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Aviso n.º 26/12

Aviso n.º 26/12

11/09/2012Em vigor15 artigos

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 175 de 11 de Setembro de 2012
Data
11/09/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Aviso n.º 2/07 — Aviso n.º 2/07 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 175 de 11 de Setembro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÂmbito
  3. Art. 2.ºObjectivos do tarifário
  4. Art. 3.ºPrincípios
  5. Art. 4.ºAlter ações do tarifário
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºObjecto
  9. Art. 2.ºDefinições
  10. Art. 3.ºLimite obrigatório para a transferência de fundos no SPTR
  11. Art. 4.ºServiço de Compensação de Valores
  12. Art. 5.ºSubsistema de Compensação de Cheques
  13. Art. 6.ºValor máximo de emissão
  14. Art. 7.ºSanções
  15. Art. 8.ºRevogação
  16. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 26/12

de 11 de Setembro

Considerando que o tarifário do Sistema de Pagamentos

em Tempo Real (SPTR), se mantém inalterado desde

Novembro de 2005, altura da sua entrada em vigor;

Considerando que o Sistema de Pagamentos de Angola

se tem vindo a desenvolver com a implementação dos subsistemas da Câmara de Compensação Automatizada de

Angola (CCAA), o que proporciona novas e eficientes alternativas para a realização de pagamentos;

Considerando que o tarifário deve também ser encarado como um instrumento de gestão do SPTR e que, nesta

medida, é importante dispor de processos expeditos para a

sua revisão, sem pôr em causa o cumprimento de princípios

e a satisfação de objectivos relevantes;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da

Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos

e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do

Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente Aviso define os objectivos do tarifário do

Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR) e os princípios da sua revisão, que complementam o disposto no

Manual de Normas e Procedimentos do SPTR (MNP-SPTR).

Artigo 2.º#

Objectivos do tarifário

O tarifário do SPTR deve ter em consideração os seguintes objectivos:

a)

Recuperar os custos dos serviços do Banco Nacional

de Angola - BNA, de administração e operação

do SPTR e de controlo e acompanhamento das

Contas de Liquidação dos Participantes (CLP);

b)

Promover a antecipação da liquidação dos pagamentos comunicados em mensagens MT 102,

MT 103 e MT 202, no dia operacional do SPTR;

c)

Desincentivar a utilização do sistema para a

liquidação de operações ordenadas por clientes

das instituições participantes e que possam ser

compensadas no Subsistema de Transferências a

Credito (STC).

Artigo 3.º#

Princípios

O tarifário do SPTR deve ter subjacentes os seguintes

princípios que complementam o MNP-SPTR:

a)

A adesão ao SPTR pode estar sujeita a uma tarifa

de adesão fixa;

b)

A participação no SPTR pode estar sujeita a uma

tarifa mensal fixa («tarifa de participação»);

c)

Todas as liquidações no SPTR geram custos e,

como tal, podem ser objecto do tarifário;

d)

Diferentes tipos de operações podem ser sujeitas

a diferentes tarifas (por exemplo, liquidações

ordenadas/comunicadas por participantes e

liquidações comunicadas por subsistemas internos do BNA);

e)

Nos pagamentos em que o BNA não seja uma

das partes, a tarifa incide sobre o participante

ordenante (pagador), nas operações relativas a

transacções efectuadas com o BNA ourespeitantes a saldos de compensação, a tarifa incide sobre

o participante interveniente, independentemente

da respectiva CLP ser debitada ou creditada;

As operações comunicadas pelos participantes,

liquidadas mais cedo (nas primeiras horas) no

decorrer do dia operacional, devem estar sujeitas

a tarifas mais baixas do que as liquidadas posteriormente para tal, podem ser definidas janelas

ao longo do dia, com tarifas crescentes;

£) As operações da iniciativa/comunicadas pelos

participantes, de valor inferior ao limite para

liquidação obrigatória no SPTR, podem estar

sujeitas a tarifas mais elevadas que operações de

valor unitário igual ou superior a esse limite;

h)

As operações da iniciativa/comunicadas pelos participantes, rejeitadas em virtude de validações

efectuadas pelo sistema aquando da sua recepção no SPTR, são penalizadas;

i)

As operações canceladas, seja pelo participante

ordenante, seja pelo sistema (por falta de fundos,

porque excederam o tempo limite de permanência em fila de espera ou porque foi atingido o

momento de cut-off), devem ser penalizadas;

j)

As operações Tempo Real (TR) podem ser objecto

de tarifas inferiores a operações Fila de Espera

(FE), porque colocam menores exigências operacionais ao sistema;

k)

A prioridade das operações da iniciativa/comunicadas pelos participantes, não tem impacto no

tarifário;

1!) As operações introduzidas pelo BNA, a pedido

do participante ordenante, são objecto de tarifa

penalizadora;

m)

As tarifas devem ser revistas periodicamente,

em princípio anualmente, por forma a serem

ajustadas à realidade operacional do sistema

(nomeadamente volumes) e manterem um

objectivo de cobertura de custos do operador.

