Preâmbulo
aá ES Sexta-feira, 18 de Ma
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ÓRGÃO OFICI
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relabya a anúncio e assinaturas do «Diário da
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SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decroto n,º 908:
Cria, sob tutela do Ministério das Finanças, à Comissão do Mercado
de Capitais, designndamente CMC e aprova o seu estatuto
VIgânico,
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural
Despacho n.º 26/05:
Extingue 2 Empreso de Prestação de Serviços à Agricultura, Pecvária
e Silvicultura da Lunda-Sul, Unidade Económica Estatal —
AGRISER-U.E. E. e cria a comissão liquidatária da empresa ora
extinta.
ee AAAA AA e E E E |
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 905
de 18 de Março
A República de Angola, inserida nas regiões
económicas da África Central e Austral, não pode ficar
indiferente aos esforços integrados para o alcance dos
objectivos que subscreveu, no interesse de reduzir e
eliminar a miséria e a pobreza através da promoção do
crescimento é do desenvolvimento, O desenvolvimento
económico e social sustentável, que se própõe alcançar a
Nação Angolana, requer do Estado uma visão estratégica
conjuntural que prioriza a reestruturação do sistema
financeiro da economia angolana. Nesta conformidade, a
implementação do Mercado de Capitais em Angola é uma
exigência que satisfaz à necessidade de recursos para o
financiamento do crescimento e desenvolvimento económico tão desejados pelo Estado, Esta perspectiva é
rço de 2005 I Série — N.º 33
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 90,00
TURAS O preço de ada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º é 2.º séries é de Kz: 75,00 e para a
... Kz:365750,/00 | 3, série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
+ Kz: 214 750,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
e. KZ: 11225000 [| 3º sénc de depósito prévio » efectuar na Tesouraria
.. Kz: 8B7000,00 da Imprensa Nacional — E. P.
reconhecida em qualquer circunstância, e muito mais
ainda, na condição particutar de recuperação em que
se encontra à economia do País.
Havendo necessidade de se sincronizar os trabalhos
ligados à reestruturação e modernização do Sistema
Financeiro Nacional com os respeitantes à actualização da
legislação económica e a criação de dispositivos
normativos de forma a permitir uma verdadeira
modernização do Sistema Financeiro Nacional e das
Finanças Empresariais;
Necessitando o Estado Angolano de criar as instituições
específicas de um Sistema Financeiro moderno, visando
a implementação de um Mercado de Capitais em Angola;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criada, sob a tutela do Ministério das
Finanças, a Comissão do Mercado de Capitais, designada
abreviadamente CMC, Órgão de Supervisão do Mercado
de Capitais, dotado de personalidade jurídica e autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo
disposto no estatuto anexo ao presente decreto c do qual é
parte integrante.
Artigo 2.º#
É aprovado o quadro de pessoa! e o
organigrama da Comissão do Mercado de Capitais, anexo
ao presente decreto, do qual fazem parte integrante,
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da
interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas
em Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Outubro de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 22 de Março de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA COMISSÃO
DO MERCADO DE CAPITAIS
CAPÍTULO 1
Comissão de Mercado de Capitais
SECÇÃO |
Da Denominação, Natureza é Composição
ARTIGO |º
(Denominação e natureza)
A Comissão do Mercado de Capitais (CMC) é uma
pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia
administrativa e financeira e de património próprio, sujeita
à tutela do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º#
Sede e âmbito
A Comissão do Mercado de Capitais (CMC) tem à sua
sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o
território nacional.
Artigo 3.º#
Regime
À Comissão do Mercado de Capitais (CMC) rege-se
pela Lei dos Valores Mobiliários, pelo presente estatuto
e pelo seu regulamento interno, bem como no que não
for especialmente regulado, exclusivamente pelo
regime jurídico e financeiro aplicável aos Institutos
Públicos.
Artigo 4.º#
Mandato
Os membros da Comissão do Mercado de Capitais
(CMC) têm um mandato de cinco anos, podendo ser
renovável não mais do que cinco vezes.
SECÇÃO 11
Das Atribuições, Jurisdição e Competência
Artigo 5.º#
Atribuições
Constituem atribuições da Comissão do Mercado de
Capitais (CMC), nos termos e dentro dos limites
estabelecidos no presente diploma, à regulação, supervisão,
fiscalização e promoção do mercado de capitais e das
actividades que envolvam todos os agentes que nele
intervenham, directa ou indirectamente, tendo em vista a
realização dos seguintes objectivos:
estimular a formação da poupança & à sua
aplicação em valores mobiliários;
promover a organização e funcionamento regular
e eficiente do mercado de capitais;
assegurar a transparência do mercado de capitais
e das transacções que nele se efectuam;
assegurar aos investidores e intermediários
financeiros em geral uma informação suficiente, verídica, objectiva, clara, acessível e
atempada sobre os valores mobiliários, as
"entidades que os emitem é às transacções que
são efectuadas.
