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Decreto n.º 40/98

Decreto n.º 40/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 13 de Novembro de 1998
Data
13/11/1998
Área
Ambiente
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 119/14 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/98, de 13 de Novembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 13 de Novembro de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  3. Art. 1.ºWenuminação € natorezca
  4. Art. 2.ºRegime e-sede
  5. Art. 32.º
  6. Art. 4.ºCompetências
  7. Art. 6.ºDos órgãos
  8. Art. 7.ºDirecção Geral
  9. Art. 9.ºCompetências do Director Geral
  10. Art. 10.ºCimposição e competências
  11. Art. 11.º
  12. Art. 12.ºComposição e competêncios
  13. Art. 13.ºFunclonamento
  14. Art. 15.ºServiços de Informação e Documentação Técnica
  15. Art. 16.º
  16. Art. 17.ºBepartamento de Estudos e ProJéctos
  17. Art. 18.º
  18. Art. 19.º
  19. Art. 21.ºDespesas
  20. Art. 22.ºSubsídios
  21. Art. 23.ºFormação
  22. Art. 34.º
  23. Art. 35.ºPrestação de serviços
  24. Art. 26.ºQuadro de pessoal
  25. Art. 27.ºPatrimónio

Preâmbulo

Decreto n.º 40/98

de 13 de Novembro

Cunsiderando que o estado actual do desenvolvimento

das actividades das pescas no País necessita de um árgão de

promoção e apoio às Indústrias de Pesca;

Huvendo necessidade de se criar o Instituto Nacional de

Apoio às Indústrias de Pesca em Angola;

Nos termos das disposições combinadas ala ulínca 41) do

artigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Eei Constitucional.

o)

Governo decrela o seguinte:

Anigso 1º — É aprovado o Estntulo Orrânico do

Insttulo Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca. anexo ue

presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

An. 3.º — As dúvidas c omissões sureídas na inlerprelação e aplicação do presente diploma serão sesplvidas por

decreio executivo conjunto dos Ministros das Pescas e da

Auministração Pública, Emprego e Segurança Social.

AN 4.º — O presente decreto entra em visor na data da

sia publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Minisíros,

O Primeiro Ministro, Ferando José de França Dias

Van-Dúnein.

Promulgadô aos 23 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República. Jos£ EbvarDO DOS SaaNHES.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE APOIO AS INDUSTRIAS

DE PESCA (INAIP)

CAPÍTULO E

Denominação, Natureza, Regime, Sede e Tutela

Artigo 1.º#

Wenuminação € natorezca

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de--Pésca,

ahreviadamente desienado por (INATP)YÉE uma pessea coleciva pública de fins singulares de promoeção e apoio ào

Jdesenvolvinícnto das indústrias de pesca em Angola, Jdotado de personalidade jurídica: autonomia administrativa,

linançeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Regime e-sede

1.

O instituto Nacional de Apoio-ds Indústrias de Pesca

(INAIP) rege-se pelo disposto no presente estatuto orgânico

é supletivamente, pelo diploma sobre à preânica dos serviços públicos cemrais e- focais do Estado e demais legislação em vigor na República de Arteola.

2.

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca

(INAIP) situa-se em Luanda; na Zona da Boavísia com sede

própria, sita na Avenida da Circunvalação, podendo mediante autorização do órgão de tetela ter delegações ou outras

formas de representação em qualquer parte do território

nacional.

Artigo 32.º#

Estruturação e cuteluy

1.

O Instituto Nacional Je Ápoio às Induúsirias de Pesca

(UENALP) rege-se pelo Decreto n.º 24H, de 12 de Janeiro. que

estabelece à ereânica de base sobre es Institutos Públicos.

2.

O Instituto Nacional de Aporo às Industrias de Pesca

UNAIP) É tutelado pelo Ministério das Pescas, nos jermixs

da legislação em vigor aplicável.

CAPÍTULO UE

Competências e Atribuições

Artigo 4.º#

Competências

É da competência genérica do Instituto Nacional de

Apvio às Indústrias de Pesca UINAIPY) garantic à nível

nucinanl a exccução da política de Ministério das Pescas no

domínio da promoção e apoio ao desenvolvimento das

Indústrias de Pesca em Ansola.

