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Decreto Presidencial n.º 22/12

Decreto Presidencial n.º 22/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012
Data
30/01/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto n.º 9/05 — Decreto n.º 9/05 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração ao Decreto n.º 9/05, de 18 de Março
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºNomeação
  8. Art. 2.ºDeveres
  9. Art. 3.ºRevogação
  10. Art. 4.ºEntrada em vigor
  11. Art. 1.ºAprovação
  12. Art. 2.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 22/12

de 30 de Janeiro

Tendo em conta a existência no mercado de capitais

nacionais, de instituições financeiras não bancárias e fundos de investimentos a operarem de forma permanente, que

necessitam do acompanhamento devido;

Havendo necessidade de aumentar o número de membros do Conselho de Administração da Comissão de Mercado

de Capitais previstos no artigo 13.º do Decreto n.º 9/05,

com recursos humanos capazes de dinamizar a referida

Instituição, adoptando técnicas adequadas ao funcionamento e acompanhamento, regular e permanente do referido

mercado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1

do artigo 4.º da Lei n.º 10/10, de 30 de Janeiro, o seguinte:

Alteração ao Decreto n.º 9/05, de 18 de Março, que cria

a Comissão de Mercado de Capitais e aprova o seu Estatuto.

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração ao Decreto n.º 9/05, de 18 de

Março, que cria a Comissão de Mercado de Capitais e

aprova o seu Estatuto Orgânico.

Artigo 2.º#

Alteração ao Decreto n.º 9/05, de 18 de Março

O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 13.º

(Composição)

1.

O Conselho de Administração da Comissão

de Mercado de Capitais passa a ter 7 (sete)

membros, sendo cinco executivos e dois não

executivos:

a)

Presidente;

b)

Administrador Executivo;

c)

Administrador Executivo;

d)

Administrador Executivo;

e)

Administrador Executivo;

Administrador Não Executivo;

£) Administrador Não Executivo.

2.

Os Membros do Conselho de A dministração

são nomeados pelo Presidente da República,

sob proposta do Ministro das Finanças, de entre

pessoas com reconhecida competência nas matérias constantes das atribuições da Comissão de

Mercado de Capitais (CMC) e com comprovada

idoneidade.»

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

diploma, nomeadamente o artigo 13.º do Decreto n.º 9/05,

de 18 de Março.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente de República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 23/12

de 30 de Janeiro

Tendo em conta a necessidade de se dinamizar a regulação, supervisão, fiscalização e promoção de mercado de

capitais e das actividades que envolvem todos os agentes

económicos;

Havendo necessidade de nomear os membros do

Conselho de Administração da Comissão de Mercado de

Capitais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, conjugado com o

n.º 2 do artigo 13.º, do Decreto n.º 9/05, de 18 de Março, o

seguinte:

Artigo 1.º#

Nomeação

É nomeado o Conselho de Administração da Comissão

de Mercado de Capitais que tem a seguinte composição:

a)

Augusto Archer de Sousa Mangueira — Presidente;

b)

Patrício Bicudo Vilar — Administrador Executivo;

c)

Carlos Manuel de Carvalho Rodrigues — Administrador Executivo;

d)

Mário Eglicénio Baptista Ferreira do Nascimento

— Administrador Executivo;

e)

Vera Esperança dos Santos Daves — A dministradora

Executiva.

Artigo 2.º#

Deveres

O Conselho de Administração ora nomeado, deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor aplicáveis

às empresas públicas.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 03/11,

de 20 de Janeiro.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 24/12

de 30 de Janeiro

Havendo necessidade de efectuar um reajustamento aos

Decretos Presidenciais n.º 48/11 de 9 de Março e 57/11,

de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Alteração dos Decretos Presidenciais n.º 48/11 de 9 de

Março e 57/11, de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 5.º nº 6e 16º n.º 1,2

e 4 do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e 14.º

n.º 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de

Março.

Artigo 2.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março

Os artigos 5.º nº 6 e 16º n.º 1,2 e 4, passam a ter a

seguinte redacção:

«ARTIGO 5º

(Tutela e Superintendência)

1.

6.)

(...)

6.

O exercício dos poderes referidos nas

alíneas c), e) e É) do n.º 2 pode ser delegado ao

Ministro das Finanças.

«ARTIGO 16.º

(Conselho Consultivo)

1.

O Conselho Consultivo do Fundo

Petrolífero é um órgão de assessoria e consulta

do Presidente da República, que auxilia o Titular

do Poder Executivo na condução do Programa

de Investimentos do Fundo, cabendo emitir pareceres sobre a política e a estratégia anual dos

investimentos, assim como dos projectos de relatórios periódicos de execução dos mesmos.

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