2, Cabe ainda à Comissão do Mercado de Capitais
(CMC):
assessorar o Ministro das Finanças em todas as
matérias relacionadas com os mercados de
capitais:
assegurar a cooperação com as autoridades
congéneres de todos os países do mundo;
desempenhar as demais funções que lhe forem
acometidas por lei.
Artigo 6.º#
Uurisdição)
À Comissão do Mercado de Capitais (CMC) tem
jurisdição em todo o território nacional e a ela ficam
sujeitos os intervenientes do mercado de capitais com
excepção do Estado enquanto emissor.
2, Sempre que as pessoas ou entidades referidas no
n.º 1 se encontrem também sujeitas à supervisão, regulação
nu fiscalização de outras autoridades, deverão estas & a
Comissão de Mercados de Capitais (CMC) coordenar entre
si na prossecução das suas atribuições de modo à evitar
conflitos de competência.
Artigo 7.º#
Poderes de regulação
Na prossecução das suas atribuições de regulação do
mercado de capitais compete à Comissão do Mercado de
Capitais (CMC):
expedir normas e regras técnicas necessárias à
aplicação das leis sobre o mercado de capitais e
as actividades que nestes se desenvolvem;
&) propor ao Ministro das Finanças aos projectos de
diplomas legais que considere indispensáveis
para o exercício da regulação.
às disposições e regras emanadas pela Comissão do
Mercado de Capitais (CMC) nos termos da alínea a) do
número anterior terão a denominação de regulamentos da
Comissão do Mercado de Capitais (CMO), devem indicar
expressamente as normas legais em cujo âmbito, ou ào
abrigo das quais a sua emissão tem lugar, e são obrigatoriamente publicadas no boletim da Comissão do Mercado
de Capitais (CMC).
Artigo 8.º#
Poderes de supervisão
No desempenho das suas atribuições de supervisão,
compete à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) à
superior orientação e coordenação dos mercados de
capitais, nomeadamente:
autorizar o funcionamento das Bolsas de Valores;
exercer as funções de supervisão nos termos da
Lei dos Yalores Mobiliários:
aprovar os regulamentos internos dos centros de
trangacção de valores mobiliários, dos fundos
de garantia previstos na Lei de Valores
Mobiliários e das demais normas autoregulamentares das entidades intervenientes no
mercado de capitais;
substituir-se às entidades gestoras e operadoras
do referido mercado sempre que neles se
verifiquem situações anómalas e essas
entidades não tomem, depois de notificadas
para o fazerem, as medidas que o interesse
público é a defesa dos investidores imponham;
E 2005 639
editar regularmente um boletim destinado à
publicação obrigatória de regulamentos,
instruções, decisões e quaisquer documentos
ou informações legalmente sujeitos à essa
forma de divulgação,
As disposições emanadas pela Comissão do Mercado
de Capitais (CMC) nos termos do n.º 1 do presente artigo
terão à denominação de resoluções da Comissão do
Mercado de Capitais (CMC), devem indicar expressamente
as normas legais em cujo âmbito, ou ao abrigo das quais a
sua emissão tem ingar, e são obrigatoriamente publicadas
no boletim da Comissão do Mercado de Capitais (CMO).
Artigo 9.º#
Poderes de fiscalização
No desempenho das suas atribuições de fisculização,
compete à Comissão do Mercado de Capitais (CMC):
fiscalizar a adequação da estrutura, a eficiência e
regularidade do funcionamento do mercado de
capitais, tendo em conta as obrigações das
entidades responsáveis pela sua organização e
gestão;
instaurar e instruir os processos disciplinares
resultantes da violação, pelas pessoas e
entidades submetidas à sua jurisdição, das
disposições legais e regulamentares, ou das
obrigações referidas nas alíneas precedentes, e
aplicar aos infractores as multas e quaisquer
Gutras sanções a que houver lugar;
instaurar inquéritos para averiguação de
infracções de qualquer natureza cometidas
no âmbito do Mercado de Capitais, ou que
afectem o seu nonmal funcionamento, incluíndo
delitos de manipulação do mercado, abuso de
informação, violação de segredo profissional e
qutros de natureza semelhante;
notificar as entidades competentes de investigação criminal sempre que haja indícios de
crime contra o mercado,
Em complemento das funções de fiscalização a seu
cargo, organizará a Comissão do Mercado de Capitais
(CMC) um serviço especial destinado a receber as
denúncias ou queixas que lhe sejam apresentadas pelos
investidores e por quaisquer outros interessados,
respeitantes a açtos ou situações ilegais ou irregulares
verificados no mercado de capitais, dando-lhes o
seguímento que em cada caso for apropriado.
As disposições e regras emanadas da Comissão do
Mercado de Capitais (CMC) nos termos das alíneas 6) e o)
do n,º | do presente artigo terão a denominação de
instruções da Comissão do Mercado de Capitais (CMC),
devem indicar cxpressamente as normas legais em cujo
âmbito ou ao abrigo das quais à Sua emissão tem lugar e
são obrigatoriamente publicadas no boletim da Comissão
do Mercado de Capitais (CMC).
Artigo 10.º#
Promoção do mercado
Na prossecução das suas atribuições de promoção do
mercado, compete à Comissão do Mercado de Capitais
(CMC) contribuir para o desenvolvimento do Mercado de
Capitais e, em especial, promover, incentivar ou
desenvolver, por si própria, ou em colaboração com outras
entidades, estudos, publicações, acções de formação e
outras iniciativas semelhantes destinadas, nomeadamente:
a estimular à aplicação da poupança em valores
mobiliários;
a fomentar à expansão ordenada e a integração do
mercado de capitais e o constante aperfeiçoamento e modernização das suas estruturas e
sistemas operacionais, práticas comerciais,
eficiência, transparência & gredibilidade;
€) a difundir e esclareçer, junto, de todos os agentes
que no mercado intervém, as normas legais,
regulamentares, deontológicas, operacionais
técnicas que regem a estrutura e funcionamento
dos mercados referidos.
Artigo 11.º#
Cooperação mternaclonal
Compete à Camissão do Mercado de Capitais (CMC)
ASSEgUIAI A cooperação com as autoridades congéneres de
todos os países do mundo, cumprindo todas as obrigações
dela derivadas e trocando com as autoridades referidas as
informações necessárias.
À cooperação à que se refere o número anterior,
quando não resulte de disposições legais ou de convenção
internacional, poderá ser estabelecida de modo geral
mediante acordos de informação mútua celebrados pela
Comissão do Mercado de Capitais (CMC) com essas
autoridades ou estipulada caso à caso.
Compete'à Bâmissão do Mercado de Capitais (CMC)
cooperar cont at!Biganizações internacionais de que seja
membro.
CAPÍTULO 1
Dos Órgãos da Comissão do Mercado de Capitais
Artigo 12.º#
Órgãos da Comissão do Mercado de Capltals (CMC
São órgãos da Comissão do Mercado de Capitais
(CMC), o Conselho de Administração, o Conselho
Consultivo e o Conselho Fiscal.
SECÇÃO |[
Do Conselho de Administração
SUBSECÇÃO 1
Composição, Competências, Estatuto e Reuniões
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
Presidente da Comissão do Mercado de Capitais;
administrador para à Área de Estudos e Cooperação;
administrador para à Área de Emissões e Investimentos;
administrador para a Árca de Supervisão e Contencioso; e
administrador para a Área Administrativa e
Financeira.
Os Membros do Conselho de Administração são
nomeados pelo Conselho de Ministros sob proposta do
Ministro das Finanças de entre pessoas com reconhecida
competência nas matérias incluídas nas atribuições da
Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e com comprovada idoneidade,
Artigo 14.º#
Competências
Compete ão Conselho de Administração exercer tados
os poderes é praticar todos 08 actos acometidos à Comissão
do Mercado de Capitais (CMC) pelo presente diploma ou
por quaisquer outros diplomas legais e ainda:
elaborar o Plano Ánuai de Actividades, o
orçamento da Comissão do Mercado de
Capitais (CMC) para submetê-lo à aprovação
do Ministro das Finanças, após parecer do
Conselho Fiscal;
propor a política geral da Comissão do Mercado
de Capitais (CMC), no quadro das suas
atribuições;
cumprir é fazer cumprir as deliberações e
decisões do Governo e do Ministro das
Finanças, tomadas ao obrigo do exercício da
tutela;
4d) contratar com terceiros à prestação de quaisquer
serviços à Comissão do Mercado de Capitais
(CMC) com vista ao adequado desempenho das
suas atribuições;
gerir os recursos humanos e patrimoniais da
Comissão do Mercado de Capitais (CMC);
f deliberar sobre a aquisição, alicnação ou aluguer
de bens móveis e arrendamento de imóveis
destinados so equipamento e funcionamento da
Comissão do Mercado de Capitais (CMO),
respectivamente;
£) arrecadar as receitas e autorizar a realização das
despesas da Comissão do Mercado de Capitais
(CMC);
elaborar o relatório da actividade desenvolvida
pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC)
em cada exercício, e balanço e as contas anvais
de gestão c submetê-los, até 31 de Março do
ano seguinte, ao Ministro das Finanças,
acompanhado de prévio parecer do Conselho
Fiscal;
à) preparar o relatório sabre a situação dos mercados
de capitais;
)) aprovar os regulamentos e outros actos normativos, bem como exercer o5 poderes conferidos
por lei à Comissão do Mercado de Capitais
(CMO),.
