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Decreto Presidencial n.º 252/11

Decreto Presidencial n.º 252/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011
Data
26/09/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 172/13 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 252/11, de 26 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºRegime jurídico
  8. Art. 4.ºTutela
  9. Art. 5.ºAtribuições
  10. Art. 6.ºÓrgãos
  11. Art. 7.ºServiços
  12. Art. 8.ºNatureza
  13. Art. 9.ºCompetências
  14. Art. 10.ºCompetências
  15. Art. 11.ºComposição
  16. Art. 12.ºReuniões
  17. Art. 13.ºNatureza e competências
  18. Art. 14.ºComposição
  19. Art. 15.ºReuniões
  20. Art. 16.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  21. Art. 17.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  22. Art. 18.ºDepartamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
  23. Art. 19.º
  24. Art. 20.ºReceitas
  25. Art. 21.ºDespesas
  26. Art. 22.ºPatrimónio
  27. Art. 23.ºGestão financeira
  28. Art. 24.ºQuadro de pessoal e organigrama
  29. Art. 25.ºRegulamentos internos
  30. Art. 1.ºÉ aprovado o Quadro Conceptual das
  31. Art. 2.ºO referido Quadro Conceptual das Reservas
  32. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  33. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  34. Art. 1.ºObjecto
  35. Art. 2.ºFunção das reservas
  36. Art. 3.ºDefinições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 252/11

de 26 de Setembro

Considerando que o Ministério do Ensino Superior e da

Ciência e Tecnologia, prevê na sua orgânica como um dos

órgãos tutelados o Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, nos termos dos artigos 3.º e 24.º

do Decreto Presidencial n.º 70/10,de 19 de Maio;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, instrumento fundamental para

a organização e funcionamento, no plano administrativo,

financeiro e patrimonial, com vista ao cumprimento das

suas atribuições, enquanto promotor da qualidade no ensino

superior;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Agosto de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

11 4517

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO

DO ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior, designado abreviadamente por INAAES,

é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica,

autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual

incumbe promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como certificar os estudos superiores feitos no País, reconhecer estudos

e emitir equivalências de cursos feitos no exterior do País,

nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto n.º 70/10,

de 19 de Maio.

Artigo 2.º#

Regime jurídico

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior rege-se pelas disposições do presente

estatuto e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3/º

(Âmbito e sede)

1.

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior tem a sua sede em Luanda e é de âmbito

nacional.

2.

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior pode ter representação nas diferentes

províncias do País, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º#

Tutela

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior funciona sob tutela do Departamento

Ministerial encarregue pela formulação, execução e controlo

da política do Executivo no domínio do ensino superior.

Artigo 5.º#

Atribuições

Constituem atribuições do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as seguintes:

a)

Propor políticas educacionais que visem a avaliação

de instituições de ensino superior a nível nacional;

b)

Planificar e operacionalizar as acções e procedimentos referentes à avaliação do ensino superior;

c)

Participar na formulação ou reformulação das políticas educacionais com base no resultado da avaliação das instituições de ensino superior;

d)

Estabelecer os critérios de avaliação, de modo a

obter a tradução dos seus resultados em apreciações qualitativas, bem como determinar as

consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das instituições e dos cursos;

e)

Promover a acreditação das instituições de ensino

superior e dos respectivos cursos de graduação e

de pós-graduação, tendo em vista a garantia de

cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;

f)

Promover a divulgação fundamentada à sociedade

sobre a qualidade do desempenho das instituições

de ensino superior angolanas;

£) Promover e desenvolver a capacitação de recursos

humanos necessários ao fortalecimento das competências em matéria de avaliação e acreditação

do ensino superior no País;

h)

Estabelecer um ranking de instituições de ensino

superior a nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;

i)

Promover o estabelecimento de parcerias com entidades congêneres a nível nacional, regional e

internacional mediante acções de cooperação institucional;

jd)

Propor instrumentos jurídicos regulamentares inerentes às actividades do INAAES;

k)

Desenvolver o Sistema Nacional de Avaliação,

segundo padrões e critérios internacionalmente

reconhecidos:

[) Propor a constituição de um Banco de Avaliadores

do Ensino Superior;

m)

Emitir equivalências de estudos realizados no

exterior do País;

n)

Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos

no exterior do País;

o)

Autenticar os graus e títulos académicos outorgados pelas instituições de ensino superior nacionais;

pp)

Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam acometidas superiormente.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior compreende os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior, compreende os seguintes serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior;

c)

Departamento de Certificação, Equivalência e

Reconhecimento de Estudos;

d)

Departamento de Administração e Serviços Gerais.

