Preâmbulo
Aviso n.º 26/12
de 11 de Setembro
Considerando que o tarifário do Sistema de Pagamentos
em Tempo Real (SPTR), se mantém inalterado desde
Novembro de 2005, altura da sua entrada em vigor;
Considerando que o Sistema de Pagamentos de Angola
se tem vindo a desenvolver com a implementação dos subsistemas da Câmara de Compensação Automatizada de
Angola (CCAA), o que proporciona novas e eficientes alternativas para a realização de pagamentos;
Considerando que o tarifário deve também ser encarado como um instrumento de gestão do SPTR e que, nesta
medida, é importante dispor de processos expeditos para a
sua revisão, sem pôr em causa o cumprimento de princípios
e a satisfação de objectivos relevantes;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da
Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos
e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do
Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente Aviso define os objectivos do tarifário do
Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR) e os princípios da sua revisão, que complementam o disposto no
Manual de Normas e Procedimentos do SPTR (MNP-SPTR).
Artigo 2.º#
Objectivos do tarifário
O tarifário do SPTR deve ter em consideração os seguintes objectivos:
Recuperar os custos dos serviços do Banco Nacional
de Angola - BNA, de administração e operação
do SPTR e de controlo e acompanhamento das
Contas de Liquidação dos Participantes (CLP);
Promover a antecipação da liquidação dos pagamentos comunicados em mensagens MT 102,
MT 103 e MT 202, no dia operacional do SPTR;
Desincentivar a utilização do sistema para a
liquidação de operações ordenadas por clientes
das instituições participantes e que possam ser
compensadas no Subsistema de Transferências a
Credito (STC).
Artigo 3.º#
Princípios
O tarifário do SPTR deve ter subjacentes os seguintes
princípios que complementam o MNP-SPTR:
A adesão ao SPTR pode estar sujeita a uma tarifa
de adesão fixa;
A participação no SPTR pode estar sujeita a uma
tarifa mensal fixa («tarifa de participação»);
Todas as liquidações no SPTR geram custos e,
como tal, podem ser objecto do tarifário;
Diferentes tipos de operações podem ser sujeitas
a diferentes tarifas (por exemplo, liquidações
ordenadas/comunicadas por participantes e
liquidações comunicadas por subsistemas internos do BNA);
Nos pagamentos em que o BNA não seja uma
das partes, a tarifa incide sobre o participante
ordenante (pagador), nas operações relativas a
transacções efectuadas com o BNA ourespeitantes a saldos de compensação, a tarifa incide sobre
o participante interveniente, independentemente
da respectiva CLP ser debitada ou creditada;
As operações comunicadas pelos participantes,
liquidadas mais cedo (nas primeiras horas) no
decorrer do dia operacional, devem estar sujeitas
a tarifas mais baixas do que as liquidadas posteriormente para tal, podem ser definidas janelas
ao longo do dia, com tarifas crescentes;
£) As operações da iniciativa/comunicadas pelos
participantes, de valor inferior ao limite para
liquidação obrigatória no SPTR, podem estar
sujeitas a tarifas mais elevadas que operações de
valor unitário igual ou superior a esse limite;
As operações da iniciativa/comunicadas pelos participantes, rejeitadas em virtude de validações
efectuadas pelo sistema aquando da sua recepção no SPTR, são penalizadas;
As operações canceladas, seja pelo participante
ordenante, seja pelo sistema (por falta de fundos,
porque excederam o tempo limite de permanência em fila de espera ou porque foi atingido o
momento de cut-off), devem ser penalizadas;
As operações Tempo Real (TR) podem ser objecto
de tarifas inferiores a operações Fila de Espera
(FE), porque colocam menores exigências operacionais ao sistema;
A prioridade das operações da iniciativa/comunicadas pelos participantes, não tem impacto no
tarifário;
1!) As operações introduzidas pelo BNA, a pedido
do participante ordenante, são objecto de tarifa
penalizadora;
As tarifas devem ser revistas periodicamente,
em princípio anualmente, por forma a serem
ajustadas à realidade operacional do sistema
(nomeadamente volumes) e manterem um
objectivo de cobertura de custos do operador.
