Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 166/25

Aprova a Alteração do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum (ZIC), nos Termos Negociados entre a Concessionária e o Grupo Empreiteiro do Referido Bloco

12/09/2025Em vigor4 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 174, I Série
Data
12/09/2025
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 234/23 — Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 14/23, e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, o Ministério dos Hidrocarbonetos da República Democrática do Congo e o Grupo Empreiteiro (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 174, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ZONA DE INTERESSE COMUM

Preâmbulo

O Decreto Presidencial n.º 234/23, de 21 de Dezembro, atribui à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum (ZIC).

A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro um Contrato de Partilha de Produção, por via do qual assumiu as obrigações inerentes ao Contrato.

Havendo a necessidade de se alterar os termos e condições do Contrato de Partilha de Produção da Área da Concessão do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum (ZIC), nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum (ZIC), nos termos negociados entre a Concessionária e o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, conforme os Anexos A e B, constantes do presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

São revogados os Anexos A e B do Decreto Presidencial n.º 234/23, de 21 de Dezembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2025.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Setembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO 14/23- ZIC

ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ZONA DE INTERESSE COMUM

(a que se refere o artigo 1.º do presente Diploma)

1.

A Zona apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 à 7.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o paralelo 5°56'38.23"S e o Meridiano 10°49'49.21"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5°56'38.23"S e Longitude 10°49'49.21"E.

Seguindo o Paralelo 5°56'38.25"S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°40'04.27"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5°56'38.25"S e Longitude 11°40'04.27"E.

Partindo deste ponto para a direcção Nordeste até interceptar o Paralelo 5°56'15.55"S e o Meridiano 11°45'04.27"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 5°56'15.55"S e Longitude 11°45'04.27"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 5°58'45.54"S e o Meridiano 11°48'19.28"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 5°58'45.54"S e Longitude 11°48'19.28"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 5°59'47.34"S e o Meridiano 11°55'09.48"E, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 5°59'47.34"S e Longitude 11°55'09.48"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Paralelo 6°01'59.92"S e o Meridiano 11°52'14.58"E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.92"S e Longitude 11°52'14.58"E.

Seguindo o paralelo 6°01'59.90"S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10°49'49.21"E, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.90"S e Longitude 10°49'49.21"E.

Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.

3.

A Zona de Interesse Comum (ZIC) está situada na região marítima compreendida entre a parte Sul do Bloco 14 e o Norte do Bloco 1 e Bloco 15, das concessões petrolíferas angolanas.

4.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar