Preâmbulo
LE Segunda-feira, 28 de Setembro de 2009 I Série — N.º 183
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Observações:
CIRCULAR
estes preços poderão ser alterados se houver uma
Excelentissimos Senhores: desvalorização da moeda nacional, numa pro-
porção superior à base que determinou o seu
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes cálculo ou outros factores que afectem consideque resultam para os nossos serviços do facto das respectivas ravelmente a nossa estrudura de custos;
assinaturas do Diúrio da República não serem feitas com à E) as assinoturas que forem feitas depois de 13 de
devida oportunidade. Dezembro de 2009 sofrerão um acrêscinto de
uma taxa correspondente u 15%;
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da Repúnlica aos estimados clientes, temos a honra de seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
informá-los que cstão abertas a partir desta data até 15 de em curso não lhes serão concedidas à crédito as
de 2010 pelo que deverão providenciar a regularização dos de 2010,
seus pagamentos junto dos nossos serviços. e
território nacional passam à ser os seguintes:
As 3 séries o Kg: 440375,00 Conselho de Ministros
1º série ee Kz: 260 250,00 Decreto n.º SAM:
2º SÉTIe cin. Kg: 135 850,00 ' | o .
3º série 2222 Kz: 10570000 Rolha ssrrea Duane, Amon e remiz too de Fondo
«Funda».
Às assinaturas serão feitas apenãs no regime anual.
Decreto n.º 55/09:
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um Cria o Instimto de T.ínguas Nacionais e aprova o cespectivo estatuto
valor adicional para portes de correio por via norma! das três Ugânico, anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante,
séries, para todo o ano, no valor de K2: 95 975,00 que poderá — pomlução nº R6/09:
sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas Aprova o conceito de construção das sedes dos Ministérios & oytras ins -
à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P. tituições do Estado, nas Zonas de LTalatona e Alumeda, nã Avenida
no ano de 2010, Os clientes que optarem pela recepção dos Ho-Chi-Min, cm Luanda e avtoriza o Ministério das Obras Públicas
4 desencadear es procedimentos legais cooduçentes à elaboração de
estudos c projectos pica u consirução das infra-estruturas acima
referidas.
. LR 1 WU
Ministérios da Jusfica e do Urbanismo a Habitação
Despacho conjunto n º286/08:
Deorermina o registo, a favor do Estado do prédio urbano de rés-do-chão,
de um só pavimento, situado em Luanda, Rua Direita do Carmo,
inscrito na Matriz Predial do 1.º Bairro Fiscal, sob à nº 49, em nome
de José Caetano Gatvão. Nda Galvão Caetano Miuanda e Manuel Galvão Caetano,
Despacho conjunto nº 287/09:
Determina o Tegisto, a favor do Estado do prédio urbano, composto por
quarro pisos, sitoado no Municífiodo Lobitw, Província da Benguela,
Avenida Presidente Craveiro Lopes, inscrito na Repartição Fiscal do
Lobito, sob o n.º 2823. em nome de Odete de Liberdade Hilário $oaes,
Despacho conjunto n.º 283/05;
Determina o registo, « favor do Estudo do prédio urbano, de rés-do-chão
e 1.º andar, sito cm Luanda, Unidade de Vizinhança, nº 3, Município
da Maianga, inscrito na Repartição de Finanças do 1.º Bairmo Fiscal,
sob o n.º 37899, em nome de Teresa da Silvo Claro,
Despacho conjunto n.º 2869/09:
Derentuna o registo, a favor da Estado do prédio urbano, situado em
Luunita, Avenida da Boavista, n.º 214, inserito na Mualriz Predial da
Repartição Fiscal do 3.º Bairro Fiscal, sob o n.º 2516, desseito e
inscrito na Conscrvatória do Registo Predial] da Comasca de Luanda,
em nome da «Sociedade de Representações Universo, Limitada»,
Suriver.
Decreto n." 54/09
de 38 de Setembro
Considerando que à Lei nº 3/07, de 3 de Setembro
(Lei de Bases do Fomento Habitacional), criou o Fundo de
Fomento Habitacional sob a forma de organismo com antonurnia financeira, com o propósito de financiar as actividades
de promoção, urbanização, construção e gestão de habilação,
em espccial a habitação de carácter social;
Considerando que há necessidade de regular a estrutura
tinancêira e organizacional do Fundo de Fomento Habitacional, enquanto instrumento da política de habiração e de
apoio financeiro aos programas habitacionais destinados aos
estratos sociais menos solventes;
Considerando que a Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro
(Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado), prevê expressamente à possibilidade de criação de fundos autónomos,
definindo-os coma os produtos de receitas especificadas que.
por força de preceito legal, são vinculados à realização de
determinados objectivos ou serviços, de acordo com normas
especiais de aplicação;
Tendo em conta o disposto no artigo 37.º da Lei nº 9/97,
de 17 de Outubro, vurae definir as normas regulamentares de
funcionamento, controlo e prestação de contas pelas quais se
deve reger o Fundo de Fomento Habitacional;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
v Governo decrela o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula à estrutura financeira, funcional e organizacional do Fundo de Fomento Habitacional,
criado pelo artigo 19,º da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro,
designado abreviadamente por «FFH» ou «Fundo».
Artigo 2.º#
Natureza)
O FFH — Fundo de Fomento Habitacional é um patrimámnio que se constitui como fundo autónomo, com personalidade jurídica própria, detido pelo Estado.
ARTIGO 3"
(Tutela)
À Lutela administrativa doe FFH — Fundo de Fomento
Habitacional é exercida pelo Ministério da Urbanismo e
Habitação e a tutela financeira pelo Ministério das Finanças.
Artigo 4.º#
Exercício da tutela
O exercício da tutela administrativa do FFH — Fundo
de Famento Habitacional é exercida pelo Ministério do
Urbanismo e Habitação e consiste no seguinte:
aprovação dos planos e prosramas de trabalho do
FFH — Fundo de Fomento Habitacional, no
âmbito da política habitacional definida pelo
Governo;
definição de metodologia de funcionamento,
de gestão e de actuação do FEH — Fundo de
Fomento Habitacional para que o mesmo cum-
Pra com o seu papel! e atinja às metas c objectivos
definidos nos seus planos de trabalho, em consonância com a política habitacional do Estado;
controlo administrativo das actividades do FFH —
Fundo de Fomento Habitacional e verificação do
cumprimento das normas e regulamentos do seu
funcionamento e gestão, nos termos da lei;
avaliação do desempenho do FFH — Fundo de
Fomento Habitacional;
aprovação dos relatórios de gestão do FFH — Fundo
de Fomento Habitacional.
O Ministério das Finanças exerce a tutela financeira do
FFH — Fundo de Fomento Habitacional, nos seguintes.
termos:
aprovação do orçamento anual do FFH — Fundo de
Fomento Habitacional e da sua programação
financeira;
aprovação dos planos de investimentos;
examinação da legalidade e dos resultados da gestão
orçamental, financeira e patrimonial do FFH —
Fundo de Fornento Habitacional;
acompanhamento fisico-finançeiro das metas programadas;
transmissão de instruções é normas para à boa
gestão dos bens patrimoniais e de outros recursos do Estado a guarda do FFH — Fundo de
Fomento Habitacional,
A elaboração das normas para à prestação de contas
sobre a execução orçamental, financeira e patrimonial do FFH — Fundo de Fomento Habitacional.
Artigo 5.º#
Duração
O FFH — Fundo de Fomento Habitacional dura por
período de tempo indeterminado, sem prejuízo da possibilidade da sua liquidação após o decurso de um prazo razoável
sobre a data da sua constituição ou sempre que circunstâncias
excepcionais o justifiquem.
Artigo 6.º#
Regime legal
O FFH — Fundo de Fomento Habitacional rege-se pelo
disposto no presente decreto, pelos diplomas que o regulamentam e pela demais tegislação aplicável, designadamente
pelas normas legais que disciplinam ps fundos autónomos.
Artigo 7.º#
Regime fiscal e emolumentar
1, O FFH — Fundo de Fomento Habitacional tem perso-
nalidade tributária.
O DE 2009 2941
O FFH — Fundo de Fomento Habitacional está isento
do pagamento de emolumentos ao Tribunal de Contas, quer
em processos de fiscalização prévia, quer em processos de
verificação e julgamento de contas,
3, O FFH — Fundo de Fomento Habitacional beneficia
da isenção de pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos que sejam devidos pela prática de quaisquer actos notaais e registais em que o Fundo seja parte, incluíndo aqueles
que se encontrem sujeitos à escrilura pública.
4, À isenção emolumentar prevista no n.º 3 abrange os
emóilumentos pessoais, bem como as importâncias afectas à
participação emolumentar devida aos notários, conservado-
T1es e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção
nos actos.
A isenção prevista no n.º 3 abrange, nomeadamente:
a realização de quaisquer operações autorizadas
por parte do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
a aquisição de quaisquer bens móveis e ou imóveis
pelo FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
à subscrição e a liquidação de unidades de participação do FFAH —Fundo de Fomento Habitacional.
Artigo 8.º#
Finalidades
O FFH — Fundo de Fomento Habitacional é um instrumento de execução da política habitacional do Governo,
inserido no contexto do Programa Nacional de Urbanismo e
Habitação,
O FFH — Fundo de Fomento Habitacional tem as
seguintes finalidades:
assegurar as intervenções de natureza financeira no
sector de habitação da competência do Estado,
financiando as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitação, em
especial a habitação de carácter social;
coordenar e preparar, em coordenação com o Tnstituto Nacional de Habitação, as medidas de política financeira do sector e contribuir para o
financiamento de programas habitacionais de
interesse social, promovidos pelos Sectores
público, cooperativo e privado;
acompanhar à execução das medidas de política e 08
Programas de promoção habitacional, de acordo
com os planos € preceitos normativos aprovados;
proceder ao estudo das soluções e normas técnico
económicas mais adequadas à prossecução da
política de habitação;
€) avaliar os custos do Estado e do sector público na
execução da política geral de habitação;
acompanhar a execução dos projectos de habitação
social por ele financiados au subsidiados;
dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pele sector pública.
Artigo 9.º#
Palítica de aplicações
Para a eficaz prossecução das suas finalidades, a política de aplicações do FFH --Fundo de Fomento Habitacional deve ser orientada pelos princípios e critérios definidos no
Frograma Nacional de Urbanismo e Habitação.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a política de aplicações do FFH — Fundo de Fomento Habitacional deve obedecer aos seguintes princípios e critérios:
resolução das situações de carência habitacional das
tamílias pertencentes a segmentos de rendimento
baixo;
estímulo à construção privada, com subordinação
ao interesse geral;
concertação da intervenção do Estado com outras
entidades, nomeadamente municípios e cntidades privadas do sector cooperativo e assoviativo;
obtenção de um bom nível de rentabilidade económica e finançeira a prazo;
reinvestimento das receitas geradas em acções concretas de promoção da política habitacional do
Estado.
Artigo 182.º#
[Operações antorizados)
O FFH — Fundo de Fomento Habitacional pode realizar todas às operações que sejam necessárias à prossecução
das finalidades para que foi criado, nomeadamente:
adquirir, à título gratuito ou oneroso, direitos, bens
móveis é imóveis:
adquirir participações sociais em sociedades que
tenham como objecto a promoção habitacional,
a construção ou à urbanização ou ainda a gestão
da habitação social;
conceder empréstimos destinados ao financiamento
de programas habitacionais de interesse social;
conceder bonificações de juros e prestar garantias,
quando necessário, às instituições de crédito que
pratiquem as operações de financiamento à construção e recuperação de habitação social;
contrair empréstimos em moeda nacional ou
estrangeira, emitir obrigações e realizar qutras
operações no domínio dos mercados monetária,
Financeiro e cambial, directamente relacionadas
com à sua actividade;
JD praticar quaisquer outros actos acessórios, necessários ou adequados à prossecução das atribuições
que lhe são reconhecidas pelo artizo 21º da Lei
n.º 3/07, de 3 de Setembro:
£) desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
É vedada 20 FEH — Fundo de Fomento Habitacional
a concessão de crédito e a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, quando às mesmas não sc relacionem com os seus fins ou não se enquadrem no disposto
nas alíneas o) é do) do número anterior.
Artigo 11.º#
(Administração do FFH — Fundo de Fomento Habitacional e
gestão do seu património)
À Administração de FFH — Fundo de Fomento Habitacional e a gestão do seu património competem à uma
Comissão de Gestão constituída pelos seguintes membros:
à) o Director Nacional do Tesouro, que preside;
o Director Geral do Instituto Nacional de Habitação, que assume à vice-presidência do FFH —
Fundo de Fornento Habitacional;
um representante designado pela Ministério do
Urbanisma e Habitação;
um representante designado pelo Ministério das
Obras Públicas;
€) um representante designado pelo Ministério da
Economia.
2, Sem prejuizo da tutela a que o FFH — Fundo de
Fomento Habitacional está sujeito, compete à Comissão de
Gestão a definição das orientações apropriadas à administração do Fundo e à melhor gestão do seu património, bem
como a prática dos actos que sejam necessários à consecução
das suas finalidades, nomeadamente:
praticar directamente ou através de mandatário ou
depositário, os actos necessários à boa excoeução
da política de investimentos do FFH — Fundo de
Fomento Habitacional;
seleccionar os bens e direitos que devem integrar
o património do FFH — Fundo de Fomento
Habitacional, de acordo com à respectiva política
de investimentos;
adquirir bens e direitos para p património do FFH
— Fundo de Fomento Habitacional;
exercer direitos do FFH — Fundo de Fomento
Habitacional e assegurar o pontual cumprimento
das suas obrigações;
é) alienar ou onerar os bens e direitos que integram o
património do FFH — Fundo de Fomento Habitacianal, quando for 6 caso;
Dcontolar a execução dos projectos em que o FFH —
Fundo de Fomento Habitacional participe, seja
directamente, seja através de entidades designadas para o cfeito;
&) promover a elaboração do relatório de gestão e de
contas da FFH — Fundo de Fomento Habitacional, bem como a auditoria às suas contas;
assegurar à prestação de informações verdadeiras,
completas e elucidatívas sobre os assuntos relativos ao FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
É) assegurar à organização e conservação da documentação e contabilidade do FFH — Fundo de
Fomento Habitacional;
definir as normas internas do seu funcionamento,
Artigo 12.º#
Capital do FFH — Fundo de Fotnento Habitaclonal e entradas
O capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional,
expresso em moeda nacional, é calculado com base na avaliação das dotações que lhe forem consignadas no Crçamento
Geral do Estado, dos eventuais créditos adicionais, das
receitas das concessões e gestão da habitação social, dos bens
€ direitos que integram o património do Fundo e dos montantes provenientes de financiamentos internos e ou externos.
Para garantir a prossecução das suas finalidades, o
capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional pode ser
aumentado por qualquer uma das formas previstas no n.º 1 do
presente artigo.
O capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional
pode ainda ser reduzido sempre que as circunstâncias o recomendem, nomeadamente para libertar excesso de capital
ou para assegurar a cobertura de perdas.
As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser
avaliadas de acordo com os critérios previstos no artigo 14/º
e ser abjecto de um relatório elaborado por uma entidade
O DE 2009 2943
— externa especializadya de reconhecida comprtência e idoneidade, designada para o efeito por despacho conjunto dos
Minittros das Finanças e do Urbanismo e Habitação.
Artigo 13.º#
Dotações
Compete aos Ministros das Finanças e do Urbanismo
e Habitação definir, por decreto executivo conjunto, o modo
como devem ser efectuadas as dotações iniciais ou subsequentes do capital do Fundo.
O diploma referido no número anterior constitui título
constitutivo bastante da transferência da propriedade dos
bens .é direitos destinados a integrar o capital de FFH —
Fundo de Fomento Habitacional, podendo ta! título servir de
base para a efectivação dos registos obrigatórios.
Artigo 14.º#
(Cálculo do valor patrimonial doe FFH — Fundo de Fomento
Habitacional)
O valor global líquido do património do FFH — Fundo
de Fomento Habitacional corresponde à diferença entre o
valor global dos seus activos é o valor global do seu passivo.
Na determinação do valor dos activos de FFH — Fundo
de Fomento Habitacional, devem ser observados critérios e
métodos internacionalmente aceites e utilizados para avaliação de activos idênticos, baseados na prudência e primazia
dos valores de mercado.
