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Decreto n.º 8/08

Decreto n.º 8/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 75 de 24 de Abril de 2008
Data
24/04/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 30/10 — Decreto Presidencial n.º 30/10, artigo 23.º«São revogados o Decreto n.º 8/08, de 24 de Abril, à Resolução n.º 7/99, de 21 de Maio, a Resolução n.º 11:92, de 21 de Outubro e a Resolução n.º 3-A/D2, de 9 de Setembro, bem como todas as normas que disponham em contrário ao estabelecido neste diploma legal.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 75 de 24 de Abril de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação e duração do Fundo
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 4.ºMontanies do Fundo
  5. Art. 5.ºFort de desembolso
  6. Art. 6.ºPlanos de Intervenção e de desembolso
  7. Art. 7.º
  8. Art. 3.ºReceitas do Fundo
  9. Art. 9.ºRenlização dus despesas
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 13.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto nº 8/08

de 24 de Abril

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 2/07,

de 3 de Janeiro através do qual o Governo estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento dos ócgãos

da administração local do Estado;

bril de 2008 I Série — N.º 75

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da Remíblica |.º e 2º séries éde Ka: 75.00 e para

eo Kr 0077500] 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

«.. Kz: 23625000] imposto do selo, dependendo a publicação da

«e. Kz: 123 S00P00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«o. Kz: 9570000] dalmprensa Nacional — EP,

Considerando que, por essa via, se fixaram um conjunto

de atribuições e competências às administrações municipais

que carecem de suporte financeiro para o seu cabal exercício;

Considerando que alguns dos problemas e carências que

afectam o bem-estar das populações exigem uma interverção mais rápida e eficaz por parte das autoridades públicas

competentes;

Considerando que, a par dos instrumentos de desconcentração administrativa, importa responsabilizar progressivamente os responsáveis da governação local pela maior

autonomia financeira que se avizinha;

E atendendo à necessidade de se criarem, transitoriamente, mecanismos de suporte às administrações municipais

uno quadro do disposto no Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de

Janeiro, por via dos quais o Governo possa disponibilizar

meios de financiamento públicos destinados à prossecução

de objectivos concretos a estabelecer por contrato-programa;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

FUNDO DE APOIO À GESTÃO MUNICIPAL

Artigo 1.º#

Criação e duração do Fundo

1.

É criado 0 Fundo de Ápoio à Gestão Municipal

(FUGEM) de suporte ào exercício das competências das

administrações municipais, decorrentes do Decreto-Lei

n.º 2/07, de 3 de Janeiro,

2, O Fundo é composto por um fundo inicial e um fundo

anual correspondente a cada exercício económico, podendo

ser renovado por períodos iguais e sucessivos, enquanto se

mantiverem os pressupostos da sua criação ou não forem

legalmente instituídos outros mecanismos de compensação

financeira apropriados,

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O Fundo de Apoio à Gestão Municipal é inicialmente

distribuído às administrações municipais já categorizadas

como Unidades Orçamentais e cuja enumeração consta da

listagem anexa, parte integrante do presente decreto.

2.

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e

da Administração do Território, pode ser aumentado o múmero

de administrações municipais abrangidas, sempre que tal se

Inostre indispensável ao bem-estar das respectivas populações e as disponibilidades orçamentais o permitam.

ARTIGO 3"

(Finalkisdoe é objertivos)

1.

O Fundo tem por finalidade dotar as administrações

Taunicieis com recursos financeiros adequados a uma rápida

e eficaz intervenção na resolução dos problemas urgentes que

cantribuam para a melhoria do bem-estar das populações

abrangidas,

2, A intervenção das administrações municipais deve ter

como objectivos prioritários:

a)

a manutenção do erário público em condições de

funcionalidade;

b)

a melhoria da prestação de serviços públicos;

c)

a promoção e apoio à iniciativas de integração

social,

3.

As intervenções efectuadas ao abrigo do Fundo não

devem colidir nem sobrepor-se às que já se encontram

cobertas pelo Programa de Investimentos Públicos ou pelos

Planos de Desenvolvimento Municipal.

Artigo 4.º#

Montanies do Fundo

1.

O montante do Fundo inicial é por cada administração

municipal, de Kz2: 375 000 000,00, a ser disponibilizado no

decurso do ano da sua criação.

2.

Nos anos seguintes 20 da sua criação, o montante global do Fundo é fixado em rubrica própria do Orçamento

Geral do Estado.

3, O montante do Fundo anual, a ser distribuído a cada

município, pode variar em função do seu grau de desenvolvimento económico, secial e cultural, sempre que isso não

implique um acréscimo do valor global fixado nos termos do

mimero anterior,

4, Sempre que a situação em concreto 9 recomende, pode

o Governo, através do Ministro das Finanças, ajustar o plano

de desembolsos acordado, retardando ou antecipando as verbas dele constantes, redimensionando-as à escala das necessidades comprovadas ou à cadência da execução das acções

previstas no respectivo Plano de Intervenção Municipal

(PIM).

Artigo 5.º#

Fort de desembolso

1.

O montante inicial do Fundo é desemboisado de acordo

com o plano de desembolsos correspondente ao Plano de

Intervenção que vier a ser validado nos termos do artigo

seguinte,

2.

O montante anual do Fundo é desembolsado em duas

tranches semestrais iguais e sucessivas se outra cadência não

se mostrar mais adequada à execução das intervenções planeadas.

3.

O crédito dos desembolsos é efectuado por transferência bancária directa para a conta bancária à ser aberta por

cada administração municipal, num banco local.

Artigo 6.º#

Planos de Intervenção e de desembolso

1.

As administrações municipais abrangidas devem, no

prazo de 30 dias, preencher e remeter aos governos provinciais as suas propostas de Plano de Intervenção Municipal e

do correspondente Plano de Desembolso, preenchendo 98

ATWEXOS BO CONtrato-programa, de acordo com os modelos e as

instruções de preenchimento que forem fixadas por decreto

executivo do Ministro das Finanças.

2.

Incumbe ao Ministro da Administração do Território,

em articulação com 086 respectivos governos provinciais, a

validação do Plano de Intervenção e do correspondente Plano

de Desemboiso de forma a que se integrem no quadro dos

Planos de Desenvolvimento, no Programa de Investimentos

Públicos em curso € nos projectos em fase de estudo,

3.

Os Planos de Intervenção e de Desembolso devem ser

remetidos ao Ministério das Finanças, nos 30 dias seguintes

à publicação do presente decreto.

Artigo 7.º#

[(Contrato-programa)

1.

É aprovado o paradigma de contrato-programa, anexo

ao presente decreto, elaborado de acordo com o disposto no

artigo 95,º do Decreto-Lei n.º 2417, de 3 de Janeiro.

2.

Constituem anexos ao contrato-programa, o5 seguintes documentos:

a)

Plano de [ntervenção Municipal;

à) Plano de Desemboiso;

c)

Modelo de Relatório de Execução Trimestral;

d)

Modelo de Prestação de Contas Anual;

+) Instruções de Preenchimento.

3, É delegada competência no Ministro das Finanças,

para, em nome do Governo, subscrever no prazo de 60 dias,

OS Contratos-programa com todas as administrações municipais abrangidas,

Artigo 3.º#

Receitas do Fundo

1.

Constituem receitas do Fundo de Apoio à Gestão Municipal:

a)

as dotações do Orçamento Geral do Estado que The

forem atribuídas em cada exercício económico

nos termos do contrato-programa elaborado de

acordo com o disposto no presente decreto;

b)

à receita arrecadada pela cobrança da taxa de serviços de limpeza c saneamento nos termos que

vierem a ser regulamentados com base na Lei

n.º 8/05, de 11 de Agosto;

c)

outras receitas do Fundo que lhe sejam expressamente atribuídas por ei e ainda as que a título de

reforço vierem a ser consignadas pelo Governo

Central ou pelo respectivo Governo Provincial;

d)

comparticipações de terceiras entidades públicas e

privadas que sejam convidadas à contribuir para

o reforço da capacidade de intervenção do

Fundo.

2, As receitas afectas ao Fundo destinam-se especificamente sos objectivos estabelecidos no Plano de Intervenção

Municipal nos termos e condições acordados por cada contrato-programa anual.

2008 779

3.

À existência do Fundo não implica qualquer redução

de outras receitas, que por lei estão consignadas aos órgãos

da administração local do Estado e designadamente:

a)

o adicional de 10% no valor das multas cobradas

por força do disposto no artigo 2.º do Decreto

nº 17/96, de 29 de Julho;

b)

os recursos financeiros provenientes de impostos,

taxas e licenciamentos resultantes do disposto na

alínea é) do n.º | do artigo 84.º do Decreto-Lei

n.º 2/07, de 3 de Janeiro.

4.

Aos recursos financeiros afectados ao Fundo de Apoio

à Gestão Municipal não é aplicável o disposto nao artigo B6.º

do Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro, dada a natureza

específica e transitória deste Fundo e os objectivos perseguidos com à sua criação.

Artigo 9.º#

Renlização dus despesas

1.

A forma de contratação dos fomecimentos, empreitadas

ou prestação de serviços, bem como a realização das despesas, devem obedecer genericamente as regras € procedimentos instituídos em matéria de contratação e de despesa pública,

sendo os pagamentos correspondentes sempre realizados por

transferência bancária Du através de cheque bancário.

2.

As despesas devem ser realizadas em função das

rubricas e valores orçamentados no Plano de Intervenção

Municipal, elaborado de acordo com o disposto no artigo 5.º

deste decreto e devem ter por base o contrato que vier à ser

celebrado entre as administrações municipais e as entidades

contratadas.

3.

São aplicáveis à gestão do Fundo pelas administrações

municipais os mecanismos de controlo interno e extermo aplicáveis aos financiamentos com base em fundos públicos.

ARTIGO [0º

(Prestação de contas)

1.

As administrações municipais devem remeter, trimestralmente, ao Ministério das Finanças, um relatório de execução do contrato-programa, de acordo com o modelo

próprio.

2, Até 31 de Janeiro do ano seguinte, devem as administrações municipais proceder ao fecho de contas do Fundo, de

acordo com os modelos aprovados.

3, Nos casos referidos nos números anteriores, deve a

administração municipal juntar obrigatoriamente o extracto

bancário detalhado e fundamentado dos movimentos financeiros ocorridos a débito ou a crédito, referindo em especial

a respectiva rubrica do Plano de Intervenção e a entidade contratada beneficiária de cada um dos pagamentos,

4, A contabilização final dos valores parcelares do Fundo,

imputáveis a cada administração municipal, faz-se de forma

global e de acordo com as regras de contabilidade pública.

Artigo 11.º#

Uncamprimesto e responsabilização)

1.

Quando os relatórios de execução trimestral ou a prestação de contas anual não for efectuada de acordo com as

regras e modelos estabelecidos ou contiverem graves itregnlaridades, pode o desembolso dos Fundos previsto ser interrompido até serem prestados os esclarecimentos devidos e as

irregularidades sanarias.

2.

Sempre que se verificarem graves irregularidades na

utilização ou contabilização dos montantes afectos ao Fundo

ou quando se provar terem ocorrido situações de peculato,

favorecimento ilegitimo de terceiro ou abuso de confiança,

são os membros das administrações municipais responsabilizados financeiramente pelos prejuízos apurados, sem pre-

Juízo de outras medidas de natureza disciplinar = penal que

caibam ao caso, resultantes das deficiências detectadas.

Artigo 12.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas é omissões decorrentes da interpretação e execução do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

108 13 de Fevereiro de 2008,

OQ Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO-PROGRAMA

PARTES

Entre o Governo da República de Angola, adiante também designado abreviadamente por «Governo», neste acto

representado pelo Ministro das Finanças, José Pedro de

Morais Túnior; e a Administração Municipal de (designação)

adiante também designada abreviadamente por «Administração Municipal» neste acto representada pelo seu administradoc municipal.

ENQUADRAMENTO

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de

Janeiro, sobre os princípios e normas de organização e funcionamento dos órgãos da administração do Estado;

Considerando que as administrações municipais carecem

de meios financeiros próprios para o cabal exercício das competências que lhe estão cometidas;

Considerando que alguns problemas que interferem com

o bem-estar das populações aconselham à mais rápida e eficaz intervenção por parte das autoridades públicas competentes;

E atendendo a necessidade de estabelecer uma articulação

entre o Governa e as administrações municipais sobre as

prioridades de actuação nesse domínio;

TERMOS E CONDIÇÕES

É celebrado o presente «Contrato-Programa» elaborado

de acordo com o artiga 95.º do Decreto-Lei nº 2/07, de

3 de Janeiro e com o decreto que cria o Fundo de Apoio à

Gestão Municipal, o qual se rege nos termos e condições

constantes das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1º

(Objecto)

O presente Contrato tem por objecto a afectação por parte

do Governo de meios de financiamento públicos destinados

a reforçar a capacidade de intervenção da Administração

Municipal no exercício das suas competências.