SECÇÃO 1

Director Geral

Artigo 8.º#

Natureza

1.

O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, provido por Despacho do Ministro

do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

2.

O Director Geral é coadjuvado por dois Directores

Gerais-Adjuntos, que exercem competências consignadas em

regulamento interno, bem como as que lhe forem delegadas

pelo Director Geral.

3.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral

é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si

designado.

Artigo 9.º#

Competências

Ao Director Geral do Instituto Nacional de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior compete o seguinte:

a)

Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro ou a quem este subdelegar;

b)

Executar e propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do INAAES:

c)

Formular e submeter à apreciação da tutela, os programas anuais e plurianuais de actividade do Instituto;

d)

Garantir internamente o cumprimento das orientações emanadas superiormente;

e)

Proceder a contratação e promoção do pessoal nos

termos da lei:

f)

Propor ao titular do Departamento Ministerial de

tutela a nomeação e exoneração dos quadros e

técnicos do INAA ES;

£) Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;

h)

Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação

vigente;

í) Elaborar nos termos da lei os relatórios de actividades e contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo:

j)

Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e contas anuais, devidamente

instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

k)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

SECÇÃO III

Conselho Directivo

Artigo 10.º#

Competências

O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente do

Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino

Superior, ao qual compete o seguinte:

| 4519

a)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os

documentos de prestação de contas do Instituto;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento da actividade do Instituto, tomando as providências necessárias para

o seu pleno funcionamento;

d)

Propor ao Departamento Ministerial de tutela as

grandes linhas de actividade do Instituto;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem

submetidos superiormente.

Artigo 11.º#

Composição

O Conselho Directivo é integrado por:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento do INAAES:

d)

Até três vogais nomeados pelo Ministro do Ensino

Superior e da Ciência e Tecnologia:

e)

Outras entidades que o Director Geral entenda convidar.

Artigo 12.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, de três

em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário,

sob convocatória do presidente.

2.

A convocatória da reunião é feita com pelo menos oito

dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa do

local, a data, a hora, a agenda de trabalhos e acompanhada

dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

3.

As deliberações do Conselho Directivo são tomadas

por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto

de qualidade.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 13.º#

Natureza e competências

O Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior é um órgão de controlo e

de fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de

índole financeira e patrimonial, relacionados com a actividade do Instituto, nomeadamente:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

a proposta de orçamento do INAAES;

b)

Controlar a legalidade e a regularidade dos actos

de gestão do Instituto;

c)

Controlar a gestão financeira e patrimonial, através

do acompanhamento e fiscalização dos instrumentos contabilísticos do Instituto:

d)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 14.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo

Ministro das Finanças e o 2.º vogal indicado pelo Ministro

do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

2.

O 1º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.

Artigo 15.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em

três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado

pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de

qualquer dos vogais.

SECÇÃO V

Serviços

Artigo 16.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director Geral, ao qual compete,

velar pelo normal funcionamento do Gabinete do Director

Geral, ao qual compete o seguinte:

a)

Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações dimanadas pelo Director Geral;

b)

Receber, registar e protocolar o expediente destinado ao Director Geral;

c)

Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do

INAAES;

d)

Prestar assessoria jurídica a actividades desenvolvidas pelo Instituto;

e)

Promover a cooperação internacional com instituições congéneres e instituições de ensino superior;

f)

Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;

£) Articular com os demais serviços do INAAÃES a

expedição da documentação classificada;

h)

Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral integra as

seguintes secções:

a)

Secção de Expediente e Relações Públicas:

b)

Secção de Assessoria Jurídica e de Cooperação

Internacional.

3.

O Chefe de Gabinete de Apoio ao Director é equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é

O serviço executivo do Instituto Nacional de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete exercer as

funções de carácter administrativo, patrimonial, financeiro,

de recursos humanos, informática e relações públicas.

2.

Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais,

compete o seguinte:

a)

Elaborar o projecto de orçamento do Instituto

Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino

Superior;

b)

Executar o orçamento, bem como movimentar e

contabilizar as receitas e despesas nos termos da

legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

c)

Fazer pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos:

d)

Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior, escriturando e inventariando

sistematicamente de forma a manter a sua actualização;

e)

Organizar e assegurar a circulação eficiente do

expediente;

) Assegurar o apoio logístico a todos os órgãos e serviços do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

£) Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais,

estrutura-se em:

a)

Secção de Contabilidade e Finanças;

b)

Secção de Recursos Humanos e Relações Públicas.