Artigo 4.º#
Alter ações do tarifário
O BNA pode alterar o tarifário do SPTR, salvaguardando o seguinte:
A discussão prévia com os participantes, no âmbito
do Conselho Técnico do Sistema de Pagamentos
Nacional de Angola — CTSPA;
Ter em consideração os objectivos do tarifário;
Não colocar em causa os princípios definidos no
presente Aviso.
A estrutura e o valor das tarifas podem ser alterados,
por regulamentação específica.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
Eventuais dúvidas e omissões serão resolvidas pelo
Departamento de Sistema de Pagamentos do Banco Nacional
de Angola.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor, na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Agosto de 2012.
O Governador, José de Lima Massano.
IL SÉRIE — N.º 175 — DE 11 DE SETEMBRO DE 2012
Aviso n.º 27/12
de 11 de Setembro
Considerando a necessidade de se rever o processo de
definição do valor mínimo para liquidação, obrigatória de
pagamentos no SPTR;
Considerando a necessidade de se definir procedimentos
e regras para a fase de transição da compensação de cheques
no Serviço de Compensação de Valores para o Subsistema
de Compensação de Cheques;
Considerando a importância em salvaguardar os princípios da segurança e da transparência na utilização de
instrumentos de pagamento;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da
Lei n.º 5/05, de 29 de Julho — Lei do Sistema de Pagamentos
e do artigo 51.º, da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do
Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras, para:
A definição do valor mínimo para liquidação obrigatória de transferências de fundos no SPTR;
A fase de transição da compensação de cheques
do Serviço de Compensação de Valores para o
Subsistema de Compensação de Cheques;
Princípios de utilização de cheques normalizados.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do disposto no presente Aviso
consideram-se:
Cheques normalizados modelo 1, todos os cheques
impressos de acordo com as especificações técnicas definidas no anexo ao Aviso n.º 03/04, de
23 de Junho;
Cheques normalizados modelo 2, todos os cheques
impressos de acordo com as especificações técnicas definidas no Instrutivo n.º 3/2012, de 28
de Maio.
Artigo 3.º#
Limite obrigatório para a transferência de fundos no SPTR
Todas as transferências interbancárias individuais de
fundos, tendo como beneficiário final um cliente bancário
e de valor igual ou superior a um valor a definir através de
regulamentação específica, são obrigatoriamente liquidadas
por bruto (operação por operação) no SPTR.
Artigo 4.º#
Serviço de Compensação de Valores
Para efeitos de compensação, de cheques, a data limite
de funcionamento do Serviço de Compensação de Valores
será definida, através de regulamentação específica.
Após a data limite referida no número anterior, os
cheques normalizados modelo 1 não serão passíveis de
O. E. 832 -9/175- 55
compensação interbancária e apenas podem ser aceites em
depósito ou para pagamento na instituição financeira bancária sacada.
Artigo 5.º#
Subsistema de Compensação de Cheques
Até a entrada em vigor do Subsistema de Compensação
de Cheques, todos os cheques do Modelo 1 e do modelo 2
são compensáveis no Serviço de Compensação de Valores.
A partir da entrada em funcionamento do Subsistema
de Compensação de Cheques, os seus participantes estão
obrigados a apresentar e a devolver neste subsistema, todos
os cheques normalizados modelo 2 que recebam para depósito, sacados sobre outros participantes e todos os cheques
normalizados Modelo 2 que lhes tenham sido apresentados por outros participantes e não possam ser liquidados,
respectivamente.
O Banco Nacional de Angola pode definir, por regulamentação específica, um prazo máximo para a adesão ao
Subsistema de Compensação de Cheques, de todas as instituições financeiras bancárias que facultem cheques - aos
seus clientes ou que aceitem cheques em depósito.
O Banco Nacional de Angola pode, igualmente estabelecer penalizações para as instituições financeiras bancárias
incumpridoras.
Artigo 6.º#
Valor máximo de emissão
O valor máximo para se emitir um cheque normalizado,
mencionado no artigo 4.º do Aviso n.º 24/2012, de 25 de
Maio, é independente do modelo de cheque.
Artigo 7.º#
Sanções
As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis
nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das
Instituições Financeiras.
Artigo 8.º#
Revogação
É revogado o Aviso n.º 2/2007, de 17 de Abril.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor, 45 (quarenta e cinco)
dias após a sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Agosto de 2012.
O Governador, José de Lima Massano.
Dex - IN-E.P. - 2012
