionadas com a interpretação e/qu execução do presente confrato-programa são
esclarecidas pelo Ministro das Finanças.
Constituem anexos ao presente contrato-programa os
seguintes documentos:
Plano de Intervenção Municipal;
Plano de Desembolsos;
€) Modelo de Relatório de Execução Trimestral;
Modelo de Prestação de Contas Anual;
€) [nstruções de Preenchimento,
CTLÁUSULA 10"
(Intalidade parcial)
No caso de alguma das disposições deste contrato-prorama vir a ser tida como inválida e/ou ineficaz, porque contrária à regulamentação legal aplicável durante o seu perfodo
de vigência, não deve o clausulado remanescente ser prejudicado por tal facto, pelo que deverão as partes acordar numa
disposição substitutiva de forma a salvaguardar o equilíbrio
contratual e a continuidade da sua bos execução.
CLÁUSULA 11º
(fncumprimento contratual
Sempre que o disposto no presente contrato-programa
seja determinável tanto no prazo fixado, como na forma de
execução ou nos resultados a atingir, constinuirão obrigações
susceptíveis de gerarem incumprimento contratual para 08
respectivos responsáveis da administração municipal.
Sempre que ocorrerem alterações anormais das circunstâncias e/ou dos pressupostos em que foi fundada a
decisão de subscrever o presente contrato-programa € à vontade de contratar, poderá este ser revisto e substituido por
qutro que será válido pelo remanescente período de
duração.
CLÁUSULA 12º
(Duração, validade e execução)
O presente contrato-programa adquire plena validade e
eficácia após ser assinado pelas partes, sendo a sua validade
coincidente com a exequibilidade do seu objecto pelo prazo
acordado.
O prazo inicial de validade deste contrato-programa é
de um ano, iniciando-se com o exercício de 2008, podendo
vir 1 ser prorrogado por um ou mais exercícios, desde que se
mantenham os pressupostos da sua criação e não forem legalmente instituídos outros mecanismos de compensação financeira apropriados.
3, À eventual renovação do presente contrato-programa
implica a apresentação de um novo plano de intervenção
municipal e do correspondente plano de desembolsos.
O presente contrato-programa deve ser executado no
respeito pelas disposições normativas insertas no decreto que
cria o Fundo de Ápoio à Gestão Municipal, que se aplicam
subsidiariamente,
O presente Contrato-Programa foi celebrado livremente
de acordo com os princípios da boa-fé e por corresponder à
vontade das partes, foi por estas assinado pelos seus representantes com poderes para o acto.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.
Resolução 1.º 34/08
de 24 de Abril
O Conselho Nacional da Juventude (CNJ) é uma associação juvenil de consulta, coordenação e comparticipação entre
organizações de juventude € de estudantes, que foi consti-
