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Decreto n.º 54/09

Decreto n.º 54/09

28/09/2009Alterado21 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 183 de 28 de Setembro de 2009
Data
28/09/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 301/11 — Decreto Presidencial n.º 301/11, artigo 2.º«O artigo 11.º do Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 301/11 — Decreto Presidencial n.º 301/11, artigo 3.º«É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o artigo 11.º do Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 183 de 28 de Setembro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.ºExercício da tutela
  5. Art. 5.ºDuração
  6. Art. 6.ºRegime legal
  7. Art. 7.ºRegime fiscal e emolumentar
  8. Art. 8.ºFinalidades
  9. Art. 9.ºPalítica de aplicações
  10. Art. 182.º
  11. Art. 11.º
  12. Art. 12.ºCapital do FFH — Fundo de Fotnento Habitaclonal e entradas
  13. Art. 13.ºDotações
  14. Art. 14.º
  15. Art. 15.ºContas do FFH — Fundo de Fomento Hubitaclonal
  16. Art. 16.ºSaldo financeiro do FFA — Fundo de Fomento Habitacional
  17. Art. 17.ºTransíiormação do FFH — Fundo de Fomento Habitacional
  18. Art. 18.ºLiquidação de Fundo de Fomento Habitaclonal
  19. Art. 19.ºDrividas e omissões
  20. Art. 20.ºEntrada em rigor
  21. Art. 1.ºÉ criado a Instituto de Línguas Nacionais e
  22. Art. 2.ºO Instituto de Linguas Nacionais rege-se pelo

Preâmbulo

LE Segunda-feira, 28 de Setembro de 2009 I Série — N.º 183

Pad

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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 120,00

Toda a comespoendência., quer oficial. que: ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

relativa a amíncio e assinaturas do ePBiário da Ano | da República 1.º e 2 sécies Ede Ky: 7500 € para +

República», deve ser dirigida à Imprensa AS IES BÉLiBS 11 10 0. 1 Kg: ADMIT5 OD [ 3º séne Ka: 95,00, acrescido do respecbvo

AISNE, 1. 1 ue o. Ez: 236725000 | iceposto do selo, dependendo a publicação da

Nacional — E. P. em Luanda, Caixa Postal 1306 É à 24 56rie 1 1 ue... Kz: 123 500,00] 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

— End. Teleg.: ««bmprensa» AZASÉTSA 1. 1. 2 a. Ka 937000] da Imprensa Nacional — E. E.

IMPRENSA NACIONAL-E.P. Diários da República avwavés do correio deverão indicar o

Rua Henrique de Carvalho n.º 2 seu endereço completo, incluindo à Caixa Postal, a fim de se

Caixa Postal n.º 1306 evitarem atrasos na sua entrega, devolução vu extravio.

Observações:

CIRCULAR

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

Excelentissimos Senhores: desvalorização da moeda nacional, numa pro-

porção superior à base que determinou o seu

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes cálculo ou outros factores que afectem consideque resultam para os nossos serviços do facto das respectivas ravelmente a nossa estrudura de custos;

assinaturas do Diúrio da República não serem feitas com à E) as assinoturas que forem feitas depois de 13 de

devida oportunidade. Dezembro de 2009 sofrerão um acrêscinto de

uma taxa correspondente u 15%;

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário o) ans organismos do Estado que não regularizem vs

da Repúnlica aos estimados clientes, temos a honra de seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

informá-los que cstão abertas a partir desta data até 15 de em curso não lhes serão concedidas à crédito as

de 2010 pelo que deverão providenciar a regularização dos de 2010,

seus pagamentos junto dos nossos serviços. e

território nacional passam à ser os seguintes:

As 3 séries o Kg: 440375,00 Conselho de Ministros

1º série ee Kz: 260 250,00 Decreto n.º SAM:

2º SÉTIe cin. Kg: 135 850,00 ' | o .

3º série 2222 Kz: 10570000 Rolha ssrrea Duane, Amon e remiz too de Fondo

«Funda».

2.

Às assinaturas serão feitas apenãs no regime anual.

