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Decreto n.º 9/05

Decreto n.º 9/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 33 de 18 de Março de 2005
Data
18/03/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 22/12 — Decreto Presidencial n.º 22/12, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente o artigo 13.º do Decreto n.º 9/05, de 18 de Março.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 54/13 — Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 9/05, de 18 de Março, que cria a CMC e aprova o respectivo Estatuto Orgânico e o Decreto Presidencial n.º 22/12, de 30 de Janeiro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 33 de 18 de Março de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada, sob a tutela do Ministério das
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o quadro de pessoa! e o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da
  5. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 2.ºSede e âmbito
  7. Art. 3.ºRegime
  8. Art. 4.ºMandato
  9. Art. 5.ºAtribuições
  10. Art. 6.º
  11. Art. 7.ºPoderes de regulação
  12. Art. 8.ºPoderes de supervisão
  13. Art. 9.ºPoderes de fiscalização
  14. Art. 10.ºPromoção do mercado
  15. Art. 11.ºCooperação mternaclonal
  16. Art. 12.ºÓrgãos da Comissão do Mercado de Capltals (CMC
  17. Art. 13.ºComposição
  18. Art. 14.ºCompetências
  19. Art. 15.º
  20. Art. 16.ºReuniões e deliberações
  21. Art. 17.ºPresidente do Conselho de Administração
  22. Art. 18.ºGabinete de Estudos e Cooperação
  23. Art. 13.ºGabinete de Emissões e Investimentos
  24. Art. 20.ºGabinete de Supervisão e Contencioso
  25. Art. 21.ºGabinete Adminlksirativo e Flnanceiro
  26. Art. 23.ºComposição
  27. Art. 24.ºReuniões
  28. Art. 25.ºComposição
  29. Art. 26.ºReuniões e deliberações
  30. Art. 27.ºCompetências
  31. Art. 28.º
  32. Art. 297.ºQuáórutm e deltberações
  33. Art. 30.º
  34. Art. 31.ºGestão financeira
  35. Art. 33.ºDespesas
  36. Art. 34.ºEstninto do pessoal e segurança social
  37. Art. 35.ºMobilidade
  38. Art. 36.ºSegredo proflestonal

Preâmbulo

aá ES Sexta-feira, 18 de Ma

EX)

é À

SEA, DIARIO

SS Y

ÓRGÃO OFICI

Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relabya a anúncio e assinaturas do «Diário da

República», deve ser dirigida à Imprensa hs tês séries UT

ATISÉE. 44 0.

Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 2º gérie 1. 1000.

— End, Teleg.: ««Imprensa-> AISSTO.L 1. 10 e

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decroto n,º 908:

Cria, sob tutela do Ministério das Finanças, à Comissão do Mercado

de Capitais, designndamente CMC e aprova o seu estatuto

VIgânico,

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural

Despacho n.º 26/05:

Extingue 2 Empreso de Prestação de Serviços à Agricultura, Pecvária

e Silvicultura da Lunda-Sul, Unidade Económica Estatal —

AGRISER-U.E. E. e cria a comissão liquidatária da empresa ora

extinta.

ee AAAA AA e E E E |

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 905

de 18 de Março

A República de Angola, inserida nas regiões

económicas da África Central e Austral, não pode ficar

indiferente aos esforços integrados para o alcance dos

objectivos que subscreveu, no interesse de reduzir e

eliminar a miséria e a pobreza através da promoção do

crescimento é do desenvolvimento, O desenvolvimento

económico e social sustentável, que se própõe alcançar a

Nação Angolana, requer do Estado uma visão estratégica

conjuntural que prioriza a reestruturação do sistema

financeiro da economia angolana. Nesta conformidade, a

implementação do Mercado de Capitais em Angola é uma

exigência que satisfaz à necessidade de recursos para o

financiamento do crescimento e desenvolvimento económico tão desejados pelo Estado, Esta perspectiva é

rço de 2005 I Série — N.º 33

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 90,00

TURAS O preço de ada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º é 2.º séries é de Kz: 75,00 e para a

... Kz:365750,/00 | 3, série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

+ Kz: 214 750,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

e. KZ: 11225000 [| 3º sénc de depósito prévio » efectuar na Tesouraria

.. Kz: 8B7000,00 da Imprensa Nacional — E. P.

reconhecida em qualquer circunstância, e muito mais

ainda, na condição particutar de recuperação em que

se encontra à economia do País.

Havendo necessidade de se sincronizar os trabalhos

ligados à reestruturação e modernização do Sistema

Financeiro Nacional com os respeitantes à actualização da

legislação económica e a criação de dispositivos

normativos de forma a permitir uma verdadeira

modernização do Sistema Financeiro Nacional e das

Finanças Empresariais;

Necessitando o Estado Angolano de criar as instituições

específicas de um Sistema Financeiro moderno, visando

a implementação de um Mercado de Capitais em Angola;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada, sob a tutela do Ministério das

Finanças, a Comissão do Mercado de Capitais, designada

abreviadamente CMC, Órgão de Supervisão do Mercado

de Capitais, dotado de personalidade jurídica e autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo

disposto no estatuto anexo ao presente decreto c do qual é

parte integrante.

Artigo 2.º#

É aprovado o quadro de pessoa! e o

organigrama da Comissão do Mercado de Capitais, anexo

ao presente decreto, do qual fazem parte integrante,

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da

interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas

em Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Outubro de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 22 de Março de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA COMISSÃO

DO MERCADO DE CAPITAIS

CAPÍTULO 1

Comissão de Mercado de Capitais

SECÇÃO |

Da Denominação, Natureza é Composição

ARTIGO |º

(Denominação e natureza)

A Comissão do Mercado de Capitais (CMC) é uma

pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia

administrativa e financeira e de património próprio, sujeita

à tutela do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º#

Sede e âmbito

A Comissão do Mercado de Capitais (CMC) tem à sua

sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o

território nacional.

Artigo 3.º#

Regime

À Comissão do Mercado de Capitais (CMC) rege-se

pela Lei dos Valores Mobiliários, pelo presente estatuto

e pelo seu regulamento interno, bem como no que não

for especialmente regulado, exclusivamente pelo

regime jurídico e financeiro aplicável aos Institutos

Públicos.

Artigo 4.º#

Mandato

Os membros da Comissão do Mercado de Capitais

(CMC) têm um mandato de cinco anos, podendo ser

renovável não mais do que cinco vezes.

SECÇÃO 11

Das Atribuições, Jurisdição e Competência

Artigo 5.º#

Atribuições

1.

Constituem atribuições da Comissão do Mercado de

Capitais (CMC), nos termos e dentro dos limites

estabelecidos no presente diploma, à regulação, supervisão,

fiscalização e promoção do mercado de capitais e das

actividades que envolvam todos os agentes que nele

intervenham, directa ou indirectamente, tendo em vista a

realização dos seguintes objectivos:

a)

estimular a formação da poupança & à sua

aplicação em valores mobiliários;

b)

promover a organização e funcionamento regular

e eficiente do mercado de capitais;

c)

assegurar a transparência do mercado de capitais

e das transacções que nele se efectuam;

4.

assegurar aos investidores e intermediários

financeiros em geral uma informação suficiente, verídica, objectiva, clara, acessível e

atempada sobre os valores mobiliários, as

"entidades que os emitem é às transacções que

são efectuadas.

2, Cabe ainda à Comissão do Mercado de Capitais

(CMC):

1.

assessorar o Ministro das Finanças em todas as

matérias relacionadas com os mercados de

capitais:

b)

assegurar a cooperação com as autoridades

congéneres de todos os países do mundo;

c)

desempenhar as demais funções que lhe forem

acometidas por lei.

Artigo 6.º#

Uurisdição)

3.

À Comissão do Mercado de Capitais (CMC) tem

jurisdição em todo o território nacional e a ela ficam

sujeitos os intervenientes do mercado de capitais com

excepção do Estado enquanto emissor.

2, Sempre que as pessoas ou entidades referidas no

n.º 1 se encontrem também sujeitas à supervisão, regulação

nu fiscalização de outras autoridades, deverão estas & a

Comissão de Mercados de Capitais (CMC) coordenar entre

si na prossecução das suas atribuições de modo à evitar

conflitos de competência.

Artigo 7.º#

Poderes de regulação

1.

Na prossecução das suas atribuições de regulação do

mercado de capitais compete à Comissão do Mercado de

Capitais (CMC):

a)

expedir normas e regras técnicas necessárias à

aplicação das leis sobre o mercado de capitais e

as actividades que nestes se desenvolvem;

&) propor ao Ministro das Finanças aos projectos de

diplomas legais que considere indispensáveis

para o exercício da regulação.

2.

às disposições e regras emanadas pela Comissão do

Mercado de Capitais (CMC) nos termos da alínea a) do

número anterior terão a denominação de regulamentos da

Comissão do Mercado de Capitais (CMO), devem indicar

expressamente as normas legais em cujo âmbito, ou ào

abrigo das quais a sua emissão tem lugar, e são obrigatoriamente publicadas no boletim da Comissão do Mercado

de Capitais (CMC).

Artigo 8.º#

Poderes de supervisão

1.

No desempenho das suas atribuições de supervisão,

compete à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) à

superior orientação e coordenação dos mercados de

capitais, nomeadamente:

a)

autorizar o funcionamento das Bolsas de Valores;

b)

exercer as funções de supervisão nos termos da

Lei dos Yalores Mobiliários:

c)

aprovar os regulamentos internos dos centros de

trangacção de valores mobiliários, dos fundos

de garantia previstos na Lei de Valores

Mobiliários e das demais normas autoregulamentares das entidades intervenientes no

mercado de capitais;

d)

substituir-se às entidades gestoras e operadoras

do referido mercado sempre que neles se

verifiquem situações anómalas e essas

entidades não tomem, depois de notificadas

para o fazerem, as medidas que o interesse

público é a defesa dos investidores imponham;

E 2005 639

e)

editar regularmente um boletim destinado à

publicação obrigatória de regulamentos,

instruções, decisões e quaisquer documentos

ou informações legalmente sujeitos à essa

forma de divulgação,

2.