Artigo 15.º#
(Estatuto é remuneração dos membros do Conselho
de Aduinistração)
Sem prejuízo do que dispõem os números seguintes,
os membros da Conselho de Administração da Comissão
do Mercado de Capitais (CMC) ficam sujeitos ao estatuto
do gestor público,
Enquanto membros do Conselho de Administração
ficam impedidos de:
exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional;
realizar, por conta própria ou no interesse de
terceiros, directamente ou por interposta
pessoa, quaisquer operações sobre valores
mobiliários.
E 2005 641
Exceptua-se do disposto 0a alínea e) do número
anterior a actividade docente ou quita desde que autorizada
pelo Governo através do Ministro das Finanças.
4, Excepiuam-se do disposto na alínea 6) do n.º 2:
as operações sobre fundos públicos e privatizações:
a venda de quaisquer outros valores mobiliários
de que os membros do Conselho de Administração sejam titulares à data da sua nomeação,
OU que posteriormente adquiram por heraoça,
ou legado, ou em virtude do exercício de
direitos inerentes aos valores que em cada
momento integrem o seu património.
Os Membros do Conselho de Administração terão
remunerações e regalias legalmente admitidas para os
membros dos Conselhos de Administração dos Fundos
Autónomos, Bancos e demais Instituições Financeiras.
Artigo 16.º#
Reuniões e deliberações
O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, com a periodicidade que no regulamento interno se
fixar, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente
à convoque, de sua iniciativa, ou a pedido dos membros do
Conselho de Administração ou do Consetho Fiscal.
Dependem dos votos favoráveis da maioria dos
membros do Conselho de Administração, incluindo
obrigatoriamente o do Presidente, quando o número desses
votos não for superior a três, as deliberações que tenham
por Objecto a aprovação de documentos a emitir pela
Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e de projectos
de diplomas legais a apresentar ao Governo,
SUBSECÇÃO E
Organização dos Serviços « Responsabilidade:
Artigo 17.º#
Presidente do Conselho de Administração
O Presidente do Conselho de Administração dirige
todas as actividadês e serviços da Comissão do Mercado de
Capitais (CMC). comp etindo-lhe:
obrigar e representar -a Comissão do Mercado de
Capitais, (CMC) em actos de qualquer natureza;
convocar, o Conselho Consultivo o Conselho de
Administração presidindo as suas sessões:
promover, quando julgar necessárias, a convocação do Conselho Fiscal;
aprovar o Regulamento Interno da Comissão do
Mercado de Capitais (CMC) após apreciação
pelo Conselho Consultivo e a estruturação dos
serviços internos;
£) indicar um dos membros do Conselho de
Administração para o substituir nas suas
ausências ou impedimentos.
Artigo 18.º#
Gabinete de Estudos e Cooperação
Ao Gabinete de Estudos e Cooperação compete
designadamente:
garantir as relações institucionais da Comissão do
Mercado de Capitais (CMC) com outros
Organismos;
promover 5 mercado, marketing e a educação do
consumidor;
produzir informações, estudos e análises do
mercado.