Decreto n.º 55/09:

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um Cria o Instimto de T.ínguas Nacionais e aprova o cespectivo estatuto

valor adicional para portes de correio por via norma! das três Ugânico, anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante,

séries, para todo o ano, no valor de K2: 95 975,00 que poderá — pomlução nº R6/09:

sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas Aprova o conceito de construção das sedes dos Ministérios & oytras ins -

à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P. tituições do Estado, nas Zonas de LTalatona e Alumeda, nã Avenida

no ano de 2010, Os clientes que optarem pela recepção dos Ho-Chi-Min, cm Luanda e avtoriza o Ministério das Obras Públicas

4 desencadear es procedimentos legais cooduçentes à elaboração de

estudos c projectos pica u consirução das infra-estruturas acima

referidas.

. LR 1 WU

Ministérios da Jusfica e do Urbanismo a Habitação

Despacho conjunto n º286/08:

Deorermina o registo, a favor do Estado do prédio urbano de rés-do-chão,

de um só pavimento, situado em Luanda, Rua Direita do Carmo,

inscrito na Matriz Predial do 1.º Bairro Fiscal, sob à nº 49, em nome

de José Caetano Gatvão. Nda Galvão Caetano Miuanda e Manuel Galvão Caetano,

Despacho conjunto nº 287/09:

Determina o Tegisto, a favor do Estado do prédio urbano, composto por

quarro pisos, sitoado no Municífiodo Lobitw, Província da Benguela,

Avenida Presidente Craveiro Lopes, inscrito na Repartição Fiscal do

Lobito, sob o n.º 2823. em nome de Odete de Liberdade Hilário $oaes,

Despacho conjunto n.º 283/05;

Determina o registo, « favor do Estudo do prédio urbano, de rés-do-chão

e 1.º andar, sito cm Luanda, Unidade de Vizinhança, nº 3, Município

da Maianga, inscrito na Repartição de Finanças do 1.º Bairmo Fiscal,

sob o n.º 37899, em nome de Teresa da Silvo Claro,

Despacho conjunto n.º 2869/09:

Derentuna o registo, a favor da Estado do prédio urbano, situado em

Luunita, Avenida da Boavista, n.º 214, inserito na Mualriz Predial da

Repartição Fiscal do 3.º Bairro Fiscal, sob o n.º 2516, desseito e

inscrito na Conscrvatória do Registo Predial] da Comasca de Luanda,

em nome da «Sociedade de Representações Universo, Limitada»,

Suriver.

Decreto n." 54/09

de 38 de Setembro

Considerando que à Lei nº 3/07, de 3 de Setembro

(Lei de Bases do Fomento Habitacional), criou o Fundo de

Fomento Habitacional sob a forma de organismo com antonurnia financeira, com o propósito de financiar as actividades

de promoção, urbanização, construção e gestão de habilação,

em espccial a habitação de carácter social;

Considerando que há necessidade de regular a estrutura

tinancêira e organizacional do Fundo de Fomento Habitacional, enquanto instrumento da política de habiração e de

apoio financeiro aos programas habitacionais destinados aos

estratos sociais menos solventes;

Considerando que a Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro

(Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado), prevê expressamente à possibilidade de criação de fundos autónomos,

definindo-os coma os produtos de receitas especificadas que.

por força de preceito legal, são vinculados à realização de

determinados objectivos ou serviços, de acordo com normas

especiais de aplicação;

Tendo em conta o disposto no artigo 37.º da Lei nº 9/97,

de 17 de Outubro, vurae definir as normas regulamentares de

funcionamento, controlo e prestação de contas pelas quais se

deve reger o Fundo de Fomento Habitacional;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

v Governo decrela o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula à estrutura financeira, funcional e organizacional do Fundo de Fomento Habitacional,

criado pelo artigo 19,º da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro,

designado abreviadamente por «FFH» ou «Fundo».

Artigo 2.º#

Natureza)

O FFH — Fundo de Fomento Habitacional é um patrimámnio que se constitui como fundo autónomo, com personalidade jurídica própria, detido pelo Estado.

ARTIGO 3"

(Tutela)

À Lutela administrativa doe FFH — Fundo de Fomento

Habitacional é exercida pelo Ministério da Urbanismo e

Habitação e a tutela financeira pelo Ministério das Finanças.

Artigo 4.º#

Exercício da tutela

1.

O exercício da tutela administrativa do FFH — Fundo

de Famento Habitacional é exercida pelo Ministério do

Urbanismo e Habitação e consiste no seguinte:

a)

aprovação dos planos e prosramas de trabalho do

FFH — Fundo de Fomento Habitacional, no

âmbito da política habitacional definida pelo

Governo;

b)

definição de metodologia de funcionamento,

de gestão e de actuação do FEH — Fundo de

Fomento Habitacional para que o mesmo cum-

Pra com o seu papel! e atinja às metas c objectivos

definidos nos seus planos de trabalho, em consonância com a política habitacional do Estado;

ec)

controlo administrativo das actividades do FFH —

Fundo de Fomento Habitacional e verificação do

cumprimento das normas e regulamentos do seu

funcionamento e gestão, nos termos da lei;

d)

avaliação do desempenho do FFH — Fundo de

Fomento Habitacional;

e)

aprovação dos relatórios de gestão do FFH — Fundo

de Fomento Habitacional.

2.

O Ministério das Finanças exerce a tutela financeira do

FFH — Fundo de Fomento Habitacional, nos seguintes.

termos:

4.

aprovação do orçamento anual do FFH — Fundo de

Fomento Habitacional e da sua programação

financeira;

bh)

aprovação dos planos de investimentos;

c)

examinação da legalidade e dos resultados da gestão

orçamental, financeira e patrimonial do FFH —

Fundo de Fornento Habitacional;

d)

acompanhamento fisico-finançeiro das metas programadas;

e)

transmissão de instruções é normas para à boa

gestão dos bens patrimoniais e de outros recursos do Estado a guarda do FFH — Fundo de

Fomento Habitacional,

A elaboração das normas para à prestação de contas

sobre a execução orçamental, financeira e patrimonial do FFH — Fundo de Fomento Habitacional.

Artigo 5.º#

Duração

O FFH — Fundo de Fomento Habitacional dura por

período de tempo indeterminado, sem prejuízo da possibilidade da sua liquidação após o decurso de um prazo razoável

sobre a data da sua constituição ou sempre que circunstâncias

excepcionais o justifiquem.

Artigo 6.º#

Regime legal

O FFH — Fundo de Fomento Habitacional rege-se pelo

disposto no presente decreto, pelos diplomas que o regulamentam e pela demais tegislação aplicável, designadamente

pelas normas legais que disciplinam ps fundos autónomos.

Artigo 7.º#

Regime fiscal e emolumentar

1, O FFH — Fundo de Fomento Habitacional tem perso-

nalidade tributária.

O DE 2009 2941

2.

O FFH — Fundo de Fomento Habitacional está isento

do pagamento de emolumentos ao Tribunal de Contas, quer

em processos de fiscalização prévia, quer em processos de

verificação e julgamento de contas,

3, O FFH — Fundo de Fomento Habitacional beneficia

da isenção de pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos que sejam devidos pela prática de quaisquer actos notaais e registais em que o Fundo seja parte, incluíndo aqueles

que se encontrem sujeitos à escrilura pública.

4, À isenção emolumentar prevista no n.º 3 abrange os

emóilumentos pessoais, bem como as importâncias afectas à

participação emolumentar devida aos notários, conservado-

T1es e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção

nos actos.

5.

A isenção prevista no n.º 3 abrange, nomeadamente:

a)

a realização de quaisquer operações autorizadas

por parte do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;

b)

a aquisição de quaisquer bens móveis e ou imóveis

pelo FFH — Fundo de Fomento Habitacional;

c)

à subscrição e a liquidação de unidades de participação do FFAH —Fundo de Fomento Habitacional.

