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Decreto Presidencial n.º 172/13

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 252/11, de 26 de Setembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 208 de 29 de Outubro de 2013
Data
29/10/2013
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 252/11 — Decreto Presidencial n.º 252/11 (artigo 3.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 208 de 29 de Outubro de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºClassificação
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. ANEXO I
  8. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza Jurídica
  2. Art. 2.ºMissão
  3. Art. 3.ºRegime Jurídico
  4. Art. 4.ºSede e Âmbito
  5. Art. 5.ºTutela
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO INTERNA
SECÇÃO IÓRGÃOS E SERVIÇOS
  1. Art. 7.ºÓrgãos
  2. Art. 8.ºServiços de Apoio Agrupados
  3. Art. 9.ºServiços Executivos
SECÇÃO IIDIRECTOR GERAL
  1. Art. 10.ºCompetências do Director-Geral
  2. Art. 11.ºCoadjutores do Director-Geral
SECÇÃO IIICONSELHO DIRECTIVO
  1. Art. 12.ºCompetências
  2. Art. 13.ºComposição
  3. Art. 14.ºReuniões
SECÇÃO IVCONSELHO FISCAL
  1. Art. 15.ºNatureza e Competências
  2. Art. 16.ºComposição
  3. Art. 17.ºReuniões
SECÇÃO VSERVIÇOS AGRUPADOS
  1. Art. 18.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 19.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 20.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO VISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 21.ºDepartamento de Informação, Controlo de Autenticidade Documental e Estatística
  2. Art. 22.ºDepartamento de Homologação, Reconhecimento e Equivalência de Estudos
  3. Art. 23.ºDepartamento de Análise de Projectos de Criação de Cursos e de Instituições de Ensino Superior
  4. Art. 24.ºDepartamento de Avaliação de Instituições de Ensino Superior e Acreditação de Cursos de Graduação
  5. Art. 25.ºDepartamento de Avaliação de Centros de Investigação Científica e Acreditação de Cursos de Pós-Graduação
CAPÍTULO IIIGESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
  1. Art. 26.ºReceitas
  2. Art. 27.ºDespesas
  3. Art. 28.ºPatrimónio
  4. Art. 29.ºGestão Financeira
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 30.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 31.ºLegislação Aplicável
  3. Art. 32.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Considerando que o Ministério do Ensino Superior prevê no Decreto Presidencial n.º 233/12, de 4 de Dezembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico, o Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e de Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, como órgão tutelado:

Considerando ainda que no âmbito da reforma em curso no Subsistema de Ensino Superior, assente nas Linhas Mestras para a melhoria da gestão do Subsistema de Ensino Superior e no respectivo Plano de Implementação, aprovados por Resolução n.º 4/07, de 2 Fevereiro, do Conselho de Ministros, urge criar condições para o funcionamento do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, ao qual incumbe a promoção e monitoria da qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como certificar os estudos superiores feitos no País, reconhecer estudos e emitir equivalências de cursos feitos no exterior do País:

Havendo necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao consignado no instrumento jurídico reitor dos institutos públicos:

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Classificação

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior em função da sua missão eminentemente social é um Instituto Público do Sector Administrativo ou Social.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 252/11, de 26 de Setembro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.

-Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição e Natureza Jurídica

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, designado abreviadamente por «INAAREES», é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, e patrimonial.

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior tem natureza jurídica de Instituto Público, com a categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos.

Artigo 2.º#

Missão

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior tem a missão de promover e monitorar a qualidade das condições técnico-pedagógicas e científicas criadas e dos serviços prestados pelas instituições do ensino superior, bem como homologar a certificação de estudos superiores feitos no País, reconhecer e emitir equivalências de graus e títulos académicos obtidos no exterior do País.

Artigo 3.º#

Regime Jurídico

O INAAREES rege-se pelas disposições do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Sede e Âmbito

O INAAREES tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.

O INAAREES pode ter representação nas diferentes Províncias do País, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º#

Tutela

O INAAREES funciona sob tutela e superintendência do titular do Departamento Ministerial encarregue da gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 6.º#

Atribuições

Constituem atribuições do INAAREES as seguintes:

a)

Propor políticas educacionais que visem a avaliação das instituições de ensino superior a nível nacional;

b)

Propor e promover a implementação de um Sistema Nacional de Garantia da Qualidade do Subsistema de Ensino Superior;

c)

Planificar e operacionalizar as acções e procedimentos referentes à avaliação do ensino superior;

d)

Propor e verificar as condições técnico-pedagógicas e científicas para a criação de instituições de ensino superior;

e)

Participar na formulação ou reformulação das políticas educacionais com base no resultado da avaliação das instituições de ensino superior;

f)

Propor o perfil académico e profissional dos integrantes das comissões técnicas de avaliadores do subsistema de ensino superior;

g)

Estabelecer os critérios de avaliação, de modo a obter a tradução dos seus resultados em apreciações qualitativas, bem como definir as consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das instituições e dos cursos;

h)

Proceder à realização de estudos comparados dos sistemas educativos, em particular do ensino superior;

i)

Promover a acreditação das instituições de ensino superior e dos respectivos cursos de graduação e de pós-graduação, tendo em vista a garantia de cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;

j)

Elaborar relatórios-pareceres sobre os projectos de criação de instituições de ensino superior privadas e público-privadas que lhes sejam submetidos superiormente;

k)

Elaborar o relatório-parecer sobre os projectos de criação de cursos de graduação e de pós-graduação que lhes sejam submetidos superiormente;

l)

Promover a divulgação fundamentada à sociedade sobre a qualidade do desempenho das instituições de ensino superior angolanas;

m)

Promover e desenvolver a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento das competências em matéria de avaliação e acreditação do ensino superior no País;

n)

Estabelecer um quadro classificativo das instituições de ensino superior e cursos a nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;

o)

Promover o estabelecimento de parcerias com entidades congéneres a nível nacional, regional e internacional mediante acções de cooperação institucional;

p)

Propor medidas correctivas ou sancionatórias resultantes do processo de avaliação de instituições de ensino superior e dos respectivos cursos;

q)

Propor instrumentos normativos inerentes às actividades do INAAREES;

r)

Proceder à homologação dos graus e títulos académicos outorgados pelas instituições de ensino superior nacionais;

s)

Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País;

t)

Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País;

u)

Monitorar o processo de equivalências de estudos para efeitos de integração curricular, concedido pelas Instituições de Ensino Superior;

v)

Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam acometidas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO INTERNA
SECÇÃO IÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 7.º#

Órgãos

O INAAREES compreende os seguintes órgãos:

a)

Director-Geral;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Fiscal.

Artigo 8.º#

Serviços de Apoio Agrupados

O INAAREES compreende os seguintes serviços de apoio agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Cada um dos serviços de apoio agrupados é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º#

Serviços Executivos

O INAAREES compreende os seguintes Serviços Executivos:

a)

Departamento de Informação, Controlo de Autenticidade Documental e Estatística;

b)

Departamento de Homologação, Reconhecimento e Equivalências de Estudos;

c)

Departamento de Análise de Projectos de Criação de Cursos e Instituições e de Cursos de Ensino Superior;

d)

Departamento de Avaliação de Instituições de Ensino Superior e Acreditação de Cursos de Graduação;

e)

Departamento de Avaliação de Centros de Investigação e Acreditação de Cursos de Pós-Graduação.

Cada um dos serviços executivos é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIDIRECTOR GERAL

Artigo 10.º#

Competências do Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular responsável pela gestão permanente do INAAREES, a quem no cumprimento das suas funções, compete o seguinte:

a)

Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro ou a quem este subdelegar;

b)

Dirigir e supervisionar todos os serviços do INAAREES, visando a prossecução das suas atribuições;

c)

Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do Órgão de Tutela e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INAAREES;

d)

Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do INAAREES;

e)

Formular e submeter à apreciação da tutela, os programas anuais e plurianuais de actividade do Instituto;

f)

Garantir internamente o cumprimento das orientações emanadas superiormente;

g)

Proceder à contratação, colaboração e promoção do pessoal, nos termos da lei;

h)

Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INAAREES;

i)

Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;

j)

Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação vigente;

k)

Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;

l)

Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

m)

Propor ao titular do Departamento Ministerial do Ensino Superior, a constituição das comissões técnicas de avaliação;

n)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

Artigo 11.º#

Coadjutores do Director-Geral

O Director-Geral do INAAREES no exercício das suas funções é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.

O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados por Despacho do Ministro do Ensino Superior.

Os Directores-Gerais Adjuntos exercem as competências consignadas em Regulamento Interno, bem como as que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.

O Director-Geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director-Geral Adjunto que ele designar.

SECÇÃO IIICONSELHO DIRECTIVO

Artigo 12.º#

Competências

O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente de natureza deliberativa do INAAREES, ao qual compete o seguinte:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento da actividade do Instituto, tomando as providências necessárias para o seu pleno funcionamento;

d)

Propor ao Departamento Ministerial de tutela as grandes linhas de actividade do Instituto;

e)

Aprovar os relatórios resultantes dos processos da avaliação ou acreditação;

f)

Propor instrumentos e regulamentos no domínio da garantia da qualidade do ensino superior;

g)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.

Artigo 13.º#

Composição

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento do INAAREES;

d)

Até três vogais nomeados pelo Ministro do Departamento Ministerial de tutela;

e)

Outras entidades que o Director-Geral entenda convidar.

Artigo 14.º#

Reuniões

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Presidente.

A convocatória da reunião é feita com pelo menos oito dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa do local, data, hora, agenda de trabalhos e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

SECÇÃO IVCONSELHO FISCAL

Artigo 15.º#

Natureza e Competências

O Conselho Fiscal do INAAREES é um órgão de controlo e de fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial, relacionados com a actividade do Instituto, nomeadamente:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INAAREES;

b)

Controlar a legalidade e a regularidade dos actos de Gestão do Instituto;

c)

Controlar a gestão financeira e patrimonial, através do acompanhamento e fiscalização dos instrumentos contabilísticos do Instituto;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 16.º#

Composição

Os membros do Conselho Fiscal do INAAREES são nomeados por despacho do titular do órgão de tutela e, obedece a seguinte composição:

a)

Um presidente indicado pelo Ministro das Finanças;

b)

Dois vogais indicados pelo Ministro do Ensino Superior.

Um dos vogais referidos no número anterior deve ser perito em contabilidade pública.

Artigo 17.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

SECÇÃO VSERVIÇOS AGRUPADOS

Artigo 18.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director- Geral, que vela pelo normal funcionamento do Gabinete do Director-Geral, ao qual compete o seguinte:

a)

Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações dimanadas pelo Director-Geral;

b)

Receber, registar e protocolar o expediente destinado a despacho do Director-Geral;

c)

Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do INAAREES;

d)

Prestar assessoria jurídica às actividades desenvolvidas pelo Instituto;

e)

Promover a cooperação internacional com instituições congéneres e instituições de ensino superior;

f)

Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;

g)

Articular com os demais serviços do INAAREES a expedição da documentação classificada;

h)

Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.

Artigo 19.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do INAAREES, que exerce as funções de carácter administrativo, patrimonial e financeiro, ao qual compete o seguinte:

a)

Elaborar o projecto de Orçamento do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior;

b)

Executar o orçamento bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

c)

Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;

d)

Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, escriturando e inventariando sistematicamente, de forma a manter a sua actualização;

e)

Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;

f)

Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos previstos pela lei;

g)

Assegurar o apoio logístico e de protocolo a todos os órgãos e serviços do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior;

h)

Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 20.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado do INAAREES, que exerce as funções de gestão dos recursos humanos, tecnologias de informação e comunicação, ao qual compete o seguinte:

a)

Proceder a gestão do pessoal afecto ao INAAREES, nos termos da lei;

b)

Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do INAAREES;

c)

Propor critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do Instituto;

d)

Velar pelas normas de protecção social, higiene e saúde no local de trabalho;

e)

Garantir a observância da disciplina no trabalho a nível do Instituto;

f)

Proceder a divulgação de toda a informação inerente a missão e as actividades desenvolvidas pelo INAAREES;

g)

Criar uma base de dados sobre as instituições de ensino superior e os respectivos cursos;

h)

Disponibilizar a informação existente no banco de dados sobre as instituições de ensino superior;

i)

Criar uma base de dados sobre o universo de docentes e discentes existentes nas Instituições de Ensino Superior do País;

j)

Velar pela comunicação e imagem do Instituto;

k)

Divulgar a legislação inerente às atribuições do INAAREES;

l)

Gerir e manter actualizado o portal digital do INAAREES;

m)

Propor os critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do Instituto;

n)

Velar pela qualificação profissional e académica dos funcionários do Instituto;

o)

Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

SECÇÃO VISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 21.º#

Departamento de Informação, Controlo de Autenticidade Documental e Estatística

O Departamento de Controlo da Autenticidade Documental e Estatística é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:

a)

Gerir toda a documentação recebida das instituições do ensino superior, no âmbito do processo de constituição, avaliação e acreditação de instituições de ensino superior e de cursos;

b)

Gerir toda a documentação remetida ao Instituto no quadro de homologação e reconhecimento de títulos e graus académicos;

c)

Gerir toda a documentação remetida ao Instituto no âmbito do processo de concessão de equivalências de estudos;

d)

Proceder à análise prévia da documentação relativa aos processos de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e cursos e emitir parecer sobre a conformidade dos mesmos, nos termos da legislação em vigor;

e)

Proceder à análise prévia da documentação relativa às solicitações de reconhecimento, autenticação e equivalência de estudos e emitir parecer sobre a conformidade dos mesmos, nos termos da legislação em vigor;

f)

Proceder à recolha sistemática dos dados estatísticos sobre o desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior e propor o respectivo calendário;

g)

Gerir e organizar o sistema de informação estatística do INAAREES, na vertente interna e externa;

h)

Proceder ao cadastramento e classificação codificada das instituições de ensino superior e cursos, bem como, das especializações;

i)

Fazer análise crítica sobre os dados do cadastro das instituições de ensino superior e cursos e emitir parecer sobre a distribuição espacial dos mesmos;

j)

Fornecer às Comissões Técnicas informações preliminares sobre as instituições de ensino superior e os cursos indispensáveis ao cumprimento da missão das comissões de avaliação;

k)

Compilar as informações estatísticas e garantir a sua publicação periódica;

l)

Propor os indicadores de desempenho do Instituto, no contexto dos seus objectivos estratégicos de desenvolvimento;

m)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 22.º#

Departamento de Homologação, Reconhecimento e Equivalência de Estudos

O Departamento de Homologação, Reconhecimento e Equivalência de Estudos é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:

a)

Propor e implementar critérios e procedimentos de homologação, reconhecimento e concessão de equivalências de estudos de ensino superior;

b)

Homologar graus, títulos e outros documentos académicos que certificam estudos de ensino superior feitos no País;

c)

Proceder ao reconhecimento de graus, títulos e outros documentos académicos que certificam estudos de ensino superior feitos no exterior do País;

d)

Propor e materializar acordos de cooperação no domínio de reconhecimento e equivalência de estudos de ensino superior;

e)

Proceder à realização de estudos comparados dos sistemas educativos, em particular do ensino superior;

f)

Contribuir na elaboração e utilização do sistema e do quadro nacional de qualificações;

g)

Propor com base nos resultados de avaliação de cursos e Instituições de Ensino Superior, a rede de Instituições de Ensino autorizadas a emitir pareceres de equivalência de estudos realizados no exterior do País;

h)

Monitorar o processo de equivalências de estudos para efeitos de integração curricular, concedido pelas Instituições de Ensino Superior;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 23.º#

Departamento de Análise de Projectos de Criação de Cursos e de Instituições de Ensino Superior

O Departamento de Análise de Projectos de Criação de Instituições de Ensino Superior e de Cursos é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:

a)

Coordenar o processo de análise dos projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e de cursos;

b)

Propor mecanismos e critérios a utilizar na análise dos processos de criação de novos cursos e de instituições de ensino superior;

c)

Verificar as condições técnico-pedagógicas e científicas para a criação de novos cursos e instituições de ensino superior;

d)

Elaborar o relatório-parecer sobre os projectos de criação de cursos de graduação e de pós-graduação que lhes sejam submetidos superiormente;

e)

Elaborar e submeter à consideração superior os relatórios-parecer sobre os projectos de criação de novas instituições de ensino superior privadas e público-privadas;

f)

Propor e pronunciar-se sobre os candidatos a integrar as comissões técnicas para analisar projectos de criação de cursos e de instituições de ensino superior;

g)

Integrar as comissões técnicas de vistorias com o objectivo de verificar a existência das condições técnico-pedagógicas para o funcionamento de cursos e de instituições de ensino superior;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 24.º#

Departamento de Avaliação de Instituições de Ensino Superior e Acreditação de Cursos de Graduação

O Departamento de Avaliação de Instituições de Ensino Superior e Acreditação de Cursos de Graduação é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:

a)

Propor e implementar critérios e procedimentos de avaliação e acreditação de Instituições de Ensino Superior e cursos de graduação;

b)

Proceder à verificação da conformidade das condições existentes para o funcionamento de instituições de ensino superior e de cursos de graduação;

c)

Promover a divulgação das melhores práticas resultantes do processo de avaliação;

d)

Propor a aplicação de medidas correctivas resultantes do processo de avaliação;

e)

Propor o estabelecimento de um quadro classificativo de Instituições de Ensino Superior e de cursos de graduação ao nível nacional, em função dos resultados das avaliações efectuadas;

f)

Propor e pronunciar-se sobre os candidatos a integrar as comissões técnicas de avaliadores de Instituições de Ensino Superior e cursos de graduação a criar pontualmente;

g)

Promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento e melhoria dos cursos de graduação;

h)

Submeter à consideração superior os relatórios requeridos para conceder a acreditação dos cursos de graduação;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 25.º#

Departamento de Avaliação de Centros de Investigação Científica e Acreditação de Cursos de Pós-Graduação

Departamento de Avaliação de Centros de Investigação Científica e Acreditação de Cursos de Pós-Graduação é o serviço executivo do INAAREES, ao qual compete o seguinte:

a)

Propor e implementar critérios e procedimentos de avaliação e acreditação de centros de investigação científica integrados em Instituições de Ensino Superior e cursos de pós-graduação;

b)

Proceder à avaliação da conformidade das condições existentes para o funcionamento de centros de investigação científica em Instituições de Ensino Superior e cursos de pós-graduação;

c)

Promover a divulgação das melhores práticas resultantes do processo de avaliação;

d)

Propor a aplicação de medidas correctivas resultantes do processo de avaliação;

e)

Propor o estabelecimento de um quadro classificativo dos centros de investigação científica integrados em instituições de ensino superior e cursos de pós-graduação ao nível nacional, em função dos resultados das avaliações efectuadas;

f)

Propor e pronunciar-se sobre os candidatos a integrar as comissões técnicas de avaliadores de centros de investigação científica em Instituições de Ensino Superior e cursos de pós-graduação;

g)

Promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento e melhoria dos centros de investigação científica em instituições de ensino superior e cursos de pós-graduação;

h)

Submeter à consideração superior os relatórios requeridos para conceder a certificação de centros de investigação científica em Instituições de Ensino Superior e acreditação de cursos de pós-graduação;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

CAPÍTULO IIIGESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 26.º#

Receitas

Constituem receitas do INAAREES, as seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços do INAAREES, nos termos da lei;

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

d)

Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;

e)

Saldos das contas de gerência de anos anteriores;

f)

Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.

Artigo 27.º#

Despesas

Constituem despesas do INAAREES as seguintes:

a)

Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços do INAAREES, nomeadamente, para assegurar a aquisição, a manutenção, o restauro e a conservação de equipamentos, bens e serviços;

b)

Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;

c)

Os encargos com o pagamento dos subsídios de gratificação dos integrantes das comissões técnicas de avaliação e acreditação, e demais encargos inerentes a este processo.

Artigo 28.º#

Património

Constitui património do INAAREES os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições.

Artigo 29.º#

Gestão Financeira

A gestão financeira do INAAREES é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:

a)

Plano de Actividades anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do INAAREES são os constantes dos mapas I e II, anexos ao presente Estatuto, do qual fazem parte integrante.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal será feita de forma progressiva, à medida das necessidades do INAAREES.

Artigo 31.º#

Legislação Aplicável

Os funcionários do INAAREES estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.

Artigo 32.º#

Regulamentos Internos

Os órgãos e serviços do INAAREES regem-se por Regulamentos Internos a serem aprovados nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

A que se refere o artigo 30.º

Quadro de Pessoal Geral

Quadro de Pessoal Especial

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 30.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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