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Decreto Executivo n.º 309/17

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Geologia

Instituição
Ministério da Geologia e Minas
Publicação
Diário da República I Série n.º 96 de 15 de Junho de 2017
Data
15/06/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 495/18 — Regulamento Interno«O presente Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 309/17, de 15 de Junho.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 96 de 15 de Junho de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 4.ºEstrutura Orgânica
  2. Art. 5.ºDirector
  3. Art. 6.ºConselho Técnico
  4. Art. 7.ºDepartamento de Geologia e Geotécnica
  5. Art. 8.ºDepartamento de Estudos dos Riscos Geológicos
  6. Art. 9.ºRepartição Administrativa
CAPÍTULO IIIDO QUADRO DE PESSOAL
  1. Art. 10.ºQuadro de Pessoal
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 11.ºOrganigrama
  2. Art. 12.ºDúvidas e Omissões
  3. Art. 13.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Convindo adequar a actividade e funcionamento da Direcção Nacional de Geologia do Ministério da Geologia e Minas na sequência da aprovação do Estatuto Orgânico deste Ministério;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 176/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Geologia do Ministério da Geologia e Minas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que emergirem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo serão resolvidas por Despacho do Ministro da Geologia e Minas.

Artigo 3.º#

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 3 de Abril de 2017.

O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Geologia.

Artigo 2.º#

Natureza

A Direcção Nacional de Geologia é o serviço executivo do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento e desenvolvimento das actividades de geociências no território nacional.

Artigo 3.º#

Atribuições

Compete a Direcção Nacional de Geologia o seguinte:

a)

Cooperar e velar pela execução da política geológica no País;

b)

Supervisionar as actividades geológicas e geotécnicas desenvolvidas no território nacional;

c)

Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade geológica, em cooperação com o Instituto Geológico de Angola;

d)

Propor medidas de fomento, promoção e dinamização de projectos geológicos, criando condições propícias para a atracção de investimentos para o Sector Geológico;

e)

Dinamizar as acções atinentes a prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, com a protecção Civil e demais entidades competentes;

f)

Controlar a exportação temporária de amostras geológicas para estudo e análise em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola;

g)

Propor a aplicação de medidas de política no âmbito geológico, em conformidade com as orientações superiores;

h)

Representar o Ministro da Geologia e Minas em actos para os quais seja especificamente mandado pelo Ministro;

i)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas;

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º#

Estrutura Orgânica

A Direcção Nacional de Geologia tem a seguinte estrutura:

a)

Director;

b)

Conselho Técnico;

c)

Departamento de Geologia e Geotécnica,

Artigo 5.º#

Director

A Direcção Nacional de Geologia é dirigida por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos e serviços que constituem a Direcção Nacional de Geologia;

b)

Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro;

c)

Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;

d)

Representar a Direcção Nacional de Geologia em todos os actos para os quais seja expressamente mandado;

e)

Propor as nomeações, admissões, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia, técnicos e pessoal administrativo da Direcção;

f)

Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;

g)

Assistir o Ministro em todos os aspectos relacionados com os projectos geológicos;

h)

Assegurar a ligação da Direcção Nacional de Geologia com os outros órgãos do Ministério e empresas do sector;

i)

Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico da Direcção Nacional de Geologia;

j)

Participar na definição da política e estratégia de desenvolvimento das geociências;

k)

Submeter à apreciação e decisão do Ministro da Geologia e Minas, os assuntos que careçam de resolução superior;

l)

Controlar as actividades dos detentores de direitos de prospecção mineira, garantindo a observância da legalidade;

m)

Propor superiormente a suspensão ou encerramento das operações de prospecção efectuadas sem obediência às normas ambientais ou à legislação em vigor;

n)

Apreciar e emitir guias das saídas dos processos de solicitação temporária para exportação de amostras geológicas e emitir as respectivas guias;

o)

Colaborar com o Instituto Geológico de Angola, na recolha de dados periódicos dos resultados dos trabalhos de prospecção destinados a promoção de projectos mineiros;

p)

Propor a aprovação dos planos de prospecção, projectos e estudos ambientais elaborados pelas empresas detentoras de direitos mineiros;

q)

Elaborar planos anuais das actividades da Direcção, bem como os competentes relatórios trimestrais e anuais de exercícios;

r)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.