4.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é

chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º#

Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior

1.

O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino

Superior é o serviço executivo do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete o

seguinte:

a)

Planificar e operacionalizar acções e procedimentos

referentes à avaliação do ensino superior;

b)

Propor os critérios de avaliação, de modo a obter

os seus resultados em apreciações qualitativas,

bem como definir as consequências da avaliação

efectuada para o funcionamento das instituições

e dos cursos;

c)

Propor o estabelecimento de um ranking de instituições de ensino superior a nível nacional, em

função dos resultados de avaliação obtidos;

d)

Promover a acreditação das instituições de ensino

superior e dos respectivos cursos de graduação e

pós-graduação, tendo em vista a garantia do cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;

e)

Redigir os relatórios requeridos para conceder a

acreditação das instituições de ensino superior;

) Propor a constituição de um Banco de Avaliadores

do Ensino Superior, abreviadamente designado

BNAES;:

£) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

2.

O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino

Superior, compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Promoção e Garantia da Qualidade das

Instituições de Ensino Superior;

b)

Secção de Pesquisa, Formação e Comunicação.

11 4521

3.

O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino

Superior é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º#

(Departamento de Certificação, Equivalência

e Reconhecimento de Estudos)

1.

O Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos é o serviço executivo do Instituto

Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao

qual compete o seguinte:

a)

Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos

no exterior do País;

b)

Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País;

c)

Autenticar os graus e títulos académicos outorgados pelas instituições de ensino superior nacionais;

d)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

2.

O Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos, compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Reconhecimento e Equivalência de

Estudos Obtidos no Exterior do País;

b)

Secção de Autenticação de Graus Académicos

Obtidos no País.

3.

O Departamento de Certificação, Equivalência e

Reconhecimento de Estudos é chefiado por um Chefe de

Departamento.

CAPÍTULO III

Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal

Artigo 20.º#

Receitas

Constituem receitas do INAAES, as seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do

Estado;

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços do

INAAES, nos termos da lei;

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,

heranças e legados;

d)

Receitas provenientes das taxas, emolumentos e

multas, nos termos da lei;

e)

Saldos das contas de gerência de anos anteriores;

f)

Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.

Artigo 21.º#

Despesas

Constituem despesas do INAAES, as seguintes:

a)

Os encargos com o funcionamento da instituição;

b)

Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua

manutenção, restauro e conservação do equipamento;

c)

Os encargos de carácter administrativo e outros

específicos, relacionados com o pessoal.

Artigo 22.º#

Património

Constitui património do INAAES, os bens, direitos e

obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.

Artigo 23.º#

Gestão financeira

A gestão financeira do INAAES é exercida de acordo

com as normas vigentes no País, orientada na base dos

seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades:

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação de

fundos.

Artigo 24.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do INAAES são

os constantes dos Mapas [1 e II, anexos ao presente estatuto,

do qual são parte integrante.

2.

À admissão de pessoal e o correspondente provimento

de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva,

à medida das necessidades do INAAES.

Artigo 25.º#

Regulamentos internos

Os órgãos e serviços do INAAES regem-se por regulamentos internos a serem aprovados nos termos do presente

Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º

pessoal lugares

FS > Director geral-adjunto. . 1111100100 100 e oo 2

a Chefe de secção... ..1. 110 11 o a a a a ao 8

Assessor principal... 111 110110 1 e e a eos 1

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- T [ENXSTESS SS RSRS 1

& AS Técnico superior principal.. ... 110000 ue. e o 2

Técnico superior de 1.º Classe.. ... 1111 e oo 2

Técnico superior de 2.º Classe.. ... 1111 e o 4

Especialista de 1 º Classe... 1 110 06 e oo 1

8 Especialista de 2.º Classe... 110110 6 e oo 1

z Técnico de 1º Classe. ... 111110 100 e e e eo 1

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3 Técnico médio principal de 3.º classe... ......... 1

