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Decreto Presidencial n.º 234/23

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 14/23, e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, o Ministério dos Hidrocarbonetos da República Democrática do Congo e o Grupo Empreiteiro

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 14/23, e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, o Ministério dos Hidrocarbonetos da República Democrática do Congo e o Grupo Empreiteiro do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum, constituído pela CABGOC, AZULE, ETU ENERGIAS, GALP, SONAHYDROC e SONANGOL P&P, nos termos negociados entre as Partes.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 242 de 21 de Dezembro de 2023
Data
21/12/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 166/25 — Aprova a Alteração do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum (ZIC), nos Termos Negociados entre a Concessionária e o Grupo Empreiteiro do Referido Bloco, artigo 2.º«São revogados os Anexos A e B do Decreto Presidencial n.º 234/23, de 21 de Dezembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 242 de 21 de Dezembro de 2023

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºConcessão de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea da Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor
  9. ANEXO A

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o Domínio Público do Estado. Tendo em conta que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na Área da Concessão do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum, nos termos do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo para a pesquisa e produção de hidrocarbonetos, aprovado pela Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Concessão de Direitos Mineiros

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão, tal como definido no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Área da Concessão

1.

A Área da Concessão do Bloco 14/23 na Zona Marítima de Interesse Comum é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa - 6 (seis) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de Produção - 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data de declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Os períodos da concessão referidos no número anterior podem ser excepcionalmente prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, o Ministério dos Hidrocarbonetos da República Democrática do Congo e o Grupo Empreiteiro do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum, constituído pela CABGOC, AZULE, ETU ENERGIAS, GALP, SONAHYDROC e SONANGOL P&P, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O Operador designado para executar os trabalhos inerentes às Operações Petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a CABGOC.

2.

A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

Descrição da Zona Marítima de Interesse Comum 1. A Zona apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o paralelo 5°56'38.23"S e o Meridiano 10°55'11.26"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5°56'38.23"S e Longitude 10°55'11.26"E.

Seguindo o Paralelo 5°56'38.25"S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°34' 14.10"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5°56'38.25"S e Longitude 11°34' 14.10"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 6°01'59.92"S e o Meridiano 11°35'48.34"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.92"S e Longitude 11°35'48.34"E. Seguindo o paralelo 6°01'59.90"S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10°56'13.26"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.90"S e Longitude 10°56'13.26"E.

Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Noroeste até interceptar o ponto 1.

3.

A Zona de Interesse Comum (ZIC) está situada na região marítima compreendida entre a parte Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1 e 15 das concessões petrolíferas angolanas.

4.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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