CLÁUSULA 7º

(Princípios orientadores)

1.

Constituem princípios orientadores da utilização dos

meios de financiamento abrangidos por este contrato-programa;

a)

e cumprimento do estipulado no Plano de Intervenção Municipal (PIM) anexa;

bb)

à necessidade urgente de intervenções por parte das

autoridades locais na manutenção de estruturas

públicas ou em situações que contribuam para

melhoras o bem-estar das populações abrangidas;

r)

à promoção é apoio à iniciativa de integração

social e de valorização profissional dos munícipes;

d)

a melhoria da prestação da generalidade dos

serviços públicos.

2.

Os meios de financiamento disponibilizados pelo presente contrato não se destinam a cobrir despesas abrangidas

por projectos inseridos no Programa de Investimento Público

ou no Plano dê Desenvolvimento Municipal.

CLÁUSULA 3º

1Plana Je Intervenção Municipal)

1.

O Plano de Intervenção Municipal (PIM), anexo contém as acções imediatas e a prazo, tendo sído validado nos

termos do artigo 5.º do decreto que cria o Fundo de Apoio à

Gestão Municipal.

2.

Fazem parte daquele Plano de Intervenção Municipal

(PIM) o código da acção a executar, a sua descrição e duração,

o valor inicialmente estimado, entretanto orçamentado e posteriormente liquidado, a forma e o montante do desembolso

do pagamento, bem como nº beneficiário e a data respectiva.

CLÁUSULA 4º

(Plano de desembolsos)

1.

O Plano de [Intervenção Municipal anexo ao presente

contrato-programa é coberto pelo montante em Kwanzas previsto no Plano de Desembolsos anexo e que será creditado

nas datas aqui mencionadas.

2.

Constituem recursos financeiros os descritos no arti-

Eo 7.º do decreto de criação do Fundo de Emergência

Municipal e que como tal devem ser contabilizados.

3.

Sempre que a situação em concreto o recomende, pode

o Governo, através do Ministro das Finanças, ajustar o Plano

de Desembolsos acordado, retardando ou antecipando as

verbas constantes do Plano de Desembolsos que vier 2 ser

acordado, redimensionando-as à escala das necessidades

comprovadas e à cadência da execução das acções previstas

no Plano de Intervenção Municipal.

2008 781

CLÁUSULA 5º

(Obrigações)

1.

À Administração Municipal obriga-se a cumprir, com

rigor e eficácia, o Plano de Intervenção Municipal anexo,

afectando os recursos disponíveis do Fundo de Apoio à

Gestão Municipal, de acordo com os montantes orçamentados por actividade, em função da previsão estimada de

receitas constantes do Plano de Desembolsos.

2.

À Administração Municipal obriga-se a respeitar às

regras e procedimentos legalmente estabelecidos em matéria

de contratação e de despesa pública, em relação aos fornecimentos, ernpreitadas e prestação de serviços, baseados no

Fundo de Apoio à Gestão Municipal.

CLÁUSULA 6º

(Mecanignos de acompanhamento)

1.

O Plano de Intervenção Municipal e o Plano de

Desemboisos anexos foram validados pelo Ministro da

Administração do Território, em articutação com o respectivo Governo Provincial.

2.

À Administração Municipal fica obrigada a remeter ao

Ministério das Finanças um relatório de execução trimestral,

de acordo com modelo anexo.

3.

Com o relatório de execução deve ser igualmente

enviada cópia integral do extracto bancário da conta por onde

são movimentadas as receitas e despesas do Fundo.

CLÁUSULA 7.º

(Controlo do fnanciansento)

1.

O desembolso de despesas com recurso ao Fundo de

Apoio à Gestão Municipal deve ser sempre =fectuado através

de transferência bancária ou de cheque sobre a conta bancária

exclosivamente criada para esse fim.

2.

As receitas complementares do Fundo devem ser creditadas na conta bancária antericemmente referida nos moldes

que Vierem a ser definidos pelo Ministério das Finanças.

3.

Até 31 de Janeiro do ano seguinte deve a administração municipal proceder ào fecho de contas do Fundo, de

acordo com os mapaás anexos, juntando obrigatoriamente o

extracto bancário detalhado e fundamentado dos movimentos

financeiros ocorridos a crédito e/ou a débito.

CLÁUSULA B*

(Suspensão e responsabilização)

|. Quando os Relatórios de Execução Trimestral ou a

Prestação de Contas Anual não for efectoada de acordo com

as regras e modelos estabelecidos ou contiverem graves

irregularidades, pode o desembolso dos Fundos previsto ser

interrompido até ser prestados os esclarecimentos devidos e

as irregularidades sanadas.

2.

Sempre que se verificarem graves irregularidades na

utilização ou contabilização dos montantes afectos ao Fundo

ou quando se provar terem ocorrido situações de peculato,

favorecimento ilegítimo de terceiro ou abuso de confiança,

serão os membros das Administrações Municipais responsabilizados financeiramente pelos prejuízos apurados, sem

prejuízo de outras medidas de natureza disciplinar e penal

que caibam ao caso, em resultado das deficiências detectadas.

CLÁUSULA 9º

(Adendos, anexos é dúvidas)

1.

As dúvidas e omissões relacionadas com a interpretação e/qu execução do presente confrato-programa são

esclarecidas pelo Ministro das Finanças.

2.

Constituem anexos ao presente contrato-programa os

seguintes documentos:

a)

Plano de Intervenção Municipal;

b)

Plano de Desembolsos;

€) Modelo de Relatório de Execução Trimestral;

d)

Modelo de Prestação de Contas Anual;

€) [nstruções de Preenchimento,

CTLÁUSULA 10"

(Intalidade parcial)

No caso de alguma das disposições deste contrato-prorama vir a ser tida como inválida e/ou ineficaz, porque contrária à regulamentação legal aplicável durante o seu perfodo

de vigência, não deve o clausulado remanescente ser prejudicado por tal facto, pelo que deverão as partes acordar numa

disposição substitutiva de forma a salvaguardar o equilíbrio

contratual e a continuidade da sua bos execução.

CLÁUSULA 11º

(fncumprimento contratual

l.

Sempre que o disposto no presente contrato-programa

seja determinável tanto no prazo fixado, como na forma de

execução ou nos resultados a atingir, constinuirão obrigações

susceptíveis de gerarem incumprimento contratual para 08

respectivos responsáveis da administração municipal.

2.

Sempre que ocorrerem alterações anormais das circunstâncias e/ou dos pressupostos em que foi fundada a

decisão de subscrever o presente contrato-programa € à vontade de contratar, poderá este ser revisto e substituido por

qutro que será válido pelo remanescente período de

duração.

CLÁUSULA 12º

(Duração, validade e execução)

1.

O presente contrato-programa adquire plena validade e

eficácia após ser assinado pelas partes, sendo a sua validade

coincidente com a exequibilidade do seu objecto pelo prazo

acordado.

2.

O prazo inicial de validade deste contrato-programa é

de um ano, iniciando-se com o exercício de 2008, podendo

vir 1 ser prorrogado por um ou mais exercícios, desde que se

mantenham os pressupostos da sua criação e não forem legalmente instituídos outros mecanismos de compensação financeira apropriados.

3, À eventual renovação do presente contrato-programa

implica a apresentação de um novo plano de intervenção

municipal e do correspondente plano de desembolsos.

4.

O presente contrato-programa deve ser executado no

respeito pelas disposições normativas insertas no decreto que

cria o Fundo de Ápoio à Gestão Municipal, que se aplicam

subsidiariamente,

O presente Contrato-Programa foi celebrado livremente

de acordo com os princípios da boa-fé e por corresponder à

vontade das partes, foi por estas assinado pelos seus representantes com poderes para o acto.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.

Resolução 1.º 34/08

de 24 de Abril

O Conselho Nacional da Juventude (CNJ) é uma associação juvenil de consulta, coordenação e comparticipação entre

organizações de juventude € de estudantes, que foi consti-

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