Artigo 6.º#

Conselho Técnico

O Conselho Técnico é a estrutura de apoio consultivo do Director em matéria de coordenação, gestão corrente das actividades, organização e disciplina laboral bem como análise, discussão e apreciação de questões técnicas.

Ao Conselho Técnico compete:

a)

Analisar o cumprimento das tarefas e programas acometidos a Direcção Nacional de Geologia;

b)

Analisar as propostas apresentadas pelos Departamentos que visem o melhoramento e o desenvolvimento das actividades da Direcção Nacional de Geologia; a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas de cada Departamento.

O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento e Secção bem como os Técnicos quando convocados ou convidados pelo Director.

O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e com uma ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 7.º#

Departamento de Geologia e Geotécnica

O Departamento de Geologia e Geotécnica da Direcção Nacional de Geologia tem as seguintes atribuições:

a)

Apreciar e dar parecer sobre questões que envolvam o conhecimento geológico do País;

b)

Supervisionar as actividades de prospecção para o reconhecimento e pesquisa, alvará mineiro para a prospecção de recursos minerais aplicáveis na construção civil;

c)

Supervisionar as actividades geológicas nas áreas consideradas adequadas para a mineração artesanal;

d)

Apreciar e dar parecer sobre questões que envolvam o conhecimento geotécnico do País;

e)

Programar, coordenar e promover a aquisição sistemática de informação geotécnica, no âmbito dos objectivos do Ministério;

f)

Analisar e dar parecer técnico sobre matéria do interesse do Ministério que pela sua natureza, importância, especificidade e complexidade, lhe seja superiormente determinadas;

g)

Colaborar na elaboração de programas de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores dos diversos Departamento desta Direcção;

h)

Desempenhar as demais funções compatíveis com as suas atribuições e outras, que lhe sejam superiormente determinadas;

i)

Cooperar com as unidades de ensino e investigação, empresas estatais e privadas na recolha de dados geológicos e de toda informação resultante das suas actividades;

j)

Controlar e autorizar a exportação de amostras de minerais destinadas à análises e ensaios para o exterior do País, desde que não existam iguais condições de análise em Angola;

k)

Criar e manter um cadastro relativo às exportações de amostras;

l)

Elaborar as propostas de padronização da recolha, transporte e tratamento das amostras em Angola;

m)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas;

n)

O Departamento de geologia e Geotécnica é dirigido, pelo um chefe do Departamento.

Artigo 8.º#

Departamento de Estudos dos Riscos Geológicos

O Departamento de Estudos dos Riscos Geológicos da Direcção Nacional de Geologia tem as seguintes atribuições:

a)

Velar pelas acções atinentes a prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, com a Protecção Civil e de mais entidades competentes;

b)

O Departamento de Estudo de Riscos Geológico é dirigido por um chefe do Departamento.

Artigo 9.º#

Repartição Administrativa

seguintes atribuições:

a)

Coordenar, controlar e informar sobre todas actividades administrativas da Direcção Nacional de Geologia;

b)

Recepcionar, classificar e dar tratamento administrativo à toda a documentação e processos recebidos e a expedir;

c)

Zelar pelo registo, manutenção e conservação do património adstrito à Direcção;

d)

Atender ao público em geral e nos termos legais, prestar as informações que forem solicitadas;

e)

Compilar e elaborar os relatórios semestrais e anuais da Direcção;

f)

Assegurar o abastecimento técnico-material para garantir o harmonioso funcionamento da Direcção;

g)

Organizar e preparar a documentação das reuniões da Direcção e outros eventos, prestando o apoio na preparação de informações e elaboração de actas para o efeito;

h)

Executar as demais tarefas determinadas superiormente ou por Lei.

CAPÍTULO IIIDO QUADRO DE PESSOAL

Artigo 10.º#

Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Geologia é o constante do mapa anexo no presente Diploma do qual é parte integrante.

Admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades da Direcção e tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Geologia é o constante no mapa em anexo.

Artigo 12.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Geologia e Minas.

Artigo 13.º#

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Francisco Manuel de Monteiro Queiroz.

Quadro de Pessoal Afectos a DNG

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