- Técnico médio de 1.º classe... 1111100 o 1

Sã Técnico médio de 2.º classe ... 1111100 o 2

Técnico médio de 3.º Classe ... 1.111 e e o 3

Oficial administrativo principal cu —

1 Oficial... 1 o cs ae e ar ae a ne unas —

PS Oficial... 1 ue e o e a ne ar as ae ana —

3 Oficial... 1101 e e e a a ne rr e anos —

ASpPIrante. . 111110 110 106 e a e ne a a nao —

Escriturário-dactilógrafo ... 1.1 110100 ue e oo 2

Ss Tesoureiro principal. ... cu. 100 6 e e oo —

- Tesoureiro de 1.º Classe. ... 110110 e e o 1

Z Tesoureiro de 2.º Classe. ..1 1001 ce e oo —

- Motorista de pesados principal ... 111. e —

- Motorista de pesados de 1º classe... 1.111. 1

Motorista de pesados de 2.º classe... 1.111. —

Motorista de ligeiros principal. ... 111.1 1

Motorista de ligeiros de 1.º classe ... 111101. 1

Motorista de ligeiros de 2.º classe ... 111101. —

Telefonista principal. ... 0110 0100 6 e e oo 1

Telefonista de 1.º Classe. ... 110110 0 e eo 1

Telefonista de 2.º Classe. ... 110110 0 e o 1

Auxiliar administrativo principal. ... 1.110.000. 1

Auxiliar administrativo de 1.º classe. ............ —

S Auxiliar administrativo de 2.º classe ... 11.11.00 —

z Auxiliar de limpeza principal. .... 100 1

Di Auxiliar de limpeza de 1.º classe. .... 11111001. 2

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe.. ... 111110010. 4

Operá- | Operário qualificado encarregado.... ... 11.01.00. 1

rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe.... 1.111.200. 1

lificado | Operário qualificado de 2.º classe. ... co 2

Operário | Operário não qualificado encarregado. . .........

não qua- | Operário não qualificado de 1 º classe... .........

lificado | Operário não qualificado de 2º classe...

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 253/11

de 26 de Setembro

Considerando que as reservas internacionais constituem

um instrumento para a estabilização macro-económica no

geral e para o equilíbrio da balança de pagamentos em particular;

Tendo em conta que a experiência internacional tem

demonstrado que os países com elevados níveis de reservas

internacionais estão em melhores condições de fazer face a

choques externos;

Havendo necessidade de se clarificar os conceitos e a

composição das Reservas Internacionais;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Quadro Conceptual das

Reservas Internacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

O referido Quadro Conceptual das Reservas

Internacionais é objecto de actualização sempre que a legislação afim e os padrões internacionais o exigirem.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Agosto de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

QUADRO CONCEPTUAL DAS RESERVAS

INTERNACIONAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma define e estabelece a composição das

reservas internacionais.

Artigo 2.º#

Função das reservas

As reservas internacionais têm por finalidade prevenir

impactos de situações adversas sobre a balança de pagamentos e contribuir para a estabilidade da moeda nacional.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos de gestão e de divulgação estatística devem

ser considerados os seguintes conceitos:

a)

«Importação de bens e serviços», reagrupa todas as

importações classificadas nas categorias de

«bens» e «serviços» da balança de pagamentos,

excluindo, por conseguinte, os recursos dos factores de produção como salário, juros, lucros e

dividendos, objectos de classificações específicas nas rubricas de rendimentos da conta corrente

e na conta de capital e financeira. A importação

de bens corresponde, de uma maneira geral, à

importação de mercadorias ou produtos destinados ao consumo final ou intermédio e que

tenham sido objecto de transferência de propriedade de um não-residente para um residente: a

importação de serviços corresponde a todos os

serviços prestados a residentes por não-residentes e inclui os serviços de transporte, os serviços

de viagens, os serviços de construção, os serviços

de seguros, etc;

b)

«Reservas Internacionais», são activos externos de

disponibilidade imediata sob o controlo da autoridade monetária, destinados ao financiamento de

desequilíbrios da Balança de Pagamentos, servir

de suporte às intervenções do Banco Central no

mercado cambial de forma a influenciar a taxa de

câmbio, bem como para outros propósitos tais

como garantir a confiança na moeda nacional, na

economia e servir de referência para a obtenção

de empréstimos externos. Para ser incluído nas

reservas internacionais, o activo deve ser uma

disponibilidade para com um não residente ou

barras de ouro com uma significativa pureza,

propriedade da autoridade monetária ou estar sob

o seu controlo directo e efectivo: o activo deve

ser de disponibilidade imediata e incondicional

(isto é, de liquidez imediata), denominado e

constituído em moeda estrangeira convertível,

usado livremente nas transacções internacionais

e, de uma maneira geral, ser de alta qualidade.

Assim, definido o conceito de Reservas Interna-

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