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Decreto n.º 78/04

Decreto n.º 78/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004
Data
26/11/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 27/04 — Decreto n.º 27/04 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.º
  3. Art. 5.º
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 1.ºÉ reajustada à tabela salanal provisória O Primeiro Munstro, Fernando da Piedade Dias
  6. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar

Preâmbulo

Decreto n.º 78/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de hase do pessoal

da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artizo 113º ambos da Let Constitucional,

o Governo decreta o seguinte,

Árugo 1º — É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal da carreira técnica

de estatística, de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto, do qual é parte integrante.

Arr 2º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Ar 3º — É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros

Am 5º— Este decreto entra em vigor a partir de | de

Outubro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda. aos 20 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Pnmeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Promulgado à 1 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto

Nacional de Estatística

Grupo

de pessoal Curveira/Calegoria

Assessor principal de estatística 840

Pnmeiro assessor de estavística 760

Técnico Asscisor de exatisuca 680

superior Técnico supenor principal de estatística 34

Técnico supenor de estutística de | * classe 480

Técnico supénor de cstatísuca de 2 * classe 42%)

Especialista de estatística pruncipal 4230

Especialista de estatística de | * classe 380

Fécuico Especialista de estatística de 2” classe 350

Técnico de estatísuca de 1 * classe 320

Técnico de estatística de 2* classe 260

Técmeco de estatíshica de 3* classe 230

Técmco médio ponc estatística de 1? classe 20

Têcmco médio pnnc. estatistica de 2º classe 180

Técnico Técnico médio prunc: exstatietica de 3º classe 160

médio Técnico médio estatistica de | * classe 140

Técnico médio estatística de 2" classe 120

Técmco médio estatistica de 3" classe HH

Pessoal não técnico

Pessoal Amnaliar técmeo principal de estatística 220

auxiliar de Auxiliar técnico de estatística de 1* classe] 300

estatística Amnuliar técnico de estatística de 2" classe | 280

Auxiliar técnico de estatistica de 37 classe 260

Tabela de vencimento-base das carreiras técnicas

do Instituto Nacional de Estatística

Grupo Carreira/Categorla Vencimento

de pessos! de base

Assessor prutcipal de estalístuica 102 639.60

Pntncito assessor de estatíshea 92 B64,40

TFécnico Assessor de cstatística 83 089,20

superior — | Técmceo supenor pnncipal de estatística 65 982.60

Técnico superior de estatisca de | º* classe 58 651 20

Técnico super de estatística de 2* classe 31 319,80

Especialista de cstaristica pincipal 51 319,80

Especialista de estatística de | * classe 46 432,90

Especiahata de estatística de 2" classe 43 765,50

Técnico Técnico de estatística de 1* classe 39 100,80

Técnico de estatística de 2* classe 31 76940

Técnico de estatística de 3* classe 28 103,70

Técnico médio prince estatística de | * classe 24 438,00

Técnico médio prince: estatistica de 2º chsse | 21 994,20

Técnico Técnico médio prince: estatística de 3* classe 19 550,40

médio Técnico médio estatística de 1º classe 17 106.60

Técnico médio estatística de 2 * classe 14 662.80

Técnico médio estatísuca de 3º* dasse 122193.00

Pessoal não técaico

Pessoal Auxiliar técnico principal de estatística 17 39520

auxdiar de | Auxiliar técnico de esutística de |" classe] 16 305.00

estatística | Auxiliar técnico de estatística de 2” classe| [15 220,80

Auxibar técmco de estatística de 3º classe| 14 133,60)

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jost EpvarDO DOS SANTOS

Decreto n.º 79/04 ARTIGO 3º

de 26 de Novembro (Dúvidas e eoisSÕes)

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação

Convindo reajustar o vencimento do Presidente da — e aplicação do presente diploma serão resulvidas pelo

República, de acordo com pn estabelecido no Programa do — Conselho de Ministros

Govemo;

Artigo 4.º#

- (Norma revogatória)

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional, É revogado o Decreto n.º 27/04, de 18 de Junho

o Governo decreta o seguinte

Artigo 5.º#

ARTIGO |º (Entrada em vigor)

(Vencimento)

O presente decreto entra em visor à partir de | de

É aprovado 6 reajustamento do vencimento base mensal! Qutubro de 2004.

do Presidente da República, de acordo com à tabela anexa .

Visto c aprovado em Conselho de Mimsiro

Luanda, aos 20 de Qurtubro de 23004

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

Publique-se.

Para os titulares de cargos políticos, cujos vencimentos O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

são calculados com base no vencimento do Presidente — Santos.

da República, os pagamentos deverão ser efectuados Promulgado a | de Novembro de 2004

por crédito em conta aberta por cada titular nas agências

bancárias à mdáicar. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos políticos

Despesas de

ee | eme James | e

Presidente da República 165 810,83 82905 42 HE 71673

Pnmeirra Ministro 134 358.12 55 961,15 I80 319 78

Mimstro, Governador Provincial c Secretano do Cunselho de Ministros 116 067.58 MTO 1624946]

Vice-Ministro, Vice-Governador c Socretáno-Adjunto do Conselho de Ministros 107 777.4 37721 8% 145 4998 CO

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dras dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 80/04 erédito em conta aberta para cada titular de cargo de

de 26 de Novembro direcção e chefia e técnicos superiores. nas agências

bancárias a indicar.

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal An. 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

do Tribunal de Contas está dependente da definição em — disposto no presente decreto.

diploma próprio do regime de carreiras profissionais AN. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

específicas. interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-

Havendo necessidade de se reajustar à remuneração para vidas pelo Conselho de Munistros

a pessoal do Tribunal de Contas, que pentuta assegurar o " eo de 200 na ecreto entra em vigor a partir de | de

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado ut

à referido estatuto remuneratório

" . , o Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Luanda, aos 20 de Qutubro de 2004.

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segumte: Publique-se.

PE :

Artigo 1.º#

É reajustada à tabela salanal provisória O Primeiro Munstro, Fernando da Piedade Dias

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

— dos Santos.

fiscalização e controla do Tribunal de Contas, anexa no

esente decreto, do qual é parte integrante. Promulgado aos 4 de Novembro de 2004

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de O Presidente da República, José EbuaRDO DOS SantTOS

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