Preâmbulo
Decreto n.º 40/98
de 13 de Novembro
Cunsiderando que o estado actual do desenvolvimento
das actividades das pescas no País necessita de um árgão de
promoção e apoio às Indústrias de Pesca;
Huvendo necessidade de se criar o Instituto Nacional de
Apoio às Indústrias de Pesca em Angola;
Nos termos das disposições combinadas ala ulínca 41) do
artigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Eei Constitucional.
Governo decrela o seguinte:
Anigso 1º — É aprovado o Estntulo Orrânico do
Insttulo Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca. anexo ue
presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
An. 3.º — As dúvidas c omissões sureídas na inlerprelação e aplicação do presente diploma serão sesplvidas por
decreio executivo conjunto dos Ministros das Pescas e da
Auministração Pública, Emprego e Segurança Social.
AN 4.º — O presente decreto entra em visor na data da
sia publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Minisíros,
O Primeiro Ministro, Ferando José de França Dias
Van-Dúnein.
Promulgadô aos 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República. Jos£ EbvarDO DOS SaaNHES.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE APOIO AS INDUSTRIAS
DE PESCA (INAIP)
CAPÍTULO E
Denominação, Natureza, Regime, Sede e Tutela
Artigo 1.º#
Wenuminação € natorezca
O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de--Pésca,
ahreviadamente desienado por (INATP)YÉE uma pessea coleciva pública de fins singulares de promoeção e apoio ào
Jdesenvolvinícnto das indústrias de pesca em Angola, Jdotado de personalidade jurídica: autonomia administrativa,
linançeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Regime e-sede
O instituto Nacional de Apoio-ds Indústrias de Pesca
(INAIP) rege-se pelo disposto no presente estatuto orgânico
é supletivamente, pelo diploma sobre à preânica dos serviços públicos cemrais e- focais do Estado e demais legislação em vigor na República de Arteola.
O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca
(INAIP) situa-se em Luanda; na Zona da Boavísia com sede
própria, sita na Avenida da Circunvalação, podendo mediante autorização do órgão de tetela ter delegações ou outras
formas de representação em qualquer parte do território
nacional.
Artigo 32.º#
Estruturação e cuteluy
O Instituto Nacional Je Ápoio às Induúsirias de Pesca
(UENALP) rege-se pelo Decreto n.º 24H, de 12 de Janeiro. que
estabelece à ereânica de base sobre es Institutos Públicos.
O Instituto Nacional de Aporo às Industrias de Pesca
UNAIP) É tutelado pelo Ministério das Pescas, nos jermixs
da legislação em vigor aplicável.
CAPÍTULO UE
Competências e Atribuições
Artigo 4.º#
Competências
É da competência genérica do Instituto Nacional de
Apvio às Indústrias de Pesca UINAIPY) garantic à nível
nucinanl a exccução da política de Ministério das Pescas no
domínio da promoção e apoio ao desenvolvimento das
Indústrias de Pesca em Ansola.
