Preâmbulo
Considerando que o Ministério do Ensino Superior prevê no Decreto Presidencial n.º 233/12, de 4 de Dezembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico, o Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e de Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, como órgão tutelado:
Considerando ainda que no âmbito da reforma em curso no Subsistema de Ensino Superior, assente nas Linhas Mestras para a melhoria da gestão do Subsistema de Ensino Superior e no respectivo Plano de Implementação, aprovados por Resolução n.º 4/07, de 2 Fevereiro, do Conselho de Ministros, urge criar condições para o funcionamento do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, ao qual incumbe a promoção e monitoria da qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como certificar os estudos superiores feitos no País, reconhecer estudos e emitir equivalências de cursos feitos no exterior do País:
Havendo necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao consignado no instrumento jurídico reitor dos institutos públicos:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Classificação
O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior em função da sua missão eminentemente social é um Instituto Público do Sector Administrativo ou Social.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 252/11, de 26 de Setembro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.
-Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Definição e Natureza Jurídica
O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, designado abreviadamente por «INAAREES», é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, e patrimonial.
O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior tem natureza jurídica de Instituto Público, com a categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos.
Artigo 2.º#
Missão
O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior tem a missão de promover e monitorar a qualidade das condições técnico-pedagógicas e científicas criadas e dos serviços prestados pelas instituições do ensino superior, bem como homologar a certificação de estudos superiores feitos no País, reconhecer e emitir equivalências de graus e títulos académicos obtidos no exterior do País.
Artigo 3.º#
Regime Jurídico
O INAAREES rege-se pelas disposições do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Sede e Âmbito
O INAAREES tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
O INAAREES pode ter representação nas diferentes Províncias do País, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º#
Tutela
O INAAREES funciona sob tutela e superintendência do titular do Departamento Ministerial encarregue da gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 6.º#
Atribuições
Constituem atribuições do INAAREES as seguintes:
Propor políticas educacionais que visem a avaliação das instituições de ensino superior a nível nacional;
Propor e promover a implementação de um Sistema Nacional de Garantia da Qualidade do Subsistema de Ensino Superior;
Planificar e operacionalizar as acções e procedimentos referentes à avaliação do ensino superior;
Propor e verificar as condições técnico-pedagógicas e científicas para a criação de instituições de ensino superior;
Participar na formulação ou reformulação das políticas educacionais com base no resultado da avaliação das instituições de ensino superior;
Propor o perfil académico e profissional dos integrantes das comissões técnicas de avaliadores do subsistema de ensino superior;
Estabelecer os critérios de avaliação, de modo a obter a tradução dos seus resultados em apreciações qualitativas, bem como definir as consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das instituições e dos cursos;
Proceder à realização de estudos comparados dos sistemas educativos, em particular do ensino superior;
Promover a acreditação das instituições de ensino superior e dos respectivos cursos de graduação e de pós-graduação, tendo em vista a garantia de cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;
Elaborar relatórios-pareceres sobre os projectos de criação de instituições de ensino superior privadas e público-privadas que lhes sejam submetidos superiormente;
Elaborar o relatório-parecer sobre os projectos de criação de cursos de graduação e de pós-graduação que lhes sejam submetidos superiormente;
Promover a divulgação fundamentada à sociedade sobre a qualidade do desempenho das instituições de ensino superior angolanas;
Promover e desenvolver a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento das competências em matéria de avaliação e acreditação do ensino superior no País;
Estabelecer um quadro classificativo das instituições de ensino superior e cursos a nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;
Promover o estabelecimento de parcerias com entidades congéneres a nível nacional, regional e internacional mediante acções de cooperação institucional;
Propor medidas correctivas ou sancionatórias resultantes do processo de avaliação de instituições de ensino superior e dos respectivos cursos;
Propor instrumentos normativos inerentes às actividades do INAAREES;
Proceder à homologação dos graus e títulos académicos outorgados pelas instituições de ensino superior nacionais;
Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País;
Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País;
Monitorar o processo de equivalências de estudos para efeitos de integração curricular, concedido pelas Instituições de Ensino Superior;
Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam acometidas superiormente.
Artigo 7.º#
Órgãos
O INAAREES compreende os seguintes órgãos:
Director-Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Fiscal.
Artigo 8.º#
Serviços de Apoio Agrupados
O INAAREES compreende os seguintes serviços de apoio agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Cada um dos serviços de apoio agrupados é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º#
Serviços Executivos
O INAAREES compreende os seguintes Serviços Executivos:
Departamento de Informação, Controlo de Autenticidade Documental e Estatística;
Departamento de Homologação, Reconhecimento e Equivalências de Estudos;
Departamento de Análise de Projectos de Criação de Cursos e Instituições e de Cursos de Ensino Superior;
Departamento de Avaliação de Instituições de Ensino Superior e Acreditação de Cursos de Graduação;
Departamento de Avaliação de Centros de Investigação e Acreditação de Cursos de Pós-Graduação.
Cada um dos serviços executivos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º#
Competências do Director-Geral
O Director-Geral é o órgão singular responsável pela gestão permanente do INAAREES, a quem no cumprimento das suas funções, compete o seguinte:
Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
Dirigir e supervisionar todos os serviços do INAAREES, visando a prossecução das suas atribuições;
Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do Órgão de Tutela e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INAAREES;
Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do INAAREES;
Formular e submeter à apreciação da tutela, os programas anuais e plurianuais de actividade do Instituto;
Garantir internamente o cumprimento das orientações emanadas superiormente;
Proceder à contratação, colaboração e promoção do pessoal, nos termos da lei;
Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INAAREES;
Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação vigente;
Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
Propor ao titular do Departamento Ministerial do Ensino Superior, a constituição das comissões técnicas de avaliação;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
Artigo 11.º#
Coadjutores do Director-Geral
O Director-Geral do INAAREES no exercício das suas funções é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.
O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados por Despacho do Ministro do Ensino Superior.
Os Directores-Gerais Adjuntos exercem as competências consignadas em Regulamento Interno, bem como as que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
O Director-Geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director-Geral Adjunto que ele designar.
Artigo 12.º#
Competências
O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente de natureza deliberativa do INAAREES, ao qual compete o seguinte:
Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento da actividade do Instituto, tomando as providências necessárias para o seu pleno funcionamento;
Propor ao Departamento Ministerial de tutela as grandes linhas de actividade do Instituto;
Aprovar os relatórios resultantes dos processos da avaliação ou acreditação;
Propor instrumentos e regulamentos no domínio da garantia da qualidade do ensino superior;
Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director-Geral que o preside;
Directores-Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamento do INAAREES;
Até três vogais nomeados pelo Ministro do Departamento Ministerial de tutela;
Outras entidades que o Director-Geral entenda convidar.
Artigo 14.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Presidente.
A convocatória da reunião é feita com pelo menos oito dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa do local, data, hora, agenda de trabalhos e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 15.º#
Natureza e Competências
O Conselho Fiscal do INAAREES é um órgão de controlo e de fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial, relacionados com a actividade do Instituto, nomeadamente:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INAAREES;
Controlar a legalidade e a regularidade dos actos de Gestão do Instituto;
Controlar a gestão financeira e patrimonial, através do acompanhamento e fiscalização dos instrumentos contabilísticos do Instituto;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 16.º#
Composição
Os membros do Conselho Fiscal do INAAREES são nomeados por despacho do titular do órgão de tutela e, obedece a seguinte composição:
Um presidente indicado pelo Ministro das Finanças;
Dois vogais indicados pelo Ministro do Ensino Superior.
Um dos vogais referidos no número anterior deve ser perito em contabilidade pública.
Artigo 17.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
Artigo 18.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director- Geral, que vela pelo normal funcionamento do Gabinete do Director-Geral, ao qual compete o seguinte:
Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações dimanadas pelo Director-Geral;
Receber, registar e protocolar o expediente destinado a despacho do Director-Geral;
Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do INAAREES;
Prestar assessoria jurídica às actividades desenvolvidas pelo Instituto;
Promover a cooperação internacional com instituições congéneres e instituições de ensino superior;
Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
Articular com os demais serviços do INAAREES a expedição da documentação classificada;
Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.
Artigo 19.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do INAAREES, que exerce as funções de carácter administrativo, patrimonial e financeiro, ao qual compete o seguinte:
Elaborar o projecto de Orçamento do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior;
Executar o orçamento bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, escriturando e inventariando sistematicamente, de forma a manter a sua actualização;
Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos previstos pela lei;
Assegurar o apoio logístico e de protocolo a todos os órgãos e serviços do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior;
Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 20.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado do INAAREES, que exerce as funções de gestão dos recursos humanos, tecnologias de informação e comunicação, ao qual compete o seguinte:
Proceder a gestão do pessoal afecto ao INAAREES, nos termos da lei;
Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do INAAREES;
Propor critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do Instituto;
Velar pelas normas de protecção social, higiene e saúde no local de trabalho;
Garantir a observância da disciplina no trabalho a nível do Instituto;
Proceder a divulgação de toda a informação inerente a missão e as actividades desenvolvidas pelo INAAREES;
Criar uma base de dados sobre as instituições de ensino superior e os respectivos cursos;
Disponibilizar a informação existente no banco de dados sobre as instituições de ensino superior;
Criar uma base de dados sobre o universo de docentes e discentes existentes nas Instituições de Ensino Superior do País;
Velar pela comunicação e imagem do Instituto;
Divulgar a legislação inerente às atribuições do INAAREES;
Gerir e manter actualizado o portal digital do INAAREES;
Propor os critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do Instituto;
Velar pela qualificação profissional e académica dos funcionários do Instituto;
Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 21.º#
Departamento de Informação, Controlo de Autenticidade Documental e Estatística
O Departamento de Controlo da Autenticidade Documental e Estatística é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:
Gerir toda a documentação recebida das instituições do ensino superior, no âmbito do processo de constituição, avaliação e acreditação de instituições de ensino superior e de cursos;
Gerir toda a documentação remetida ao Instituto no quadro de homologação e reconhecimento de títulos e graus académicos;
Gerir toda a documentação remetida ao Instituto no âmbito do processo de concessão de equivalências de estudos;
Proceder à análise prévia da documentação relativa aos processos de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e cursos e emitir parecer sobre a conformidade dos mesmos, nos termos da legislação em vigor;
Proceder à análise prévia da documentação relativa às solicitações de reconhecimento, autenticação e equivalência de estudos e emitir parecer sobre a conformidade dos mesmos, nos termos da legislação em vigor;
Proceder à recolha sistemática dos dados estatísticos sobre o desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior e propor o respectivo calendário;
Gerir e organizar o sistema de informação estatística do INAAREES, na vertente interna e externa;
Proceder ao cadastramento e classificação codificada das instituições de ensino superior e cursos, bem como, das especializações;
Fazer análise crítica sobre os dados do cadastro das instituições de ensino superior e cursos e emitir parecer sobre a distribuição espacial dos mesmos;
Fornecer às Comissões Técnicas informações preliminares sobre as instituições de ensino superior e os cursos indispensáveis ao cumprimento da missão das comissões de avaliação;
Compilar as informações estatísticas e garantir a sua publicação periódica;
Propor os indicadores de desempenho do Instituto, no contexto dos seus objectivos estratégicos de desenvolvimento;
Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 22.º#
Departamento de Homologação, Reconhecimento e Equivalência de Estudos
O Departamento de Homologação, Reconhecimento e Equivalência de Estudos é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:
Propor e implementar critérios e procedimentos de homologação, reconhecimento e concessão de equivalências de estudos de ensino superior;
Homologar graus, títulos e outros documentos académicos que certificam estudos de ensino superior feitos no País;
Proceder ao reconhecimento de graus, títulos e outros documentos académicos que certificam estudos de ensino superior feitos no exterior do País;
Propor e materializar acordos de cooperação no domínio de reconhecimento e equivalência de estudos de ensino superior;
Proceder à realização de estudos comparados dos sistemas educativos, em particular do ensino superior;
Contribuir na elaboração e utilização do sistema e do quadro nacional de qualificações;
Propor com base nos resultados de avaliação de cursos e Instituições de Ensino Superior, a rede de Instituições de Ensino autorizadas a emitir pareceres de equivalência de estudos realizados no exterior do País;
Monitorar o processo de equivalências de estudos para efeitos de integração curricular, concedido pelas Instituições de Ensino Superior;
Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 23.º#
Departamento de Análise de Projectos de Criação de Cursos e de Instituições de Ensino Superior
O Departamento de Análise de Projectos de Criação de Instituições de Ensino Superior e de Cursos é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:
Coordenar o processo de análise dos projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e de cursos;
