Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 212/15

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública Sonangol-E.P., adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos na área da concessão do Bloco 20/15

02/12/2015Revogado6 artigos

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública Sonangol-E.P., adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos na área da concessão do Bloco 20/15.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 164 de 2 de Dezembro de 2015
Data
02/12/2015
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 157/23 — Extingue a Concessão do Bloco 20/15, com vista à integração na Área da Concessão do Bloco 20/11, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 212/15, de 2 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 164 de 2 de Dezembro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea da Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºOperador
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado:

A referida Lei determina também que os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos serão concedidos à SONANGOL-E.P.: Tendo em conta que o Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11 efectuou a descoberta de gás resultante da perfuração do Poço Lontra-1 que os estudos geológicos e geofísicos G&G planeados para avaliar a referida descoberta, bem como o potencial do gás existente foram já completados, e que a SONANGOL-E.P. pretende executar, a curto prazo, as operações para desenvolvimento e produção, no campo, designado Lontra: Considerando que SONANGOL-E.P. não pretende associar-se a qualquer Entidade para executar as operações petrolíferas na Área do Bloco 20/15, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

O Titular do Poder Executivo concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública SONANGOL-E.P., adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos na Área da Concessão do Bloco 20/15, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Área da Concessão

A Área da Concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.

No caso de existir qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.

Caso seja encontrado na Área da Concessão do Bloco 20/11, qualquer outro prospecto de gás natural, durante a vigência da presente concessão, deverá o mesmo ser incluído, automaticamente, na Área da Concessão referenciada no presente Diploma, devendo a Concessionária Nacional efectuar a respectiva comunicação ao Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector dos Petróleos.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa: 6 (seis) anos a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial;

b)

Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada Área de Desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos da concessão referidos no n.º 1 podem ser, excepcionalmente, prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial e Responsável pelo Sector dos Petróleos.

Artigo 4.º#

Operador

O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, na Área da Concessão é a SONANGOL-E.P.

A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

Bloco 20/15 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 4, está incluída no seguinte perímetro: Começando com o ponto de intercepção do Paralelo 9º 24' 50.00" S e o Meridiano 12º 19' 41.00" E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9º 24' 50.00" S e Longitude 12.º 19' 41.00" E. Seguindo deste ponto para direcção Este até atingirmos o Paralelo 9º 24' 50.00" S, interceptando o Meridiano 12º 22' 52.00" E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9º 24' 50.00"S e Longitude 12º 22' 52.00" E. Seguindo deste ponto para a direcção Sul até atingirmos o Paralelo 9º 31' 26.000" S e interceptarmos o Meridiano 12º 22' 52.00" E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º 31' 26.000" S e Longitude 12º 22' 52.000" E. Seguindo deste ponto para a direcção Oeste até atingir o Paralelo 9º 31' 26.00" S, que intercepta com o Meridiano 12º 18' 04.00" E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9º 31' 26.00" S e Longitude 12º 18' 04.00" E. Finalmente deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o ponto 1.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar