Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 22/12
de 30 de Janeiro
Tendo em conta a existência no mercado de capitais
nacionais, de instituições financeiras não bancárias e fundos de investimentos a operarem de forma permanente, que
necessitam do acompanhamento devido;
Havendo necessidade de aumentar o número de membros do Conselho de Administração da Comissão de Mercado
de Capitais previstos no artigo 13.º do Decreto n.º 9/05,
com recursos humanos capazes de dinamizar a referida
Instituição, adoptando técnicas adequadas ao funcionamento e acompanhamento, regular e permanente do referido
mercado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1
do artigo 4.º da Lei n.º 10/10, de 30 de Janeiro, o seguinte:
Alteração ao Decreto n.º 9/05, de 18 de Março, que cria
a Comissão de Mercado de Capitais e aprova o seu Estatuto.
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração ao Decreto n.º 9/05, de 18 de
Março, que cria a Comissão de Mercado de Capitais e
aprova o seu Estatuto Orgânico.
Artigo 2.º#
Alteração ao Decreto n.º 9/05, de 18 de Março
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 13.º
(Composição)
O Conselho de Administração da Comissão
de Mercado de Capitais passa a ter 7 (sete)
membros, sendo cinco executivos e dois não
executivos:
Presidente;
Administrador Executivo;
Administrador Executivo;
Administrador Executivo;
Administrador Executivo;
Administrador Não Executivo;
£) Administrador Não Executivo.
Os Membros do Conselho de A dministração
são nomeados pelo Presidente da República,
sob proposta do Ministro das Finanças, de entre
pessoas com reconhecida competência nas matérias constantes das atribuições da Comissão de
Mercado de Capitais (CMC) e com comprovada
idoneidade.»
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma, nomeadamente o artigo 13.º do Decreto n.º 9/05,
de 18 de Março.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente de República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 23/12
de 30 de Janeiro
Tendo em conta a necessidade de se dinamizar a regulação, supervisão, fiscalização e promoção de mercado de
capitais e das actividades que envolvem todos os agentes
económicos;
Havendo necessidade de nomear os membros do
Conselho de Administração da Comissão de Mercado de
Capitais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, conjugado com o
n.º 2 do artigo 13.º, do Decreto n.º 9/05, de 18 de Março, o
seguinte:
Artigo 1.º#
Nomeação
É nomeado o Conselho de Administração da Comissão
de Mercado de Capitais que tem a seguinte composição:
Augusto Archer de Sousa Mangueira — Presidente;
Patrício Bicudo Vilar — Administrador Executivo;
Carlos Manuel de Carvalho Rodrigues — Administrador Executivo;
Mário Eglicénio Baptista Ferreira do Nascimento
— Administrador Executivo;
Vera Esperança dos Santos Daves — A dministradora
Executiva.
Artigo 2.º#
Deveres
O Conselho de Administração ora nomeado, deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor aplicáveis
às empresas públicas.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 03/11,
de 20 de Janeiro.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 24/12
de 30 de Janeiro
Havendo necessidade de efectuar um reajustamento aos
Decretos Presidenciais n.º 48/11 de 9 de Março e 57/11,
de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Alteração dos Decretos Presidenciais n.º 48/11 de 9 de
Março e 57/11, de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração dos artigos 5.º nº 6e 16º n.º 1,2
e 4 do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e 14.º
n.º 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de
Março.
Artigo 2.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março
Os artigos 5.º nº 6 e 16º n.º 1,2 e 4, passam a ter a
seguinte redacção:
«ARTIGO 5º
(Tutela e Superintendência)
6.)
(...)
O exercício dos poderes referidos nas
alíneas c), e) e É) do n.º 2 pode ser delegado ao
Ministro das Finanças.
«ARTIGO 16.º
(Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo do Fundo
Petrolífero é um órgão de assessoria e consulta
do Presidente da República, que auxilia o Titular
do Poder Executivo na condução do Programa
de Investimentos do Fundo, cabendo emitir pareceres sobre a política e a estratégia anual dos
investimentos, assim como dos projectos de relatórios periódicos de execução dos mesmos.
