Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 252/11
de 26 de Setembro
Considerando que o Ministério do Ensino Superior e da
Ciência e Tecnologia, prevê na sua orgânica como um dos
órgãos tutelados o Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, nos termos dos artigos 3.º e 24.º
do Decreto Presidencial n.º 70/10,de 19 de Maio;
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do
Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, instrumento fundamental para
a organização e funcionamento, no plano administrativo,
financeiro e patrimonial, com vista ao cumprimento das
suas atribuições, enquanto promotor da qualidade no ensino
superior;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 31 de Agosto de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
11 4517
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO
DO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior, designado abreviadamente por INAAES,
é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica,
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual
incumbe promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como certificar os estudos superiores feitos no País, reconhecer estudos
e emitir equivalências de cursos feitos no exterior do País,
nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto n.º 70/10,
de 19 de Maio.
Artigo 2.º#
Regime jurídico
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior rege-se pelas disposições do presente
estatuto e demais legislação aplicável.
ARTIGO 3/º
(Âmbito e sede)
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior tem a sua sede em Luanda e é de âmbito
nacional.
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior pode ter representação nas diferentes
províncias do País, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º#
Tutela
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior funciona sob tutela do Departamento
Ministerial encarregue pela formulação, execução e controlo
da política do Executivo no domínio do ensino superior.
Artigo 5.º#
Atribuições
Constituem atribuições do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as seguintes:
Propor políticas educacionais que visem a avaliação
de instituições de ensino superior a nível nacional;
Planificar e operacionalizar as acções e procedimentos referentes à avaliação do ensino superior;
Participar na formulação ou reformulação das políticas educacionais com base no resultado da avaliação das instituições de ensino superior;
Estabelecer os critérios de avaliação, de modo a
obter a tradução dos seus resultados em apreciações qualitativas, bem como determinar as
consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das instituições e dos cursos;
Promover a acreditação das instituições de ensino
superior e dos respectivos cursos de graduação e
de pós-graduação, tendo em vista a garantia de
cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;
Promover a divulgação fundamentada à sociedade
sobre a qualidade do desempenho das instituições
de ensino superior angolanas;
£) Promover e desenvolver a capacitação de recursos
humanos necessários ao fortalecimento das competências em matéria de avaliação e acreditação
do ensino superior no País;
Estabelecer um ranking de instituições de ensino
superior a nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;
Promover o estabelecimento de parcerias com entidades congêneres a nível nacional, regional e
internacional mediante acções de cooperação institucional;
Propor instrumentos jurídicos regulamentares inerentes às actividades do INAAES;
Desenvolver o Sistema Nacional de Avaliação,
segundo padrões e critérios internacionalmente
reconhecidos:
[) Propor a constituição de um Banco de Avaliadores
do Ensino Superior;
Emitir equivalências de estudos realizados no
exterior do País;
Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos
no exterior do País;
Autenticar os graus e títulos académicos outorgados pelas instituições de ensino superior nacionais;
Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam acometidas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização Interna
SECÇÃO |
Órgãos e Serviços
Artigo 6.º#
Órgãos
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior compreende os seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho Directivo:
Conselho Fiscal.
Artigo 7.º#
Serviços
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior, compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior;
Departamento de Certificação, Equivalência e
Reconhecimento de Estudos;
Departamento de Administração e Serviços Gerais.
SECÇÃO 1
Director Geral
Artigo 8.º#
Natureza
O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, provido por Despacho do Ministro
do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
O Director Geral é coadjuvado por dois Directores
Gerais-Adjuntos, que exercem competências consignadas em
regulamento interno, bem como as que lhe forem delegadas
pelo Director Geral.
Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral
é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si
designado.
Artigo 9.º#
Competências
Ao Director Geral do Instituto Nacional de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior compete o seguinte:
Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
Executar e propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do INAAES:
Formular e submeter à apreciação da tutela, os programas anuais e plurianuais de actividade do Instituto;
Garantir internamente o cumprimento das orientações emanadas superiormente;
Proceder a contratação e promoção do pessoal nos
termos da lei:
Propor ao titular do Departamento Ministerial de
tutela a nomeação e exoneração dos quadros e
técnicos do INAA ES;
£) Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação
vigente;
í) Elaborar nos termos da lei os relatórios de actividades e contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo:
Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e contas anuais, devidamente
instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
SECÇÃO III
Conselho Directivo
Artigo 10.º#
Competências
O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente do
Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior, ao qual compete o seguinte:
| 4519
Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os
documentos de prestação de contas do Instituto;
Aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento da actividade do Instituto, tomando as providências necessárias para
o seu pleno funcionamento;
Propor ao Departamento Ministerial de tutela as
grandes linhas de actividade do Instituto;
Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem
submetidos superiormente.
Artigo 11.º#
Composição
O Conselho Directivo é integrado por:
Director Geral, que o preside;
Directores Gerais-Adjuntos;
Chefes de Departamento do INAAES:
Até três vogais nomeados pelo Ministro do Ensino
Superior e da Ciência e Tecnologia:
Outras entidades que o Director Geral entenda convidar.
Artigo 12.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, de três
em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário,
sob convocatória do presidente.
A convocatória da reunião é feita com pelo menos oito
dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa do
local, a data, a hora, a agenda de trabalhos e acompanhada
dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
As deliberações do Conselho Directivo são tomadas
por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto
de qualidade.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 13.º#
Natureza e competências
O Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior é um órgão de controlo e
de fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de
índole financeira e patrimonial, relacionados com a actividade do Instituto, nomeadamente:
Emitir, na data legalmente estabelecida parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades e
a proposta de orçamento do INAAES;
Controlar a legalidade e a regularidade dos actos
de gestão do Instituto;
Controlar a gestão financeira e patrimonial, através
do acompanhamento e fiscalização dos instrumentos contabilísticos do Instituto:
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 14.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois
vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo
Ministro das Finanças e o 2.º vogal indicado pelo Ministro
do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
O 1º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.
Artigo 15.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em
três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado
pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de
qualquer dos vogais.
SECÇÃO V
Serviços
Artigo 16.º#
Gabinete de Apoio ao Director Geral
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director Geral, ao qual compete,
velar pelo normal funcionamento do Gabinete do Director
Geral, ao qual compete o seguinte:
Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações dimanadas pelo Director Geral;
Receber, registar e protocolar o expediente destinado ao Director Geral;
Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do
INAAES;
Prestar assessoria jurídica a actividades desenvolvidas pelo Instituto;
Promover a cooperação internacional com instituições congéneres e instituições de ensino superior;
Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
£) Articular com os demais serviços do INAAÃES a
expedição da documentação classificada;
Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral integra as
seguintes secções:
Secção de Expediente e Relações Públicas:
Secção de Assessoria Jurídica e de Cooperação
Internacional.
O Chefe de Gabinete de Apoio ao Director é equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é
O serviço executivo do Instituto Nacional de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete exercer as
funções de carácter administrativo, patrimonial, financeiro,
de recursos humanos, informática e relações públicas.
Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais,
compete o seguinte:
Elaborar o projecto de orçamento do Instituto
Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior;
Executar o orçamento, bem como movimentar e
contabilizar as receitas e despesas nos termos da
legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
Fazer pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos:
Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior, escriturando e inventariando
sistematicamente de forma a manter a sua actualização;
Organizar e assegurar a circulação eficiente do
expediente;
) Assegurar o apoio logístico a todos os órgãos e serviços do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
£) Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais,
estrutura-se em:
Secção de Contabilidade e Finanças;
Secção de Recursos Humanos e Relações Públicas.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é
chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior é o serviço executivo do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete o
seguinte:
Planificar e operacionalizar acções e procedimentos
referentes à avaliação do ensino superior;
Propor os critérios de avaliação, de modo a obter
os seus resultados em apreciações qualitativas,
bem como definir as consequências da avaliação
efectuada para o funcionamento das instituições
e dos cursos;
Propor o estabelecimento de um ranking de instituições de ensino superior a nível nacional, em
função dos resultados de avaliação obtidos;
Promover a acreditação das instituições de ensino
superior e dos respectivos cursos de graduação e
pós-graduação, tendo em vista a garantia do cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;
Redigir os relatórios requeridos para conceder a
acreditação das instituições de ensino superior;
) Propor a constituição de um Banco de Avaliadores
do Ensino Superior, abreviadamente designado
BNAES;:
£) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior, compreende a seguinte estrutura:
Secção de Promoção e Garantia da Qualidade das
Instituições de Ensino Superior;
Secção de Pesquisa, Formação e Comunicação.
11 4521
O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º#
(Departamento de Certificação, Equivalência
e Reconhecimento de Estudos)
O Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos é o serviço executivo do Instituto
Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao
qual compete o seguinte:
Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos
no exterior do País;
Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País;
Autenticar os graus e títulos académicos outorgados pelas instituições de ensino superior nacionais;
Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
O Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos, compreende a seguinte estrutura:
Secção de Reconhecimento e Equivalência de
Estudos Obtidos no Exterior do País;
Secção de Autenticação de Graus Académicos
Obtidos no País.
O Departamento de Certificação, Equivalência e
Reconhecimento de Estudos é chefiado por um Chefe de
Departamento.
CAPÍTULO III
Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal
Artigo 20.º#
Receitas
Constituem receitas do INAAES, as seguintes:
Dotações provenientes do Orçamento Geral do
Estado;
Receitas provenientes da prestação de serviços do
INAAES, nos termos da lei;
Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,
heranças e legados;
Receitas provenientes das taxas, emolumentos e
multas, nos termos da lei;
Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.
Artigo 21.º#
Despesas
Constituem despesas do INAAES, as seguintes:
Os encargos com o funcionamento da instituição;
Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua
manutenção, restauro e conservação do equipamento;
Os encargos de carácter administrativo e outros
específicos, relacionados com o pessoal.
Artigo 22.º#
Património
Constitui património do INAAES, os bens, direitos e
obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.
Artigo 23.º#
Gestão financeira
A gestão financeira do INAAES é exercida de acordo
com as normas vigentes no País, orientada na base dos
seguintes instrumentos:
Planos de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório anual de actividades:
Balanço de demonstração da origem e aplicação de
fundos.
Artigo 24.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do INAAES são
os constantes dos Mapas [1 e II, anexos ao presente estatuto,
do qual são parte integrante.
À admissão de pessoal e o correspondente provimento
de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva,
à medida das necessidades do INAAES.
Artigo 25.º#
Regulamentos internos
Os órgãos e serviços do INAAES regem-se por regulamentos internos a serem aprovados nos termos do presente
Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º
pessoal lugares
FS > Director geral-adjunto. . 1111100100 100 e oo 2
a Chefe de secção... ..1. 110 11 o a a a a ao 8
Assessor principal... 111 110110 1 e e a eos 1
e 1.º ASSESSOF, ué 116 ns as anus nas as en ne raras 1
- T [ENXSTESS SS RSRS 1
& AS Técnico superior principal.. ... 110000 ue. e o 2
Técnico superior de 1.º Classe.. ... 1111 e oo 2
Técnico superior de 2.º Classe.. ... 1111 e o 4
Especialista de 1 º Classe... 1 110 06 e oo 1
8 Especialista de 2.º Classe... 110110 6 e oo 1
z Técnico de 1º Classe. ... 111110 100 e e e eo 1
“o Técnico de 2º classe. ... 111110 000 1 e ae aaa 2
Técnico de 3º Classe. ... 11110 1010 6 ce e ea 3
Ss Técnico médio principal de 1.º classe... ......... 1
= Técnico médio principal de 2.º classe... ......... 1
3 Técnico médio principal de 3.º classe... ......... 1
- Técnico médio de 1.º classe... 1111100 o 1
Sã Técnico médio de 2.º classe ... 1111100 o 2
Técnico médio de 3.º Classe ... 1.111 e e o 3
Oficial administrativo principal cu —
1 Oficial... 1 o cs ae e ar ae a ne unas —
PS Oficial... 1 ue e o e a ne ar as ae ana —
3 Oficial... 1101 e e e a a ne rr e anos —
ASpPIrante. . 111110 110 106 e a e ne a a nao —
Escriturário-dactilógrafo ... 1.1 110100 ue e oo 2
Ss Tesoureiro principal. ... cu. 100 6 e e oo —
- Tesoureiro de 1.º Classe. ... 110110 e e o 1
Z Tesoureiro de 2.º Classe. ..1 1001 ce e oo —
- Motorista de pesados principal ... 111. e —
- Motorista de pesados de 1º classe... 1.111. 1
Motorista de pesados de 2.º classe... 1.111. —
Motorista de ligeiros principal. ... 111.1 1
Motorista de ligeiros de 1.º classe ... 111101. 1
Motorista de ligeiros de 2.º classe ... 111101. —
Telefonista principal. ... 0110 0100 6 e e oo 1
Telefonista de 1.º Classe. ... 110110 0 e eo 1
Telefonista de 2.º Classe. ... 110110 0 e o 1
Auxiliar administrativo principal. ... 1.110.000. 1
Auxiliar administrativo de 1.º classe. ............ —
S Auxiliar administrativo de 2.º classe ... 11.11.00 —
z Auxiliar de limpeza principal. .... 100 1
Di Auxiliar de limpeza de 1.º classe. .... 11111001. 2
Auxiliar de limpeza de 2.º Classe.. ... 111110010. 4
Operá- | Operário qualificado encarregado.... ... 11.01.00. 1
rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe.... 1.111.200. 1
lificado | Operário qualificado de 2.º classe. ... co 2
Operário | Operário não qualificado encarregado. . .........
não qua- | Operário não qualificado de 1 º classe... .........
lificado | Operário não qualificado de 2º classe...
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
o
Ê z
je
. Z
& E
" =
= Z
— nn
= Z
& =
o (e)
[O
<«
[ex |
=)
ii.
e
E É
= 8 =
V 8a)
& o
x & &
V
= & |
= fa]
-
= fa)
ã
=
ã
Fa
O
E
<
—“
mon
E
À 5
e
5<
nm
-
QA
ES
nm
AzZSL
À OO
EZX
o 283
4 EEE
z EE
S É NA mm
ÉS
<O
FA
õ —
Eo<f
+ m< 233
2 EEE
õ DEAL zZ
> Ez ESA
SEK SH
PEDO5&
=
Ve)
<<
ASS
es
S
Em, SE
Aaxz&s “Es
o< À =z
OD< õ
ÉS Um
th
E o
as
x ES oro
Fa Ee
393 02
a< gi
os
az
&
ES
SE
AESS
ES
Rm
TE DS
+
Aos ao” :
UZ a
2% as :
Z fe) É
dn, "
2oATH TE :
& O FZ mm<ono 8
ÉS m AA9AX% =
És Eb :
42º | | |a88885 :
.
Z D2$Ã2o í
EEE :
“O? Ss &
<
o.
o as -
<< :
ARGOS :
s=6L 2
ia BD es 84 :
E CEORAL (e)
mu É PES :
a ES S5 88 &
AEGDO = É
..—
2SXS :
FEZE é
& ão :
220" Sabão É
ÉS m REEPRER
= Snes
É 2252698
aro DO Oo& "
- ESA PAS
AmaS7os
>
="
Decreto Presidencial n.º 253/11
de 26 de Setembro
Considerando que as reservas internacionais constituem
um instrumento para a estabilização macro-económica no
geral e para o equilíbrio da balança de pagamentos em particular;
Tendo em conta que a experiência internacional tem
demonstrado que os países com elevados níveis de reservas
internacionais estão em melhores condições de fazer face a
choques externos;
Havendo necessidade de se clarificar os conceitos e a
composição das Reservas Internacionais;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Quadro Conceptual das
Reservas Internacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
O referido Quadro Conceptual das Reservas
Internacionais é objecto de actualização sempre que a legislação afim e os padrões internacionais o exigirem.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 31 de Agosto de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
QUADRO CONCEPTUAL DAS RESERVAS
INTERNACIONAIS
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma define e estabelece a composição das
reservas internacionais.
Artigo 2.º#
Função das reservas
As reservas internacionais têm por finalidade prevenir
impactos de situações adversas sobre a balança de pagamentos e contribuir para a estabilidade da moeda nacional.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos de gestão e de divulgação estatística devem
ser considerados os seguintes conceitos:
«Importação de bens e serviços», reagrupa todas as
importações classificadas nas categorias de
«bens» e «serviços» da balança de pagamentos,
excluindo, por conseguinte, os recursos dos factores de produção como salário, juros, lucros e
dividendos, objectos de classificações específicas nas rubricas de rendimentos da conta corrente
e na conta de capital e financeira. A importação
de bens corresponde, de uma maneira geral, à
importação de mercadorias ou produtos destinados ao consumo final ou intermédio e que
tenham sido objecto de transferência de propriedade de um não-residente para um residente: a
importação de serviços corresponde a todos os
serviços prestados a residentes por não-residentes e inclui os serviços de transporte, os serviços
de viagens, os serviços de construção, os serviços
de seguros, etc;
«Reservas Internacionais», são activos externos de
disponibilidade imediata sob o controlo da autoridade monetária, destinados ao financiamento de
desequilíbrios da Balança de Pagamentos, servir
de suporte às intervenções do Banco Central no
mercado cambial de forma a influenciar a taxa de
câmbio, bem como para outros propósitos tais
como garantir a confiança na moeda nacional, na
economia e servir de referência para a obtenção
de empréstimos externos. Para ser incluído nas
reservas internacionais, o activo deve ser uma
disponibilidade para com um não residente ou
barras de ouro com uma significativa pureza,
propriedade da autoridade monetária ou estar sob
o seu controlo directo e efectivo: o activo deve
ser de disponibilidade imediata e incondicional
(isto é, de liquidez imediata), denominado e
constituído em moeda estrangeira convertível,
usado livremente nas transacções internacionais
e, de uma maneira geral, ser de alta qualidade.
Assim, definido o conceito de Reservas Interna-