ARTIGO 8"
tAIribuições)
Constituem atribuições do Instituto Nacional de Apoio
às Indústrias de Pesca (INAIP) as sesvintes:
panicipar na deliniçõo de políticas específicas
para as indústrias de pesca. & aperfeiçoamento e
desenvolvimento das medidas Iesisltívas e
administrativas ligadas ao apoto e exceução das
acções orientadas pelo Ministério das Pescas:
supervisionar, orientar é participar na ceativação de
Apoios inlernos e externos para às indústrias de
Ppêsca, bem como criar incentivos pare + investimento interno é exterro em consonância com
OS programas sectoriais específicos é regionais;
assegurar à prestação de serviços e apoio às
empresas, bem como dar tratamento e divulgar
à informação lécnica sobre as indústrias de
pesca em Angola;
dar pareecr sobre questões de ndústrias de pesca
vaistentes ou à criar:
pronunciar-se sobre 2 conveniência de assinatura,
ratificação ou denúncia de tratados. convenções. acordos e outros strumentos de Jineitá internacional ligados às indústrios de pesea:
apoiar às empresas junto aos órgilos competentes
du propriedade industrial visando instruir é classificar os processos relativos aos modelos. mar-
Cas, nomes, insígnias e uiros dados úteis à
actividade Jas indústrias de pesca e prevenir
eventuais conflius:
apobar as empresas junto do Instíluto Angolano de
Nonmatizaçõo c Qualidade por forma à permitir
à uplicação de normas tecnológicas ltzadas à
aquisição de ecnolestas de novo tipo:
assegurar o comprimento das demais funções que
lhe sejam acometidas por jet ou por despacho do
titular do Ministério das Pescas, que se instíram
no úmbito das suas atribuições;
É) assegurar à cooperação com organismos estrangeiros congêneres e à participação nas reuniões
por estes convocadas e que digam respeito a
protecção, promoção e desenvolvimento da
actividade das indústrias de pesca a nível inter-
nacional e resional;
di apoiar a execução da política orientada pelo Ministério das Pescas para a indústria pesqueira;
5 incentivar o espírito associativo ce a solidariedade
entre os elementos da indústria pesqueira com
vista a encontrar as soluções adequadas ao
crescimento equilibrado, à propor ao Ministério
das Pescas;
apoiar os industriais de pesca na busca de parceiros idónees, que melhorem e reforeem à
capacidade empresarial e a elevação da produção através da introdução de novas tecnolo-
Elas;
criar incentivos para & investimento interno e
externo em áreas gensráficas que importe activar, reactivar ou em ramos não exptorados
ou ainda em indústrias de exigências de maior
capital (embalagens, congelação, redes, etc.);
pramover a expansão do comércio dos produtos de
pesca interna e internacionalmente, oferecendo
serviços que possibilitem uma maior inserção
das empresas na esfera comercial;
executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO HI
Da Organização em Geral
Artigo 6.º#
Dos órgãos
São órgãos do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias
de Pesca (INAIP);
Director Geral;
Conselho Direcuúvo;
Comissão de Fiscalização;
Vogais;
Representação.
CAPÍTULO IV
Da Organização em Especial
SECÇÃO |
Direcior Geral
Artigo 7.º#
Direcção Geral
O director geral é o órgão individual de gestão permanente do Instituto Nacional de Apoio às Indúsirias de
Pesca (INAIP).
2, Q director geral é coadjuvado por dois directores
gerais-adjuntos, nomeadamente:
à) director geral-adjunto para a Área Técnica;
&) director geral-adjunto para a Área Administrativa
« Financeira.
O DE 1998 659
ARTIGO £.º
(Nomeação e mandatos)
O director geral e os directores gerais-adjuntos do
Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP)
são nomeados pelo Ministro das Pescas em comissão
ordinária de serviço.