As disposições emanadas pela Comissão do Mercado

de Capitais (CMC) nos termos do n.º 1 do presente artigo

terão à denominação de resoluções da Comissão do

Mercado de Capitais (CMC), devem indicar expressamente

as normas legais em cujo âmbito, ou ao abrigo das quais a

sua emissão tem ingar, e são obrigatoriamente publicadas

no boletim da Comissão do Mercado de Capitais (CMO).

Artigo 9.º#

Poderes de fiscalização

1.

No desempenho das suas atribuições de fisculização,

compete à Comissão do Mercado de Capitais (CMC):

a)

fiscalizar a adequação da estrutura, a eficiência e

regularidade do funcionamento do mercado de

capitais, tendo em conta as obrigações das

entidades responsáveis pela sua organização e

gestão;

b)

instaurar e instruir os processos disciplinares

resultantes da violação, pelas pessoas e

entidades submetidas à sua jurisdição, das

disposições legais e regulamentares, ou das

obrigações referidas nas alíneas precedentes, e

aplicar aos infractores as multas e quaisquer

Gutras sanções a que houver lugar;

c)

instaurar inquéritos para averiguação de

infracções de qualquer natureza cometidas

no âmbito do Mercado de Capitais, ou que

afectem o seu nonmal funcionamento, incluíndo

delitos de manipulação do mercado, abuso de

informação, violação de segredo profissional e

qutros de natureza semelhante;

4.

notificar as entidades competentes de investigação criminal sempre que haja indícios de

crime contra o mercado,

2.

Em complemento das funções de fiscalização a seu

cargo, organizará a Comissão do Mercado de Capitais

(CMC) um serviço especial destinado a receber as

denúncias ou queixas que lhe sejam apresentadas pelos

investidores e por quaisquer outros interessados,

respeitantes a açtos ou situações ilegais ou irregulares

verificados no mercado de capitais, dando-lhes o

seguímento que em cada caso for apropriado.

3.

As disposições e regras emanadas da Comissão do

Mercado de Capitais (CMC) nos termos das alíneas 6) e o)

do n,º | do presente artigo terão a denominação de

instruções da Comissão do Mercado de Capitais (CMC),

devem indicar cxpressamente as normas legais em cujo

âmbito ou ao abrigo das quais à Sua emissão tem lugar e

são obrigatoriamente publicadas no boletim da Comissão

do Mercado de Capitais (CMC).

Artigo 10.º#

Promoção do mercado

Na prossecução das suas atribuições de promoção do

mercado, compete à Comissão do Mercado de Capitais

(CMC) contribuir para o desenvolvimento do Mercado de

Capitais e, em especial, promover, incentivar ou

desenvolver, por si própria, ou em colaboração com outras

entidades, estudos, publicações, acções de formação e

outras iniciativas semelhantes destinadas, nomeadamente:

a)

a estimular à aplicação da poupança em valores

mobiliários;

bh)

a fomentar à expansão ordenada e a integração do

mercado de capitais e o constante aperfeiçoamento e modernização das suas estruturas e

sistemas operacionais, práticas comerciais,

eficiência, transparência & gredibilidade;

€) a difundir e esclareçer, junto, de todos os agentes

que no mercado intervém, as normas legais,

regulamentares, deontológicas, operacionais

técnicas que regem a estrutura e funcionamento

dos mercados referidos.

Artigo 11.º#

Cooperação mternaclonal

1.

Compete à Camissão do Mercado de Capitais (CMC)

ASSEgUIAI A cooperação com as autoridades congéneres de

todos os países do mundo, cumprindo todas as obrigações

dela derivadas e trocando com as autoridades referidas as

informações necessárias.

2.

À cooperação à que se refere o número anterior,

quando não resulte de disposições legais ou de convenção

internacional, poderá ser estabelecida de modo geral

mediante acordos de informação mútua celebrados pela

Comissão do Mercado de Capitais (CMC) com essas

autoridades ou estipulada caso à caso.

3.

Compete'à Bâmissão do Mercado de Capitais (CMC)

cooperar cont at!Biganizações internacionais de que seja

membro.

CAPÍTULO 1

Dos Órgãos da Comissão do Mercado de Capitais

Artigo 12.º#

Órgãos da Comissão do Mercado de Capltals (CMC

São órgãos da Comissão do Mercado de Capitais

(CMC), o Conselho de Administração, o Conselho

Consultivo e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO |[

Do Conselho de Administração

SUBSECÇÃO 1

Composição, Competências, Estatuto e Reuniões

Artigo 13.º#

Composição

1.

O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

a)

Presidente da Comissão do Mercado de Capitais;

b)

administrador para à Área de Estudos e Cooperação;

c)

administrador para à Área de Emissões e Investimentos;

d)

administrador para a Árca de Supervisão e Contencioso; e

e)

administrador para a Área Administrativa e

Financeira.

2.

Os Membros do Conselho de Administração são

nomeados pelo Conselho de Ministros sob proposta do

Ministro das Finanças de entre pessoas com reconhecida

competência nas matérias incluídas nas atribuições da

Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e com comprovada idoneidade,

Artigo 14.º#

Competências

Compete ão Conselho de Administração exercer tados

os poderes é praticar todos 08 actos acometidos à Comissão

do Mercado de Capitais (CMC) pelo presente diploma ou

por quaisquer outros diplomas legais e ainda:

a)

elaborar o Plano Ánuai de Actividades, o

orçamento da Comissão do Mercado de

Capitais (CMC) para submetê-lo à aprovação

do Ministro das Finanças, após parecer do

Conselho Fiscal;

b)

propor a política geral da Comissão do Mercado

de Capitais (CMC), no quadro das suas

atribuições;

c)

cumprir é fazer cumprir as deliberações e

decisões do Governo e do Ministro das

Finanças, tomadas ao obrigo do exercício da

tutela;

4d) contratar com terceiros à prestação de quaisquer

serviços à Comissão do Mercado de Capitais

(CMC) com vista ao adequado desempenho das

suas atribuições;

e)

gerir os recursos humanos e patrimoniais da

Comissão do Mercado de Capitais (CMC);

f deliberar sobre a aquisição, alicnação ou aluguer

de bens móveis e arrendamento de imóveis

destinados so equipamento e funcionamento da

Comissão do Mercado de Capitais (CMO),

respectivamente;

£) arrecadar as receitas e autorizar a realização das

despesas da Comissão do Mercado de Capitais

(CMC);

ah)

elaborar o relatório da actividade desenvolvida

pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC)

em cada exercício, e balanço e as contas anvais

de gestão c submetê-los, até 31 de Março do

ano seguinte, ao Ministro das Finanças,

acompanhado de prévio parecer do Conselho

Fiscal;

à) preparar o relatório sabre a situação dos mercados

de capitais;

)) aprovar os regulamentos e outros actos normativos, bem como exercer o5 poderes conferidos

por lei à Comissão do Mercado de Capitais

(CMO),.

Artigo 15.º#

(Estatuto é remuneração dos membros do Conselho

de Aduinistração)

1.

Sem prejuízo do que dispõem os números seguintes,

os membros da Conselho de Administração da Comissão

do Mercado de Capitais (CMC) ficam sujeitos ao estatuto

do gestor público,

2.

Enquanto membros do Conselho de Administração

ficam impedidos de:

a)

exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional;

bh)

realizar, por conta própria ou no interesse de

terceiros, directamente ou por interposta

pessoa, quaisquer operações sobre valores

mobiliários.

E 2005 641

3.

Exceptua-se do disposto 0a alínea e) do número

anterior a actividade docente ou quita desde que autorizada

pelo Governo através do Ministro das Finanças.

4, Excepiuam-se do disposto na alínea 6) do n.º 2:

a)

as operações sobre fundos públicos e privatizações:

bj)

a venda de quaisquer outros valores mobiliários

de que os membros do Conselho de Administração sejam titulares à data da sua nomeação,

OU que posteriormente adquiram por heraoça,

ou legado, ou em virtude do exercício de

direitos inerentes aos valores que em cada

momento integrem o seu património.

3.

Os Membros do Conselho de Administração terão

remunerações e regalias legalmente admitidas para os

membros dos Conselhos de Administração dos Fundos

Autónomos, Bancos e demais Instituições Financeiras.

Artigo 16.º#

Reuniões e deliberações

1.

O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, com a periodicidade que no regulamento interno se

fixar, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente

à convoque, de sua iniciativa, ou a pedido dos membros do

Conselho de Administração ou do Consetho Fiscal.

2.

Dependem dos votos favoráveis da maioria dos

membros do Conselho de Administração, incluindo

obrigatoriamente o do Presidente, quando o número desses

votos não for superior a três, as deliberações que tenham

por Objecto a aprovação de documentos a emitir pela

Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e de projectos

de diplomas legais a apresentar ao Governo,

SUBSECÇÃO E

Organização dos Serviços « Responsabilidade:

Artigo 17.º#

Presidente do Conselho de Administração

O Presidente do Conselho de Administração dirige

todas as actividadês e serviços da Comissão do Mercado de

Capitais (CMC). comp etindo-lhe:

a)

obrigar e representar -a Comissão do Mercado de

Capitais, (CMC) em actos de qualquer natureza;

b)

convocar, o Conselho Consultivo o Conselho de

Administração presidindo as suas sessões:

c)

promover, quando julgar necessárias, a convocação do Conselho Fiscal;

d)

aprovar o Regulamento Interno da Comissão do

Mercado de Capitais (CMC) após apreciação

pelo Conselho Consultivo e a estruturação dos

serviços internos;

£) indicar um dos membros do Conselho de

Administração para o substituir nas suas

ausências ou impedimentos.

Artigo 18.º#

Gabinete de Estudos e Cooperação

Ao Gabinete de Estudos e Cooperação compete

designadamente:

a)

garantir as relações institucionais da Comissão do

Mercado de Capitais (CMC) com outros

Organismos;

b)

promover 5 mercado, marketing e a educação do

consumidor;

c)

produzir informações, estudos e análises do

mercado.

Artigo 13.º#

Gabinete de Emissões e Investimentos

Ao Gabinete de Emissões e Investimentos compete

designadamente: '

a)

acompanhar as emissões no mercado de acções e

analisar os respectivos prospectos para

submetê-los a aprovação da Comissão do

Mercado de Capitais (CMO);

&) acompanhar as emissões de valores mobiliários

representativos de dívida e analisar os respectivos prospectos para submerê-los a aprovação

da Comissão do Mercado de Capitais (CMO;

c)

supervisionar o Mercado de Produtos Derivados e

dar parecer aos pedidos de emissão de valores

derivados antes da aprovação dos mesmos pela

Comissão do Mercado de Capitais (CMC).

Artigo 20.º#

Gabinete de Supervisão e Contencioso

Ao Gabinete de Supervisão e Contencioso compete

designadamente:

a)

garantir o registo central de valores mobiliários e

promover o arquivo da documentação da

Comissão do Mercado de Capitais (CMC);

b)

preparar as normas, os regulamentos e outros

documentos oficiais da Comissão do Mercado

de Capitais (CMC) para publicação no boletim;

ec)

fiscalizar o cumprimento da lei no mercado de

capitais, registar as reclamações que surjam e

dirigir os processos de contencioso que

existam;

d)

preparar os certificados de licenciamento e

operação dos intervenientes no mercado de

capitais após confirmação de todos os

requisitos necessários,

Artigo 21.º#

Gabinete Adminlksirativo e Flnanceiro

Ao Gabinete Administrativo e Financeiro compete

designadamente:

u)

gerir as finanças da Comissão do Mercado de

Capitais (CMC) e efectuar à respectiva

contabilidade;

bh)

administrar os recursos humanos e patrimoniais;

c)

manter e controlar os sistemas e tecnologias de

informação;

d)

elaborar os relatórios e contas da Comissão do

Mercado de Capitais (CMC).

SECÇÃO À

Da Conselho Consultivo

' ARTIGO 22º

(Natureza e competências)

1.

O Conselho Cansultivo da Comissão do Mercado de

Capitais é um órgão de consulta e assessoria multi-sectorial

do Conselho de Administração e tem como objectivo:

a)

pronunciar-se sobre às propostas de política do

Governo relativas ao Mercado de Capitais;

b)

dar parecer a diplomas legais relacionados ao

Mercado de Capitais, ou que tenham grande

influência sobre o mesmo;

c)

apreciar a situação e evolução de Mercado de

Capitais;

qd)

aconselhar o Conselho de Administração sobre

acções a desenvolver no âmbito das suas

funções.

2.

Os membros do Conselho Consultivo são nomeados

por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 23.º#

Composição

1.

O Conselho Consultivo da Comissão de Mercado

de Capitais tem à seguinte composição:

a)

Presidente do Conselho de Administração, que o

preside;

b)

Director Nacional do Tesouro;

ec)

Director Geral do Instituto de Supervisão de

Seguros, ISS;

d)

Director da Supervisão Bancária do Banco

Nacional de Angola, B.N.A.;

&) Director Geral do Instituto Angolano de Participações do Estado, IAPE;

Presidente da Associação Angolana de Bancos;

£) Presidente do Conselho de Administração da

Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros;

h)

representantes das sociedades sorretoras e

distribuídoras de valores;

é) representante das empresas gestoras de fundos de

investimentos;

jd)

representante dos profissionais de investimento;

k)

representante dos profissionais de auditoria e

contabilidade,

2.

Além do Presidente do Conselho de Administração

da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) participa

sempre nas reuniões do Conselho Consultivo da Camissão

do Mercado de Capitais (CMC), mas sem direito a voto,

pelo menos um dos membros do Conselho de Administração, por este designado, de acordo com a natureza das

matérias a tratar.

3.

Os membros do Conselho Consultivo da Comissão

do Mercado de Capitais (CMC) terão direito a uma

remuneração por cada reunião ordinária em que

participem, em montante a fixar pelo Ministro das

Finanças,

Artigo 24.º#

Reuniões

1.

O Conselho Consultivo da Comissão do Mercado de

Capitais (CMC) reúne ordinariamente com periodicidade

trimestral e extraordinariamente sempre que convocado

pelo respectivo presidente, de sua iniciativa, ou à pedido da

maioria dos seus membros.

2.

O Conselho de Administração assegura o serviço de

secretariado produzindo o expediente necessário ao bom

funcionamento do Conselho Consultivo.

3.