ARTIGO 8"

tAIribuições)

Constituem atribuições do Instituto Nacional de Apoio

às Indústrias de Pesca (INAIP) as sesvintes:

4.

panicipar na deliniçõo de políticas específicas

para as indústrias de pesca. & aperfeiçoamento e

desenvolvimento das medidas Iesisltívas e

administrativas ligadas ao apoto e exceução das

acções orientadas pelo Ministério das Pescas:

b)

supervisionar, orientar é participar na ceativação de

Apoios inlernos e externos para às indústrias de

Ppêsca, bem como criar incentivos pare + investimento interno é exterro em consonância com

OS programas sectoriais específicos é regionais;

c)

assegurar à prestação de serviços e apoio às

empresas, bem como dar tratamento e divulgar

à informação lécnica sobre as indústrias de

pesca em Angola;

d)

dar pareecr sobre questões de ndústrias de pesca

vaistentes ou à criar:

2.

pronunciar-se sobre 2 conveniência de assinatura,

ratificação ou denúncia de tratados. convenções. acordos e outros strumentos de Jineitá internacional ligados às indústrios de pesea:

f)

apoiar às empresas junto aos órgilos competentes

du propriedade industrial visando instruir é classificar os processos relativos aos modelos. mar-

Cas, nomes, insígnias e uiros dados úteis à

actividade Jas indústrias de pesca e prevenir

eventuais conflius:

2.

apobar as empresas junto do Instíluto Angolano de

Nonmatizaçõo c Qualidade por forma à permitir

à uplicação de normas tecnológicas ltzadas à

aquisição de ecnolestas de novo tipo:

11.

assegurar o comprimento das demais funções que

lhe sejam acometidas por jet ou por despacho do

titular do Ministério das Pescas, que se instíram

no úmbito das suas atribuições;

É) assegurar à cooperação com organismos estrangeiros congêneres e à participação nas reuniões

por estes convocadas e que digam respeito a

protecção, promoção e desenvolvimento da

actividade das indústrias de pesca a nível inter-

nacional e resional;

di apoiar a execução da política orientada pelo Ministério das Pescas para a indústria pesqueira;

5 incentivar o espírito associativo ce a solidariedade

entre os elementos da indústria pesqueira com

vista a encontrar as soluções adequadas ao

crescimento equilibrado, à propor ao Ministério

das Pescas;

nm)

apoiar os industriais de pesca na busca de parceiros idónees, que melhorem e reforeem à

capacidade empresarial e a elevação da produção através da introdução de novas tecnolo-

Elas;

n)

criar incentivos para & investimento interno e

externo em áreas gensráficas que importe activar, reactivar ou em ramos não exptorados

ou ainda em indústrias de exigências de maior

capital (embalagens, congelação, redes, etc.);

a)

pramover a expansão do comércio dos produtos de

pesca interna e internacionalmente, oferecendo

serviços que possibilitem uma maior inserção

das empresas na esfera comercial;

pp)

executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO HI

Da Organização em Geral

Artigo 6.º#

Dos órgãos

São órgãos do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias

de Pesca (INAIP);

a)

Director Geral;

eh)

Conselho Direcuúvo;

c)

Comissão de Fiscalização;

d)

Vogais;

e)

Representação.

CAPÍTULO IV

Da Organização em Especial

SECÇÃO |

Direcior Geral

Artigo 7.º#

Direcção Geral

1.

O director geral é o órgão individual de gestão permanente do Instituto Nacional de Apoio às Indúsirias de

Pesca (INAIP).

2, Q director geral é coadjuvado por dois directores

gerais-adjuntos, nomeadamente:

à) director geral-adjunto para a Área Técnica;

&) director geral-adjunto para a Área Administrativa

« Financeira.

O DE 1998 659

ARTIGO £.º

(Nomeação e mandatos)

1.

O director geral e os directores gerais-adjuntos do

Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP)

são nomeados pelo Ministro das Pescas em comissão

ordinária de serviço.

2.

Os chefes de departamentos, serviços e representações das Províncias, são nomeados em comissão ordinária

de serviço por despacho do director geral do Instituto

Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP) após consulta ao titular do órgão de tutela,

Artigo 9.º#

Competências do Director Geral

1.