Os chefes de departamentos, serviços e representações das Províncias, são nomeados em comissão ordinária
de serviço por despacho do director geral do Instituto
Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP) após consulta ao titular do órgão de tutela,
Artigo 9.º#
Competências do Director Geral
Compete ao director geral para além de. dirigir e orientar às actividades do Instituto Nacional de Ápoio às
Indústrias de Pesca (ENAIP) o seguinte:
superintender todos os serviços do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP),
orientando-os na realização das suas atribuíções;
presidir o Conselho Directivo e a Comissão de
Fiscalização;
assegurar a elaboração dos planos de actividades e
orçamentos do Instituto Nacional de Apoio às
Indústrias de Pesca (INAIP) bem como a sua
EXecução;
elaborar na data prevista por lei os relatórios e
contas de exercícios do Instituto Nacional de
Apoia às Indústrias de Pesca (INAIP) bem
como do projecto de regulamento interno a sec
submetido para apreciação do Conselho Direc--
tivo;
€) assegurar uma gestão financeira eliciente e participar na impiernentação da estratégia do Governo sobre o desenvolvimento das indústrias de
pesca no País;
determinar a abertura de contas bancárias do
Instituro Nacional de Apoio às Indústrias de
Pesca (INAIP) sua movimentação e exercer o
poder disciplinar;
£) gerir os recursos humanos do Instituto Nacional de
Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP) nomeadamente: controlar, colocar, transferir, promover,
suspender, despedir e exonerar os Irabalhadores
de acordo com os pianos do Instituto Nacional
de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP) e à
legislação em vigor;
promover p estabelecimento de relações e contactos com quaisquer outros órgãos do Estado,
empresas públicas, entidades € organismos
internacionais de ámbito similar ao Instituto
Nacional de Ápoio às Indústrias de Pesca
(INAIPY;
exercer quaisquer outras funções que, no quadro
das suas atribuições se afiguram certas e
necessárias ao correcto desempenho das tarefas;
o director geral do Instituto Nacional de Apoio às
Indústrias de Pesca (INAIP) poderá dele-
gar nos directores gerais-adjuntos, os poderes
que melhor entender, para melhor funcionalidade dos serviços;
garantir a articulação funcional com os serviços
dependentes do organismo de tutela;
representar o Instituto Nacional de Apoio às
Indústrias de Pesca (INAIP) em juízo e [ora
dele.
Aos directores gerats-adjuntos, compete coadjuvar o
director geral no exercício da sua actividade e substituí-lo
nas suas ausências ou impedimentos. ,
3, Compete ainda ao director geral-adjunto para à Área
Técnica, executar toda à actividade técnica do Instituto
Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP) e ao
dJireclor geral-adjunto para a Área Administrativa, Financeira c Quadros, executar toda a actividade administrativa
Financeira e pessoal.
SECÇÃO ||
Conselho Directivo
Artigo 10.º#
Cimposição e competências
|. O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente
do Instituto Nacional de Ápoio às Indústrias de Pesca
(INAIP) composto por um máximo de dez membros dentre
os quais o direcor geral que o- preside, os directores gerais-
-adjuntos, chefes de departamento e três vogais designados
pelo Ministro das Pescas.
Ao Conselho Directivo compete definir às grandes
linhas da actividade do Instituto Nacional de Apoio às
Indústrias de Pesca (INAIP), nomeadamente:
deliberar sobre a política geral do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP);
aprovar o relatório anual do instituto Nacional de
Ápoio às Indústrias de Pesca (INAIP);
emitir no prazo legal, parecer sobre às contas
anuais;
proceder ao acompanhamento sistemático da
actividade do Instituto Nacional de Apoio às
Indústrias de Pesca (INAIP) e fiscalizar o
cumprimento das normas reguladoras dessa
actividade;
emitir parecer sobre as propostas de orçamento das
despesas e canlas de gestão e remeter ào Tribunal de Contas;
fi aprovar os inslrumentos sobre à organização técnira e administrativa do Instituto Nacional de
Apoio às Indúsirias de Pesca (INAIP), bem
como os seus regulamentos internos;
£) pronunciar-se sobre todos os outros assuntos que
par lei qu decisão superior sejam submetidos à
sua apreciação;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
O director geral do Instituto Nacional de Ápoio às
Indústrias de Pesca (INAIP) poderá convidar funcionários
do Instituto, representantes da Ministério das Pescas e de
autros organismos ou órgãos do Estado e instituições especializadas, sempre que achar conveniente.
Artigo 11.º#
(Funcionamento
|. O Conselho Directiva reúne ordinariamente de 3 em
3 meses e extraordinariamente, sempre que for convocado
pelo seu presidente,
As decisões do Conselho Directivo serão tomadas por
maivria simples dos seus membros presentes e revestirão a
forma de deliberação, parecer ou proposta.
De todas as reuniões serão lavradas actas, subscritas
por todos os presentes.