Artigo 4.º#

Alter ações do tarifário

1.

O BNA pode alterar o tarifário do SPTR, salvaguardando o seguinte:

a)

A discussão prévia com os participantes, no âmbito

do Conselho Técnico do Sistema de Pagamentos

Nacional de Angola — CTSPA;

b)

Ter em consideração os objectivos do tarifário;

c)

Não colocar em causa os princípios definidos no

presente Aviso.

2.

A estrutura e o valor das tarifas podem ser alterados,

por regulamentação específica.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

Eventuais dúvidas e omissões serão resolvidas pelo

Departamento de Sistema de Pagamentos do Banco Nacional

de Angola.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor, na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Agosto de 2012.

O Governador, José de Lima Massano.

IL SÉRIE — N.º 175 — DE 11 DE SETEMBRO DE 2012

Aviso n.º 27/12

de 11 de Setembro

Considerando a necessidade de se rever o processo de

definição do valor mínimo para liquidação, obrigatória de

pagamentos no SPTR;

Considerando a necessidade de se definir procedimentos

e regras para a fase de transição da compensação de cheques

no Serviço de Compensação de Valores para o Subsistema

de Compensação de Cheques;

Considerando a importância em salvaguardar os princípios da segurança e da transparência na utilização de

instrumentos de pagamento;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da

Lei n.º 5/05, de 29 de Julho — Lei do Sistema de Pagamentos

e do artigo 51.º, da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente Aviso estabelece as regras, para:

a)

A definição do valor mínimo para liquidação obrigatória de transferências de fundos no SPTR;

b)

A fase de transição da compensação de cheques

do Serviço de Compensação de Valores para o

Subsistema de Compensação de Cheques;

c)

Princípios de utilização de cheques normalizados.

Artigo 2.º#

Definições

1.

Para efeitos do disposto no presente Aviso

consideram-se:

a)

Cheques normalizados modelo 1, todos os cheques

impressos de acordo com as especificações técnicas definidas no anexo ao Aviso n.º 03/04, de

23 de Junho;

b)

Cheques normalizados modelo 2, todos os cheques

impressos de acordo com as especificações técnicas definidas no Instrutivo n.º 3/2012, de 28

de Maio.

Artigo 3.º#

Limite obrigatório para a transferência de fundos no SPTR

Todas as transferências interbancárias individuais de

fundos, tendo como beneficiário final um cliente bancário

e de valor igual ou superior a um valor a definir através de

regulamentação específica, são obrigatoriamente liquidadas

por bruto (operação por operação) no SPTR.

Artigo 4.º#

Serviço de Compensação de Valores

1.

Para efeitos de compensação, de cheques, a data limite

de funcionamento do Serviço de Compensação de Valores

será definida, através de regulamentação específica.

2.

Após a data limite referida no número anterior, os

cheques normalizados modelo 1 não serão passíveis de

O. E. 832 -9/175- 55

compensação interbancária e apenas podem ser aceites em

depósito ou para pagamento na instituição financeira bancária sacada.

Artigo 5.º#

Subsistema de Compensação de Cheques

1.

Até a entrada em vigor do Subsistema de Compensação

de Cheques, todos os cheques do Modelo 1 e do modelo 2

são compensáveis no Serviço de Compensação de Valores.

2.

A partir da entrada em funcionamento do Subsistema

de Compensação de Cheques, os seus participantes estão

obrigados a apresentar e a devolver neste subsistema, todos

os cheques normalizados modelo 2 que recebam para depósito, sacados sobre outros participantes e todos os cheques

normalizados Modelo 2 que lhes tenham sido apresentados por outros participantes e não possam ser liquidados,

respectivamente.

3.

O Banco Nacional de Angola pode definir, por regulamentação específica, um prazo máximo para a adesão ao

Subsistema de Compensação de Cheques, de todas as instituições financeiras bancárias que facultem cheques - aos

seus clientes ou que aceitem cheques em depósito.

4.

O Banco Nacional de Angola pode, igualmente estabelecer penalizações para as instituições financeiras bancárias

incumpridoras.

Artigo 6.º#

Valor máximo de emissão

O valor máximo para se emitir um cheque normalizado,

mencionado no artigo 4.º do Aviso n.º 24/2012, de 25 de

Maio, é independente do modelo de cheque.

Artigo 7.º#

Sanções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis

nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das

Instituições Financeiras.

Artigo 8.º#

Revogação

É revogado o Aviso n.º 2/2007, de 17 de Abril.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor, 45 (quarenta e cinco)

dias após a sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Agosto de 2012.

O Governador, José de Lima Massano.

Dex - IN-E.P. - 2012

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