Compete ao director geral para além de. dirigir e orientar às actividades do Instituto Nacional de Ápoio às

Indústrias de Pesca (ENAIP) o seguinte:

a)

superintender todos os serviços do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP),

orientando-os na realização das suas atribuíções;

b)

presidir o Conselho Directivo e a Comissão de

Fiscalização;

c)

assegurar a elaboração dos planos de actividades e

orçamentos do Instituto Nacional de Apoio às

Indústrias de Pesca (INAIP) bem como a sua

EXecução;

d)

elaborar na data prevista por lei os relatórios e

contas de exercícios do Instituto Nacional de

Apoia às Indústrias de Pesca (INAIP) bem

como do projecto de regulamento interno a sec

submetido para apreciação do Conselho Direc--

tivo;

€) assegurar uma gestão financeira eliciente e participar na impiernentação da estratégia do Governo sobre o desenvolvimento das indústrias de

pesca no País;

f)

determinar a abertura de contas bancárias do

Instituro Nacional de Apoio às Indústrias de

Pesca (INAIP) sua movimentação e exercer o

poder disciplinar;

£) gerir os recursos humanos do Instituto Nacional de

Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP) nomeadamente: controlar, colocar, transferir, promover,

suspender, despedir e exonerar os Irabalhadores

de acordo com os pianos do Instituto Nacional

de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP) e à

legislação em vigor;

h)

promover p estabelecimento de relações e contactos com quaisquer outros órgãos do Estado,

empresas públicas, entidades € organismos

internacionais de ámbito similar ao Instituto

Nacional de Ápoio às Indústrias de Pesca

(INAIPY;

1.

exercer quaisquer outras funções que, no quadro

das suas atribuições se afiguram certas e

necessárias ao correcto desempenho das tarefas;

3.

o director geral do Instituto Nacional de Apoio às

Indústrias de Pesca (INAIP) poderá dele-

gar nos directores gerais-adjuntos, os poderes

que melhor entender, para melhor funcionalidade dos serviços;

k)

garantir a articulação funcional com os serviços

dependentes do organismo de tutela;

1.

representar o Instituto Nacional de Apoio às

Indústrias de Pesca (INAIP) em juízo e [ora

dele.

2.

Aos directores gerats-adjuntos, compete coadjuvar o

director geral no exercício da sua actividade e substituí-lo

nas suas ausências ou impedimentos. ,

3, Compete ainda ao director geral-adjunto para à Área

Técnica, executar toda à actividade técnica do Instituto

Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP) e ao

dJireclor geral-adjunto para a Área Administrativa, Financeira c Quadros, executar toda a actividade administrativa

Financeira e pessoal.

SECÇÃO ||

Conselho Directivo

Artigo 10.º#

Cimposição e competências

|. O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente

do Instituto Nacional de Ápoio às Indústrias de Pesca

(INAIP) composto por um máximo de dez membros dentre

os quais o direcor geral que o- preside, os directores gerais-

-adjuntos, chefes de departamento e três vogais designados

pelo Ministro das Pescas.

2.

Ao Conselho Directivo compete definir às grandes

linhas da actividade do Instituto Nacional de Apoio às

Indústrias de Pesca (INAIP), nomeadamente:

4.

deliberar sobre a política geral do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP);

b)

aprovar o relatório anual do instituto Nacional de

Ápoio às Indústrias de Pesca (INAIP);

c)

emitir no prazo legal, parecer sobre às contas

anuais;

d)

proceder ao acompanhamento sistemático da

actividade do Instituto Nacional de Apoio às

Indústrias de Pesca (INAIP) e fiscalizar o

cumprimento das normas reguladoras dessa

actividade;

e)

emitir parecer sobre as propostas de orçamento das

despesas e canlas de gestão e remeter ào Tribunal de Contas;

fi aprovar os inslrumentos sobre à organização técnira e administrativa do Instituto Nacional de

Apoio às Indúsirias de Pesca (INAIP), bem

como os seus regulamentos internos;

£) pronunciar-se sobre todos os outros assuntos que

par lei qu decisão superior sejam submetidos à

sua apreciação;

h)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

3.

O director geral do Instituto Nacional de Ápoio às

Indústrias de Pesca (INAIP) poderá convidar funcionários

do Instituto, representantes da Ministério das Pescas e de

autros organismos ou órgãos do Estado e instituições especializadas, sempre que achar conveniente.

Artigo 11.º#

(Funcionamento

|. O Conselho Directiva reúne ordinariamente de 3 em

3 meses e extraordinariamente, sempre que for convocado

pelo seu presidente,

2.

As decisões do Conselho Directivo serão tomadas por

maivria simples dos seus membros presentes e revestirão a

forma de deliberação, parecer ou proposta.

3.

De todas as reuniões serão lavradas actas, subscritas

por todos os presentes.

SECÇÃO (11

Comissão de Fiscalização

Artigo 12.º#

Composição e competêncios

1.

À Comissão de Fiscalização é composta por quatro

membros, sendo um presidente e três vogais nomendos pelo

Ministro das Pescas.

2, A Comissão de Fiscalização compete, enquanto órgão

consultivo e fiscalizador do Instítuto, o seguinte:

a)

fiscalizar a gestão € o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Instituto Necional

de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP):

h)

emitir parecer sobre os documentos de prestação

de contas do Instituto Nacional de Apoio às

Indústrias de Pesca (INÁIP), nomeadamente o

relatório e contas de exercícios;

c)

verificar, controlar à realização de despesas, dos

fundos e fiscalizar a escrituração da contabilidade:

d)

pronunciar-se sobre qualquer assunto, que por (e;

ou por decisão superior, seja submetido a sua

apreciação.

Artigo 13.º#

Funclonamento

1.

A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente de

3 em 3 meses e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.

2, De todas as reuniões da Comissão de Fiscalização

serão lavradas actas, subscritas por todos os presentes.

SECÇÃO IY

Estrutura Interna

ARTIGO j4º

(Strviços Administrativos, Financelro, Quadros e Secretariado )

1.

Os Serviços Administralivos, Financeiro, Quadros e

Secretariado estruturado na forma de departamentos, assezuram o apoio administrativo, financeiro, patrimonial e

logístico, necessário ao funcionamento do Instinto Nactonai de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP).

2.

Os Serviços Administrativos, Financeiro, Quadros e

Secretariado têm as seguintes competências:

a)

dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas e finançeiras;

b)

elaborar o projecto do orçamento de acordo com o

plano de actividade do Instituto e assegurar a

Sua execução;

ec)

elaborar o relatório de contas de gerência do

Tastituto, à submeter à apreciação das entidades

competentes;

d)

assegurar a aquisição, manutenção dos bens e

equipamentos necessários ao funcionamento

corrente do Instituto e gerir o seu património;

e)

colaborar com a Secretaria Geral do Ministério dus

Pescas na observância das disposições do

Decreto n.º 1/82, de 9 de Janeiro, sobre os

Órsiãos dos Recursos Humanos;

pr)

exercer outras funções que lhe sejum atribuídas por

lei ou delerminadas superiormente.

3, São ainda atribuições dos Serviços Adminisitativos,

Financeiro e Quadros, desempenhar as funções de utilidade

comun do Instituto, designadamente:

4.

coligir os elementos necessários à organização dos

orçamentos;

b)

promover à análise dos custos e elaborar às requisições mensais de fundos de conta das dotações

orçamentais;

c€) elabarar a conta anual de gerência e coligir os clementos para o respectivo relatório;

ed)

guardar e manter acessível o arquivo de toda a

documentação das gerências findas:

e)

organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

À) elaborar as folhas de cfectividade do pessoal e

efectuar os salários do pessoal do Instituto;

£) instruir os processos referentes às prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e

agentes do Instituto Nacional de Apoio às

Indústrias de Pesca (INAIP) e seus familiares;

ht)

promover acções de recrutamento, selecção, formação, promoção, aperfeiçoamento e aciualização de conhecimento do pessoal;

é) assegurar à gestão do serviço prestado pelo pessoal

de limpeza, vigilância, segurança, jardinagem,

motoristas e telefonistas;

)) assegurar a execução das tarefas de daclilografia,

reprografia e processamento do expediente

geral, registo e classificação da documentação

entrada, expedida e controlo da circulação interna de documentos e actualização do arquivo

geral do Instituto:

É) assegurar à circulação interna de directivas de Tfuncionamento específicos do Instituto Nacional de

Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP) eu de

carácter genérico, de informação e legislação

que se reconheça conveniente, tem como à rede

de comunicação interna e externa dos serviços;

1.

colaborar com os diversos serviços no estudo e

implementação de normas de racionalização

dos circuitos administrativos e de utilização de

equipamentos;

O DE 1998 661

mm)

assegurar a utilização racional, a rentabilização,

manutenção e conservação de bens móveis e

imóveis, mantendo actualizado o seu inventário;

11.

assegurar à$ ligações Com os serviços correspondentes da Direcção Geral do Património do

Estado;

8.

proceder ao conjunto de operações relativas à

aquisição do equipamento, materiais c serviços

necessários ao funcionamento do Inslítuto e

armazenar, conservar e distribuir pelos diversos

órgãos e serviços, bem como assegurar a gestão

de existências correntes nos armazéns;

pp)

organizar a recepção, acompanhamento e apoio de

entidades em visita ao nosso País quando convidados pelo Instituto Nacional de Apoio às

Indústrias de Pesca (INAIP);

4.

organizar o expediente dos funcionários do

Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de

Pesca (INAIP) quando estes se desloquem dentro ou fora do País:

r)

assegurar à participação oficial do Instituto

Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca

(ENAIP), promovendo a divulgação das suas

actividades e objectivos e assesurar o apoio

logístico a todas as conferências, congressos,

cursos, seminários e ougas reuniões que o

Instítuto Nacional de Apoio às Indústrias de

Pesca (INÁIP) promova ou em que participe;

s)

conferir, classificar, contabilizar, processar

os documentos de receita, despesa, escriturar de

acordo com a legislação vigente, os livros

de contabilidade e tesouraria hem como

controlar o movimento de tesouraria, elaborando um balanço mensal para o submeter à

apreciação do Consclho Directivo;

1?) implementar sistemas de contabilidade analítica,

como suporte à gestão financeira de projectos

específicos de investigação e desenvolvimento

e ainda arrecadar as receitas, proceder o paágamento das despesas actualizadas, guardar o

numerário e os documentos de caixa;

u)

exercer outras funções que lhe sejam atribuídas

por lei ou determinadas superiormente.

4, Os Serviços Administrativos, Financeiro e Quadros

são orientados pelo director geral-adjunto para Área Administrativa e Financeira.

Artigo 15.º#

Serviços de Informação e Documentação Técnica

|. Os Serviços de Informação e LIlocumentação Técnica,

estruturado na forma de departamento, asseguram o apoio

técnico ao [nstituto nas áreas de informação e documentação técnico-científico.

2.

São auibuições dos Serviços de Informação e

Documentação Técnica:

4.

prestar apoio informativo e bibliográfico aos trabalhos desenvolvidos no Instituto;

h)

organizar e manter actualizada toda à informação,

nacional e estrangeira, científica e técnica das

pescas;

ct)

assegurar a divulgação ao sector de toda a inlormação disponível;

d)

colaborar com as serviços técnicos, na pronta

divulgação e difusão da informação desde que

não reservada e disponível por 10do sector das

pescas;

e)

editar às publicações é documentos internos;

fi promover o intercâmbio de publicações com entidades nacionais e estrangeiras:

o participar na preparação, impressão e comercialização das publicações do Instituto Nacional de

Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP);

h)

organizar a gestão da biblioteca e assegurar à

recepção permanente de informações necessárias à prossecução dos objeclivos dos

Serviços:

1.

desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delerminadas superiormente.

3.

Os Servicos de Informação e Documentação Técnica

são orientados pelo director geral-adjunto para a Área Técnica.

Artigo 16.º#

(Departamento de À poiíu ao Desenvolvimento

dns Indústrias de Pesca)

|. O Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das

Indústrias de Pesca é encarregue de fomentar e gerir a criação é o adequado funcionamento de acções com vista o

desenvolvimento das Indústrias de Pesca.

2, São atribuições do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Indústrias de Pesca:

4.

actuar como elemento dinamizador do desenvolyimento nacionai no domínio das indústrias de

Pesca & promover acções tendentes a melhoria

da competitividade empresarial;

b)

promover a criação, reorganização, reconversão,

agrupamento, fusão e cisão de sociedades e

empresas;

e)

promover é assegurar o diálogo entre o Ministério

das Pescas e os seus parceiros sociais, designadamente: associações e outros;

d)

apoiar à realização de feiras de amostras e eventos

sectoriais;

€) exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

por lei ou determinadas superiormente;

f promover a criação de lotas ou centros de descarga

e venda de produtos de pesca.

3.

O Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das

Indústrias de Pesca é orientado por um chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Bepartamento de Estudos e ProJéctos

1.

O Departamento de Estudos e Projectos assegura à

promoção, orientação e apoios na obtenção de financiamenlos para as Indústrias de Pesca.

2.

Ao Departamento de Estudos e Projectos compete em

especial:

a)

estudar à evolução da indústria de pesca face a

influência da tecnologia e esforço de renovação

a que estão sujeitas, tendo em vista a possibilidade de integração económica nacional entre as

diversas regiões do País;

h)

efectuar estudos das polencialidades industriais

das Províncias do País e perspectivar a sua evolução em função das características das frotas,

captura e dos desembarques dos produtos do

mar:

c)

realizar propostas de medidas à tomar sobre

a regulamentação legislativa para uma implementação racional das indústrias de pesca;

d)

exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

por lei ou determinadas superiormente,

3.

O Departamento de Estudos e Projectos é orientado

por um chefe de Departamento.

CAPÍTULO V

Orgãos Locais

Artigo 18.º#

(Representações Provinciais do Tnslíluto Nacional de Apoio às

Indústrias de Pesca (INATP)

As representações Provinciais do Instituto Nacional de

Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP) funcionarão ao nível

da competência nas respectivas Províncias.

CAPÍTULO VI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 19.º#

tinstrumentos de previsão e controlo +

1.

À gestão do Instituto Nacional de Apoio às Indústrias

de Pesca (INAIP) será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a)

plano anual e plurianual de actividades;

db)

orçamentos anuais;

c)

relatório anual de actividades;

d)

relatório financeiro.

2.

Nos planos anuais e plurianuais de actividades deverão constar as acções de médio prazo a realizar durante o

ano, pelos diversos órgãos e serviços do Instituto Nacional

de Apoio às Indústrias de Pesca (INAEP), de acordo com as

prioridades pré-estabelecidas.

3.

Os orçamentos serão elaborados com base no plano

anual de actividades.

ARTIGO 20,º

(Recelias)

1.

Além das dormações que lhe forem atribuídas pelo

Drçamento Geral do Estado, o Instituto Nacional de Ápoio

às Indústrias de Pesca (INAIP) dispõe de receitas próprias,

nomeadamente;

a)

as quantias recebidas por serviços susceptíveis de

cobrança;

d)

o produto de vendas de publicações e impressos

editados pelo Instituto Nacional de Apoio às

Indústrias de Pesca (INAIP) ou deste em colabaração com outras instituições;

c)

es subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais

OU estrangeiras;

d)

quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei ou proveniente de contrato.

2.

As receilas referidas no número anterior deverão ser

aplicadas prioritariamente, segundo o orçamento privativo,

na cobertura de encargos relativos ao funcionamento do

Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca (INAIP).

Artigo 21.º#

Despesas

Constituem despesas do Instiluto Nacional de Apoio às

Indústrias de Pesca (TINAIP):

a)

os encargos do respectivo fumcionamento;

b)

as despesas com pessoal;

c)

os custos de aquisição, manutenção e conservação

de bens, equipamentos e serviços à utilizar,

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 22.º#

Subsídios

Ao pessoal de Instituto Nacional de Apoio às Indústrias

de Pesca (INAIP) serão atribuídos subsídios gerais da

lunção pública para além de outros subsídios que correspondam com a especificidade do seu trabalho de acordo

com o que for estabelecido em diploma conjunto dos

Ministros das Finanças, Pescas e Administração Pública,

Emprego e Segurança Social.

Artigo 23.º#

Formação

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca

(INAIP) assegura o aperfeiçoamento petmanente dos seus

Irabalhadores designadamente do pessoal técnico, promovendo cursos de formação e actualização profissional.