SECÇÃO (11
Comissão de Fiscalização
Artigo 12.º#
Composição e competêncios
À Comissão de Fiscalização é composta por quatro
membros, sendo um presidente e três vogais nomendos pelo
Ministro das Pescas.
2, A Comissão de Fiscalização compete, enquanto órgão
consultivo e fiscalizador do Instítuto, o seguinte:
fiscalizar a gestão € o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Instituto Necional
de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP):
emitir parecer sobre os documentos de prestação
de contas do Instituto Nacional de Apoio às
Indústrias de Pesca (INÁIP), nomeadamente o
relatório e contas de exercícios;
verificar, controlar à realização de despesas, dos
fundos e fiscalizar a escrituração da contabilidade:
pronunciar-se sobre qualquer assunto, que por (e;
ou por decisão superior, seja submetido a sua
apreciação.
Artigo 13.º#
Funclonamento
A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente de
3 em 3 meses e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.
2, De todas as reuniões da Comissão de Fiscalização
serão lavradas actas, subscritas por todos os presentes.
SECÇÃO IY
Estrutura Interna
ARTIGO j4º
(Strviços Administrativos, Financelro, Quadros e Secretariado )
Os Serviços Administralivos, Financeiro, Quadros e
Secretariado estruturado na forma de departamentos, assezuram o apoio administrativo, financeiro, patrimonial e
logístico, necessário ao funcionamento do Instinto Nactonai de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP).
Os Serviços Administrativos, Financeiro, Quadros e
Secretariado têm as seguintes competências:
dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas e finançeiras;
elaborar o projecto do orçamento de acordo com o
plano de actividade do Instituto e assegurar a
Sua execução;
elaborar o relatório de contas de gerência do
Tastituto, à submeter à apreciação das entidades
competentes;
assegurar a aquisição, manutenção dos bens e
equipamentos necessários ao funcionamento
corrente do Instituto e gerir o seu património;
colaborar com a Secretaria Geral do Ministério dus
Pescas na observância das disposições do
Decreto n.º 1/82, de 9 de Janeiro, sobre os
Órsiãos dos Recursos Humanos;
exercer outras funções que lhe sejum atribuídas por
lei ou delerminadas superiormente.
3, São ainda atribuições dos Serviços Adminisitativos,
Financeiro e Quadros, desempenhar as funções de utilidade
comun do Instituto, designadamente:
coligir os elementos necessários à organização dos
orçamentos;
promover à análise dos custos e elaborar às requisições mensais de fundos de conta das dotações
orçamentais;
c€) elabarar a conta anual de gerência e coligir os clementos para o respectivo relatório;
guardar e manter acessível o arquivo de toda a
documentação das gerências findas:
organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
À) elaborar as folhas de cfectividade do pessoal e
efectuar os salários do pessoal do Instituto;
£) instruir os processos referentes às prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e
agentes do Instituto Nacional de Apoio às
Indústrias de Pesca (INAIP) e seus familiares;
promover acções de recrutamento, selecção, formação, promoção, aperfeiçoamento e aciualização de conhecimento do pessoal;
é) assegurar à gestão do serviço prestado pelo pessoal
de limpeza, vigilância, segurança, jardinagem,
motoristas e telefonistas;
)) assegurar a execução das tarefas de daclilografia,
reprografia e processamento do expediente
geral, registo e classificação da documentação
entrada, expedida e controlo da circulação interna de documentos e actualização do arquivo
geral do Instituto:
É) assegurar à circulação interna de directivas de Tfuncionamento específicos do Instituto Nacional de
Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP) eu de
carácter genérico, de informação e legislação
que se reconheça conveniente, tem como à rede
de comunicação interna e externa dos serviços;
colaborar com os diversos serviços no estudo e
implementação de normas de racionalização
dos circuitos administrativos e de utilização de
equipamentos;
O DE 1998 661
assegurar a utilização racional, a rentabilização,
manutenção e conservação de bens móveis e
imóveis, mantendo actualizado o seu inventário;