Artigo 13.º#
Gabinete de Emissões e Investimentos
Ao Gabinete de Emissões e Investimentos compete
designadamente: '
acompanhar as emissões no mercado de acções e
analisar os respectivos prospectos para
submetê-los a aprovação da Comissão do
Mercado de Capitais (CMO);
&) acompanhar as emissões de valores mobiliários
representativos de dívida e analisar os respectivos prospectos para submerê-los a aprovação
da Comissão do Mercado de Capitais (CMO;
supervisionar o Mercado de Produtos Derivados e
dar parecer aos pedidos de emissão de valores
derivados antes da aprovação dos mesmos pela
Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
Artigo 20.º#
Gabinete de Supervisão e Contencioso
Ao Gabinete de Supervisão e Contencioso compete
designadamente:
garantir o registo central de valores mobiliários e
promover o arquivo da documentação da
Comissão do Mercado de Capitais (CMC);
preparar as normas, os regulamentos e outros
documentos oficiais da Comissão do Mercado
de Capitais (CMC) para publicação no boletim;
fiscalizar o cumprimento da lei no mercado de
capitais, registar as reclamações que surjam e
dirigir os processos de contencioso que
existam;
preparar os certificados de licenciamento e
operação dos intervenientes no mercado de
capitais após confirmação de todos os
requisitos necessários,
Artigo 21.º#
Gabinete Adminlksirativo e Flnanceiro
Ao Gabinete Administrativo e Financeiro compete
designadamente:
gerir as finanças da Comissão do Mercado de
Capitais (CMC) e efectuar à respectiva
contabilidade;
administrar os recursos humanos e patrimoniais;
manter e controlar os sistemas e tecnologias de
informação;
elaborar os relatórios e contas da Comissão do
Mercado de Capitais (CMC).
SECÇÃO À
Da Conselho Consultivo
' ARTIGO 22º
(Natureza e competências)
O Conselho Cansultivo da Comissão do Mercado de
Capitais é um órgão de consulta e assessoria multi-sectorial
do Conselho de Administração e tem como objectivo:
pronunciar-se sobre às propostas de política do
Governo relativas ao Mercado de Capitais;
dar parecer a diplomas legais relacionados ao
Mercado de Capitais, ou que tenham grande
influência sobre o mesmo;
apreciar a situação e evolução de Mercado de
Capitais;
aconselhar o Conselho de Administração sobre
acções a desenvolver no âmbito das suas
funções.
Os membros do Conselho Consultivo são nomeados
por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 23.º#
Composição
O Conselho Consultivo da Comissão de Mercado
de Capitais tem à seguinte composição:
Presidente do Conselho de Administração, que o
preside;
Director Nacional do Tesouro;
Director Geral do Instituto de Supervisão de
Seguros, ISS;
Director da Supervisão Bancária do Banco
Nacional de Angola, B.N.A.;
&) Director Geral do Instituto Angolano de Participações do Estado, IAPE;
Presidente da Associação Angolana de Bancos;
£) Presidente do Conselho de Administração da
Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros;
representantes das sociedades sorretoras e
distribuídoras de valores;
é) representante das empresas gestoras de fundos de
investimentos;
representante dos profissionais de investimento;
representante dos profissionais de auditoria e
contabilidade,
Além do Presidente do Conselho de Administração
da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) participa
sempre nas reuniões do Conselho Consultivo da Camissão
do Mercado de Capitais (CMC), mas sem direito a voto,
pelo menos um dos membros do Conselho de Administração, por este designado, de acordo com a natureza das
matérias a tratar.
Os membros do Conselho Consultivo da Comissão
do Mercado de Capitais (CMC) terão direito a uma
remuneração por cada reunião ordinária em que
participem, em montante a fixar pelo Ministro das
Finanças,
Artigo 24.º#
Reuniões
O Conselho Consultivo da Comissão do Mercado de
Capitais (CMC) reúne ordinariamente com periodicidade
trimestral e extraordinariamente sempre que convocado
pelo respectivo presidente, de sua iniciativa, ou à pedido da
maioria dos seus membros.
O Conselho de Administração assegura o serviço de
secretariado produzindo o expediente necessário ao bom
funcionamento do Conselho Consultivo.
Por cada reunião do Conselho Consultivo é lavrada
uma acta assinada pelo presidente e pelo secretário
designado pelo Consetho de Administração,
E 2005 643
SECÇÃO UI
Do Conselho Fiscal
Artigo 25.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
quatro vogais nomeados pelo Ministro das Finanças, tendo
a seguinte composição:
representante de uma sociedade de contabilidade
e auditoria legalmente registada;
representante de uma empresa do sector da prestação de serviços:
€) representante de uma empresa do sector da
indústria, ou do comércio, ou da agricultura ou
das pescas,
O Conselho Fiscal é presidido rotativamente pelos
seus membros por um período de um ano, observando a
ordem estabelecida no número anterior.
Os Membros do Conselho Fiscal terão direito a uma
remuneração por cada reunião ordinária em que
participem, em montante a fixar pela Comissão do
Mercado de Capitais (CMC), conforme o seu orçamento.