Artigo 8.º#

Finalidades

1.

O FFH — Fundo de Fomento Habitacional é um instrumento de execução da política habitacional do Governo,

inserido no contexto do Programa Nacional de Urbanismo e

Habitação,

2.

O FFH — Fundo de Fomento Habitacional tem as

seguintes finalidades:

4.

assegurar as intervenções de natureza financeira no

sector de habitação da competência do Estado,

financiando as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitação, em

especial a habitação de carácter social;

b)

coordenar e preparar, em coordenação com o Tnstituto Nacional de Habitação, as medidas de política financeira do sector e contribuir para o

financiamento de programas habitacionais de

interesse social, promovidos pelos Sectores

público, cooperativo e privado;

cr)

acompanhar à execução das medidas de política e 08

Programas de promoção habitacional, de acordo

com os planos € preceitos normativos aprovados;

dd)

proceder ao estudo das soluções e normas técnico

económicas mais adequadas à prossecução da

política de habitação;

€) avaliar os custos do Estado e do sector público na

execução da política geral de habitação;

f)

acompanhar a execução dos projectos de habitação

social por ele financiados au subsidiados;

2.

dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pele sector pública.

Artigo 9.º#

Palítica de aplicações

1.

Para a eficaz prossecução das suas finalidades, a política de aplicações do FFH --Fundo de Fomento Habitacional deve ser orientada pelos princípios e critérios definidos no

Frograma Nacional de Urbanismo e Habitação.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a política de aplicações do FFH — Fundo de Fomento Habitacional deve obedecer aos seguintes princípios e critérios:

a)

resolução das situações de carência habitacional das

tamílias pertencentes a segmentos de rendimento

baixo;

l)

estímulo à construção privada, com subordinação

ao interesse geral;

c)

concertação da intervenção do Estado com outras

entidades, nomeadamente municípios e cntidades privadas do sector cooperativo e assoviativo;

d)

obtenção de um bom nível de rentabilidade económica e finançeira a prazo;

e)

reinvestimento das receitas geradas em acções concretas de promoção da política habitacional do

Estado.

Artigo 182.º#

[Operações antorizados)

1.

O FFH — Fundo de Fomento Habitacional pode realizar todas às operações que sejam necessárias à prossecução

das finalidades para que foi criado, nomeadamente:

a)

adquirir, à título gratuito ou oneroso, direitos, bens

móveis é imóveis:

h)

adquirir participações sociais em sociedades que

tenham como objecto a promoção habitacional,

a construção ou à urbanização ou ainda a gestão

da habitação social;

o)

conceder empréstimos destinados ao financiamento

de programas habitacionais de interesse social;

d)

conceder bonificações de juros e prestar garantias,

quando necessário, às instituições de crédito que

pratiquem as operações de financiamento à construção e recuperação de habitação social;

e)

contrair empréstimos em moeda nacional ou

estrangeira, emitir obrigações e realizar qutras

operações no domínio dos mercados monetária,

Financeiro e cambial, directamente relacionadas

com à sua actividade;

JD praticar quaisquer outros actos acessórios, necessários ou adequados à prossecução das atribuições

que lhe são reconhecidas pelo artizo 21º da Lei

n.º 3/07, de 3 de Setembro:

£) desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2.

É vedada 20 FEH — Fundo de Fomento Habitacional

a concessão de crédito e a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, quando às mesmas não sc relacionem com os seus fins ou não se enquadrem no disposto

nas alíneas o) é do) do número anterior.

Artigo 11.º#

(Administração do FFH — Fundo de Fomento Habitacional e

gestão do seu património)

1.

À Administração de FFH — Fundo de Fomento Habitacional e a gestão do seu património competem à uma

Comissão de Gestão constituída pelos seguintes membros:

à) o Director Nacional do Tesouro, que preside;

bh)

o Director Geral do Instituto Nacional de Habitação, que assume à vice-presidência do FFH —

Fundo de Fornento Habitacional;

c)

um representante designado pela Ministério do

Urbanisma e Habitação;

dd)

um representante designado pelo Ministério das

Obras Públicas;

€) um representante designado pelo Ministério da

Economia.