Por cada reunião do Conselho Consultivo é lavrada

uma acta assinada pelo presidente e pelo secretário

designado pelo Consetho de Administração,

E 2005 643

SECÇÃO UI

Do Conselho Fiscal

Artigo 25.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e

quatro vogais nomeados pelo Ministro das Finanças, tendo

a seguinte composição:

1.

representante de uma sociedade de contabilidade

e auditoria legalmente registada;

b)

representante de uma empresa do sector da prestação de serviços:

€) representante de uma empresa do sector da

indústria, ou do comércio, ou da agricultura ou

das pescas,

2.

O Conselho Fiscal é presidido rotativamente pelos

seus membros por um período de um ano, observando a

ordem estabelecida no número anterior.

3.

Os Membros do Conselho Fiscal terão direito a uma

remuneração por cada reunião ordinária em que

participem, em montante a fixar pela Comissão do

Mercado de Capitais (CMC), conforme o seu orçamento.

Artigo 26.º#

Reuniões e deliberações

1.

O Conselho Fiscal da Comissão do Mercado de

Capitais (CMC) reúne ordinariamente com periodicidade

mensal e extraordinariamente sempre que convocado pelo

seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido da maioria

dos seus membros, ou do Presidente do Conselho de

Administração.

2.

Por cada reunião do Conselho Fiscal é lavrada uma

acta assinada por todos os seus membros presentes.

Artigo 27.º#

Competências

1.

Compete ao Conselho Fiscal;

a)

acompanhar e controlar a gestão financeira da

Comissão do Mercado de Capitais (CMC);

e)

apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual

e Os orçamentos suplementares da Comissão do

Mercado de Capitais (CMC);

c)

apreciar e emitir parecer sobre o relatório de

actividade e contas anuais da Comissão do

Mercado de Capitais (CMO);

d)

examinar a contabilidade da Comissão do

Mercado de Capitais (CMC) e o cumprimento

das disposições legais e dos regulamentos

internos aplicáveis nos domínios orçamental,

contabilístico e de tesouraria;

€) informar o Conselho de Administração sobre as

acções de verificação, fiscalização e diligências

que tenham efectuado, assim como os seus

resultados e participar aos órgãos competentes

as irregularidades e inexactidões de que tenham

conhecimento;

À pronunciar-se sobre qualquer assento da sua

competência que lhe seja submetido pelo

Conselho de Administração.

2.

O Conselho Fiscal pode:

a)

solicitar ao Conselho de Administração e aos

serviços da Comissão do Mercado de Capitais

(CMC) todas as informações, esclarecimentos

ou elementos necessários 4o bom desempenho

das suas funções;

b)

solicitar ao Conselho de Administração reuniões

conjuntas dos dois órgãos para análise de

situações ou problemas compreendidos no

âmbito das suas atribuições, cuja natureza e

importância o justifique.

3, Sempre que necessário e paliaS correcto desempenho

das suas funções, o Conselho Fiscal pode fazer-se assistir

por auditores externos contratados para o efeito pelo

Conselho de Administração, sob proposta do Conselho

Fiscal,

SECÇÃO [Y

Das Disposições Comuns

Artigo 28.º#

(Constituição dos árgãos da Comissão do Mercado

de Capitais (CMC)

Os órgãos da Comissão do Mercado de Capitais (CMC)

consideram-se constituídos desde que se encontre nomeada

a maioria dos seus membros.

Artigo 297.º#

Quáórutm e deltberações

1.

Os órgãos da Comissão do Mercado de Capitais

(CMC) sá podem deliberar validamente com a presença da

maioria dos seus membros,

2.

Sem prejefzo do disposto no artigo 14.º e n.º 2 do

artigo 16.º, as detiberações dos órgãos da Comissão do

Mercado de Capitais (CMC) são tomadas por maioria dos

votos dos membros que participem nas respectivas

reuniões, tendo quem as preside voto de qualidade, em

caso de empate na votação.

3.

Os membros dos órgãos da Comissão do Mercado de

Capitais (CMC) não podem abster-se de votar nas

deliberações tomadas em reuniões em que estejam

presentes, considerando-se o seu silêncio, ou abstenção,

como voto favorável à proposta sujeita à votação,

Artigo 30.º#

(Cessação de funções dos membros dos órgilos da Comissão

do Mercado de Capitais (CMC)

1.

Os membros dos órgãos da Comissão do Mercado de

Capitais (CMC) cessam o exercício das suas funções:

a)

por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;

e)

por renúncia do interessado;

c€) por demissão, decidida pela entidade competente

para a nomeação, em caso de falta grave

comprovadamente cometida pelo titular no

desernpenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes

ao cargo.

2.

Será sempre considerada falta grave nos termos da

alinea c) do número anterior a violação pelos membros

do Conselho de Administração doe disposto no n.º 2 do

artigo 15.º

3.

Os membros do Conselho Consultivo e do Conselho

Fiscal da Comissão do Mercado de Capitais (CMC),

nomeados por indicação, ou em representação de entidades

colectivas, podem ser substituídos por despaçho do

Ministro das Finanças sob proposta das entidades que os

propuseram.

