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Decreto Presidencial n.º 182/23

Aprova o aditamento dos n.os 4 e 5 ao artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 115/23, de 15 de Maio, que aprova o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2023

Aprova o aditamento dos n.os 4 e 5 ao artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 115/23, de 15 de Maio, que aprova o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2023.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 166 de 4 de Setembro de 2023
Data
04/09/2023
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 115/23 — Aprova o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2023

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 166 de 4 de Setembro de 2023

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 4.º
  4. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 115/23, de 15 de Maio, foi aprovado o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2023: Havendo a necessidade de se proceder à alteração ao referido Diploma, pelo aditamento ao seu artigo 4.º, que define a estrutura de captação de financiamento, com vista à materialização da estratégia de gestão activa dos passivos do Estado, bem como a execução de operações de Acordo de Recompra:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei que estabelece o Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o aditamento dos n.os 4 e 5 ao artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 115/23, de 15 de Maio, que passa a ter a redacção seguinte: «

Artigo 4.º#

[...]1. [...]

2.

[...]

3.

[...]

4.

Concorrem para o limite de endividamento estabelecido no n.º 1 do presente artigo todas as operações isoladas ou estruturadas que resultem no aumento do stock da dívida.

5.

Na contabilização das operações com duplo efeito de aumento e diminuição do stock, deve ser considerado o efeito líquido.»

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Agosto de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-182-23-de-04-de-setembro/download/decreto-presidencial-n-o-182-23-de-04-de-setembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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