assegurar à$ ligações Com os serviços correspondentes da Direcção Geral do Património do
Estado;
proceder ao conjunto de operações relativas à
aquisição do equipamento, materiais c serviços
necessários ao funcionamento do Inslítuto e
armazenar, conservar e distribuir pelos diversos
órgãos e serviços, bem como assegurar a gestão
de existências correntes nos armazéns;
organizar a recepção, acompanhamento e apoio de
entidades em visita ao nosso País quando convidados pelo Instituto Nacional de Apoio às
Indústrias de Pesca (INAIP);
organizar o expediente dos funcionários do
Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de
Pesca (INAIP) quando estes se desloquem dentro ou fora do País:
assegurar à participação oficial do Instituto
Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca
(ENAIP), promovendo a divulgação das suas
actividades e objectivos e assesurar o apoio
logístico a todas as conferências, congressos,
cursos, seminários e ougas reuniões que o
Instítuto Nacional de Apoio às Indústrias de
Pesca (INÁIP) promova ou em que participe;
conferir, classificar, contabilizar, processar
os documentos de receita, despesa, escriturar de
acordo com a legislação vigente, os livros
de contabilidade e tesouraria hem como
controlar o movimento de tesouraria, elaborando um balanço mensal para o submeter à
apreciação do Consclho Directivo;
1?) implementar sistemas de contabilidade analítica,
como suporte à gestão financeira de projectos
específicos de investigação e desenvolvimento
e ainda arrecadar as receitas, proceder o paágamento das despesas actualizadas, guardar o
numerário e os documentos de caixa;
exercer outras funções que lhe sejam atribuídas
por lei ou determinadas superiormente.
4, Os Serviços Administrativos, Financeiro e Quadros
são orientados pelo director geral-adjunto para Área Administrativa e Financeira.
Artigo 15.º#
Serviços de Informação e Documentação Técnica
|. Os Serviços de Informação e LIlocumentação Técnica,
estruturado na forma de departamento, asseguram o apoio
técnico ao [nstituto nas áreas de informação e documentação técnico-científico.
São auibuições dos Serviços de Informação e
Documentação Técnica:
prestar apoio informativo e bibliográfico aos trabalhos desenvolvidos no Instituto;
organizar e manter actualizada toda à informação,
nacional e estrangeira, científica e técnica das
pescas;
assegurar a divulgação ao sector de toda a inlormação disponível;
colaborar com as serviços técnicos, na pronta
divulgação e difusão da informação desde que
não reservada e disponível por 10do sector das
pescas;
editar às publicações é documentos internos;
fi promover o intercâmbio de publicações com entidades nacionais e estrangeiras:
o participar na preparação, impressão e comercialização das publicações do Instituto Nacional de
Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP);
organizar a gestão da biblioteca e assegurar à
recepção permanente de informações necessárias à prossecução dos objeclivos dos
Serviços:
desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delerminadas superiormente.
Os Servicos de Informação e Documentação Técnica
são orientados pelo director geral-adjunto para a Área Técnica.
Artigo 16.º#
(Departamento de À poiíu ao Desenvolvimento
dns Indústrias de Pesca)
|. O Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das
Indústrias de Pesca é encarregue de fomentar e gerir a criação é o adequado funcionamento de acções com vista o
desenvolvimento das Indústrias de Pesca.
2, São atribuições do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Indústrias de Pesca:
actuar como elemento dinamizador do desenvolyimento nacionai no domínio das indústrias de
Pesca & promover acções tendentes a melhoria
da competitividade empresarial;
promover a criação, reorganização, reconversão,
agrupamento, fusão e cisão de sociedades e
empresas;
promover é assegurar o diálogo entre o Ministério
das Pescas e os seus parceiros sociais, designadamente: associações e outros;
apoiar à realização de feiras de amostras e eventos
sectoriais;
€) exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
por lei ou determinadas superiormente;
f promover a criação de lotas ou centros de descarga
e venda de produtos de pesca.
O Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das
Indústrias de Pesca é orientado por um chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Bepartamento de Estudos e ProJéctos
O Departamento de Estudos e Projectos assegura à
promoção, orientação e apoios na obtenção de financiamenlos para as Indústrias de Pesca.
Ao Departamento de Estudos e Projectos compete em
especial:
estudar à evolução da indústria de pesca face a
influência da tecnologia e esforço de renovação
a que estão sujeitas, tendo em vista a possibilidade de integração económica nacional entre as
diversas regiões do País;
efectuar estudos das polencialidades industriais
das Províncias do País e perspectivar a sua evolução em função das características das frotas,
captura e dos desembarques dos produtos do
mar:
realizar propostas de medidas à tomar sobre
a regulamentação legislativa para uma implementação racional das indústrias de pesca;
exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
por lei ou determinadas superiormente,
O Departamento de Estudos e Projectos é orientado
por um chefe de Departamento.
CAPÍTULO V
Orgãos Locais
Artigo 18.º#
(Representações Provinciais do Tnslíluto Nacional de Apoio às
Indústrias de Pesca (INATP)
As representações Provinciais do Instituto Nacional de
Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP) funcionarão ao nível
da competência nas respectivas Províncias.
CAPÍTULO VI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 19.º#
tinstrumentos de previsão e controlo +
À gestão do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias
de Pesca (INAIP) será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
plano anual e plurianual de actividades;
orçamentos anuais;
relatório anual de actividades;
relatório financeiro.
Nos planos anuais e plurianuais de actividades deverão constar as acções de médio prazo a realizar durante o
ano, pelos diversos órgãos e serviços do Instituto Nacional
de Apoio às Indústrias de Pesca (INAEP), de acordo com as
prioridades pré-estabelecidas.
Os orçamentos serão elaborados com base no plano
anual de actividades.
ARTIGO 20,º
(Recelias)
Além das dormações que lhe forem atribuídas pelo
Drçamento Geral do Estado, o Instituto Nacional de Ápoio
às Indústrias de Pesca (INAIP) dispõe de receitas próprias,
nomeadamente;
as quantias recebidas por serviços susceptíveis de
cobrança;
o produto de vendas de publicações e impressos
editados pelo Instituto Nacional de Apoio às
Indústrias de Pesca (INAIP) ou deste em colabaração com outras instituições;
es subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais
OU estrangeiras;
quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei ou proveniente de contrato.
As receilas referidas no número anterior deverão ser
aplicadas prioritariamente, segundo o orçamento privativo,
na cobertura de encargos relativos ao funcionamento do
Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP).
Artigo 21.º#
Despesas
Constituem despesas do Instiluto Nacional de Apoio às
Indústrias de Pesca (TINAIP):
os encargos do respectivo fumcionamento;
as despesas com pessoal;
os custos de aquisição, manutenção e conservação
de bens, equipamentos e serviços à utilizar,
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 22.º#
Subsídios
Ao pessoal de Instituto Nacional de Apoio às Indústrias
de Pesca (INAIP) serão atribuídos subsídios gerais da
lunção pública para além de outros subsídios que correspondam com a especificidade do seu trabalho de acordo
com o que for estabelecido em diploma conjunto dos
Ministros das Finanças, Pescas e Administração Pública,
Emprego e Segurança Social.
Artigo 23.º#
Formação
O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca
(INAIP) assegura o aperfeiçoamento petmanente dos seus
Irabalhadores designadamente do pessoal técnico, promovendo cursos de formação e actualização profissional.
Artigo 34.º#
ICanperação)
O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca
(INAIP) exerce a sua actividade através das suas estruturas
orgânicas, podendo recorrer, quando necessário, a quaisquer
outras instituições públicas nacionais ou estrangeiras, privadas e cooperativas, mediante convénios de cooperação ou
contratos especiais.