Os activos do FFH. — Fundo de Fomento Habitacional,
bem como os critérios utilizados na sua avaliação, devem ser
descritos pormenorizadamente nos documentos de prestação
de contas do Fundo,
4, Para os efeilos do disposto no n.º É, incluem-se no
passivo do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, quer os
encargos vencidos, quer os encargos vincendos, nomeadamente:
à) os custos com a constituição do FFH — Fundo de
Fomento Habitacional;
os custos operacionais com à gestão do património
do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
€) os custos com 0 pagamento dos serviços relacionados corr. o funcionamento do FFH — Fundo de
Fomento Habitacional, designadamente dos serviços prestados por depositários e auditores;
os custos decorrentes das operações de investimento e desinvestimento dos capitais da FFH —
Fundo de Fomento Habitacional, incluindo taxas
de operação e comissões de intermediação.
Artigo 15.º#
Contas do FFH — Fundo de Fomento Hubitaclonal
As contas do FFH — Fundo de Fomento Habitacional
devem ser encerradas com referência a 31 de Dezembro de
cada ano civil e submetidas à apreciação do Governo que
sobre elas se pronuncia através de resolução.
Para os efeitos do disposto na parte final do número
anterior, a Comissão de Gestão do FFH — Fundo de Fomento
Habitacional deve entregar ao Governo, até ao dia 31 de
Março do ano subsequente, àquele à que às contas digam
respeito, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de
resultados e os demais documentos de prestação de contas,
Sem prejuízo dos mecanismos de controlo decorrentes
da legislação aplicável em sede de despesa pública, as contas do FFH — Fundo de Fomento Habitacional devem ser
objecto de um relatório elaborado por uma entidade externa
especializada de reconhecida competência e idoneidade,
designada para o efeito pelo Governo.
Artigo 16.º#
Saldo financeiro do FFA — Fundo de Fomento Habitacional
O saldo financeiro do FFA — Fundo de Fomento Habitacional apurado num determinado exercício deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Artigo 17.º#
Transíiormação do FFH — Fundo de Fomento Habitacional
A propriedade do FFH — Fundo de Fomento Habitaciotal pode, à prazo, ser convertida em unidades de participação
de forma à poderem ser, total ou parcialmente, adquiridas por
investidores nacionais, instiucionais £ ou privados, nos ter-
THDS Que vierem à ser regulamentados por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 18.º#
Liquidação de Fundo de Fomento Habitaclonal
O Governo, mediante decreto da Conselho de Ministros,
pode determinar a liquidação do FFH — Fundo de Fomento
Habitacional, definindo os termos e as condições em quê essa
liqui-dação se deve processar, designadamente quanto à afectação do património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional,
Artigo 19.º#
Drividas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resclvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 20.º#
Entrada em rigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Julho de 2009,
O Primeiro Ministro, ánrónrio Paulo Kassoma.
Fromulgado aos 2 de Setembro de 2009,
Fublique-se.
O Presidente da República, Jostf EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 55/09
de 28 de Setembro
Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da
Cultura aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18:09, de 10 de Julho,
considera na sua alinea b) do artizo 19.º a existência do
Instituto de Línguas Nacionais;
Havendo necessidade de se regular a orgânica c o funcionamento da referida instituição, nos termos do previsto no
Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as
regras de organização, estruturação e funcionamento dos
Institutos Públicos;
Considerando que o Instituto de Linguas Nacionais é uma
instituição de natureza cultural, de preservação da identidade
cultural e de valorização e promoção das línguas nacionais,
o que constitui fundamento para o afastamento do pressuposto a que se refere a atínea 4) do n.º 1 do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 9/03;
Nos termos das disposições combinadas da alínea /) do
artigo 112.º e do arúigo 113.º, ambos da Lei Constimcional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado a Instituto de Línguas Nacionais e
aprovado o respectivo estatuto orgânico, anexo ao presente
decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
O Instituto de Linguas Nacionais rege-se pelo
Decreto-Lei n.º 9,03, de 28 de Outubro, pelo presente decreto
e demais disposições que o venham completar.