Propor mecanismos e critérios a utilizar na análise dos processos de criação de novos cursos e de instituições de ensino superior;
Verificar as condições técnico-pedagógicas e científicas para a criação de novos cursos e instituições de ensino superior;
Elaborar o relatório-parecer sobre os projectos de criação de cursos de graduação e de pós-graduação que lhes sejam submetidos superiormente;
Elaborar e submeter à consideração superior os relatórios-parecer sobre os projectos de criação de novas instituições de ensino superior privadas e público-privadas;
Propor e pronunciar-se sobre os candidatos a integrar as comissões técnicas para analisar projectos de criação de cursos e de instituições de ensino superior;
Integrar as comissões técnicas de vistorias com o objectivo de verificar a existência das condições técnico-pedagógicas para o funcionamento de cursos e de instituições de ensino superior;
Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 24.º#
Departamento de Avaliação de Instituições de Ensino Superior e Acreditação de Cursos de Graduação
O Departamento de Avaliação de Instituições de Ensino Superior e Acreditação de Cursos de Graduação é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:
Propor e implementar critérios e procedimentos de avaliação e acreditação de Instituições de Ensino Superior e cursos de graduação;
Proceder à verificação da conformidade das condições existentes para o funcionamento de instituições de ensino superior e de cursos de graduação;
Promover a divulgação das melhores práticas resultantes do processo de avaliação;
Propor a aplicação de medidas correctivas resultantes do processo de avaliação;
Propor o estabelecimento de um quadro classificativo de Instituições de Ensino Superior e de cursos de graduação ao nível nacional, em função dos resultados das avaliações efectuadas;
Propor e pronunciar-se sobre os candidatos a integrar as comissões técnicas de avaliadores de Instituições de Ensino Superior e cursos de graduação a criar pontualmente;
Promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento e melhoria dos cursos de graduação;
Submeter à consideração superior os relatórios requeridos para conceder a acreditação dos cursos de graduação;
Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 25.º#
Departamento de Avaliação de Centros de Investigação Científica e Acreditação de Cursos de Pós-Graduação
Departamento de Avaliação de Centros de Investigação Científica e Acreditação de Cursos de Pós-Graduação é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:
Propor e implementar critérios e procedimentos de avaliação e acreditação de centros de investigação científica integrados em Instituições de Ensino Superior e cursos de pós-graduação;
Proceder à avaliação da conformidade das condições existentes para o funcionamento de centros de investigação científica em Instituições de Ensino Superior e cursos de pós-graduação;
Promover a divulgação das melhores práticas resultantes do processo de avaliação;
Propor a aplicação de medidas correctivas resultantes do processo de avaliação;
Propor o estabelecimento de um quadro classificativo dos centros de investigação científica integrados em instituições de ensino superior e cursos de pós-graduação ao nível nacional, em função dos resultados das avaliações efectuadas;
Propor e pronunciar-se sobre os candidatos a integrar as comissões técnicas de avaliadores de centros de investigação científica em Instituições de Ensino Superior e cursos de pós-graduação;
Promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento e melhoria dos centros de investigação científica em instituições de ensino superior e cursos de pós-graduação;
Submeter à consideração superior os relatórios requeridos para conceder a certificação de centros de investigação científica em Instituições de Ensino Superior e acreditação de cursos de pós-graduação;
Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 26.º#
Receitas
Constituem receitas do INAAREES, as seguintes:
Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
Receitas provenientes da prestação de serviços do INAAREES, nos termos da lei;
Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.
Artigo 27.º#
Despesas
Constituem despesas do INAAREES as seguintes:
Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços do INAAREES, nomeadamente, para assegurar a aquisição, a manutenção, o restauro e a conservação de equipamentos, bens e serviços;
Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
Os encargos com o pagamento dos subsídios de gratificação dos integrantes das comissões técnicas de avaliação e acreditação, e demais encargos inerentes a este processo.
Artigo 28.º#
Património
Constitui património do INAAREES os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições.
Artigo 29.º#
Gestão Financeira
A gestão financeira do INAAREES é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
Plano de Actividades anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório anual de actividades;
Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 30.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do INAAREES são os constantes dos mapas I e II, anexos ao presente Estatuto, do qual fazem parte integrante.
A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal será feita de forma progressiva, à medida das necessidades do INAAREES.
Artigo 31.º#
Legislação Aplicável
Os funcionários do INAAREES estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.
Artigo 32.º#
Regulamentos Internos
Os órgãos e serviços do INAAREES regem-se por Regulamentos Internos a serem aprovados nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I
A que se refere o artigo 30.º
Quadro de Pessoal Geral
Quadro de Pessoal Especial
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 30.º
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