Artigo 35.º#
Prestação de serviços
|. O Instituto Naciôónal de Apoio às Indústrias de Pesca
UNAIP) poderá, sem prejuízo das atribuições que lhe estão
acometidas prestar serviços ou realizar trabalhos remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por entidades públicas
ou privadas e cooperativas.
Os serviços prestados com carácter de continuidade
serão liquidados de acordo com tabelas de preços a aprovar
por despacho Ministerial.
Artigo 26.º#
Quadro de pessoal
O pessoal do quadro do Instituto Nacional de Apoio
às Indústrias de Pesca (INAIP) ficará sujeito ao regime
jurídico da função pública para efeitos de provimento e disciplina.
O DE 1998 663
O instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca
(INAIP) terá quadro do pessoal próprio.
As tarefas do Secretariado serão definidas em regulamento interno.
Artigo 27.º#
Património
Constituj património doe Instituto Nacional de Apoio às
Indústrias de Pesca (INAIP) à sua actual sede, os
bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercicio das suas funções e o que vier à ser colocado à sua disposição, pelo Ministério das Pescas.
ARTIGO 98*
tOrganlgrama)
O organigrama do Instituto Nacional de Apoio às
Indústrias de Pesca (INAIP) é o que figura no anexo 26 presente diploma e que dele faz parte integrante.
(Quadro do pessoal 2 que se refere o artigo 26.º
do regulamento que antecede)
Responsáveis:
1 Direcror Gerel
2 Directores Gerais-Adjuntos
4 Chefes de Departamento
Técnicos superiores:
2 Economústas
l Biólogo
l Jurista
l Tecnólogo de pescado
I Eng.” de construção naval
Técnicos médivs:
2 Estalísticas
2 Operadores de computadores
Administração e serviços:
1 Secretária de Direcção
2 Escriturários
2 Motoristas
U Estafera
2 Empregados de limpeza
1º | Telefonista
I Recepcionista
U Electricista
2 Jardineiros
»
O Primeiro Ministro, Feruando José de França Dias
Van-Dúneno.
O Presidente da República, Jose EbtvarRDo Dos SANTOS,
Organigramsa
DIRECTOR OERAL -ADJUNTL
ARE: DIRECTOR CERAL-ADIUNTO
ó 6 DEPARTAMENTO DF APOIO
R u AQ IDESIENVOLVIMI INTO
LO DEPARTAMENTO ADMINIS- G DAS INDÚSTRIAS DE PESCA
à TRATIVGO E INANCEIRO Ã
o "
Ss s
D " INIPARTAMENTO [DI IESTUDOS
1% " E ROJECTUR
A c
rn DEPARTAMENTO: DE RECURSOS .
" HUMANOS. 1
o v IEPARTAMENTO DE INEORMAÇÃO
" FE HOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
O Primeiro Ministro, Femando fosé de França Dias
Van-Diúnem,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA Considerando que uma das componentes mais impor-
HÁ á tante do referido programa é a formação profissional dos
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPREGO trabalhadores e técnicos na área da indústria alimentar e
E SEGURANCA SOCIAL especialmente na área da indústria de panificação;
Decreto executivo conjunto n.º 61/98 Atendendo que estão reunidas as condições para a criade 13 de Novembro ção de um Centro de Formação Profissional! da Indústria
No âmbito da política industrial uma das prioridades éo — Alimentar;
desenvolvimento da indústria alimentar e em especial a
industriade panificação, a qual foi objecto de um programa Nos termos das disposições combinadas do n.º 2, do
específico, o Programa do Pão, cuja implementação teve — artigo 12,º do Decreto n.º 16/98, de 3 de fuilho é do n.º 3, do
início em 1996; artigo 114.º, da Lei Constitucional, determina-se:
