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Decreto Presidencial n.º 250/12

Decreto Presidencial n.º 250/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 239 de 14 de Dezembro de 2012
Data
14/12/2012
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 296/18 — Revoga o Decreto Presidencial n.º 250/12, de 14 de Dezembro, que autoriza a concessão de direitos mineiros de Exploração de Depósitos Primários de Diamantes, a constituição da sociedade em participação, bem como a celebração do Contrato Mineiro de Exploração, referente à Sociedade Mineira do Chiri, entre a Endiama, E.P., a Avantis, SPF, a SMI e a Camitongo«Revoga o Decreto Presidencial n.º 250/12, de 14 de Dezembro, que autoriza a concessão de direitos mineiros de Exploração de Depósitos Primários de Diamantes, a constituição da sociedade em participação, bem como a celebração do Contrato Mineiro de Exploração, referente à Sociedade Mineira do Chiri, entre a Endiama, E.P., a Avantis, SPF, a SMI e a Camitongo»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 239 de 14 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a concessão de Direitos
  3. Art. 2.ºÉ autorizada a constituição da Associação
  4. Art. 3.ºÉ autorizada a celebração do Contrato
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  6. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 250/12

de 14 de Dezembro

Havendo necessidade de se constituir uma Sociedade

Comercial para o exercício dos Direitos de Exploração de

depósitos de diamantes «Kimberlitos», na área localizada

conforme o croquis de localização e respectivas coordenadas, na Província da Lunda-Sul, denominada CHIRI, no

quadro da estratégia do Executivo, visando a implementação

de Projectos economicamente viáveis;

Considerando o interesse da Empresa Nacional de

Diamantes de Angola = ENDIAMA — E.P., em participar de

projectos que contribuam para o desenvolvimento do País,

nomeadamente, no aumento do conhecimento do potencial

diamantífero do País e no incremento das receitas fiscais;

Considerando que, realizados os trabalhos de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de depósitos

primários na referida área, o EVTE, conclui a existência de

Jazigos economicamente viáveis;

Tendo em conta que a ENDIAMA — E.P,, a AVANTIS,

a SPF, a SMI e a CAMITONGO manifestaram interesse em

constituir uma Sociedade Comercial para a Exploração dos

Jazigos primários existentes na área do CHIRI, mediante

outorga do respectivo Contrato Mineiro.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a concessão de Direitos

Mineiros de Exploração de Depósitos Primários de

Diamantes na área descrita no anexo do presente Decreto

Presidencial à Sociedade Mineira denominada CHIRI.

Artigo 2.º#

É autorizada a constituição da Associação

em Participação entre a ENDIAMA - E. P., a AVANTIS,

SPF, a SMI e a CAMITONGO, nos termos das Leis n.º 1/92

e 16/94, de 17 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente.

Artigo 3.º#

É autorizada a celebração do Contrato

Mineiro de Exploração entre a ENDIAMA — EP, a

AVANTIS, a SPF, a SMI ea CAMITONGO.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Dezembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

IL SÉRIE — N.º 239 — DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 6165

CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO ”

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Despacho Presidencial n.º 139/12

de 14 de Dezembro

Considerando que as obras de reabilitação do Sistema

Municipal de Abastecimento de Água da localidade de

Maquela do Zombo vai suprimir o défice de abastecimento

de água às áreas de influência da Vila de Maquela do Zombo

e a expansão da respectiva rede de distribuição de água;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovado o Contrato de empreitada para a realização das obras de reabilitação do Sistema Municipal

de Abastecimento de Água da localidade de Maquela do

Zombo, no valor de Kz: 1.063.010.596,17 (um bilião, sessenta e três milhões, dez mil, quinhentos e noventa e seis

kwanzas e dezassete cêntimos).

2.

º — É autorizado o Ministro da Energia e Águas a

celebrar o contrato acima referido com a empresa GHCB —

Guanegxi Hy droelectric Construction Bureau, S. A.

3.

º — O Ministério das Finanças deve assegurar os recursos financeiros necessários à implementação do projecto.

4,º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

28 de Novembro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Dezembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 140/12

de 14 de Dezembro

Considerando que a construção de uma nova subestação e a respectiva linha de transporte de energia, Junto à

Urbanização Km 44, vai permitir uma maior disponibilidade

de energia eléctrica para os projectos industriais e habitacionais, no Município de Viana;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovado o Contrato de empreitada para construção de linhas de transporte de 60 KV e subestações

associadas para as novas centralidades e urbanizações de

Luanda, no valor de Kz: 1.226.557.558,59 (um bilião, duzentos e vinte e seis milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil,

quinhentos e cinquenta e oito kwanzas e cinquenta e nove

cêntimos), equivalente a USD 12.791.698,13 (doze milhões,

setecentos e noventa e um mil, seiscentos e noventa e oito

dólares dos Estados Unidos da América e treze cêntimos).

2.

º — É autorizado o Ministro da Energia e Águas a celebrar o Contrato acimareferido com a empresa TELECTRINF,

Telecomunicações e Electricidade, Lda.

3.

º — O Ministério das Finanças deve assegurar os recursos financeiros necessários à implementação do projecto.

4,º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

28 de Novembro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Dezembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 141/12

de 14 de Dezembro

Considerando que a ampliação da subestação de

2220/60/30 KV de Cacuaco vai reforçar a capacidade de produção de energia eléctrica em toda a área de influência da

Subestação de Cacuaco;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovado o Contrato de empreitada para a

ampliação da subestação de 220/60/30 KV de Cacuaco, no

valor global de Kz: 2.162.926.267,38 (dois biliões, cento

e sessenta e dois milhões, novecentos e vinte e seis mil,

duzentos e sessenta e sete kwanzas e trinta e oito cêntimos),

equivalente a USD 22.557.033,46 (vinte e dois milhões,

quinhentos e cinquenta e sete mil, trinta e três dólares dos

Estados Unidos da América e quarenta e seis cêntimos).

2.

º — É autorizado o Ministro da Energia e Águas a celebrar o Contrato acima referido com o Consórcio Cobra/ /

Ceddex.

3.

º — O Ministério das Finanças deve assegurar os recursos financeiros necessários à implementação do projecto.

4,º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

28 de Novembro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Dezembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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