Artigo 34.º#

ICanperação)

O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca

(INAIP) exerce a sua actividade através das suas estruturas

orgânicas, podendo recorrer, quando necessário, a quaisquer

outras instituições públicas nacionais ou estrangeiras, privadas e cooperativas, mediante convénios de cooperação ou

contratos especiais.

Artigo 35.º#

Prestação de serviços

|. O Instituto Naciôónal de Apoio às Indústrias de Pesca

UNAIP) poderá, sem prejuízo das atribuições que lhe estão

acometidas prestar serviços ou realizar trabalhos remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por entidades públicas

ou privadas e cooperativas.

2.

Os serviços prestados com carácter de continuidade

serão liquidados de acordo com tabelas de preços a aprovar

por despacho Ministerial.

Artigo 26.º#

Quadro de pessoal

1.

O pessoal do quadro do Instituto Nacional de Apoio

às Indústrias de Pesca (INAIP) ficará sujeito ao regime

jurídico da função pública para efeitos de provimento e disciplina.

O DE 1998 663

2.

O instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca

(INAIP) terá quadro do pessoal próprio.

3.

As tarefas do Secretariado serão definidas em regulamento interno.

Artigo 27.º#

Património

Constituj património doe Instituto Nacional de Apoio às

Indústrias de Pesca (INAIP) à sua actual sede, os

bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercicio das suas funções e o que vier à ser colocado à sua disposição, pelo Ministério das Pescas.

ARTIGO 98*

tOrganlgrama)

O organigrama do Instituto Nacional de Apoio às

Indústrias de Pesca (INAIP) é o que figura no anexo 26 presente diploma e que dele faz parte integrante.

(Quadro do pessoal 2 que se refere o artigo 26.º

do regulamento que antecede)

Responsáveis:

1 Direcror Gerel

2 Directores Gerais-Adjuntos

4 Chefes de Departamento

Técnicos superiores:

2 Economústas

l Biólogo

l Jurista

l Tecnólogo de pescado

I Eng.” de construção naval

Técnicos médivs:

2 Estalísticas

2 Operadores de computadores

Administração e serviços:

1 Secretária de Direcção

2 Escriturários

2 Motoristas

U Estafera

2 Empregados de limpeza

1º | Telefonista

I Recepcionista

U Electricista

2 Jardineiros

»

O Primeiro Ministro, Feruando José de França Dias

Van-Dúneno.

O Presidente da República, Jose EbtvarRDo Dos SANTOS,

Organigramsa

DIRECTOR OERAL -ADJUNTL

ARE: DIRECTOR CERAL-ADIUNTO

ó 6 DEPARTAMENTO DF APOIO

R u AQ IDESIENVOLVIMI INTO

LO DEPARTAMENTO ADMINIS- G DAS INDÚSTRIAS DE PESCA

à TRATIVGO E INANCEIRO Ã

o "

Ss s

D " INIPARTAMENTO [DI IESTUDOS

1% " E ROJECTUR

A c

rn DEPARTAMENTO: DE RECURSOS .

" HUMANOS. 1

o v IEPARTAMENTO DE INEORMAÇÃO

" FE HOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

O Primeiro Ministro, Femando fosé de França Dias

Van-Diúnem,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA Considerando que uma das componentes mais impor-

HÁ á tante do referido programa é a formação profissional dos

E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPREGO trabalhadores e técnicos na área da indústria alimentar e

E SEGURANCA SOCIAL especialmente na área da indústria de panificação;

Decreto executivo conjunto n.º 61/98 Atendendo que estão reunidas as condições para a criade 13 de Novembro ção de um Centro de Formação Profissional! da Indústria

No âmbito da política industrial uma das prioridades éo — Alimentar;

desenvolvimento da indústria alimentar e em especial a

industriade panificação, a qual foi objecto de um programa Nos termos das disposições combinadas do n.º 2, do

específico, o Programa do Pão, cuja implementação teve — artigo 12,º do Decreto n.º 16/98, de 3 de fuilho é do n.º 3, do

início em 1996; artigo 114.º, da Lei Constitucional, determina-se:

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