Preâmbulo
Decreto n.º 78/04
de 26 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos de hase do pessoal
da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artizo 113º ambos da Let Constitucional,
o Governo decreta o seguinte,
Árugo 1º — É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base do pessoal da carreira técnica
de estatística, de acordo com a tabela salarial anexa
ao presente decreto, do qual é parte integrante.
Arr 2º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias à indicar.
Ar 3º — É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto.
Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros
Am 5º— Este decreto entra em vigor a partir de | de
Outubro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda. aos 20 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Pnmeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Promulgado à 1 de Novembro de 2004.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto
Nacional de Estatística
Grupo
de pessoal Curveira/Calegoria
Assessor principal de estatística 840
Pnmeiro assessor de estavística 760
Técnico Asscisor de exatisuca 680
superior Técnico supenor principal de estatística 34
Técnico supenor de estutística de | * classe 480
Técnico supénor de cstatísuca de 2 * classe 42%)
Especialista de estatística pruncipal 4230
Especialista de estatística de | * classe 380
Fécuico Especialista de estatística de 2” classe 350
Técnico de estatísuca de 1 * classe 320
Técnico de estatística de 2* classe 260
Técmeco de estatíshica de 3* classe 230
Técmco médio ponc estatística de 1? classe 20
Têcmco médio pnnc. estatistica de 2º classe 180
Técnico Técnico médio prunc: exstatietica de 3º classe 160
médio Técnico médio estatistica de | * classe 140
Técnico médio estatística de 2" classe 120
Técmco médio estatistica de 3" classe HH
Pessoal não técnico
Pessoal Amnaliar técmeo principal de estatística 220
auxiliar de Auxiliar técnico de estatística de 1* classe] 300
estatística Amnuliar técnico de estatística de 2" classe | 280
Auxiliar técnico de estatistica de 37 classe 260
Tabela de vencimento-base das carreiras técnicas
do Instituto Nacional de Estatística
Grupo Carreira/Categorla Vencimento
de pessos! de base
Assessor prutcipal de estalístuica 102 639.60
Pntncito assessor de estatíshea 92 B64,40
TFécnico Assessor de cstatística 83 089,20
superior — | Técmceo supenor pnncipal de estatística 65 982.60
Técnico superior de estatisca de | º* classe 58 651 20
Técnico super de estatística de 2* classe 31 319,80
Especialista de cstaristica pincipal 51 319,80
Especialista de estatística de | * classe 46 432,90
Especiahata de estatística de 2" classe 43 765,50
Técnico Técnico de estatística de 1* classe 39 100,80
Técnico de estatística de 2* classe 31 76940
Técnico de estatística de 3* classe 28 103,70
Técnico médio prince estatística de | * classe 24 438,00
Técnico médio prince: estatistica de 2º chsse | 21 994,20
Técnico Técnico médio prince: estatística de 3* classe 19 550,40
médio Técnico médio estatística de 1º classe 17 106.60
Técnico médio estatística de 2 * classe 14 662.80
Técnico médio estatísuca de 3º* dasse 122193.00
Pessoal não técaico
Pessoal Auxiliar técnico principal de estatística 17 39520
auxdiar de | Auxiliar técnico de esutística de |" classe] 16 305.00
estatística | Auxiliar técnico de estatística de 2” classe| [15 220,80
Auxibar técmco de estatística de 3º classe| 14 133,60)
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jost EpvarDO DOS SANTOS
Decreto n.º 79/04 ARTIGO 3º
de 26 de Novembro (Dúvidas e eoisSÕes)
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação
Convindo reajustar o vencimento do Presidente da — e aplicação do presente diploma serão resulvidas pelo
República, de acordo com pn estabelecido no Programa do — Conselho de Ministros
Govemo;
Artigo 4.º#
- (Norma revogatória)
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional, É revogado o Decreto n.º 27/04, de 18 de Junho
o Governo decreta o seguinte
Artigo 5.º#
ARTIGO |º (Entrada em vigor)
(Vencimento)
O presente decreto entra em visor à partir de | de
É aprovado 6 reajustamento do vencimento base mensal! Qutubro de 2004.
do Presidente da República, de acordo com à tabela anexa .
Visto c aprovado em Conselho de Mimsiro
Luanda, aos 20 de Qurtubro de 23004
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
Publique-se.
Para os titulares de cargos políticos, cujos vencimentos O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
são calculados com base no vencimento do Presidente — Santos.
da República, os pagamentos deverão ser efectuados Promulgado a | de Novembro de 2004
por crédito em conta aberta por cada titular nas agências
bancárias à mdáicar. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos políticos
Despesas de
ee | eme James | e
Presidente da República 165 810,83 82905 42 HE 71673
Pnmeirra Ministro 134 358.12 55 961,15 I80 319 78
Mimstro, Governador Provincial c Secretano do Cunselho de Ministros 116 067.58 MTO 1624946]
Vice-Ministro, Vice-Governador c Socretáno-Adjunto do Conselho de Ministros 107 777.4 37721 8% 145 4998 CO
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dras dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 80/04 erédito em conta aberta para cada titular de cargo de
de 26 de Novembro direcção e chefia e técnicos superiores. nas agências
bancárias a indicar.
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal An. 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
do Tribunal de Contas está dependente da definição em — disposto no presente decreto.
diploma próprio do regime de carreiras profissionais AN. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
específicas. interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-
Havendo necessidade de se reajustar à remuneração para vidas pelo Conselho de Munistros
a pessoal do Tribunal de Contas, que pentuta assegurar o " eo de 200 na ecreto entra em vigor a partir de | de
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado ut
à referido estatuto remuneratório
" . , o Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Luanda, aos 20 de Qutubro de 2004.
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o segumte: Publique-se.
PE :
Artigo 1.º#
É reajustada à tabela salanal provisória O Primeiro Munstro, Fernando da Piedade Dias
para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de
— dos Santos.
fiscalização e controla do Tribunal de Contas, anexa no
esente decreto, do qual é parte integrante. Promulgado aos 4 de Novembro de 2004
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de O Presidente da República, José EbuaRDO DOS SantTOS