Artigo 26.º#
Reuniões e deliberações
O Conselho Fiscal da Comissão do Mercado de
Capitais (CMC) reúne ordinariamente com periodicidade
mensal e extraordinariamente sempre que convocado pelo
seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido da maioria
dos seus membros, ou do Presidente do Conselho de
Administração.
Por cada reunião do Conselho Fiscal é lavrada uma
acta assinada por todos os seus membros presentes.
Artigo 27.º#
Competências
Compete ao Conselho Fiscal;
acompanhar e controlar a gestão financeira da
Comissão do Mercado de Capitais (CMC);
apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual
e Os orçamentos suplementares da Comissão do
Mercado de Capitais (CMC);
apreciar e emitir parecer sobre o relatório de
actividade e contas anuais da Comissão do
Mercado de Capitais (CMO);
examinar a contabilidade da Comissão do
Mercado de Capitais (CMC) e o cumprimento
das disposições legais e dos regulamentos
internos aplicáveis nos domínios orçamental,
contabilístico e de tesouraria;
€) informar o Conselho de Administração sobre as
acções de verificação, fiscalização e diligências
que tenham efectuado, assim como os seus
resultados e participar aos órgãos competentes
as irregularidades e inexactidões de que tenham
conhecimento;
À pronunciar-se sobre qualquer assento da sua
competência que lhe seja submetido pelo
Conselho de Administração.
O Conselho Fiscal pode:
solicitar ao Conselho de Administração e aos
serviços da Comissão do Mercado de Capitais
(CMC) todas as informações, esclarecimentos
ou elementos necessários 4o bom desempenho
das suas funções;
solicitar ao Conselho de Administração reuniões
conjuntas dos dois órgãos para análise de
situações ou problemas compreendidos no
âmbito das suas atribuições, cuja natureza e
importância o justifique.
3, Sempre que necessário e paliaS correcto desempenho
das suas funções, o Conselho Fiscal pode fazer-se assistir
por auditores externos contratados para o efeito pelo
Conselho de Administração, sob proposta do Conselho
Fiscal,
SECÇÃO [Y
Das Disposições Comuns
Artigo 28.º#
(Constituição dos árgãos da Comissão do Mercado
de Capitais (CMC)
Os órgãos da Comissão do Mercado de Capitais (CMC)
consideram-se constituídos desde que se encontre nomeada
a maioria dos seus membros.
Artigo 297.º#
Quáórutm e deltberações
Os órgãos da Comissão do Mercado de Capitais
(CMC) sá podem deliberar validamente com a presença da
maioria dos seus membros,
Sem prejefzo do disposto no artigo 14.º e n.º 2 do
artigo 16.º, as detiberações dos órgãos da Comissão do
Mercado de Capitais (CMC) são tomadas por maioria dos
votos dos membros que participem nas respectivas
reuniões, tendo quem as preside voto de qualidade, em
caso de empate na votação.
Os membros dos órgãos da Comissão do Mercado de
Capitais (CMC) não podem abster-se de votar nas
deliberações tomadas em reuniões em que estejam
presentes, considerando-se o seu silêncio, ou abstenção,
como voto favorável à proposta sujeita à votação,
Artigo 30.º#
(Cessação de funções dos membros dos órgilos da Comissão
do Mercado de Capitais (CMC)
Os membros dos órgãos da Comissão do Mercado de
Capitais (CMC) cessam o exercício das suas funções:
por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
por renúncia do interessado;
c€) por demissão, decidida pela entidade competente
para a nomeação, em caso de falta grave
comprovadamente cometida pelo titular no
desernpenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes
ao cargo.
Será sempre considerada falta grave nos termos da
alinea c) do número anterior a violação pelos membros
do Conselho de Administração doe disposto no n.º 2 do
artigo 15.º
Os membros do Conselho Consultivo e do Conselho
Fiscal da Comissão do Mercado de Capitais (CMC),
nomeados por indicação, ou em representação de entidades
colectivas, podem ser substituídos por despaçho do
Ministro das Finanças sob proposta das entidades que os
propuseram.
SECÇÃO Y
Do Regime Financeiro
Artigo 31.º#
Gestão financeira
Com excepção do disposto no número seguinte, a
gestão financeira da Comissão do Mercado de Capitais
(CMCO) rege-se exclusivamente pelo regime jurídico
aplicável às entidades que revistam natureza e forma
jurídica de Sociedade Anónima de Capitais Públicos, em
tudo o que não for especialmente regutado pelo presente
diploma e no regulamento interno da Comissão do
Mercado de Capitais (CMO),
O Orçamento da Comissão do Mercado de Capitais
(CMC), que será elaborado de acordo com o Plano Geral
de Contabilidade Empresarial, constará do Orçamento
Geral do Estado.
À gestão patrimonial e financeira da Comissão do
Mercado de Capitais (CMC) rege-se segundo os princípios
de direito privado, não lhe sendo aplicável o regime geral
da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos.
4, O património inicial da Comissão do Mercado de
Capitais (CMC) é constituído pelos bens do Estado afectos
aos seus serviços por despacho do Ministro das Finanças.
5, Integram-se n0 património da Comissão do Mercado
de Capitais (CMC), todos os demais valores a que tenha
direito ou que venha a adquirir nos termos do presente
diploma.
À contabilidade da Comissão do Mercado de Crapitais (CMC) é elaborada de acordo com o Plano Geral de
Contabilidade Empresarial, não sendo aplicável o regime
da contabilidade pública.
ARTIGG 32º
(Receitas)
Constituem receitas da Gomitsão do Mercado de
Capitais (CMC):
as taxas devidas pelas. entidades gestoras e
operadoras dos mercados regulados, sistemas
de compensação e liquidação de valores
mobiliários;
as taxas devidas pela autorização de valores
mobiliários admitidos à negociação;
as taxas devidas por operações sobre valores
mobiliários realizadas em mercados organizados;
as taxas devidas pela transmissão de valores
mpobiliários negociados;
as taxas dos serviços de registo e licenciamento
exercido pela Comissão do Mercado de
Capitais (CMC);
fas custas de processos administrativos e as multas
relativas às infracções sobre a lei;
&£) as transferências do Orçamento Geral do Estado
(OGE);
as receitas provenientes das publicações;
à) o produto da venda ou assinatura do boletim da
Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e de
quaisquer estudos, obras ou outras edições da
sua responsabilidade;
E 2005 645
o produto da alienação ou cedência, a qualquer
título, de direitos integrantes do seu patriménio:
as receitas decorrentes de aplicações financeiras
dos seus recursos;
as comparticipações, subsídios ou donativos que
lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades
Nacionais qu estrangeiras;
quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei.
Os preços das publicações ou assinatura do
boletim, estudos, obras e outras edições referidas
acima, serão fixados livremente pelo Conselho de
Administração,
Às taxas referidas no n.º 1, quando não definidas
por lei, são fixadas por despacho do Ministro das
Finanças sob proposta da Comissão do Mercado
de Capitais (CMC)Y.
Artigo 33.º#
Despesas
Constituem despésas da Comissão do Mercado de
Capitais (CMC):
OS ENCArgos correntes com o seu funcionamento;
os custos de aquisição, investimento e conservação de seu património;
os subsídios de investigação científica e divulgação de conhecimentos sobre valores mobiliários e mercados de capitais.
SECÇÃO VI
To Pessoal
Artigo 34.º#
Estninto do pessoal e segurança social
Salvo no que de outro modo expressamente se
estabeleça no presente diploma ou no regulamento interno
da Comissão do Mercado de Capitais (CMO), 6 estatuto
laboral do pessoal da Comissão de Mercado de Capitais
(CMC) é o que resulta da legislação relativa ao contrato
individual de trabalho, sendo as snas remunerações e
regalias fixadas pelo Conselho de Administração.
Os trabalhadores da Comissão do Mercado de
Capitais (CMC) são obrigatoriamente inscritos no Instituto
Nacional de Segurança Social e cobertos pela segurança
social pública,
3, O Conselho de Administração pode promover a
constituição de um fundo de pensões ou integrar o seu
pessoal num fundo existente com vista a assegurar
complementos de reforma.
Artigo 35.º#
Mobilidade
|. Os funcionários do Estado, de institutos públicos,
bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão”
ser chamados a desempenhar funções na Comissão de
Mercado de Capitais (CMC), em regime de requisição ou
de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de
origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o
período de requisição ou comissão como tempo de serviço
prestado nos quadros de que provenham,
Aos funcionários do Estado, de institutos públicos
que desempenhem funções na Comissão do Mercado de
Capitais (CMC), nos termos do número precedente,
continuará a aplicar-se o regime disciplinar que lhes é
próprio, cabendo, todavia, ao Conselho de Administração
EXerçer o correspondente poder disciplinar enquanto
permanecerem ao seu serviço,
SECÇÃO VII
Disposição Fioal
Artigo 36.º#
Segredo proflestonal
Os membros dos órgãos da Comissão do Mercado de
Capitais (CMC), o pessoal do seu quadro e as pessoas ol
entidades, que Jhe prestem quaisquer serviços, ficam
sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo
conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e
não podem divulgar nem utilizar em proveito próprio, ou
alheio, directamente, ou por interposta pessoa, o
conhecimento que tenham desses factos, seja para que
fim for.