SECÇÃO Y

Do Regime Financeiro

Artigo 31.º#

Gestão financeira

1.

Com excepção do disposto no número seguinte, a

gestão financeira da Comissão do Mercado de Capitais

(CMCO) rege-se exclusivamente pelo regime jurídico

aplicável às entidades que revistam natureza e forma

jurídica de Sociedade Anónima de Capitais Públicos, em

tudo o que não for especialmente regutado pelo presente

diploma e no regulamento interno da Comissão do

Mercado de Capitais (CMO),

2.

O Orçamento da Comissão do Mercado de Capitais

(CMC), que será elaborado de acordo com o Plano Geral

de Contabilidade Empresarial, constará do Orçamento

Geral do Estado.

3.

À gestão patrimonial e financeira da Comissão do

Mercado de Capitais (CMC) rege-se segundo os princípios

de direito privado, não lhe sendo aplicável o regime geral

da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos.

4, O património inicial da Comissão do Mercado de

Capitais (CMC) é constituído pelos bens do Estado afectos

aos seus serviços por despacho do Ministro das Finanças.

5, Integram-se n0 património da Comissão do Mercado

de Capitais (CMC), todos os demais valores a que tenha

direito ou que venha a adquirir nos termos do presente

diploma.

6.

À contabilidade da Comissão do Mercado de Crapitais (CMC) é elaborada de acordo com o Plano Geral de

Contabilidade Empresarial, não sendo aplicável o regime

da contabilidade pública.

ARTIGG 32º

(Receitas)

1.

Constituem receitas da Gomitsão do Mercado de

Capitais (CMC):

a)

as taxas devidas pelas. entidades gestoras e

operadoras dos mercados regulados, sistemas

de compensação e liquidação de valores

mobiliários;

b)

as taxas devidas pela autorização de valores

mobiliários admitidos à negociação;

c)

as taxas devidas por operações sobre valores

mobiliários realizadas em mercados organizados;

d)

as taxas devidas pela transmissão de valores

mpobiliários negociados;

e)

as taxas dos serviços de registo e licenciamento

exercido pela Comissão do Mercado de

Capitais (CMC);

fas custas de processos administrativos e as multas

relativas às infracções sobre a lei;

&£) as transferências do Orçamento Geral do Estado

(OGE);

rh)

as receitas provenientes das publicações;

à) o produto da venda ou assinatura do boletim da

Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e de

quaisquer estudos, obras ou outras edições da

sua responsabilidade;

E 2005 645

3.

o produto da alienação ou cedência, a qualquer

título, de direitos integrantes do seu patriménio:

k)

as receitas decorrentes de aplicações financeiras

dos seus recursos;

5.

as comparticipações, subsídios ou donativos que

lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades

Nacionais qu estrangeiras;

mn)

quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei.

2.

Os preços das publicações ou assinatura do

boletim, estudos, obras e outras edições referidas

acima, serão fixados livremente pelo Conselho de

Administração,

3.

Às taxas referidas no n.º 1, quando não definidas

por lei, são fixadas por despacho do Ministro das

Finanças sob proposta da Comissão do Mercado

de Capitais (CMC)Y.

Artigo 33.º#

Despesas

1.

Constituem despésas da Comissão do Mercado de

Capitais (CMC):

4.

OS ENCArgos correntes com o seu funcionamento;

b)

os custos de aquisição, investimento e conservação de seu património;

c)

os subsídios de investigação científica e divulgação de conhecimentos sobre valores mobiliários e mercados de capitais.

SECÇÃO VI

To Pessoal

Artigo 34.º#

Estninto do pessoal e segurança social

1.

Salvo no que de outro modo expressamente se

estabeleça no presente diploma ou no regulamento interno

da Comissão do Mercado de Capitais (CMO), 6 estatuto

laboral do pessoal da Comissão de Mercado de Capitais

(CMC) é o que resulta da legislação relativa ao contrato

individual de trabalho, sendo as snas remunerações e

regalias fixadas pelo Conselho de Administração.

2.

Os trabalhadores da Comissão do Mercado de

Capitais (CMC) são obrigatoriamente inscritos no Instituto

Nacional de Segurança Social e cobertos pela segurança

social pública,

3, O Conselho de Administração pode promover a

constituição de um fundo de pensões ou integrar o seu

pessoal num fundo existente com vista a assegurar

complementos de reforma.

Artigo 35.º#

Mobilidade

|. Os funcionários do Estado, de institutos públicos,

bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão”

ser chamados a desempenhar funções na Comissão de

Mercado de Capitais (CMC), em regime de requisição ou

de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de

origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o

período de requisição ou comissão como tempo de serviço

prestado nos quadros de que provenham,

2.

