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Decreto n.º 16/05

Decreto n.º 16/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005
Data
27/05/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 27/04 — Decreto n.º 27/04 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºYencimento
  3. Art. 3.ºDúvidas « omissões
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  7. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  8. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  9. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor a partir
  10. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo
  11. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar as
  12. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie 6

Preâmbulo

Decreto n.º 16/05

de 27 de Maio

Convindo reajustar o vencimento do Presidente da

República, de acordo com o estabelecido no Prosrama do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea ec) do

artigo 112,º e do artizo 113.º ambos da Lei Constitucional,

yu Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Yencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento base mensal

do Presidente da República, de acordo com à tabela salarial

anexa ao presente decreto.

ARTIGO 2."

(Forma de pagamento)

Para os titulares de cargos políticos, cujos vencimentos

são calculados com base no vencimento do Presidente

Tabela de vencimentos-base

Cargos

Presidente da República 101 10. e e cu e.

Primeiro Minísero e. cone e ne ae ne

Ministro, Governador Provincial c Secretário do Conselho de Ministros

Vice-Ministro. Vice-Governador e Secretáno-Adjunto do Conselho de à

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos San

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

da República, os pagamentos deverão ser efectuados

por via do sistema bancário.

Artigo 3.º#

Dúvidas « omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto são resolvidas em

Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

Norma revugatório)

É revogado o Decreto n.º 27/04, de 18 de Junho.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de | de Abril

de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dios dos

Sanros,

Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República, José EnvaARDO DOS SANTOS

dos titulares de cargos políticos

Venrimento Despesas de

base representação

e a 178 761.00 89 380.50 268 141.50

SA 133 070,78 60 331,84 194 402,59

STA 125 152,70 30 053,08 175 185.78

imísmos ul. 116 194,65 40 668.13 156 862.78

tos.

Decreto n.º 17/05

de 27 de Maio

Considerando que o trabaiho de aperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo

organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alinea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional.

o Governo decreta o sezuinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público, de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto.

Art. 2,º —— O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decrero.

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor a partir

de | de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 15 de Abril! de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulzgado aos 13 de Maio de 2005,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS

Tabela dos vencimentos-base

1 — Magistrados Judiciais

es O [YES

to base

Presidente do Tnbunal Supremo. Jc se ces e e) 160 BR4,9D

Vice-Presidente do Tribunal Supremo... 1.1. cce] 151 946,85

CONSEIHEIMO 2 10 sro res e o ee rea eee | 143 008,80

Juiz de diveilo presidente provincial com mais de 1D anos .j 194 070,75

Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 anos ..| 125132,70

005 1159

Venclmen-

Juiz de direito presidente provincial com menos ds 5 anos | 107 256.60

Juiz de direito provincial com mais de [0 anos . .... .. | 1HO0707S

Juiz de direito provincial com mais de Sanos «1... | 12513290

Juiz de direito provincial com menos de Sanos. 1... ...] 107 256,50

Juiz municipal com mais de 10 anos .. 1.1 11... | 9$8318,55

Juiz munmcipa! com mais de Samos. 111100. a | 8938050

Juiz municipal com menos de 5 anos 1.1.0. e. 10] BOd42,AS:

Tabela dos vencimentos de base

11 — Magistrados do Ministério Público

Vencimen-

Cargos ta base

Procurador Geral da REpÚbliCa... cc o 2 2] 160 884,90

YVice-Procurador Geral da República 1.º 10100 2220... | 151 946,85

Adjunto Procurador Geral da República... 11.110. 2 | 143008,80

Frocurador provincial com mais de 19 anos... 2... 2] 134070,75

Procurador provincial com mais de 5 anos. Jc... . | 125 132,70

Procurador provincial com menos de S anos... 11... 1.2.4 107 256,50

Procurador provincial-adjunto com mais de !O anos... ..| 13407075

Procurador provincial-adjunto com mais de 5 anos —.. dl 12513270

Procurador provincial-adjunto com menos de $ anos... ...| 107 256,60

Procurador municipal com mais de 10 anos 1.2... 0...) 983]8,55

Procurador municipal com mais de Sanos. 0 1 89 360,50

Procurador municipal com menos de S anos... 0 o ED 447,45

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 18/05

de 27 de Maio

Convinda reajustar os vencimentos de base dos docentes

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do antizo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo

com a tabela salarial anexa ao presente diploma.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar as

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie 6

disposta no presente decreto.

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