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
que dela resulte, a vialação do dever de sigilo estabelecido
no presente artigo, quando cometida por um membro dos
órgãos da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) ou
pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções
disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem
ir até à demissão, ou à rescisão do respectivo contrato de
trabajho, ou de prestação de serviços.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
G Fresidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal da Comissão do Mercado
de Capitais (CMC) do regulamento que antecede
EE OE E)
Órgãos de — | Presidente do Conselho de Administração 1
Comissão de — | Administradores... 11 cu ce esco 4
Merc. Conselho Consultivo, 1.101. cen 11]
Capitais (CMC) Conselho Fiscal... 1. e e e cs cs cce 3
Directores de gabinete... 100 2 4
Responsáveis | Chefes de departamento. 110 211000 12
Especialisias ctefe 1100 2.100 4
ASSESSOPES. 1 111000000 00 do ne ooo 4
Especializados 1.01 ci ee era o 8
LICENCIADOS, fulcro E
Técnicos Assistentes administrauvos. .........
. RECEPCÍONISCAS. (ul 0 ce ce ne e eee
médios TESQUIEIMO, à ias neo
Auxiliares de escrilório 1... 2
IIOTOStaS. ll 0 o o 0 Fi
Auxiliares de base. JJ. 01010000 0. co 4
Permanentes ... .....
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Drganigrama
CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE DE | | GABINETE DE GABINETE DE| | GABINETE
ESTUDOS E || EMISSÕES E SUPERY. ADMINIST.
COOPERAÇÃO | | INVESTIMEN. CONTENCIOSO | | FINANCEIRO
DEPARTAM DEPARTAM DEPARTAM. .
DB ANÁLISE | | SOCIEDADES JURÍDICO E | | SECRETARIA
DE MERCADO| | ABERTAS REGISTO GERAL
DE COMUNIC, DEPARTAM. DEPARTAM || DEPARTAM
E APOIO ao | |DÉ INVESTIM. DE INVESTIG RECURSOS
INVESTIDOR | | COLECTIVO E CONTENC. HUMANOS
DEFARTAM.
DE RELAÇÕES| | DEFARTAM DEPARTAM DEFARTAM,
INsTITUCION, | |DE VIGILÂÁNC. REGULAÇÃO | || SISTEMAS
E cooPER | [DO MERÇADO E FISCALIZ. | | DE INFORM.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Despacho n.º 26/05
de 18 de Março
For Despacho n.º 64/86, de 23 de Outubro, inserido no
Agricultura, foi criada sob tutela do Ministério da
Agricultura a Empresa Provincial de Prestação de Serviços
à Agricultura, Pecuária e Silvicultura da Lunda-Sul,
Unidade Económica Estatal, adiante designada
abreviadamente por AGRISER (Lunda-Sul), U.E.E., com
sede em Saurimo.
Verificando-se a falência técnica e a incapacidade
Tnanifestada no cumprimento do objectivo social para o
qual a AGRISER-U,.E.E. foi criada;
Nestes termos, no uso da competência que me é
conferida pelo ponto 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
É extinta a Empresa de Prestação de Serviços à
Agricultura, Pecuária e Silvicultura da Lunda-Sul, Unidade
Económica Estatal - AGRISER-U.E.E., criada, sob tutela
ODE. 153 2500 ex.
2005 647
do Ministério da Agricultura, pelo Despacho n.º 64/86,
de 23 de Outubro, do Ministro da Agricultura.
É criada a Comissão Liquidatária da Empresa ora
extinta, integrada por um elemento da AGRISER-U.E.E.,
Lunda-Sul, um elemento da Direcção Provincial da
Agricultura da Lunda-Sul e um elemento da Direcção
Provincial das Finanças da Lunda-Sul, a serem indicados
por um despacho do Governador da Província da Lunda-
-Sul.
3, À Comissão Liquidatária deverá, no prazo de 60
dias, apresentar ao Ministério da Agricultura e
Desenvolvimento Rural, o relatório contendo & composição
do património activo e passivo, relação do pessoal e a
proposta do destino à dar ao remanescente do património
havendo,
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Março de 2005.
O Ministro, Gilberto Buta Lutucuta,
— IN.-E.P. — 2005