Aos funcionários do Estado, de institutos públicos

que desempenhem funções na Comissão do Mercado de

Capitais (CMC), nos termos do número precedente,

continuará a aplicar-se o regime disciplinar que lhes é

próprio, cabendo, todavia, ao Conselho de Administração

EXerçer o correspondente poder disciplinar enquanto

permanecerem ao seu serviço,

SECÇÃO VII

Disposição Fioal

Artigo 36.º#

Segredo proflestonal

1.

Os membros dos órgãos da Comissão do Mercado de

Capitais (CMC), o pessoal do seu quadro e as pessoas ol

entidades, que Jhe prestem quaisquer serviços, ficam

sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo

conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e

não podem divulgar nem utilizar em proveito próprio, ou

alheio, directamente, ou por interposta pessoa, o

conhecimento que tenham desses factos, seja para que

fim for.

2.

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal

que dela resulte, a vialação do dever de sigilo estabelecido

no presente artigo, quando cometida por um membro dos

órgãos da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) ou

pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções

disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem

ir até à demissão, ou à rescisão do respectivo contrato de

trabajho, ou de prestação de serviços.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

G Fresidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal da Comissão do Mercado

de Capitais (CMC) do regulamento que antecede

EE OE E)

Órgãos de — | Presidente do Conselho de Administração 1

Comissão de — | Administradores... 11 cu ce esco 4

Merc. Conselho Consultivo, 1.101. cen 11]

Capitais (CMC) Conselho Fiscal... 1. e e e cs cs cce 3

Directores de gabinete... 100 2 4

Responsáveis | Chefes de departamento. 110 211000 12

Especialisias ctefe 1100 2.100 4

ASSESSOPES. 1 111000000 00 do ne ooo 4

Especializados 1.01 ci ee era o 8

LICENCIADOS, fulcro E

Técnicos Assistentes administrauvos. .........

. RECEPCÍONISCAS. (ul 0 ce ce ne e eee

médios TESQUIEIMO, à ias neo

Auxiliares de escrilório 1... 2

IIOTOStaS. ll 0 o o 0 Fi

Auxiliares de base. JJ. 01010000 0. co 4

Permanentes ... .....

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Drganigrama

CONSELHO

DE ADMINISTRAÇÃO

GABINETE DE | | GABINETE DE GABINETE DE| | GABINETE

ESTUDOS E || EMISSÕES E SUPERY. ADMINIST.

COOPERAÇÃO | | INVESTIMEN. CONTENCIOSO | | FINANCEIRO

DEPARTAM DEPARTAM DEPARTAM. .

DB ANÁLISE | | SOCIEDADES JURÍDICO E | | SECRETARIA

DE MERCADO| | ABERTAS REGISTO GERAL

DE COMUNIC, DEPARTAM. DEPARTAM || DEPARTAM

E APOIO ao | |DÉ INVESTIM. DE INVESTIG RECURSOS

INVESTIDOR | | COLECTIVO E CONTENC. HUMANOS

DEFARTAM.

DE RELAÇÕES| | DEFARTAM DEPARTAM DEFARTAM,

INsTITUCION, | |DE VIGILÂÁNC. REGULAÇÃO | || SISTEMAS

E cooPER | [DO MERÇADO E FISCALIZ. | | DE INFORM.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Despacho n.º 26/05

de 18 de Março

For Despacho n.º 64/86, de 23 de Outubro, inserido no

Agricultura, foi criada sob tutela do Ministério da

Agricultura a Empresa Provincial de Prestação de Serviços

à Agricultura, Pecuária e Silvicultura da Lunda-Sul,

Unidade Económica Estatal, adiante designada

abreviadamente por AGRISER (Lunda-Sul), U.E.E., com

sede em Saurimo.

Verificando-se a falência técnica e a incapacidade

Tnanifestada no cumprimento do objectivo social para o

qual a AGRISER-U,.E.E. foi criada;

Nestes termos, no uso da competência que me é

conferida pelo ponto 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

1.

É extinta a Empresa de Prestação de Serviços à

Agricultura, Pecuária e Silvicultura da Lunda-Sul, Unidade

Económica Estatal - AGRISER-U.E.E., criada, sob tutela

ODE. 153 2500 ex.

2005 647

do Ministério da Agricultura, pelo Despacho n.º 64/86,

de 23 de Outubro, do Ministro da Agricultura.

2.

É criada a Comissão Liquidatária da Empresa ora

extinta, integrada por um elemento da AGRISER-U.E.E.,

Lunda-Sul, um elemento da Direcção Provincial da

Agricultura da Lunda-Sul e um elemento da Direcção

Provincial das Finanças da Lunda-Sul, a serem indicados

por um despacho do Governador da Província da Lunda-

-Sul.

3, À Comissão Liquidatária deverá, no prazo de 60

dias, apresentar ao Ministério da Agricultura e

Desenvolvimento Rural, o relatório contendo & composição

do património activo e passivo, relação do pessoal e a

proposta do destino à dar ao remanescente do património

havendo,

4.

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Março de 2005.

O Ministro, Gilberto Buta Lutucuta,

— IN.-E.P. — 2005

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