2, Sem prejuizo da tutela a que o FFH — Fundo de

Fomento Habitacional está sujeito, compete à Comissão de

Gestão a definição das orientações apropriadas à administração do Fundo e à melhor gestão do seu património, bem

como a prática dos actos que sejam necessários à consecução

das suas finalidades, nomeadamente:

a)

praticar directamente ou através de mandatário ou

depositário, os actos necessários à boa excoeução

da política de investimentos do FFH — Fundo de

Fomento Habitacional;

dh)

seleccionar os bens e direitos que devem integrar

o património do FFH — Fundo de Fomento

Habitacional, de acordo com à respectiva política

de investimentos;

c)

adquirir bens e direitos para p património do FFH

— Fundo de Fomento Habitacional;

d)

exercer direitos do FFH — Fundo de Fomento

Habitacional e assegurar o pontual cumprimento

das suas obrigações;

é) alienar ou onerar os bens e direitos que integram o

património do FFH — Fundo de Fomento Habitacianal, quando for 6 caso;

Dcontolar a execução dos projectos em que o FFH —

Fundo de Fomento Habitacional participe, seja

directamente, seja através de entidades designadas para o cfeito;

&) promover a elaboração do relatório de gestão e de

contas da FFH — Fundo de Fomento Habitacional, bem como a auditoria às suas contas;

h)

assegurar à prestação de informações verdadeiras,

completas e elucidatívas sobre os assuntos relativos ao FFH — Fundo de Fomento Habitacional;

É) assegurar à organização e conservação da documentação e contabilidade do FFH — Fundo de

Fomento Habitacional;

d)

definir as normas internas do seu funcionamento,

Artigo 12.º#

Capital do FFH — Fundo de Fotnento Habitaclonal e entradas

1.

O capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional,

expresso em moeda nacional, é calculado com base na avaliação das dotações que lhe forem consignadas no Crçamento

Geral do Estado, dos eventuais créditos adicionais, das

receitas das concessões e gestão da habitação social, dos bens

€ direitos que integram o património do Fundo e dos montantes provenientes de financiamentos internos e ou externos.

2.

Para garantir a prossecução das suas finalidades, o

capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional pode ser

aumentado por qualquer uma das formas previstas no n.º 1 do

presente artigo.

3.

O capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional

pode ainda ser reduzido sempre que as circunstâncias o recomendem, nomeadamente para libertar excesso de capital

ou para assegurar a cobertura de perdas.

4.

As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser

avaliadas de acordo com os critérios previstos no artigo 14/º

e ser abjecto de um relatório elaborado por uma entidade

O DE 2009 2943

— externa especializadya de reconhecida comprtência e idoneidade, designada para o efeito por despacho conjunto dos

Minittros das Finanças e do Urbanismo e Habitação.

Artigo 13.º#

Dotações

1.

Compete aos Ministros das Finanças e do Urbanismo

e Habitação definir, por decreto executivo conjunto, o modo

como devem ser efectuadas as dotações iniciais ou subsequentes do capital do Fundo.

2.

O diploma referido no número anterior constitui título

constitutivo bastante da transferência da propriedade dos

bens .é direitos destinados a integrar o capital de FFH —

Fundo de Fomento Habitacional, podendo ta! título servir de

base para a efectivação dos registos obrigatórios.

Artigo 14.º#

(Cálculo do valor patrimonial doe FFH — Fundo de Fomento

Habitacional)

1.

O valor global líquido do património do FFH — Fundo

de Fomento Habitacional corresponde à diferença entre o

valor global dos seus activos é o valor global do seu passivo.

2.

Na determinação do valor dos activos de FFH — Fundo

de Fomento Habitacional, devem ser observados critérios e

métodos internacionalmente aceites e utilizados para avaliação de activos idênticos, baseados na prudência e primazia

dos valores de mercado.

3.

Os activos do FFH. — Fundo de Fomento Habitacional,

bem como os critérios utilizados na sua avaliação, devem ser

descritos pormenorizadamente nos documentos de prestação

de contas do Fundo,

4, Para os efeilos do disposto no n.º É, incluem-se no

passivo do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, quer os

encargos vencidos, quer os encargos vincendos, nomeadamente:

à) os custos com a constituição do FFH — Fundo de

Fomento Habitacional;

db)

os custos operacionais com à gestão do património

do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;

€) os custos com 0 pagamento dos serviços relacionados corr. o funcionamento do FFH — Fundo de

Fomento Habitacional, designadamente dos serviços prestados por depositários e auditores;

d)

os custos decorrentes das operações de investimento e desinvestimento dos capitais da FFH —

Fundo de Fomento Habitacional, incluindo taxas

de operação e comissões de intermediação.

Artigo 15.º#

Contas do FFH — Fundo de Fomento Hubitaclonal

1.

As contas do FFH — Fundo de Fomento Habitacional

devem ser encerradas com referência a 31 de Dezembro de

cada ano civil e submetidas à apreciação do Governo que

sobre elas se pronuncia através de resolução.

2.

Para os efeitos do disposto na parte final do número

anterior, a Comissão de Gestão do FFH — Fundo de Fomento

Habitacional deve entregar ao Governo, até ao dia 31 de

Março do ano subsequente, àquele à que às contas digam

respeito, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de

resultados e os demais documentos de prestação de contas,

3.

Sem prejuízo dos mecanismos de controlo decorrentes

da legislação aplicável em sede de despesa pública, as contas do FFH — Fundo de Fomento Habitacional devem ser

objecto de um relatório elaborado por uma entidade externa

especializada de reconhecida competência e idoneidade,

designada para o efeito pelo Governo.

Artigo 16.º#

Saldo financeiro do FFA — Fundo de Fomento Habitacional

O saldo financeiro do FFA — Fundo de Fomento Habitacional apurado num determinado exercício deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.

Artigo 17.º#

Transíiormação do FFH — Fundo de Fomento Habitacional

A propriedade do FFH — Fundo de Fomento Habitaciotal pode, à prazo, ser convertida em unidades de participação

de forma à poderem ser, total ou parcialmente, adquiridas por

investidores nacionais, instiucionais £ ou privados, nos ter-

THDS Que vierem à ser regulamentados por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 18.º#

Liquidação de Fundo de Fomento Habitaclonal

O Governo, mediante decreto da Conselho de Ministros,

pode determinar a liquidação do FFH — Fundo de Fomento

Habitacional, definindo os termos e as condições em quê essa

liqui-dação se deve processar, designadamente quanto à afectação do património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional,

Artigo 19.º#

Drividas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resclvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 20.º#

Entrada em rigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Julho de 2009,

O Primeiro Ministro, ánrónrio Paulo Kassoma.

Fromulgado aos 2 de Setembro de 2009,

Fublique-se.

O Presidente da República, Jostf EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 55/09

de 28 de Setembro

Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da

Cultura aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18:09, de 10 de Julho,

considera na sua alinea b) do artizo 19.º a existência do

Instituto de Línguas Nacionais;

Havendo necessidade de se regular a orgânica c o funcionamento da referida instituição, nos termos do previsto no

Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as

regras de organização, estruturação e funcionamento dos

Institutos Públicos;

Considerando que o Instituto de Linguas Nacionais é uma

instituição de natureza cultural, de preservação da identidade

cultural e de valorização e promoção das línguas nacionais,

o que constitui fundamento para o afastamento do pressuposto a que se refere a atínea 4) do n.º 1 do artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 9/03;

Nos termos das disposições combinadas da alínea /) do

artigo 112.º e do arúigo 113.º, ambos da Lei Constimcional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado a Instituto de Línguas Nacionais e

aprovado o respectivo estatuto orgânico, anexo ao presente

decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

O Instituto de Linguas Nacionais rege-se pelo

Decreto-Lei n.º 9,03, de 28 de Outubro, pelo presente decreto

e demais disposições que o venham completar.

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